PAUTA DE REIVINDICAÇÃO CONVENÇÃO COLETIVA
PAUTA DE REIVINDICAÇÃO CONVENÇÃO COLETIVA
O SINDICATO DOS TECNÓLOGOS, TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, apresenta sua pauta de reivindicação para Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, esclarecendo que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), trouxe maior autonomia para os Acordos e Convenções Coletivas, que passam a ter maior poder normativo no que for estabelecido entre as partes, desde que obedecidas algumas prerrogativas.
Basicamente a autonomia dos acordos e convenções coletivas está estabelecida por dois artigos específicos da CLT, a saber:
Art. 611-A da CLT: estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre os direitos listados nos incisos I a XV e nos §§ 1º a 5º do referido artigo;
Art. 611-B da CLT: estabelece que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos direitos listados nos incisos I a XXX e no parágrafo único do referido artigo.
Entretanto, como não poderia deixar de ser, os direitos listados no art. 611-A e no art. 611-B da CLT não abrangem todas as nuances trabalhistas que envolvem a relação entre empregador e empregado.
Por conta disso, e já prevendo cláusulas coletivas conflitantes, ficou pré-estabelecido no §1º do art. 611-A da CLT, que a Justiça do Trabalho é quem decidirá nos seguintes termos:
"§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva."
O legislador buscou dar maior autonomia aos acordos e convenções coletivas através do art. 611-A, porém, delimitou especificamente sobre quais direitos as cláusulas convencionais terão prevalência sobre a lei, de modo que nos demais temas que não estão ali inseridos, a lei é que deve prevalecer.
Assim, o Sindicato solicita seja agendada uma reunião para dar início as tratativas referentes aos seguintes temas:
DO REAJUSTE SALARIAL
Os empregadores dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia, profissionais regulamentados pelo Decreto nº 92.790, de 17 de Junho de 1986, que regulamenta a Lei 7.394, de 29/10/1985, representados pelo SINTTARESP, signatário do presente estabelece em conjunto com o Sindicato Patronal, que aplicará o reajuste salarial no percentual equivalente a 12% (doze por cento), sobre os salários praticados em julho de 2018.
DO PISO SALARIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL E JORNADA | PISO | ADICIONAL INSALUBRIDADE 40% |
Tecnólogos em Radiologia – 24H | R$ 3.000,00 | R$ 1.200,00 |
Técnicos em Radiologia – 24H | R$ 2.500,00 | R$ 1.000,00 |
Auxiliares em Radiologia – 24H | R$ 1.000,00 | R$ 400,00 |
Supervisor das aplicações Técnicas radiológicas – 24H | R$ 4.500,00 | R$ 1.800,00 |
Supervisor/Coordenador Técnico Administrativo – 40h | R$ 7.500,00 | - |
DO SUPERVISOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO E DA SUPERVISÃO TÉCNICA DOS PROFISSIONAIS DA RADIOLOGIA
Os empregados que exercem a função de Supervisor Técnico Administrativo, terão como atribuições as seguintes atividades: responder integralmente pela unidade, devendo tal condição ser anotada em sua CTPS no prazo de 48 horas após assumido o referido cargo ou função, a fazer a gestão do contrato, de pessoas, de materiais, equipamentos, infraestrutura, documentação, garantir o fechamento de escalas de trabalho mensais, troca dos dosímetros e folha de frequência, atividades administrativas de faturamento e fechamento da produção, garantir o encaminhamento de pedidos de materiais para a matriz, apuração e encaminhamento do consumo de materiais, otimização de rotinas e insumos, abertura e acompanhamento de chamados técnicos, participar de todas as aplicações de equipamentos/softwares, em hipótese alguma exercerá atividades práticas como a realização de exames, contato com radiação ionizante.
Os empregados acima não se confundem com a supervisão das aplicações técnicas radiológicas dos tecnólogos, técnicos e auxiliares de radiologia (exigência legal do CONTER), deverá ser exercida por um Tecnólogo em Radiologia, profissional com formação de nível superior, e sua remuneração terá um acréscimo não inferior a 50% (cinquenta por cento), de seus rendimentos, incluído o adicional de insalubridade ou risco de vida, em relação aos demais profissionais com igual formação, devendo tal condição ser anotada em sua CTPS no prazo de 48 horas após assumido o referido cargo
ou função.
DO AFASTAMENTO DA FONTE DE RADIAÇÕES IONIZANTES - GESTANTE
As empresas afastarão da fonte de Radiações Ionizantes a empregada que confirmar o estado de gestação através de exames médicos, readaptando-a para outras funções, sem prejuízos dos vencimentos, incluindo o adicional de insalubridade e sem alteração na carga horária, protegendo assim o feto dos perigos inerentes às radiações ionizantes, sendo assegurado à gestante a mesma remuneração da ativa.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica assegurado o desconto de 5% (em parcela única) sobre a remuneração (salário somado com todos os adicionais incluindo o de 40% da insalubridade) a título de Contribuição Assistencial para todos os trabalhadores sindicalizados ou não da base do Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia no Estado de São Paulo, para a manutenção das atividades do sindicato, proposto e aprovado pelas Assembleias Gerais da Categoria, ficando os empregadores obrigados a promover a retenção e o repasse dos referidos valores, de todos os seus funcionários pertencentes a categoria, acompanhados da listagem dos funcionários, informando os valores individuais retidos e repassados, e cópia do comprovante de pagamento do referido funcionário, onde descrito o desconto, e do comprovante de repasse devendo a empregadora fornecer tais informações no prazo de 30 (trinta) dias após o desconto deverá ocorrer em folha de pagamento do mês de SETEMBRO/2018 e o repasse que deverá ocorrer até o dia 10 de OUTUBRO de 2018.
Do Prazo para Oposição - O prazo para a manifestação do direito de oposição será de 10 (dez) dias, A CONTAR DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO E CIÊNCIA DO TRABALHADOR DOS DESCONTOS EFETUADOS.
Da Carta de Oposição – O empregado deverá entregar a carta de oposição pessoalmente na sede ou subsedes mais próximas de sua residência ou local de trabalho. Para aqueles que residem ou trabalhem foram do Município em que se situa a sede ou subsedes, a carta de oposição, poderá ser enviada via correio diretamente para a sede do Sindicato, com aviso de recebimento e com firma reconhecida da assinatura até a data de vencimento do prazo descrito no parágrafo 1º.
Da Devolução dos Valores Descontados – Para a devolução dos valores descontados, a carta de oposição deverá constar o nome completo do empregado, RG, CPF, endereço, número da conta corrente, agência e Banco beneficiário e estar acompanhada de cópia legível do RG, CPF, comprovante de endereço e recibo de pagamento onde conste o desconto da contribuição assistencial, sendo endereçado somente a sede do Sindicato da Categoria, assinada e com firma reconhecida. O Sindicato procederá a devolução dos valores descontados no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento das informações pela empregadora (caput).
Este tópico está em de acordo com o TAC nº 279 do Ministério Público do Trabalho.
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As partes acordam pela obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical, até 30 março de cada ano os empregadores deverão reter de seus trabalhadores, sindicalizados ou não ao Sindicato dos Empregados Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares e Diagnósticos por Imagens e Terapia em Radiologia no Estado de São Paulo, 1/30 a ser calculado sobre a remuneração mensal (salário acrescido de todos os adicionais e gratificações). Por tratar-se de tributo não há direito de oposição do trabalhador. As cópias referentes ao desconto da Contribuição Sindical deverão ser protocoladas no Sindicato, juntamente com a relação dos referidos descontos, de cada empregado.
DO ATRASO NO PAGAMENTO DA MENSALIDADE SINDICAL, CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL e NO REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O empregador deverá repassar ao sindicato beneficiário os valores referentes ao desconto das mensalidades sindicais e da contribuição sindical no prazo máximo de 05 (Cinco) dias úteis a partir da data do vencimento. Em caso de descumprimento destas, os mesmos serão multados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser repassado.
DO AFASTAMENTO DO DIRIGENTE SINDICAL PARA CUMPRIMENTO DE MANDATO E LIBERAÇÃO PARA ATIVIDADES DO SINDICATO
Os empregadores liberarão os seus empregados bem como garantirão seus empregos para cumprimento de mandato sindical nos termos da Lei (art. 8º, VIII da CF de 1988), em período integral, sem prejuízo dos vencimentos e demais benefícios, sendo os mesmos contemplados com todos os reajustes e aumentos salariais, inclusive novos benefícios que a categoria venha a conquistar.
Os empregadores igualmente liberarão os seus empregados diretores sindicais para assembleias e reuniões no Sindicato, sem limite mensal, em cumprimento de mandato sindical nos termos da Lei (art. 8º, VIII da CF de 1988), sem prejuízo dos vencimentos e demais benefícios, devendo a solicitação ser protocolada no RH no prazo de 48 horas antes do compromisso sindical.
DO RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE SINDICAL E DO LIVRE ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL AO LOCAL DE TRABALHO.
As partes signatárias reconhecem a estabilidade de todos os dirigentes sindicais que compõe a Diretoria do Sindicato, nos termos do art. 8º, VIII da CF de 1988, bem como as normas do estatuto social da entidade, que somente poderão ser dispensados mediante processo administrativo, com a
presença do Sindicato, e por justo motivo. Fica assegurado o livre acesso do Dirigente Sindical ao local de trabalho dos trabalhadores contemplados por esta convenção coletiva de trabalho, para reuniões e distribuição do órgão informativo da categoria.
DA OBRIGATORIEDADE DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO NO SINDICATO DA CATEGORIA SINTTARESP
A reforma trabalhista revogou o § 1º e 3§ do art. 477 da CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologação do TRCT e do TQRCT junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho, nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço.
Assim, considerando que a reforma trabalhista revogou o § 1º do art. 477 da CLT o sindicato pode estipular cláusula convencional obrigando o empregador a efetivar a homologação junto ao sindicato, dando real aplicação ao que resta previsto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho), e em atendimento à autonomia aos acordos e convenções coletivas estabelecidos pela reforma trabalhista, as partes convencionam que a rescisão contratual dos empregados com mais de 01(UM ANO) de contrato de trabalho, deverá ser assistida pelo sindicato, e que os custos deste serviço ficarão a cargo da empresa, custos acordados no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada homologação, que deverá ser pago diretamente ao Sindicato no momento da homologação.
DA CESTA BÁSICA
Será concedida, pelos empregadores, cesta básica mensal composta pelos itens abaixo discriminados, e/ou por 1 (um) cartão cesta-básica no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
DO VALE - REFEIÇÃO
As empresas fornecerão vale-refeição no valor de R$ 25,00 e na quantia de 30 (Trinta) unidades por
mês, perfazendo um total de R$ 750,00, inclusive aos tecnólogos, técnicos e auxiliares em radiologia que trabalhem no horário noturno, intermediário ou regime de plantão, ainda que forneçam refeição para os mesmos, considerando horário corrido.
DO VALE - ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão vale-alimentação no valor de R$ 600,00 mensais, inclusive aos tecnólogos, técnicos e auxiliares em radiologia que trabalhem no horário noturno, intermediário ou regime de plantão, ainda que forneçam refeição para os mesmos, considerando horário corrido.
DO FERIADO DA CATEGORIA
Será considerado feriado para a categoria o dia 08 de Novembro, data em que se comemora o "dia do técnico em radiologia", na base territorial abrangida pelo Suscitante, resguardada a prestação de serviços, conforme escala prévia elaborada pela Administração da empresa, salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras. As empresas que não concederem o feriado no dia 08 de novembro xxxxxxx fazê-lo até 31.12.2018.
DO BANCO DE HORAS
Proibido as empresas promoverem de banco de horas na radiologia conforme LEI 7394/85.
DA VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva terá vigência por 01 (um) ano, a partir de 1º de agosto de 2018, com término em 30 de julho de 2019.
Cordialmente,
Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia no Estado de São Paulo –
SINTARESP XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Diretor Presidente