QUER CONTRATAR MAS NÃO SABE QUE CONTRATO APLICAR?
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2020
Contratos – Legislação aplicável
A 1 de Outubro de 2019 entraram em vigor as alterações à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro estabelecidas pela Lei 93/2019 de 4 de Setembro
Modalidades de Contrato
Contrato Sem Termo Contrato a Termo Certo Contrato a Termo Incerto
Contratos de Muito Curta Duração Contrato a Tempo Parcial
Contratos – As diversas Modalidades
CONTRATO SEM TERMO / TEMPO INDETERMINADO
Período Experimental (Artigo 112º nº1)
90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
180 dias para cargos de elevada complexidade técnica; para trabalhadores que desempenhem cargos de confiança; trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração;
240 dias para cargos de direção ou quadro superior.
O período experimental começa no primeiro dia de trabalho e, durante este tempo, caso alguma das partes queira denunciar o contrato pode fazê-lo, sem necessidade de aviso prévio e sem direito a indemnização.
No entanto existem algumas exceções:
Caso o período experimental tenha duração superior a 60 dias, a denúncia do contrato por parte da empresa tem que ser feita com sete dias de antecedência;
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Se o período experimental tiver durado mais de 120 dias, se o empregador desejar dispensar o trabalhador deve avisá-lo com 15 dias de antecedência.
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O Contrato sem Termo Caduca?
Não
Um contrato sem termo não possui data de término, e, portanto, para que este tipo de contrato caduque têm que se verificar ou a impossibilidade de continuar naquelas funções, ou a reforma.
Pré-avisos no caso de cessação unilateral (“denúncia”) por iniciativa do colaborador: 30 dias de antecedência - caso o contrato tenha menos de dois anos;
60 dias - se o contrato tiver mais de dois anos.
Se for iniciativa da empresa, a cessação do contrato deverá seguir as modalidades de despedimento previstas na lei, ou seja despedimento com justa causa disciplinar, despedimento por motivos económicos (despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho) ou por inadaptação.
CONTRATO A TERMO CERTO
O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade. (Artigo 140º)
Período Experimental (Artigo 112º nº2)
15 dias para contratos com duração inferior a 6 meses e nos contratos a termo Incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior aquele limite;
30 dias para contratos com duração igual ou superior a 6 meses;
Pré-avisos que devem ser cumpridos pelo trabalhador no caso de denúncia: Contrato de trabalho com menos de seis meses =15 dias de aviso prévio; Contrato de trabalho com mais de seis meses = 30 dias de aviso prévio.
O Contrato a Termo Certo Caduca?
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Sim.
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Caducidade do Contrato a Termo (Artigo 388º):
O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que o empregador ou o trabalhador comunique, respetivamente, 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar.
Renovações:
Duração máxima de 2 anos, com um limite de 3 renovações. Deve ser considerado que a duração total das renovações não pode exceder a do período inicial daquele.
Este tipo de contrato só pode ser inferior a seis meses caso se trate de uma atividade sazonal ou outra muito específica em termos de tempo.
CONTRATO A TERMO INCERTO
O contrato de trabalho a termo incerto tem como objetivo suprir necessidades específicas e temporárias de uma empresa. Nesta modalidade não existe uma data de término definida na altura da assinatura (Artigo 140º nº1)
Período Experimental (Artigo 112º nº2)
15 dias para contratos cuja duração se preveja não vir a ser superior a 6 meses;
O Contrato a Termo Incerto Caduca?
Sim.
Caducidade do Contrato a Termo Incerto (Artigo 389º):
O contrato caduca prevendo-se a ocorrência do termo incerto, e o empregador comunique ao trabalhador a cessação do mesmo.
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Segundo a Lei Portuguesa a Duração máxima do contrato a Termo Incerto não pode exceder os 4 anos.
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Aviso-Prévio – Caducidade do contrato pelo Empregador: 7 dias – se o contrato tiver uma duração até 6 meses;
30 dias – se o contrato tiver uma duração entre 6 meses a 2 anos; 60 dias – se o contrato tiver uma duração superior a 2 anos.
Denúncia pelo Trabalhador:
15 dias – se o contrato tiver uma duração até 6 meses;
30 dias – se o contrato tiver uma duração superior a 6 meses.
Se o trabalhador não cumprir total ou parcialmente o aviso prévio estabelecido, fica obrigado a pagar à entidade empregadora uma indemnização igual à remuneração base correspondente ao aviso prévio em falta
CONTRATO DE MUITO CURTA DURAÇÃO
Este tipo de contrato mais curto é utilizado em situações muito próprias, tais como atividade agrícola
sazonal ou na realização de algum evento turístico, (Artigo 142º)
Não está sujeito a forma escrita, porém, a empresa é sempre obrigada a comunicar a sua
celebração à Segurança Social mediante formulário eletrónico.
Duração:
Não pode ser superior a 35 dias e a duração total no mesmo ano civil não pode ser superior a 70 dias.
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Em caso de incumprimento o contrato considera-se celebrado pelo prazo de 6 meses.
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CONTRATO A TEMPO PARCIAL
Considera -se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável. (Artigo 150º)
Duração do Trabalho:
O número de dias de trabalho deve estar estabelecido em acordo e deve ser inferior ao período normal de trabalho (ex 40h), deve estabelecer o trabalho apenas em alguns dias da semana, mês ou ano.
Esta modalidade deve obedecer à forma escrita (Artigo 153º)
Tem direito a Remuneração Base e Subsidio de Alimentação, se o período normal de trabalho for inferior a 5h deverá o subsidio de alimentação ser calculado na proporcionalidade.
Mediante acordo escrito o trabalhador a Tempo Parcial pode passar para contrato a Xxxxx Xxxxx (de forma definitiva ou temporária) ou o inverso. (Artigo 155º).
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Trabalho Temporário
Prestação de Serviços
Neste artigo podemos compreender de forma geral como funcionam os principais tipos de contrato.
Xxxxxxxxxxx que o subsídio de desemprego apenas é atribuído quando não seja o trabalhador a efetuar a
denúncia do contrato.
Para além das modalidades referidas existem outras como por exemplo:
xxxxxxxxxx.xx
LISBOA
Xxx Xxxxxxxx, xx 00 - 00x xxxx 0000-000 Xxxxxx
T: x000 000 000 000
PORTO
Xxx xx Xxxx, xx 000 - 0x xxxx 0000-000 Xxxxx
T: x000 000 000 000
ALGARVE
Xxx xx Xxxxx Xxxxxxx, xx 0 X - 0x xxxx 0000-000 Xxxx
T: x000 000 000 000
PORTUGAL • ANGOLA • BRAZIL • CAPE VERDE • CHINA • GUINEA-BISSAU • MOZAMBIQUE • SÃO TOMÉ AND PRÍNCIPE • EAST TIMOR