CONTRATO Nº 020/2012
CONTRATO Nº 020/2012
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E A EMPRESA CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, NA FORMA ABAIXO:
Aos 18 dias do mês de outubro de dois mil e doze (2012), de um lado, o ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo Procurador Geral do Estado, XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, inscrito na OAB/Goiás sob o nº 14.800 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, com a interveniência da SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.574.676/0001-87, com sede à Xxxxx Xxxxxx xx 00, Xxxxxx, doravante denominada CONTRATANTE, representada pelo seu titular, XXXXXXX XXXXXX, portador da RG nº 1209092 SSPGO, e CPF/MF nº 280.912.131/15, e de outro lado a empresa, CENTRO OESTE VIGILÂCNIA E SEGURANÇA LTDA, daqui por diante denominada CONTRATADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.701.639/0001-55, neste ato representado pelo o Sr.XXXXXXX XX XXXXXXXX, portador da RG n.º 4249712 – DGP/GO e do C.P.F/MF. nº 001.643.701/29,
em conseqüência do resultado da Dispensa de Licitação nº 27996, realizado através do Sistema Comprasnet, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº. 201200026001973, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, resolvem celebrar o presente CONTRATO, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATO
Constitui o objeto deste, a prestação de serviços de monitoramento eletrônico, no prédio da Secretaria de Estado da Cultura, situado a Xxxxx Xxxxxx xx 00, Xxxxxx- Xxxxxxx XX.
Parágrafo primeiro - Integram este contrato, para todos os fins de direito, independente de transcrição, os seguintes documentos: a Proposta da CONTRATADA, Ata de Julgamento e Adjudicação do Pregoeiro e o Processo n° 201200026001973.
Parágrafo segundo – A CONTRATADA, executará os serviços de monitoramento, assistência técnica a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos objeto deste Contrato, com técnicos especializados, empregados seus, devidamente registrados, dirigidos e assalariado pela CONTRATADA, que coordena, supervisiona e fiscaliza os seus afazeres, controlando suas freqüências, nos termos do artigo 74, § 3º doa CLT;
Parágrafo terceiro – A assistência técnica a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos objeto deste Contrato deverá ser gratuita, e no prazo máximo de 06(seis) horas, contando da comunicação da CONTRATANTE e no local em que os equipamentos estiverem instalados;
Parágrafo quarto – A coordenação, supervisão e fiscalização realizadas pela CONTRATANTE, estão relacionadas exclusivamente à natureza dos serviços e ao seu resultado;
Parágrafo quinto - Em caso de divergência entre as condições mencionadas na Proposta da CONTRATADA e as expressas neste contrato, prevalecerão as deste último;.
CLÁUSULA SEGUNDA - FONTES DE RECURSOS
Os recursos financeiros para pagamento do objeto deste contrato são classificados da seguinte forma:
PROGRAMA e AÇÃO: 3150 04 122 4001 4.001 – 04
FONTE: 20 - Recurso Próprio
reis reais).
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇOS
O preço do presente contrato é de R$ 1.680,00 (hum mil seiscentos e oitenta
Parágrafo primeiro – Fica expressamente estabelecido que no preço
ofertado estão incluso todas despesas que incidam ou venham a incidir, tais como, fretes, impostos, taxas, encargos, enfim, todos os custos diretos e indiretos necessários ao cumprimento do objeto ora licitado, de acordo com as especificações e demais documentos da licitação e a Proposta da CONTRATADA;
Parágrafo segundo - A CONTRATADA se obriga a aceitar, nas mesmas condições estabelecidas neste contrato, os acréscimos ou supressões, nos termos do § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93 e suas alterações, sempre precedido da indispensável justificativa técnica;
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
O Contrato terá validade de 12 (doze) meses contados a partir da entrega, instalação e o regular funcionamento dos demais equipamentos adquiridos no processo nº 20120026001973, podendo ser prorrogado de conformidade com o inciso II, art. 57, Lei 8.666/93.
Parágrafo primeiro – A Contratada se obriga a cumprir rigorosamente as condições de execução estipulada neste Contrato. Os atrasos, quando admitido, processar-se-á mediante termo por escrito dirigido à CONTRATANTE, precedida da indispensável justificativa comercial, técnica e jurídica.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS E SUSTAÇÃO
Os pagamentos serão efetuados na Gerência de Planejamento e Finanças da CONTRATANTE, em Goiânia-GO, obedecidas as seguintes condições:
a - mediante a apresentação das respectivas notas fiscais, devidamente atestada(s) setor competente da CONTRATANTE ou de sua fiscalização;
b - as notas fiscais relativas ao a prestação de serviços, terão um prazo de 05 (cinco) dias úteis para conferência e aprovação, contado das datas das suas protocolizações, e serão pagas mensalmente, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, após o mês vencido.
Parágrafo primeiro - A CONTRATADA deverá apresentar ao setor competente da CONTRATANTE, por ocasião dos pagamentos, cópia autenticada dos seguintes documentos:
a) – Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
b) – Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
c) Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT)
Parágrafo segundo - O Estado pagará a CONTRATADA, mensalmente a importância de R$ 140,00 (cento e quarenta reis) até o 20º (vigésimo) dia útil após o mês vencido, mediante a apresentação de contas;
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
Comissão Permanente de Licitação _ Fone 3201-4625 – E-mail - xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx Xxxxx Xxxxxx xx 0 – Xxxxxx XXX: 00.000-000 - Xxxxxxx - XX
Parágrafo terceiro - Fica a CONTRATANTE autorizada a deduzir dos pagamentos devidos à CONTRATADA, as importâncias correspondentes a todos os valores de natureza trabalhista e tributária, encargos, indenizações, etc, na ocorrência de condenação em processo judicial ou administrativo em que a CONTRATADA seja sucumbente. A retenção será efetivada e mantida em favor da CONTRATANTE, até que a CONTRATADA prove o cumprimento da obrigação, por ocasião da competente quitação do débito.
Parágrafo quarto - A CONTRATANTE poderá deduzir dos pagamentos importâncias que, a qualquer título, lhe forem devidas pela CONTRATADA, no caso de inadimplemento deste ou de outros contratos.
Parágrafo quinto - Poderá a CONTRATANTE sustar o pagamento de qualquer nota fiscal, nos seguintes casos:
a - incoerência na execução do objeto, de responsabilidade da
CONTRATADA;
b - descumprimento das obrigações da CONTRATADA para com terceiros,
que possa, de qualquer forma, prejudicar a Secretaria da Cultura;
c - inadimplência de obrigações da CONTRATADA para com a CONTRATANTE, que provenha da execução deste ou de outros contratos;
d - execução dos serviços, em desacordo com as condições estabelecidas neste
contrato;
e - erros, omissões ou vícios nas notas fiscais.
CLÁUSULA SEXTA – SANÇÕES
A inexecução contratual inclusive por atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado, a multa de mora, de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido, por cada dia subseqüente ao trigésimo.
Parágrafo primeiro - As multas serão descontadas "ex-ofício", de qualquer crédito da CONTRATADA existente na Secretaria de Estado da Cultura, em favor desta última. Na inexistência de créditos que respondam pelas multas, a CONTRATADA deverá recolhê-las nos prazos que a CONTRATANTE determinar, sob pena de cobrança judicial.
CLÁUSULA SÉTIMA – RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas na Lei 8.666/93, reconhecidas os direitos da CONTRATANTE, especialmente quanto a lucros cessantes e perdas e danos.
Parágrafo primeiro - À CONTRATANTE reserva-se o direito de rescindir ou revogar, de pleno direito, este contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenização de qualquer espécie, quando ocorrer:
a - falência, concordata ou dissolução da CONTRATADA;
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
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da CONTRATADA;
b - inadimplência de qualquer cláusula e/ou condição deste contrato, por parte
c - subcontratação, cessão ou transferência do presente contrato;
d - atraso, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE, superior a 05
(cinco) dias corridos, nos prazos estabelecidos para início, da execução do objeto;
e - o não recolhimento, nos prazos previstos, das multas impostas à
CONTRATADA;
da CONTRATANTE;
f - o disposto no parágrafo primeiro da cláusula sexta deste contrato;
g - descumprimento, pela CONTRATADA, das determinações da fiscalização h - caução ou utilização deste contrato para qualquer operação financeira, sem
a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
i - outros, conforme previsto no art. 78 da Lei Federal n° 8.666, de 21/06/93 e
suas modificações.
Parágrafo segundo – A SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
poderá, também, rescindir este contrato, independente dos motivos relacionados no "caput" e no parágrafo primeiro desta cláusula, por sua conveniência exclusiva e/ou por mútuo acordo, mediante aviso com 30 (trinta) dias de antecedência, desde que efetue os pagamentos do objeto executado até a data da sua rescisão.
Parágrafo terceiro - Se a CONTRATADA der causa à rescisão deste contrato ficará sujeita às multas estipuladas na cláusula sexta, que será deduzida dos pagamentos a que tiver direito a CONTRATADA, respondendo ainda por perdas e danos decorrentes da rescisão contratual.
CLÁUSULA OITAVA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
A CONTRATANTE poderá, em qualquer ocasião desde que com pré-aviso de 15 (quinze) dias, suspender temporariamente, no todo ou em parte, a execução do objeto deste contrato. Neste caso, serão acordados novos prazos para a sua retomada e estudadas as implicações decorrentes desta interrupção.
Parágrafo único - Se a suspensão da execução vier a impor-se como definitiva, este contrato será rescindido, na forma estabelecida no parágrafo segundo da sua cláusula sétima.
CLÁUSULA NONA - FISCALIZAÇÃO
A CONTRATANTE exercerá a fiscalização geral do objeto deste contrato, através da Superintendência de patrimônio histórico e Artístico.
Parágrafo primeiro - A fiscalização verificará o cumprimento das especificações exigidas no presente contrato.
Parágrafo segundo - Fica concordado que a fiscalização não terá nenhum poder para eximir a CONTRATADA de qualquer obrigação prevista neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
a) providenciar o local adequado para o recebimento do objeto;
b) fiscalizar e inspecionar a prestação de serviços, podendo rejeitá-lo quando este não atender ao especificado.
c) exigir, a qualquer tempo, a substituição de elementos que julgar insuficientes, inadequados ou prejudicados;
d) expedir, por escrito, as advertências dirigidas a CONTRATADA;
e) efetuar o pagamento até o 20º (vigésimo) dia após o recebimento da nota
fiscal.
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f) prestar à CONTRATADA todas as informações necessárias, quando solicitadas por escrito, em prazo não superior a 10 (dez) dias corridos;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
É obrigação da CONTRATADA executar o objeto, obedecendo às especificações, itens, subitens, elementos e instruções fornecidas pela CONTRATANTE e condições gerais específicas do processo nº 201200026001973 e da Proposta da CONTRATADA.
Parágrafo primeiro – Correrão por conta da CONTRATADA, as despesas com impostos, encargos trabalhistas e transporte;
Parágrafo segundo – A CONTRATADA, deverá prestar assistência técnica preventiva e corretiva ao equipamento, conforme está estabelecido no parágrafo 3º da cláusula primeira, deste instrumento contratual;
Parágrafo terceiro - A CONTRATADA se compromete a manter até o término deste Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Parágrafo quarto - A CONTRATADA responderá, obrigatoriamente, entre outros, por todos os encargos decorrentes da execução do objeto, ou outros encargos semelhantes.
Parágrafo quinto – A CONTRATADA responsabilizará por danos comprovadamente causados pelos seus funcionários, aos estabelecimentos da contratante, a seus assessórios, móveis e utensílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
São vedadas a subcontratação, a cessão e a transferência deste contrato, sob pena de sua rescisão de pleno direito, sujeita a CONTRATADA às cominações nele previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS ANTERIORES
O presente contrato é o único instrumento legal e regulador da execução do objeto e supervisão ora contratados, substituindo, de conseqüência, toda e qualquer documentação anteriormente trocada entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA e que, direta ou indiretamente, contrarie as disposições dele constantes. As despesas de registro deste contrato e de suas eventuais alterações, correrão por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAXAS E IMPOSTOS
Qualquer alteração, criação ou extinção de benefícios fiscais ou de tributos (impostos, taxas ou encargos legais), de comprovada repercussão nos preços ora contratados, impossibilitando a execução deste instrumento, facultará às partes a sua revisão, para mais ou para menos, por mútuo e expresso acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
O encaminhamento de cartas e documentos pela CONTRATADA deverá ser efetuado através do Protocolo do setor responsável da SECRETARIA DE ESTADO DA CULUTA , não se considerando nenhuma outra forma como prova de entrega.
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO
A interpretação e aplicação dos termos contratuais, serão regidas pelas leis brasileiras e o juízo da cidade de Goiânia, Estado de Goiás, terá jurisdição e competência sobre qualquer controvérsia resultante deste contrato, constituindo assim o foro de eleição, prevalecendo sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente, por si e seus sucessores em 03 (três) vias iguais e rubricadas, para todos os fins de direito, na presença das duas testemunhas abaixo.
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA CULTURA em
Goiânia (GO), aos 18 dias do mês de outubro de 2012.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Tocantins Xxxxxxx Xxxxxx
Procurador Secretário
Xxxxxxx xx Xxxxxxxx
Sócio Administrador
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