ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA/MF/INSS/MUNICÍPIO DE AIUABA/CE PROCESSO Nº 10133.102452/2018-19
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA/MF/INSS/MUNICÍPIO DE AIUABA/CE PROCESSO Nº 10133.102452/2018-19
ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DA FAZENDA, COM A INTERVENIÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E O MUNICÍPIO DE AIUABA/CE, PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
O MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, CNPJ nº 00.394.460/0001-41, por sua SUBSECRETARIA DOS REGIMES
PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, com sede na Esplanada dos Ministérios, bloco “F”, Anexo, 4º andar, Brasília – DF, representada pelo seu Subsecretário dos Regimes Próprios de Previdência Social da Secretaria de Previdência, XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, Identidade Nº 4568-752 – SSP/MG, CPF nº 000.000.000-00, conforme poderes que lhe são conferidos pela Portaria MF nº 423, de 03 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 04 de outubro de 2017, seção 1, página 25, doravante denominada SPREV/MF, com a interveniência do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, entidade autárquica federal, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, doravante denominado INSS, com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 02, Bloco “O”, 10º andar, Brasília – DF, representado por seu Presidente XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX, Identidade Nº 535141 SSP/DF, CPF nº 000.000.000-00, e o MUNICÍPIO DE
AIUABA/CE, inscrito sob o CNPJ nº 07.568.231/0001-45, doravante denominado MUNICÍPIO, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, XXX: 00.000-000, representado por seu Prefeito XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, Identidade Nº 2001015079413 SSPDS, CPF nº 000.000.000-00, com a interveniência do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE AIUABA - AIUABAPREV, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx,00, Xxxxxx, XXX: 00.000-000, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 29.083.379/0001-22, representado por sua Presidente, Xxxxxxx XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX, portadora da Identidade Nº 20088494004-1 SSPDS, CPF nº 000.000.000-00, firmam este ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA para a operacionalização da compensação previdenciária.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto deste Acordo, a cooperação técnica e administrativa para a operacionalização da compensação previdenciária de que tratam a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, o Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, e Portaria MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS
São obrigações recíprocas dos Participes na execução deste Acordo:
I - processar, diretamente ou por meio dos intervenientes, os requerimentos de compensação previdenciária referentes às aposentadorias e pensões delas decorrentes, por meio do Sistema de Compensação Previdenciária - COMPREV, na forma definida pelo INSS;
II - manter cadastro atualizado de todos os benefícios objeto de compensação previdenciária;
III - transmitir mutuamente as Certidões de Tempo de Contribuição por eles emitidas, na forma estipulada pelo INSS; IV - indicar, por meio do Anexo I deste Acordo, o nome do administrador da compensação previdenciária;
V - juntar aos requerimentos de compensação previdenciária os documentos especificados no Anexo I da Portaria/MPAS nº 6.209, de 1999;
VI - comunicar, nos termos do Anexo I da Portaria/MPAS nº 6.209, de 1999, qualquer revisão no valor do benefício objeto de compensação previdenciária, sua extinção total ou parcial, registrando tais alterações no cadastro do COMPREV;
VII - utilizar os recursos financeiros recebidos a título de compensação previdenciária somente no pagamento direto de benefícios previdenciários do respectivo regime ou na constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;
VIII - observar cronograma estipulado pelo INSS para a totalização dos cálculos de créditos e débitos referentes ao mês e no lançamento dos mesmos no COMPREV;
IX - disponibilizar relatório dos valores a serem desembolsados ou recebidos, por meio do COMPREV, até o dia 30 de cada mês; e
X - efetuar o pagamento do valor apurado, conforme o disposto nas alíneas anteriores, até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês da apuração, em conta corrente indicada pelo respectivo regime.
Parágrafo Primeiro. Os regimes de origem procederão à análise e o cálculo dos requerimentos encaminhados pelos regimes instituidores, definindo os valores devidos a título de compensação previdenciária, subdividindo os mesmos em:
I - total do estoque, para as parcelas devidas no período de 5 de outubro de 1988 a 5 de maio de 1999; e
II - total do fluxo, para as parcelas devidas no período a partir de 6 de maio de 1999.
Parágrafo Segundo. O COMPREV gerará relatórios individuais em relação a cada requerimento e consolidados por regime instituidor com os respectivos valores de compensação previdenciária.
Parágrafo Terceiro. O COMPREV procederá à totalização referente ao passivo do estoque, ao fluxo atrasado e ao fluxo mensal na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Quarto. Verificado o não cumprimento do disposto no inciso VI do caput desta Cláusula, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas imediatamente como débito do regime instituidor.
Parágrafo Quinto. Os intervenientes responderão por todas as rotinas operacionais acordadas pelo MF e o MUNICÍPIO
neste Acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
São obrigações específicas do MUNICÍPIO:
I - manter atualizados os dados cadastrais de seu regime próprio de previdência social junto ao MF, informando a incorporação ou exclusão de órgão ou entidade vinculados ou a mudança de endereço para correspondência;
II - disponibilizar e manter os equipamentos necessários, no seu âmbito, para a utilização dos sistemas referidos neste Acordo;
III - arcar com os custos inerentes a disponibilização, pelo INSS, do COMPREV e do Sistema de Óbitos – SISOBI; e
IV - indicar, por meio do administrador da compensação previdenciária a que se refere o inciso IV do caput da Cláusula Segunda, o nome do gestor responsável pela operacionalização das rotinas previstas neste Acordo e dos demais servidores que operarão o COMPREV, por meio do Anexo II.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO INSS
São obrigações específicas do INSS:
I - disponibilizar ao MUNICÍPIO acesso ao COMPREV e ao Sistema de Óbitos – SISOBI;
II - fornecer as normas e manuais necessários à operacionalização deste Acordo, bem como orientar os servidores designados pelo MUNICÍPIO, para que possam operar os sistemas disponibilizados; e
III - efetuar, enquanto regime de origem, o enquadramento do laudo médico apresentado pelo regime instituidor, para fins de concessão de compensação previdenciária nos casos de aposentadorias por invalidez e pensão para dependente maior inválido.
CLÁUSULA QUINTA – DA OPERACIONALIZAÇÃO
Quaisquer diferenças porventura verificadas nos ajustes efetuados serão acertadas, conforme o caso, no ajuste subsequente à comunicação, com identificação da ocorrência.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS
O Acordo será implantado no prazo de trinta dias, contados da data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União e vigorará enquanto houver obrigações financeiras decorrentes da compensação previdenciária.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA
Este Acordo poderá ser denunciado a qualquer tempo, total ou parcialmente, mediante declaração expressa de uma das partes, com antecedência mínima de sessenta dias, salvo na hipótese de infringência de quaisquer de suas cláusulas, caso em que à
parte prejudicada poderá denunciá-lo imediatamente.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
O MF providenciará, às suas expensas, a publicação no Diário Oficial da União, do extrato deste Acordo, no prazo e na forma do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
É competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do art. 109 da Constituição Federal.
PLANO DE TRABALHO
1 - DADOS CADASTRAIS DA UNIÃO
Órgão: Ministério da Fazenda - MF | CNPJ: 00.394.460/0001-41 | |||
Endereço: Esplanada dos Ministérios – Bloco P | ||||
Local: Brasília | UF: DF | CEP: 70.048-900 | Nome do Responsável: XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX | CPF: 000.000.000-00 |
Órgão Interveniente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | CNPJ: 29.979.036/0001-40 | |||
Endereço: Setor de Autarquias Sul – Quadra 2 - Bloco O – 10º andar | ||||
Local: Brasília | UF: DF | CEP: 70.070-946 | Nome do Responsável: XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX | CPF: 000.000.000-00 |
2 - DADOS CADASTRAIS DO (ESTADO OU MUNICÍPIO)
Órgão: Município de Aiuaba/CE | CNPJ: 07.568.231/0001-45 | |||
Endereço: Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx | ||||
Xxxxx: Xxxxxx | XX: XX | XXX: 00.000-000 | Nome do Responsável: XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX | CPF: 000.000.000-00 |
Órgão Interveniente: Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Aiuaba - AIUABAPREV | CNPJ: 29.083.379/0001-22 | |||
Endereço: Xxx Xxxxxx Xxxxxxx,00, Xxxxxx | ||||
Xxxxx: Xxxxxx | XX: XX | XXX: 00.000-000 | Nome do Responsável: XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX | CPF: 000.000.000-00 |
3 - DADOS DO PROJETO
Título do projeto: COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA |
Identificação do Objeto: Cooperação técnica e administrativa para a operacionalização da compensação previdenciária de que tratam a Constituição Federal, Art. 201, § 9º, a Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999, o Decreto nº 3.112, de 06 de julho de 1999 e alterações posteriores. |
Justificativa da Proposição: 1. Viabilizar o cumprimento das normas legais sobre a compensação previdenciária referente às aposentadorias e pensões delas decorrentes e oferecer garantias jurídicas às partes acordantes para desembolsar ou receber valores enquanto forem devidos os citados benefícios previdenciários. 2. Impossibilidade de definição do prazo de duração do Acordo em decorrência da operacionalização do pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão somente se extinguir com o óbito do segurado. |
Produtos Esperados: 1. Requerimentos da compensação previdenciária processados no sistema de compensação previdenciária – COMPREV; 2. Manutenção de cadastro atualizado de todos os benefícios objeto de compensação; 3. Sistema COMPREV permanentemente atualizado com os dados cadastrais e funcionais do ente federativo. 4. Relatório dos valores a serem desembolsados ou recebidos, por meio do COMPREV, até o dia 30 de cada mês e, 5. Pagamento dos valores apurados ao respectivo regime. |
4 - FASES DE EXECUÇÃO DO PROJETO
1.
Ministério. 2.
3.
4.
5.
6.
Encaminhamento da documentação inicial pelo ente federativo – documentação constante do site deste
Elaboração do plano de trabalho e do Acordo de Cooperação Técnica (ACT). Assinatura do plano de trabalho e do ACT pela União e pelo Município Publicação e cadastramento do ACT no sistema COMPREV.
Início da operacionalização pelo INSS e Município
Pagamento dos valores apurados ao respectivo regime.
5 - APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor a título de compensação financeira somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime e na constituição do fundo. (Decreto nº 3.112/99).
6 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS comunicará o total a ser desembolsado por cada regime de origem e instituidor até o dia trinta de cada mês, devendo o desembolso ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente (Lei nº 9.796/99).
7 - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
1.
Os procedimentos operacionais serão efetivados pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pelo ente
federativo e dependerá do controle de qualidade e análise técnica dos requerimentos lançados no COMPREV, iniciando-se com a aprovação dos requerimentos cadastrados e finalizando-se com o óbito do servidor inativo ou do pensionista.
2. A apresentação dos requerimentos de compensação previdenciária referente a cada benefício concedido a partir da promulgação da Constituição Federal e em manutenção em 05 de maio de 1999, será feita em qualquer data, a partir da assinatura do Acordo.
Fundamentação:
Nota/MPS/CJ/Nº 94/2005 - Referência: Comando SIPPS nº 16751136
Parecer nº 347/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU – Referência: Comando nº 353328657 Parecer nº 348/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU – Referência: Comando nº 353328657
Firmam este Instrumento, na presença das testemunhas, que também o subscrevem.
Assinado Eletronicamente XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX Subsecretário dos Regimes Próprios de Previdência Social | Assinado Eletronicamente XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX Prefeito de Aiuaba/CE |
Assinado Eletronicamente XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX Presidente do INSS | Assinado Eletronicamente XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX Presidente do AIUABAPREV |
TESTEMUNHAS: | |
Assinado Eletronicamente XXXXXXXX XX XXXXX MOTTA Coordenador- Geral de Normatização e Acompanhamento Legal | Assnado Eletronicamente XXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX Secretário de Administração do Município de Aiuaba/CE |
Assinaturas
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX, Usuário Externo, em 13/11/2018, às 14:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 13/11/2018, às 16:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 13/11/2018, às 16:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Subsecretário(a) dos Regimes Próprios de Previdência Social, em 24/01/2019, às 13:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Coordenador(a)-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal, em 24/01/2019, às 17:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Secretário(a) Especial de Previdência e Trabalho, em 15/04/2019, às 11:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 29/04/2019, às 18:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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