CONTRATO N° 010/2013 -
- CONTRATO N° 010/2013 -
CONTRATO N° 010/2013, TENDO COMO OBJETO A MANUTENÇÃO E LICENÇA DE USO DO SOFTWARE PARA ATENDER A SECRETARIA DE FINANÇAS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE ALEGRE/ES E A EMPRESA – TECSYSTEM TECNOLOGIA EM SOFTWARE LTDA ME.
O MUNICÍPIO DE ALEGRE, com sede no Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxx/XX, 00.000-000, CNPJ nº 27.174.101/0001-35, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, XXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, CI n° 1.915.070-5 IFP/RJ, CPF n° 049.142.107-
97, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxx/XX, 00.000-000, denominado CONTRATANTE, tendo como ente interveniente a Secretaria Municipal de Finanças, neste ato representada por seu Secretário (a), e de outro lado a Empresa – TECSYSTEM TECNOLOGIA EM SOFTWARE LTDA ME, empresa sediada na xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, xx Xxxxxx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx-XX, CNPJ nº 07.829 326/0001-75, representada pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado a Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000 xxx. 000, xxxxxx, Xxxxxxx/XX, inscrito no CPF sob o nº 070 398 947-26, ora denominada CONTRATADA, que ajustam o presente CONTRATO, com fundamento no art. 57 da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, em conformidade com o que disciplina o Processo nº 5223/2012, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. DO OBJETO
Este Contrato tem por objeto a contratação de empresa para:
1.1. Prestação de serviço de acompanhamento das variáveis que compõem o IPM, VAF – valor adicionado fiscal, número de propriedades rurais do município, produção agrícola e hortifrutigranjeira, área do município, gasto com saúde e saneamento básico, gestão avançada de saúde, consórcio para prestação de saúde, maiores municípios em valor adicionado fiscal. Incluído os recursos junto a SEFAZ – ES, orientação aos funcionários do NAC sobre implantação do DIEF – Declaração informação eletrônica fiscal, orientação sobre o SICOI, orientação de como realizar os recursos junto a XXXXX.
1.2. Prestação de licença de uso e aplicação do software conforme detalhamento a seguir:
a) Plataforma Windows;
b) Software com integração ao software do DIEF, conforme liberação e padronização da Secretaria Estadual da Fazenda do Espírito Santo;
c) Sistema com integração ao Banco de Dados do sistema SICOI – Sistema Controle operações Interestadual;
d) Linguagem de Programação: Delphi;
e) Banco de Dados: Fire Bird (free ware); e
f) Exibição de dados por greeds.
1.3. Composição dos Módulos: Cadastro de produtores, cadastro de propriedades, cadastro de empresas, cadastro das dot´s, cadastro das notas fiscais de produtor, cadastro de localidades e de produtos.
1.4. Relatórios: Relatório de recursos para a SEFAZ – ES, relatórios dinâmicos, com as possibilidades de inúmeros relatórios, controle de emissão de notas fiscais por produtor, controle de produtores que não emitiram nota fiscal por período e por localidades, controle de produção por localidade e outros.
1.5. Gráficos: Tipo de produção, localidade, produtor, empresa, numero de produtores sem emitir nota fiscal por localidades entre períodos e por emissão de notas fiscais no período.
1.6. Manutenção do software adquirido através do contrato nº 109/2006.
CLÁUSULA SEGUNDA
2. DO REGIME DE EXECUÇÃO
Fica estabelecida a forma de execução indireta, sob a responsabilidade do contratado, nos termos da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA
3. DO PREÇO E REAJUSTAMENTO
A Contratante pagará ao Contratado, pelo serviço aqui ajustado, o valor global de
R$36.230,40 (trinta e seis mil duzentos e trinta reais e quarenta centavos).
§1°. O preço contratado NÃO poderá ser reajustado.
CLÁUSULA QUARTA
4. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A Contratante pagará ao Contratado, pela entrega do material e do serviço efetivamente prestado até o trigésimo dia após a conclusão da parcela convencionada.
§1°. Caberá ao Contratado, no 1º (primeiro) dia útil após a conclusão da parcela, comunicar por escrito a Contratante tal fato juntamente com relatório discriminado das atividades desenvolvidas, devendo a Administração receber o objeto na forma do presente contrato.
§2°. Após recebimento do objeto o Contratado deverá apresentar a fatura no máximo em 02 (dois) dias úteis.
§3°. O pagamento poderá ser feito por meio de uma única fatura.
§4°. A liquidação das despesas obedecerá rigorosamente o estabelecido na Lei nº 4.320/64, e demais leis pertinentes ao tema.
§5°. Nas guias de recolhimento do Tributo deve constar o número da nota fiscal correspondente.
§6°. Em se tratando de ISS, deverá constar na guia de recolhimento: Nome e CNPJ da empresa tomadora; Número, data e valor total das Notas Fiscais de serviços as quais se vincularem e Número do Contrato.
§7°. Cada Setor Financeiro correlato da Prefeitura Municipal de Alegre exigirá para liberação da fatura, a partir do segundo mês e assim sucessivamente, cópias das Certidões Negativas de Débito (Federal, Estadual, Municipal, Trabalhista, INSS e FGTS) relativas ao mês imediatamente anterior, ficando a liberação do processo de pagamento condicionado à efetiva comprovação.
§8º. Quando há legalidade na cobrança do imposto tipo ISS, esse será devido à Prefeitura Municipal de Alegre, independente da localização da sede da empresa.
§9°. A fatura será paga até 30 (trinta) dias da sua apresentação mediante a apresentação conjunta da ordem de serviço correspondente a etapa/fase ou declaração de execução do contrato, vedada à antecipação. Se houver alguma incorreção na Nota Fiscal/Fatura, a mesma será devolvida à Contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação na nova Nota Fiscal/Fatura, sem qualquer ônus ou correção a ser paga pelo Contratante. Por eventuais atrasos injustificados no pagamento devido à Contratada, esta fará jus a juros moratórios de 0,01667% ao dia, alcançando-se 6% (seis por cento) ao ano (Lei nº 10.406/02, artigo 406).
§10. O pagamento far-se-á por meio de faturas de acordo com a conveniência e oportunidade para a Administração Pública, sempre no mesmo valor inicialmente cotado.
CLÁUSULA QUINTA
5. DA VIGÊNCIA
O contrato terá vigência de 120 dias, a partir da sua assinatura.
CLÁUSULA SEXTA
6. DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO
A Contratante efetuará avaliação dos serviços executados pelo Contratado, emitindo relatório das irregularidades ocorridas durante entrega do objeto e da execução dos serviços. A avaliação, acompanhamento, fiscalização e atesto do serviço será realizada pelo Secretário Municipal de Finanças.
CLÁUSULA SÉTIMA
7. DO PRAZO DE INÍCIO DO CONTRATO
A execução do objeto deste contrato e a execução do serviço ajustado terão início no dia subseqüente à data da emissão da Ordem de Serviço e/ou Autorização de Fornecimento ou mediante autorização do Secretário de Finanças.
CLÁUSULA OITAVA
8. DAS FONTES DE RECURSOS
Os recursos necessários ao pagamento das despesas inerentes a este Contrato correrão por conta da dotação orçamentária: 004001 0412300 442 006 – 333903900000;
CLÁUSULA NONA
9. DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
§1°. Compete ao Contratado:
a) Executar o serviço ajustado conforme valor descrito na proposta;
b) Executar o serviço ajustado conforme descrito no objeto do contrato;
c) Responsabilizar-se por quaisquer danos causados ao patrimônio da Contratante.
d) Xxxxxx, durante toda execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§2°. Compete à CONTRATANTE:
a) A constatação de qualquer procedimento irregular pelo Contratado implicará na retenção dos pagamentos devidos pela PMA, até que seja feita a regularização;
b) Compete à Contratante: pagar ao Contratado o preço estabelecido nos termos deste Contrato e designar servidor responsável para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do contrato, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando ao Prefeito oficialmente as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas.
CLÁUSULA DEZ
10. DAS PENALIDADES
§1°. Durante a vigência do Contrato, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso;
c) Multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento do Contrato;
d) Suspensão para contratar com a Administração;
e) Declaração de inidoneidade para contratar com toda a Administração Municipal.
§2°. Antes da aplicação de qualquer das penalidades a Contratada será advertida, devendo apresentar defesa em 05 (cinco) dias úteis.
a) O Contratado, durante a execução do Contrato, somente poderá receber 03 (três) advertências quando, então, será declarado o descumprimento do Contrato, com a aplicação
das penalidades cabíveis. A Administração, porém, poderá considerar rescindido o Contrato mesmo que só tenha ocorrido uma advertência;
b) As advertências, quando seguidas de justificativa aceita pela Administração, não serão computadas para o fim previsto na cláusula décima primeira, §1°;
c) As advertências, quando não seguidas de justificativa aceita pela Administração, darão ensejo à aplicação das penalidades das letras “b” a “e” do §1° desta cláusula.
§3°. As multas previstas nas letras “b” e “c” poderão ser aplicadas em conjunto com uma das penalidades previstas nas letras “d” e “e” do §1°.
§4°. A multa moratória será calculada no momento em que ocorreu o fato gerador, estando limitada a 10% (dez por cento), quando deverá ser rescindido o Contrato e aplicada, também, a multa cominatória de 10% (dez por cento). Poderá a Administração, entretanto, antes de atingido o limite, rescindir o Contrato em razão do atraso.
§5°. A Administração poderá considerar outros fatos que não o simples atraso na execução do Contrato para entender rescindido o Contrato.
§6°. As multas serão calculadas pelo valor total do Contrato, devidamente atualizado nos termos das cláusulas de reajuste.
§7°. Se o descumprimento do Contrato gerar conseqüências graves para a Administração poderá a Contratante, além de rescindir o Contrato, aplicar uma das penalidades previstas na letra “d” ou “e” do §1°.
§8°. Se os danos restringirem-se à Administração Contratante será aplicada a pena de suspensão pelo prazo de, no máximo, 02 (dois) anos.
§9°. Se puderem atingir a Administração Pública Municipal como um todo será aplicada a pena de Declaração de Inidoneidade.
§10. Poderão ser declarados inidôneos ou receberem a pena de suspensão as empresas ou profissionais que, em razão dos Contratos regidos pela Lei nº 8.666/93:
a) Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;
c) Xxxxxxxxxxxx não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude da prática de atos ilícitos.
CLÁUSULA ONZE
11. DA RESCISÃO
§1°. Constituem motivos para rescisão unilateral do contrato, independentemente de procedimento judicial ou extrajudicial sem que assista ao Contratado o direito a qualquer indenização, os seguintes casos:
a) O descumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais;
b) A lentidão no cumprimento do contrato que impossibilite a conclusão dos serviços no prazo estipulado;
c) Atraso injustificado no início dos serviços e entrega dos equipamentos;
d) Paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação à PMA;
e) A sub-contratação total ou parcial do seu objeto, sem a anuência prévia da PMA, que deverá aprovar o Contrato de sub-empreitada assinado entre a Contratada e a Sub-Contratado, conforme artigo 72 da Lei 8666/93;
f) Desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
g) O cometimento reiterado de faltas na execução, anotadas na formas do §1o do art. 67 da Lei no 8.666/93;
h) Decretação de falência, instauração de insolvência civil, dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
i) Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da Contratada que, a Juízo da PMA, prejudique a execução do Contrato;
j) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo Secretário Municipal da Pasta, exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
k) O descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei 8.666/93, com a redação conferida pela Lei 9.854/99.
§2°. O valor das multas aplicadas poderá atingir 10% (dez por cento) do valor global contratado ou após o trigésimo dia de atraso no cumprimento da obrigação assumida;
§3°. A rescisão do Contrato poderá ainda ocorrer nas demais hipóteses e condições previstas nos artigos 78 e 79 da Lei no 8.666/93, com aplicação do art. 80 da mesma Lei, se for o caso.
CLÁUSULA DOZE
12. DOS ADITAMENTOS
O presente Contrato não poderá ser aditado.
CLÁUSULA TREZE
13. DOS RECURSOS
Os recursos, a representação e o pedido de reconsideração somente serão acolhidos nos termos do art. 109 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUATORZE
14. DO ACOMPANHAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO.
A execução do Contrato será acompanhada pela Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, designando representante nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, que deverá atestar a realização do serviço contratado, observando o disposto neste Contrato, sem o qual não será permitido qualquer pagamento.
CLÁUSULA QUINZE
15. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO
A rescisão do Contrato poderá, ainda, ocorrer de forma amigável por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração Pública.
§1°. Fica eleito o foro da cidade de Alegre, Estado do Espírito Santo, para dirimir qualquer dúvida ou contestação oriunda direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se, expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados assinam o presente em três vias de igual teor e forma, para igual distribuição e, conseqüentemente, produza seus efeitos legais.
Alegre/ES, 23 de janeiro de 2013
XXXXX XXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal de Alegre/ES
TECSYSTEM TECNOLOGIA EM SOFTWARE