Nº 00000-07
Nº 00000-07
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR ADESÃO, REFERENCIADO EM BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
I - DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO SISTEMA DE CONSÓRCIO
Cláusula 1ª - O sistema de consórcios, instrumento de progresso social que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços é constituído por ADMINISTRADORAS de consórcio e grupos de consórcios, será regulado pela Lei Nº 11.795/2008 e Circular do Banco Central do Brasil Nº 3.432/2009, lei 10.406/2002 (código civil) e demais legislações aplicáveis.
Cláusula 2ª - Consórcio é a reunião de pessoas físicas e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por ADMINISTRADORA de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Cláusula 3ª - Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por CONSORCIADOS para os fins estabelecidos na Cláusula 2ª:
§ 1º - O GRUPO de consórcio será representado pela ADMINISTRADORA, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em GRUPO de consórcio, por adesão, podendo ela inclusive nomear procuradores para esse fim;
§ 2º - O interesse do GRUPO de consórcio prevalece sobre o interesse individual do CONSORCIADO;
§ 3º - O GRUPO de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro GRUPO, nem com o da própria ADMINISTRADORA;
§ 4º - Os recursos dos GRUPOS geridos pela ADMINISTRADORA de consórcio serão contabilizados separadamente.
Cláusula 4ª - O CONSORCIADO é a pessoa física ou jurídica que integra o GRUPO e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, observado o disposto na Cláusula 2ª.
Cláusula 5ª - A ADMINISTRADORA de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com o objeto social principal voltado à administração de GRUPOS de consórcios, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima e devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil.
II - DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, DO OBJETO DO CONTRATO E SUA ATUALIZAÇÃO
Cláusula 6ª - SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ 76.515.071/0001-99, situada à Xxx
Xxxxxxxxxxx, 0.000, Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, e por seus representantes legais, na qualidade de gestora dos negócios dos GRUPOS e de mandatária de seus interesses e direitos, doravante denominada ADMINISTRADORA, e de outro lado como CONSORCIADO, pessoa física ou jurídica, qualificada em proposta de participação a grupo de consórcio, por adesão, numerada, tem entre si justo e contratado o que segue:
Cláusula 7ª - A PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO POR XXXXXX ou simplesmente
PROPOSTA DE XXXXXX, é o instrumento pelo qual o CONSORCIADO formaliza o seu ingresso no GRUPO, cuja organização e funcionamento serão de responsabilidade da ADMINISTRADORA. O CONSORCIADO poderá aderir ainda através de meio eletrônico internet e aplicativo. A aceitação da adesão por qualquer dos meios se dará após a confirmação, certificação dos dados cadastrais pela ADMINISTRADORA, bem como a confirmação do pagamento da primeira prestação.
§ Único - Constarão na PROPOSTA DE XXXXXX, conforme lei nº 11.795/2008 e circular do Banco Central 3.432/2009:
a) A identificação e os dados cadastrais do CONSORCIADO;
b) A identificação do GRUPO e da COTA no qual o CONSORCIADO participará;
c) A identificação do objeto do contrato e seu valor;
d) O prazo de duração e o número máximo de participantes;
e) O percentual da Taxa de Administração e do Fundo de Reserva;
f) Se o GRUPO é de preço único ou diferenciado;
g) A periodicidade das realizações das Assembleias Ordinárias;
h) O local de atendimento do GRUPO;
i) Os dados bancários da conta corrente ou conta poupança do CONSORCIADO, para resgate junto ao grupo, se houver.
Cláusula 8ª - O objeto do contrato estará referenciado em:
a) Bem ou conjunto de bens móveis duráveis;
b) Bem imóvel;
c) Serviço de qualquer natureza.
Cláusula 9ª - As atualizações dos valores dos créditos e das parcelas acompanharão a habitualidade do mercado para CONSORCIADOS contemplados e não contemplados, a saber:
a) Bem móvel durável – será aplicado o preço público sugerido pelo fabricante ou IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo), fornecido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) conforme definição em ATA DE CONSTITUIÇÃO DO GRUPO;
b) Bem imóvel – será aplicado o INCC – Índice Nacional da Construção Civil, fornecido pela FGV;
c) Serviço – será aplicado o IGP-M – Índice Geral de Preços do Mercado, fornecido pela FGV.
§ 1º - Os GRUPOS referenciados em índices (IGPM, INCC e IPCA) terão os valores iniciais dos créditos e a periodicidade dos reajustes confirmados na Assembleia de Constituição (resguardado o §2º) contados a partir da realização da primeira Assembleia Geral Ordinária, aplicado no segundo mês subsequente a sua apuração;
§ 2º - Caso a variação acumulada do índice indexador atinja 10% para grupos com reajuste anual ou 5% para os semestrais, a ADMINISTRADORA preventivamente, visando resguardar o poder de compra dos CONSORCIADOS não contemplados, aplicará de imediato esta atualização que será compensada da variação total, apurada no período do parágrafo anterior, repetindo-se o procedimento a cada nova eventual ocorrência, independente de notificação.
III - DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO
Cláusula 10ª - A constituição do GRUPO se dará no prazo máximo de 90 dias contados da data de pagamento da primeira parcela da ADESÃO, em dia e local estabelecidos pela ADMINISTRADORA. Na ATA DE CONSTITUIÇÃO do GRUPO, a ADMINISTRADORA ratificará os dados do GRUPO apresentando em números e condições suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira para o GRUPO.
§ Único: Será admitida a formação de grupos com créditos de valores diferenciados, observado que o crédito de menor valor, vigente ou definido na data de constituição do grupo, não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do crédito de maior valor.
Cláusula 11ª - Aceita a PROPOSTA DE ADESÃO e constituído o Grupo, este instrumento passa a ser o CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR XXXXXX, doravante apenas denominado CONTRATO, assumindo ADMINISTRADORA e CONSORCIADO os direitos e as obrigações aqui estabelecidos.
§ 1º - Fica limitado em 10% a aquisição de cotas no mesmo grupo para um único CONSORCIADO.
§ 2º - A comunicação com os consorciados se dará exclusivamente por meios digitais (e-mail, aplicativo e site).
Cláusula 12ª - A ADMINISTRADORA avaliará o cadastro inicial, na proposta de ADESÃO ao grupo de consórcio, por meio dos dados e declaração econômico-financeira fornecida pelo CONSORCIADO. Caberá a ADMINISTRADORA a análise de crédito e renda, podendo considerar a compatibilidade da parcela, o comprometimento mensal, inclusive com outras cotas de consórcio, se possuir.
§ 1º - Caso o CONSORCIADO não apresente rendimentos compatíveis, a ADMINISTRADORA poderá recusar o ingresso ao Grupo, tornando sem efeito a Proposta de Adesão, e mediante devolução do valor pago.
§ 2º - Aceita a Adesão, caberá à ADMINISTRADORA, quando ocorrência da contemplação da Cota do CONSORCIADO, exigir a comprovação documental, mediante a apresentação dos documentos relacionados nas Cláusula 31ª a 33ª, para fins de atualização de cadastro, análise e aprovação da liberação de crédito, bem como aprovação das garantias.
Cláusula 13ª - No ato da adesão deste CONTRATO, poderão ser cobradas:
§ 1º - A 1ª prestação mensal, cuja importância será considerada efetivamente paga na data da Assembleia de Constituição.
§ 2º - Percentual de até 4% do valor do crédito, a título de Taxa de Adesão. Este percentual será
compensado na Taxa de Administração, quando o GRUPO for constituído.
§ 3º - A ADMINISTRADORA, reserva-se o direito de cobrar taxa de administração em percentual diferenciado dentro de um mesmo GRUPO, conforme ATA DE CONSTITUIÇÃO DO GRUPO.
§ 4º - Fica resguardado o direito da ADMINISTRADORA cobrar taxa de Administração antecipada, conforme registro em ATA DE CONSTITUIÇÃO DO GRUPO, com a ciência do CONSORCIADO através de termo aditivo.
Cláusula 14ª - Assinada a PROPOSTA DE XXXXXX ou aderida por meio eletrônico, este CONTRATO integra à proposta feita pela ADMINISTRADORA e quando aceito eletronicamente, nos termos do artigo 428 do CCB, tornar-se-á plenamente válido mediante o pagamento da primeira parcela do plano de consórcio pelo CONSORCIADO.
§ 1º - O CONSORCIADO poderá desistir no prazo de 07 (sete) dias contados de sua adesão, desde que não concorra à contemplação, recebendo em devolução a quantia paga.
§ 2º - Esta solicitação deverá ser formalizada à ADMINISTRADORA com a assinatura do CONSORCIADO.
§ 3º - O CONTRATO DE ADESÃO além de disponível no ato da Adesão por meio eletrônico e aceito pela Administradora, ficará disponível na área do cliente no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
IV - DAS PRESTAÇÕES MENSAIS
Cláusula 15ª - O CONSORCIADO obriga-se ao pagamento da prestação mensal cujo valor será a soma das importâncias referentes à: Fundo Comum, Fundo de Reserva e Taxa de Administração, além dos demais encargos indicados na Cláusula 20ª;
§ 1º - Os valores pagos pelo CONSORCIADO a título de:
a) Fundo Comum - corresponderá ao percentual resultante da divisão de 100% (cem por cento) pelo número total de meses, fixado na PROPOSTA DE ADESÃO, aplicado sobre o valor atualizado do objeto do CONTRATO;
b) Taxa de administração - corresponderá ao percentual resultante da divisão do percentual pelo número total de meses fixado na PROPOSTA DE XXXXXX, aplicado sobre o valor atualizado do objeto do CONTRATO;
c) Fundo de Reserva – Corresponderá ao percentual resultante da divisão do percentual de fundo de reserva, pelo número total de meses fixado na PROPOSTA DE ADESÃO, aplicado sobre o valor atualizado do objeto do CONTRATO.
§ 2º - O CONSORCIADO poderá aderir a GRUPO de consórcio em andamento, optando pagar percentual ideal e proporcional ao número de meses restantes para o término do GRUPO.
§ 3º - O CONSORCIADO poderá aderir a GRUPO de consórcio em andamento, optando em pagar parcelas no valor do prazo original do grupo. A quantidade de assembleias realizadas estabelecera as parcelas consideradas de furo (vencidas), estas deverão ser quitadas integralmente até a contemplação da cota, seja por sorteio ou lance.
§ 4º - O CONSORCIADO fica ciente e autoriza a ADMINISTRADORA, a descontar de seu crédito as parcelas em aberto (furo) limitado ao valor de 30% do crédito acrescido das taxas, caso o valor das parcelas exceda este limite o CONSORCIADO devera integralizar com recursos próprios.
§ 5º - O CONSORCIADO, em sua adesão, poderá optar por prazo inferior ao estabelecido para a duração do GRUPO, pagando percentual ideal e proporcional ao número de meses de sua opção, ficando ciente de que a quitação de seu plano não garantirá sua contemplação, concorrendo a partir de então nas formas de sorteio e lance de quitação (desde que o lance seja formalizado mensalmente até a contemplação).
§ 6º - A adesão a GRUPO em andamento ou cota assumida via transferência implicam no aceite por parte do aderente deste CONTRATO, das condições específicas constantes da ATA DE CONSTITUIÇÃO DO GRUPO, dos aditivos e das eventuais alterações ocorridas em AGE (Assembleia Geral Extraordinária), anteriores a sua adesão.
§ 7º - Somente serão reconhecidos os pagamentos quando efetuados a favor da ADMINISTRADORA através de depósito, transferência, quitação de boleto ou demais transações por ela expressamente autorizada, conforme disposto no Artigo 308, do Código Civil Brasileiro.
V - DAS DIFERENÇAS DE PRESTAÇÕES
Cláusula 16ª - A importância paga pelo CONSORCIADO que, em face do valor do bem vigente à data da Assembleia Geral Ordinária subsequente, resulte em percentual maior ou menor ao estabelecido para o pagamento da prestação mensal, denomina-se diferença de prestação.
Cláusula 17ª - A diferença de prestação pode ser decorrente também da variação do saldo do Fundo Comum do GRUPO, que passar de uma para outra Assembleia, em relação à variação para maior ocorrida no preço do bem, verificada nesse período. Caso o Fundo de Reserva seja insuficiente para cobertura da mesma, o saldo será rateado entre os participantes ativos do GRUPO, denominando-se Rateio do Saldo de Caixa conforme regulamentação do Banco Central do Brasil.
Cláusula 18ª - A diferença de prestação pode ser ainda decorrente do cancelamento da contemplação, conforme Cláusula 30ª e parágrafos.
Cláusula 19ª - A diferença de prestação será cobrada ou compensada na prestação que se seguir à sua verificação.
VI - DOS DEMAIS PAGAMENTOS DEVIDOS PELO CONSORCIADO
Cláusula 20ª - O CONSORCIADO obrigar-se-á ainda aos seguintes pagamentos:
a) Prêmio de Seguro de Vida em Grupo e/ou de Seguro de Quebra de Garantia, quando contratado e/ou registrado em ATA DE CONSTITUIÇÃO DO GRUPO;
b) Diferença de prestações que se tratam as Cláusulas 16ª até 19ª e 30ª;
c) Juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado da prestação mensal, quando paga fora da data do respectivo vencimento, dos CONSORCIADOS contemplados, destinados em igualdade, ao GRUPO e ADMINISTRADORA;
d) Despesas devidamente comprovadas referentes ao registro das garantias oferecidas;
e) Despesas de cobrança judicial, ressarcimento de custos de cobrança extrajudicial comprovadas, inclusive os honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o saldo total em execução;
f) Avaliações de bens móveis usados realizados por empresas credenciadas pela ADMINISTRADORA ou Auto Avaliação;
g) Despesas com transferência do imóvel, construção, reforma ou quitação de financiamento de sua titularidade que recaiam sobre o imóvel do CONSORCIADO, incluindo despesas incorridas na elaboração da(s) escritura(s), instrumento de compra e venda e/ou da(s) garantia(s), constante de emolumentos cartorários, impostos, taxas e tributos de qualquer espécie, registro de imóvel, e da respectiva hipoteca ou alienação fiduciária e todos os encargos legais por ocasião da escritura e despesas decorrentes de viagem, estadia e alimentação para assinatura de escritura em localidade diversa da sede da ADMINISTRADORA;
h) Despesas decorrentes de vistoria e avaliação na aquisição, construção, reforma de imóvel e suas etapas ou quitação de financiamento de sua titularidade.
i) Débitos condominiais e IPTU, em se tratando de imóvel dado como garantia do débito ao GRUPO;
j) IPVA, multas, taxas, vencidas e não pagas e demais encargos incorridos na busca e apreensão do bem objeto da Alienação Fiduciária em garantia;
k) Taxa sobre o valor do crédito atual de referência da cota nos Aditamentos ao CONTRATO quando solicitado pelo CONSORCIADO conforme abaixo:
- 1,0% (um por cento) Cessão de Direitos e Obrigações de CONTRATO (transferência) contemplado;
- 0,5% (meio por cento) Cessão de Direitos e Obrigações de CONTRATO (transferência) não contemplado;
- 0,5% (meio por cento) Mudança de categoria para menor valor;
- 0,5% (meio por cento) Segunda via de documento(s) solicitado(s) pelo CONSORCIADO;
- 1,0% (um por cento) Substituição de Garantia;
- 0,5% (meio por cento), para resgate e uso do FGTS, junto a Caixa Econômica Federal;
l) Taxa de permanência sobre os recursos não procurados pelos CONSORCIADOS inclusive os excluídos observado o disposto na Cláusula 52ª, §1º;
m) Multa por quebra de CONTRATO, que será deduzida do valor a devolver ao desistente e excluído, conforme Cláusula 56ª;
n) Despesas com transferência do veículo, inclusão e liberação de gravame, registro junto ao DETRAN ou empresas, concessionárias deste serviço por disposição de convênio com o poder público;
o) Reajuste de saldo de caixa quando houver.
VII - DO VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES
Cláusula 21ª - A ADMINISTRADORA enviará ao CONSORCIADO mensalmente em seu endereço eletrônico cadastrado, boleto para pagamento, informando valor, data de vencimento e data da assembleia, bem
como resultado de contemplações e demais dados informativos.
§ 1º - As Assembleias Gerais Ordinárias serão realizadas até o 7º (sétimo) dia útil posterior ao vencimento da prestação mensal;
§ 2º - Caso recaia em dia não útil, o vencimento da prestação automaticamente passará para o primeiro dia útil subsequente;
§ 3º - Na hipótese de não recebimento do aviso de cobrança, o CONSORCIADO deverá providenciar o pagamento junto à ADMINISTRADORA com boleto de segunda via impressa através da internet ou aplicativo, podendo ainda efetuar o pagamento através de depósito bancário identificado, constando o código identificador fornecido pela Administradora, lembrando que esta forma de pagamento é uma situação excepcional e não convencional devendo o CONSORCIADO encaminhar cópia para a ADMINISTRADORA, com a devida identificação e confirmar o recebimento da mesma, assegurando assim seu direito de concorrer à contemplação no mês correspondente e evitar a aplicação de multas e juros e demais penalidades, quando contemplado.
§ 4º - Serão consideradas parcelas pagas no vencimento os pagamentos realizados até a data do vencimento estipulado para o grupo dentro do horário do expediente bancário.
Cláusula 22ª - O CONSORCIADO que não efetuar o pagamento da prestação mensal até a data fixada para o seu vencimento do GRUPO, ficará impedido de contemplação quer seja por sorteio ou lance, na respectiva Assembleia Geral Ordinária.
Cláusula 23ª - O CONSORCIADO contemplado, que não efetuar o pagamento da prestação mensal até a data fixada para seu vencimento, ficará sujeito as medidas da Cláusula 46ª.
§1º - O CONSORCIADO contemplado e não contemplado com parcelas vincendas ou em atraso estará sujeito as alterações de preços até a data da assembleia posterior ao seu efetivo pagamento.
§2º - O saldo devedor compreende o valor não pago das prestações e as diferenças de prestações, bem como quaisquer outras responsabilidades financeiras não pagas previstas no contrato de adesão.
VIII - DA ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES
Cláusula 24ª - Todos os CONSORCIADOS poderão antecipar prestações na ordem inversa, ficando sujeitas a variação de preço que eventualmente ocorra até a Assembleia Geral Ordinária seguinte ao pagamento, ficando sujeito às medidas da Cláusula 16ª. A antecipação dos pagamentos não garante a contemplação da cota e não desobriga ainda o CONSORCIADO de seus pagamentos mensais contratados.
§ 1º - É de direito da ADMINISTRADORA a taxa de administração nas parcelas antecipadas espontaneamente ou na quitação do lance.
§ 2º - Antecipações realizadas pelo CONSORCIADO, ficam impossibilitadas de devolução.
IX - DA MUDANÇA PARA BEM OU SERVIÇO DE MAIOR OU MENOR VALOR
Cláusula 25ª - Antes da contemplação, o CONSORCIADO poderá optar pela mudança de categoria para bem ou serviço de maior ou menor valor, a critério da ADMINISTRADORA, ressalvado que:
a) Sua escolha recaia sobre bem/crédito ou serviço disponível no GRUPO;
b) Assinatura do formulário específico ou aceite eletrônico para tal e o pagamento da respectiva taxa, conforme prevista na Cláusula 20ª item k;
c) Recálculo da prestação mensal conforme Cláusula 47ª § 1º, item II, “a”, “b” e “c”.
X - DA CONTEMPLAÇÃO
Cláusula 26ª - A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar o crédito equivalente ao valor do bem ou serviço objeto do CONTRATO, vigente na data da Assembleia Geral Ordinária, desde que aprovadas as garantias.
§ 1º - A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no GRUPO para a disponibilização do crédito na Assembleia Ordinária.
§ 2º - A utilização do crédito está condicionada a apresentação da documentação comprobatória da capacidade financeira relativa ao saldo devedor.
§ 3º - O CONSORCIADO declara estar ciente de que a ADMINISTRADORA não promete, não garante, nem pode acatar eventuais promessas em seu nome de garantia de data ou período para a contemplação, seja por sorteio ou por xxxxx, seguindo o processo de contemplação aos
parâmetros da isonomia entre os participantes do grupo de consórcio. Caso o CONSORCIADO receba promessas no momento da compra deverá imediatamente denunciar via os canais de relacionamento da ADMINISTRADORA.
Cláusula 27ª - A contemplação será exclusivamente por Xxxxxxx ou Xxxxx sendo que somente poderá ser contemplado, o CONSORCIADO adimplente que estiver com sua contribuição mensal paga até o dia do vencimento. A contemplação do CONSORCIADO excluído será exclusivamente por meio de Sorteio, conforme cláusula 28ª.
§ 1º - Contemplação por Xxxxxxx:
A contemplação por sorteio somente ocorrerá se houver recurso suficiente no Fundo Comum, facultada a utilização dos recursos do Fundo de Reserva, para atribuição de, no mínimo, um crédito na Assembleia Geral Ordinária. Para fins de sorteio, a ADMINISTRADORA utilizará para seus grupos de consórcios o resultado da extração da loteria federal que antecede a realização da Assembleia Geral Ordinária conforme exemplo abaixo:
Método de Sorteio: cada CONSORCIADO tem seu próprio número de identificação (número da sua cota registrada na PROPOSTA DE ADESÃO) conforme exemplo: Grupo 5410 - Cota 221-7 no exemplo 221 é o número com o qual o CONSORCIADO irá concorrer ao Sorteio.
a) Grupos com mais de 100 participantes:
Result. da Extração Adição da Dezena Final Centenas Formadas
1º Prêmio 04360 6004360 360 - 436 - 043 - 004 - 600
2º Prêmio 56277 7756277 277 - 627 - 562 - 756 - 775
3º Prêmio 63158 5863158 158 - 315 - 631 - 863 - 586
4º Prêmio 18403 0318403 403 - 840 - 184 - 318 - 031
5º Prêmio 00000 0000000 000 - 388 - 138 - 713 - 871
Tomando-se como base os 5 primeiros prêmios da Loteria Federal que antecede a assembleia de contemplação, acrescentando-se a estes as dezenas finais no início do número, extraindo a partir do primeiro prêmio as centenas sorteadas conforme exemplo no quadro a seguir:
Result. da Extração | Adição da Dezena Final | Centenas Formadas |
1º Prêmio 04360 | 6004360 | 360 - 436 - 043 - 004 - 600 |
2º Prêmio 56277 | 7756277 | 277 - 627 - 562 - 756 - 775 |
3º Prêmio 63158 | 5863158 | 158 - 315 - 631 - 863 - 586 |
4º Prêmio 18403 | 0318403 | 403 - 840 - 184 - 318 - 031 |
5º Prêmio 00000 | 0000000 | 000 - 388 - 138 - 713 - 871 |
Será verificada na sequência a primeira centena válida e habilitada para contemplação, ficando as demais como reserva.
OBS.: Centena válida: será a centena que não excede o número de participantes do grupo. Habilitada: é a centena válida em condições de ser contemplada.
b) GRUPOS com até 100 participantes:
(Será considerado que a dezena 00 representará a COTA de número 100).
Tomando-se como base os 5 primeiros prêmios da Loteria Federal, que antecede a assembleia de contemplação extraímos as dezenas a partir do primeiro prêmio, conforme exemplo no quadro a
seguir: | ||
Result. da Extração | Dezenas Formadas | |
1º Prêmio 04360 | 60 - 36 - 43 - 04 | |
2º Prêmio 56277 | 77 - 27 - 62 - 56 | |
3º Prêmio 63158 | 58 - 15 - 31 - 63 | |
4º Prêmio 18403 | 03 - 40 - 84 - 18 | |
5º Prêmio 13887 | 87 - 88 - 38 - 13 |
Será verificada na sequência a primeira dezena válida e habilitada para a contemplação, ficando as demais como reserva.
OBS.: Dezena válida: será a dezena que não excede o número de participantes do grupo. Habilitada: é a dezena válida em condições de ser contemplada.
c) Caso não seja definido um contemplado por qualquer motivo até o quinto prêmio da extração da Loteria Federal, a ADMINISTRADORA seguirá o seguinte critério. Desprezando-se as centenas ou dezenas que excedam o efetivo número de participantes do GRUPO e retorna-se à primeira centena ou dezena válida encontrada e busca-se, um número acima e outra abaixo sucessivamente, até que se encontre o CONSORCIADO habilitado para contemplação, conforme exemplo do Parágrafo 2º, letra d, desta Cláusula.
d) Não havendo número válido e habilitado para contemplação, a ADMINISTRADORA poderá utilizar o resultado da assembleia do mês anterior para efetivar a contemplação, a partir do primeiro reserva classificado. Exemplo A: Tomando-se como base a primeira centena para grupos com 300 participantes. No exemplo a primeira centena extraída foi a 360, como esta combinação excede o número de participantes busca-se a combinação seguinte, 436 que também excede o número de participantes, a próxima combinação é a 043. Partindo-se deste número teremos a seguinte sequência de contemplação 044, 042, 045, 041, 046 e 040 até a efetivação do contemplado.
Exemplo B: Tomando-se como base a primeira dezena para grupos com até 100 participantes. No exemplo a primeira dezena foi extraída 60, sequência de contemplação 61, 59, 62, 58, 63, 57 até a efetivação do contemplado.
e) Caso a extração da loteria federal não ocorra por qualquer motivo será utilizada a última extração para fins de contemplação, perdurando por mais de 30 dias é facultado a Administradora realizar sorteio através de bingo, nos moldes das extrações da loteria federal, formando as dezenas de milhares para apurar as contemplações.
§ 2º - Contemplação por Xxxxx:
A contemplação por Xxxxx somente pode ocorrer após a contemplação por sorteio ou se essa não for realizada por insuficiência de recursos.
a) O oferecimento de Lance poderá ocorrer através de ligação ao teleatendimento, via internet ou aplicativo com no mínimo 12 horas de antecedência, em percentual inteiro do preço do objeto do CONTRATO mais taxa de administração e fundo de reserva, representativo de, no mínimo, 10% (dez por cento). Será vencedor conforme registro na ATA DA ASSEMBLEIA DE CONSTRITUIÇÃO DO GRUPO o maior percentual e contemplará o ofertante, desde que seu valor em dinheiro, somado ao saldo existente no Fundo Comum do GRUPO, permita a atribuição do crédito ao CONSORCIADO. Caso o saldo não seja suficiente para a disponibilização do crédito, não haverá distribuição por lance, passando o saldo de caixa para a contemplação do mês seguinte;
b) É admitida a contemplação em grupos de consórcio por meio de lance embutido, conforme definição e registro na ATA DA ASSEMBLEIA DE CONSTITUIÇÃO DO GRUPO, devendo ser deduzido o lance ofertado do valor do crédito, disponibilizando-se ao CONSORCIADO o valor da diferença resultante. O percentual do lance embutido será quitado automaticamente quando da contemplação da cota, e será quitado em parcelas na ordem inversa do plano. Caso o CONSORCIADO não deseje utilizar o lance embutido, o mesmo deverá comunicar a ADMINISTRADORA.
c) No oferecimento de lance em grupo de bens imóveis com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o CONSORCIADO declara ter conhecimento das disposições baixadas pelo Conselho Curador do FGTS e Caixa Econômica Federal, apresentando o extrato referente ao fundo garantia para confirmação da contemplação. O valor correspondente ao FGTS ofertado será deduzido do valor do crédito, disponibilizando-se ao CONSORCIADO a diferença resultante para aquisição de seu imóvel. O CONSORCIADO deverá adquirir seu imóvel com o valor do seu FGTS juntamente com o saldo da carta de crédito.
d) Em caso de empate no percentual dos lances, o desempate será da seguinte forma:
Retorna- se ao quadro montado para a verificação do sorteio e utiliza-se a primeira centena/dezena válida da loteria (independente de contemplação), e busca-se um número acima, outro abaixo sucessivamente até se encontrar a primeira cota selecionada para o desempate do lance. Em atingindo o maior ou menor número de participantes existentes no grupo a sequência deverá ser contínua como no exemplo a seguir:
Grupo com 200 participantes:
Exemplo 1. A primeira centena válida é de nº 198. Exemplo 2. A primeira centena válida é de nº 002. A sequência será: 198,199,197,200,196,001,195,002... A sequência será: 002, 003, 001, 004, 200, 005, 199...
e) Os lances serão considerados como pagamento antecipado, o qual o CONSORCIADO, conforme definição e registro na ATA DA ASSEMBLEIA DE CONSTITUIÇÃO DO GRUPO poderá optar pela quitação das parcelas na ordem inversa do plano ou optar pelo lance diluído, onde será amortizado o saldo devedor, recalculando e permanecendo a quantidade de parcelas vincendas. Nos casos de grupos com lance embutido, o mesmo quitará as parcelas na ordem inversa do plano;
f) Os lances vencedores deverão ser integralizados no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas
da data da contemplação sob pena de cancelamento, caso não se configure o pagamento, passando o direito de contemplação ao reserva;
g) A quitação integral do CONTRATO por antecipação de prestação mensal ou por prazo reduzido, não implica na liberação automática do crédito, ficando o CONSORCIADO sujeito à contemplação por sorteio e/ou lance de quitação, mediante formalização do lance e disponibilidade financeira do GRUPO.
h) Os lances não classificados ou desistentes serão desconsiderados, podendo na assembleia seguinte ofertá-lo novamente.
i) Ofertado lance, é de obrigação do CONSORCIADO acompanhar o resultado da assembleia, tendo em vista o cumprimento do prazo para pagamento, quando vencedor, independentemente de aviso e notificação da ADMINISTRADORA.
Cláusula 28ª - CONTEMPLAÇÃO DA COTA EXCLUÍDA, dar-se-á por meio de sorteio, utilizando-se do sorteio realizado para os CONSORCIADOS adimplentes, a primeira centena (ou dezena) válida da loteria federal (independente de contemplação), indicará a cota contemplada. Não havendo cota excluída correspondente a centena ou dezena válida sorteada, busca-se um número acima, outro abaixo, sucessivamente, até encontrar o CONSORCIADO excluído habilitado à contemplação, conforme exemplo da Cláusula 27ª, parágrafo 2, letra “d”. A contemplação do CONSORCIADO excluído se dará após satisfeitas as contemplações previamente estabelecidas na ATA DE CONSTITUIÇÃO DO GRUPO aos CONSORCIADOS adimplentes, em havendo saldo de fundo comum.
§ 1º - A restituição ao CONSORCIADO excluído será calculado nos termos da Cláusula 50ª, 51ª e 56ª será considerado crédito parcial.
§ 2º - Havendo mais de uma cota excluída, prevalecerá a cota mais antiga no grupo.
Cláusula 29ª - É de responsabilidade do CONSORCIADO, verificar os resultados das Assembleia Geral Ordinária mensais, junto aos canais de comunicação disponibilizados pela ADMINISTRADORA (tele atendimento, aplicativo e página eletrônica). Fica facultado a ADMINISTRADORA enviar aviso de contemplação, através do e-mail cadastrado pelo CONSORCIADO.
Cláusula 30ª - A ADMINISTRADORA levará para decisão na Assembleia Geral Ordinária o cancelamento da contemplação do CONSORCIADO que, não tendo utilizado o respectivo crédito, fique inadimplente por mais de quatro prestações, independentemente de notificação ou interpelação judicial.
§ 1º - Cancelada a contemplação o CONSORCIADO retorna a condição de participante ativo, inadimplente, não contemplado, sujeito as penalidades citadas na Clausula 43ª.
§ 2º - O crédito, acrescido dos rendimentos líquidos, retornará ao GRUPO. Caso o valor não corresponda ao crédito atual relativo à assembleia onde ocorreu o estorno da contemplação, a diferença será lançada na cota do CONSORCIADO que deu causa e cobrada juntamente com a parcela do mês seguinte.
XI - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ANÁLISE DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO/OU TRANSFERÊNCIA COM O BEM
Cláusula 31ª - À ADMINISTRADORA caberá o direito de fazer a análise de crédito e cadastro do CONSORCIADO, quando da contemplação ou cessão de direitos da cota, com critérios estabelecidos pela mesma.
§ 1º - O CONSORCIADO contemplado deverá comprovar documentalmente a capacidade financeira de honrar o saldo devedor. Considerar-se-á aceitável quando o valor do rendimento mensal for igual ou superior a 4 (quatro) vezes o valor da prestação mensal, considerando inclusive o comprometimento mensal do CONSORCIADO com outras cotas contempladas da ADMNISTRADORA. Comprovará também não possuir restrições ao crédito autorizando para tanto consulta ao SPC, SERASA ou outros.
Em especial para imóveis poderá ser solicitado comprovação da inexistência de restrições expedidas pelos cartórios distribuidores de ações cíveis, fiscais e protestos, da esfera federal, estadual, trabalhistas e outras que forem julgadas indispensáveis para análise da concessão do crédito cuja relação de documentos será fornecida pela ADMINISTRADORA.
a) Pessoa Física:
Documentos Pessoais:
RG, CPF ou CNH dentro da data de validade; Comprovante de residência atual (Água, Luz ou Telefone); Se casado:
RG, CPF ou CNH dentro da data de validade do cônjuge; Certidão de Casamento.
Documentos de Renda:
Funcionário registrado:
Carteira de trabalho digital atualizada; 3 últimos holerites;
IRPF atual e completo, com recibo de entrega (se declarar).
Empresário:
Contrato Social e Última Alteração ou Estatuto Social e Última Ata de Assembleia; IRPF atual e completo, com recibo de entrega (se declarar);
IRPJ completo e recibo de entrega (Simples Nacional, ECF ou ECD).
Autônomo/Profissional Liberal:
Carteira funcional;
IRPF atual e completo, com recibo de entrega (se declarar);
Funcionário Público:
Cópia da nomeação ou posse; 3 últimos holerites;
IRPF atual e completo, com recibo de entrega (se declarar).
Aposentado:
Comprovante de aposentadoria; 3 últimos holerites;
IRPF atual e completo, com recibo de entrega (se declarar).
Produtor Rural:
IRPF atual e completo, com recibo de entrega (se declarar); Nota Fiscal de Produtor dos últimos 3 meses;
Matricula do Imóvel;
Contrato de Arrendamento (se for arrendada).
b) Pessoa Jurídica: Documentos da Empresa:
Contrato Social e Última Alteração ou Estatuto Social e Última Ata de Assembleia; IRPJ completo e recibo de entrega (Simples Nacional, ECF ou ECD);
Último Balanço e DRE (consolidado);
Certidão Simplificada Atualizada da Junta Comercial ou Breve Relato (válido 30 dias).
Documentos Pessoais e de Renda – Sócio/Avalista/Fiador:
RG, CPF ou CNH dentro da data de validade; Comprovante de residência atual (Água, Luz ou Telefone); IRPF atual e completo, com recibo de entrega (se declarar). Se casado:
RG, CPF ou CNH dentro da data de validade do cônjuge;
Certidão de Casamento.
§ 2º - Quando necessário, o avalista/fiador ou devedor solidário, deverá apresentar os mesmos documentos solicitados para o cadastro de pessoa física, obedecendo os mesmos critérios de análise.
Obs.: Quando o aval/fiador for casado será necessária assinatura do cônjuge, e documentos de identificação, CPF, RG ou CNH (dentro da data de validade) e certidão de casamento (Art. 1.647 do Código Civil).
§ 3º - A ADMINISTRADORA mediante a análise do risco de crédito poderá exigir OUTROS DOCUMENTOS PARA ANÁLISE, assim como garantias em valor superior à CARTA DE CRÉDITO, de acordo com o saldo devedor acumulado das parcelas vincendas.
§ 4º - Fica a critério da ADMINISTRADORA aceitar os bens indicados pelo CONSORCIADO para constituição da garantia.
§ 5º - As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para análise cadastral e aceitação da garantia, bem como sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do GRUPO. Em qualquer caso, os motivos da decisão adotada serão comunicados ao CONSORCIADO.
§ 6º - Os documentos apresentados para aprovação do cadastro, que não tenham sido aprovados, serão eliminados dentro de um prazo de 30 dias. Devendo o CONSORCIADO iniciar um novo processo de análise crédito.
Cláusula 32ª - O CONSORCIADO contemplado, além da documentação de cadastro deverá apresentar
as garantias e sua documentação para apreciação da ADMINISTRADORA, que disporá de 03 (três) dias úteis, após a entrega da documentação completa, para fundamentar seu parecer.
XII - DAS GARANTIAS E SUAS SUBSTITUIÇÕES
Cláusula 33ª - Em garantia ao pagamento do saldo o CONSORCIADO deverá respeitar os seguintes critérios:
a) Se o CONTRATO estiver referenciado em bem móvel durável, a garantia será obrigatoriamente o bem adquirido com gravame de Alienação Fiduciária, nos termos do artigo 66 da Lei nº 4728/65, com a redação que lhe deu o Decreto-Lei nº 911/69 e demais legislação aplicável;
§ único: Fica o CONSORCIADO responsável pela procedência e condições do veículo adquirido, bem como a contratação de seguro do bem dado em garantia enquanto perdurar o saldo devedor.
b) Se o CONTRATO estiver referenciado em bem imóvel, a garantia será obrigatoriamente o bem adquirido, com gravame de Alienação Fiduciária ou Garantia Hipotecária de 1º grau, nos termos do artigo 66 da Lei nº 4728/65, com a redação que lhe deu o Decreto-Lei nº 911/69 e Lei nº 9514/97 e demais legislação aplicável. É facultado a ADMINISTRADORA a aceitar em garantia também OUTRO imóvel, em garantia complementar, de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações do contemplado em face do grupo. É de exclusiva responsabilidade do CONSORCIADO, enquanto perdurar o saldo devedor, a contratação de seguro do(s) bem(ns) dado em garantia, conforme os riscos de sua localização e utilização;
c) Se o CONTRATO estiver referenciado em serviço de qualquer natureza, a garantia será pessoal representada por Nota Promissória;
§ 1º - Sem prejuízo da garantia obrigatória estabelecida na inicial desta cláusula, a ADMINISTRADORA poderá exigir garantia complementar como avalista, devedor solidário ou fiança de pessoa(s) idônea(s), ou ainda a Alienação Fiduciária ou Hipoteca de outros bens, tendo sempre como objetivo a efetiva e real garantia do pagamento das contribuições vincendas;
§ 2º - Constará do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia ou Hipoteca, cláusula que autorize a ADMINISTRADORA a sacar Letra de Câmbio ou emitir Nota Promissória para a cobrança das contribuições e encargos vencidos e não pagos pelo CONSORCIADO contemplado.
Cláusula 34ª - As garantias oferecidas ao GRUPO e aprovadas pela ADMINISTRADORA somente poderão ser substituídas mediante prévia e expressa anuência com assinatura de Termo de Substituição de Garantia, pagamento da taxa conforme Cláusula 20, e demais taxas incidentes. O novo bem oferecido como garantia deverá ser da mesma categoria do bem objeto do CONTRATO e:
§ 1º - Possuir valor no mínimo 40(quarenta) % superior ao saldo devedor, mediante comprovação por avaliação de empresas credenciadas pela ADMINISTRADORA;
§ 2º - Ter até 3(três) anos de fabricação para motocicletas; 5 (cinco) anos de fabricação para caminhões, 8 (oito) anos de fabricação para automóveis.
Cláusula 35ª - É vedada a liberação das garantias enquanto o CONSORCIADO não tiver quitado sua participação no GRUPO.
XIII - DO CRÉDITO, SUA UTILIZAÇÃO E DA AQUISIÇÃO DO BEM OU SERVIÇO
Cláusula 36ª - A ADMINISTRADORA colocará à disposição do CONSORCIADO contemplado por sorteio ou lance, o respectivo crédito, até o 3º (terceiro) dia útil seguinte à data de contemplação, permanecendo depositado, em conta vinculada ao grupo e aplicado financeiramente a favor do CONSORCIADO, até atendimento por este das condições e formalizações necessárias estabelecidas neste CONTRATO.
Cláusula 37ª - O CONSORCIADO contemplado terá o valor do crédito vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido ou deduzido os valores líquidos provenientes da aplicação financeira, até o dia anterior ao da sua efetiva utilização, para aquisição do bem ou serviço.
Cláusula 38ª - O CONSORCIADO contemplado, após análise de crédito e aprovação cadastral, terá a liberação de seu crédito para constituição das garantias, nas condições deste CONTRATO e desde que rigorosamente em dia com suas parcelas, podendo:
I – Adquirir em fornecedor, vendedor ou prestador de serviço:
1. BEM MÓVEL: Veículo automotor, embarcação, máquinas e equipamentos, se o CONTRATO estiver referenciado em qualquer bem mencionado neste item, respeitando o seguinte critério: motocicletas 3(três) anos de fabricação, caminhões 5 (cinco) anos de fabricação, automóveis 8 (oito) anos de fabricação, tratores e embarcações 0km (zero quilometro).
§ 1º - O pagamento ao fornecedor do bem será efetuado até o 3º (terceiro) dia útil subsequente após comprovado o registro nos órgãos públicos competentes, devidamente alienado fiduciariamente em garantia da SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., através de transferência eletrônica na conta bancária do fornecedor.
§ 2º - A ADMINISTRADORA se reserva no direito de não aceitar veículos (bens) com chassi remarcado ou recuperado de sinistro. O veículo deverá estar liberado e livre de qualquer ônus, gravame ou bloqueio.
§ 3º - Não caberá responsabilidade à ADMINISTRADORA em relação a eventuais vícios ou defeitos, ainda que ocultos, de qualquer espécie e monta, que a qualquer tempo venham a ser detectados no Bem Móvel objeto da contratação, uma vez que foi de livre e exclusiva escolha do CONSORCIADO, cabendo à ADMINISTRADORA a avaliação apenas para a finalidade de sua condição de CREDORA FIDUCIÁRIA.
2. BEM MÓVEL: Bem móvel ou conjunto de bens móveis, novos, excetuados os referidos no item 1, se o CONTRATO estiver referenciado em bem móvel ou conjunto de bens móveis não mencionados naquele item.
3. BEM IMÓVEL: Imóvel construído (registrado), na planta, terreno ou optar por construção, reforma, desde que em município em que a ADMINISTRADORA opere ou, se autorizado por essa, em município diverso, se o CONTRATO estiver referenciado em bem imóvel.
§ 1º - O pagamento ao fornecedor do bem imóvel ou construção será efetuado até o 3º (terceiro) dia útil subsequente à apresentação da Escritura Pública de compra e venda do imóvel adquirido, devidamente registrada e averbada no Cartório de Registro de Imóveis competente, constando a alienação fiduciária em favor da SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. na condição de CREDORA FIDUCIÁRIA. Em se tratando de construção o crédito será liberado em etapas de acordo com o andamento da obra e cronograma físico-financeiro apresentado.
§ 2º - A liberação da CARTA DE CRÉDITO está condicionada à idoneidade das partes vendedor(es) do imóvel e do CONSORCIADO comprador, seu(s) cônjuge(s), inexistência de quaisquer ônus reais incidentes sobre o imóvel, bem como apresentação de certidões negativas e documentos necessários à comprovação de inexistência de ônus e de restrições quanto ao VENDEDOR, CONSORCIADO E IMÓVEL inclusive as taxas de condomínio, se for o caso. O bem alienado fiduciariamente à ADMINISTRADORA não goza do benefício da impenhorabilidade do bem da família, nos termos do inciso II, art. 3º da lei 8.009/90.
§ 3º - A ADMINISTRADORA pode a seu critério negar ou solicitar garantia complementar se o CONSORCIADO estiver adquirindo ou alienando para serviço (construção, reforma ou quitação de financiamento de sua titularidade) bens que apresentem as seguintes situações:
a) Imóveis que não estejam devidamente averbados, tanto construções ou demolições, ou ainda parcialmente averbados;
b) Imóveis em locais de risco, ou próximos a áreas inundadas, esgotos irregulares, cujo valor apresente desvalorização eminente ou futura, ou ainda com topografia acidentada e de difícil acesso;
c) Terrenos / áreas urbanas sem pavimentação ou estrutura básica pertinente, sem abertura de rua, luz elétrica, saneamento básico;
d) Imóveis que apresentem danos estruturais, construções paralisadas ou ainda apresentem servidões perpétuas ou temporárias, comprometendo a avaliação do imóvel;
e) Imóveis alienados em bancos que não disponibilizem procuradores na cidade de Curitiba, para assinar escritura, ou ainda não disponibilizem boletos para quitação do financiamento com prazo hábil para pagamento (mínimo de 7 dias);
f) Imóveis novos em condomínio sem averbação de conclusão de obra, sem instituição de condomínio, ou ainda com hipotecas ou alienações de terceiros, usufrutos, quaisquer cláusulas restritivas impossibilitando a compra e inclusão de alienação fiduciária;
g) Imóveis transacionados entre parentes (pais, cônjuge, filhos, avós e netos, etc.) entre Pessoa Física e Xxxxxx Xxxxxxxx com a participação societária e vice-versa e/ou que apresente indícios de simulação de compra;
h) Imóveis cujos proprietários, vendedores ou compradores apresentem certidões positivas, ou ainda com expectativas de colocarem em risco a segurança jurídica da alienação ou garantia perante o grupo de consórcio;
i) Imóveis cuja alienação seja de parte ideal e não total da matrícula;
j) Imóveis rurais, com pendências cadastrais junto ao INCRA e/ou a Receita Federal, que possuam área de reserva legais permanentes, servidões de passagem, contrato de arrendamento e/ou qualquer outro ônus de impedimento que possam resultar em desvalorização e/ ou limitação de uso do mesmo;
k) Imóveis que necessitem de Retificações Administrativas e/ou Planta e Memorial Descritivo elaborado por Engenheiro credenciado (Transcrições);
l) Imóveis que necessitem efetuar averbações para retificações e/ou atualizações (ex.: alteração de estado civil, indicação fiscal e endereço);
m) Imóveis cujo título aquisitivo (escritura, inventários, partilha de bens em caso de separação ou divórcio) não estejam registradas e/ou com omissões que possam gerar exigências registrais;
n) Imóveis cuja a transferência tenha sido efetuada a menos de 12 meses para o titular atual;
o) A ADMINISTRADORA se reserva ao direito de exigir garantia complementar, sempre que na análise documental ou avaliação do imóvel entender haver riscos da garantia principal escolhida pelo CONSORCIADO;
p) Em caso de imóvel rural o CONSORCIADO deverá apresentar garantia adicional através de imóvel urbano de sua titularidade, conforme avaliação da ADMINISTRADORA, ficando o mesmo responsável pelas despesas decorrentes desta operação.
q) Para aquisição de imóvel na planta o CONSORCIADO deverá dar em garantia outro imóvel (urbano) que esteja em seu nome livre de ônus e equivalente ao valor do credito de seu direito, conforme avalição realizada pela ADMINISTRADORA, ficando o mesmo responsável pelas despesas decorrentes desta operação. O CONSORCIADO deverá apresentar o contrato de compra e venda, assim como as condições acordadas de pagamento para a incorporadora.
r) Em caso de construção onde o valor do terreno seja inferior ao valor do saldo devedor;
§ 4º - Não caberá responsabilidade à ADMINISTRADORA em relação a eventuais vícios ou defeitos, ainda que ocultos, de qualquer espécie e monta, que a qualquer tempo venham a ser detectados no imóvel objeto da contratação, uma vez que foi de livre e exclusiva escolha do CONSORCIADO, cabendo a ADMINISTRADORA a avaliação apenas para a finalidade de sua condição de CREDORA FIDUCIÁRIA.
II – Adquirir o bem imóvel vinculado a empreendimento imobiliário, se assim estiver referenciado no CONTRATO; III – Solicitar a quitação total de financiamento, de sua titularidade, desde que em praça indicada pela ADMINISTRADORA, e na impossibilidade do imediato oferecimento em garantia do bem que será quitado, a ADMINISTRADORA a seu critério poderá exigir garantias pessoais e/ou a alienação fiduciária em garantia de outros bens de sua titularidade, que não tenham vinculação com o bem a ser quitado, ficando o CONSORCIADO responsável pelas despesas decorrentes desta operação.
IV - Conforme análise da ADMINISTRADORA o CONSORCIADO poderá requerer até 10(dez) % do valor do crédito a que tem direito para cobertura de despesas com a documentação para a aquisição do bem, desde que comprovadas;
V - Receber o valor do crédito, mediante quitação de suas obrigações para com o GRUPO, caso ainda não tenha utilizado o respectivo crédito decorridos 180 dias após a contemplação.
Cláusula 39ª - Se o preço do bem ou serviço, em relação ao valor do crédito for:
a) Superior, o CONSORCIADO ficará responsável pelo pagamento da diferença;
b) Inferior, o CONSORCIADO poderá destinar a diferença, a seu critério:
1. Para aquisição de outro bem ou serviço, também sujeitos a Alienação Fiduciária ou Hipoteca, quando for o caso;
2. Para quitar prestações vincendas na ordem inversa a contar da última;
3. Poderá optar ainda pelo recebimento do valor, se o seu débito junto ao GRUPO estiver integralmente quitado.
4. O saldo da carta de crédito não utilizada no prazo de 60 dias, inferiores a 10% do valor do crédito serão utilizados automaticamente para quitação de parcelas na ordem inversa do plano.
Cláusula 40ª - A ADMINISTRADORA somente poderá transferir ao fornecedor os recursos para pagamento do bem ou serviço, após ter sido formalmente comunicada pelo CONSORCIADO contemplado da sua opção, satisfeitas as garantias, se for o caso, e mediante a apr esentação dos documentos relacionados no CONTRATO como obrigatórios, observando -se que devem constar da comunicação formal:
a) A identificação completa do CONSORCIADO contemplado e do vendedor ou fornecedor do bem ou prestador do serviço, com o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) As características do bem ou serviço objeto da opção e as condições de pagamento acordadas entre o CONSORCIADO contemplado e o vendedor ou fornecedor do bem ou prestador do serviço.
Cláusula 41ª - Quando o CONTRATO estiver referenciado em bem móvel ou imóvel, o objeto deverá ser adquirido mediante documentação legalmente prevista para o caso e com constituição da respectiva Alienação Fiduciária ou Hipoteca. A ADMINISTRADORA exigirá avaliação por empresa ou profissional credenciado pela ADMINISTRADORA. Caso o CONSORCIADO discorde da avaliação a ADMINISTRADORA indicará outras empresas credenciadas para realização de nova avaliação,
estando sujeito a Cláusula 20ª. Quando o CONTRATO estiver referenciado em serviço, o mesmo deverá ser adquirido mediante documentação legalmente prevista para o caso.
XIV - DA DESISTÊNCIA, DA EXCLUSÃO E DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
Cláusula 42ª - Antes da contemplação, o CONSORCIADO poderá solicitar formalmente seu afastamento do GRUPO, tornando-se excluído e caracterizando infração contratual sujeito à incidência de cláusula penal compensatória, conforme Cláusulas 28ª, 50ª, 51ª e 56ª.
Cláusula 43ª - O CONSORCIADO não contemplado que deixar de cumprir suas obrigações contratuais correspondentes a 7(sete) prestações mensais, consecutivas, será excluído do GRUPO, independentemente de notificação ou interpelação judicial, caracterizando infração contratual, sujeito a incidência de cláusula penal compensatória conforme Cláusulas 28ª, 50ª, 51ª e 56ª;
Cláusula 44ª - O inadimplente não contemplado antes de sua exclusão poderá restabelecer seus direitos mediante o pagamento das prestações em atraso e respectivas diferenças. Poderá ainda diluir o atraso e diferenças no prazo restante para o encerramento do GRUPO, mediante assinatura em termo aditivo e quitação da parcela já diluída ou pagamento do boleto denominado “DILUIÇÃO AUTOMÁTICA” que apresentará a nova condição para o plano.
§ Único - O CONSORCIADO cancelado/excluído poderá restabelecer sua participação no grupo desde que não tenha sido contemplado, sua reativação poderá ocorrer em sua própria cota ou em outra disponível no grupo, o mesmo deverá declarar reunir condições financeiras para dar continuidade nos seus pagamentos.
Cláusula 45ª - O CONSORCIADO não contemplado poderá ainda ser excluído do GRUPO no caso de:
a) Insolvência, falência e/ou condenação por peculato ou crimes contra o Patrimônio;
b) Falsificação de documentos tendente a fraudar requisitos para a especificação ou execução do CONTRATO ou para a obtenção de condições diferentes das que tem direito.
Cláusula 46ª - O CONSORCIADO contemplado que se utilizou do crédito, ao deixar de contribuir com seus pagamentos mensais, além de ficar sujeito aos encargos estabelecidos nas letras “b”, “c”, “e”, “i” e “j” da Cláusula 20ª, terá antecipado o vencimento de todas as suas contribuições vincendas, se seu atraso for superior a 30 (trinta) dias. Será ainda constituído em mora mediante notificação extrajudicial ou protesto da promissória ou contrato de alienação, inclusive do avalista, devedor solidário ou fiador, podendo a ADMINISTRADORA, a seu exclusivo critério, inserir seus nomes no cadastro do SPC e SERASA;
§ Único- A ADMINISTRADORA adotará de imediato os procedimentos legais necessários à execução das garantias, observado que:
I - Ocorrendo a consolidação da propriedade em nome da ADMINISTRADORA, esta deverá levá-la a leilão, observando- se a lei nº 9.514/97, e demais legislação aplicável se decorrente de Alienação Fiduciária ou Hipoteca:
II - Os recursos arrecadados destinar-se-ão ao pagamento do reembolso das custas processuais, despesas de cobrança, notificações, protestos, honorários advocatícios, IPTU, multas, IPVA, ITBI, seguro obrigatório, débitos condominiais, demais custas e despesas devidamente comprovadas e das prestações vencidas e vincendas.
III - O saldo positivo, porventura existente, será devolvido ao CONSORCIADO cujo bem tenha sido retomado. Se houver saldo negativo, ficará o CONSORCIADO responsável pelo pagamento do saldo remanescente, conforme artigo 22 § 3º da lei 11.795/08.
XV - DA DESCONTINUAÇÃO DO BEM OU DO ÍNDICE INDEXADOR OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 47ª - Ocorrendo a descontinuidade de produção do bem objeto do CONTRATO, a ADMINISTRADORA, convocará Assembleia Geral Extraordinária, para deliberar sobre a sua substituição. A substituição será pelo bem que vier a ser fabricado em substituição ao descontinuado, a outro similar ou, na falta destes, por outro bem que já faça parte do GRUPO em questão;
§ 1º - Deliberada em Assembleia Geral Extraordinária a substituição do bem, serão aplicados os seguintes critérios de cobrança:
I - As prestações dos CONSORCIADOS contemplados, vincendas ou em atraso, permanecerão no valor anterior e apenas serão atualizadas quando houver alteração no preço do novo bem, na mesma proporção;
II - As prestações dos CONSORCIADOS ainda não contemplados vincendas ou em atraso serão calculadas com base no preço do novo bem ou serviço na data da substituição e posteriores alterações, assim como no caso de mudança de categoria da cláusula 25ª, observando:
a) As contribuições pagas ao fundo comum serão atualizadas, na data da substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante ser somado às prestações devidas ou delas subtraído, conforme o novo preço seja superior ou inferior, respectivamente, ao originalmente previsto no CONTRATO;
b) As contribuições pagas relativas a taxa de administração não serão recalculadas na data da substituição do bem, estes valores são referente a remuneração da administradora. As parcelas vincendas referente a taxa de administração serão calculadas com base no preço do novo bem na data da substituição.
c) Tendo sido paga importância igual ou superior ao novo preço vigente na data da Assembleia Geral Extraordinária, o CONSORCIADO terá direito ao crédito após sua contemplação por sorteio ou lance de quitação (mediante formalização), e a importância recolhida à maior deverá ser devolvida, independentemente de contemplação, na medida da disponibilidade de recursos no GRUPO.
Cláusula 48ª - Ocorrendo a extinção do índice Indexador para os GRUPOS que dele se utilizam, a ADMINISTRADORA promoverá a substituição por aquele que for criado em seu lugar ou outro similar, regularmente publicado, validando-o na Assembleia Geral Ordinária que se seguir.
XVI - DA TRANSFERÊNCIA
Cláusula 49ª - O CONSORCIADO poderá transferir os direitos e obrigações de seu CONTRATO a terceiros, quando em dia com seus pagamentos mensais, por meio de formulário próprio e com prévia e expressa anuência da ADMINISTRADORA e o pagamento da taxa conforme Cláusula 20ª, item k. No caso de CONSORCIADO contemplado, será obrigatório ainda, a aprovação cadastral do cessionário e a transferência das garantias, conforme Cláusula 31ª e parágrafo.
Qualquer outro instrumento particular ou acordo celebrado entre o cedente e o cessionário diferente do instrumento citado nesta cláusula, não surtirá efeito legal perante a ADMINISTRADORA, o GRUPO ou perante terceiros.
§ 1º - A transferência poderá ser realizada junto a administradora na presença do comprador/vendedor ou com formulário específico com reconhecimento de firma por verdadeiro e com cópia de RG e CPF ou CNH (dentro da validade) autenticados.
§ 2º - É vedada transferência de cotas contempladas por lance com a utilização do FGTS, e que ainda não tenham concluído o faturamento do bem.
§ 3º - É vedada a transferência de cotas contempladas utilizadas para construção com averbações de obras pendentes.
XVII - DA DEVOLUÇÃO AOS EXCLUÍDOS
Cláusula 50ª - O direito ao recebimento em devolução dos valores pagos, aos CONSORCIADOS excluídos, será determinado por sorteio conforme Cláusula 28ª;
§ Único - O valor a ser devolvido será obtido mediante aplicação do percentual adquirido, deduzida a Taxa de Administração e multa pecuniária prevista na Cláusula 56ª, em favor da ADMINISTRADORA, sobre o valor atualizado do bem ou serviço objeto do CONTRATO.
XVIII - DO ENCERRAMENTO DO GRUPO
Cláusula 51ª - Dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da realização da última assembleia de contemplação do GRUPO, a ADMINISTRADORA comunicará:
a) Aos CONSORCIADOS que não tenham se utilizado do respectivo crédito, que os mesmos estão a disposição para recebimento;
b) Xxx excluídos, que não tenham recebido a devolução dos valores pagos, que os mesmos se encontram à disposição para recebimento;
c) Aos CONSORCIADOS que se encontram a disposição os saldos do Fundo de Reserva e do Fundo Comum, se houverem;
d) Aos CONSORCIADOS que cadastraram o número da conta para depósito que os mesmos foram realizados (seja fundo comum, fundo de reserva ou excluído).
§ Único - Caso exista saldo devedor na cota do CONSORCIADO, este autoriza a ADMINISTRADORA a utilizar o valor que lhe couber para amortizar débitos existentes em favor do GRUPO e ADMINISTRADORA.
Cláusula 52ª - O encerramento contábil do GRUPO deverá ser efetivado no prazo de 120(cento e vinte) dias contados a partir da data da última assembleia de contemplação do GRUPO e, desde que, decorridos no mínimo trinta dias da comunicação de que trata a Cláusula 51ª;
§ 1º - Os valores não procurados pelos CONSORCIADOS serão considerados como “recursos não procurados”. A ADMINISTRADORA assumirá a condição de gestora destes recursos, os quais deverão ser aplicados e remunerados em conformidade dos recursos dos grupos de consórcios em andamento e serão contabilizados em conta específica. Para gerir estes recursos, caberá a ADMINISTRADORA uma taxa de permanência que será debitada, na ordem de 5% (cinco por cento) ao mês, sobre o montante disponível, extinguindo-se esta obrigação se for valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
§ 2º - Esgotados todos os meios de cobrança admitidos em direito na última assembleia, a ADMINISTRADORA baixará os valores não recebidos;
§ 3º - Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, serão rateados proporcionalmente entre os CONSORCIADOS ativos. A ADMINISTRADORA comunicará aos mesmos que os respectivos saldos estão à disposição para recebimento ou ainda, depositará o respectivo valor na conta bancária se indicada pelo CONSORCIADO na proposta de adesão;
§ 4º - Prescreverá em 5(cinco) anos a pretensão do CONSORCIADO, do desistente e do excluído contra o GRUPO ou a ADMINISTRADORA, e destes contra aqueles, a contar da data do encerramento contábil do GRUPO.
§ 5º - A baixa dos GRAVAMES de alienação fiduciária será disponibilizada pela ADMINISTRADORA após quitação integral de seu saldo devedor. O CONSORCIADO deverá providenciar às suas expensas a averbação junto ao Registro de Imóvel ou junto aos órgãos competentes.
Cláusula 53ª - Fica o CONSORCIADO ativo, e o excluído, obrigado a manter atualizadas suas informações cadastrais perante a ADMINISTRADORA (com periodicidade semestral), em especial o endereço, telefone, e-mail e dados relativos à conta bancária para depósitos, conforme Circular 3.432/09, artigo 5º, inciso XX do Banco Central do Brasil.
Cláusula 54ª - O CONSORCIADO outorga à ADMINISTRADORA poderes para representar a si e seus herdeiros ou sucessores, nas Assembleias Gerais Ordinárias, quando a ela ausente.
§ Único - O CONSORCIADO poderá outorgar poderes a terceiros através de procuração pública, devendo ser específica com grupo e cota, contendo poderes específicos para os atos pretendidos, possuir cláusulas de irrevogabilidade, sem poderes para substabelecer e com prazo não superior a 90 dias. Se o CONSORCIADO, for pessoa jurídica o instrumento deve ser acompanhado da documentação comprobatória dos poderes de representação da respectiva sociedade. Fica reservado à ADMINISTRADORA a análise e aceitação da procuração para representação do CONSORCIADO por terceiros junto à ADMINISTRADORA.
XIX - SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA
Cláusula 55ª - O Seguro de Vida Prestamista em grupo tem por objetivo garantir o pagamento de indenização ao estipulante, com a finalidade de saldar a dívida assumida pelo segurado, tendo como cobertura a quitação das parcelas vincendas do CONSORCIADO, na hipótese de morte (natural ou acidental) ou invalidez permanente total por acidente. A adesão individual ao seguro de vida em grupo, que esta ADMINISTRADORA (estipulante) mantém com a companhia seguradora, será realizada por meio do preenchimento e assinatura, pelo CONSORCIADO proponente, da proposta de xxxxxx e declaração pessoal de saúde (DPS), sendo que a aceitação dependerá da análise da seguradora, bem como, atenda as regras estabelecidas no contrato de adesão, conforme regulamento da seguradora e critérios adiante:
a) O CONSORCIADO participará da apólice de Seguro de Vida Prestamista cuja cobertura iniciará a partir das 24 hrs (vinte e quatro horas) do dia em que ocorrer a primeira assembleia ordinária do grupo, após o pagamento do referido prêmio e aceite por parte da seguradora a declaração pessoal de saúde (DPS).
b) A idade do CONSORCIADO, na data da contratação, para fins securitários, deve ser de 14 (quatorze) anos no mínimo, 65 (sessenta e cinco) anos no máximo, para capital segurado até R$ 1.500.000,00 sendo obrigatório a declaração pessoal de saúde (DPS) e 70 (setenta) anos no máximo para capital segurado até R$ 300.000,00.
Obs. A idade do segurado somada ao prazo do plano contratado não poderá superar 75 (setenta e cinco) anos;
c) Capital Segurado. Entende-se como capital segurado o valor máximo para a cobertura contratada a ser pago ou reembolsado pela Seguradora, no caso de ocorrência de sinistro coberto pela apólice, vigente na data do evento. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, quando da ocorrência do sinistro.
O capital segurado individual será igual ao Saldo Devedor, respeitando os limites máximos conforme tabela abaixo.
Idade Compreendida entre 14 até 65 anos:
Coberturas | Capital Segurado |
Morte (Natural ou Acidental) | R$ 1.500.000,00 |
Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) | R$ 1.500.000,00 |
Obs.: Obrigatório a Declaração Pessoal de Saúde (DPS)
Idade Compreendida entre 66 até 70 anos:
Coberturas | Capital Segurado |
Morte (Natural ou Acidental) | R$ 300.000,00 |
Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) | R$ 300.000,00 |
d) Na eventualidade do segurado possuir mais de um CONTRATO de consórcio junto a ADMINISTRADORA, o capital segurado será a soma dos saldos devedores dos contratos do segurado até o limite do capital segurado acima estabelecido. A verificação do capital segurado total é realizada por Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério de Fazenda (CPF), no caso de Pessoa Física e por Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) no caso de Pessoa Jurídica.
e) Pessoa Jurídica (PJ) serão aceitas as constituídas sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), empresário individual, Micro Empresário (ME), sociedade limitada e sociedade simples. O segurado será o sócio de maior participação societária, desde que atenda às mesmas exigências para o segurado pessoa física, em caso de participação igualitária entre sócios, será segurado o sócio de maior idade. Na hipótese de alteração de participação societária e/ou no capital social da empresa, o(s) sócio(s) deverá(ão) informar à Administradora/ Seguradora as alterações societárias, apresentar o novo ato societário registrado na junta comercial e satisfazer às condições previstas nas Condições Gerais, sob pena de não ser reconhecido o direito a cobertura em caso de sinistro, devido não atualização do sócio segurado.
Obs. Os administradores, procuradores e/ou outras pessoas que não integrem o contrato social da empresa com participação societária, não poderão fazer parte do seguro.
f) O atraso ou não pagamento pelo CONSORCIADO da parcela mensal que inclui o prêmio de seguro, implicará na perda da cobertura para o sinistro ocorrido nos respectivos períodos.
g) Em caso de ocorrência de sinistro com o CONSORCIADO não contemplado, em que haja indenização do seguro, quitar-se-á o saldo devedor do plano, a contemplação desta somente se dará quando do sorteio ou lance. Neste caso a CARTA DE CRÉDITO será emitida de acordo com alvará judicial ou formal de partilha apresentados pelos herdeiros/sucessores do CONSORCIADO.
h) Ocorrendo o cancelamento do seguro por falta de pagamento o CONSORCIADO poderá reativá-lo, mediante o pagamento do prêmio e desde que atenda a regra estabelecida e seja aceito pela empresa seguradora.
i) O CONSORCIADO que aderir ao Seguro de Vida Prestamista durante o andamento do grupo terá cobertura após a participação da assembleia do mês subsequente, desde que tenha preenchido os requisitos para a liberação do crédito e assinado declaração pessoal de saúde (DPS) e atividades, bem como, recolher o valor do prêmio no referido mês. Declara o CONSORCIADO que não possui conhecimento de ser portador de quaisquer doenças ou lesões que impliquem em tratamento médico, bem como não estar afastado de suas atividades por motivo de saúde, e está ciente da aplicação do Cód. Civil Brasileiro.
j) As demais condições do seguro de vida contratado pelo CONSORCIADO estão descritas e caracterizadas na apólice emitida pela seguradora.
k) Na hipótese excepcional de não renovação da apólice do seguro prestamista por parte da seguradora, ou qualquer outra situação que possa causar a não renovação do serviço, a ADMINISTRADORA poderá interromper a cobrança da taxa mensal do seguro prestamista e encerrá-lo.
XX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 56ª - Fica estipulada MULTA pecuniária por quebra do CONTRATO na razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do crédito atualizado do bem objeto do CONTRATO, a título de cláusula penal compensatória a favor da ADMINISTRADORA.
Cláusula 57ª - O CONSORCIADO declara que tem o conhecimento que a ADMINISTRADORA realiza o tratamento dos dados pessoais informados no presente instrumento, mediante coleta, uso, armazenamento, exclusão, com finalidade de viabilizar a formalização e execução do CONTRATO DE ADESÃO AO GRUPO DE CONSÓRCIO, aditivos, análise cadastral e de crédito, análise das garantias, de maneira estritamente necessária compatível com o contexto.
§ 1º - A ADMINISTRADORA armazenará os dados pelo tempo necessário para a execução de CONTRATO e para o cumprimento de exercício regular de direitos e de obrigações legais.
§ 2º - O CONSORCIADO tem conhecimento e está ciente que a ADMINISTRADORA poderá compartilhar os dados com Cartórios, Detran, despachantes, avaliadores, sistemas de análise de crédito, empresa contratada para o envio de comunicações , material informativo estritamente relacionados ao produto e/ou serviços contratados, com operadoras para explicações do serviço para assegurar a qualidade da venda e dados contratuais de cadastros, sistemas de inteligência, assim como haverá o compartilhamento com BACEN e autoridades públicas, para fins de cumprimento das obrigações legais, conforme normas reguladoras.
§ 3º – Caso o CONSORCIADO(A) ou o GRUPO opte por seguro prestamista ou seguro de quebra de garantia, a ADMINISTRADORA compartilhará os dados necessários com as empresas parceiras estritamente para finalidade de contratação de seguro.
§ 4º – O tratamento de dados pessoais pela ADMINISTRADORA está em conformidade com a Lei Federal 13.709/2020 e para mais informações e transparência encontra-se amplamente divulgado e atualizado no xxxx.xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/XXXX.
Cláusula 58ª - Os casos omissos deste CONTRATO, quando de natureza administrativa, serão resolvidos pela ADMINISTRADORA e confirmados posteriormente pela Assembleia Geral.
Cláusula 59ª - Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba para a solução dos problemas originados na execução deste Contrato.
O PRESENTE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIOS, POR XXXXXX ENCONTRA-SE
REGISTRADO NO º REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SOB O Nº . Em /_02 /20 .
Cidade
, Dia de
Mês
de
Ano
Administradora
Consorciado
Testemunha (1) Testemunha (2)
CONDIÇÕES BÁSICAS PARA UTILIZAÇÃO DO FGTS PARA PAGAMENTO DO “LANCE”, TOTAL OU PARCIALMENTE
Ref.: • Resolução do Conselho Curador do FGTS n° 740/2014;
• Circular Caixa n° 528/2010;
• Lei n°12.703/2012;
1. OFGTSpoderáser utilizado, naformaestabelecidana legislaçãoacimareferenciada, sempreequando sejam satisfeitas, entre outras, as seguintes condições:
- Ter no mínimo 03 (três) anos de trabalho, consecutivos ou não, sob o regime do FGTS.
- Não ser mutuário do SFH (Sistema Financeiro de Habitação) em qualquer parte do território nacional.
- Não ser proprietário ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído ou em construção, na mesma localidade onde pretende adquirir no atual município de residência ou no município onde exerce sua ocupação principal, incluindo seus limítrofes emunicípios integrantes da mesma região metropolitana.
- Seroimóvelobjetodecompraestritamenteresidencialeparaseuusopróprio(nãopodendosersomenteoterreno ou com construção não averbada).
2. Outras condições:
- Valor correspondente ao lance ofertado (total ou parcial), a ser coberto pelo FGTS, será deduzido do valor do crédito do CONSORCIADO.
Assim, somente este último valor sofrerá a correção financeira devida.
- Valor do lance (total ou parcial) que o FGTS cobrirá será pago diretamente ao vendedor do imóvel, quando do registro da escritura, pela própria CEF.
- Valor do crédito (menos o valor do lance) será pago ao vendedor do imóvel no ato da lavratura da escritura, pelo próprio Consórcio Servopa.
- A liberaçãofinaldo créditoe do próprioFGTSficamsujeitosà aprovação dascertidõesnegativas do vendedordo imóvel, do comprador e do próprio imóvel, conforme normas vigentes.
- Atransferênciadacota,a terceiro,sósedarádepoisdeconcluídaatransaçãodeaquisiçãodoimóvel,adquirido, com a utilização do lance junto ao FGTS, como acima citado. É concedido um prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão da aquisição do imóvel, mediante o recebimento e outorga da respectiva escritura.
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Nº da proposta
XXXXX-07
Prezado CONSORCIADO,
Gostaríamos de contar com sua colaboração para procedermos o correto cadastramento do contrato anexo e, ao mesmotempo,avaliarmosa qualidadedoserviçoprestadopornossorepresentante .
Dessa forma, solicitamos responder as perguntas abaixo
1. Foi informado que este consórcio destina-se à aquisição de: Imóvel Res., Com., Terreno ou Reforma? Automóvel, Motocicleta, Ônibus, Trator? Serviços?
3. Foi efetuada alguma promessa como: garantia de contemplação em determinado mês; com determinado número de parcelas como lance ou alguma vantagem extra?
Sim Não
5. Foi informado da necessidade de aprovação e análise de seu crédito quando da contemplação, podendo este ser ou não aprovado?
Sim Não
2. Foi informado que as contemplações dar-se-ão somente por sorteio ou lance, conforme cláusulas contratuais?
Sim Não
4. Foi informado que as parcelas do Consórcio sofrem alterações?
Sim Não
6. Foi informado que em caso de desistência/exclusão do plano haverá multa de 5% sobre o valor do bem por quebra de contrato?
Sim Não
7. Por meio de qual veículo de comunicação V.S.a. tomou conhecimento do Consórcio Servopa? Jornal Revista Outdoor Rádio TV E-mail Pesquisa na internet
Outros:
/ /
Nome legível Data
Débito Automático
Assinatura
Dados bancários/Autorização de Débito - Pessoa Física/Jurídica
Nome completo (correntista)
Banco do Brasil
SICREDI
Bradesco
Itaú
Santander
CEF – informar tipo de conta:
Agência n° Conta n° CPF/CNPJ/correntista
001- c/c pessoa física 003- c/c pessoa jurídica 013- poup. pessoa física
002- poup. pessoa jurídica
Autorizo(amos) o débito em minha(nossa) conta especificada, junto a esse Banco, submetendo-me(nos) às normas internas dessa instituição e legislação vigente. Tenho ciência que está autorização terá validade a partir da minha autorização junto a instituição bancária. É de meu conhecimento que o débito automático é para finalidade específicas das parcelas mensais desta cota de consórcio, na data de seu vencimento, pelo período do plano de consórcio, e que estão sujeitas a variação conforme tabela do fabricante do bem, ou índice de preço se vinculado ao plano e cláusulas contratuais. Débitos de parcela vencida poderão ser cobrados no vencimento seguinte, desde que haja saldo disponível na conta. A solicitação de débito automático só estará efetivada após o aceite do banco e o envio do boleto constando: “DÉBITO AUTOMÁTICO - BOLETO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA” Atenção: O cancelamento do débito automático, deverá ser solicitado formalmente com antecedência mínima de 30 dias.
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19
Consorciado / Correntista
SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE E ATIVIDADES
Grupo: Cota:
Prezados Senhores
Através desta, solicito a minha inscrição no Seguro de Vida em Grupo que esta ADMINISTRADORA mantém com uma Companhia Seguradora.
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Determino que ocorrendo minha falta a indenização deverá ser paga a SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, que reterá o valor necessário para a quitação total de minha cota de consórcio, descrita acima.
A Declaração Pessoal de Saúde é parte integrante da Proposta de Adesão. A falta de preenchimento das declarações abaixo impede a aceitação deste seguro. É importante que as questões sejam respondidas com “SIM” ou “NÃO” e ratificadas sua veracidade pelo Proponente através de sua assinatura. Qualquer resposta positiva para as questões abaixo deverá ser complementada. | |
Questão | Proponente |
1 – Esteve ou encontra-se afastado de suas atividades profissionais? Em caso afirmativo, esclareça. | |
2 – Temalgumadeficiênciadeórgãoousentido,reduçãodevisão,audiçãooudefeitofísico em membros ou órgãos? Em caso afirmativo, esclareça. | |
3 – Sofre ou Sofreu de alguma doença, em qualquer tempo, que o tenha obrigado a submeter- se a biopsia e/ou tratamento médico e/ou intervenção cirúrgica em regimehospitalar e/ou ambulatorial ou afastar-se de suas atividades normais? Especifique a doença, data(s) e tratamento(s) realizado(s). | |
4 – Realizou, está realizando ou programando qualquer tipo de exame ou biopsia para diagnósticode qualquertipode doença,examedecateterismo,testeergométrico,tomografia(s) ou qualquer outro que possa verificar o atual estado de saúde? Especifique o(s) tipo(s) de exame(s), data(s) de realização e o(s) resultado(s). | |
5 – Sofre ou sofreu de alguma doença ou distúrbio tais como os relacionados a seguir e suas variações: pressão alta; palpitações; arritmia cardíaca; dor no peito (angina, infarto); sopro cardíaco;outrasdoençascardiocirculatóriase/oucardiomiopatias?Especifiquea doença e/ou distúrbio, data(s) e tratamento(s) realizado(s). | |
6 – Sofre ou sofreu de algumadoençaou distúrbio tais como os relacionadosa seguir e suas variações: doenças neoplásicas; tumores de qualquer natureza; Câncer;outras doenças oncológicas? Especifique a doença e/ou distúrbio, data(s) e tratamento(s) realizado(s). | |
7 – Sofre ou sofreu alguma doença que tenha o obrigado a utilizar qualquer tipo de medicamentoousimilar,deformaintermitenteoucontínua?Emcasoafirmativo,esclareça. | |
8 – Xxxxxxx sofreu de alguma doençaou transtornos mentais ou psiquiátricos,dependência desubstanciasquímicastaiscomoálcool,drogase psicotrópicos?Especifiquea doença e/ ou transtorno e/ou dependência, data(s) e tratamento(s) realizado(s). |
Questão | Proponente | ||
9 – Tem conhecimento sobre alguma intervenção cirúrgica ou hospitalização a que tenha que submeter-senospróximos12(doze)meses?Especifiqueotipodecirurgiaeomotivo. | |||
10– Recebeuou estárecebendopensãoou benefícioem funçãodeacidente, doençaou invalidez? Especifique o motivo e a data. | |||
11- Vocêé agentepúblicoquedesempenhaoudesempenhou,nosúltimos05(cinco)anos, no Brasil ou em outros países, cargos, empregos ou funções públicas relevantes ou possui representante, familiar ou outras pessoas de seu relacionamento com estas características? Em caso afirmativo, esclareça. | |||
QUADRO 2 – Complemento da Declaração Pessoal de Saúde e Atividades (identificar o número da questão) | |||
Nº DA QUESTÃO | P | COMPLEMENTO DA RESPOSTA | |
Declaro que nada omiti em relação ao meu estado de saúde e atividade, tendo prestado informações completas e verídicas,cienteque,deacordocomo artigo766do CódigoCivil,setiveromitidocircunstânciasquepossaminfluir na aceitação da proposta ou na taxa de prêmio perderei o direito à garantia e ficarei obrigado ao pagamento do prêmio vencido. Concordo que as declarações que prestei xxxxx parte integrante do contrato de seguro, ficando a Seguradora autorizada a utilizá-las em qualquer época, no amparo e na defesa de seus direitos, sem que tal autorização implique ofensa ao sigilo profissional. Estou ciente de que somente terei direito às garantias contratadas após a aceitação da proposta, observado o prazo de vigência individual e demais condições constantes no Contrato do Seguro. Declaro ainda que tomei ciência das Condições Contratuais do Seguro. , de de . Assinatura do Proponente Consorciado: CPF/CNPJ: Tel. ( ) Endereço:_ __ _ _ _ _ Cidade: UF: CEP: Pessoa Jurídica/Sócio Segurado: CPF: RG: Data Nascimento: sóciosegurado sócio segurado sócio segurado |
ESCLAREÇA SUAS DÚVIDAS
Aqui estão as Regras do Sistema de Consórcio conforme Lei 11.795 e Circular 3.432 do Banco Central do Brasil, numa linguagem clara e objetiva para esclarecer as suas dúvidas.
1. O que é Xxxxxxxxx?
Consórcio é a reunião de um grupo de pessoas com o objetivo único de autofinanciamento para a compra de um bem ou serviço, através de contribuições mensais (em%).
2. Quais os cuidados que se deve ter para participar de um consórcio?
Antes de se inscrever em algum grupo de consórcio, o cliente deve informar-se sobre a ADMINISTRADORA que pretende contratar, seja através dos órgãos de defesa do consumidor, de ex-CONSORCIADOS ou através do próprio Banco Central do Brasil (fone 145), para saber se a ADMINISTRADORA está autorizada a operar no mercado.
3. Quais são as vantagens do Sistema de Consórcio?
• Sistema de compra planejada que, desde sua criação, tem se mostrado vantajoso financeiramente, em relação ao leasing, CDC, Finame, etc.
• O consórcio tem um prazo maior de pagamento, que permite a redução do valor das prestações mensais.
• O sistema de consórcio tem total ausência de juros. O CONSORCIADO paga apenas o valor do bem ou serviço, a taxa de administração e o fundo de reserva e seguro de vida prestamista se definido na ata de constituição.
• O CONSORCIADO pode programar a retirada do seu bem ou serviço através de lance, inclusive se utilizando do FGTS, quando em imóveis.
• O CONSORCIADO poderá transferir a sua cota para outra pessoa, bastando para isso obter a autorização da ADMINISTRADORA.
• O CONSORCIADO após a sua contemplação e a aprovação cadastral poderá adquirir seu bem do fornecedor da sua escolha.
4. Quantas pessoas formam um grupo?
O grupo de consórcio terá prazo previamente estabelecido e o número de participantes será proporcional a quantidade de bens a serem entregues mensalmente.
Por exemplo, um grupo de 50 meses com 2 bens entregues mensalmente terá 100 participantes. Um grupo de 60 meses com 3 bens entregues mensalmente terá 180 participantes.
O número de bens ou serviços a serem entregues mensalmente dependerão do saldo existente em caixa, de cada grupo.
5. Qual o tempo de duração de um grupo?
O Banco Central não estipula o limite do prazo para os grupos de consórcios. O prazo será definido na abertura do grupo e deverá constar na proposta de xxxxxx e em ata de constituição do grupo.
6. Qual a função da ADMINISTRADORA de consórcio e quanto ela ganha por isso?
• A ADMINISTRADORA de consórcio é a responsável pela formação do grupo, realização das assembleias, informações aos CONSORCIADOS sobre o andamento do seu grupo, transferência da cota dos CONSORCIADOS, administração dos recursos dos grupos e eventualmente substituição dos CONSORCIADOS, dos desistentes ou dos excluídos por falta de pagamento;
• Encerramento dos grupos, com prestação de contas;
• Emitir mensalmente a cobrança dos CONSORCIADOS;
• Zelar pela saúde financeira do grupo;
• A receita da ADMINISTRADORA está limitada à taxa de administração registrada na proposta de xxxxxx e as taxas descritas do artigo 20, letras c, k, l, m, o.
7. O que acontece se a ADMINISTRADORA de consórcio não formar o grupo?
Se a ADMINISTRADORA não formar o grupo num prazo de 90 dias, deverá devolver aos CONSORCIADOS o valor da parcela ou taxa de adesão (quando praticada).
8. O que é Taxa de Adesão?
É a antecipação da taxa de administração, utilizada para cobrir os custos com a venda da cota. Esta taxa poderá ser de até 4% (quatro por cento) do valor do bem ou serviço, que o CONSORCIADO paga no ato de sua adesão. Ela deve ser deduzida do total da taxa de administração prevista para o grupo.
9. O que é Fundo Comum?
É o valor do bem dividido pelo prazo do grupo. Este valor será mensalmente utilizado para distribuição dos créditos contemplados aos CONSORCIADOS.
10. O que é Fundo de Reserva no Consórcio?
• É um percentual cobrado sobre o valor do bem ou serviço, que é utilizado para a cobertura de eventual insuficiência de caixa e para diminuir os efeitos de inadimplência no grupo.
• Fazem parte também do Fundo de Reserva, os rendimentos das aplicações financeiras dos recursos do próprio fundo.
• Os valores do Fundo de Reserva não utilizados serão devolvidos aos CONSORCIADOS, por
ocasião do encerramento do grupo.
11. O que é encerramento do grupo e quando ele ocorre?
Todo grupo de consórcio tem um prazo de duração (ex. 50, 60 ou 100 meses). Transcorrido este prazo, a ADMINISTRADORA, no período de 60 dias após a realização da última assembleia, deverá encerrar o grupo, devolvendo os saldos remanescentes (se houverem) aos CONSORCIADOS ativos e excluídos.
12. O que é Seguro de Vida Prestamista?
O Seguro de Vida Prestamista garante o pagamento das parcelas assumidas pelos CONSORCIADOS em caso de morte natural, acidental ou invalidez total por acidente. A cobertura será a quitação do saldo devedor da referida cota, desde que o mesmo esteja em dia com o pagamento na data do sinistro.
13. Quem em será o beneficiário do Seguro de Vida?
Primeiramente, será quitado o saldo devedor do CONSORCIADO perante o grupo e seus herdeiros caso o consorciado seja contemplado terão a liberação do bem, caso não contemplado ficarão no aguardo da contemplação para a compra do bem. Devendo ser indicado o herdeiro legal, através do formal de partilha.
14. O CONSORCIADO em atraso estará coberto pelo seguro? Não,só estarásegurado quandoregularizarseuspagamentos.
15. Como é calculado o Seguro Prestamista?
O percentual a ser cobrado será definido pela Segura e aplicado sobre o saldo devedor do consorciado.
16. Em caso de sinistro do bem segurado e alienado ao consórcio, como proceder?
O CONSORCIADO, enquanto providencia a substituição do bem segurado deve continuar pagando normalmente suas prestações mensais. Pode ainda a seguradora do bem sinistrado, quitar o saldo devedor com a ADMINISTRADORA ou o CONSORCIADO providenciará a substituição desta garantia por outro bem similar.
17. O valor das prestações pagas são aplicadas no mercado financeiro?
Sim. Os valores das prestações recebidas pela ADMINISTRADORA, são depositados em conta vinculada e aplicados no mercado financeiro até serem utilizados para a entrega do crédito aos integrantes do grupo.
18. Como são calculadas as prestações no consórcio?
No valor do crédito devemos acrescentar a taxa de administração e o fundo de reserva (se houver) e dividirmos pela quantidade de meses estipulada para o plano.
19. E como fica a prestação mensal?
EXEMPLO:
Crédito R$ 60.000,00
Taxa Adm.: 11,9%
Fundo Res.: 0,1% Total de Taxas: 12%
R$ 60.000,00 + 12% = R$ 67.200,00 = R$ 933,33*
72 meses
* R$ 933,33 será o valor da parcela em 72 meses.
20. Como e onde são feitos os pagamentos das prestações mensais?
Os pagamentos deverão ser efetuados até a data do vencimento que antecede em até sete dias úteis à data da assembleiaordinária(sendodianão útil,efetuaro pagamentono primeirodiaútil que se seguir).O informativoenviadoao CONSORCIADOmensalmentetem, em seu corpo,o slip de compensaçãobancária, próprio para efetuar o pagamento em qualquer banco, dotado do sistema de compensação. O CONSORCIADO pode ainda optar pelo débito automático em conta corrente ou efetuar o pagamento da prestação mediante depósito bancário, consulte os bancos conveniados.
21. Quando o CONSORCIADO estará sujeito à diferença de parcela?
Quando a importância paga pelo CONSORCIADO em relação ao valor do bem vigente na data da assembleia subsequente resultem em valor maior ou menor estabelecido para o pagamento da parcela.
22. Quais as penalidades para quem paga em atraso?
Para os CONSORCIADOS não contemplados, não há a cobrança de multa e/ou juros, porém, fica impossibilitado de ser contemplado por sorteio ou lance. Os CONSORCIADOS contemplados estão sujeitos à cobrança de juros de 1% ao mês e multa de 2%, calculado sobre o valor atualizado da parcela.
23. As prestações podem ser pagas antecipadamente?
Sim. O CONSORCIADO pode pagar mais de uma prestação, independente do seu vencimento, na ordem inversa, da última para a primeira. Estes pagamentos estarão sujeitos a diferença de parcelas até a assembleia ordinária subsequente ao pagamento.
24. O que acontece ao CONSORCIADO que deixar de pagar suas prestações?
O CONSORCIADO não contemplado que deixar de pagar 7 prestações mensais poderá ser excluído do grupo. Se o CONSORCIADO já foi contemplado, será cobrado via Departamento Jurídico, em caso de atraso superior a 3 parcelas.
25. O que é uma Assembleia?
São reuniões, realizadas em dia, hora e local previamente designados pela ADMINISTRADORA, abertas à todos os CONSORCIADOS. As assembleias podem ser:
- Ordinárias: são realizadas mensalmente e destinam-se à contemplação, atendimento e outras informações aos CONSORCIADOS.
- Extraordinárias: são assembleias convocadas pela ADMINISTRADORA para deliberar sobre assuntos de
interesses do grupo. Exemplo: a substituição do bem retirado de fabricação ou a extinção do índice indexador de preço, nestes casos tem direito a voto os CONSORCIADOS não contemplados que estejam em dia com os seus pagamentos. O calendário de assembleias será comunicado ao CONSORCIADO através do boleto de pagamento encaminhado pela ADMINISTRADORA mensalmente. A Servopa ADMINISTRADORAtem sistemade gravação,em vídeo,de todas as assembleiasrealizadasem sua sede, em Curitiba, a qual é arquivada até 45 dias após a realização da mesma.
26. E seo bem descrito no Grupo de Consórcio for retirado de fabricação ou o índice deixar de existir? Quando o bem for retirado de fabricação ou o índice deixar de ser publicado, a ADMINISTRADORA de consórcios deverá convocar uma Assembleia Geral Extraordinária para, em conjunto com os CONSORCIADOS não contemplados, decidirem pela escolha de outro similar, para manter o referencial de preço.
27. Quais os documentos necessários para avaliação cadastral?
Para liberação do crédito a que faz jus, o CONSORCIADO contemplado comprovará documentalmente a capacidade financeira de honrar o pagamento do saldo devedor. Considerar-se-á aceitável quando o valor do rendimento mensal for igual ou superior a 4 (quatro) vezes o valor da prestação mensal. Comprovará também não possuir restrições ao crédito, autorizando para tanto consulta ao SPC, SERASA entre outros.
Nos casos em que a análise acima for considerada frágil ou inconsistente, a ADMINISTRADORA solicitará garantiascomplementares.
Pessoa Física Documentos Pessoais:
RG, CPF ou CNH dentro da data de validade; Comprovante de residência atual (Água, Luz ou Telefone); Se casado:
RG, CPF ou CNH dentro da data de validade do cônjuge; Certidão de Casamento.
Documentos de Renda: Funcionário registrado:
Carteira de trabalho digital atualizada; 3 últimos holerites;
IRPF atual e completo, com recibo de entrega (se declarar). Empresário:
Contrato Social e Última Alteração ou Estatuto Social e Última Ata de Assembleia; IRPF atual e completo, com recibo de entrega (se declarar);
IRPJ completo e recibo de entrega (Simples Nacional, ECF ou ECD). Autônomo/Profissional Liberal:
Carteira funcional;
IRPF atual e completo, com recibo de entrega (se declarar); Funcionário Público:
Cópia da nomeação ou posse; 3 últimos holerites;
IRPF atual e completo, com recibo de entrega (se declarar). Aposentado:
Comprovante de aposentadoria; 3 últimos holerites;
IRPF atual e completo, com recibo de entrega (se declarar). Produtor Rural:
IRPF atual e completo, com recibo de entrega (se declarar); Nota Fiscal de Produtor dos últimos 3 meses;
Matricula do Imóvel;
Contrato de Arrendamento (se for arrendada).
Pessoa Jurídica: Documentos da Empresa:
Contrato Social e Última Alteração ou Estatuto Social e Última Ata de Assembleia; IRPJ completo e recibo de entrega (Simples Nacional, ECF ou ECD);
Último Balanço e DRE (consolidado);
Certidão Simplificada Atualizada da Junta Comercial ou Breve Relato (válido 30 dias). Documentos Pessoais e de Renda – Sócio/Avalista/Fiador:
RG, CPF ou CNH dentro da data de validade; Comprovante de residência atual (Água, Luz ou Telefone); IRPF atual e completo, com recibo de entrega (se declarar).
Se casado:
RG, CPF ou CNH dentro da data de validade do cônjuge; Certidão de Casamento.
Quando necessário, o avalista/fiador ou devedor solidário, deverá apresentar os mesmos documentos solicitados para o cadastro de pessoa física, obedecendo aos mesmos critérios de análise.
Obs.: Quando o aval/fiador for casado será necessária assinatura do cônjuge, e documentos de identificação, CPF, RG ou CNH (dentro da data de validade) e certidão de casamento (Art. 1.647 do Código Civil).
28. Quais as formas de contemplação?
O CONSORCIADO em dia com seus pagamentos, concorre mensalmente à contemplação através de sorteio e/ou lance, se ofertá-lo.
29. Quem pode ser contemplado?
Somente os CONSORCIADOS em dia com os pagamentos de suas prestações, ou seja, os CONSORCIADOS que efetuaram o pagamento até a data do vencimento e os CONSORCIADOS excluídos com direito ao crédito parcial, deduzidas as multas contratuais.
30. Como é a contemplação por sorteio?
As contemplações por sorteio se darão através da loteria federal conforme definido em ata de constituição do grupo.
31. Como é a contemplação por lance?
Será admitida a oferta de lance com até 12 horas de antecedência da assembleia de, no mínimo 10% (dez por cento) do valor do bem mais taxas. Será vencedor o maior percentual ofertado e contemplará o ofertante, desde que seu valor em dinheiro, somado ao saldo existente no Fundo Comum do Grupo, permita a atribuição do crédito:
a) Em caso de empate no percentual de lances, a apuração do vencedor será através da cota mais próxima da cota sorteada (a quinta bolinha extraída do globo ou a primeira centena válida da loteria federal) seguindo um número acima outro abaixo até encontrar a cota mais próxima entre as cotas empatadas.
b) O Xxxxx vencedor será considerado pagamento antecipado de prestações vincendas, na ordem inversa a contar da última ou diluídas no prazo restante do plano, se na ata de constituição do grupo permitir. Os lances perdedores serão desconsiderados, podendo o CONSORCIADO, na assembleia seguinte, ofertá-lo novamente.
c) Os lances deverão ser pagos em até 72 horas após a contemplação.
32. O que é lance embutido, diluído e fixo?
1. Embutido - É admitida a contemplação em grupos de consórcio por meio de lance embutido, conforme registrado na ata de constituição do grupo podendo o CONSORCIADO utilizar parte de seu crédito para pagamento do lance, quitando as parcelas na ordem inversa de seu plano.
2. Diluído - O lance ofertado e vencedor desde que pago com recursos próprios do CONSORCIADO poderá a critério do mesmo quitar parte das parcelas vincendas de seu plano, ficando as parcelas com valor reduzido.
3. Fixo - Trata-se de um percentual previamente estabelecido na constituição do grupo para oferta de lance e estará registrado na ata de constituição.
33. Quais as vantagens de ser contemplado por lance?
O CONSORCIADO poderá antecipar sua contemplação através da oferta de lance o qual se vencedor amortizará seu saldo devedor, ficando livre de reajustes futuros.
34. Qual o valor e como o CONSORCIADO utiliza seu crédito?
O valor é o crédito vigente na data da contemplação do CONSORCIADO, acrescido dos rendimentos líquidos da aplicação financeira até o dia anterior ao faturamento do bem. Utilizará seu crédito mediante aprovação do seu cadastro e das garantias ofertadas.
35. O que acontece se houver alteração de preço no bem?
Os consorciados terão suas parcelas reajustadas conforme o novo valor do bem, sendo ele contemplado ou não.
36. E se o CONSORCIADO optar por um bem diferente do seu plano?
Se o CONSORCIADO escolher um bem de maior valor que o seu crédito, bastará pagar a diferença diretamente ao fornecedor que lhe vendeu. Poderá ainda, adquirir um bem de menor valor da mesma espécie, a diferença do crédito a que tem direito será utilizada para quitar parcelas na ordem inversa do seu plano.
37. Quando o bem fica liberado?
O bem será liberado mediante a quitação do saldo devedor ou mediante a substituição por outro bem, com aprovação da ADMINISTRADORA.
38. O bem em garantia pode ser substituído?
O objeto da Alienação Fiduciária poderá ser substituído mediante prévia e expressa anuência da SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA com o pagamento da taxa conforme cláusula 20ª item K. A nova garantia oferecida será novamente vistoriada pela ADMINISTRADORA, ou seu preposto e, mediante aceite, será o objeto de alienação Fiduciária.
39. O CONSORCIADO não contemplado pode ser substituído?
Sim. Para manter o grupo, a ADMINISTRADORA pode substituir o CONSORCIADO excluído. Aquele
que for admitido no Grupo, em substituição ao excluído deverá pagar o valor total do bem, acrescido das taxas, no prazo restante para o término do grupo.
40. Como funciona o reajuste de preços vinculados a índices?
O crédito e, consequentemente, as parcelas mensais, são atualizadas pela variação do INCC - Índice Nacional do Custo da Construção (bens imóveis), pelo IGP-M - Índice Geral de Preços do Mercado (Serviços) ou IPCA – Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (bens móveis).
Os reajustes serão realizados anualmente ou semestralmente, conforme definido e registrado na ATA DE CONSTITUIÇÃO DO GRUPO.
• Para grupos com reajuste anual, a primeira correção acontecerá na 14ª assembleia, depois disso ocorrerá anualmente, sempre no mesmo mês.
• Para grupos com reajuste semestral, a primeira correção acontecerá na 08ª assembleia, depois disso ocorrerá semestralmente, sempre nos mesmos meses.
41. Saiba como utilizar o F.G.T.S para oferta de lance
O CONSORCIADO ofertará o lance pela internet, aplicativo ou tele atendimento. Sendo vencedor deverá:
-Apresentar extrato comprovando vinculação com o F.G.T.S há mais de 3 anos;
-Não ter nenhum imóvel em seu nome na localidade onde reside ou trabalha;
-Comprar imóvel concluído e para fins residenciais (não podendo ser somente o terreno ou com construção não averbada);
-Não ser mutuário do SFH (Sistema Financeiro de Habitação);
Obs.: Se o valor do lance for superior ao Fundo de Garantia o CONSORCIADO pagará a diferença com recursos próprios. As regras para utilização do FGTS são definidas pelo conselho curador do Fundo de Garantia.
42. Como posso utilizar a carta de crédito de imóvel?
Pode ser utilizada para compra de imóvel novo ou usado (residencial, comercial ou rural), construção, reforma ou quitação de financiamento do imóvel de sua titularidade, desde que a instituição financeira possua procurador para assinar escritura em Curitiba e disponibilize boleto para quitação com 7 dias úteis, com a devida anuência da ADMINISTRADORA.
43. Como posso utilizar a carta de crédito de bem móvel?
Pode ser utilizada para compra de veículo zero km ou seminovo com até 8 (oito) anos de fabricação, motocicletas com até 03 (três) anos de fabricação, caminhões zero km ou seminovo com até 05 anos de fabricação, utilizar para quitação de financiamento de bem móvel que esteja em nome do CONSORCIADO.
Obs.: Leasing não é permitido quitar.
PESSOAS POLITICAMENTE EXPOSTAS – PPE
São agentes públicos que desempenham ou tem desempenhado, nos cinco anos anteriores a esta contratação no Brasil, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares na linha direta até o primeiro grau e outras pessoas de seu relacionamentopróximo, conforme legislação aplicada.