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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2011 |
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000899/2012 DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/03/2012 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR074237/2011 NÚMERO DO PROCESSO: 46211.011603/2011-13 DATA DO PROTOCOLO: 27/12/2011 SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP ROD DE TEOFILO OTONI, CNPJ n. 21.296.934/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXX XXX XXXXX; E SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciadas no Co0mércio, Indústria, agricultura, educação e Cultura, com abrangência territorial em Ataléia/MG, Xxxxxx Xxxxxx/MG, Nanuque/MG, Serra dos Aimorés/MG e Xxxxxxx Xxxxx/MG. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS As empresas reajustarão os salários de seus empregados, representados pelo Sindicato Profissional Convenente, com o índice de 12% (doze por cento), sendo que a partir de 1º de Janeiro de 2011, nenhum integrante da categoria profissional aqui representada poderá receber salário inferior aos pisos mínimos abaixo discriminados: Conferente R$ 756,96 Ajudante de Carga R$ 779,22 Auxiliar de Escritório R$ 834,89 Manobrista Garagista – Condomínio R$ 834,89 Motorista Executivo R$ 1.399,59 Motorista de Caminhão R$ 960,12 Motorista de Ambulância R$ 1.399,59 Motorista de Carreta R$ 1.238,43 Motorista de Veículos até 07 lugares R$ 942,70 |
Motorista de Veículos acima de 07 e até 12 lugares | R$ 960,12 |
Motorista de ônibus e de micro‐ônibus | R$ 1.399,59 |
Mecânico | R$ 1.105,74 |
Eletricista | R$ 960,12 |
Parágrafo Primeiro: Os pisos acima relacionados são para remunerar a jornada legal.
Parágrafo Segundo: Respeitado os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador dos serviços, diferenciações essas que, com base no direito a livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços, diferenciações essas que, com base no direito a livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, que não servirão de base para fins de isonomia (art. 461/CLT).
Parágrafo Terceiro: Sobre o salário do Motorista de Ambulância incidirá adicional de insalubridade, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo Quarto: Motorista Executivo é aquele que conduz exclusivamente Governador e Vice‐ Governador de Estado, Prefeito e Vice‐Prefeito, Deputados, Vereadores, Desembargadores, Juízes, Promotores de Justiça, Procuradores de Justiça e Procuradores do Trabalho.
Parágrafo Xxxxxx: O pagamento das diferenças dos meses de Janeiro/2011 a abril/2011 advindas do reajuste presente no CAPUT desta cláusula, será feito juntamente com a folha de pagamento do salário do mês de maio/2011, até o 5º. dia útil do mês de junho/2011.
Parágrafo Sexto – Para aqueles trabalhadores que já recebem o piso salarial em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços, em valor superior aos pisos ora pactuados, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições e valores assegurados anteriormente à celebração do presente instrumento.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas deverão efetuar o pagamento dos salários em dinheiro e dentro do prazo estabelecido em lei. Se o pagamento for efetuado em cheque deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados, documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO
A empresa sucessora na prestação de serviços fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando os mesmos salários e demais benefícios praticados pela
empresa sucedida na prestação de serviços, tais como: vale‐transporte, cesta‐básica, ticket refeição, vale alimentação, salário‐utilidade, etc.
MULTAS DE TRÂNSITO
As multas impostas pelos Poderes Concedentes, e as infrações de trânsito só serão descontadas do empregado se mantidas após o julgamento, em última instância, de recurso interposto pela empresa, que será previamente apresentado ao infrator e à entidade profissional.
Parágrafo Primeiro – Em caso de rescisão contratual, o valor correspondente aos autos de infração será descontado do empregado, garantida reposição do desconto se a multa for anulada.
Parágrafo Segundo – Em caso de não‐interposição e/ou desprovimento de recurso em virtude de culpa exclusiva da empresa, esta arcará com o recolhimento da multa ao órgão próprio e também com o pagamento do mesmo valor em favor do empregado prejudicado.
5º DIA UTIL BANCÁRIO
Faculta‐se às empresas efetuarem o pagamento dos salários a seus empregados até o quinto dia útil bancário sem que tal prática caracterize mor ou atraso no pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO
A empresa sucessora na prestação de serviços fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa sucedida na prestação de serviços, tais como: vale‐transporte, cesta‐básica, ticket refeição, vale alimentação, salário‐utilidade, etc.
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
As multas impostas pelos Poderes Concedentes, e as infrações de trânsito só serão descontadas do empregado se mantidas após o julgamento, em última instância, de recurso interposto pela empresa, que será previamente apresentado ao infrator e à entidade profissional.
Parágrafo Primeiro – Em caso de rescisão contratual, o valor correspondente aos autos de infração será descontado do empregado, garantida reposição do desconto se a multa for anulada.
Parágrafo Segundo – Em caso de não‐interposição e/ou desprovimento de recurso em virtude de culpa exclusiva da empresa, esta arcará com o recolhimento da multa ao órgão próprio e também com o pagamento do mesmo valor em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA OITAVA - 5º DIA UTIL BANCÁRIO
Faculta‐se às empresas efetuarem o pagamento dos salários a seus empregados até o quinto dia útil bancário sem que tal prática caracterize mor ou atraso no pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
O pagamento da 2ª parcela do 13º salário aos empregados será efetuado integralmente até o dia 15 (quinze) do mês de dezembro, com base no salário, do mês de novembro/2011, mediante comunicação à Entidade Profissional até o dia 30/11/2011.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A hora extraordinária será aumentada com 60%(sessenta por cento) de acréscimo em relação a hora normal.
Parágrafo Único: Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados, perceberão, além do salário normal, as horas efetivamente trabalhadas com acréscimo de 100%(cem por cento) sobre a hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias ao segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, a partir de 01.07.2008, exclusivamente em se tratando de novos contratos de prestação de serviços firmados a partir desta data, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 7,00 (sete reais), por dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Primeiro ‐ Aqueles empregados que já percebiam o benefício em valor superior a R$ 7,00 (sete reais), por dia efetivamente trabalhado, terão Ticket Alimentação/Refeição reajustados mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento).
Parágrafo Segundo – Faculta‐se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
Parágrafo Terceiro – Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços, em valor superior ao ora pactuado, continuarão a percebê‐lo nas mesmas condições e valores assegurados anteriormente à celebração do presente instrumento.
Parágrafo Quarto – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao contratante tomador de serviços.
Parágrafo Quinto – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não tratar‐se de parcela de natureza salarial.
Parágrafo Sexto – A forma de implantação do presente benefício, eleita tendo em vista as limitações do segmento diante dos inegáveis impactos econômicos que lhe acarretará ao longo de sua implementação, tem por objetivo assegurar a todos os trabalhadores aqui representados, inclusive pessoal da administração, o recebimento do benefício a partir de 01/07/2012.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição em tempo hábil do vale transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de asseio e conservação, e visando a segurança dos empregados e empresas, em vista dos constantes assaltos ocorridos, faculta‐se às empresas, com base no parágrafo único, do artigo, 5º, Decreto nº95.247 de 17.11.87, incluir nos contra‐cheques dos seus empregados, de forma destacada e intitulada como “Benefício de transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência/trabalho e vice‐versa, a ser pago ao beneficiário juntamente com o salário mensal.
Parágrafo Primeiro: Este benefício instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da Lei 7.619/87, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base e incidência de contribuição previdenciária ou FGTS e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Parágrafo Segundo: Caso ocorra majoração de tarifas as empresas obrigam‐se a complementar a diferença devida ao trabalhador/beneficiário.
Parágrafo Terceiro: Nas faltas justificadas será, nos termos da lei, devida a remuneração do empregado e todos os benefícios deste, inclusive os vales transportes.
Parágrafo Quarto – A cláusula ora ajustada somente terá validade mediante anuência expressa do Sindicato Profissional, manifestada individualmente às empresas interessadas, sob pena do benefício acima pactuado incorporar a remuneração do trabalhador e de aplicar‐se à empresa infratora as penalidades previstas neste instrumento e na legislação específica.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRECHE
As empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a portaria 3.296/865.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM AUXILIO FUNERAL E AUXILIO FAMILIAR
Por esta cláusula fica convencionado que as empresas contratarão seguro de vida, com Auxílio Funeral e Xxxxxxx Funeral Familiar em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurada cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerando incluídas indenizações, reparações e responsabilidade civil, acidentes e mortes valores e condições abaixo:
I) Em caso de morte natural ou acidental do empregado segurado, a indenização será de R$7.840,00 (sete mil oitocentos e quarenta reais), a serem pagos como segue:
II) AUXÍLIO FUNERAL: Adiantamento de R$448,00 (quatrocentos e quarenta e oito reais), em dinheiro
ou depósito em conta corrente bancária da pessoa bancária da pessoa que se apresentar como responsável pelo funeral e sepultamento, à empresa ou ao sindicato laboral, em até 24 (vinte e quatro) horas úteis após a simples comunicação pela empresa do nome do empregado falecido e da data de falecimento. Caso o valor seja recebido pela empresa ou Sindicato estes ficarão responsáveis em repassar ao responsável pelo funeral, de imediato e em dinheiro, o valor recebido.
III) AUXILIO FAMILIAR: Entrega no local onde residia habitualmente o empregado falecido, em até 04(quatro) dias úteis na Capital do Estado e em até 06 (Seis) dias úteis se no interior do Estado, de 02 (duas) cestas básicas com 25 Kg de alimentos casa, no valor de R$112,00 (cento e doze reais). Este auxílio Familiar deverá ser feito sempre e obrigatoriamente em cestas básicas, ficando proibido o pagamento em dinheiro ou vale cestas.
IV) Saldo do prêmio de R$7.280,00 (sete mil duzentos e oitenta reais), pago em 05(cinco) dias úteis, após a entrega dos documentos comprobatórios, aos beneficiários do seguro, obedecendo a seguinte ordem:
‐ Se casado, ao CÔNJUGE.
‐ Se solteiro,viúvo, separado, divorciado, com companheira, provado pela existência de declaração de dependência econômica expedida por órgão competente, ou declaração assinada pela companheira
(o) e duas testemunhas com reconhecimento das firmas por autenticidade à COMPANHEIRA (O).
‐ Se solteiro, viúvo, separado, divorciado, sem companheira e sem filhos, aos FILHOS em partes iguais.
‐ Se solteiro, viúvo, separado, divorciado, sem companheira e sem filhos, aos PAIS, na falta destes,
IRMÃOS, em partes iguais.
V) Em caso de invalidez total ou parcial permanentemente por acidente, a indenização ao empregado segurado será de R$6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais), pagos em 05 (cinco) dias, após a entrega dos documentos comprobatórios.
VI) Se a invalidez for parcial, a indenização será calculada proporcionalmente ao grau de invalidez na forma da tabela da SUSEP (Superintendência de Seguro Privado).
Parágrafo Segundo: Por ser o principal objetivo desta norma coletiva o atendimento imediato e desburocratizado às famílias de empregados falecidos e inválidos, as empresas que não cumprirem na íntegra cada um de seus itens, pagarão a cada um de seus empregados, ativos e afastados multa mensal equivalente a 10%(dez por cento) do piso salarial da categoria, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste instrumento.
Parágrafo Terceiro: No caso de evento que implique em indenização, e sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores dispostos no parágrafo segundo.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher os formulários pela Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições;
a) para fins de obtenção de auxílio‐doença: 05 dias;
b) para fins de aposentadoria: 05 dias;
c) para fins de aposentadoria especial: 15 dias.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
O empregador, obrigatoriamente, anotará na CTPS, a real função exercida pelo empregado sob pena de, não o fazendo, pagar‐se ao empregado, também, o piso salarial da função desempenhada. Nenhum empregado será obrigado a exercer funções senão a que estiver anotada na sua Carteira Profissional.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO
Ficam as empresas desobrigadas do pagamento do aviso prévio no caso de transferência da prestação de serviços a outra empresa, através de rompimento de contrato por licitação ou determinação do tomador dos serviços, desde que a empresa sucessora na prestação de serviços garanta a seqüência do emprego ao trabalhador interessado no seu remanejamento.
Parágrafo Primeiro – A empresa sucedida na prestação de serviços fica obrigada a dispensar o empregado sem justa causa e apresentar, na data da rescisão do contrato de trabalho, a CTPS devidamente assinada pela empresa sucessora na prestação dos serviços ou declaração desta última assumindo a contratação do empregado, devidamente protocolada nas entidades continentes.
Parágrafo Segundo – Fica vedado à empresa sucessora dos serviços celebrar Contrato de Experiência com o trabalhador remanejado.
Parágrafo Terceiro – Para efeito de cálculo de férias e 13º salário o aviso prévio, cujo pagamento está dispensado pelo caput desta cláusula, será projetado em 30(trinta) dias.
Parágrafo Quarto – Na hipótese prevista no caput desta cláusula, não haverá incidência da indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis 7.238/84 e .708/79.
Parágrafo Xxxxxx – A empresa sucessora da prestação de serviços garantirá ao empregado remanejado uma estabilidade de 120 (cento e vinte) dias no emprego, podendo dispensá‐lo, somente na hipótese de determinação do tomador de serviços ou de cometimento de falta grave.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO
O empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa, o dia e a hora em que o mesmo deverá comparecer ao Sindicato Profissional para o recebimento das verbas rescisórias e a CTPS, devidamente atualizada, observados os prazos estabelecidos e lei.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA / APRESENTAÇÃO
As empresas, desde que solicitado pelo empregador, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus, carta de referência / apresentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES - DOCUMENTOS
As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos:
a) Guias TRCT em 05(cinco) vias;
b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
c) Registro de empregados, em livro fichas ou cópias dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS nº 3,626/91;
d) Comprovante do aviso prévio, se tiver sido dado ou pedido de demissão, quando for o caso;
e) As duas últimas guias de recolhimento – CR – do FGTS, ou extrato bimestral atualizado da conta vinculada;
f)Comunicação de dispensa – CD
g) Requerimento do seguro desemprego – SD
h) Termo de acordo;
i) Atestado médico demissional, nos termos da NR‐07.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta convenção, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no art.483 Da CLT.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DEFICIENTE FÍSICO
As empresas darão preferência aos portadores de deficiência física, para contratação, desde que estejam em igualdade de condições no processo seletivo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, nos termos da Lei.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - APOSENTADORIA - GARANTIA
A empresa considerará estável, todo empregado que estiver a 01(um) ano da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que o empregado comunique tal fato à empresa. Adquirido o direito de aposentadoria, findar‐se‐á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RECIBOS DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de qualquer documento, ou sua devolução à empresa ou ao empregado, deverá ser formalizada com recibo e 02(duas) vias assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo 01(uma) cópia a cada parte.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA ESPECIAL
Faculta‐se a instituição, em parte ou em todos os setores dos estabelecimentos vinculados a esta Convenção Coletiva do Trabalho, da denominada “JORNADA ESPECIAL”, com 12(doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de folga, sem que haja redução do salário e respeitados os pisos salariais mínimos da categoria.
Parágrafo Primeiro: Para aqueles que trabalharem sob a denominada “JORNADA ESPECIAL”, as 12(doze) horas serão entendidas como normais, sem a incidência de adicional de horas extras.
Parágrafo Segundo: O intervalo para refeição e descanso na “JORNADA ESPECIAL” poderá ser diluído na jornada de trabalho, respeitada a previsão legal e desde que o citado intervalo seja registrado nos cartões de ponto.
Parágrafo Terceiro: Consideram‐se normais os dias de domingo laborados nesta “JORNADA ESPECIAL”, não incidindo a dobra de seu valor. Quanto aos feriados, haverá a incidência da dobra legal.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA – TANSPORTE
Fica aqui desde já ajustado que as empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do empregado até o máximo permitido por lei quando o local de trabalho em que o mesmo estiver lotado não funcionar aos sábados, devendo a jornada semanal ser redistribuída de segunda a sexta‐feira, a fim de compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito a horas‐extras, a não ser quando a jornada semanal ultrapassar 44(quarenta e quatro) horas.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTÃO DE PONTO
Os cartões de ponto, folha ou livro-ponto utilizados pelas empresas deverão ser marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido apontamento por outrem, sob pena de invalidade.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS
Abono de falta ao trabalhador que se ausentar do serviço, até o limite máximo de 04(quatro) horas, para fins de recebimento do PIS, mediante comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONOS DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Consideram‐se, como justificadas, a falta de serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada, se necessárias para o comparecimento do empregado estudante a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 24(vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando‐se o comparecimento no prazo de 05(cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames vestibulares.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela empresa quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, caso contrário, dar‐se‐á pagamento de horas extraordinárias nos termos do ac. TST Pleno 1.339, de 31 de agosto de 1992.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituída a 2ª (segunda) feira de carnaval como sendo o dia dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia além do salário normal.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia já compensado, devendo ser afixadas a partir do primeiro dia útil da semana e pré- avisadas no prazo de trinta dias.
Parágrafo Primeiro: O empregador que cancelar, alterar ou modificar início de férias concedidas, estará sujeito a uma multa de 12% (doze por cento) da última remuneração mensal percebida pelo empregado.
Período Segundo: Não serão deduzidas no período de férias as faltas cometidas pelo empregado ao longo do período aquisitivo, evitando, desse modo um duplo desconto, visto que o trabalhador, por ocasião de sua falta teve o RSR cortado.
Período Terceiro: Além da multa prevista nesta cláusula, as empresas ou empregadores, que cancelarem a data da concessão das férias já comunicadas ressarcirão ao trabalhador as despesas irreversíveis para viagem ou gozo de férias, feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas;
Parágrafo Quarto: O empregado que solicitar demissão do emprego antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 146, da CLT.
Parágrafo Quinto: As férias gozadas ou indenizadas, inclusive proporcionais, não sofrerão quaisquer descontos em razão das faltas do empregado durante o período aquisitivo.
Parágrafo Sexto: O empregado, mediante comunicação prévia de 90(noventa) dias, terá o direito, em hipótese de casamento, ao gozo de suas férias e período coincidente com o mesmo.(Precedente Normativo 110 TRT).
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME
As empresas fornecerão, gratuitamente, 02(dois) uniformes completos por ano de trabalho, tendo como referência o mês de admissão do empregado durante a vigência do presente instrumento. O tipo, característica e condições para o uso dos uniformes serão determinados pela empresa, sendo que a utilização dos mesmos, tão logo disponibilizados para os empregados, será obrigatória.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHADOR/ELEIÇÕES CIPA
(Lei nº 6.514, de 22/12/77 e Portaria nº 3.214, de 08/06/79). As empresas, além de observarem o dispositivo na lei e na Portaria citada, comunicarão ao Sindicato Profissional a eleição dos membros da CIPA, bem como a documentação concernente ao processo e das reuniões mensais, sob pena de multa prevista no art. 351 da CLT.
As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 45(quarenta e cinco) dias, a realização de eleições para CIPA, mencionando o período e o local para inscrições dos candidatos.
Parágrafo Primeiro – As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre o carimbo.
Parágrafo Segundo: Xxx inscrições, os empregados poderão solicitar o registro junto com seu nome, apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula.
Parágrafo Terceiro: As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização e acompanhada pela entidade profissional.
Parágrafo Quarto: No prazo de 10(dez) dias após a realização das eleições, será a entidade Profissional comunicada do resultado, indicando‐se os eleitos e os respectivos suplentes.
Parágrafo Quinto: O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula acarretará a nulidade eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÕES CIPA
As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 45(quarenta e cinco) dias, a realização de eleições para CIPA, mencionando o período e o local para inscrições dos candidatos.
Parágrafo Primeiro – As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre o carimbo.
Parágrafo Segundo: Xxx inscrições, os empregados poderão solicitar o registro junto com seu nome, apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula.
Parágrafo Terceiro: As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização e acompanhada pela entidade profissional.
Parágrafo Quarto: No prazo de 10(dez) dias após a realização das eleições, será a entidade Profissional comunicada do resultado, indicando‐se os eleitos e os respectivos suplentes.
Parágrafo Quinto: O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula acarretará a nulidade eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos emitidos pelo SUS e seus conveniados, bem como os emitidos por qualquer profissional legalmente habilitado, ficando
garantido, nesses casos, o pagamento da remuneração do empregado sem qualquer desconto.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO - TRANSPORTE
As empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente de trabalho com o empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da sua alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DELEGADO SINDICAL
O empregado eleito ou nomeado pela diretoria do Sindicato Profissional, terá estabilidade no emprego durante 01(um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo a Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Por solicitação prévia e escrita representante legal do Sindicato Profissional, as empresas liberarão membro da diretoria do Sindicato sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembléias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12(doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa.
Parágrafo Único: Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical nos setores de trabalho, desde que o contratante não se oponha.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados, a contribuição confederativa aprovada e fixada pela Assembléia Geral Extraordinária da Entidade Profissional. Os valores, o prazo e a forma de recolhimento que forem aprovados em Assembléia serão fornecidos pela Entidade Profissional.
Parágrafo Primeiro ‐ Fica garantido o direito de oposição do empregado que discordar da cobrança da contribuição confederativa, sendo que este direito deverá ser exercido, de forma individualizada, perante a Entidade Profissional, por escrito e justificado, no prazo de até 10(dez) dias, após a assinatura do presente instrumento, sob pena de não ter validade.
Parágrafo Segundo ‐ A verba recolhida na forma desta cláusula será distribuída no sistema
confederativo na seguinte forma: 80% (oitenta por cento) para o sindicato, 15% (quinze por cento) para a FETTROMINAS e 5% (cinco por cento) para a CNTTT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de seus empregados, no salário de abril de 2011(dois mil e onze), 3%(três por cento), como contribuição assistencial decorrente da disposição legal contida na alínea “e”, do art. 513, da CLT, e recolherão até o dia 10/05/2011 o montante em favor da entidade profissional de sua respectiva base territorial, através de guia própria que será fornecida pela mesma.
Parágrafo único ‐ Fica garantido o direito de oposição do empregado que discordar da cobrança da contribuição assistencial, sendo que este direito devera ser exercido, de forma individualizada perante a Entidade Profissional, por escrito e justificado, no prazo de até 10(dez) dias, após a assinatura do presente instrumento, sob pena de não ter validade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - PATRONAL
As empresas associadas recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 4,11 (quatro reais e onze centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de abril de 2011 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes, conforme deliberação havida em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 21/12/2010 e orientação emanada da Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700‐1 – RS
– DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960‐3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 5,51(cinco reais e cinquenta e um centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de abril de 2011 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.
PARÁGRAFO PRIMEIRO ‐ O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será apurado com base no efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2011.
PARÁGRAFO SEGUNDO ‐ Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, será imputado à empresa uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da contribuição, ficando inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização da situação econômica.
PARÁGRAFO TERCEIRO ‐ Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão ao sindicato profissional, no prazo de quinze dias contados a partir dos recolhimentos da contribuição sindical de seus empregados, relação nominal dos mesmos, com indicação de salário e função de cada um.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DA RAIS
As empresas fornecerão uma cópia da RAIS à entidade profissional até 15(quinze) de abril de 2011, ano base 2010.
Parágrafo Único: O uniforme será fornecido mediante comprovação de fornecimento (recibo), com cópia para o empregado. Caso seja o mesmo desligado da empresa, fica obrigado a devolver aquele à empregadora. Caso contrário, será cobrado na rescisão
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FGTS - COMPROVANTES
As entidades convenentes recomendam às empresas que, em observação aos termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 43/967 do Ministério Público do Trabalho, enviem semestralmente cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
Será permitido pelas empresas a colocação de avisos e cartazes nos seus quadros de avisos, mediante prévia comunicação do Sindicato Profissional.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO PARITÁRIA INTERSINDICAL
Fica criada uma Comissão Paritária Intersindical, que será composta pelos representantes legais das entidades representativas da categoria econômica e profissional, ou por pessoas da base territorial por eles indicados.
Parágrafo Primeiro – A comissão Paritária Intersindical tem por finalidade coordenar as relações existentes entre as duas categorias, em especial para a discussão das reivindicações da representação profissional.
Parágrafo Segundo – A comissão Paritária Intersindical se reunirá, ordinariamente, por bimestre, e, extraordinariamente, sempre que solicitado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FISCALIZAÇÃO
Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais e às entidades convenentes, a fiscalização da presente convenção, devendo a mesma ser depositada e registrada na referida Delegacia.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem legitimamente ao Sindicato Profissional para ajuizar ação de
cumprimento perante a justiça do trabalho, no caso de transgressão das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, e demais normas trabalhistas da outorga do mandato dos empregado substituídos e/ou da relação nominal dos mesmos.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADE
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 12% (doze por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, excetuadas àquelas cujas penalidades já estão fixadas, revertida a mesma em favor do empregado ou para os sindicatos convenentes, se for o caso.
XXXX XXXXXX XXXX XXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP ROD DE XXXXXXX XXXXX
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .