ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2024/2026
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2024/2026
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, PARA O PERÍODO DE 01/05/2024 A 30/04/2026, QUE ENTRE SI CELEBRAM A EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E O SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE GOIÁS – SENGE – GO, NOS TERMOS ABAIXO.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado a EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., empresa privada, concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, com sede na Xxx 0, xx 000, xxxxxx X-00, xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxx/XX, devidamente inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 01.543.032/0001- 04, doravante denominada EQUATORIAL GOIÁS e/ou Empresa, e de outro lado, o SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE GOIÁS – SENGE-GO, inscrito no CNPJ sob n.
02.266.070/0001-11, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx/XX, doravante denominado SENGE-GO e/ou Sindicato, conforme cláusulas a seguir relacionadas:
CLÁUSULA 1ª - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados ocupantes do cargo de Engenheiro, da EQUATORIAL GOIÁS, pertencentes à categoria dos Engenheiros, no Estado de Goiás.
CLÁUSULA 2ª - DATA-BASE E VIGÊNCIA
A data-base deste Acordo é o dia 1º de maio. O prazo de vigência do presente instrumento coletivo de trabalho é de 2 (dois) anos, no período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026.
CLÁUSULA 3ª - REAJUSTE DOS SALÁRIOS
A EQUATORIAL GOIÁS, a partir de 1º de maio de 2024, reajustará os salários dos seus empregados em 3,23% (três vírgula vinte e três por cento) sobre os salários vigentes em 30/04/2024. O reajuste incidirá sobre o salário base vigente e sobre a verba “Migração PCR”.
Parágrafo primeiro: A EQUATORIAL GOIÁS, a partir de 1º de maio de 2025, reajustará os salários dos seus empregados admitidos até 30/04/2025 no percentual de 100% do INPC, acumulado entre o período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, sobre os salários vigentes em 30/04/2025.
Parágrafo segundo: O disposto no caput desta cláusula não se aplica aos ocupantes de cargos de Diretor, Superintendente, Gerente, Assessor e Executivo.
CLÁUSULA 4ª – PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial da categoria conforme o definido pelas ADPF’s 149 e 171. Futuros reajustes, revisões, ou atualizações salariais, poderão ser realizados pelas vias
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negociais (acordos coletivos de trabalho).
Parágrafo único: Na composição do piso salarial desta cláusula deve ser considerado o Salário Base + Migração PCR.
CLÁUSULA 5ª - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A EQUATORIAL GOIÁS concederá aos seus empregados um adiantamento salarial de 30% do salário-base do mês corrente, mediante opção do empregado, a ser pago até o dia 15 (quinze), e efetuará o pagamento do restante da remuneração até o dia 30 (trinta) do mês em curso.
Parágrafo primeiro: O adiantamento salarial descrito no caput desta cláusula não será pago aos empregados:
a) Que estiverem em gozo de férias, por já receberem por ocasião do pagamento das mesmas;
b) Que estiverem afastados do trabalho por auxílio-doença ou acidente do trabalho, uma vez que não recebem salário;
c) Que estiverem licenciados.
Parágrafo segundo: Os empregados que desejarem receber o adiantamento salarial deverão formalizar a sua decisão observando os prazos e procedimentos previstos no Portal de Serviços da empresa.
CLÁUSULA 6ª – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As partes resolvem firmar o Anexo I e Anexo II, que são partes integrantes deste Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026, estabelecendo as regras e critérios do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados pelos empregados da EQUATORIAL GOIÁS, sendo este apurado anualmente, de acordo com o previsto na Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Parágrafo único: O Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, previstos nos anexos I e II, aplica-se unicamente aos empregados admitidos na empresa a partir de 01/05/2017, bem como aos empregados que assinaram o Termo de Migração do Plano de Carreira e Remuneração (PCR) para ao Regulamento Empresarial ENEL.
CLÁUSULA 7a - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A EQUATORIAL GOIÁS pagará aos empregados que trabalham em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, o adicional de insalubridade calculado em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo vigente, conforme a respectiva classificação do grau de insalubridade em mínimo, médio e máximo estabelecido em Lei.
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CLÁUSULA 8a - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A EQUATORIAL GOIÁS pagará Adicional de Periculosidade conforme o que estabelece a Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012 e as Súmulas 191 e 361 do TST, para os empregados que exerçam atividades que se enquadram nas normas elencadas na presente cláusula.
CLÁUSULA 9ª - PLANO DE SAÚDE
A EQUATORIAL GOIÁS manterá Plano de Saúde, coberto pela mensalidade e coparticipação, aos empregados associados a VIVACOM, bem como a seus dependentes, proporcionando consultas médicas, odontológicas, exames laboratoriais, cirurgias e internações hospitalares, quando se fizerem necessárias. Os citados serviços serão prestados por médicos, odontológicos, laboratórios, clínicas e hospitais conveniados ou não com a VIVACOM, conforme Estatuto da Entidade.
FAIXA DE REMUNERAÇÃO | CUSTO TOTAL DO PLANO | PARTE COLABORADOR | |
FAIXA 1 | Até R$ 2.609,62 | R$ 799,39 | R$ 79,94 ou 10% do custo total do plano |
FAIXA 2 | De R$ 2.609,63 à R$ 4.859,03 | 34,78% da remuneração | 25% do custo total do plano |
FAIXA 3 | De R$ 4.859,04 à R$ 7.108,42 | 36,54% da remuneração | 40% do custo total do plano |
FAIXA 4 | Acima de R$ 7.108,42 | R$ 2.597,42 | 40% do custo total do plano, limitado ao teto estabelecido pela VIVACOM |
Esta tabela de participação dos empregados no custo do Plano de Saúde (VIVACOM) está sujeita a reajuste anual do custeio, conforme estabelecido no Estatuto VIVACOM.
A tabela acima é atualizada pela VIVACOM.
Parágrafo único: A Equatorial Goiás está atualmente conduzindo um estudo detalhado do Plano de Saúde vigente. Caso este estudo conclua com resultados favoráveis que impliquem a necessidade de alterar o benefício disposto nesta cláusula, a Empresa se compromete a apresentar uma proposta de alteração ao Sindicato para que, por sua vez, possam analisar, e após submissão e aprovação em assembleia pelos colaboradores, firmar aditivo ao presente acordo.
CLÁUSULA 10ª – COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS AFASTADOS
A EQUATORIAL GOIÁS pagará, a título de complementação da remuneração, como se na ativa estivesse, ao empregado afastado por motivo de doença, após o 15º (décimo quinto) dia de afastamento observadas as seguintes limitações e parâmetros:
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a) Ao empregado que sofrer acidente de trabalho, enquanto perdurar o auxílio-doença acidentário.
b) Ao empregado em gozo de auxílio-doença previdenciário (não acidentário), até 6 (seis) meses após o evento gerador, podendo ser prorrogado por igual período, conforme nova avaliação médica da Empresa, até o limite de 12 (doze) meses, a partir de quando cessará a obrigação da EQUATORIAL GOIÁS de pagar a complementação salarial até o valor da remuneração.
Parágrafo primeiro: Na vigência deste acordo coletivo de trabalho, a partir do 16º dia de afastamento, no prazo de 30 (trinta) dias, a Empresa, quando necessário, poderá encaminhar o empregado para realização de exames complementares e avaliação médica especializada, utilizando-se da Rede Credenciada do Plano de Saúde, com o objetivo de ser emitido laudo conclusivo de especialista que subsidiará a Área de Medicina do Trabalho da EQUATORIAL GOIÁS, a manter ou sustar o pagamento da complementação da remuneração prevista na alínea “b”.
Parágrafo segundo: Caso o empregado seja portador de doença grave, assim consideradas aquelas que permitem o saque do FGTS do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal, a EQUATORIAL GOIÁS continuará mantendo o fornecimento do Auxílio Alimentação sem o limitador de 12 (doze) meses definidos na alínea “b” do caput desta cláusula.
a) O Empregado deverá apresentar Atestado contendo diagnóstico médico, que descreva claramente os sintomas e o histórico patológico, caracterizadores da doença grave, com assinatura e carimbo com o nome e CRM do médico que o assiste, indicando expressamente: "O paciente é portador da patologia classificada sob o CID ".
b) O referido Atestado deverá ser validado, no que se refere aos aspectos formais, pela
Área de Medicina do Trabalho da EQUATORIAL GOIÁS.
Parágrafo terceiro: Fica garantido ao empregado, no período em que estiver enquadrado na situação descrita nas alíneas “a” e “b” do caput e parágrafo segundo da presente cláusula, além da complementação salarial, apenas o Auxílio Alimentação.
Parágrafo quarto: Exclusivamente, ao empregado que, na data de assinatura deste instrumento coletivo, estiver em gozo do auxílio-doença previdenciário (não acidentário), a complementação salarial poderá ser assegurada até o prazo limite de 24 (vinte e quatro) meses ou até o recebimento de alta médica, o que ocorrer primeiro.
CLÁUSULA 11ª – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A EQUATORIAL GOIÁS fornecerá, mensalmente, o Auxílio Alimentação aos seus empregados na ativa, a partir de 1º de novembro de 2024, cujo custeio será compartilhado, não integrando salário para nenhum efeito, conforme tabela e o disposto a seguir:
FAIXAS | FAIXA SALÁRIO NOMINAL | VALOR DO AUXÍLIO | DESCONTO |
1. | Até R$ 4.317,15 | R$ 1.621,69 | R$ 1,00 |
2. | De R$ 4.317,16 a R$ 7.355,16 | R$ 1.621,69 | R$ 30,00 |
3. | Acima de R$ 7.355,16 | R$ 1.621,69 | R$ 90,00 |
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Parágrafo primeiro: A EQUATORIAL GOIÁS fornecerá o auxílio até o dia 1º de cada mês referente à utilização do benefício, através de crédito realizado em cartão eletrônico da prestadora de serviço e será destinado a custear a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos conveniados.
Parágrafo segundo: O valor do desconto relativo à participação do(a) empregado(a) no custeio será efetuado em Folha de Pagamento.
Parágrafo terceiro: Em caráter excepcional, a EQUATORIAL GOIÁS garantirá o fornecimento do auxílio alimentação ao empregado que estiver em gozo de férias, licença maternidade, bem como auxílio-doença acidentário e auxílio-doença previdenciário, conforme previsto na cláusula denominada “Complementação de Salários de Empregados Afastados” do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
Parágrafo quarto: Não fará jus ao auxílio alimentação o(a) empregado(a) que estiver com o seu contrato de trabalho suspenso, exceto os casos explicitados no parágrafo terceiro.
Parágrafo quinto: Os empregados que assim desejarem, poderão converter seu Vale Alimentação mensal em Vale Refeição mensal, definindo o percentual disponibilizado pela empresa, permanecendo inalterado, nesse caso, os critérios de participação do empregado, previsto no caput desta cláusula. A manifestação deverá acontecer através do sistema Portal de Serviços, podendo o empregado requerer conforme a periodicidade divulgada pela Empresa.
Parágrafo sexto: A EQUATORIAL GOIÁS concederá aos(às) empregados(as), exclusivamente no mês de dezembro de 2024 e 2025, benefício Auxílio-Alimentação Natal no valor de R$ 1.621,69 (mil, seiscentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos), a ser creditado no Vale alimentação, desde que se encontrem com o contrato de trabalho ativo na data da concessão do benefício, possuindo admissão até 31/10/2024 e 31/10/2025, respectivamente. No Auxílio-Alimentação Natal não haverá participação do empregado no custeio do benefício.
Parágrafo sétimo: Não fará jus ao Auxílio-Alimentação Natal, o empregado que estiver com o seu contrato de trabalho suspenso. Em caso de interrupção do contrato de trabalho, como férias e licença maternidade, o valor será creditado normalmente, desde que atendidos os requisitos do parágrafo sexto.
Parágrafo oitavo: O benefício Auxílio Alimentação fornecido pela EQUATORIAL GOIÁS está inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei 6.321/76.
Parágrafo nono: O Auxílio Alimentação concedido na forma prevista desta cláusula não tem natureza salarial, não integra o salário para nenhum efeito e não constitui base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, conforme § 2° do art. 457 da CLT.
Parágrafo décimo: As partes concordam desde já que a partir de 1º de maio de 2025, o valor dos benefícios, bem como as faixas salariais indicadas no caput, vigentes até 30 de abril de 2025, serão reajustados em 100% do INPC acumulado no período de 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025.
CLÁUSULA 12ª – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIO
A EQUATORIAL GOIÁS, em caráter excepcional, garantirá o fornecimento de Auxílio Alimentação Extraordinário, no valor de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais), a ser
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creditado no Vale Alimentação, em 02 (duas) parcelas de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais). A primeira parcela será concedida aos empregados que estiverem ativos na data de assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, sendo creditado até o mês subsequente a data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho. A segunda parcela será creditada até o último dia útil de fevereiro de 2025, aos empregados ativos no dia 31 de janeiro de 2025.
Parágrafo primeiro: O valor do desconto relativo à participação do(a) empregado(a) no custeio será efetuado em Folha de Pagamento, obedecendo a mesma contrapartida do Vale Alimentação mensal, conforme tabela definida na Cláusula 11ª.
Parágrafo segundo: Em caráter excepcional, a EQUATORIAL GOIÁS garantirá o fornecimento do auxílio alimentação extra ao empregado que estiver em gozo de férias, licença maternidade, licença paternidade, bem como auxílio-doença acidentário e auxílio-doença previdenciário, desde que retornem ao trabalho até o dia 31 de janeiro de 2025.
Parágrafo terceiro: Não fará jus ao auxílio alimentação extra o(a) empregado(a) que estiver com o seu contrato de trabalho suspenso, exceto os casos explicitados no parágrafo segundo.
Parágrafo quarto: As partes reconhecem que o Auxílio Alimentação Extraordinário fornecido, não possui caráter remuneratório, não sendo considerado como salário indireto ou utilidade (salário in natura).
CLÁUSULA 13ª - AUXÍLIO EDUCACIONAL
A EQUATORIAL GOIÁS fornecerá auxílio educacional aos filhos de seus empregados, nos termos abaixo:
Parágrafo primeiro: A EQUATORIAL GOIÁS pagará, mensalmente, o Auxílio Educacional, no valor de até R$ 608,24 (seiscentos e oito reais e vinte e quatro centavos), aos empregados (homens e mulheres) referente aos filhos na faixa etária de 0 a 5 anos, 11 meses e 29 dias.
Parágrafo segundo: Exclusivamente, aos empregados cujos filhos sejam pessoas com deficiência (PCD), de acordo com laudo médico a ser expedido por especialista, será estendido o auxílio creche além da limitação da faixa etária de 5 anos, 11 meses e 29 dias, no mesmo valor, desde que preenchidos os demais requisitos previstos nesta cláusula.
Parágrafo terceiro: O pagamento do auxílio educacional está condicionado ao encaminhamento mensal pelo empregado, à Gerência da Folha, do comprovante de pagamento da creche/escola ou cópia da Carteira de Trabalho do empregado doméstico, contratado na função de babá, bem como a cópia do comprovante de pagamento da Guia da Previdência Social – GPS, que demonstra o recolhimento mensal do INSS.
Parágrafo quarto: O empregado que tiver cônjuge ou companheiro na EQUATORIAL GOIÁS ou em outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico não poderá receber de forma cumulativa, para o mesmo beneficiário, o auxílio educacional, auxílio mais educação, auxílio creche/pré-escola e o auxílio educação, previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo quinto: O Auxílio concedido na forma prevista desta cláusula não tem natureza salarial, não integra o salário para nenhum efeito e não constitui base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários.
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Parágrafo sexto: As partes concordam desde já que a partir de 1º de maio de 2025, reajustará o valor previsto nesta cláusula em 100% do INPC acumulado no período de 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025.
CLÁUSULA 14ª - AUXÍLIO MAIS EDUCAÇÃO
A EQUATORIAL GOIÁS pagará, mensalmente, o Auxílio Mais Educação, no valor de até R$ 456,22 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos), aos empregados (homens e mulheres) referente aos filhos na faixa etária de 06 à 06 anos, 11 meses e 29 dias.
Parágrafo primeiro: O pagamento do auxílio mais educação está condicionado ao encaminhamento mensal pelo empregado, à Gerência da Folha, do comprovante de pagamento da creche/escola ou cópia da Carteira de Trabalho do empregado doméstico, contratado na função de babá, bem como a cópia do comprovante de pagamento da Guia da Previdência Social
– GPS, que demonstra o recolhimento mensal do INSS.
Parágrafo segundo: O empregado que tiver cônjuge ou companheiro na EQUATORIAL GOIÁS ou em outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico não poderá receber de forma cumulativa, para o mesmo beneficiário, o auxílio educacional, auxílio mais educação, auxílio creche/pré-escola e o auxílio educação, previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo terceiro: O Auxílio concedido na forma prevista desta cláusula não tem natureza salarial, não integra o salário para nenhum efeito e não constitui base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários.
Parágrafo quarto: As partes concordam desde já que a partir de 1º de maio de 2025, reajustará o valor previsto nesta cláusula em 100% do INPC acumulado no período de 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025.
CLÁUSULA 15ª – XXXXXXX XXXXXX/PRÉ-ESCOLA
Exclusivamente, aos empregados admitidos até a data de assinatura do presente acordo e que já estiverem recebendo o auxílio creche/pré-escola referente aos filhos (beneficiários), a EQUATORIAL GOIÁS manterá o pagamento deste auxílio no valor de até R$ 675,79 (Seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), referente aos beneficiários já contemplados e desde que preenchidos os demais requisitos previstos nesta cláusula.
Parágrafo primeiro: O benefício será devido aos empregados, por cada filho com idade entre 06 (seis) meses e 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, a título de auxílio creche/pré-escola.
Parágrafo segundo: O pagamento do auxílio creche/pré-escola está condicionado ao encaminhamento mensal pelo empregado, à Gerência da Folha, do comprovante de pagamento da creche/escola ou cópia da Carteira de Trabalho do empregado doméstico, contratado na função de babá, bem como a cópia do comprovante de pagamento da Guia da Previdência Social
– GPS, que demonstra o recolhimento mensal do INSS.
Parágrafo terceiro: A partir da data da assinatura deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, fica estabelecido que não farão jus ao Auxílio Creche/Pré-Escola, os empregados admitidos após esta data, bem como não será permitida a inclusão de nenhum filho (beneficiário) nesta cláusula.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2024/2026
Parágrafo quarto: O empregado que tiver cônjuge ou companheiro na EQUATORIAL GOIÁS ou em outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico não poderá receber de forma cumulativa, para o mesmo beneficiário, o auxílio educacional, auxílio mais educação, auxílio creche/pré-escola e o auxílio educação, previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo quinto: O Auxílio concedido na forma prevista desta cláusula não tem natureza salarial, não integra o salário para nenhum efeito e não constitui base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários.
Parágrafo sexto: De forma excepcional, exclusivamente para os empregados admitidos até a data de assinatura deste acordo, que já estiverem recebendo o auxílio creche/pré-escola referente aos filhos (beneficiários) no percentual de 50% do valor previsto no caput, devido à ausência de apresentação da documentação necessária conforme estipulado no parágrafo segundo, será mantido o pagamento na mesma proporção até janeiro de 2025. A partir de fevereiro de 2025, a exceção contida neste parágrafo fica definitivamente extinta, não mais havendo a possibilidade do recebimento deste auxílio sem a documentação necessária.
CLÁUSULA 16ª – DA TRANSIÇÃO DA CLÁUSULA – “AUXÍLIO EDUCAÇÃO”
Exclusivamente, aos empregados admitidos até a data de assinatura do presente acordo e que já estiverem recebendo o auxílio educação referente aos filhos (beneficiários), a EQUATORIAL GOIÁS manterá o pagamento deste auxílio com um teto fixo e irreajustável de até R$675,79 (seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), referente aos beneficiários já contemplados e desde que preenchidos os demais requisitos previstos nesta cláusula.
Parágrafo primeiro: Excepcionalmente, os empregados cujos beneficiários, até a data de assinatura do presente acordo, estiverem recebendo o Auxílio Creche/Babá previsto na cláusula 15ª, também terão direito a requerer o benefício estabelecido nesta cláusula, desde que preenchidos os demais requisitos nela estabelecidos.
Parágrafo segundo: O Auxílio Educação (Ensino Fundamental) será concedido mediante reembolso e com comprovação, para dependentes (filhos beneficiários) até 16 (dezesseis) anos de idade, resguardado o período letivo.
Parágrafo terceiro: O pagamento do auxílio educação está condicionado ao encaminhamento mensal pelo empregado, à Gerência da Folha, do comprovante de pagamento da mensalidade escolar.
Parágrafo quarto: Fica estabelecido que não farão jus ao Auxílio Educação, os empregados admitidos após da data da assinatura deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, bem como não será permitida a inclusão de nenhum filho (beneficiário) nesta cláusula.
Parágrafo quinto: O empregado que tiver cônjuge ou companheiro na EQUATORIAL GOIÁS ou em outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico não poderá receber de forma cumulativa, para o mesmo beneficiário, o auxílio educacional, auxílio mais educação, auxílio creche/pré-escola e o auxílio educação, previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo sexto: O Auxílio concedido na forma prevista desta cláusula não tem natureza salarial, não integra o salário para nenhum efeito e não constitui base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2024/2026
Parágrafo sétimo: De forma excepcional, exclusivamente para os empregados admitidos até a data de assinatura deste acordo, que já estiverem recebendo o auxílio creche/pré-escola referente aos filhos (beneficiários) no percentual de 50% do valor previsto no caput, devido à ausência de apresentação da documentação necessária conforme estipulado no parágrafo segundo, será mantido o pagamento na mesma proporção até janeiro de 2025. A partir de fevereiro de 2025, a exceção contida neste parágrafo fica definitivamente extinta, não mais havendo a possibilidade do recebimento deste auxílio sem a documentação necessária.
CLÁUSULA 17ª – AUXÍLIO AOS PAIS DE FILHOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Exclusivamente, aos empregados admitidos até a data de assinatura do presente acordo e que já estiverem recebendo este auxílio, a EQUATORIAL GOIÁS manterá o programa do Auxílio aos Pais de Filhos Portadores de Necessidades Especiais, concedendo o pagamento mensal no valor de até R$ 1.623,10 (Um mil e seiscentos e vinte e três reais e dez centavos) referente aos beneficiários já contemplados e desde que preenchidos os demais requisitos previstos nesta cláusula.
Parágrafo primeiro: O pagamento do auxílio aos pais de filhos portadores de necessidades especiais está condicionado ao encaminhamento, pelo empregado, do laudo médico expedido por especialista com validação e aprovação da condição especial pelo médico do trabalho da Empresa anualmente.
Parágrafo segundo: Fica estabelecido que não farão jus ao auxílio aos pais de filhos portadores de necessidades especiais, os empregados admitidos após a data da assinatura deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, bem como não será permitida a inclusão de nenhum filho (beneficiário) nesta cláusula.
Parágrafo terceiro: O empregado que tiver cônjuge ou companheiro na EQUATORIAL GOIÁS ou em outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico não poderá receber o benefício desta cláusula de forma cumulativa.
Parágrafo quarto: O Auxílio concedido na forma prevista desta cláusula não tem natureza salarial, não integra o salário para nenhum efeito e não constitui base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários.
CLÁUSULA 18ª - SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES
A EQUATORIAL GOIÁS fornecerá, através de seguradora, seguro de vida e de acidentes em grupo, sem ônus, para todos os empregados.
Parágrafo primeiro: A apólice de seguro de vida compreenderá também benefício de auxílio funeral que será devido em razão de falecimento do empregado ou de dependente legal.
Parágrafo segundo: As partes declaram e reconhecem que o benefício não tem natureza salarial.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2024/2026
Parágrafo terceiro: A EQUATORIAL GOIÁS acatará, enquanto perdurar a vigência do ACT, as alterações cadastrais encaminhadas pelos empregados à Área de Folha, segundo a legislação pertinente.
Parágrafo quarto: O empregado ou seus dependentes legais são responsáveis pela entrega da documentação solicitada pela seguradora para fins de habilitação e pagamento do prêmio previsto para cada caso específico.
Parágrafo quinto: Em caso de ação a ser ajuizada pelo Sindicato por negativa do pagamento do sinistro pela Seguradora, ou temas relacionados, a entidade sindical se compromete a arrolar no polo passivo também a Seguradora.
CLÁUSULA 19ª – PRÊMIO APOSENTADORIA
O empregado da EQUATORIAL GOIÁS, em razão de aposentadoria compulsória ou por invalidez, fará jus ao recebimento do valor correspondente a 02 (duas) remunerações mensais, a título de prêmio, calculadas com base na remuneração a ser paga no mês em que ocorrer o afastamento.
Parágrafo único: Acordam as partes que esta cláusula terá validade até 31 de dezembro de 2025, e não será mais renovada, ficando definitivamente extinta a partir desta data.
CLÁUSULA 20ª - DIRIGENTES SINDICAIS/LIBERAÇÃO
A EQUATORIAL GOIÁS manterá a cessão de 01 (um) empregado eleito dirigente sindical, que exerça o cargo de presidente do SENGE-GO, para ficar à disposição do sindicato, com ônus para a empresa, e sem prejuízo de sua remuneração, para desenvolvimento exclusivo de atividades sindicais durante a vigência deste Acordo.
Parágrafo único: A EQUATORIAL GOIÁS compromete-se, desde que mediante solicitação formulada pelo SENGE-GO com no mínimo 72h (setenta e duas horas) de antecedência, a avaliar o pedido de liberação temporária de dirigente sindical que desempenhe suas atividades laborais na empresa, limitada a liberação, em no máximo 120 (cento e vinte) dias por ano para esta entidade sindical.
CLÁUSULA 21ª – Contribuição Assistencial/Negocial/Associativa
Considerando o disposto no artigo 513/CL T e na Lei 13.467/2017, a EQUATORIAL GOIÁS descontará de todos os colaboradores que ocupem o cargo de engenheiro, sobre a folha de julho de 2024 e maio de 2025 e a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL, 1% (um por cento) de suas respectivas remunerações, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador filiado ou não ao sindicato laboral.
Parágrafo primeiro: Fica vedado à Empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2024/2026
Parágrafo Segundo - As contribuições descontadas sobre a folha de pagamento de julho de 2024 e maio de 2025 deverão ser repassadas ao SENGE/GO.
Parágrafo terceiro: Fica vedado ao Sindicato Laboral e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou conduta similares no sentido de constranger os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo quarto: O empregado que não concordar com os referidos descontos deverá apresentar manifestação individual, por escrito, através de declaração a ser feita na sede do sindicato, até o dia 05(cinco) após a assinatura do presente Acordo, e o sindicato se compromete a repassar à empresa os nomes que fizeram oposição.
Parágrafo quinto: A EQUATORIAL GOIÁS compromete-se a descontar e repassar ao SINDICATO, no prazo de 07 (sete) dias do mês subsequente ao pagamento da folha de pagamento, os descontos das contribuições associativas.
Parágrafo sexto: Caso tenha alguma ação movida por colaborador contra a EQUATORIAL GOIÁS sobre desconto da contribuição sindical repassada ao sindicato, a responsabilidade judicial será desta entidade sindical.
CLÁUSULA 22ª – JORNADA DE TRABALHO
A EQUATORIAL GOIÁS mantém o controle de jornada de trabalho dos empregados nos termos do Art. 59 e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho, que será regido pelas seguintes condições:
Parágrafo primeiro: A jornada efetivamente trabalhada dos empregados da EQUATORIAL GOIÁS será de 40hs semanais, de segunda à sexta, das 8h às 12h e das 14h às 18h, com intervalo de até 2 (duas) horas intrajornada, exceto para os setores que desenvolvem atividades em regime de escala, revezamento ou jornada especial.
Parágrafo segundo: O horário de trabalho previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, poderá ser alterado pela Empresa, de acordo com a necessidade dos serviços e conveniência administrativa, desde que observados os limites legais.
Parágrafo terceiro: Exceto para os setores que desenvolvem atividades em regime de escala, revezamento ou jornada especial, as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 15 (quinze minutos), não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, observado o limite máximo de 30 (trinta) minutos diários. Esta tolerância não é cumulativa, ou seja, não passa de um dia para o outro.
SITUAÇÃO | ENTRADAS | SAÌDAS | ||
Não Gera Hora Extra | 7:45 as 7:59 | 13:45 as 13:59 | 12:01 as 12:15 | 18:01 as 18:15 |
Não Gera Desconto | 8:01 as 8:15 | 14:01 as 14:15 | 11:45 as 11:59 | 17:45 as 17:59 |
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NOTA: Para efeito dessa regra, o empregado deverá considerar o limite máximo de 30 (trinta) minutos diários.
Parágrafo quarto: A EQUATORIAL GOIÁS remunerará as horas extras trabalhadas por seus empregados com o Adicional de 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis, e com adicional de 100% nos dias destinados ao repouso semanal remunerado e feriados.
Parágrafo quinto: A EQUATORIAL GOIÁS poderá adotar o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, por meio de instalação de registro eletrônico de ponto, sistema manual ou outra modalidade de controle de jornada de trabalho, conforme portaria MTP 671/2021, cumulado com o art. 74 § 2° da CLT. Nos casos de incompatibilidade de impressão de comprovante de registro no momento da marcação do trabalhador, a extração das informações irá ser disponibilizado aos empregados por meio eletrônico.
CLÁUSULA 23ª – DO BANCO DE HORAS
Conforme o Artigo 59, da CLT e seus parágrafos, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, será permitida a implantação do Banco de Horas.
Parágrafo primeiro: O Banco de Horas terá por finalidade abrir a possibilidade da Empresa compensar as horas de trabalho excedentes aos limites legais (horas positivas), bem como possibilitar o empregado compensar as suas ausências durante o horário de trabalho (horas negativas), ocorridas no período de vigência do Acordo, mediante alinhamento com seu gestor.
Parágrafo segundo: As horas laboradas em dias de sábado, domingo e / ou feriado serão pagas como horas extras, exceto quando a escala de trabalho coincidir com os aludidos dias, não entrando, portanto, para o Banco de Horas.
Parágrafo terceiro: A Empresa e o empregado terão o prazo cíclico de 120 (cento e vinte) dias para compensar as Horas Positivas e Negativas, sendo este prazo automaticamente renovado até o término da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
a) Decorrido o prazo cíclico de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no caput, caso a Empresa não tenha zerado o saldo do Banco, deverá efetuar o pagamento das horas na Folha de Pagamento do mês subsequente ao mês de fechamento do banco.
b) Da mesma forma, caso o empregado não tenha zerado as horas negativas, a Empresa fará o desconto das referidas horas na Folha de Pagamento do mês subsequente ao mês de fechamento do banco.
c) Os meses de fechamento do banco de horas serão: fevereiro, junho e outubro de cada ano.
d) Os meses de pagamento (da Empresa) e desconto (do Empregado) do saldo do banco de horas, serão março, julho e novembro de cada ano.
Parágrafo quarto: A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, devendo ser compensadas até o término de vigência do presente acordo, respeitados os ciclos de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo quinto: A Empresa se compromete a realizar um Controle da Jornada de Trabalho para cada empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas
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extraordinárias laboradas, indicando detalhadamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência ao trabalho, que forem remuneradas, as quais indicarão crédito para a empresa.
Parágrafo sexto: Ficam excluídos do controle de frequência os empregados que realizam a função e/ou sejam ocupantes do cargo de Assessor ou Advogado.
Parágrafo sétimo: O prazo para pagamento dos créditos mencionados na alínea “d” do parágrafo terceiro, da presente cláusula, será sempre no dia de pagamento do saldo de salário.
Parágrafo oitavo: Na ocorrência de rescisão contratual sem justa causa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, o saldo positivo do banco de horas do empregado será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias e, as horas a débito do empregado serão descontadas das verbas rescisórias.
CLÁUSULA 24ª- LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO
Exclusivamente, aos empregados admitidos até a data de assinatura do presente acordo e que já estiverem em gozo deste benefício, a EQUATORIAL GOIÁS manterá a licença para acompanhamento, em virtude de acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a), ascendentes e descendentes de primeiro grau e dependentes do Plano de Saúde, nos casos de internação por doença, cirurgia, recuperação domiciliar e/ou situações emergenciais.
Parágrafo primeiro: O abono será de até 5 (cinco) dias úteis, mediante apresentação de atestado médico.
Parágrafo segundo: O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias mediante apresentação do respectivo laudo médico para avaliação do serviço médico e social da empresa.
Parágrafo terceiro: Fica estabelecido que não farão jus à licença para acompanhamento prevista nesta cláusula, os empregados admitidos após da data da assinatura deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, bem como não será aceito nenhum novo pedido deste benefício após a data de assinatura do presente instrumento.
CLÁUSULA 25ª - LICENÇA MATERNIDADE
A EQUATORIAL GOIÁS se compromete a conceder licença-maternidade para as suas empregadas, no prazo de 180 dias, sem prejuízo de sua remuneração, conforme preceitua a Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008.
Parágrafo único: A EQUATORIAL GOIÁS concederá ainda licença maternidade adoção, de acordo com a legislação vigente, à mãe adotiva, mediante apresentação do termo judicial de guarda da adotante ou guardiã, no mesmo prazo conferido à licença maternidade.
CLÁUSULA 26ª - LICENÇA PATERNIDADE
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A EQUATORIAL GOIÁS se compromete a conceder licença paternidade pelo período de 20 (vinte) dias contados a partir do primeiro dia útil posterior ao nascimento do filho, ampliando o previsto no art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal c/c art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Parágrafo único: Para os empregados que trabalham em turno de revezamento, a contagem iniciará após o nascimento do filho, a partir do primeiro dia útil de trabalho, ou seja, do primeiro dia que conste na escala como de efetivo trabalho.
CLÁUSULA 27ª - READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
A EQUATORIAL GOIÁS prestará, mediante prévia avaliação do Serviço Médico da empresa, ao empregado acidentado do trabalho e/ou acometido de doença profissional, acompanhamento médico e psicossocial necessário quando do retomo à empresa.
Parágrafo primeiro: Quando necessário, a EQUATORIAL GOIÁS promoverá a readaptação profissional do empregado em outro cargo, sem redução salarial.
Parágrafo segundo: O empregado readaptado em função diversa daquela originalmente exercida, não poderá servir de paradigma, nos termos do art. 461, § 4° da CLT.
CLÁUSULA 28ª - HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, o SENGE-GO e EQUATORIAL GOIÁS se comprometem a realizar as homologações no sindicato ou virtualmente, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da solicitação da EQUATORIAL GOIÁS.
Parágrafo único: Caso o sindicato se recuse ou não marque a homologação dentro deste prazo, ela será realizada de acordo com o previsto em Lei.
CLÁUSULA 29ª – DA APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados ocupantes do cargo de Engenheiro, da EQUATORIAL GOIÁS, pertencentes à categoria dos Engenheiros, no Estado de Goiás.
CLÁUSULA 30ª – FORO
As controvérsias resultantes da aplicação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo serão dirimidas mediante pronunciamento da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.
Por assim estarem justos e acordados, as partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 3 (três) vias de igual teor e forma, devendo 1 (uma) via ser depositada eletronicamente na Superintendência Regional de Trabalho e Emprego no Estado de Goiás, tudo
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para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. As Partes signatárias neste instrumento afirmam e declaram que esse poderá ser assinado eletronicamente através da plataforma DocuSing.
Goiânia (GO), 17 de junho de 2024.
Pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
XXXXX XXXXX XXXXX
Diretor Presidente
XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX
Diretor
Pelo SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE GOIÁS – SENGE-GO
XXXXXX XXXXXXXXXX
Presidente