CONCORRÊNCIA Nº 020/SGM/2020
CONCORRÊNCIA Nº 020/SGM/2020
CONCESSÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GESTÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS PARQUES MUNICIPAIS PREFEITO XXXXX XXXXX E TENENTE XXXXXXXX XXXXXX (TRIANON)
Documento (ex: Edital, Contrato ou Anexos) | Dispositivo, capítulo, cláusula ou item | Sugestão / Opinião / Crítica / Esclarecimento | Resposta |
n/a | n/a | Em relação a venda do naming right do parque, o qual o edital permite, teremos que manter o nome completo do parque atual e posteriormente adicionar o novo nome, ou pode se aproveitar parte do nome do parque atual e adicionar o novo nome? | Do pedido de esclarecimento, entende-se que a dúvida resta na localização de inserção de outro nome à denominação oficial dos parques (Prefeito Xxxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx). Esclarece-se que a inserção de nome deve preservar a denominação oficial, podendo ocorrer acréscimo de prefixo ou sufixo, ou seja, antes ou depois da denominação oficial dos parques. De forma que, acrescido de naming rights, a denominação dos Parques pode ser "Parque Municipal (nome acrescido) Prefeito Xxxxx Xxxxx" e "Parque Municipal (nome acrescido) Tenente Xxxxxxxx Xxxxxx" ou "Parque Municipal Prefeito Xxxxx Xxxxx (nome acrescido) " e "Parque Municipal Tenente Xxxxxxxx Xxxxxx (nome acrescido) ". Ressalta-se, no entanto, que o acréscimo de nomes aos parques deve ser previamente aprovado pelos órgãos competentes do Município de São Paulo, em conformidade com suas atribuições, em especial a Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, nos termos da subcláusula 13.2, "s)", e 30.5, "l)". |
n/a | n/a | As calçadas em torno dos parques, são de responsabilidade do concessionário? Conservação, manutenção e obras? | Esclarece-se que, conforme o art. 7º da Lei Municipal nº 15.442/2011, cabe aos responsáveis por imóveis lindeiros a vias públicas a manutenção e conservação de passeios públicos. Excetua-se de tal regra, conforme o §1º do mesmo artigo, os passeios de vias públicas integrantes da Rede Viária Estrutural dos tipos X0, X0 x X0, conforme previstos no PDE. Dessa forma, a Concessionária terá responsabilidade por manter e conservar todas as calçadas externas dos Parques, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei Municipal nº 15.442/2011, com exceção daquelas lindeiras à Avenida Paulista, por se tratar de via pública estrutural. Ressalta-se que, em atendimento à recomendação do Exmo. Tribunal de Contas do Município, não será responsabilidade da Concessionária a realização de obras de acessibilidade das calçadas externas ao Parques. No caso do Parque Trianon, na calçada lindeira à Avenida Paulista, a área da concessão é definida pela projeção do gradil perimetral do Parque, conforme previsto no Memorial Descritivo (Anexo III do Edital). Nessa área, a Concessionária é responsável por todos os encargos previstos no Caderno de Encargos (Anexo III do Contrato), inclusive a sua manutenção e conservação, excluídas eventuais obras de acessibilidade. Não obstante, recomenda-se aos licitantes a realização de visita técnicas para fins de conhecimento da área da concessão, conforme o item XXX do Edital, sendo que os licitantes devem ter pleno conhecimento da área da concessão, conforme declaração constante do Anexo XXX. |
n/a | n/a | Em relação a exploração comercial da calçada da Av. Paulista, referente a testada da frente do parque Trianon, qual o limite físico para exploração? Podem ser montados comércios todos os dias? | Esclarece-se que a exploração comercial da calçada na testada do Parque Trianon com a Avenida Paulista é delimitada pela Área da Concessão, sendo o limite físico da Área da Concessão na calçada a projeção projeção do gradil perimetral do Parque Trianon, conforme indicado no Memorial Descritivo no Anexo III do Edital . Pode ser realizada exploração comercial todos os dias, com exceção dos domingos, quando a área externa ao Parque Trianon deve ser cedida à Prefeitura Municipal para realização da Feira de Arte, Artesanato, Cultura e Gastronomia do Trianon, conforme a subcláusula 13.1, "z)", do Contrato de Concessão e o item 6.2.16 do Caderno de Encargos (Anexo III do Contrato). |
n/a | n/a | Em relação a ampliação dos banheiros para os parques, pode se construir novos banheiros, respeitando o plano diretor dos parques e as diretrizes de tombamento? | Sim. A Concessionária poderá propor intervenções adicionais àquelas previstas no Caderno de Encargos (Anexo III do Contrato), como a instalação de novos banheiros. No entanto, tais intervenções deverão ser previamente aprovadas pelo Poder Concedente (subcláusula 18.4 do Contrato de Concessão), bem como deverão observar os requisitos e parâmetros previstos no Contrato, legislação e demais normas aplicáveis, como a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (16.402/2016), Resoluções de Tombamento dos Parques e respectivos Planos Diretores. Em especial, destaca-se a proibição de diminuição da área permeável dos parques, conforme a subcláusula 13.2, "l)", do Contrato de Concessão. |
n/a | n/a | Sabemos que o pavimento do parque, em pedras portuguesas, são difíceis de encontrar no mercado hoje, e além disso, por baixo das pedras é pavimento asfáltico. Caso se justifique, por falta de material, entendemos que podemos mudar o tipo de pavimento dos parques. Nosso entendimento está correto? | O entendimento está incorreto. É diretriz expressa do Caderno de Encargos (Anexo III do Contrato), que os caminhos do Parque Trianon sejam recuperados considerando as pedras portuguesas (item 4.2.7, "b)") bem como é obrigação da Concessionária continuamente repor, calcetar e assentar as pedras portuguesas do parque (Item 6.6.20). Ainda, tem-se que as pedras portuguesas constituem elemento íntrinseco ao Parque Trianon, de modo que a sua alteração caracterizaria violação às respectivas resoluções de tombamento, inseridas no Apêndice I do Anexo III do Edital. |
n/a | n/a | Em relação a laje do estacionamento, o qual terá de ser preparado um laudo estrutural, existe projetos para ser disponibilizados das obras que foram feitas? | Informa-se que está no Data Room da concorrência, disponível em xxxxx://xxxxxxx.xxx/x00xxxx0, as plantas do Projeto Executivo de Estrutura do estacionamento em seu subsolo. |
n/a | n/a | Em relação ao contrato de concessão do estacionamento sob a praça Xxxxxxxxx Xxxxxx, poderia por favor disponibilizar o contrato e seus aditivos. Quando se encerra o prazo da concessão do estacionamento? | Informamos que o processo que contém o contrato e aditivos junto à concessionária “Consórcio Trianon Park”, referente à concessão do estacionamento subterrâneo da Praça Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, está disponível apenas em meio físico, sendo que vistas poderão ser solicitadas no DSV/DCERT, localizado na Xx. Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxx- XX. O contrato possui vigência de 30 (trinta) anos, contados da data de assinatura excluindo o período necessário à aprovação dos projetos, conforme cláusula 3, vol.5 fls. 2711. O contrato foi assinado em 07 de fevereiro de 1996, (vol.5, fls. 3239) e o termo de recebimento provisório expedido em 09 de junho de 2000. (Vol.6, fls. 3434.) Ainda, informa-se que no processo consta termo de verificação expedido por comissão de recebimento e verificação, o qual informa que a construção encontrava-se em condições de inicio de operação, já em 21 de maio de 1999. (vol.6, fls. 3175). |
n/a | n/a | Em relação a drenagem, de quem é a responsabilidade de adequação das redes e escoamento de água, visto que tem partes do parque que alagam com a chuva. | Esclarece-se que constitui obrigação da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de drenagem dos Parques, bem como a sua manutenção preventiva preventiva e corretiva, conforme os itens 6.6.4 e 6.6.21, "a)" e "d)", do Caderno de Encargos (Anexo III do Contrato). Portanto, cabe à Concessionária realizar as adequações que entender necessários à adequação dos sistemas de drenagem, a serem incluídas no Programa de Intervenção e no Plano de Conservação de Infraestruturas, Edificações, Equipamentos e Mobiliário, conforme o Caderno de Encargos. |
n/a | n/a | Em relação ao risco arbóreo, existem galhos que estão caindo, caso venha cair em alguma pessoa e ou veículo, esse custo de indenização ao terceiro, será de responsabilidade do poder concedente ou do concessionário? | Esclarece-se que a Concessionária é responsável pela conservação dos Recursos Naturais dos parques, devendo manter todos os elementos vegetais dos parques em excelente estado de conservação, o que inclui a realização de cortes e podas, conforme o item 6.4.5 do Caderno de Encargos (Anexo III do Contrato). Ainda, a Concessionária assumirá integral responsabilidade civil e o risco pelos danos causados a terceiros decorrentes da execução do objeto, conforme as subcláusulas 13.1, "ii)", e 30.7, "c)", do Contrato de Concessão. Dessa forma, no caso de queda de algum galho que cause dano a terceiro, a Concessionária deve assumir a responsabilidade por eventuais indenizações devidas. |
ANEXO II MINUTA DO CONTRATO | Cláusula 13ª 13.1., “m” | Qual o valor (custo) mensal individual dos contratos vigentes correspondentes ao Parque Prefeito Mario Covas e Tenente Xxxxxxxx Xxxxxx (Trianon)? | Informa-se que o valor anual estimado dos contratos vigentes relativos aos parques Xxxxx Xxxxx e Tenente Xxxxxxxx Xxxxxx (Trianon) são os seguintes: Segurança - Presseg Serviços de Segurança Eireli Valor: R$ 911.000,00 Manejo Arbóreo - Plena Terceirização de Serviços Eireli Valor: R$ 209.000,00 Limpeza de Sanitários - AT & Santos Consultoria e Serviços Eireli R$ 171.000,00 |
ANEXO II MINUTA DO CONTRATO | Cláusula 13ª 13.1., “m” | Há possibilidade de cancelamento dos contratos vigentes, de forma parcial (Parque Prefeito Mario Covas e Trianon) pela concessionária, a partir do início do ESTÁGIO 2? Se sim, há multa? Qual o valor da multa? | O entendimento está correto. Conforme previsto na subcláusula 13.1, "m)", do Contrato de Concessão, a Concessionária irá assumir integralmente os contratos vigentes previstos no Anexo IV do Edital, mediante sub-rogação integral dos seus direitos e deveres, conforme as condições contratadas e parcela referente aos parques da Concessão. Assim, a relação jurídica entre a Concessionária e as prestadoras de serviços passam a ser regidas pelas normas de direito privado, de modo que a Concessionária terá a faculdade de rescindir os contratos, em vista da liberdade contratual inerente às atividades privadas. Esclarece-se que os contratos não preveem a hipótese de multa em caso de rescisão de comum acordo ou unilateral pelo contratante (SVMA), conforme pode ser verificado pelas licitantes no Apêndice Único ao Anexo IV do Edital. |
ANEXO II MINUTA DO CONTRATO | Cláusula 13ª 13.1., “m” | Podem os contratos vigentes serem renovados até o marco inicial do ESTÁGIO 2, pelo período de transição da concessão? | Os contratos podem ser renovados até o limite máximo de vigência admitido pela legislação (Lei Federal nº 8.666/1993). Em relação ao contrato de vigilância, processo administrativo nº SEI 6027.2017/0000031-8, foi dado início a processo de renovação por mais 218 dias a partir de 01/11/2021, sendo que o contrato se encerrará definitivamente em 06/06/2022, quando não será mais possível sua renovação. Em relação ao contrato de manejo, processo administrativo nº SEI 6027.2017/0000253-1, a empresa contratada aceitou prorrogação por somente mais 3 meses a partir de 01/11/2021. Esclarece-se, no entanto, que a renovação dos contratos, e as respectivas datas, ainda estão pendentes de validação e aprovação pela SVMA, de modo que a renovação pode não ocorrer ou as datas serem alteradas. |
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