CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA CONVENCIONAL
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA CONVENCIONAL
Pelo presente instrumento, as Partes VENTOS POTIGUARES COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 12.623.165/0001-07, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 0000, xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxx, XX, neste ato representada nos termos de seu Estatuto Social, doravante denominada COMPRADORA, e [razão social], [qualificação completa], neste ato representada nos termos de seu Estatuto Social, doravante denominada VENDEDORA, resolvem celebrar o presente Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica, doravante denominado Contrato, que será regido pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, em especial pelas normas relativas às atividades de energia elétrica, e pelas seguintes condições:
I DEFINIÇÕES
1.1. Para o efeito de permitir o perfeito entendimento e precisão da terminologia técnica empregada neste Contrato, fica desde já acordado entre as Partes o conceito dos seguintes vocábulos e expressões, no singular ou no plural:
a) “ANEEL”: a Agência Nacional de Energia Elétrica, autarquia federal sob regime especial, criada pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica;
b) “AUTORIDADE COMPETENTE”: qualquer órgão governamental que tenha competência para interferir neste Contrato ou nas atividades das Partes;
c) “CCEE”: a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob regulação e fiscalização da ANEEL, com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional – SIN;
d) “CENTRO DE GRAVIDADE”: o ponto virtual no SUBMERCADO adotado pelas Partes a ser considerado como PONTO DE ENTREGA para os fins de registro, ajustes e contabilização da ENERGIA CONTRATADA no âmbito da CCEE;
e) “ENCARGOS SETORIAIS”: os encargos e custos específicos do setor elétrico de responsabilidade da VENDEDORA ou da COMPRADORA, conforme estabelecido na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
f) “ENERGIA CONTRATADA”: montante de energia elétrica, expresso em MW médio e/ou MWh, contratado pela COMPRADORA no PERÍODO DE SUPRIMENTO e colocado à sua disposição no PONTO DE ENTREGA, na forma deste Contrato , nos termos do Anexo I do presente Contrato;
g) “ENERGIA CONVENCIONAL”: energia gerada por qualquer empreendimento de geração que não se enquadre como Geração Incentivada ou Geração Convencional Especial. ;
h) “FLAT”: distribuição homogênea da ENERGIA CONTRATADA em montantes mensais ou horários conforme a SAZONALIZAÇÃO ou MODULAÇÃO pactuada pelas Partes nos termos do Contrato;
i) “LEGISLAÇÃO APLICÁVEL”: todas as disposições constitucionais, leis, medidas provisórias, decretos, licenças, autorizações, resoluções, portarias, regulamentos e outras normas aplicáveis à operação tratada neste Contrato, abrangendo as REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO e os Procedimentos de Rede;
j) “MODULAÇÃO”: a distribuição horária da ENERGIA CONTRATADA em montantes mensais, conforme especificado no Anexo I deste Contrato;
k) “NOTIFICAÇÃO”: o documento formal destinado à comunicação, por qualquer uma das Partes à outra, sobre quaisquer fatos, obrigações ou controvérsias que versem sobre as disposições deste Contrato e/ou a elas relacionadas;
l) “PATAMAR DE CARGA”: refere-se ao PATAMAR DE CARGA Pesada, ao PATAMAR DE CARGA Média ou ao PATAMAR DE CARGA Leve, definidos no âmbito das REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO para a distribuição das cargas do sistema e valoração da Energia transacionada na CCEE durante determinado período de tempo ao longo de 24 horas;
m) “PERÍODO DE SUPRIMENTO”: o período ajustado pelas Partes durante o qual a VENDEDORA disponibilizará e venderá a ENERGIA CONTRATADA para a COMPRADORA;
n) “PLD”: o Preço de Liquidação de Diferenças, divulgado pela CCEE, calculado antecipadamente, com periodicidade máxima semanal e com base no custo marginal de operação, limitado por preços mínimo e máximo, vigente para cada período e para o SUBMERCADO, pelo qual é valorada a energia elétrica comercializada no mercado de curto prazo;
o) “PONTO DE ENTREGA”: o CENTRO DE GRAVIDADE do SUBMERCADO adotado pelas Partes, nos termos do Anexo I deste Contrato, no qual a ENERGIA CONTRATADA será disponibilizada e vendida pela VENDEDORA à COMPRADORA mediante entrega simbólica, para fins de contabilização e faturamento;
p) “PREÇO”: o valor, em Reais por Megawatt hora (R$/MWh), de referência para a ENERGIA CONTRATADA, pactuado pelas Partes;
q) “PROPOSTA DE VENDA”: proposta do proponente vendedor, conforme anexo IV da Chamada Pública VP-001/2013, que contêm todos os dados pertinentes à característica
do Produto ofertado.
r) “REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO”: conjunto de regras comerciais e suas formulações algébricas associadas às normas operacionais, todas aprovadas pela ANEEL, que definem condições, requisitos, eventos e prazos necessários ao desenvolvimento das atribuições da CCEE com relação à comercialização de energia elétrica;
s) “SAZONALIZAÇÃO”: a distribuição mensal dos montantes anuais da ENERGIA CONTRATADA, conforme especificada no Anexo I deste Contrato;
t) ”CLIQCCEE” “SCL”: conjunto de sistemas computacionais desenvolvidos para possibilitar o envio e o recebimento de informações relativas a contratos, ofertas, medições, precificação, contabilização, pré-faturamento, liquidação financeira, bem como quaisquer outras operações comerciais no âmbito da CCEE;
u) “SUBMERCADO”: a subdivisão do sistema elétrico brasileiro adotado pelas Partes, nos termos do Anexo I deste Contrato, na qual a ENERGIA CONTRATADA será entregue de forma simbólica, em conformidade com as REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO;
v) “TRIBUTOS”: todos os impostos, taxas, e contribuições, incidentes sobre o objeto deste Contrato, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Parágrafo único: Igualmente, para efeito deste Contrato, os demais termos empregados terão os mesmos significados adotados pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
II – OBJETO
2.1. O presente Contrato tem por objeto regular as premissas e condições do relacionamento comercial estabelecido entre a VENDEDORA e a COMPRADORA, segundo Chamada Pública VP 001/2013, nos termos do Anexo IV, PROPOSTA DE VENDA Vencedora que rubricado pelas Partes integra o Anexo I do presente Contrato.
2.2. Para todos os fins, considera-se que a quantidade de ENERGIA CONTRATADA colocada à disposição pela VENDEDORA para a COMPRADORA está associada a uma capacidade de geração própria ou contratada junto a terceiros.
III – PRAZO
3.1. O presente Contrato entra em vigor na data de sua assinatura, permanecendo válido e eficaz até o efetivo cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas pelas Partes.
Parágrafo único: Para todos os fins deste Contrato, durante o Prazo de Vigência, o PERÍODO DE SUPRIMENTO terá início e término conforme previsto no Anexo I.
IV - OBRIGAÇÕES DA VENDEDORA
4.1. Sem prejuízo das demais obrigações contratuais, a VENDEDORA obriga-se a:
a) tornar disponível a ENERGIA CONTRATADA, no PONTO DE ENTREGA e de acordo com as informações pactuadas neste Contrato;
b) arcar com todos os riscos, obrigações, responsabilidades, TRIBUTOS, ENCARGOS SETORIAIS, encargos de distribuição ou transmissão, de conexão e perdas de transmissão porventura devidas e/ou verificadas em face da disponibilização da ENERGIA CONTRATADA até o PONTO DE ENTREGA;
c) realizar o registro da ENERGIA CONTRATADA no CLIQCCEE em conformidade com o pactuado neste Contrato e estabelecido nas REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, nos montantes e prazo estabelecidos no Anexo I;
d) indenizar a COMPRADORA em todos os custos diretos e indiretos, TRIBUTOS, custos com recomposição de lastro e penalidades por ela incorridas na eventualidade de, por culpa da VENDEDORA, nos termos da cláusula VIII, os montantes registrados no CLIQCCEE venham a ser reduzidos ou cancelados, em função de descumprimento de obrigação da VENDEDORA junto à CCEE, abrangendo eventuais custos com a aquisição de energia elétrica de substituição, adquirida no âmbito da CCEE e/ou de outros Agentes Vendedores para o atendimento de seus compromissos comerciais.
V - OBRIGAÇÕES DA COMPRADORA
5.1. Sem prejuízo das demais obrigações contratuais, a COMPRADORA obriga-se a:
a) validar os registros da ENERGIA CONTRATADA no CLIQCCEE, em conformidade com o pactuado neste Contrato e estabelecido nas REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, nos montantes e prazo estabelecidos no Anexo I;
b) efetuar o pagamento da ENERGIA CONTRATADA nos prazos e valores acordados no presente Contrato.
VI – PREÇO
6.1. O PREÇO da ENERGIA CONTRATADA, nos termos do Anexo I a ser pago mensalmente pela COMPRADORA à VENDEDORA durante o PERÍODO DE SUPRIMENTO é de R$ [ ]/MWh [(... reais por megawatt-hora)].
Parágrafo Primeiro: O PREÇO da ENERGIA CONTRATADA não será reajustado por qualquer índice inflacionário durante toda a vigência deste Contrato.
Parágrafo Segundo: No PREÇO da ENERGIA CONTRATADA estão incluídas todas obrigações e responsabilidades relativas aos ENCARGOS SETORIAIS, riscos e custos específicos do setor elétrico, referentes à atividade da VENDERORA, incluído PIS e COFINS, e excluindo o ICMS, que será destacado na fatura e acrescido ao PREÇO, caso determinado pela legislação aplicável.
Parágrafo Terceiro: Caso sejam criados, após a assinatura deste Contrato, novos TRIBUTOS ou contribuições parafiscais, ENCARGOS SETORIAIS ou outros ônus de cunho legal que aumentem ou diminuam os custos da VENDEDORA ou da COMPRADORA com repercussão no equilíbrio contratual a ser estabelecido entre as Partes, o PREÇO da ENERGIA CONTRATADA poderá ser adequado de modo a refletir as respectivas alterações.
VII - FATURAMENTO
7.1. Mensalmente, a partir do início do PERÍODO DE SUPRIMENTO, a VENDEDORA emitirá contra a COMPRADORA uma fatura cujo valor será obtido pela multiplicação da ENERGIA CONTRATADA em MWh pelo PREÇO, nos termos deste Contrato.
Parágrafo Primeiro: O vencimento das faturas dar-se-á no 11º dia útil do mês subsequente ao mês de fornecimento ou no dia imediatamente posterior a este, caso o mesmo caia em finais de semana ou feriado na praça de seu pagamento.
Parágrafo Segundo: As referidas faturas deverão ser encaminhadas à COMPRADORA com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência do respectivo vencimento.
Parágrafo Terceiro: Em caso de atraso na apresentação de qualquer fatura específica, por motivo imputável à VENDEDORA, a data de vencimento será automaticamente postergada por período igual ao do atraso verificado.
Parágrafo Quarto: A COMPRADORA aceitará o envio de cópia das faturas através de fac-símile ou qualquer meio eletrônico seguro acordado entre as Partes ou decorrente da legislação fiscal aplicável ao presente Contrato, servindo o seu recebimento como prova do cumprimento do prazo de seu encaminhamento a cargo da VENDEDORA.
Parágrafo Quinto: O pagamento das faturas será efetuado por crédito em conta corrente bancária a ser indicada pela VENDEDORA, por meio de transferência eletrônica disponível – TED, ou, ainda, mediante cobrança bancária ou outro mecanismo a critério da VENDEDORA.
7.2. Eventuais despesas incidentes sobre as operações bancárias decorrentes do pagamento correrão por conta da COMPRADORA.
7.3. Caso, em relação às faturas, existam montantes incontroversos e montantes em relação aos quais a COMPRADORA tenha questionado a respectiva certeza e liquidez, a COMPRADORA, independentemente do questionamento apresentado por escrito à VENDEDORA, deverá, na data correspondente ao vencimento da fatura, efetuar o pagamento da parcela inconteste, sob pena de, em não o fazendo, ficar caracterizado de pleno direito o seu inadimplemento.
7.4. Dirimida a questão relativa à parcela contestada num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a COMPRADORA deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data em que ocorrer a composição pelas Partes, efetuar o pagamento da parcela remanescente do valor da fatura específica em questão, se houver, acrescida de juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a data de vencimento da respectiva fatura até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo Primeiro: A parcela que permanecer contestada será objeto de resolução de controvérsias, conforme o disposto neste Contrato.
Parágrafo Segundo: Respeitado o disposto neste Contrato, caso, por qualquer motivo, a COMPRADORA deixe de pagar a fatura emitida pela VENDEDORA na data de vencimento, a COMPRADORA ficará sujeita ao pagamento do valor devido, acrescido de multa de 2% (dois
por cento) e de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a data de vencimento da respectiva fatura até a data do efetivo pagamento, sendo todos os valores atualizados monetariamente, na menor periodicidade permitida por lei, com base na variação acumulada positiva do IGP-M.
VIII - CONDIÇÕES OPERACIONAIS DA COMPRA E VENDA E REGISTRO NA CCEE
8.1. A disponibilização da ENERGIA CONTRATADA pela VENDEDORA para a COMPRADORA, nos termos deste Contrato, dependerá de seu registro no CLIQCCEE, em conformidade com as disposições previstas nas REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
Parágrafo Primeiro: A VENDEDORA se obriga a efetuar o registro no CLIQCCEE dos montantes da ENERGIA CONTRATADA relativos a todo PERÍODO DE SUPRIMENTO deste Contrato em até 3 (três) dias úteis após a apresentação, pela COMPRADORA, da garantia financeira prevista neste Contrato, e a COMPRADORA validará as informações registradas também nos prazos determinados nas correspondentes REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
Parágrafo Segundo: A VENDEDORA, na qualidade de Agente da CCEE e enquanto for responsável pelo registro deste Contrato em conformidade com as REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, garante à COMPRADORA que esta não será responsabilizada por eventuais exposições, danos e/ou prejuízos decorrentes de falhas, omissões ou inadimplemento perante a CCEE.
Parágrafo Terceiro: A Parte que deixar de registrar e/ou validar a ENERGIA CONTRATADA no CLIQCCEE, nos termos deste Contrato e conforme as REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO, incorrerá em inadimplemento contratual, restando sujeita à aplicação das penalidades previstas neste Contrato.
Parágrafo Quarto: Caso, por força da aplicação das REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO relativa à validação, pela CCEE, do registro da ENERGIA CONTRATADA, os volumes registrados em qualquer dos meses do PERÍODO DE SUPRIMENTO venham a ser ajustados, a VENDEDORA deverá ressarcir à COMPRADORA nos termos da cláusula IV, 4.1, d.
IX - GARANTIAS
A COMPRADORA deverá apresentar à VENDEDORA, até 20 de Maio de 2013, garantia financeira, no valor correspondente a 1 (um) faturamento médio mensal, calculado conforme equação abaixo:
Garantia = 730 x ENERGIA CONTRATADA (MW médio) x PREÇO (R$/MWh)
Parágrafo Primeiro: Serão validas como garantia a apresentação de carta fiança emitida por instituição financeira de primeira linha ou então, seguro garantia emitido por seguradora de primeira linha, cabendo a escolha, exclusivamente, à COMPRADORA.
Parágrafo Segundo: A COMPRADORA compromete-se a manter a garantia válida e eficaz até 45 dias após a data final do PERÍODO DE SUPRIMENTO, devendo promover o seu reforço e/ou substituição quando solicitado pela VENDEDORA na hipótese de uma eventual execução.
X – FORÇA MAIOR E RACIONAMENTO
10.1. Caso alguma das Partes não possa cumprir com qualquer de suas obrigações por motivo de força maior ou caso fortuito, este Contrato permanecerá em vigor, mas as obrigações afetadas ficarão suspensas por tempo igual ao de duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
Parágrafo Primeiro: A Parte afetada pela ocorrência de um evento de força maior ou caso fortuito deverá comunicar o fato à outra Parte num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contado da data do evento, mediante NOTIFICAÇÃO por escrito contendo descrição pormenorizada da ocorrência, com informações que indiquem a sua natureza, em que medida referido evento compromete o cumprimento das suas obrigações nos termos deste Contrato e a estimativa do período em que o evento de força maior impedirá o cumprimento das obrigações suspensas pelo referido evento.
Parágrafo Segundo: A suspensão das obrigações contratuais em decorrência de força maior não terá o efeito de eximir as Partes do cumprimento de suas respectivas obrigações até a ocorrência do evento.
Parágrafo Terceiro: Cessado o evento de força maior, a Parte que tiver sido afetada deverá notificar o fato à outra Parte no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ficando obrigada a retomar imediatamente o cumprimento de suas obrigações na forma prevista neste Contrato.
Parágrafo Quarto: Em conformidade com disposto no parágrafo único do art. 393 do Código Civil, será considerado como de Força Maior qualquer evento fora do controle das Partes, cuja ocorrência, ou cujas consequências, as Partes não pudessem prever na data de celebração deste Contrato e que torne total ou parcialmente impossível, para a Parte afetada, o pontual e fiel cumprimento de uma ou mais obrigações decorrentes do presente Contrato.
Parágrafo Xxxxxx: Em nenhuma circunstância, para os fins deste Contrato, configurará evento de força maior ou caso fortuito a ocorrência de qualquer das seguintes situações que afete as obrigações das Partes:
a) problemas e/ou dificuldades de ordem econômico-financeira de qualquer das Partes;
b) insolvência, liquidação, falência, recuperação judicial ou extrajudicial, reorganização, encerramento, término ou evento semelhante, de qualquer das Partes ou de suas partes relacionadas;
c) perda de mercado de qualquer das Partes ou a impossibilidade de qualquer delas comercializar a ENERGIA CONTRATADA;
d) possibilidade que se apresentar à VENDEDORA ou à COMPRADORA de, respectivamente, vender ou comprar a ENERGIA CONTRATADA no ACL a PREÇOS mais favoráveis do que os consubstanciados neste Contrato;
e) aumento ou diminuição do PLD;
f) ajustes e/ou cancelamento do registro da ENERGIA CONTRATADA pela CCEE em face da aplicação das REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO;
g) greves, manifestos ou comoções de empregados ou contratados das Partes.
Parágrafo Sexto: A alegação indevida, por qualquer das Partes, da ocorrência de qualquer evento de força maior com vistas ao não cumprimento de uma obrigação nos termos deste Contrato, dará direito à outra Parte de promover a rescisão deste Contrato.
XI – TRIBUTOS
Todos os TRIBUTOS, incidentes ou que venham a incidir sobre o presente Contrato, deverão ser recolhidos pelo seu contribuinte ou respectivo responsável tributário, conforme disposto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, comprometendo-se ainda a Parte responsável pelo pagamento do tributo a manter a outra Parte livre e isenta de quaisquer responsabilidades, demandas e ações de qualquer natureza em relação a qualquer tributo.
XII - ONEROSIDADE
No caso de se verificar eventual modificação da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, da qual decorra o comprovado desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial das Partes por causar-lhes ônus excessivo para a continuidade da execução deste Contrato, as Partes deverão avaliar, mediante NOTIFICAÇÃO justificada da Parte afetada, os efeitos decorrentes das alterações havidas e adotar, quando for o caso, as medidas necessárias ao restabelecimento do equilíbrio contratual das Partes.
XIII - RESCISÃO
13.1. O presente Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, pela Parte adimplente, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
a) decretação de falência, deferimento de recuperação, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial da outra Parte, independentemente de aviso ou NOTIFICAÇÃO;
b) caso a outra Parte venha a ter revogada qualquer autorização legal, societária, governamental ou regulatória indispensável ao cumprimento das atividades e obrigações previstas no presente Contrato ou tenha qualquer de seus direitos como Agente da CCEE suspensos;
c) caso qualquer das Partes caracterize-se inadimplente pela falta do registro ou validação da ENERGIA CONTRATADA na CCEE nos termos deste Contrato;
d) caso a ENERGIA CONTRATADA seja objeto de ajuste, redução, suspensão ou cancelamento no âmbito da CCEE em face da inadimplência da VENDEDORA e consequente aplicação das REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO;
e) caso uma Parte deixe de cumprir com suas obrigações contratuais por um período maior do que 60 (sessenta) dias consecutivos devido a um evento de força maior, independentemente de qualquer multa e indenização;
f) caso qualquer das Partes deixe de honrar com as obrigações decorrentes deste Contrato durante os prazos e nas formas ajustadas.
Parágrafo Primeiro: A ocorrência de qualquer das hipóteses acima, exceto a prevista na alínea
(a) da presente cláusula, não sanada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento pela Parte inadimplente de NOTIFICAÇÃO por escrito enviada pela Parte adimplente, instando-a a adimplir a obrigação, facultará à Parte adimplente considerar rescindido este Contrato.
Parágrafo Segundo: a ocorrência da hipótese constante na alínea (a) acima, facultará à Parte adimplente considerar rescindido imediatamente e de pleno direito este Contrato.
Parágrafo Terceiro: a rescisão do presente Contrato não libera as Partes das obrigações devidas até a data da rescisão e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após a rescisão do presente Contrato ou que decorra de tal rescisão.
13.2. Ocorrendo a rescisão deste Contrato, a Parte inadimplente obriga-se pelo pagamento da indenização prevista na Cláusula XIV deste Contrato.
13.3. Durante o período de cura da inadimplência previsto no parágrafo primeiro da subcláusula
13.1 acima, a Parte inadimplente será responsável por indenizar a Parte adimplente dos prejuízos sofridos pela exposição na CCEE durante tal período, se houver, referente à Lastro, Garantia Financeira e Liquidação de Curto Prazo com base no PLD vigente do PONTO DE ENTREGA.
XIV – INDENIZAÇÃO
14.1. A Parte que, por sua ação ou omissão, der causa à rescisão do presente Contrato ficará obrigada a pagar à outra Parte uma multa por rescisão equivalente a trinta por cento da multiplicação do PREÇO da ENERGIA CONTRATADA vigente na data de rescisão pelo Volume de ENERGIA CONTRATADA remanescente até o final do PERÍODO DE SUPRIMENTO, identificado como “VECR” e calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Multa = 30% x PREÇO da ENERGIA CONTRATADA x VECR
14.2. Em adição à multa, a Parte inadimplente que der causa à rescisão deste Contrato também ficará obrigada a pagar à outra Parte, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data de recebimento da NOTIFICAÇÃO de rescisão, um valor a título de perdas e danos diretos por término antecipado do Contrato, calculado nos seguintes termos:
a) No caso de inadimplência da COMPRADORA:
PDs VENDEDORA = VECR x (PECR – PER)
Onde:
⮚ “PDs VENDEDORA” significa as perdas e danos diretos sofridos pela VENDEDORA em decorrência da inadimplência da COMPRADORA.
⮚ “VECR” - Volume de Energia Elétrica Contratada Remanescente significa o volume de ENERGIA CONTRATADA remanescente entre a data da rescisão e a data de término deste Contrato.
⮚ “PER” - Preço de Energia Elétrica de Reposição significa o (i) o preço da energia elétrica substituta, originária de contrato(s) de venda de energia elétrica, em condições similares àquelas constantes deste Contrato rescindido, conforme o caso, ou (ii) o preço de energia elétrica conforme Parágrafo Segundo desta Cláusula.
⮚ “PECR” significa o PREÇO da ENERGIA CONTRATADA na data da rescisão.
b) No caso de inadimplência da VENDEDORA:
PDs COMPRADORA = VECR x (PER – PECR)
Onde:
⮚ “PDs COMPRADORA” significa as perdas e danos diretos sofridos pela COMPRADORA em decorrência da inadimplência da VENDEDORA.
⮚ “VECR” - Volume de Energia Elétrica Contratada Remanescente, significa o volume de ENERGIA CONTRATADA remanescente entre a data da rescisão e a data de término deste Contrato.
⮚ “PER” - Preço de Energia Elétrica de Reposição significa o (i) o preço da energia elétrica substituta, originária de contrato(s) de compra de energia elétrica, em condições similares àquelas constantes deste Contrato rescindido, conforme o caso, ou (ii) o preço de energia elétrica conforme Parágrafo Segundo desta Cláusula.
⮚ “PECR” significa o PREÇO da ENERGIA CONTRATADA na data da rescisão.
Parágrafo Primeiro: Fica entendido e aceito que, caso a diferença entre o Preço da ENERGIA CONTRATADA e o Preço da Energia Elétrica de Reposição ou o contrário for negativa, a Parte inadimplente pagará à Parte adimplente somente a multa por rescisão.
Parágrafo Segundo: Fica expressamente acordado que a Parte adimplente não será obrigada a celebrar um contrato de reposição de compra e venda de energia elétrica para apurar as perdas e danos diretos por término antecipado do Contrato. Nesse caso, a Parte adimplente deverá considerar, a título de Preço de Energia de Reposição, o valor correspondente à média de 3 (três) ofertas de terceiros de boa fé, não pertencentes ao mesmo Grupo Econômico da Parte adimplente, a preços compatíveis com os praticados pelo mercado, à época da rescisão e que cubram o fornecimento de energia em quantidades e condições similares a este Contrato e previstas para o PERÍODO DE SUPRIMENTO remanescente, cujos preços dos ofertantes deverão ser devidamente comprovados à outra Parte.
Parágrafo Terceiro: A responsabilidade por indenização de cada uma das Partes no âmbito deste Contrato estará limitada aos montantes de danos diretos, sendo que nenhuma das Partes assumirá qualquer obrigação de indenizar a outra por quaisquer danos emergentes, inclusive lucros cessantes, danos morais ou de qualquer outra natureza que ultrapassem tal valor.
Parágrafo Quarto: Os custos e despesas decorrentes de penalidades e/ou obrigações estipuladas pela ANEEL, CCEE, ONS e/ou qualquer órgão governamental, incidentes em razão da inadimplência de qualquer obrigação e/ou rescisão deste Contrato estão excetuadas do limite disposto nesta Cláusula, respondendo a Parte inadimplente, irrestritamente, pela sua reparação à Parte adimplente.
XV- NOTIFICAÇÕES e COMUNICAÇÕES
15.1. Qualquer NOTIFICAÇÃO, aviso ou outra comunicação de uma Parte à outra a respeito deste Contrato será feito por escrito e poderá ser entregue pessoalmente ou enviado por correio, fax ou meio eletrônico, em qualquer caso com prova do seu recebimento, devendo ser endereçado da seguinte forma:
Se para VENDEDORA:
Representante:
Telefone:
E-mail:
Se para a COMPRADORA:
Representante: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
Parágrafo único: Se qualquer das Partes modificar seu endereço, telefone ou número de fax, deverá comunicar a alteração à outra Parte em até 30 (trinta) dias, sob pena de que a comunicação enviada na forma, número e no endereço previsto nesta Cláusula ser tida e aceita como válida e eficaz para todos os fins previstos neste Contrato.
XVI - DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. Este Contrato será regido e interpretado pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL da República Federativa do Brasil, sendo reconhecido pelas Partes como título executivo, na forma do artigo 585, II, do Código de Processo Civil Brasileiro.
16.2. Este Contrato obriga as Partes, sucessores e cessionários a qualquer título, de modo que nenhuma das Partes poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, o presente Contrato ou quaisquer das obrigações aqui previstas, sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte.
16.3. A tolerância das Partes por qualquer descumprimento de obrigações assumidas neste Contrato, não será considerada novação, renúncia ou desistência de qualquer direito e não impede que a Parte tolerante exija da outra Parte o fiel cumprimento deste Contrato, a qualquer tempo.
16.4. Este Contrato não poderá ser alterado, nem poderá haver renúncia a suas disposições, exceto por meio da celebração de termo aditivo.
16.5. Nenhuma das Partes poderá revelar, motivar ou permitir a revelação de quaisquer informações relacionadas a este Contrato, sem a autorização prévia, por escrito, da outra Parte, a não ser com o propósito de implementar as operações previstas neste Contrato ou em virtude de determinação legal ou regulatória.
16.6. Na hipótese de qualquer das disposições previstas neste Contrato vir a ser declarada ilegal, inválida ou inexequível, as disposições remanescentes não serão afetadas e
permanecerão em pleno vigor, comprometendo-se as Partes a substituir, por acordo, a referida disposição para que esta venha a atender ao objetivos contratados.
16.7. Respeitadas as REGRAS E PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO aplicáveis ao presente Contrato, as responsabilidades contratuais, na eventual vigência de racionamento decretada pelo Poder Concedente, serão regidas pela legislação então vigente aplicável para o segmento no qual a COMPRADORA se insere.
XVII - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E ARBITRAGEM
17.1. Qualquer questão oriunda do presente Contrato que não seja resolvida amigavelmente será decidida exclusivamente por arbitragem, pela Câmara Fundação Xxxxxxx Xxxxxx de Conciliação e Arbitragem, de acordo com o Respectivo Regulamento, com o disposto na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e com o estipulado neste Contrato.
Parágrafo Primeiro: O Tribunal Arbitral terá assento na Cidade de São Paulo. A arbitragem será conduzida em língua portuguesa, seguindo a legislação brasileira.
Parágrafo Segundo: A Parte que desejar estabelecer a arbitragem deverá notificar a outra de sua intenção, com cópia para a Câmara Fundação Xxxxxxx Xxxxxx de Conciliação e Arbitragem em até 2 (dois) dias úteis contados da NOTIFICAÇÃO à outra Parte de sua intenção, definindo o escopo da controvérsia.
Parágrafo Terceiro: O compromisso arbitral deverá ser elaborado pela Câmara da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx de Conciliação e Arbitragem e firmado pelas Partes, instituindo-se assim a arbitragem.
Parágrafo Quarto: Os custos e despesas relativos à contratação do Juízo Arbitral serão distribuídos entre as Partes de acordo com o estabelecido nos itens (i), (ii) e (iii) infra.
(i) Na hipótese de realização de acordo entre as Partes, os custos relativos à contratação do Juízo Arbitral serão divididos igualmente entre as Partes, salvo se de outra forma as Partes definirem no acordo.
(ii) Nas hipóteses em que a matéria discutida seja efetivamente objeto de julgamento pelo Tribunal Arbitral, as custas a este relativas serão de responsabilidade da Parte vencida.
(iii) Não serão considerados como custos relativos ao Tribunal Arbitral, para os efeitos da distribuição determinada nesta Cláusula, os valores relativos a honorários advocatícios e periciais, que serão de responsabilidade da Parte contratante dos serviços.
Parágrafo Quinto: As partes elegem o Foro da Capital do Estado de São Paulo para a eventual adoção de medidas acautelatórias, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, bem como executarem a decisão arbitral, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
[data].
VENTOS POTIGUARES COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A.
XXX
[razão social da vendedora]
Nome: Cargo: RG: | Nome: Cargo: RG: |
TESTEMUNHAS
Nome: RG: | Nome: RG: |
ANEXO I
RESUMO DAS CONDIÇÕES COMERCIAIS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CONVENCIONAL
Para efeito do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica, as características e condições da ENERGIA CONTRATADA são definidas abaixo:
Tipo de Energia | ENERGIA CONVENCIONAL |
PERÍODO DE SUPRIMENTO | Início à 00:00 hora de 01 de Julho de 2013 |
Fim às 24:00 horas de 31 de Dezembro de 2013 | |
ENERGIA CONTRATADA | [MW médio] |
PREÇO | [R$/MWh] |
Data de Vencimento | 11º dia útil |
PONTO DE ENTREGA | CENTRO DE GRAVIDADE |
SUBMERCADO | [SE/CO ou S ou NE] |
SAZONALIZAÇÃO | FLAT |
MODULAÇÃO | FLAT |
Garantia | Equivalente a um mês de faturamento médio, correspondente a [R$] |
Todos os termos e condições constantes do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrado entre a Ventos Potiguares Comercializadora de Energia e [VENDEDORA] são, neste ato, ratificados pelas Partes.
[data].
VENTOS POTIGUARES COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A.
XXX
[razão social da vendedora]
Nome: Cargo: RG: | Nome: Cargo: RG: |
TESTEMUNHAS
Nome: RG: | Nome: RG: |
[esta folha é parte integrante do Resumo das Condições Comerciais de Fornecimento de Energia Elétrica Convencional, Anexo I do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica Convencional]