PROGRAMA CIDADÃOS ATIV@S
PROGRAMA CIDADÃOS ATIV@S
Contrato de Financiamento ²Grande Projeto
Entre
Fundação Calouste Gulbenkian
E
(Nome da Entidade Promotora)
ÍNDICE:
CAPÍTULO II FINANCIAMENTO, CUSTOS E PAGAMENTO 5
CAPÍTULO IV OBRIGAÇÕES DO PROMOTOR 10
CAPÍTULO V GESTOR DO PROJETO 12
CAPÍTULO VI ACOMPANHAMENTO E CONTROLO 13
CAPÍTULO VII VICISSITUDES CONTRATUAIS 14
CAPÍTULO VIII INCUMPRIMENTO 18
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS 19
ANEXOS 22
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES: --------------------------------------------------------------------------------
Entre: --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
1. FUNDAÇÃO XXXXXXXX XXXXXXXXXX, representada neste ato por Xxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, que outorgam na qualidade, respetivamente, de Secretário-geral da Fundação e Diretor do Programa Cidadãos Ativ@s e no uso de poderes legais para este ato, adiante designada por FCG; -----------------------
E: -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
2. ͙͙͙͙͙͙͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘(d͙en͙om͙ina͙ção͙s͙oci͙al),͙..͙....͙....͙....͙....͙................ (natureza jurídica), pessoa ĐŽůĞƚŝǀĂ Ŷ͘Ǒ ͙͙͙͙c͙om͙͙͙͘͘͘s͘ed͕e em
͙͙͙͙͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘(m͘ora͘da)͘, ͘͘r͘ep͘re͘se͘nta͘da͘͘͘͘͘͘
ŶĞƐƚĞ ĂƚŽ ƉŽƌ ͙͙͙͙͙͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘(n͘om͘e(͘s)),͘n͘a(s͘) q͘ua͘lid͘ad͘e(͘s) ͘de͘͘͘͘͘
͙͙͙͙͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘(de͘sig͘na͘ção͘do͙ca͙rgo͙de͙se͙mp͙enh͙ad͙o) ͙e n͙o ͙us͙o d͘e ͙po͙de͙re͙s ͙͘͘
legais para este ato, adiante designada por Promotor; ------------------------------------------------------------------
Em conjunto designadas por Partes ou Partes Contratantes; --------------------------------------------------------------
PREÂMBULO
Considerando que: --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
A FCG celebrou a 9 de julho de 2018 um acordo com o Gabinete do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu, com vista à implementação em Portugal do Active Citizens Fund, sob a denominação
͞WƌŽŐƌĂãŵosĂA tiv @sŝ͟,ĚadĂianĚte designado simplesmente por Programa; ----------------------------------
O objetivo primordial do Programa é o fortalecimento da sociedade civil e da cidadania ativa e o empoderamento dos grupos vulneráveis em Portugal; ------------------------------------------------------------------
O Programa visa também estimular a constituição de parcerias entre as ONG portuguesas, e entre estas e Entidades públicas ou privadas situadas em Portugal, nos Estados Financiadores ou com organizações internacionais e agências subsidiárias;
O Promotor, pessoa coletiva de direito privado constituída e regida nos termos da lei portuguesa, é uma ONG de base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituída, prosseguindo fins de interesse geral ou de bem comum, independente de autoridades locais, regionais ou nacionais e/ou de outras entidade públicas ou organizações socioprofissionais ou empresariais; ---------------------------------------------------------
O Promotor candidatou-se ao Programa, tendo sido selecionado o Projeto apresentado (adiante designado por Projeto) com base no mérito da sua candidatura e tendo em conta as dotações predefinidas para o respetivo concurso;
O Promotor estabeleceu uma parceria com Entidades Parceiras para a realização do Projeto;----------------
É celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato de Financiamento (adiante designado por Contrato) que se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes e, subsidiariamente, pelas disposições legais aplicáveis: -----------------------------------------------------------------------------------------------
CAPÍTULO I OBJETO E DURAÇÃO
* Cláusula Primeira * (Contrato)
1. O Contrato é composto pelo presente documento (corpo do Contrato) e pelos documentos anexos que dele fazem parte integrante, nomeadamente, o Processo de Candidatura e o Orçamento detalhado. ----
2. Em caso de contradição ou dúvidas de interpretação entre as normas que regem o Programa, prevalecem os regulamentos e normas de implementação do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2018-2024 que disciplinam o Programa, o Manual do Promotor, seguindo-se as disposições convencionadas no corpo do presente Contrato e, por fim, as constantes dos respetivos anexos. ---------
3. O Promotor declara de forma expressa e incondicional ter perfeito conhecimento e entendimento de todas as normas legais e regulamentares que regem o presente Programa, em geral, e o Projeto que é objeto do presente Contrato em particular.
* Cláusula Segunda * (Objeto)
O presente Contrato tem por objeto a concessão de um financiamento pelo Programa para execução pelo Promotor e Entidades Parceiras de um Projeto (neste Contrato identificado apenas por Projeto), no montante máximo de .................. Φ( Euros), nos termos em que foi aprovado que se
junta a este Contrato como Anexo e que deste passa a fazer parte integrante. ---------------------------------------
* Cláusula Terceira * (Projeto)
1. O Projeto, objeto deste Contrato, denomina-ƐĞ͗ ͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙e e͙nv͙olv͙e͙um͙v͙alo͙r t otal
de custos apoiáveis de .................. Φ ;͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘.͘--͘---͘----͘---͘---͘---͘----͘---͘---͘ ͘-- ͘͘͘͘͘
2. O Projeto insere-se no seguinte Eixo de Atuação: (Fortalecer a cultura democrática e a consciência cívica; Apoiar e defender os direitos humanos; Empoderar os grupos vulneráveis; Reforçar a capacidade e sustentabilidade da sociedade civil).
3. O PƌŽũĞƚŽ ƚĞŵ ƉŽƌ ŽďũĞƚŝǀŽ ͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͕͘ ƋƵ metas:
a. ͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͖
b. ͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͖
c. ͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͖
d. ͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͘
4. O Projeto é realizado entre o Promotor e as seguintes Entidades Parceiras / O Projeto é realizado pelo Promotor em colaboração com as seguintes Entidades Parceiras: ---------------------------------------------------
a. ͙͙͙͙͙͙͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘(͙den͙om͙in͙açã͙o s͙oci͙al),͙NI͙PC ͙͙͙͙͙͙͘͘---͙---͙---͘----͘---͖---------
b. ͙͙͙͙͙͙͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘(͙den͙om͙in͙açã͙o s͙oci͙al),͙NI͙PC ͙͙͙͙͙͙͘͘---͙---͙---͘----͘---͖---------
c. ͙͙͙͙͙͙͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘(͙den͙om͙in͙açã͙o s͙oci͙al),͙NI͙PC ͙͙͙͙͙͘͘-͙---͙---͙---͙----------------
5. O montante total de custos apoiáveis do Projeto, indicado no número 1, reparte-se pelo Promotor e Entidades Parceiras nos termos seguintes:
a. ͙͙͙͙͙͙(d͙en͙ominação do Promotor) - .................. Φ ;͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘---͘----͘--͘͘͘͘͘
b. ͙͙͙͙͙͙(d͙en͙ominação de Parceiro) - .................. Φ ;͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘---͘---͘---͘- ͘͘͘͘͘
c. ͙͙͙͙͙͙(d͙en͙ominação de Parceiro) - .................. Φ ;͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘---͘---͘---͘- ͘͘͘͘͘
d. ͙͙͙͙͙͙(d͙en͙ominação de Parceiro) - .................. Φ ;͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘͘--͘---͘---͘- ͘͘͘͘͘
6. Serão deduzidas ao total de custos apoiáveis as eventuais receitas não previstas, geradas durante o Projeto.
* Cláusula Quarta * (Duração)
1. A execução do Projeto efetuar-se-á no período compreendido entre ͙͙͙͙ͬͬĞ͙ ͙͙͙͙͙ͬ-ͬ---͙- ͙͙͘
CAPÍTULO II FINANCIAMENTO, CUSTOS E PAGAMENTO
* Cláusula Quinta * (Financiamento)
O Projeto é cofinanciado à taxa de 90% (noventa por cento) dos respetivos custos elegíveis. --------------------
* Cláusula Sexta * (Contrapartida Financeira do Promotor)
1. A contrapartida financeira que compete ao Promotor e às Entidades Parceiras para completar o financiamento do Projeto pode ser aportada em dinheiro ou espécie. ---------------------------------------------
2. A contrapartida em espécie pode ser aportada através do trabalho voluntário até um máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor da contrapartida necessária. ----------------------------------------------------------
3. Para o cálculo do valor hora do trabalho voluntário, para efeitos da contrapartida em espécie é utilizada a seguinte fórmula: VHTV = (SMN x (1+TSU)) : 22 : 7; -------------------------------------------------------------------
Em que:
x VHTV = Valor hora do trabalho voluntário;
x SMN = Salário mínimo nacional em vigor, acrescido, em fórmula, do valor das contribuições para a segurança social à taxa legal em vigor;
x TSU = Taxa Social Única.
4. O depósito de contrapartidas financeiras será demonstrado através dos extratos mensais da conta prevista na Cláusula 15ª do presente Contrato.
* Cláusula Sétima * (Regime de Contratação)
1. Os princípios do Código de Contratos Públicos aplicam-se à aquisição de bens e serviços no âmbito de projetos financiados pelo Programa.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, para qualquer aquisição de bens e serviços de valor igual ou superior a 5 000 euros (excluindo o IVA), mas aquém dos limiares previstos nas diretivas comunitárias, devem ser consultados pelo menos três fornecedores, no âmbito de um procedimento que assegure leal concorrência.
* Cláusula Oitava * (Custos Elegíveis)
1. A natureza e os limites dos custos elegíveis são os seguintes: --------------------------------------------------------
a. São incorridos e pagos pelos promotores ou pelos seus Parceiros elegíveis, entre as datas de início e de fim do Projeto definidas no presente Contrato; -----------------------------------------------------------------
b. Decorrem do estabelecido no Contrato de financiamento e estão previstos no orçamento detalhado do Projeto;
c. São equilibrados e necessários à implementação do Projeto; ---------------------------------------------------
d. São utilizados com o único propósito de atingir os objetivos do Projeto e os seus resultados esperados, de modo consistente com os princípios da razoabilidade económica, eficiência e eficácia;
e. São identificáveis e verificáveis, em particular através dos registos contabilísticos do Promotor e dos seus Parceiros, de acordo com as normas em vigor; ---------------------------------------------------------------
f. Cumprem os requisitos da lei fiscal e social portuguesa; ----------------------------------------------------------
g. Em derrogação à alínea a), os custos relacionados com recibos que tenham sido emitidos no último mês de elegibilidade, também podem ser elegíveis se os custos forem pagos no prazo de 30 dias após a data de fim do Projeto.
2. O período de elegibilidade dos custos está compreendido entre a data de início e a data de conclusão do Projeto, indicadas na cláusula quarta, e em circunstância alguma após 30 de abril de 2024. -----------------
* Cláusula Nona * (Custos Diretos)
1. São elegíveis as tipologias de custos diretos identificadas como tal no Processo de Candidatura, em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento do Programa. ---------------------------------------------------
2. O custo total da aquisição de equipamentos novos e usados não é elegível no âmbito do presente Projeto.
OU
3. O custo total da aquisição dos seguintes equipamentos é excecionalmente aceite, ao abrigo da alínea e) do número 2 do artigo 17.º do Regulamento do Programa: ----------------------------------------------------------
a. Equipamento A; b. Equipamento B; c. Equipamento C;
4. Os equipamentos referidos nas alíneas a, b e c do número anterior devem ser inventariados e mantidos na posse da entidade adquirente por um período mínimo de 5 anos após o encerramento do projeto, durante os quais esta deverá assegurar a sua adequada manutenção para garantir o perfeito funcionamento em atividades afins.
* Cláusula Décima * (Custos Indiretos)
1. São elegíveis os custos indiretos ligados ao Projeto calculados através do método da taxa forfetária (flat rate), com base na proporção de recursos humanos do Projeto face ao total de recursos humanos para cada uma das Entidades do Projeto.
2. Com base no método referido no número anterior, os montantes máximos e as taxas de custos indiretos para cada uma das partes contratantes distribuem-se da seguinte forma: --------------------------------------
a. Promotor, ͙͘ й ĚŽƐ ƌĞƐcoƉm Ğrecƚurŝsoǀs hŽumƐa noĐs, ƵcoƐrreƚspŽonƐde nte a um valor máximo de .................. Φ ;͘͘͘͘͘..͘....͘....͘....͘....͘....͘...E͘ur͘os͘); -͘---͘---͘---͘----͘---͘---͘----͘---͘---͘---͘----͘--------------------
b. Entidade Parceira ͙͙͙͙͙(de͘no minação), ͙͘ й ĚŽƐ cuƌstĞosƐcoƉmĞreƚcuŝrsǀosŽhƐum anos, correspondente a um valor máximo de .................. Φ ;͘͘͘͘͘..͘....͘....͘....͘....͘....͘...E͘ur͘os͘); ͘---͘---͘-- ͘͘͘͘͘
c. ŶƚŝĚĂĚĞ WĂƌ(dĐenĞomŝinaƌçãĂo), ͙͙͘ ͙й͙ ͘ ĚŽƐ ƌĞƐƉĞƚŝǀŽƐ ĐƵ, ƐƚŽƐ
correspondente a um valor máximo de .................. Φ ;͘͘͘͘͘..͘....͘....͘....͘....͘....͘...E͘ur͘os͘); ͘---͘---͘-- ͘͘͘͘͘
d. Entidade Parceira͙͙͙͙͙(de͘no minação), ͙͘ й ĚŽƐ ƌĞƐƉĞƚŝǀŽƐ ĐƵ, ƐƚŽƐ
correspondente a um valor máximo de .................. Φ( ...................................................Euros); --------
* Cláusula Décima Primeira * (Custos não Elegíveis)
À partida não são considerados elegíveis os seguintes custos: -------------------------------------------------------------
a. Pagamento de juros, multas e comissões;
b. Custos relativos a comissões bancárias ou outros custos puramente financeiros, exceto os relacionados com contas e serviços financeiros impostos pelo contrato de financiamento; -------------
c. Aquisição de imóveis;
d. Riscos e diferenças cambiais;
e. Despesas que sejam reembolsadas por qualquer outra fonte de financiamento; --------------------------
f. Despesas com multas, coimas e custas judiciais, bem como com outros custos associados a litigância;
g. Despesa excessiva ou despropositada.
* Cláusula Décima Segunda * (Sistema de Pagamentos)
1. Após a assinatura do presente Contrato, a Unidade de Gestão do Programa procederá à transferência de um adiantamento inicial no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do montante total do financiamento.
2. O adiantamento inicial está dependente da devolução deste Contrato devidamente assinado e rubricado por quem tenha poderes para vincular o Promotor, reconhecido notarialmente. -------------------------------
3. Após o adiantamento inicial, os pagamentos intermédios ao Projeto seguem um sistema de reembolso de despesas com uma periodicidade fixa, estabelecida pela calendarização dos prazos de entrega dos relatórios de progresso do Projeto, e que tem em conta a avaliação de risco da UGP e o nº5 do artigo 38º do Regulamento do Programa.
4. O adiantamento inicial e os pagamentos intermédios não podem exceder, no somatório, 85% (oitenta e cinco por cento) do montante total de comparticipação aprovado para o Projeto, sendo o remanescente pago após aprovação do relatório final do Projeto referido na Cláusula 17.ª. ----------------
5. O adiantamento inicial e todos os pagamentos subsequentes dependem da comprovação da situação tributária e contributiva regularizada do Promotor e das Entidades Parceiras que solicitam financiamento, perante a Administração Tributária e a Segurança Social, através de documentos válidos emitidos respetivamente por aquelas Entidades.
* Cláusula Décima Terceira * (Pedidos de Pagamento)
1. O Promotor deve submeter os pedidos de pagamento exclusivamente através do Sistema de Informação do Programa Cidadãos Ativ@s (SIPPCA), acompanhado de informação sobre a execução financeira e física do Projeto e do extrato atualizado da conta bancária dedicada ao Projeto. ---------------------------------------
2. O pagamento, se a ele houver lugar, será processado no prazo de 10 (dez) dias após a data de aprovação do pedido de pagamento pela UGP.
3. Os pagamentos ao Promotor ficam condicionados às disponibilidades financeiras do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu, bem como à submissão dos relatórios de progresso do Projeto previstos na Cláusula 16.ª.
* Cláusula Décima Quarta * (Pedido de Pagamento de Saldo)
O Promotor deve apresentar o pedido de pagamento de saldo do Projeto, juntamente com o envio do relatório final, através de submissão no SIPPCA, até 60 (sessenta) dias após a data de conclusão do Projeto.
* Cláusula Décima Quinta * (Conta Bancária)
1. O Promotor deve dispor de uma conta bancária exclusivamente dedicada à execução do Projeto, através da qual são efetuados os pagamentos e recebimentos no âmbito do Projeto, incluindo as relações financeiras com as Entidades Parceiras.
2. A conta bancária afeta ao Projeto tem o IBAN ͙͙͙͙͙͙͙͙,͙de͙a͙co͘rdo com comprovativo de titularidade da conta apresentado pelo Promotor. --------------------------------------------------------------------
3. A mudança de domicílio bancário, de titular ou o encerramento da conta bancária do Promotor referida no número anterior sem a devida comunicação aos órgãos competentes da FCG determina a suspensão imediata de pagamentos do Projeto.
CAPÍTULO III RELATÓRIOS
* Cláusula Décima Sexta * (Relatórios de Progresso)
1. O Promotor fica obrigado a apresentar informação sobre a execução física e financeira do Projeto através de relatórios quadrimestrais de progresso, no final de março, julho e novembro. ------------------------------
2. A apresentação da informação sobre a execução prevista nos termos do número anterior deve ser efetuada através da sua submissão no SIPPCA, sem prejuízo da informação que deve acompanhar os pedidos de pagamento.
* Cláusula Décima Sétima * (Relatório Final)
1. Juntamente com o pedido de saldo, o Promotor está obrigado a apresentar um relatório final sobre a execução do Projeto, através da sua submissão no SIPPCA, com a descrição detalhada das atividades e resultados do Projeto, de acordo com o formulário disponibilizado para esse efeito. --------------------------
2. Em conjunto com o relatório final, o Promotor deverá submeter um relatório de avaliação externa, com a descrição dos resultados obtidos, com especial foco nas alterações sociais e/ou organizacionais alcançadas pelo projeto.
* Cláusula Décima Oitava * (Relatório de Seguimento)
1. O Promotor está obrigado a apresentar um relatório de seguimento, através da sua submissão no SIPPCA, sobre o impacto do Projeto, no prazo de 7 (sete) meses após a conclusão do Projeto, de acordo com o formulário disponibilizado para esse efeito.
2. A falta de apresentação do relatório de seguimento, nos termos do número anterior, implica a inelegibilidade do Promotor a candidatar-se a novos apoios por parte do Programa. --------------------------
CAPÍTULO IV OBRIGAÇÕES DO PROMOTOR
* Cláusula Décima Nona * (Obrigações do Promotor)
1. Sem prejuízo das demais obrigações constantes deste Contrato, o Promotor obriga-se a: -------------------
a. Assegurar todas as funções necessárias à correta e plena implementação do Projeto, designadamente as relações com as Entidades Parceiras necessárias para a execução do Projeto, em conformidade com o Contrato de Parceria;
b. Assegurar a execução pontual e diligente do Projeto, nos termos e condições constantes deste Contrato e seus Anexos e atingir as metas ou objetivos definidos no Projeto; ------------------------------
c. Cumprir atempadamente as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social a que esteja vinculado;
d. Fornecer, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pela FCG ou por qualquer dos órgãos ou Entidades competentes para acompanhamento, controlo e fiscalização da execução do Projeto;
e. Comunicar à FCG qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do Projeto ou à sua execução;
f. Manter a sua natureza jurídica assim como as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;
g. Manter a contabilidade do Projeto organizada. Todos os documentos de despesas são devidamente numerados e classificados, constituindo um processo individual; -----------------------------------------------
h. Não utilizar para outro fim ou, por qualquer modo, onerar o financiamento, no todo ou em parte, sem prévia autorização da FCG;
i. Respeitar as normas relativas a comunicação e divulgação do Programa constantes no artigo 34.º do Regulamento do Programa.
j. Xxxxxx devidamente organizados em dossier próprio, todos os documentos suscetíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura e no acompanhamento da realização do financiamento, nomeadamente:
i) Formulário de candidatura e respetivos anexos, incluindo cópia do termo de responsabilidade e a declaração de compromisso das Entidades Parceiras; -----------------------------------------------------
ii) Comunicação da decisão de aprovação de financiamento; -------------------------------------------------
iii) Contrato de Financiamento;
iv) Contrato de Parceria;
v) Alterações ao projeto e ao contrato, quando aplicável; ------------------------------------------------------
vi) Documentos comprovativos do regime de IVA aplicável; ----------------------------------------------------
vii) Comprovativos da situação contributiva regularizada perante as Finanças e a Segurança Social;
viii) Documentos comprovativos de despesa;
ix) Comprovativos de despesa e de transferências bancárias no âmbito da Parceria; --------------------
x) Extratos mensais da conta bancária dedicada ao Projeto; ---------------------------------------------------
xi) Relatórios de progresso, relatório final e relatório de seguimento do Projeto; ------------------------
xii) Comprovativos das atividades realizadas, tais como atas de reunião, folhas de presença, fotografias, questionários de avaliação, planos de formação, programas de eventos, convites, apresentações, produtos do Projeto, listas de distribuição, materiais preenchidos/utilizados pelos beneficiários, entre outros;
xiii) Documentação relativa à divulgação dos apoios recebidos, tais como artigos de jornais, cartazes, panfletos, estatísticas do website do Projeto, fotografias de qualquer material produzido com os logos visíveis, entre outros;
xiv) Documentos comprovativos da aplicação do regime jurídico da contratação pública, quando aplicável;
xv) Documentação relativa aos resultados das auditorias e monitorizações realizadas ao projeto; ---
k. Assegurar a manutenção dos pressupostos que determinaram a concessão do financiamento. -------
2. O Promotor deve manter o dossier de Projeto atualizado, não sendo admissíveis atrasos superiores a 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão de pagamentos. -------------------------------------------------------------------
3. Após a conclusão do Projeto o respetivo dossier deve ser arquivado e estar disponível para ser auditado até 31 de dezembro de 2028.
4. O Promotor obriga-se a permitir o acesso aos locais de realização das ações do Projeto, e àqueles onde se encontrem os elementos e os documentos originais necessários, nomeadamente os de despesa para efeitos de acompanhamento e controlo.
5. A cessação das funções de qualquer dos Responsáveis do Promotor não faz cessar as responsabilidades assumidas pelo Promotor neste Contrato, independentemente da causa dessa cessação. -------------------
6. Na medida em que haja tratamento de dados pessoais, o Promotor atuará como responsável de tratamento, enquanto a Fundação Calouste Gulbenkian atuará como um subcontratante. As partes comprometem-se a adotar medidas de segurança técnica e organizacional adequadas ao processar dados pessoais e a cooperar entre si no caso de quaisquer pedidos de colaboração relacionados com o exercício de quaisquer dos direitos dos titulares de dados, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento da UE) e quadro jurídico complementar.
7. Nenhuma das partes deverá executar quaisquer ações que sejam proibidas pelas leis anticorrupção locais, nomeadamente de acordo com o disposto na Lei n.º 83/207, de 18 de agosto, (coletivamente
͞>ĞŝƐ ŶƚŝĐŽƌƌƵƉĕĆŽ͟Ϳ ƋƵĞ ƉŽƐƐĂŵ ƐĞƌ ĂƉůŝĐĄǀĞŝ elementos de identificação devem ser fornecidos, se necessário. --------------------------------------------------
CAPÍTULO V GESTOR DO PROJETO
* Cláusula Vigésima * (Gestor do Projeto)
1. É Gestor(a) do Projeto, designado pelo Promotor, o(a) ͙͙͙͙͙͙͙͙, ͙co͙m ͙número de identificação fiscal ͙͙͙͙͙͙͙͙͙tit͙ula͙r d͕o Cartão de Cidadão número ͙͙͙͙͙͙͙͙, ͙e m͙o͙rada fiscal em
͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͙͘
2. Compete ao(à) Gestor(a) do Projeto:
a. A responsabilidade executiva pela implementação do Projeto, incluindo as suas vertentes administrativa e financeira;
b. Centralizar todos os contactos com a UGP durante a fase de execução do Projeto; -----------------------
c. Transmitir ao Programa a garantia da capacidade do Projeto ser implementado com sucesso, considerando o calendário, os custos e as metas previstas; ------------------------------------------------------
d. Participar no workshop sobre gestão de projetos promovido pela UGP, após a aprovação do Projeto.
3. O(A) Gestor(a) do Projeto deve ter um vínculo formal com o Promotor e dar garantia de que efetivamente dedicará o tempo e esforço necessários para a correta e plena implementação do Projeto.
4. A substituição do Gestor do Projeto carece de prévia autorização da UGP. ---------------------------------------
CAPÍTULO VI ACOMPANHAMENTO E CONTROLO
* Cláusula Vigésima Primeira * (Acompanhamento do Projeto)
1. A execução do Projeto é objeto de acompanhamento por parte da UGP que monitoriza a evolução do seu progresso e a realização de despesa, de modo a atingir as metas e os objetivos acordados. ------------
2. O acompanhamento é feito através da análise dos dados contidos no sistema de informação do Programa e dos relatórios de progresso apresentados pelo Promotor, sem prejuízo dos contactos diretos que a UGP entenda por bem fazer, no sentido de identificar dificuldades e obstáculos à execução do Projeto e acordar medidas, ações ou ajustamentos que permitam um melhor desempenho e a consecução dos resultados contratados.
3. A UGP efetuará visitas aos locais de realização do projeto, sempre que o entenda justificável, com vista a:
a. Verificar o progresso na execução do Projeto, analisar as razões e dificuldades face às metas e objetivos acordados, examinar com o Promotor e Entidades Parceiras as possíveis vias de solução dos problemas detetados, de modo a assegurar o sucesso do Projeto; ---------------------------------------
b. Identificar os riscos expectáveis ou potenciais nas fases subsequentes e até à conclusão do Projeto e acordar eventuais medidas minimizadoras desses riscos; --------------------------------------------------------
c. Analisar com o Promotor e as Entidades Parceiras e, se for caso disso, com outras Partes interessadas (grupos de destinatários) o modo como têm interagido no âmbito do Projeto; ----------------------------
d. Analisar quaisquer outros aspetos relacionados com a execução física e financeira do Projeto e recolher informação sobre o funcionamento do sistema de reporte, no sentido de uma melhoria contínua dos mecanismos de reporte de informação existentes. -----------------------------------------------
4. A falta de cooperação ou recusa de acesso, pelo Promotor ou Entidades Parceiras, à UGP ou Entidades por esta designadas, será considerado incumprimento grave dos deveres contratuais e é suscetível de decisão de resolução do Contrato de financiamento, da obrigação de devolução de todos os montantes já transferidos e demais cominações contratuais ou extracontratuais. ---------------------------------------------
* Cláusula Vigésima Segunda * (Controlo do Projeto)
1. O Projeto está sujeito, a todo o tempo, a ações de verificação financeira, física e técnica, e a auditorias, implementadas diretamente pela UGP ou por outras Entidades competentes para o efeito por ela designadas.
2. A verificação financeira do Projeto tem por base as despesas de investimento apresentadas pelo Promotor e visa confirmar, em particular:
a. A legalidade dos documentos de despesa registados nos pedidos de pagamento; --------------------
b. A conformidade com as ações realizadas com o Projeto e com as alterações subsequentemente aprovadas, bem como a sua elegibilidade atendendo ao disposto no artigo 17º do Regulamento do Programa e às datas da sua realização;
c. A conformidade com as regras de contratação pública, incluindo a existência de comprovativos de que foram contactados pelo menos três fornecedores para a aquisição de bens ou serviços de valor ŝŐƵĂů ŽƵ ƐƵƉĞƌŝŽƌ Ă ϱϬϬϬΦ ;ƐĞŵ /s Ϳ͖
d. O cumprimento integral dos procedimentos de pagamento, incluindo a comprovação dos fluxos financeiros, adequação da respetiva data e a validade dos documentos de quitação; ---------------------
e. A adequada contabilização das despesas do Projeto, de acordo com as normas contabilísticas
aplicáveis; -
f. A existência de um dossier de Projeto.