Contrato De Prestação De Serviços
Registro Funarbe:
Contrato De Prestação De Serviços
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, A FUNDAÇÃO XXXXXX XXXXXXXXX (FUNARBE) E, DE OUTRO LADO, A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL XXXXXX XXXXXX, PARA OS FINS QUE MENCIONA.
Pelo presente instrumento particular, de um lado a FUNDAÇÃO XXXXXX XXXXXXXXX (FUNARBE), fundação de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº. 20.320.503/0001-51, sediada em Viçosa, MG, no Campus da Universidade Federal de Viçosa, neste ato representada por seu Diretor- Presidente, Professor Xxxxxxx Xxxx, doravante designada simplesmente CONTRATADA e de outro lado a PREFEITURA DE CORONEL XXXXXX XXXXXX, órgão público do poder executivo municipal, inscrita no CNPJ sob nº. 18.557.546/0001-03, com endereço à Rua Xxxxx Xxxx, nº 84, doravante denominada simplesmente, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços de Assinatura para acesso às bases de dados, funções e outros serviços oferecidos pelo Sistema de Prospecção de Agentes Financiadores em P,D&I - FINANCIAR, sítio da World Wide Web, URL xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, operado e mantido pela CONTRATADA, doravante designado simplesmente SISTEMA FINANCIAR:, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem como objeto a prestação de serviço consistente na liberação de acesso ao conteúdo das seções para assinantes – BUSCA, DESTAQUES, PERFIL DO USUÁRIO E FÓRUM – da base de dados disponíveis no SISTEMA FINANCIAR para 2 (dois) usuários, que serão funcionários ou prepostos da CONTRATANTE.
1.2. Este contrato é celebrado sem exclusividade e estabelece a licença intransferível de uso dos serviços disponíveis no SISTEMA FINANCIAR, em estrita observância das especificações constantes deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. Os SERVIÇOS proporcionados por meio deste instrumento permitem o acesso ao SISTEMA FINANCIAR.
2.2. Na vigência do presente contrato, a CONTRATANTE terá total acesso ao conteúdo das seções descritas na Cláusula Primeira, desde que utilizado em conformidade com as condições de uso e demais obrigações estabelecidas por meio deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FORNECIMENTO DE SENHA AOS USUÁRIOS
3.1. Após a assinatura deste instrumento, a CONTRATANTE deverá indicar nominalmente os usuários para os quais a CONTRATADA deverá disponibilizar o acesso ao SISTEMA FINANCIAR.
3.2. Cada usuário receberá uma senha e matrícula fornecidas pela CONTRATADA, as quais possuem caráter sigiloso e serão necessários para acesso aos SERVIÇOS estabelecidos neste instrumento. Fica vedado aos usuários fornecerem suas senhas e matrículas a terceiros.
3.3. Os usuários deverão informar à CONTRATADA se tiverem quaisquer suspeitas de violação ao sigilo estabelecido neste contrato. Até que a CONTRATADA seja notificada sobre a quebra do sigilo por meio eletrônico (xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx) ou pelo fax (00) 0000-0000, os usuários permanecerão responsáveis por qualquer uso desautorizado dos Serviços ocorrido sob sua senha e matrícula.
3.4. Acessos simultâneos sob a mesma senha e matrícula constituirão prova de violação da obrigação de sigilo e poderá resultar na exclusão do usuário dos SERVIÇOS objeto deste contrato.
3.5. A CONTRATANTE responderá pelos prejuízos ou danos causados pelos Usuários em decorrência da violação de sigilo das senhas e matrículas.
3.6. Os usuários não poderão vender, distribuir, emprestar, arrendar ou explorar comercialmente a Base de Dados disponibilizada pela CONTRATADA, ou, ainda, virem a criar algum trabalho derivado do uso desta base de dados.
3.7. Em caso de não cumprimento das condições previstas nesta cláusula, o acesso do usuário ao Sistema será interrompido, sendo a CONTRATANTE e o usuário comunicados pela CONTRATADA, com exposição dos motivos.
CLÁUSULA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
4.1. O serviço objeto do presente contrato será prestado ininterruptamente, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, inclusive sábados, domingos e feriados, durante o prazo de validade do presente contrato, excetuando-se as situações descritas nos parágrafos desta cláusula.
4.2. O serviço objeto do presente contrato poderá ser interrompido temporariamente nas seguintes situações:
a) paradas programadas para manutenção preventiva ou corretiva, quando a
CONTRATANTE será notificada com antecedência, por meio de correio eletrônico;
b) falhas nos sistemas de transmissão e/ou na conexão entre o SISTEMA FINANCIAR e outras redes operadas por terceiros;
c) incompatibilidade entre os sistemas, equipamentos e/ou protocolos utilizados pela
CONTRATANTE e aqueles utilizados pela CONTRATADA;
d) manutenção ou reparos de emergência (não programados) do SISTEMA FINANCIAR, da rede de telecomunicações e/ou da rede elétrica;
e) outras ações de terceiros que impeçam a prestação do serviço contratado;
f) falta de energia elétrica, por razões alheias ao controle da CONTRATADA;
g) motivos de força maior, independentes da vontade da CONTRATADA.
4.3. A CONTRATADA poderá, a seu critério exclusivo, considerar imprópria a forma de acesso dos
Usuários aos recursos disponibilizados com base no presente contrato, quando a CONTRATANTE será notificada por escrito do problema e deverá saná-lo nos prazos determinados.
4.4. Persistindo o problema a que se refere o item antecedente, a CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério:
a) suspender a prestação dos serviços ora contratados, até que o referido problema tenha sido sanado, sendo que, na hipótese, as prestações contratuais continuarão a ser devidas pelo CONTRATANTE;
b) optar pela rescisão contratual, sem ensejar qualquer tipo de indenização ou ressarcimento à CONTRATANTE e/ou a terceiros, permanecendo a obrigação da CONTRATANTE de arcar com as prestações devidas até a data da rescisão contratual.
XXXXXXXX XXXXXX – DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
5.1. A base de dados e outros aspectos dos serviços objeto deste instrumento são de propriedade da CONTRATADA, e encontram-se protegidas contra a utilização não autorizada, conforme preceitua a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.556, de 20 de abril de 1998, combinada com a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, estando devidamente registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
5.2. Por este instrumento fica garantida à CONTRATANTE a licença não exclusiva de:
a) Uso dos SERVIÇOS para execução de pesquisas na base de dados do SISTEMA FINANCIAR;
b) Imprimir cópias de qualquer pesquisa. Estas cópias devem se destinar ao uso apenas dos Usuários e apenas para propósitos da CONTRATANTE, bem como não devem ser vendidas ou distribuídas. Também fica vedada a distribuição das oportunidades de financiamento presentes no Sistema a clientes e/ou qualquer outro terceiro, e a divulgação em massa dessas oportunidades.
5.3. A CONTRATANTE concorda em não modificar, publicar, transmitir, vender ou criar trabalhos derivados do total ou de parte dos textos, softwares, fotos, gráficos e outras imagens constantes do SISTEMA FINANCIAR.
5.4. Exceto para os propósitos expressos neste contrato, ou permitidos pela legislação em vigor, nenhuma cópia via rede (downloading, uploading), transmissão, retransmissão, distribuição, redistribuição, publicação, republicação, engenharia reversa ou outra forma de modificação da Propriedade Intelectual da CONTRATADA será permitida, salvo com o consentimento expresso da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. O preço total do estabelecido para o presente contrato corresponde a R$ 2.267,04 (dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e quatro centavos) que serão pagos pela CONTRATANTE às CONTRATADAS, mediante cobrança bancária acompanhada de Nota Fiscal de Serviços, emitida pela FUNARBE, em 2 parcelas de R$ 1.133,52 (um mil reais cento e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos), sendo a primeira no dia 29 de março de 2019 e a segunda no dia 31 de julho de 2019.
6.2. As despesas previstas neste CONTRATO, à conta da CONTRATANTE, correrão pela dotação orçamentária como segue:
UNID ORÇAMENTARIA | 02.001.000 | GABINETE |
FUNÇÃO | 04 | ADMINISTRAÇÃO |
SUFUNÇÃO | 122 | ADMINISTRAÇÃO GERAL |
PROGRAMA | 0402 | ATIVIDADE ADMINISTRATIVA GERAL |
PROJ/ATIVIDADE | 2.008 | MANUT AT GERAIS GABINETE PREF |
CONTA | 33.90.39.00 | OUTROS SERV. DE TERCEIROS - PJ |
FONTE | 125 | RECURSOS ORDINARIOS |
FICHA | 16 |
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE
Os valores constantes na Cláusula Sexta serão reajustados depois de decorridos doze meses da prestação dos serviços, com base na variação do IGP-M FGV.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
8.1. O presente Contrato terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA NONA – DAS LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADE
9.1. A CONTRATADA não garante que as funções do SISTEMA FINANCIAR atenderão com precisão e adequação às necessidades da CONTRATANTE.
9.2. A CONTRATADA não será responsável por nenhuma perda ou dano causado, no todo ou em parte, pela negligência ou omissão na procura, compilação, interpretação, comunicação ou entrega de informação constante da base de dados do SISTEMA FINANCIAR.
9.3. A CONTRATADA não será responsável pelo conteúdo dos links das instituições mencionadas no SISTEMA FINANCIAR, bem como pela garantia de acesso e compatibilidade tecnológica ou ausência de vírus.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
Este Contrato poderá ser rescindido por qualquer das Partes mediante comunicação, por escrito, a outra Parte, sem que caiba em benefício da Parte em razão da qual foi solicitada a Rescisão, qualquer reclamação, indenização ou compensação, em razão da rescisão, nos seguintes casos:
(I) pedido ou decretação de insolvência, falência ou liquidação da outra Parte;
(II) ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, que venha paralisar a execução dos serviços por mais de 30 (trinta) dias;
(III) paralisação da prestação dos serviços sem acordo por escrito das Partes;
(IV) atraso no pagamento por período superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. O não exercício, pelas Partes, de quaisquer dos direitos ou prerrogativas previstos neste Contrato, ou mesmo na legislação aplicável, será tido como ato de mera liberalidade, não
constituindo renúncia, alteração ou novação das obrigações ora estabelecidas, cujo
cumprimento poderá ser exigido a qualquer tempo, independentemente de comunicação prévia à Parte.
11.2. Nenhuma das Partes será responsável por descumprimento de suas obrigações contratuais em consequência de caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil, devendo, para tanto, comunicar a ocorrência de tal fato de imediato à outra Parte e informar os efeitos danosos do evento.
11.3. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ficarão suspensas, enquanto essa perdurar, as obrigações que as Partes ficarem impedidas de cumprir.
11.4. As notificações, comunicações ou informações entre as Partes deverão ser feitas por escrito e dirigidas ao endereço indicado no preâmbulo, a menos que outro tenha sido indicado, por escrito, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
11.5. Cabe à CONTRATANTE a disponibilização de um link para acesso do Sistema Financiar (URL xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) em seu sítio principal na World Wide Web.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Resende Costa/MG, como competente para solucionar eventuais controvérsias que deste contrato possam se originar, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, assinam as partes o presente Termo em 02 (vias) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Coronel Xxxxxx Xxxxxx/MG, 01 de fevereiro de 2019.
Xxxxxxx Xxxx
Diretor-Presidente da FUNARBE
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Prefeito Municipal
Testemunhas:
1. Nome: CPF: | 2. Nome: CPF |