MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
DIRETORIA DE COMPRAS, CONTRATOS E LICITAÇÕES COORDENAÇÃO DE CONTRATOS
CONTRATO Nº 024/2017
PROCESSO Nº 23381.000031.2017-85
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM, POR INTERMÉDIO DA IMPRENSA NACIONAL E O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICAÇÕES DE MATÉRIAS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.
O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA, com sede à Xx.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 0000, CEP: 58040-220 – João Pessoa/PB, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 10.783.898/0001-75, doravante denominado(a) CONTRATANTE, neste ato representado(a) pelo(a) Senhor(a) CÍCERO XXXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXX, portador(a) do RG nº 861.283 SSP/PB, e do CPF nº 000.000.000-00, nomeado pelo Decreto nº 12 de agosto de 2014, publicado no DOU no 13 de agosto de 2014, e a IMPRENSA NACIONAL, órgão específico, singular, integrante da estrutura regimental da Casa Civil da Presidência da República, com sede no Setor de Indústrias Gráficas, Xxxxxx 0, Xxxx 000, Xxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.196.645/0001-00, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato por seu Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação, XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 1.282.088-SSP/DF e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta capital, nomeado através da Portaria nº 93, de 12/4/2016, da Casa Civil da Presidência da República, e Delegação de Competência através da Portaria nº 143, de 27/6/2012, da Imprensa Nacional, resolvem celebrar o presente contrato, observando o que consta do processo nº 23381.000031.2017-85, elaborado em conformidade com o disposto no Caput, do Artigo 25 da Lei nº 8.666, de 21/6/1993, e alterações posteriores, tem entre si justo e acordado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Contrato é a prestação de serviços, pela CONTRATADA, de publicação no Diário Oficial da União, de atos oficiais e demais matérias de interesse do CONTRATANTE, conforme estabelecido no Decreto nº 4.520, de 16/12/2002, combinado com a Portaria nº 268, de 5/10/2009.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Durante a vigência deste Contrato, o CONTRATANTE deverá:
CONTRATADA;
1 – acompanhar, fiscalizar e conferir os serviços executados pela
2 – encaminhar à CONTRATADA, por meio do Sistema de Envio Eletrônico
de Matérias – INCom, as matérias a serem publicadas, obedecendo os padrões determinados pela CONTRATADA, excetuando-se as matérias que serão encaminhadas para publicação via Sistema de Divulgação Eletrônica de Compras e Contratações – SIDEC; que obedecerão envio e padronização específica, conforme Portaria nº 268, de 5/10/2009;
3 – efetuar o pagamento pelos serviços prestados, de acordo com o estabelecido na Cláusula Sétima;
4 – observar para que durante toda a vigência do contrato, seja mantida a compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação, conforme a Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores;
5 – configurar e formatar os arquivos eletrônicos consoante os padrões técnicos de preparo descritos nos Artigos 42, 43, 44, 46, 47, 48 e 49 da Portaria nº 268, de 5/10/2009.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Caberá à CONTRATADA enquanto vigorar este Contrato:
1 - publicar as matérias encaminhadas pela CONTRATANTE, dentro do prazo estabelecido, conforme artigo 23 da Portaria nº 268, de 5/10/2009;
2 - manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação, conforme a Lei nº 8.666/1993, e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA QUARTA - DO RECEBIMENTO DAS PUBLICAÇÕES
O CONTRATANTE deverá adotar os seguintes procedimentos, quando das publicações das matérias no Diário Oficial da União:
1 – conferir o conteúdo das matérias publicadas, com o original encaminhado à CONTRATADA para publicação, ou com o texto digitado no Sistema de Divulgação Eletrônica de Compras e Contratações – SIDEC;
1.1 – caso haja divergências, tal fato deverá ser comunicado, imediatamente, à CONTRATADA para ser providenciada nova publicação da matéria, no todo ou em parte, conforme disposto no Decreto nº 4.520, de 16/12/2002, e Portaria nº 268, de 5/10/2009.
CLÁUSULA QUINTA – DO FUNDAMENTO LEGAL
A lavratura do presente contrato decorre da inexigibilidade de licitação, realizada com fundamento no Caput do Artigo 25, da Lei nº 8.666/1993, por se tratar de contratação com órgão cuja competência é “publicar e divulgar atos oficiais da Administração Pública Federal”, conforme Artigo 47 do Decreto nº 8.889, de 26/10/2016, combinado com o artigo 1º do Regimento Interno da Imprensa Nacional, aprovado pela Portaria nº 147, de 9/3/2006, e em cumprimento ao Artigo 21, Inciso I, da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E REAJUSTAMENTO
O valor do centímetro por coluna corresponde a R$ 33,04 (trinta e três reais e quatro centavos), conforme Portaria nº 20, de 01/02/2017, publicada no Diário Oficial da União, de 03/02/2017.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
Na hipótese de reajuste do valor, isto se dará de acordo com a edição de uma nova Portaria, ocasião em que o CONTRATANTE passará a pagar novos valores a partir da data de publicação da Portaria.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
A IMPRENSA NACIONAL apresentará a Nota Fiscal-Fatura, após realização dos serviços solicitados por meio de Nota de Empenho citada no presente Contrato e, consulta “ON LINE” ao SICAF, será realizada a quitação por Ordem Bancária – OB ou Guia de
Recolhimento Único – GRU, em nome da FORNECEDORA, conforme dados constantes da fatura ou por meio de Termo de Execução Descentralizada.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
O pagamento será efetuado dentro do prazo de vencimento estabelecido
na fatura.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
O não pagamento da fatura dentro de seu vencimento acarretará em suspensão dos serviços contratados até que haja sua quitação, bem como inscrição no CADIN e BACEN.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
Havendo erro na Nota Fiscal/Fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, essa será devolvida e o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para o pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação e/ou a reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa decorrente deste contrato ocorrerá, no exercício de 2017, à conta da seguinte classificação:
- Atividade:
- Elemento de Despesa: 3.3.91.39
- Fonte: 0112000000
- Nota de Empenho nº: 2017NE800004
- Data: 26/01/2017
- Valor Empenhado: R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais)
- Valor total/estimado: R$ 168.000,00 (Cento e sessenta e oito mil reais)
Nos exercícios subseqüentes, as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias que lhe forem destinadas, indicando-se, através de Termo de Apostilamento, o crédito e empenho para sua cobertura.
CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Quando da execução dos serviços caberá ao CONTRATANTE diretamente, ou a quem vier a indicar, o direito de acompanhar e fiscalizar a fiel observância das disposições do presente contrato, conforme Artigo 67 da Lei nº 8.666/1993. A cópia do ato que designar ou substituir o representante da CONTRATANTE deverá obrigatoriamente ser juntada ao processo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA E DA VALIDADE
O presente contrato terá duração por prazo indeterminado, com vigência a partir da data de sua assinatura, com fundamento na Orientação Normativa nº 36, de 13 de dezembro de 2011, tendo eficácia a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
1 - A inexecução, total ou parcial, deste Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos Artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/1993;
2 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa;
3 – A rescisão deste Contrato poderá ser:
3.1. determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do Artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; ou
3.2. amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração; ou
3.3. judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria;
3.4. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida deste Contrato, no Diário Oficial da União, ocorrerá até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, correndo a despesa por conta da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 a Contratada que inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; ensejar o retardamento da execução do objeto; fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; cometer fraude fiscal; ou não mantiver a proposta;
2. A Contratada que cometer qualquer das infrações acima discriminadas ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
2.2. multa moratória de até 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias;
2.2.1. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
2.3. multa compensatória de até 20 % (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
2.3.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
2.4. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
2.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados e após decorrido o prazo da penalidade de suspensão do subitem anterior;
3. A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções cabíveis.
4. A recusa injustificada da Adjudicatária em assinar o Contrato, após devidamente convocada, dentro do prazo estabelecido pela Administração, equivale à inexecução total do contrato, sujeitando-a às penalidades acima estabelecidas.
5. A aplicação de qualquer penalidade não exclui a aplicação da multa.
6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
8. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
8.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
9. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
10. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
As partes elegem o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária de João Pessoa/PB para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento deste instrumento, desde que não possam ser dirimidas pela mediação administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e acertadas, foi celebrado o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, o qual, depois de lido e achado conforme, perante três testemunhas, a todo o ato presentes, vai pelas partes assinado.
João Pessoa, 06 de março de 2017.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXX | XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX | |
Reitor do IFPB. | Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação. | |
CONTRATANTE | CONTRATADA |
TESTEMUNHAS:
Nome: | Nome: |
RG: | RG: |
CPF: | CPF: |