AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
TERMO ADITIVO
Processo nº 00058.009130/2020-02
CONTRATO DE CONCESSÃO DE AEROPORTO Nº 001/ANAC/2011-SBSG – EDITAL Nº 001/2011
TERMO ADITIVO Nº 7/2020
TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, CELEBRADO EM 28 DE NOVEMBRO DE 2011 ENTRE A AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL E A INFRAMÉRICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S.A.
Pelo presente instrumento, conforme documentos constantes do Processo Administrativo nº 00058.009130/2020-02, a Agência Nacional de Aviação Civil, na qualidade de Poder Concedente, entidade integrante da Administração Pública Federal Indireta, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao Ministério da Infraestrutura, neste ato representada na forma de seu Regimento Interno, a Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A., doravante designada Concessionária, com sede no Aeroporto Internacional do Rio Grande do Norte, de São Gonçalo do Amarante- Governador Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.639.720/0001-06, representada na forma de seus atos constitutivos pelo Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, argentino, casado, economista, portador da carteira de identidade RNE nº V502520E, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, Diretor Vice-Presidente, e Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, solteiro, contador, portador da carteira de identidade RG nº 07936734-88, expedida por SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, Diretor Administrativo e Financeiro, ambos com domicílio no Aeroporto Internacional do Rio Grande do Norte, de São Gonçalo do Amarante- Governador Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, resolvem celebrar o presente Termo Aditivo de natureza consensual, segundo as seguintes cláusulas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Termo Aditivo altera o Contrato de Concessão de Aeroporto nº 001/ANAC/2011- SBSG, celebrado 28 de novembro de 2011 entre a Agência Nacional de Aviação Civil e a Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DO CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
2.1. O subitem 1.4 do Contrato de Concessão passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.4. No caso de divergência entre o Contrato e seus Anexos, prevalecerá o disposto no Contrato, exceto na hipótese prevista no item 1.12.”
2.2. Fica incluído o subitem 1.11.14 ao Contrato de Concessão, com a seguinte redação:
“1.11.14. Anexo 14 – Relicitação”
2.3. Fica incluído o subitem 1.12 ao Contrato de Concessão, com a seguinte redação:
“1.12. Uma vez qualificado o Contrato de Concessão para os fins da Lei nº 13.448, de 05 de junho de 2017, deverá ser aplicado o Anexo 14 – Relicitação, o qual prevalecerá sobre as disposições do Contrato de Concessão ou dos demais Anexos”.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA INCLUSÃO DO ANEXO 14
3.1. Fica incluído o Anexo 14 – Relicitação ao Contrato de Concessão, com a seguinte redação:
ANEXO 14
RELICITAÇÃO
1. Das Disposições Gerais
1.1. Considerando o disposto no Decreto nº 10.472, de 24 de agosto de 2020, a Concessionária e o Poder Concedente convencionam a extinção amigável do Contrato de Concessão, observado o disposto na Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, no Decreto nº 9.957, de 06 de agosto de 2019, e as disposições do presente Anexo.
1.1.1. A Concessionária declara sua adesão irrevogável e irretratável à relicitação.
1.1.2. As condições de prestação do serviço público concedido durante a relicitação e até a completa transferência das operações aeroportuárias a um novo concessionário são disciplinadas no presente Anexo, observadas ainda as disposições do Contrato de Concessão, naquilo que não forem conflitantes.
1.2. Para assegurar a aplicação eficiente do presente Anexo e viabilizar a relicitação do empreendimento, a Concessionária garante o acesso, pela ANAC e pelo Ministério da Infraestrutura, a todas as informações relevantes sobre o empreendimento, incluídas as informações relacionadas às condições comerciais e financeiras da Sociedade de Propósito Específico, na forma do artigo 8º, inciso VI do Decreto nº 9.957, de 06 de agosto de 2019.
2. Da Contribuição ao Sistema
2.1. Sem prejuízo do reajuste dos valores dispostos no item 2.12 do Contrato de Concessão, durante a vigência do presente Termo Aditivo, ficam suspensas as obrigações de pagar Outorga e Contribuição Mensal, observado o disposto no item 6.5.2.1.
2.1.1. O valor das Contribuições Mensais devidas será reajustado até a data da compensação de que trata o item 3.24 deste Termo Aditivo, conforme a seguinte fórmula:
CMt = CM1 x (IPCAt/IPCA0)
Onde:
CMt é o valor reajustado da parcela da Contribuição Mensal a ser descontada da indenização, conforme disposto no item 3.23.2 deste Termo Aditivo;
CM1 é o valor da Contribuição Mensal devida no 15º dia útil do mês subsequente ao da arrecadação das receitas;
IPCAt é o IPCA divulgado pelo IBGE referente ao mês anterior ao desconto de que trata o item3.23.2 deste Termo Aditivo; e
IPCA0 é o IPCA divulgado pelo IBGE referente ao mês da arrecadação das receitas.
2.1.2. O valor das Outorgas devidas será reajustado pela SELIC conforme a fórmula prevista no item
2.12 do Contrato de Concessão até a data de pagamento prevista originalmente no contrato de concessão, e, a partir de então, pelo IPCA desta data passará a ser reajustado até a aplicação do desconto no valor de indenização, conforme a seguinte fórmula:
OdU = Ot x (IPCAd/IPCAt) Onde:
Od é o valor reajustado da Outorga a ser descontado da indenização, conforme disposto no item 3.23.2 deste Termo Aditivo;
Ot é o valor da parcela da Outorga devida na data t estabelecido no item 2.9 do Contrato de Concessão;
IPCAd é o IPCA divulgado pelo IBGE referente ao mês anterior ao desconto de que trata o item 3.23.2 deste Termo Aditivo; e
IPCAt é o IPCA divulgado pelo IBGE referente ao mês da data prevista originalmente para o pagamento, disposta no item 2.9 do Contrato de Concessão.
2.2. Será devido, ainda:
2.2.1. O pagamento proporcional pro rata die da parcela da Outorga relativa ao último ano incompleto de operação aeroportuária pela Concessionária, reajustada nos termos do item 2.12 do Contrato de Concessão, com atualização pela SELIC até o mês anterior à data da aplicação do desconto na indenização, previsto na cláusula 3.23.2 deste Termo Aditivo;
2.2.2. O pagamento da Contribuição Mensal relativa à arrecadação da receita proveniente da cobrança de Tarifas de Embarque, Pouso e Permanência e dos Preços Unificados e de Permanência, domésticas e internacionais, e de Armazenagem e Capatazia ainda que a arrecadação ocorra posteriormente à assunção das operações pelo novo operador aeroportuário.
3. Dos Direitos e Deveres da Concessionária
3.1. Durante toda a relicitação e até a completa transferência das operações aeroportuárias a um novo concessionário, a Concessionária deverá cumprir e fazer cumprir integralmente o Contrato de Concessão, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, e com as alterações constantes do presente Termo Aditivo.
Da Governança Corporativa
3.2. A Concessionária deverá manter os padrões de governança corporativa previstos no Contrato de Concessão e no seu Estatuto Social, observando o disposto nos seguintes itens:
3.3. Os balancetes mensais previstos no item 3.1.37 do Contrato de Concessão devem ser apresentados à ANAC mensalmente em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês conforme procedimentos e estrutura de dados previstos na Resolução ANAC nº 522, de 18 de julho de 2019 e Portaria ANAC nº 2.933, de 18 de setembro de 2019.
3.4. É facultado à ANAC acompanhar as reuniões do Conselho de Administração da Concessionária.
3.4.1. A ANAC avaliará, no caso concreto, a oportunidade e a conveniência de acompanhar as reuniões previstas neste item.
3.4.2. Para fins do exercício da prerrogativa de que trata o presente item, a Concessionária deverá encaminhar à ANAC a pauta das reuniões do Conselho de Administração com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de sua realização;
3.4.3. Independente do seu comparecimento ou não à reunião realizada, a Concessionária deve encaminhar à ANAC a ata contendo as deliberações do Conselho de Administração em até 5 (cinco) dias a contar da data de sua realização.
3.5. Fica vedado à Concessionária, durante a vigência deste Termo Aditivo:
3.5.1. celebrar contratos com suas Partes Relacionadas ou com as Partes Relacionadas de seu Acionista Privado, exceto mediante prévia e expressa anuência da ANAC;
3.5.2. conceder empréstimos, financiamentos e/ou qualquer outra forma de transferência de recursos para seus acionistas e/ou Partes Relacionadas, exceto mediante prévia e expressa anuência da ANAC;
3.5.3. distribuir dividendos ou juros sobre capital próprio ou realizar operações que configurem remuneração dos acionistas, nos termos do disposto no § 4º do art. 202 da lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;
3.5.4. reduzir o seu capital social;
3.5.5. oferecer novas garantias em favor de terceiros, exceto se por motivo justificado e com autorização expressa da ANAC;
3.5.6. alienar, ceder, transferir, dispor ou constituir ônus, penhor ou gravame sobre bens ou direitos vinculados ao contrato de parceria, exceto se por motivo justificado e com autorização expressa da ANAC; e
3.5.7. requerer falência, recuperação judicial ou extrajudicial da sociedade de propósito específico.
3.6. A partir da eficácia do Termo Aditivo nº 07/2020, a Concessionária deverá apresentar relatório e declarações sobre o atendimento às condições do item 3.5 em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre.
3.7. A Concessionária fica obrigada a proporcionar todas as facilidades e informações necessárias para a execução dos trabalhos previstos no Parágrafo Único do artigo 7º e no § 3º do artigo 11 do Decreto nº 9.957, de 06 de agosto de 2019, a serem realizados por empresa de auditoria independente, e compromete-se, especialmente, a:
3.7.1. assegurar livre acesso dos profissionais às suas dependências;
3.7.2. disponibilizar ao auditor acesso a todas as informações relevantes, de que a administração da Concessionária tem conhecimento, inclusive as utilizadas no processo de elaboração, como registros, documentação e outros, além de informações adicionais que o auditor pode solicitar para fins dos trabalhos propostos;
3.7.3. disponibilizar acesso irrestrito a pessoas da administração da Concessionária que o auditor determinar serem necessárias para obtenção de evidências;
3.7.4. disponibilizar os relatórios indicados pela ANAC para o acompanhamento das condições financeiras da sociedade de propósito específico.
3.7.5. reiterar formalmente sua responsabilidade em relação a documentos e informações relacionados aos objetos dos trabalhos propostos, confirmando que:
3.7.5.1. as informações utilizadas nos objetos submetidos ao trabalho de asseguração são preparadas sob a responsabilidade da administração da Concessionária;
3.7.5.2. a responsabilidade primária na prevenção e detecção de erros e fraudes é da administração da Concessionária;
3.7.5.3. conforme requerido pelas normas de asseguração, atenderá às indagações feitas pelos auditores à administração e a outras pessoas da Concessionária sobre aspectos relacionados ao objeto dos trabalhos, tais como os critérios para a sua avaliação ou mensuração e a eficácia dos correspondentes controles internos;
3.7.5.4. os auditores obterão carta de representação da alta administração da Concessionária, inclusive do Diretor-Presidente, sobre temas significativos e afirmações básicas em relação ao objeto dos trabalhos;
3.7.5.5. concorda em informar aos auditores a respeito de fatos que podem afetar as informações prestadas, dos quais tenha tomado conhecimento entre a data do relatório e a data de sua utilização.
Dos contratos celebrados com terceiros
3.8. A celebração, a prorrogação, a renovação e o aditamento de contratos celebrados pela Concessionária com terceiros deverão ter prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da qualificação do empreendimento para fins de relicitação.
3.9. A celebração, a prorrogação, a renovação e o aditamento de contratos celebrados pela Concessionária envolvendo a utilização de espaços vinculados à Concessão poderão ter prazo distinto daquele estabelecido no item 3.8, desde que por motivo justificado e mediante prévia e expressa anuência da ANAC.
3.10. A solicitação de autorização prévia referida no item anterior deve ser dirigida à ANAC e instruída das seguintes informações, além de outras adicionais que sejam requeridas para análise:
3.10.1. minuta do Contrato ou do termo aditivo a ser celebrado;
3.10.2. características do projeto: tipo de empreendimento, serviços oferecidos, dimensões e características das instalações, equipamentos necessários e público-alvo; e
3.10.3. croqui de localização do empreendimento no sítio aeroportuário.
3.11. Como condição necessária para a autorização prévia a que se refere o item 3.9, os contratos celebrados pela Concessionária envolvendo a utilização de espaços vinculados à Concessão deverão atender os seguintes requisitos:
3.11.1. deverá prever sua sub-rogação ao futuro operador aeroportuário imediatamente após a extinção do contrato de concessão vigente;
3.11.2. a remuneração do contrato deverá ser periódica, em parcelas iguais ou crescentes, durante toda a sua vigência, devendo ser corrigida monetariamente por índice oficial de inflação, sendo vedada a antecipação das parcelas que extrapolem o prazo de concessão;
3.11.3. caso o contrato preveja remuneração variável proporcional ao faturamento do negócio, a remuneração deverá ter valor percentual igual ou crescente e a periodicidade deverá ser constante ao longo de todo o contrato;
3.11.4. para o caso de rescisão contratual, as multas e penalidades incidentes deverão ser decrescentes ao longo do período contratual e a indenização devida deverá ser correspondente ao valor dos investimentos não amortizados;
3.11.5. não poderá estabelecer obrigações ou responsabilidades ao concessionário sub-rogante para o período entre o fim da concessão vigente e o fim do contrato comercial, além daquelas já previstas para a concessionária no período entre a assinatura do contrato comercial e o fim da concessão vigente;
3.11.6. não poderá ser atribuído qualquer tipo de exclusividade à contratada no período posterior ao fim da concessão aeroportuária vigente, salvo disposição em contrário no contrato de concessão;
3.11.7. não poderá incluir partes relacionadas à concessionária, definidas como qualquer pessoa controladora, coligada ou controlada, bem como as pessoas assim consideradas pelas normas contábeis em vigor;
3.11.8. o período entre o prazo estabelecido no item 3.8 e o fim do contrato comercial deverá ser de no máximo doze meses.
3.12. Qualquer negativa à solicitação de autorização prévia de que trata o item 3.9 não enseja, em qualquer hipótese, recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Dos bens da concessão
3.13. Sem prejuízo do disposto no Capítulo II, Seção VI e do Capítulo XIV do Contrato de Concessão, a Concessionária fica obrigada a:
3.13.1. informar à ANAC a respeito de qualquer bem reversível que se tornar inaproveitável ao serviço objeto da concessão;
3.13.2. não realizar qualquer investimento, aquisição ou alienação de bem reversível sem prévia e expressa anuência da ANAC, que deverá se manifestar no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias úteis, levando em consideração a sua imprescindibilidade à prestação do serviço ou segurança;
3.13.2.1. Eventual valor que seja investido em bem reversível sem autorização prévia da ANAC somente será indenizado caso comprovada a urgência e a necessidade de aquisição em prazo incompatível com o previsto neste item, não ensejando a aplicação de penalidades.
3.13.3. a partir da data de assinatura do novo Contrato de Concessão, não retirar nenhum bem reversível do sítio aeroportuário sem prévia e expressa anuência da ANAC, que deverá se manifestar no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias úteis e consultará o novo operador aeroportuário acerca do assunto, se necessário;
3.13.4. elaborar o Relatório de Movimentação de Bens – RMB, registrando as movimentações semestrais do rol de bens da concessão, incluindo investimentos e obras, seja por entrada, ou saída;
3.13.4.1. A partir da eficácia do Termo Aditivo nº 07/2020, o Relatório de Movimentação de Bens
– RMB deverá ser enviado pela Concessionária à ANAC em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, tendo como datas de referência 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.
3.13.4.1.1. Ainda que ocorra em intervalo inferior ao estabelecido neste item, o último Relatório de Movimentação de Bens – RMB apresentado pela Concessionária deverá ter como data de referência o dia da assunção das operações aeroportuárias pela nova concessionária e ser apresentado em até 30 (trinta) dias do evento.
3.13.4.2. O formato e a composição dos campos do Relatório de Movimentação de Bens – RMB será informado pela ANAC e deverá indicar, no mínimo:
3.13.4.2.1. Quanto às movimentações de “Entrada”: tipo de movimentação; identificação patrimonial e contábil da concessionária; descrição detalhada; tipo de bem; situação do bem; data de aquisição; identificação do fornecedor e da documentação suporte; data de disponibilização para uso; quantidade; custo de aquisição ou de construção, e indicação de reversibilidade;
3.13.4.2.2. Quanto às movimentações de “Saída”: tipo de movimentação; identificação patrimonial e contábil da concessionária; identificação patrimonial do Poder Público, quando aplicável; descrição detalhada; data do desfazimento; receita de alienação, para os bens transferidos pelo Poder Público, quando aplicável;
Identificação do Adquirente/donatário e da documentação suporte, para os bens transferidos pelo Poder Público; situação do bem;
3.13.4.3. No caso de desfazimento por doação, de bens transferidos pelo poder público, o Relatório de Movimentação de Bens – RMB deverá ser acompanhado de declaração do donatário, com a identificação do nome e CNPJ da instituição, devidamente assinada pelo representante legal da entidade beneficiada, indicando a lista de bens recebidos, de forma individualizada.
Das condições de prestação de serviços
3.14. A Concessionária deverá manter a prestação dos serviços concedidos de forma ininterrupta, além de observar a qualidade de serviço estabelecida no Contrato de Concessão e o Anexo 02 – Plano de Exploração Aeroportuária (PEA).
3.15. A Concessionária deverá manter a oferta de infraestrutura aeroportuária e a capacidade de processamento de passageiros, aeronaves, cargas e veículos, observando a disponibilidade, manutenção e operacionalidade de instalações, sistemas, equipamentos e edificações do aeroporto.
3.15.1. Alterações que impactem negativamente a oferta de infraestrutura aeroportuária e a capacidade de processamento de passageiros, aeronaves, cargas e veículos somente poderão ser realizadas pela Concessionária, excepcional e motivadamente, mediante prévia comunicação à ANAC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis.
3.15.1.1. A ANAC poderá vedar a realização das alterações pretendidas, mediante manifestação para a Concessionária no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após o recebimento completo das informações para análise.
3.16. Os Indicadores de Qualidade de Serviço apresentados na Tabela 1 do Apêndice D do Anexo 02 – PEA deverão ser aferidos até a assunção das operações pelo novo operador aeroportuário, salvo determinação distinta da ANAC.
3.17. A Concessionária deverá garantir que o resultado parcial do Fator Q, apurado semestralmente, de janeiro a junho e de julho a dezembro, não seja menor que zero.
3.17.1. Para o último período de aferição, poderá ser considerado período inferior a seis meses para cálculo do resultado parcial do Fator Q.
3.18. A Concessionária deverá elaborar um Plano de Ação para os Indicadores de Qualidade de Serviço – IQS que não alcançarem o padrão por mais de 3 (três) meses consecutivos ou alternados no período de avaliação. O Plano deverá contemplar medidas e ações que visem mitigar ou corrigir as deficiências relativas aos Indicadores.
3.18.1. O Plano de Ação deverá ser encaminhado à ANAC em até 30 (trinta) dias após a constatação do baixo desempenho do IQS.
3.19. O período de aferição de indicadores do último ano de operação terá seu desempenho calculado com base nos dados coletados até o mês imediatamente anterior à assunção das operações pelo novo operador aeroportuário.
3.20. Durante a vigência do Termo Aditivo nº 07/2020, a Revisão dos Parâmetros da Concessão de que tratam os itens 6.14 a 6.18 do Contrato de Concessão não terá por objeto a determinação dos Indicadores de Qualidade de Serviço e da metodologia de cálculo do Fator Q.
3.20.1. Até a assunção das operações pelo novo operador aeroportuário, serão aplicados os Indicadores de Qualidade de Serviço e a metodologia de cálculo do Fator Q vigentes quando da eficácia do Termo Aditivo nº 07/2020.
Da garantia de execução contratual
3.21. A partir da eficácia do Termo Aditivo nº 07/2020, a Concessionária está dispensada da prestação de garantia de execução contratual estabelecida pelo item 3.1.58 do Contrato de Concessão.
3.21.1. A dispensa de que trata este item não impede o regular processamento de eventuais processos administrativos sancionadores que tenham por objeto a obrigação de prestar garantia, salvo mediante acordos específicos regularmente firmados pelas Partes.
Da indenização
3.22. Considerando a extinção do Contrato de Concessão por relicitação, a Concessionária fará jus a indenização referente ao valor dos investimentos vinculados a Bens Reversíveis ainda não amortizados, que será calculada nos termos da metodologia disposta na Resolução ANAC nº 533, de 7 de novembro de 2019.
3.22.1. Em até 180 dias a contar da data da qualificação do empreendimento para relicitação, a Concessionária deverá disponibilizar lista de todos os bens existentes no sítio aeroportuário, bem como detalhamento da composição do custo de aquisição de cada bem, em forma de relatório, com esclarecimentos sobre regras utilizadas e eventuais critérios de rateio, bem como cópia de todos os documentos que suportaram a definição do valor.
3.22.2. Considerando os mesmos aspectos indicados no item anterior, deverá ser disponibilizado o Relatório dos Bens da Torre, validado pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), indicando todos os bens adquiridos pela concessionária que estão afetos às operações da Estação Prestadora de Serviços de Telecomunicações e Tráfego Aéreo e que serão transferidos ao DECEA, tendo em vista o que consta no item 5.8.1.
3.23. A indenização devida na forma do item anterior será custeada pelo futuro Concessionário, sendo que os valores calculados pela ANAC, na forma do item 3.22 e após os descontos de que tratam os itens 3.24 e 3.25, serão pagos até a assunção das operações aeroportuárias pelo novo operador, sem prejuízo de outros valores a serem apurados e pagos posteriormente, decorrentes de decisão judicial, arbitral ou outro mecanismo privado de resolução de conflitos.
3.23.1. Na hipótese de que o valor obtido no novo leilão seja insuficiente para o pagamento integral da indenização apurada, o valor remanescente deverá ser pago à Concessionária pela União Federal.
3.24. Serão descontados da indenização de que trata o item 3.22, antes de qualquer outra destinação:
3.24.1. as multas e outras somas de natureza não tributária devidas à ANAC e não adimplidas até o momento do pagamento da indenização;
3.24.2. as Contribuições ao Sistema devidas até a extinção do contrato de parceria e não adimplidas até o momento do pagamento da indenização, incluindo aquelas proporcionais ao último ano incompleto de operação aeroportuária pela Concessionária;
3.24.3. eventuais valores que configurem antecipações de receita decorrentes de contratos sub-rogados, calculados de forma linearmente proporcional ao tempo decorrido do contrato sub-rogado;
3.24.4. eventuais valores devidos ao Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC e não adimplidos até o momento do pagamento da indenização;
3.24.5. valor da parcela da Outorga originalmente prevista para ser recolhida em 25 de janeiro de 2019 e reprogramada por meio do Termo Aditivo nº 005, de 20 de dezembro de 2017;
3.24.5.1. o valor da parcela de Outorga será reajustado pela SELIC conforme a fórmula prevista no item 2.12 do Contrato de Concessão até janeiro de 2019 e posteriormente será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado entre janeiro de 2019 e o mês anterior à efetivação do desconto.
3.24.6. eventuais custos relativos a desocupações de imóveis repassados à Concessionária livres e desimpedidos e que se encontrem ocupados irregularmente; e
3.24.7. eventuais valores recebidos pela Concessionária por alienações de bens repassados pelo Poder Público.
3.25. Serão também considerados no cálculo da indenização de que trata o item 3.22, para fins de desconto ou acréscimo, conforme o caso, eventuais valores oriundos de processos de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, aprovados pela Diretoria da ANAC, e que não tenham sido objeto de recomposição até o momento da indenização, em especial eventuais valores devidos em razão da devolução antecipada da Estação Prestadora de Serviços de Telecomunicações Aeronáuticas e de Tráfego Aéreo (EPTA) do Aeroporto.
3.26. Os valores previstos nos itens 3.24 e 3.25 que ainda não tenham sido apurados definitivamente por ocasião do pagamento de que trata o 3.23 poderão ser estimados e descontados ou acrescidos pelo Poder Concedente na indenização até a sua apuração definitiva.
3.26.1. A apuração definitiva dos valores retidos segundo este item se dará na forma prevista no Contrato de Concessão e na legislação aplicável, assegurada a participação da Concessionária no procedimento.
3.26.2. Após a apuração prevista no item anterior, os valores estimados anteriormente a maior e a menor poderão ser compensados entre si.
3.26.3. Caso o valor total descontado seja inferior ao efetivamente devido, a Concessionária se obriga a realizar o pagamento complementar em até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação expedida pela ANAC a respeito da diferença devida.
3.26.3.1. Caso a Concessionária não pague o valor da diferença devida na data prevista, incidirá multa moratória de 2% (dois por cento) do valor devido, acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), até o adimplemento integral da obrigação.
3.26.3.1.1. A taxa SELIC a ser utilizada será calculada de forma diária, a juros simples com capitalização anual, em dias úteis, usando-se como base para cálculo a taxa anual divulgada no dia útil imediatamente anterior.
3.26.3.1.2. Eventuais pagamentos parciais serão utilizados para amortizar a multa moratória, os juros moratórios e a obrigação principal, nessa ordem.
3.26.4. Caso o valor total descontado seja superior ao efetivamente devido, a diferença será restituída à Concessionária, atualizada conforme disposto nos artigos 142 e 143 da Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17 de julho de 2017.
3.26.4.1. O valor poderá ser restituído aos acionistas da Concessionária caso já tenha sido encerrada a liquidação da sociedade de propósito específico.
3.27. Após as compensações realizadas com base nos itens 3.24 e 3.25, a indenização devida à Concessionária será paga diretamente aos seus Financiadores e garantidores até o limite dos créditos financeiros existentes na data do referido pagamento.
3.27.1.Eventual saldo da indenização existente após o pagamento integral dos créditos financeiros será pago em favor da Concessionária.
3.28.A Concessionária consente, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que os seus financiadores ou garantidores forneçam diretamente à ANAC, sempre que solicitado, informações adicionais que subsidiem a avaliação das condições financeiras da sociedade de propósito específico, incluídas aquelas consideradas sigilosas.
4. Da Desmobilização Operacional Das Informações
4.1. De modo a garantir a disponibilidade de informações mínimas durante a desmobilização operacional, e em atendimento aos itens 3.1.26 e 15.3 do Contrato de Concessão, a Concessionária deverá apresentar em até
30 (trinta) dias após a eficácia do Termo Aditivo nº 07/2020, as documentações técnicas relativas à
infraestrutura e equipamentos de todo o sítio aeroportuário, bem como documentações operacionais, solicitados pela ANAC.
Do Programa de Desmobilização Operacional
4.2. A desmobilização operacional se inicia na data de eficácia do Termo Aditivo nº 07/2020, e se encerra com a assunção definitiva das operações do aeroporto por novo operador aeroportuário.
4.3. A Concessionária deverá apresentar e implementar um Programa de Desmobilização Operacional (PDO), com os seguintes objetivos:
4.3.1. Garantir o cumprimento dos requisitos regulamentares aplicáveis à segurança operacional, ruído aeronáutico, à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e à facilitação do transporte aéreo até a completa transferência das operações aeroportuárias ao novo operador aeroportuário;
4.3.2. Assegurar a transferência ininterrupta das operações aeroportuárias, de acordo com um cronograma de implementação;
4.3.3. Assegurar a manutenção e conservação de todas as instalações, bens, equipamentos existentes e implementados no Complexo Aeroportuário.
4.4. O PDO deverá ser enviado à ANAC em até 45 ( quarenta e cinco) dias após a eficácia do Termo Aditivo n° 07/2020.
4.4.1. A ANAC deverá, em até 40 (quarenta) dias após o recebimento completo do PDO, analisá-lo para verificação do atendimento aos requisitos contratuais.
4.5. Na elaboração e implementação do PDO, a Concessionária deverá levar em consideração a necessidade de estabelecer comunicação plena com todos os interessados acerca de impactos na transição operacional, a fim de dirimir riscos, endereçar potenciais problemas e garantir a continuidade e segurança das operações.
4.6. O PDO deverá conter, no mínimo:
4.6.1. O plano de manutenção e conservação dos Bens Reversíveis, em especial dos Elementos Aeroportuários Obrigatórios;
4.6.2. A Avaliação das Condições das Instalações e Equipamentos, conforme Apêndice A deste Anexo;
4.6.3. As ações necessárias ao cumprimento dos requisitos regulamentares aplicáveis à segurança operacional, ruído aeronáutico, à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e à facilitação do transporte aéreo até a completa transferência das operações aeroportuárias ao novo operador aeroportuário; e
4.6.4. A equipe de desmobilização, com, no mínimo, os responsáveis diretos pelo acompanhamento das principais áreas funcionais do aeroporto, pelo gerenciamento da segurança operacional, operações, manutenção, resposta à emergência, gerenciamento do risco da fauna e segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita (AVSEC), quando da transferência das operações para o novo operador aeroportuário em regime de operação assistida.
Da Transferência Operacional
4.7. A partir da Data de Eficácia do novo Contrato de Concessão, terá início o processo de transferência das operações do aeroporto da Concessionária ao novo operador aeroportuário.
4.7.1. As operações da Estação Prestadora de Serviços de Telecomunicações e Tráfego Aéreo de que trata o Anexo 9 – Disposições Relativas à Exploração da Estação Prestadora de Serviços de Telecomunicações e de Tráfego Aéreo serão transferidas ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) na forma e prazos estabelecidos pelo referido Departamento e pela Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura.
4.8. Os serviços prestados pela Concessionária não poderão ser descontinuados até o final da transferência das operações do aeroporto da Concessionária para o novo operador aeroportuário.
4.9. A transferência das operações do aeroporto será considerada concluída por declaração da ANAC, observadas as disposições do novo Contrato de Concessão sobre o assunto.
4.10. A Concessionária deverá tomar todas as medidas necessárias e cooperar plenamente com a ANAC e com o novo operador aeroportuário para que os serviços objeto da Concessão continuem a ser prestados ininterruptamente, bem como prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos Usuários e dos funcionários do aeroporto.
4.10.1. A Concessionária deverá participar do Comitê de Transição a ser criado e liderado pelo novo operador aeroportuário, a partir do início do processo de transferência das operações.
4.11. Durante a fase de transferência das operações do aeroporto, a Concessionária manterá a responsabilidade pela operação do Complexo Aeroportuário, bem como pelo cumprimento dos Planos, Programas e Manuais aprovados pela ANAC, pelo recebimento das equipes de fiscalização, fornecimento de informações à ANAC e cumprimento das ações corretivas decorrentes de ações de fiscalização.
4.12. A Concessionária deverá permitir ao novo operador aeroportuário, a partir do início da transferência das operações, o acesso livre e sem ônus a todas as instalações, bens, equipamentos e sistemas do sítio aeroportuário, observadas as normas de segurança em vigor, e designar espaços físicos para que o novo operador aeroportuário possa realizar os trabalhos e atividades da transição.
4.13. Até a transferência das operações para o novo operador aeroportuário ou para o DECEA, no caso da Estação Prestadora de Serviços de Telecomunicações e Tráfego Aéreo, a Concessionária é responsável pela guarda dos bens do aeroporto.
4.14. As despesas e receitas incidentes sobre as atividades do aeroporto durante a transferência serão de responsabilidade da Concessionária, ressalvadas as despesas do novo operador aeroportuário referentes às obrigações no novo Contrato.
4.15. Ressalvadas as hipóteses de sub-rogação determinadas pelo Ministério da Infraestrutura, caberá à Concessionária notificar os seus prestadores de serviços sobre a rescisão dos contratos, sendo a responsável pela implementação de todas as medidas necessárias à rescisão dos respectivos contratos.
4.16. A Concessionária fica impedida de retirar os itens de estoque, por exemplo, materiais de consumo e peças de reposição, até o final da transição, os quais poderão ser adquiridos pelo novo operador aeroportuário.
4.17. Todos os Bens Reversíveis, conforme definição do art. 2º da Resolução ANAC nº 533, de 7 de novembro de 2019, deverão ser repassados ao novo operador aeroportuário imediatamente após o final da transição.
4.18. Eventuais receitas ou despesas que sejam atribuídas indevidamente à Concessionária ou ao novo operador aeroportuário, quer por problemas operacionais, quer por ausência de coincidência nas datas de apuração, deverão ser objeto de acerto de contas entre eles, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da apresentação dos documentos comprobatórios.
4.19. A partir da assinatura do novo Contrato de Concessão, a celebração de novos contratos, bem como a renovação e/ou aditamento de contratos existentes entre a Concessionária e terceiros para contratação de serviços ou autorização de atividades comerciais, deverão ser encaminhados para aprovação do novo operador aeroportuário, sem prejuízo do disposto no 3.11.
5. Das Penalidades
5.1. A ANAC aplicará multa pelo descumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações previstas no presente Anexo, conforme eventos e limites máximos definidos na tabela a seguir:
Descrição da Infração
Limite máximo da multa a
ser aplicada | |
a) Deixar de apresentar relatório e declarações sobre o atendimento às condições do item 3.5 no prazo e forma prevista. | 1 URTA por dia |
b) Deixar de apresentar o Relatório de Movimentação de Bens – RMB no prazo e na forma prevista. | 1 URTA por dia |
c) Reduzir a oferta de infraestrutura aeroportuária e a capacidade de processamento de passageiros, aeronaves, carga e veículos, sem prévia anuência da ANAC nos termos do item 3.15 e subitens. | 100 URTA por evento |
d) Deixar de alcançar resultado parcial do Fator Q, apurado nos termos da item 3.17 e subitem, maior ou igual a zero. | 100 URTA por evento |
e) Deixar de apresentar o Plano de Ação para o Indicador de Qualidade de Serviço que não alcançar o padrão por mais de 3 meses consecutivos ou alternados no período de avaliação. | 1 URTA por dia |
f) Alterar critérios de tarifação sem autorização prévia da ANAC. | 200% do montante auferido decorrente da diferença entre o valor cobrado indevidamente e aquele cobrado antes da conduta infracional. |
g) Majorar valores cobrados a título de remuneração, implementar novas cobranças ou alterar critérios de cobrança por serviços, instalações e equipamentos relativos às cargas domésticas e internacionais, sem autorização prévia da ANAC. | 200% do montante auferido decorrente da diferença entre o valor cobrado indevidamente e aquele cobrado antes da conduta infracional. |
h) Deixar de apresentar o Programa de Desmobilização Operacional – PDO. | 10 URTA por dia |
i) Deixar de permitir ao novo operador aeroportuário, a partir do início da transferência das operações, o acesso livre e sem ônus a todas as instalações, bens, equipamentos e sistemas do sítio aeroportuário, observadas as normas de segurança em vigor, e designar espaços físicos para que o novo operador aeroportuário possa realizar os trabalhos e atividades da transição. | 10 URTA por evento |
5.2. Para o descumprimento ou atraso no cumprimento das demais obrigações estabelecidas no presente Anexo, não previstas no item anterior, serão considerados os seguintes valores máximos de multa:
5.2.1. Descumprimento ou atraso no cumprimento de obrigações continuadas: até 100 (cem) URTA por dia de descumprimento ou atraso; e
5.2.2. Descumprimento de obrigações não continuadas: até 1000 (mil) URTA por evento.
5.3. A imposição das multas de que tratam os itens 5.1 e 5.2 deverá observar o procedimento de aplicação de penalidades estabelecido na Seção V do Capítulo VIII do Contrato de Concessão.
5.4. Sem prejuízo das sanções de que tratam os itens anteriores, a ANAC poderá recomendar a desqualificação do empreendimento para fins relicitação, nos termos da Lei nº 13.448, de 05 de junho de 2017, nos casos de:
5.4.1. Emissão de relatório com abstenção de opinião da auditoria independente acerca dos trabalhos previstos no Parágrafo Único do art. 7º ou no § 3º do art. 11 do Decreto nº 9.957, de 06 de agosto de 2019, por razões imputadas à Concessionária, conforme apurado em processo administrativo no qual lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório;
5.4.2. Celebração de contratos com suas Partes Relacionadas ou com as Partes Relacionadas de seu Acionista Privado, exceto mediante prévia e expressa anuência da ANAC;
5.4.3. Concessão de empréstimos, financiamentos e/ou qualquer outra forma de transferência de recursos para seus acionistas e/ou Partes Relacionadas, exceto mediante prévia e expressa anuência da ANAC;
5.4.4. Distribuição de dividendos ou juros sobre capital próprio ou realização de operações que configurem remuneração dos acionistas, nos termos do disposto no § 4º do art. 202 da lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;
5.4.5. Redução do seu capital social;
5.4.6. Oferecimento de novas garantias em favor de terceiros, exceto se por motivo justificado e com autorização expressa da ANAC;
5.4.7. Alienação, cessão, transferência, disposição ou constituição ônus, penhor ou gravame sobre bens ou direitos vinculados ao contrato de parceria, exceto se por motivo justificado e com autorização expressa da ANAC;
5.4.8. Apresentação de requerimento de falência, recuperação judicial ou extrajudicial da sociedade de propósito específico;
5.4.9. Não manutenção da vigência dos seguros exigidos no Capítulo III, Seção I, Subseção IX, do Contrato de Concessão n° 001/ANAC/2011-SBSG;
5.4.10. Não garantia da segurança ou da continuidade dos serviços essenciais relacionados à manutenção, à conservação e à operação da infraestrutura aeroportuária;
5.4.11. Não envio das informações relativas aos bens reversíveis na forma definida pela Resolução nº 533, de 18 de julho de 2019.
5.5. No caso de desqualificação do empreendimento pelo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República ocorrerá:
5.5.1. a imediata instauração ou a retomada de processo de caducidade eventualmente em curso contra a Concessionária, com renúncia ao prazo para corrigir eventuais falhas e transgressões e para o enquadramento previsto no § 3º do artigo 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e
5.5.2. o restabelecimento automático dos encargos, das obrigações e das condições vigentes antes da celebração do Termo Aditivo nº 07/2020, considerado, para todos os efeitos, o tempo decorrido entre a data da celebração do termo aditivo e a desqualificação.
5.5.2.1. No caso de obrigações de pagamento restabelecidas na forma deste item, será retomada, ainda, a incidência de multa e juros moratórios considerando as condições originalmente estabelecidas, especialmente quanto às datas de vencimento e índices financeiros aplicáveis.
6. Da Arbitragem
6.1. Todas as controvérsias futuras havidas entre a Concessionária e o Poder Concedente referentes a direitos patrimoniais disponíveis e decorrentes do Contrato de Concessão ou a ele relacionadas serão definitivamente resolvidas por arbitragem, após decisão definitiva da autoridade competente, de acordo com as regras estabelecidas na presente Seção, na Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 e no Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019.
6.1.1. Para os fins deste item, considera-se definitiva a decisão proferida por autoridade administrativa competente quando insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo.
6.2. O processo de arbitragem terá início mediante comunicação remetida pela Parte interessada à outra, requerendo a instalação do Tribunal Arbitral e detalhando a matéria em torno da qual gira a controvérsia, as Partes envolvidas, descrição dos fatos, pedidos e documentos comprobatórios.
6.3. A arbitragem será institucional, de direito, observadas as normas de direito material brasileiro e vedada qualquer decisão por equidade.
6.4. As Partes deverão, de comum acordo, eleger câmara arbitral, capaz de administrar a arbitragem conforme as regras da presente Seção, e apta a conduzir os atos processuais na sede da arbitragem, conforme item 6.8, e, eventualmente, em outra localidade no Brasil pertinente, dentre aquelas previamente credenciadas pela Advocacia-Geral da União ou, caso esteja indisponível o credenciamento, que demonstre atender aos requisitos deste.
6.4.1. Não havendo consenso quanto à escolha da câmara em até 30 (trinta) dias, a contar da comunicação realizada na forma do item 6.2, as partes elegerão a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI) para a administração do procedimento arbitral.
6.4.2. Caso, por ocasião do requerimento para início da arbitragem, a Câmara de Arbitragem da CCI não se encontre dentre as câmaras credenciadas pela Advocacia-Geral da União na forma prevista no art. 10 do Decreto nº 10.025/2019, aplicar-se-á o disposto no art. 11, §§ 1º a 3º, do mesmo diploma legal.
6.5. A arbitragem será conduzida conforme o Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, e, no que não conflitar com o presente Contrato, o Regulamento vigente da câmara arbitral eleita.
6.5.1. Somente serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as Partes.
6.5.2. A Parte interessada deverá iniciar o processo arbitral na câmara arbitral preventa em que tramitem as disputas ou controvérsias conexas ainda em curso.
6.6. O Tribunal Arbitral será composto por 03 (três) árbitros, sendo 01 (um) nomeado pela parte requerente e 01 (um) nomeado pela parte requerida. O terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral, será indicado pelos dois outros árbitros nomeados pelas Partes.
6.6.1. Caso a designação do presidente do Tribunal Arbitral não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da nomeação do segundo árbitro, ou não haja consenso na escolha, a câmara arbitral eleita, nos termos do item 6.4 procederá à sua nomeação, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
6.6.2. Os árbitros serão escolhidos observados os seguintes requisitos mínimos: i) estar no gozo de plena capacidade civil; ii) deter conhecimento compatível com a natureza do litígio; e iii) não ter, com as Partes ou com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem as hipóteses de impedimento ou suspeição de juízes, conforme previsto na Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, ou outras situações de conflito de interesses previstas em lei ou reconhecidas em diretrizes internacionalmente aceitas ou nas regras da instituição arbitral escolhida.
6.7. O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa, devendo a parte que quiser produzir provas em idioma estrangeiro ou indicar testemunhas que não falem o português providenciar a necessária tradução ou intérprete, conforme o caso.
6.7.1. Havendo dúvida a respeito da tradução, a parte impugnante apresentará seus pontos de divergência, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir a respeito da necessidade de apresentação de tradução juramentada, custeada pela Parte interessada na produção da prova.
6.8. Brasília, no Distrito Federal, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral.
6.9. Fica eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal da Justiça Federal exclusivamente para:
6.9.1. O requerimento de medidas cautelares ou de urgência antes da remessa dos autos da arbitragem ao Tribunal Arbitral;
6.9.2. O ajuizamento da ação de anulação prevista na art. 33, caput, da Lei nº 9.307, 23 de setembro de 1996; e
6.9.3. Promover a execução judicial da sentença arbitral.
6.10. Para fins do item 6.9.1, havendo necessidade de medidas cautelares ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na legislação aplicável, cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão.
6.10.1. O Tribunal Arbitral deverá decidir, tão logo instalado e antes de qualquer outra providência processual, pela preservação, modificação ou cessação dos efeitos da tutela provisória obtida antecipadamente por uma das Partes em processo judicial.
6.10.2. As Partes concordam que qualquer medida cautelar ou urgente que se faça necessária após a instauração da arbitragem será unicamente requerida ao Tribunal Arbitral.
6.11. Disposições sobre árbitro de emergência previstas no regulamento da instituição arbitral eleita não se aplicarão, observando-se, caso necessário, o disposto no Capítulo IV – A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
6.12. As despesas com a realização da arbitragem serão antecipadas pela Concessionária, incluídos os honorários dos árbitros, eventuais custos de diligências ou perícias e demais despesas com o procedimento, devendo cada parte arcar com a remuneração e demais custos de seus assistentes técnicos, os quais não serão ressarcidos pela parte vencida.
6.12.1. Os honorários dos árbitros serão fixados pela câmara arbitral eleita, nos termos do item 6.4, de forma fundamentada, sempre em parâmetros razoáveis, considerando a complexidade da matéria que lhes for submetida, o tempo demandado e outras circunstâncias relevantes do caso, segundo as práticas de mercado e o respectivo Regulamento de Arbitragem.
6.12.2. Ao final do procedimento arbitral, a Concessionária, se vencedora, será restituída das custas e despesas que houver adiantado, proporcionalmente à sua vitória, se assim e conforme for determinado pela sentença arbitral.
6.12.3. O Tribunal Arbitral condenará a Parte vencida, total ou parcialmente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o Código de Processo Civil ou norma que os suceda.
6.12.3.1. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma parte com sua própria representação, especialmente honorários advocatícios contratuais.
6.13. No procedimento arbitral, deverão ser observados os seguintes prazos:
6.13.1. o prazo mínimo de sessenta dias para resposta inicial; e
6.13.2. o prazo máximo de vinte e quatro meses para a apresentação da sentença arbitral, contado da data de celebração do termo de arbitragem.
6.13.3. O prazo a que se refere o item 6.13.2 poderá ser prorrogado uma vez, desde que seja estabelecido acordo entre as Partes e que o período não exceda quarenta e oito meses.
6.13.4. Todos os prazos previstos nesta cláusula contam-se em dias corridos, postergando-se ao dia útil subsequente caso o início ou vencimento ocorra em dia não útil.
6.14. A sentença arbitral será definitiva, obrigará as Partes e, quando condenatória do Poder Concedente, será adimplida mediante expedição de precatório judicial, requisição de pequeno valor ou por meio dos instrumentos contratuais pertinentes, inclusive mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro, conforme
determinado na sentença e de acordo com a natureza da obrigação imposta, observadas as disposições regulamentares vigentes.
6.15. O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, nos termos da Legislação Brasileira, resguardados os dados confidenciais nos termos deste contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da câmara arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
6.15.1. Caberá a cada Parte da arbitragem, em suas manifestações, indicar as peças, dados ou documentos que, a seu juízo, devem ser preservadas do acesso público, apontando o fundamento legal.
6.15.2. Caberá ao Tribunal Arbitral dirimir as divergências entre as Partes da arbitragem quanto às peças, dados e documentos indicados no item anterior e à responsabilidade por sua divulgação indevida.
6.16. Ressalvada a hipótese de deferimento de medida cautelar ou de urgência, a submissão à arbitragem não exime o Poder Concedente ou a Concessionária da obrigação de dar integral cumprimento ao Contrato de Concessão celebrado entre as Partes, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão, observadas as prescrições do referido contrato.
Apêndice A
Avaliação das Condições das Instalações e Equipamentos
1. A Concessionária deverá apresentar um relatório de avaliação das condições dos bens e infraestrutura, incluindo registro fotográfico, contemplando as instalações e sistemas do aeroporto.
2. A avaliação deve apresentar a vida útil estimada do sistema.
3. As instalações avaliadas devem ser classificadas nas seguintes categorias:
a. Bom: ausência ou pequenas deficiências operacionais, padrões mínimos excedidos ou atendidos;
b. Razoável: pequenas deficiências operacionais, a maioria dos padrões mínimos atendidos, algumas melhorias de instalações ou ações corretivas devem ser consideradas;
c. Ruim: significativas deficiências operacionais, falha no cumprimento dos padrões mínimos
4. A avaliação da Concessionária deve considerar no mínimo as seguintes instalações:
Instalações | Requisito |
Terminais de Passageiros | Inspecionar os componentes operacionais dos terminais de passageiros, avaliando as condições da edificação, dos equipamentos e sistemas instalados, sob a ótica de processamento de passageiros. |
Acesso viário | Inspecionar as vias de acesso aos terminais de passageiros e estacionamento de veículos, avaliando a condição do pavimento, da iluminação e da sinalização horizontal e vertical. |
Estacionamento de veículos | Inspecionar os estacionamentos de veículos, avaliando as condições da edificação, do pavimento, da sinalização para Usuários e das instalações de circulação vertical, se existentes. |
Terminais de Cargas | Inspecionar os terminais de cargas existentes, avaliando a condição da edificação, dos equipamentos e sistemas instalados. |
Pátios de aeronaves | Inspecionar os pátios de aeronaves, avaliando a condição do pavimento e das infraestruturas instaladas (iluminação, abastecimento, energia, dentre outras). |
Pistas de pouso e decolagem e pistas de táxi | Inspecionar as pistas de pouso e decolagem e pistas de táxi, avaliando a condição do pavimento, das sinalizações horizontais e verticais e dos auxílios existentes. |
Sistemas dos edifícios | Inspecionar os sistemas dos edifícios do Complexo Aeroportuário, incluindo os sistemas mecânicos, elétricos, de comunicação e hidráulicos. |
Equipamentos | Inspecionar os equipamentos necessários para a operação do Complexo Aeroportuário (por exemplo, veículos, equipamentos de manutenção, equipamentos necessários para a operação, etc.), avaliando a condição de cada um deles. |
Utilidades | Inspecionar as utilidades relevantes do Complexo Aeroportuário, incluindo galerias de águas pluviais, sistema de esgotamento sanitário, fornecimento de energia elétrica, fornecimento de água, tecnologia, automação e telecomunicações. |
4. CLÁUSULA QUARTA – DA RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
4.1. Ficam ratificadas, em todos os seus termos e condições, as demais cláusulas e subcláusulas do Contrato de Concessão ora alterado que não tiverem sido retificadas, alteradas ou substituídas pelo presente Termo, que passa a ser parte integrante e inseparável do referido Contrato.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA CONDIÇÃO DE EFICÁCIA
5.1. O presente Termo Aditivo será publicado, por extrato, no Diário Oficial da União, tendo sua eficácia à condicionada apresentação pela Concessionária, em até sessenta dias contados da data de sua assinatura, de comprovante da inexistência de regime de recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou falência, para os fins do disposto no §4º do artigo 14 da Lei nº 13.448, de 05 de junho de 2017.
5.2. A eficácia do presente Termo Aditivo cessará, a critério da autoridade competente, caso persista o desinteresse de potenciais licitantes ou não for concluído o processo de relicitação no prazo de vinte e quatro meses, contado da qualificação, na forma do artigo 20, § 1º, da Lei nº 13.448, de 05 de junho de 2017, salvo a hipótese de prorrogação desse prazo, conforme previsto no artigo 20, § 2º dessa mesma Lei.
6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. As Partes renunciam a quaisquer direitos decorrentes da presente alteração contratual, inclusive para fins de eventual pleito de revisão extraordinária para o fim de recomposição do equilíbrio econômico financeiro do Contrato.
E, por se acharem justas e contratadas, firmam as Partes o presente Contrato nas vias de início referidas, que serão destinadas a cada um dos signatários, tudo perante as testemunhas abaixo:
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Usuário Externo, em 19/11/2020, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Usuário Externo, em 19/11/2020, às 16:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, Diretor-Presidente, Substituto, em 19/11/2020, às 16:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Coordenador de Outorgas e Projetos Especiais, em 19/11/2020, às 16:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Especialista em Regulação de Aviação Civil, em 19/11/2020, às 16:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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