CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002426/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 18/09/2023 MR050939/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.200836/2023-74 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/09/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002426/2023
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO
ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.703.347/0001-62, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE ARAPONGAS, CNPJ n. 77.540.839/0001-47, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CASCAVEL, CNPJ n. 78.674.090/0001-93, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE CIANORTE, CNPJ n. 77.941.284/0001-45,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE FOZ
DO IGUACU, CNPJ n. 77.813.764/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
SIND TRA IND CON CIV,O,C E G,L HID E PR DE CIM,ART CIM ARM,CER CONS,R,MAR E GRA,INS EL,GAS,H E S,PINT,DEC,EST E ORN,MONT IND E ENG CONS DE FB PR, CNPJ n. 75.560.821/0001-81,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND COST MOB GUARAPUAVA, CNPJ n. 75.643.619/0001-13,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE IRATI,
CNPJ n. 03.749.691/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E MOBIL DE LONDRINA, CNPJ n. 78.635.885/0001-92,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DENILSON PESTANA DA COSTA;
SIND. DOS TRAB. NA IND. DA CONST. E DO MOB. DE MAL. CDO. RONDON E REGIAO, CNPJ n.
77.804.961/0001-83, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
MARINGA, CNPJ n. 79.147.005/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
MEDIANEIRA, CNPJ n. 77.817.336/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXX XXXXXX;
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE PARANAVAI, CNPJ n. 77.188.571/0001-26, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE PATO BRANCO, CNPJ n. 80.872.153/0001-68,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXX;
SIND DOS TRABALHADORES NA IND CONST DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 77.025.575/0001-93, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
TELEMACO BORBA, CNPJ n. 03.653.187/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST MOB DE TOO E REGIAO, CNPJ n. 78.684.560/0001-08, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADEMIR FOGACA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
UBIRATA, CNPJ n. 78.681.483/0001-24, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXX;
SIND DOS TRAB NAS INDUST DA CONST E DO MOB DE UMUARAMA, CNPJ n. 76.724.780/0001-84,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SIN TRAB INDS CONS MOBILIARIO DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 81.646.564/0001-06, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX; E
SIND DAS EMP DE ENGENHARIA DE MONT E MANUNTENCAO IND PR, CNPJ n. 72.415.078/0001-88,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais, com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Ângulo/PR, Araruna/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campo Bonito/PR, Campo Mourão/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colorado/PR, Corbélia/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR, General Xxxxxxxx/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Honório Serpa/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Mato Rico/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa
Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Piraí do Sul/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José das Palmeiras/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais mínimos, adiante relacionadas, a partir de 1º de junho de 2023:
PISO A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2023 | REAJUSTE DE 6% POR HORA |
Ajudante | R$ 9,18 |
Almoxarife | R$ 12,47 |
Apontador | R$ 10,53 |
Assistente Administrativo | R$ 11,38 |
Assistente de Planejamento | R$ 11,37 |
Auxiliar Adm. de Obras | R$ 9,74 |
Auxiliar de Enfermagem | R$ 9,74 |
Auxiliar de Escritório | R$ 9,74 |
Auxiliar de Planejamento | R$ 9,83 |
Auxiliar de Suprimentos | R$ 9,74 |
Auxiliar de Topografia | R$ 9,83 |
Caldeireiro | R$ 14,94 |
Eletricista Man. e Força e Cont. | R$ 17,42 |
Eletricista Montador | R$ 13,71 |
Encanador | R$ 14,94 |
Encarregado | R$ 26,17 |
Encarregado Adm. de Obras | R$ 18,85 |
Encarregado de Andaime | R$ 26,17 |
Encarregado de Isolamento | R$ 26,17 |
Encarregado de Mecânica | R$ 26,17 |
Encarregado de Montagem | R$ 26,17 |
Encarregado de Pintura | R$ 26,17 |
Encarregado de Solda | R$ 26,17 |
Encarregado de Tubulação | R$ 26,17 |
Funilieiro | R$ 14,94 |
Instrumentista / Calibrador / Ajustador de Instrumentos de Precisão | R$ 17,66 |
Isolador | R$ 12,41 |
Jatista | R$ 13,71 |
Lixador | R$ 12,01 |
Lubrificador | R$ 12,42 |
Maçariqueiro | R$ 13,71 |
Mecânico Ajustador | R$ 20,19 |
Mecânico de Refrigeração | R$ 17,96 |
Mecânico Manutenção | R$ 17,42 |
Mecânico Montador | R$ 13,71 |
Meio Oficial | R$ 9,46 |
Mestre | R$ 22,81 |
Mestre de Caldeiraria | R$ 22,81 |
Mestre de Elétrica | R$ 22,81 |
Mestre Instrumentação | R$ 22,81 |
Mestre Montagem | R$ 22,81 |
Mestre Solda | R$ 22,81 |
Mestre Tubulação | R$ 22,81 |
Montador | R$ 12,41 |
Montador de Andaime | R$ 13,28 |
Observador de Segurança | R$ 10,04 |
Op. Guind. acima de 100 ton | R$ 25,50 |
Op. Guind. de 26 ton a 50 ton. | R$ 20,20 |
Op. Guind. de 50 ton a 100 ton | R$ 23,18 |
Op. Guindaste 18 ton. | R$ 15,14 |
Op. Guindaste 25 ton. | R$ 18,43 |
Operador de Empilhadeira | R$ 13,28 |
Operador de Guindalto | R$ 13,15 |
Pintor | R$ 11,84 |
Refratarista | R$ 13,71 |
Rigger | R$ 13,86 |
Serralheiro | R$ 17,35 |
Soldador 6G/RX/Carvoeiro | R$ 17,66 |
Soldador Chaparia (2f/3f) | R$ 14,94 |
Soldador Mig | R$ 18,63 |
Soldador Tig | R$ 21,84 |
Sup. de Tratamento de Minério | R$ 35,28 |
Sup. de Tratamento de Minério - Sênior | R$ 35,28 |
Técnico de Documentação e Qualidade | R$ 11,80 |
Técnico de Instrumentação | R$ 21,76 |
Técnico de Material | R$ 15,56 |
Técnico de Planejamento | R$ 21,76 |
Técnico de Refrigeração | R$ 24,55 |
Torneiro Mec. Manutenção | R$ 20,19 |
Parágrafo Primeiro: Caso haja mudança na política salarial em vigor, as partes poderão promover conjuntamente, adequação às normas que venham a ser estabelecidas na nova legislação ou conjuntura política ou conjuntura econômica.
Parágrafo Segundo: Face a assinatura do presente Instrumento ter ocorrido após o pagamento dos pisos de junho, julho e agosto de 2023, acordam as partes que eventuais diferenças entre o valor pago e o valor ora acordado, deverão ser pagas ao trabalhador, através de folha complementar, junto com o pagamento do mês de setembro de 2023, ou seja, até o 5° dia útil de outubro de 2023.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que foram desligados a partir de 1º de junho de 2023, também terão direito às diferenças acima, que serão pagas através de rescisão complementar, até o dia 30/09/2023.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL - LIVRE NEGOCIAÇÃO
A partir de 1o de junho de 2023, aos empregados da categoria, será concedido o seguinte reajuste salarial:
a) Sobre o salário do mês de maio de 2023, será aplicado o percentual mínimo de 6% (seis por cento) para todas as funções contempladas neste instrumento, a título de livre negociação entre as Entidades Obreiras e Patronal.
Parágrafo Primeiro: Face a assinatura do presente Instrumento ter ocorrido após o pagamento dos salários de junho, julho e agosto de 2023, acordam as partes que eventuais diferenças entre o valor pago e o valor ora acordado, deverão ser pagas ao trabalhador, através de folha complementar, junto com o pagamento do mês de setembro de 2023, ou seja, até o 5° dia útil de outubro de 2023.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que foram desligados a partir de 1º de junho de 2023, também terão direito às diferenças acima, que serão pagas através de rescisão complementar, até o dia 30/09/2023.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Quando o pagamento for efetuado em cheque, a empresa assegurará ao empregado horário que permita o desconto imediato do cheque e transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija sua utilização.
Parágrafo Primeiro: Todo pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao que gerou o crédito.
Parágrafo Segundo: O pagamento ao empregado não alfabetizado deverá ser efetuado na presença de 02 (duas) testemunhas, sendo excluída essa exigência no caso de depósito em conta do trabalhador.
Parágrafo Terceiro: Toda contratação, bem como a remuneração dos trabalhadores, cujas funções estão estabelecidas neste instrumento, deverá ser efetuada como salário/hora, excetuando-se o encarregado administrativo de obras, o supervisor administrativo de obras e o encarregado.
Parágrafo Quarto: Estabelece-se multa de 15% (quinze por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de mais 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) por dia no período subseqüente.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas concederão adiantamento de salário, de 40% (quarenta por cento) referente ao salário base do mês anterior, acrescido dos respectivos adicionais, após quinze dias corridos do pagamento a que se refere o artigo 459, parágrafo único da CLT. Quando o décimo quinto dia coincidir com o repouso semanal (domingo e feriado), o adiantamento previsto nesta cláusula, será pago no primeiro dia útil seguinte.
a) as empresas poderão conceder adiantamento salarial do dia 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) de cada mês, podendo ser em dinheiro, crédito em conta ou cartão de antecipação salarial.
b) os adiantamentos concedidos na forma de: vale farmácia, vale gás, bem como outros adiantamentos serão considerados como adiantamento de salário e autorizados o desconto em folha de pagamento, e ou no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Parágrafo único: O empregado que optar em não receber o adiantamento deverá se manifestar por escrito perante o empregador.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
Parágrafo Único: Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, com no mínimo 01 (um) dia antes do depósito em conta, comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome da firma, o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente e, de igual modo, os recolhimentos efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS e contribuição assistencial.
Parágrafo Primeiro: Quando o salário do empregado for pago através de tarefa, por volume, metro ou outra unidade estipulada entre empregado e empregador, as empresas fornecerão documentos de comprovação, com timbre da firma e nome do empregado, estipulando a quantidade de serviços que está sendo paga, seu valor e data do início da tarefa.
Parágrafo Segundo: Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração não poderá ser inferior à diária correspondente ao salário normativo.
Parágrafo Terceiro: Quando constatado erro na folha de pagamento, não decorrente de verbas controvertidas, a empresa se obriga a corrigir o mesmo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sendo dever do empregado conferir os valores pagos em seu holerite.
Parágrafo Quarto: Em caso de erro no pagamento em favor do empregado, o valor pago a maior será descontado no próximo pagamento ou rescisão, o que vir primeiro.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
As empresas deverão adiantar a primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário, entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de novembro, de uma só vez, a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro, ao qual está sendo feito referido adiantamento de acordo com o que dispõe a Lei nº. 4.749/65.
Parágrafo Único: As empresas não estão obrigadas a proceder ao adiantamento referido nesta cláusula a todos os seus empregados, no mesmo mês.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - KIT NATALINO
A empresa pagará a todos os seus empregados, até o dia 20 de dezembro, uma cesta natalina no valor mínimo de R$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais), o qual deverá ser concedido através de sistema de cartão alimentação ou vale-compras, sem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim, nem mesmo para fins de reflexos em verbas trabalhistas salariais, depósitos fundiários e contribuições previdenciárias.
Parágrafo Primeiro: A cesta natalina prevista nesta cláusula não deverá ser fornecida “in natura”.
Parágrafo Segundo: O empregador fornecerá o benefício definido no caput ao empregado que esteja afastado da empresa, pelo período de até 3 (três) meses, por doença ocupacional ou acidente de trabalho e auxílio doença.
Parágrafo Terceiro: Terá direito ao Kit natalino inclusive os trabalhadores que forem admitidos ou demitidos até o dia 20 de dezembro.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, compreendido entre os horários das 22:00 horas e 05:00 horas de outro dia, será pago com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único: O adicional noturno integra o salário do empregado para todos os efeitos.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Todos os trabalhadores que desempenham suas atividades em área de risco, devidamente comprovada como perigosa por meio de laudo pericial, fornecido por órgão competente ao proprietário da área onde serão executados os serviços, receberão um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a hora efetivamente trabalhada em tais condições de risco, de acordo com a súmula 191 do TST.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL ESTÍMULO
Fica pactuada, a título de “adicional estímulo”, a concessão de 3% (três por cento) calculados sobre os salários das respectivas funções, aos trabalhadores que forem portadores de certificados de conclusão de cursos de aperfeiçoamento técnico, fornecidos por organismos reconhecidos oficialmente. O adicional será concedido como evento independente, durante o período em que o trabalhador exercer efetivamente na empresa função compatível com a habilitação do certificado.
Parágrafo Primeiro: Não será possível a acumulação deste percentual com outro da mesma natureza, ainda que o trabalhador tenha mais de um certificado de conclusão de curso.
Parágrafo Segundo: Esse adicional tem por objetivo recompensar o funcionário que, em prol da empregadora, se aperfeiçoou tecnicamente, motivo pelo qual só será devido se o curso for realizado durante a vigência do contrato de trabalho com a atual empresa, e desde que tenha mais de 02 (dois) anos de vínculo empregatício.
Parágrafo Terceiro: O adicional se condicionará a apresentação do referido certificado para convalidação da empregadora, para que possa fazer jus ao pagamento de tal adicional, ao mês subseqüente.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOTEL E ALOJAMENTO
Quando o empregado for contratado fora do Estado do Paraná , ou em localidades que distem mais de 100 (cem) quilômetros do local da obra, as empresas arcarão com as despesas havidas com hotel, pelas mesmas indicados, ou fornecerão alojamento gratuito.
Parágrafo Primeiro: Durante o período em que o funcionário estiver lotado na obra acima descrita, instalado tanto em hotel quanto em alojamento ou casas locadas, as refeições em local indicado ou fornecido pelas empresas, deverão ser subsidiadas pelas mesmas, na forma determinada pela cláusula (REFEIÇÃO E CAFÉ DA MANHÃ) desta CCT.
Parágrafo Segundo: Fica certo e ajustado que a concessão disposta nesta cláusula, por ser feita para o trabalho, não integrará os salários dos empregados, para quaisquer efeitos.
Parágrafo Terceiro: No mesmo sentido do parágrafo anterior, fica estipulado que além dos alojamentos e refeições, os empregadores deverão fornecer transporte gratuito quando a prestação dos serviços for em locais onde não sejam servidos por transporte Público.
Parágrafo Quarto: Os benefícios e obrigações atribuídas nesta clausula, não refletem como verbas de natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NOVA CLÁUSULA DE CESTA BÁSICA
As empresas pagarão aos seus empregados não alojados, o valor de R$ 563,00 (quinhentos e sessenta e três reais),até o quinto dia útil do mês vencido, através de sistema de cartão alimentação ou vale-compras a titulo de cesta básica.
§ 1.º - O benefício previsto nesta cláusula será pago de forma proporcional aos dias trabalhados, exceto em caso de férias, que o beneficio será mantido integralmente, com exceção dos aprendizes que não farão jus a este benefício.
§ 2.º - Na hipótese de suspensão contratual decorrente de doença, o empregado fará jus ao benefício definido no caput pelo prazo de até dois meses, contados do primeiro dia útil do mês de afastamento de suas atividades laborais;
§ 3.º - O empregador fornecerá o benefício definido no caput ao empregado que tenha sofrido acidente de trabalho ou esteja acometido por doença do trabalho, assim reconhecidos pela autarquia previdenciária e definidos nos termos da lei competente, bem como por ocasião da licença maternidade, pelo prazo de 12 (doze) meses.
§ 4.º - O benefício previsto nesta cláusula, por não possuir natureza salarial, não integra a remuneração do empregado para qualquer fim, nem mesmo será considerado para fins de reflexos em verbas trabalhistas salariais, depósitos fundiários e contribuições previdenciárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO E CAFÉ DA MANHÃ
Ressalvadas condições mais favoráveis já existentes, as empresas fornecerão refeição a todos os trabalhadores do canteiro de obras, comprometem-se a fazê-lo através do PAT, e que desde já fica esclarecida a não integração ao salário de acordo com a lei. Fornecerão ainda a todos os seus empregados, em todos os dias em que os mesmos trabalharem, café da manhã composto de:
- 01 (um) copo grande (250 ml) de café com leite;
- 02 (dois) pães (50g) francês ou similar, com margarina, presunto e queijo;
a) O café da manhã será fornecido em horário e local determinado pela empresa;
b) Pelo fornecimento da refeição diária e café da manhã, a empresa poderá descontar do salário do empregado, no máximo R$ 6,73 (seis reais e setenta e três centavos) por mês.
Parágrafo Único: Em casos da empresa não fornecer no local de trabalho alimentação, deverá substituir por:
a) ticket ou cartão refeição, no valor mínimo de R$ 9,10 (nove reais e dez centavos) por café da manhã.
b) almoço e/ou janta no valor mínimo de R$ 20,81 (vinte reais e oitenta e um centavos)por refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LANCHES EM CONTRATOS DE "PARADA"
Em sendo o contrato de "parada", assim entendidos aqueles que têm tal conotação junto a categoria, as empresas fornecerão aos seus empregados, 15 (quinze) minutos entre a jornada normal e a extraordinária para descanso e lanche composto de:
- 01 (um) suco, equivalente a 200 ml;
- 02 (dois) pães (50g) francês ou similar, com margarina, presunto e queijo;
- 01 (um) chocolate ou bolachas ("lanchinho").
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale transporte a todos os trabalhadores, de acordo com a Lei, podendo descontar até no máximo R$ 6,73 (seis reais e setenta e três centavos) por mês.
Parágrafo Primeiro: A concessão de vale transporte fica desobrigada quando a empresa fornece transporte próprio ou contratado por empresa especializada ou ainda viabiliza o transporte de se funcionário por outro meio, hipóteses nas quais permanece a possibilidade do desconto acima especificado.
Parágrafo Segundo: Para o trabalhador que fizer hora extra, o empregador se responsabilizará em transportá-lo até o terminal de ônibus mais próximo da sua residência.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO ESCOLAR
As empresas fornecerão até 15 (quinze) dias antes de iniciar o ano letivo, para até 03 (três) filhos de seus empregados, matriculados da 1ª (primeira) à 9ª (nova) série do ensino fundamental, em estabelecimentos de ensino no Estado do Paraná, material escolar básico, contendo, no mínimo, os seguintes itens:
Do 1º ao 5º ano
08 cadernos de linguagem - 48 páginas; 02 cadernos grandes de desenho;
02 cadernos de aritmética - 50 páginas; 02 cadernos de caligrafia;
01 caixa de lápis de cor grande com 12 unidades; 01 caixa de giz de cera;
04 lápis pretos;
02 borrachas;
02 canetas esferográficas;
01 apontador;
01 régua;
01 tesourinha (sem pontas); 01 tubo de cola.
01 resma de papel sulfite A4 100 folhas;
Do 6º ao 9º ano
02 Cadernos 10 matérias;
02 cadernos grandes de desenho; 02 cadernos grandes de aritmética;
01 caixa de lápis de cor grande com 12 unidades; 02 lápis pretos;
01 borrachas;
04 canetas esferográficas (02 azul, 01 preta, 01 vermelha);
01 apontador;
01 régua;
01 compasso;
01 tesourinha (sem pontas); 01 tubo de cola.
01 resma de papel sulfite A4 100 folhas;
Parágrafo Primeiro: No ato da entrega pelo empregado da cópia da certidão de nascimento do filho estudante e termo assinado pelo trabalhador, contendo a série dos filhos estudantes, a empresa fornecerá comprovante de recebimento.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá apresentar ao Sindicato Profissional respectivo, cópia da nota fiscal referente à compra do material escolar a que se refere esta cláusula, bem como comprovante de entrega aos funcionários, .
Parágrafo Terceiro: No caso de descumprimento do prazo estabelecido nesta cláusula, pagará o empregador, diretamente aos trabalhadores prejudicados, uma multa equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor estipulado a título de auxílio escolar, independentemente da multa convencional.
AUXÍLIO SAÚDE
XXXXXXXX XXXXXXXX - CONVÊNIO MÉDICO
As empresas fornecerão aos seus empregados, mediante termo formal de adesão firmado pelo empregado, convênio médico hospitalar, no âmbito do canteiro de obra/alojamento e Assistência Médica hospitalar mediante convênio/parceria firmada com hospital da região.
Parágrafo Primeiro: A assistência médica prevista nesta cláusula não é cumulativa com outros benefícios, como planos de saúde, já concedidos pelas empresas.
Parágrafo Segundo: O benefício previsto nesta cláusula, por não possuir natureza salarial, não integra a remuneração do empregado para qualquer fim, nem mesmo será considerado para fins de reflexos em verbas trabalhistas salariais, depósitos fundiários e contribuições previdenciárias.
Parágrafo Terceiro: Para as empresas que concederem Plano de Saúde médico aos seus trabalhadores , fica ajustado que poderá ser efetuado o desconto de co-participação, de acordo com as regras do plano de saúde.
Parágrafo Quarto: Os planos de saúde deverão constar obrigatoriamente, convênios com hospital/clinica situados na base territorial do sindicato obreiro.
Paragrafo Xxxxxx: Os empregados afastados por acidente de trabalho e/ou por motivo de doença pelo INSS, farão jus ao plano de saúde enquanto perdurar o afastamento e até que expire o contrato de serviços mantido entre Empregadora e seu Cliente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO
Os empregadores fornecerão, gratuitamente aos seus empregados, em caso e no período em que se mantiverem vinculados ao benefício de acidente no trabalho, no órgão previdenciário/INSS, os medicamentos expressamente comprovados como não fornecidos pelo sistema de saúde, necessários ao devido tratamento, conforme requisição do médico competente.
Parágrafo Único: O benefício previsto nesta cláusula, por não possuir natureza salarial, não integra a remuneração do empregado para qualquer fim, nem mesmo será considerado para fins de reflexos em verbas trabalhistas salariais, depósitos fundiários e contribuições previdenciárias.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Na hipótese de falecimento do empregado durante a vigência do contrato laboral, será assegurado a 01 (um) único dependente designado pela Previdência Social, o pagamento de um salário normativo e meio, a título de auxílio funeral. Ficam excetuadas as empresas que mantêm seguro de vida em grupo e que na apólice contenha esta previsão, devendo a empresa comprovar o pagamento deste benefício.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado a empresa manterá seguro de vida em grupo, custeado integralmente pela empresa, cujo benefício deverá observar a seguinte cobertura:
- Um capital básico de R$ 65.720,00 (sessenta e cinco mil setecentos e vinte reais),por morte acidental do empregado, contemplando cobertura de despesas com funeral.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
A empresa prestará assistência jurídica a seu empregado que no exercício de função de vigia estiver trabalhando armado (com arma regulamentada e cedida pela empresa), praticar ato que o leve a responder a ação penal.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRIORIDADE DE MÃO DE OBRA
As empresas se comprometem a priorizar a mão de obra local em suas novas contratações, desde que atendidos os requisitos funcionais de admissão exigidos, relativos à qualificação técnica e experiência profissional.
Parágrafo único: As empresas que vierem a prestar serviços no Estado do Paraná devem priorizar a mão de obra local em no mínimo 25%, sendo que as contratações devem ocorrer através do SINE, ficando ainda as empresas, obrigadas a comprovar esta determinação perante o Sindicato Profissional respectivo, ressalvado o Município de Araucária, onde a legislação prevê prioridade na contratação de mão de obra local em 70%.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo prazo. Ultrapassando este prazo sem que o empregado tenha sido dispensado, tenha ele pedido demissão ou tenha havido a prorrogação, o contrato vigorará por prazo indeterminado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RETENÇÃO DA CTPS – INDENIZAÇÃO
Será devida ao empregado a indenização correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do início efetivo ao trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO E SALÁRIO DE ADMISSÃO
Os empregadores ficam obrigadas a proceder à anotação em CTPS e nos demais registros relativos ao contrato de emprego do trabalhador mediante a inscrição da função efetivamente exercida, respeitando-se as descrições e nomenclaturas fixadas pelo Código Brasileiro de Ocupações (C.B.O.), sob pena de nulidade.
Parágrafo Único: O inicio do contrato e vinculo de emprego terá como referência a data em que ocorra a assinatura pelo empregado do contrato de trabalho e do respectivo Exame Médico Admissional Apto, desde que o candidato seja aprovado nos exames de integração.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEMISSÕES
As empresas poderão demitir seus funcionários às sextas-feiras, mas se assim procederem fica garantido ao trabalhador o pagamento do Descanso Semanal Remunerado, excetuando-se as justas causas e pedidos de demissão do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
A liquidação dos direitos trabalhistas resultante da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada até dez dias contados a partir do término do contrato, devendo, em qualquer hipótese de desligamento, a empresa comunicar ao empregado por escrito, a data de pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Único: O não atendimento ao prazo acima fixado, implicará no pagamento da multa prevista no artigo 477, da CLT, alterado pela Lei nº 7.855/89, equivalente a um salário do empregado corrigido pelo índice de variação da UFIR.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Nos pedidos de demissão, recibos de quitação e contratos de experiência, as assinaturas dos empregados deverão ser apostas sobre a data datilografada. Todos estes documentos contarão com a assinatura de duas testemunhas, e do contrato de experiência será fornecida cópia ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões de contrato de trabalho, dos empregados que ultrapassarem 60 dias de serviços juntos a mesma empresa, deverão ser efetuadas no Sindicato Profissional acordante respectivo, no mesmo prazo constante na cláusula de rescisão contratual, ou seja, até dez dias contados a partir do término do contrato.
a) para viabilizar o pactuado nesta cláusula, os Sindicatos obreiros assumem a responsabilidade de manter, em todos os municípios, ou nas proximidades destes, onde haja obra da categoria abrangida, um preposto a fim de praticar as homologações.
b) no ato das homologações das rescisões contratuais, as empresas deverão apresentar ao Sindicato Profissional da base territorial, as 06 (seis) últimas Guias de Recolhimento do INSS, bem como a Relação dos Salários de Contribuição do INSS, contendo mês, ano, valor do salário de contribuição e data do recolhimento, ainda as 06 (seis) últimas guias do recolhimento do FGTS, ou extrato atualizado, mês a mês e da multa, se devida, nos termos do § 1° do artigo 9º do Decreto 2.430/97 que regulamentou a Lei 9.491/97, e da Lei Complementar nº 110 de 29/06/2001, sob pena de não se efetuar a homologação, recaindo a multa sobre a empresa;
c) Quando da rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá apresentar cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário, abrangendo as atividades exercidas e devidamente atualizadas, juntamente com cópia do termo de rescisão.
d) Em caso de descumprimento da letra “b”, o empregador pagará multa, em favor do empregado despedido, equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial, sem prejuízo da homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho.
e) As entidades obreiras remeterão ao Sindemon, mensalmente, relatório da razão social, endereço, telefone e CNPJ das empresas que efetuarem homologação de rescisão de contrato na entidade sindical, para fins de cadastro.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado por escrito, mediante contra-recibo assinado, podendo especificar segundo critério da empregadora, além dos dizeres que lhe são próprios, a data, horário e local de homologação, quando necessária, bem como a indicação da forma e prazo de pagamento do acerto rescisório, ficando assim o empregador, cumprindo com suas obrigações, isento de qualquer responsabilidade ou punição caso o empregado não compareça para a formalização da rescisão.
Parágrafo Primeiro: No início do período do aviso prévio, o empregado dispensado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo: O encerramento da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio, conforme súmula 44 do TST.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - APRENDIZES
Os empregadores encaminharão ao Sindicato Profissional, a relação dos empregados menores, enquadrados na Lei 10.097 de 19/12/2000, bem como o nome das Instituições em que os mesmos estão se profissionalizando.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO EM SUB-EMPREITADA
É vedada a contratação de sub-empreiteiros sem personalidade jurídica própria. A empreiteira principal, se assim proceder, se obriga a efetuar diretamente o pagamento dos salários dos empregados do sub- empreiteiro, desde que relativos à obra.
Parágrafo Único: Para facilitar a identificação, o empregador manterá em seu quadro de avisos dados das sub-empreiteiras, contendo razão social, endereço, telefone e CNPJ.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO / OBRA CERTA
Fica reconhecido que no segmento de manutenção industrial existem serviços de natureza transitória, cuja execução ocorre em contratos de “parada” para manutenção, firmados entre empregadores e unidades fabris/industriais. Para atender tais serviços de natureza transitória, poderá a empregadora firmar com o trabalhador, contrato por prazo determinado, na modalidade obra certa, sem necessidade de observância de qualquer intervalo de tempo entre um contrato e outro.
Parágrafo Único: Os contratos por prazo determinado poderão ser prorrogados mais de uma vez, desde que não ultrapasse o prazo total de 180 (cento e oitenta) dias.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Além das categorias citadas na cláusula de piso salarial, enquadram-se na presente convenção, na categoria de meio oficial, os empregados em escritórios de empresas de engenharia de montagem, manutenção industrial e Serviços Relativos á Instalação e Manutenção do Gasoduto que, não pertencendo
a outros sindicatos por se tratar de categoria específica, exerçam as funções de vigia e cozinheira. Quaisquer outros empregados de escritório receberão os salários correspondentes aos da categoria de ajudante.
Parágrafo Primeiro: Ao contratar os trabalhadores na categoria de Meio Oficial, as empresas deverão consignar na CTPS, a real função exercida pelo mesmo.
Parágrafo Segundo: CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: As empresas que desenvolvem as atividades abrangidas por esta CCT (SOLDA, REPARAÇÃO, ENGENHARIA DE MONTAGEM, MANUTENÇÃO
INDUSTRIAL, ENTRE OUTRAS) estão proibidas por Ato Declaratório (Normativo nº 04, do Coordenador Geral do Sistema de Tributação – Receita Federal, DOU de 23.02.2000) à opção pelo SIMPLES, como regime tributário.
ADAPTAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUTOMAÇÃO
Quando a empresa adotar inovações no sistema de trabalho, determinando sua racionalização na atividade desenvolvida pelo empregado, assume compromisso de promover treinamento para que os empregados adquiram qualificação adequada aos seus novos métodos de trabalho, às suas expensas.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos que possuírem 03 (três) ou mais anos de serviços ininterruptos na mesma empresa, durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço, fica garantido o emprego até‚ o implemento do tempo aqui referido, ou seja, 12 (doze) meses.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO APOSENTADORIA
Ao empregado, com mais de 06 (seis) meses de contratação ininterrupta no mesmo empregador, quando aposentar-se ou em vias de aposentadoria, entendendo-se como tal o período igual ou inferior a doze meses restantes de contribuição, receberá na ocasião de sua demissão sem justa causa um abono indenizatório equivalente a trinta dias de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS ADVERS
Fica assegurado o pagamento das horas normais da jornada de trabalho a todos os empregados, bem como todos os benefícios desta CCT, que, estando a disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de material ou maquinário danificados, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho durante toda jornada laboral ou sejam dispensados por ordem escrita.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ao profissional com mais de 01 (um) ano de trabalho ininterrupto na mesma empresa, será fornecida carta de referência com detalhamento das atividades laborais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Fica convencionado que o percentual de empregados a serem contratados pelas empresas representadas pelo Sindicato Patronal signatário da presente, a título de portadores de necessidades especiais, será calculado com base no número de empregados efetivamente registrados para labor no setor administrativo das empresas, tendo em vista as peculiaridades da categoria de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais e as necessidades físicas e psíquicas que devem ser observadas para o exercício das funções.
Parágrafo Único: Os postos de trabalho destinados a motoristas não poderão ser exercidos por portadores de necessidades especiais em razão das peculiaridades do labor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MENORES APRENDIZES
Fica convencionado que o percentual de empregados a serem contratados pelas empresas representadas pelo Sindicato Patronal signatário da presente, a título de menores aprendizes, será calculado com base no número de empregados efetivamente registrados para labor no setor administrativo das empresas, tendo em vista as peculiaridades da categoria de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais.
Parágrafo Primeiro: Fica proibida a compensação e/ou prorrogação da jornada de trabalho aos menores de 18 anos.
Parágrafo Segundo: Nos termos do artigo 405, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho, fica vedado ao menor o trabalho em locais e serviços perigosos e insalubres.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS ESPECIAIS DO EMPREGADO
Haverá estabilidade provisória de emprego, nos termos da lei, nas seguintes situações:
a) À empregada gestante, desde a confirmação de sua gravidez perante o empregador, até cinco meses após o parto, sem prejuízo de sua licença maternidade de 120 dias, a qual será computada no período estabilitário;
b) No retorno das férias, ao profissional com mais de três anos de contrato na mesma empresa, pelo período de 60 dias, computando-se neste período a projeção do aviso prévio indenizado.”
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Durante a vigência desta convenção as empresas poderão prorrogar, nos termos da lei, a jornada de trabalho estipulada em contrato com os empregados. Assim sendo, as horas laboradas além da 44.ª (quadragésima quarta) hora semanal, serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvada a hipótese de haver acordo para compensação conforme estabelecem as Cláusulas (COMPENSAÇÃO DO SÁBADO - COMPENSAÇÃO DE DIA ÚTIL - ENTRE FERIADOS ) desta
convenção.
Parágrafo Primeiro - Havendo hipótese de trabalho em domingos e feriados, sem que haja folga compensatório em outro dia, as horas trabalhadas em tais dias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor/hora normal.
Parágrafo Segundo - Não se considera para fins de cômputo na jornada de trabalho o período de tempo despendido pelo empregado: a) no recebimento de alimentação; b) para vestimenta de uniformes e EPI´s;
Parágrafo Terceiro: As horas extras deverão ser computadas no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, aviso prévio‚ indenização por tempo de serviço, descanso semanal remunerado e FGTS.
Parágrafo Quarto: O valor do adicional de periculosidade integra a base de calculo das horas extras.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DO SÁBADO
A critério da empregadora poderá ser estipulado acordo individual para compensação do labor sabatino com a respectiva majoração de jornada nos demais dias da semana, respeitando-se o limite legal de 10 horas de jornada diária
Parágrafo Único - As horas laboradas durante os sábados compensados, quando devidamente remuneradas afastam eventual nulidade do acordo de compensação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE DIA ÚTIL - ENTRE FERIADOS
Para a compensação de trabalho não realizado em dia útil compreendido entre dias de feriados ou de descanso semanal obrigatório, as empresas e os empregados ficam autorizados a firmar acordos de prorrogação de jornada de trabalho para os demais dias, desde que o Sindicato Profissional seja notificado antecipadamente.
Parágrafo Único: As compensações não poderão ser realizadas em domingos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
As empresas que desejarem implantar banco de horas deverão procurar o Sindicato Profissional respectivo para celebração de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Parágrafo Único: Serão considerados ilegais os ACORDOS INDIVIDUAIS celebrados diretamente com os trabalhadores sem anuência do Sindicato profissional.
FALTAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
A dispensa de comparecimento ao trabalho se dará nas seguintes hipóteses:
I - 3 ( três) dias úteis , em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependentes, declarado como tais na ficha de registro e em declaração do INSS que ateste a condição de que tal pessoal é beneficiária do empregado.
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - 5 ( cinco) dias consecutivos , em caso de nascimento de filho;
IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
IX - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
X - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XX- Xx empregado que necessite acompanhar em atendimento hospitalar filho de até 10 (dez) anos de idade ou em qualquer idade na condição de inválido, será abonada a falta de 1 (um) dia de trabalho, mediante entrega de atestado que consigne a condição de acompanhante.
Parágrafo Único: Para as empresas que fizerem parte do Programa Empresa Cidadã, a licença paternidade será de 20 (vinte) dias, desde que o empregado requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. O empregado não poderá exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados. (incluído no artigo 38° da Lei 13.257/2016).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS PARA EMPREGADO ESTUDANTE
Fica convencionado que, em relação aos empregados estudantes do 1º e 2º graus e de cursos universitários, na hipótese da ocorrência de prestação de exames escolares feitos em horários diferentes das atividades escolares, coincidindo com o horário de trabalho, terá o empregado justificado a sua falta ao serviço, quando tiver que fazer exames nessas condições, e após, comprove sua participação na prova escolar.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE JORNADA
As partes aqui convenentes, em consonância com o que dispõe a Portaria nº 373 do MTE, publicada no DOU no dia 28 de fevereiro de 2011, e com o intuito de criar meios alternativos para controle de jornada dos trabalhadores, estabelecem que as empresas poderão adotar as seguintes medidas para registro da jornada:
a) registro manual;
b) registro mecânico;
c) registro eletrônico, qualquer que seja o equipamento utilizado, independente de fabricação e modelo.
PARÁGRAFO ÙNICO: Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão ponto ou outro meio de controle de freqüência, sempre que julgar necessário, a fim de dirimir dúvidas existentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA INCOMPLETA
É ônus do empregador o pagamento da jornada incompleta, caracterizada conforme definição abaixo:
- Após iniciada a jornada de trabalho, e que por motivação do empregador, excluindo-se os casos fortuitos, força maior e permissivos legais, for interrompida, não caberá compensação posterior.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATRASOS
Atendido o regulamento já existente na empresa, quando for possível pela contratação da obra, a empresa tolerarão atraso de até‚ 60 (sessenta) minutos, 01 (uma) hora, ao mês, desde que descontínuos e inabituais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - JORNADA ABONADA
As empresas liberarão, sem prejuízo do salário, seus empregados do labor nos dias 24 e 31 de dezembro e terça feira de carnaval.
Parágrafo Único: Nos casos de feriado municipal, considera-se para efeito de folga o local do trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TRABALHO INTERMITENTE
Caso o empregador deseje contratar empregado para prestação de trabalho intermitente, deverá procurar os Sindicatos Profissional e Patronal da categoria, para obter o aval formal, desde que respeitadas as regras mínimas para esta modalidade, abaixo estipuladas, bem como todos os benefícios e regras desta Convenção Coletiva de Trabalho:
O contrato de trabalho intermitente deve ser firmado por escrito, registrado na carteira de trabalho, detalhando também o local e o prazo para pagamento da remuneração. O valor da hora não pode ser inferior àquele pago aos demais empregados que exerçam a mesma função, tampouco ao valor por hora do salário mínimo. O adicional noturno, se a jornada for realizada nesse horário, também é obrigatório.
O prazo para que o empregador convoque o funcionário para o trabalho será de três dias corridos de antecedência. O trabalhador terá 24 horas para responder o chamado. O silêncio equivale à recusa e em caso de não comparecimento por parte do trabalhador, fica o mesmo isento do pagamento de multa.
O pagamento de remuneração, férias e acréscimos legais, décimo terceiro e repouso semanal remunerado, serão pagos mensalmente no quinto dia útil do mês subsequente.
O período de inatividade não será remunerado ou considerado tempo à disposição do empregador. O trabalhador poderá, quando não convocado, trabalhar com outros empregadores, independentemente de serem do mesmo ramo de atividade. Um ano depois da última convocação ou do último dia de serviço prestado, se não houver contato entre as partes, o contrato de trabalho é rescindido.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DAS FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderão coincidir com sábado, domingo ou feriado.
Parágrafo Primeiro: Quando ocorrer reajuste salarial durante o período de gozo das férias, o empregado tem direito a esta complementação, devendo ser-lhe paga a diferença relativa aos dias, a partir da data do reajuste, no primeiro mês subseqüente ao mês de gozo das férias.
Parágrafo Segundo: As férias, individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas ao empregado, de maneira expressa e formal, com 30 (trinta) dias de antecedência, e serão pagas 02 (dois) antes do início do gozo das mesmas.
Parágrafo Terceiro: Será computado para cálculo do período aquisitivo de férias, o tempo trabalhado anteriormente ao acidente de trabalho, mesmo que o afastamento perdure por mais de 06 (seis) meses.
Parágrafo Quarto: Todos os empregados que rescindam o seu contrato de trabalho por pedido de demissão, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais correspondentes aos meses trabalhados, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, incluída a indenização de um terço de que trata o art. 7°, XVII da CF.
Parágrafo Quinto: Não será deduzido no período de gozo das férias e indenizações respectivas, o descanso semanal remunerado perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FOLGA DE CAMPO
A título de folga de campo ou licença remunerada, a cada 90 (noventa) dias trabalhados, as empregadoras liberarão somente os empregados alojados para retorno a sua residência/domicilio e visita de sua família, arcando com o transporte rodoviário de ida e volta, ao local de contratação/recrutamento, considerando a escala de dias proporcional às distâncias a serem percorridas, como segue abaixo:
a) até200 Km, serão concedidos somente os dias relativos ao DSR;
b) de201 a500 km, serão concedido além dos dias de DSR, mais 01 (um) dia útil;
c) de501 a1000 km, serão concedidos além dos dias de DSR, mais 02 (dois) dias úteis;
d) acima de1000 km, serão concedidos além dos dias de DSR, mais 04 (quatro) dias úteis.
§ 1.° – As despesas relativas ao transporte previsto no caput serão reembolsadas ou antecipadas mediante disponibilização ao empregado de depósito bancário ou cartão viagem ou “voucher” ou fretamento de transporte ou bilhetes de passagens, a critério da empregadora.
§ 2.° – Os valores por ventura concedidos em decorrência do benefício previsto nesta cláusula, ante o flagrante aspecto indenizatório, não possuem natureza salarial, inexistindo reflexos, recolhimentos previdenciários e/ou fundiários correlatos, bem como direito proporcional e/ou de cunho remuneratório.
§ 3.º as empresas ficam obrigadas a arcar com a alimentação durante a viagem conforme valor estabelecido em refeição e café da manhã.
§ 4.º Excluem-se desta cláusula, os trabalhadores contratados diretamente nas localidades de execução dos trabalhos, independente de onde esteja fixada sua moradia familiar ou de onde esteja sediada a empresa contratante.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - REFEITÓRIOS E SANITÁRIOS
Os refeitórios e sanitários deverão atender o disposto na legislação, bem como o que dispõe a NR-18, da Portaria n°. 3.214/78.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO, FERRAMENTAS E UNIFORMES
Os EPI´s necessários para o exercício das atividades, serão custeados integralmente pelas empresas, para todos os trabalhadores, devendo ser fornecidos nos termos da lei, devidamente regulamentada pelas normativas ministeriais competentes.
Parágrafo Primeiro – É obrigatório o fornecimento de Uniforme e o mesmo deve ser fornecido sob as mesmas condições legais dos EPI´s.
Parágrafo Segundo – O funcionário deve zelar pela conservação, manutenção e guarda de seu EPI e ferramental a ele entregue por determinação legal e em regime de confiança e co-responsabilidade, sendo que eventual extravio, perda, dano e furto decorrentes do não atendimento do dever de zelo, guarda e vigilância, justifica e autoriza o desconto salarial pelo empregador do valor correlato.
Parágrafo Terceiro - Ficam autorizados descontos na rescisão ou salário quando da não devolução ou devolução com avarias, decorrente de falta de zelo; ausência de guarda e vigilância; negligência, imprudência ou imperícia na utilização do ferramental e EPI´s.
Parágrafo Quarto: Não se permite o desconto salarial por danificação dos EPI’s fornecidos, salvo nas hipóteses de dolo, devidamente comprovado.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO AOS MEMBROS DA CIPA
Os empregados eleitos para cargos de direção nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a, que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
A eleição da CIPA será convocada no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. (NR 5 item 5.38).
A empresa remeterá ao sindicato profissional em três dias após a convocação cópia do edital que convocou a eleição da CIPA (NR 5 item 5.38.1).
O presidente e o vice-presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco), dias antes do término do mandato em curso,a comissão eleitoral (CE), que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral (NR 5 item 5.39).
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA a comissão eleitoral será constituída pela empresa. (NR 5 item 5.39.1).
O processo eleitoral observará as seguintes condições:
- publicação e divulgação de edital em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45(quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
- Inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
- Liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
- garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
- Realização da eleição no prazo mínimo de 30(trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
- Realização de eleição em dia normal de trabalho,respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados;
- Voto secreto;
- Apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
- Faculdade de eleição por meios eletrônicos;
- Guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos á eleição, por um período mínimo de cinco anos. (NR 5 item 5.40).
Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias (NR 5 item 5.41).
As empresas com mais de 20 (vinte) funcionários deverão constituir CIPA, de acordo com o dimensionamento previsto no quadro I da NR 5.
As empresas com menos de 20 (vinte) funcionários o empregador deverá designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5.
Parágrafo Primeiro: As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, após a eleição, cópia da ata de posse, bem como o calendário anual das reuniões ordinárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Aquelas em que a lei não exige a CIPA, deverão encaminhar o nome do designado, no mesmo prazo acima.
Parágrafo Segundo: As empresas remeterão as entidades sindicais de trabalhadores, anualmente, cópia do calendário de reuniões das CIPAS e mensalmente as cópia das atas das reuniões.
Parágrafo Terceiro: Em caso de acidentes graves ou de existência de risco iminente de acidentes ou doenças profissionais, o Sindicato Profissional poderá participar de reuniões das CIPAS, visando o estabelecimento conjunto de ações que possam eliminar tais riscos.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO
Será instituída uma comissão paritária, formada por membros das entidades convenentes, objetivando estudos relacionados com a segurança, higiene e medicina do trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PROTEÇÃO AO TRABALHO
No primeiro dia de trabalho do empregado, as empresas acordantes destinarão o tempo suficiente ou necessário com treinamento e instrução do uso de EPI(s), do conhecimento dos riscos das atividades a serem exercidas pelo empregado e do local de trabalho, sendo acompanhado por técnico designado pela empresa.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
As empresas, nos termos da lei e da NR-7, providenciarão exames médicos, na admissão ou demissão de empregados, arcando com as despesas correspondentes, devendo, da mesma forma, submeter os trabalhadores a exame médico, pelo menos uma vez ao ano, sendo a escolha do profissional e/ou entidade uma faculdade da empregadora.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
A aceitação de atestado médico somente ocorrerá, nos termos da lei, devendo os mesmos consignarem o nome do médico e e seu respectivo CRM, datas e assinaturas, sem a exigência da CID. Ainda, a aceitação fica condicionada à parecer devidamente fundamentado do médico do trabalho designado pela empregadora, que assim desejar.
Parágrafo Único: O empregador fornecerá comprovante de entrega/recebimento do atestado ao empregado, constando a informação dos dias de afastamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS
As empresas ficam expressamente proibidas de consignar na CTPS do empregado, o afastamento do serviço por motivo de doença, devendo este ser de conformidade com a CLT.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - SESMT
As empresas estão obrigadas a constituir serviços especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, segundo o disposto no quadro do inciso II do SESMT da NR 4 do MTB.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão em suas instalações, material de primeiros socorros. Quando a empresa se utilizar mão de obra feminina, o material de primeiros socorros deverá conter absorventes higiênicos, para situações de emergência.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DIREITO DE AFIXAÇÃO
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão à disposição do Sindicato, em locais de fácil acesso aos trabalhadores, quadros de aviso para afixação de comunicados oficiais da Entidade Obreira convenente, de interesse da categoria, ficando expressamente vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DE DIRETORES SINDICAIS
Os dirigentes e os delegados sindicais poderão afastar-se dos serviços por motivos sindicais, a requerimento do respectivo Sindicato Obreiro, desde que o pedido seja formulado com a antecedência mínima de 24 horas.
Parágrafo Único: As horas de permissão sindical remuneradas serão pagas como se o empregado estivesse à disposição do empregador, computando-se tal período como efetiva prestação de serviço para todos os efeitos legais.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O comprovante de depósito da contribuição sindical, assistencial, negocial, confederativa e permanente, será remetido ao respectivo Sindicato Obreiro, discriminando-se juntamente com aquele, a relação de trabalhadores (nome, função e salário base) contribuintes, até 10 (dez) dias após os respectivos recolhimentos.
O comprovante de depósito da contribuição sindical, assistencial, negocial, confederativa e permanente, será remetido ao respectivo Sindicato Obreiro, discriminando-se juntamente com aquele, a relação de trabalhadores (nome, função e salário base) contribuintes.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PPRA E PCMSO
Todas os empregadores deverão encaminhar ao Sindicato Profissional, cópia dos protocolos comprovadores da elaboração e entrega e cópia dos laudos dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (NR nº 9, Lei 6.514 de 22/12/77), e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO – (NR n° 7, Portaria N° 8 de 08/05/96), junto aos órgãos oficiais competentes, no prazo de 30 (trinta) dias após o devido protocolo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DEFICIENTE FÍSICO
As empresas, com 100 (cem) ou mais empregados, fornecerão ao Sindicato Profissional, até o dia 30 de dezembro de cada ano, o total de empregados e quais as vagas preenchidas por trabalhadores reabilitados e ou deficientes habilitados perante o INSS.
Parágrafo Único: Em caso de abertura de novas vagas destinadas a estes trabalhadores, ou para substituição daqueles que já estejam trabalhando, a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional, esclarecendo em qual atividade estará aberta a vaga.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADES
De acordo com o artigo 545 e seu parágrafo único da CLT, as empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizadas, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por estes notificadas, salvo quanto a contribuição sindical, cujo desconto independe destas formalidades. O recolhimento ao Sindicato, do importe descontado, deverá será feito até o décimo dia subseqüente ao dia que originou o desconto, mediante relação nominal.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que o valor da mensalidade aos trabalhadores da base territorial doSINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS
DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL - SINTRIVEL, será equivalente a 2% (dois por cento) do salário.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DAS ENTIDADES SINDICAIS CONVENENTES
Considerando que as assembleias dos Sindicatos Profissionais signatários do presente Instrumento Normativo foram abertas à toda a categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção anuíram, coletivamente, de modo prévio e expresso, aos descontos salariais a
título de contribuição negocial, destinados à entidade sindical, nos termos do Estatuto Social e do art. 545, da CLT (lei 13467/2017)
Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação da convenção coletiva de trabalho para todos os representados pela entidade sindical;
Considerando a importância de representação sindical pelas entidades de classe:
Dentro da razoabilidade, ficam assim estabelecidos os descontos a serem efetuados na folha de pagamento dos trabalhadores:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
ARAPONGAS;
Desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador associado, no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 4,0% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador associado, no mês de novembro de 2023.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL;
Desconto de 1,5% (um e meio por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2023 da remuneração de cada trabalhador, sendo que do montante mensal será repassado 2,78% à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
CIANORTE;
Desconto de 6% (seis por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU.
Desconto de 6% (seis por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE XXXXXXXXX XXXXXXX;
Desconto de 3% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 3% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de dezembro de 2023.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
GUARAPUAVA;
Desconto de 6% (seis por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI;
Desconto de 6% (seis por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE IRATI, fica assegurado aos empregados não associados ao Sindicato, o direito de oposição à referida contribuição, a ser exercido no prazo de 10 (dez) dias contados do registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, mediante manifestação a ser exercida pelo trabalhador ao Sindicato, pessoalmente, no caso de trabalhadores que prestam serviço em Irati/PR, e por meio postal ou por meio eletrônico para os demais trabalhadores. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
LONDRINA;
Desconto de 6% (seis por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de outubro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE LONDRINA, fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede até 30 (trinta) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
Desconto de 6% (seis por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE MARECHAL XXXXXXX XXXXXX, fica assegurado aos empregados não associados/filiados, o direito de oposição à referida contribuição, vedada a oposição promovida ou intermediada pelo empregador ou terceiros, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede, ou remessa via postal, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência do primeiro desconto realizado no holerite, em requerimento, com identificação e assinatura do trabalhador oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de requerimento, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
MARINGÁ;
Desconto de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE MARINGÁ, faculta-se aos empregados não associados a oposição ao desconto em folha de pagamento da contribuição negocial, a qual necessariamente dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias contados do registro do presente instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. A aposição dar-se-
á individualmente mediante apresentação, pelo empregado opositor, de carta de oposição devidamente assinada, diretamente na sede do Sindicato, da qual deverá constar necessariamente o nome completo do empregado, o número de inscrição do PIS, a razão social do empregador, o número de inscrição no CNPJ/MF e o endereço deste. A oposição poderá ser enviada por meio postal desde que igualmente assinada, com firma reconhecida e aviso de recebimento discriminando o conteúdo da correspondência, considerando-se a data da postagem como sendo da apresentação da oposição.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
MEDIANEIRA;
Desconto de 6% (seis por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
PARANAVAÍ;
Desconto de 6% (seis por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO;
Desconto de 3% (três por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador sindicalizado, no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Desconto de 6% (seis por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador não sindicalizado, no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE PATO BRANCO, fica assegurado aos empregados não sindicalizados, o direito de oposição à referida contribuição, podendo ser exercido o direito de oposição no prazo de 20 (vinte) dias após a cobrança da primeira contribuição. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto. Para as demais cobranças, o direito de oposição poderá ser exercido a qualquer tempo pelo não sindicalizado, caso em que não haverá devolução de valores já recebidos pelo Sindicato, não podendo haver, contudo, outras cobranças. A oposição deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, pessoalmente ou verbalmente, diretamente no Sindicato Profissional em sua sede localizada na Xxx Xxxxxx, 000, xxxxxx, telefone (00) 0000-0000, de segunda a sexta-feira, no horário das 08h15 às 11h45 e das 13h15 às 17h45, em Pato Branco/PR ou na sub-sede localizada em Coronel Vivida/PR na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, Telefone (00) 0000-0000, de segunda a sexta-feira, no horário das 08h15 às 11h45 e das 13h15 às 17h45.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA;
Contribuição Negocial: Desconto de 6% (seis por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Contribuição Assistencial Permanente: Exclusivamente para o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E
MÁRMORES E GRANITOS DE PONTA GROSSA, o desconto mensal será de R$ 40,00 (quarenta reais) para todos os trabalhadores abrangidos pelo Sindicato e beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente de autorização do trabalhador, respeitado o direito de oposição estabelecido
nesta cláusula. Com este pagamento ao Sindicato, o trabalhador também estará habilitado a usufruir dos benefícios assistenciais oferecidos pelo Sindicato. Caso as empresas não efetuem o desconto e/ou não repassem os valores devidos ao Sindicato, se responsabilizarão pelo pagamento ao Sindicato.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO
TELÊMACO BORBA;
Desconto de 6% (seis por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
TOLEDO;
Desconto de 6% (seis por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
UBIRATÃ;
Desconto de 6% (seis por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
UMUARAMA
Desconto de 2% (dois por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2023 da remuneração de cada trabalhador, sindicalizado ou não, limitado à R$ 35,00, sendo que do montante mensal será repassado 2,08% à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE UMUARAMA, faculta-se aos empregados não associados, o direito de oposição ao desconto, o qual necessariamente dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias contados do registro do presente instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto. O trabalhador que contribuir com a contribuição confederativa prevista nesta CCT fica isento do pagamento da contribuição negocial.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
UNIÃO DA VITÓRIA;
Desconto de 6% (seis por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ -FETRACONSPAR
Desconto de 6% (seis por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023.
a.1 a importância resultante do desconto aqui referido deverá ser depositada em conta especial, em nome do Sindicato Obreiro, até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto o qual assume inteira responsabilidade sobre os citados descontos e sua aplicação, de conformidade com a lei.
a.2. o pagamento das contribuições de que trata esta cláusula efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será atualizado monetariamente com o mesmo índice de atualização do valor nominal da contribuição
sindical e acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
a.3. existindo desconto parcelado e ocorrendo rescisão de contrato de trabalho por qualquer motivo antes de descontada a segunda parcela deverá ser efetuado o desconto da mesma por ocasião da rescisão, bem como do empregado que no mês do desconto estiver afastado do emprego, por qualquer motivo, sofrerá o desconto no retorno, e a parcela descontada será recolhida ao Sindicato Obreiro até o 10º dia do mês subseqüente ao desconto.
a.5. Fica assegurado aos empregados não associados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede até 10 (dez) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por duas testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES PARA O SINDICATO PATRONAL
Fica instituída a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES PARA O SINDICATO
PATRONAL (SINDEMON), a qual se sujeitarão todos os empregadores, que deverá ser recolhida nas seguintes condições:
a) O valor a ser recolhido é de 3% (três por cento) do bruto da folha de pagamento do mês de julho/2023, ou R$ 1.000,00 (hum mil reais) a taxa mínima, caso os 3% sejam inferior a este valor, sendo a taxa máxima R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
b) As importâncias deverão ser recolhidas até o dia 20/09/2023, em guia própria a ser fornecida pelo Sindicato Patronal, estando sujeitas ao recolhimento todas as empresas abrangidas pelo presente Instrumento;
c) O pagamento efetuado fora do prazo será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos primeiros 30 dias, 2% (dois por cento) nos meses subseqüentes de atraso e 0,01% de juro de mora ao dia.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA AO SINDICATO PROFISSIONAL
De acordo com o fixado em ata de Assembleia Geral da categoria dos sindicatos, ficam as empresas obrigadas a descontar mensalmente, sobre a remuneração de todos os trabalhadores associados, a título de contribuição confederativa, o percentual abaixo descrito.
A distribuição da mesma será feita conforme orientação impressa na guia que será fornecida pelos Sindicatos Profissionais e efetuada pela Caixa Econômica Federal, sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação.
ENTIDADES/SEDE | PERCENTUAL |
Cianorte | 2,0% (dois por cento) |
Foz do Iguaçu | 1,5% (um e meio por cento) |
Guarapuava | 1,5% (um e meio por cento) |
Irati | 2,0% (dois por cento) |
Londrina | 2,0% (dois por cento) |
Mal. C. Rondon | 2,0% (dois por cento) |
Fco Beltrão | 1,5% (um e meio por cento) |
Paranavaí | 2,0% (dois por cento) |
Pato Branco | 1,5% (um e meio por cento),limitado a R$ 48,00 |
Telêmaco Borba | 1,5% (um e meio por cento) |
Toledo | 2,0% (dois por cento) |
Ubiratã | 2,0% (dois por cento) |
Umuarama | 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 35,00 (O trabalhador que contribuir com a contribuição negocial prevista nesta CCT, fica isento do pagamento da contribuição confederativa). |
União da Vitória | 1,5% (um e meio por cento) |
Medianeira | 2,0% (dois por cento) |
Ponta Grossa | 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 40,00. (O trabalhador que contribuir com a contribuição assistencial permanente, fica isento do pagamento da contribuição confederativa). |
Maringá | 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 43,00 |
a) este desconto é estabelecido de acordo com a manifestação das Assembleias Gerais dos Sindicatos Obreiros, de conformidade com os artigos 462 e 545 da C.L.T.
b) o recolhimento dos valores resultantes do desconto fixado nesta cláusula será efetuado ao Sindicato, através de guia própria, fornecida às Empresas pelo Sindicato, até o 10º dia útil, após ter sido efetuado o referido desconto.
c) o Sindicato Obreiro convenente assume, integralmente, toda e qualquer responsabilidade em quaisquer pendências, sejam judiciais ou não, que possam vir a ser suscitadas por empregados, decorrentes do disposto nesta cláusula.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE
A fim do Sindicato Profissional implementar e/ou ampliar a assistência médica ou odontológica ou na prevenção de acidentes de trabalho, especificamente aos trabalhadores desta categoria, os empregadores aqui representados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a recolher ao Sindicato dos Trabalhadores, sem qualquer desconto dos salários dos empregados, a importância mensal de R$ 13,25 (treze reais e vinte e cinco centavos) por empregado, sendo a contribuição mínima, por empresa, estabelecida no valor de R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais).
Parágrafo Primeiro: O referido valor deverá ser repassado ao Sindicato dos Trabalhadores até o dia dez do mês subseqüente ao mês de referência.
Parágrafo Segundo: O Sindicato Profissional deverá contabilizar separadamente os valores recebidos e gastos a este título, com parecer e aprovação do Conselho Fiscal, e prestar contas para a assembléia da categoria, de acordo com o Estatuto Social.
Parágrafo Terceiro: Esta cláusula não se aplica ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI, conforme acordo judicial nos autos ACP nº 00399-2009-665-09-00-0, bem como ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ, conforme NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº
05/2012 da PRT ofício de Maringá, datado de 23/08/2012.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - CAGED
As empresas encaminharão ao Sindicato Obreiro, mensalmente, cópia do CAGED, (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da elaboração do mesmo.
Parágrafo Único: As entidades sindicais obreiras poderão instar as empresas a comprovar a remessa das relações de que trata esta cláusula.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - REMESSA DA CAT
Ocorrendo acidente de trabalho com o empregado, obriga-se a empresa a encaminhar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cópia da CAT ao Sindicato Profissional e em caso de morte, de imediato.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO INTERSINDICAL
Os Sindicatos convenentes formarão Comissões para conjuntamente desenvolverem e encaminharem os seguintes assuntos:
a) Fazer levantamento e cadastramento dos trabalhadores que ainda não possuem casa própria;
b) Fazer levantamento e cadastramento dos empregados não alfabetizados existentes na categoria;
c) Estabelecer critérios para orientação a fim de evitar a contratação de mão-de-obra informal na categoria.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica criada a Comissão Paritária, que é constituída por 02 (dois) membros, representantes de cada entidade convenente - Sindicato dos empregados (incluindo a Fetraconspar) e Entidade Patronal, com a seguinte
finalidade:
a - Examinar e promover estudos sobre o enquadramento profissional, decidindo as pendências apresentadas;
b - Examinar e decidir outras pendências de caráter trabalhista ou técnico de interesse das partes; c - Realizar mesas redondas de forma permanente buscando aprimorar a CCT;
d - Esta Comissão reunir-se-á quando se fizer necessária a sua ação, em data a ser marcada entre as partes acordantes.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO ESPECÍFICA
Será formada uma Comissão, composta de um representante patronal e um representante da Federação dos trabalhadores para analisar e convocar, se necessário, a empresa que não esteja cumprindo a Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único: Esta Comissão será constituída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a celebração desta CCT.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências na aplicação da presente convenção serão solucionadas, pelas diretorias das Entidades Convenentes. Na impossibilidade de solução, no modo pactuado as partes poderão recorrer aos órgãos competentes.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - DIREITOS E DEVERES
Todos os trabalhadores e empresas abrangidos por este instrumento, deverão acatar e aplicar as normas nele contidas, na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - APLICABILIDADE DO INSTRUMENTO NORMATIVO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) descritas na cláusula segunda desta CCT, com exceção dos trabalhadores contratados por empresas que prestam serviço nas áreas da Petrobrás (Repar - Araucária, ANSA - Araucária Nitrogenados, Xisto - São Mateus do Sul, Transpetro, dentre outras empresas controladas pela Petrobrás), na área de MONTAGEM, MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E PRESTAÇÃO E SERVIÇOS NAS ÁREAS INDUSTRIAIS, nos segmentos
de Rotina e Paradas, que deverão seguir Convenção Coletiva de Trabalho específica, celebrada com o SINDIMONT, devidamente registrada no órgão competente.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - TRABALHO INFORMAL
O Sindicato Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento da existência de trabalhadores sem o registro em CTPS, convocarão imediatamente as empresas para acertarem essas irregularidades, sob pena do enquadramento das mesmas no inciso II do § 3° do artigo 297 da Lei Nº 9.983, de 14 de julho de 2000.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - MULTA
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento, o infrator pagará multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário básico, considerando para tanto o menor piso da categoria em casos genéricos, ou o salário básico do empregado envolvido em casos específicos, por cláusula descumprida, por empregado, a cada mês do descumprimento, revertido em favor da parte prejudicada (empregado ou entidade).
Parágrafo Único: Esta multa não se aplica às cláusulas em que haja previsão de penalização específica, ficando claro que, em hipótese nenhuma poderá ocorrer a acumulação de multas por infringência de uma mesma cláusula.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Somente será possível a prorrogação e revisão deste instrumento, caso isto seja do interesse dos signatários e após aprovação nas respectivas assembléias gerais dos Sindicatos, tudo na forma da legislação aplicável.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - ENTIDADES SIGNATÁRIAS DESTA CCT
Por este instrumento particular, de um lado o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DO ESTADO DO PARANÁ CNPJ72.415.078/0001-88 e de outro lado a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.703.347/0001-62, e os SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS; CNPJ: 77.540.839/0001-47; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO CNPJ: 78.674.090/0001-93; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE CNPJ: 77.941.284/0001-45; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU CNPJ: 77.813.764/0001-20; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS E HIDRÁULICAS DE XXXXXXXXX XXXXXXX CNPJ: 75.560.821/0001-81; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA CNPJ: 75.643.619/0001-13; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI CNPJ: 03.749.691/0001-19; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA CNPJ: 78.635.885/0001-92; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON CNPJ: 77.804.961/0001-83; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ CNPJ: 79.147.005/0001-00; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA CNPJ: 77.817.336/0001-76; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ; CNPJ: 77.188.571/0001-26; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO CNPJ: 80.872.153/0001-68; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA CNPJ: 77.025.575/0001-93; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA CNPJ: 03.653.187/0001-10; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO CNPJ: 78.684.560/0001-08; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ CNPJ: 78.681.483/0001-24; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA CNPJ: 76.724.780/0001-84; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA CNPJ: 81.646.564/0001-06.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA - CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS
O presente instrumento abrange todas as EMPRESAS E TRABALHADORES na atividade de Engenharia de Montagem, Manutenção Industrial e Serviços Relativos à Instalação e Manutenção do Gasoduto do Estado do Paraná. Excetuando-se os Municípios de:
Abatiá, Alvorada do Sul, Andirá, Apucarana, Arapongas, Arapoti, Arapuã, Ariranha do Ivaí, Assaí, Bandeirantes, Barra do Jacaré, Bela Vista do Paraíso, Borrazópolis, Califórnia, Cambará, Cambé, Cândido de Abreu, Carlópolis, Centenário do Sul, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Cruzmaltina, Curiúva, Faxinal, Figueira, Florestópolis, Godoy Moreira, Grandes Rios, Guapirama, Ibaiti, Ibiporã, Itambaracá, Ivaiporã, Jaboti, Jacarezinho, Jaguapitã, Japira, Jardim Alegre, Jataizinho, Xxxxxxx Xxxxxx, Jundiaí do Sul, Leópolis, Lidianópolis, Londrina, Lunardelli, Manoel Ribas, Marilândia do Sul, Mauá da Serra, Miraselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Nova Santa Bárbara, Ortigueira, Pinhalão, Pitangueiras, Porecatu, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Quatiguá, Rancho Alegre, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rolândia, Rosário do Ivaí, Sabáudia, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Xxxxxxx do Itararé, Santo Antônio da Platina, Santo Antônio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São João do Ivaí, São José da Boa Vista, São Sebastião da Amoreira, Sapopema, Sertaneja, Sertanópolis, Siqueira Campos, Tamarana, Tomazina, Uraí, Ventania e Wenceslau Braz.
Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antonina, Antônio Olinto, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Doutor Ulysses, Fazenda Rio Grande, Guaraqueçaba, Guaratuba, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Matinhos, Morretes, Paranaguá, Piên, Pinhais, Piraquara, Pontal do Paraná, Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná.
Integram a base territorial das entidades convenentes os municípios adiante relacionados:
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO
ESTADO DO PARANÁ: Farol e demais municípios não representados por Sindicatos Profissionais.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
ARAPONGAS: Califórnia, Pitangueiras e Sabáudia.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO: Anahy, Assis Chateubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Xxxxxxxx Xxxxxxx, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante do Sul, Diamante do Oeste, Guaraniaçu, Ibema, Lindoeste, Nova Aurora, Palmital, Palotina, Quedas do Iguaçu, Santa Tereza do Oeste, Três Barras do Paraná, Maripá, Espigão Alto do Iguaçu e Vera Cruz do Oeste.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
CIANORTE: Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Francisco Alves, Indianópolis, Iporã, Japurá, Jussara, Maria Helena, Nova Olímpia, Pérola, Rondon, São Tomé, Tapejara, Terra Boa, Tuneiras do Oeste,
Xambrê, Araruna, Cafezal Do Sul, Guaporema, Altônia, Douradina, Icaraíma, Ivaté, São Jorge do Patrocínio, Tapira, São Manoel do Paraná e Esperança Nova.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE
FOZ DO IGUAÇU: Foz do Iguaçu.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS,
HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE FRANCISCO BELTRÃO: Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Capanema, Flor da Serra do Sul, Francisco Beltrão, Itapejara D-oeste, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Pérola do Oeste, Pinhal de São Bento, Planalto, Salto do Lontra, Pranchita, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Santa Izabel do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São Jorge do Oeste, Bela Vista do Coroba, Bom Jesus do Sul, Manfrinópolis e Verê.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
GUARAPUAVA: Prudentópolis, Chopinzinho, Mangueirinha, Honório Serpa, Saudade do Iguaçu, Inácio Martins, Pitanga, Laranjeiras do Sul, Pinhão, Cantagalo, Turvo, Guarapuava, Santa Maria do Oeste, Candói, Mato Rico, Virmond, Nova Laranjeiras, Foz do Jordão, Boa Ventura de São Roque, Campina do Simão, Goioxim, Porto Barreiro, Reserva do Iguaçu, Marquinho e Rio Bonito do Iguaçu.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
IRATI: Irati, Ivaí, Imbituva, Palmeira, Rebouças, Rio Azul, São João do Triunfo, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Guamiranga e Xxxxxxxx Xxxxxx.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
LONDRINA: Abatiá, Alvorada do Sul, Andirá, Arapuã, Ariranha do Ivaí, Assaí, Bandeirantes, Xxxxxxx Xxxxxx, Barra do Jacaré, Bela Vista do Paraíso, Borrazópolis, Cambará, Cambé, Centenário do Sul, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Cornélio Procópio, Corumbataí do Sul, Cruzmaltina, Faxinal, Fênix, Florestópolis, Godoy Moreira, Grandes Rios, Guapirama, Ibiporã, Itambaracá, Ivaiporã, Jaboti, Jaguapitã, Japira, Jardim Alegre, Jataizinho, Jundiaí do Sul, Kaloré, Leópolis, Lidianópolis, Londrina, Luisiana, Lunardelli, Manoel Ribas, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Miraselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Nova Santa Bárbara, Nova Tebas, Novo Itacolomi, Pinhalão, Porecatu, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Quatiguá, Quinta do Sol, Rancho Alegre, Ribeirão do Pinhal, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antônio do Paraíso, São João do Ivaí, São Pedro do Ivaí, São Sebastião da Amoreira, Sertaneja, Sertanópolis, Tamarana e Uraí.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Londrina, incorporou a base representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Jataizinho e Ibiporã, conforme pedido de Registro de Incorporação junto ao Ministério do Trabalho n.º 19964.110207/2022-45, devidamente publicado no DOU edição do dia 01/08/2022, página 156, seção 1.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
MARECHAL XXXXXXX XXXXXX: Guaíra, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, Mercedes, Quatro Pontes, Pato Bragado, Entre Rios do Oeste, Terra Roxa e Nova Santa Rosa.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
MARINGÁ: Astorga, Atalaia, Bom Sucesso, Campo Mourão, Presidente Castelo Branco, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Iguaraçú, Itambé, Ivatuba, Lobato, Mandaguaçu, Peabirú, São Carlos Do Ivaí , São Jorge Do Ivaí, Santa Fé, Uniflor, Maringá, Marialva, Mandaguari, Sarandi, Cambira, Jandaia do Sul, Munhoz de Mello, Ourizona e Paiçandu.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
MEDIANEIRA: Medianeira, Matelândia, Missal, Santa Terezinha do Itaipu, Serranópolis do Iguaçu, São Miguel do Iguaçu e Itaipulândia.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
PARANAVAÍ: Alto Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Guairaçá, Inajá, Itaguajé, Itauna do Sul, Jardim Olinda, Loanda, Mirador, Marilena, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Paraíso do Norte, Paranavaí, Paranacity, Paranapoema, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do
Norte, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antônio do Caiuá, São João do Caiuá, São Pedro do Paraná, Tamboara e Terra Rica.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
PATO BRANCO: Pato Branco, Coronel Xxxxxx, Vitorino, São João e Bom Sucesso do Sul.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA:
Arapoti, Castro, Jaguariaíva, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Sengés, Carambeí e Tomazina.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
TELÊMACO BORBA: Xxxxxxxx Xxxxx, Curiúva, Ibaiti, Cândido de Abreu, Ipiranga, São Jerônimo da Serra, Sapopema, Ortigueira, Reserva, Tibagi, Ventania, Imbaú e Figueira.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
TOLEDO: Toledo, Ouro Verde do Oeste, São Pedro do Iguaçu, São José das Palmeiras, Santa Helena e Tupãssi.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
UBIRATÃ: Boa Esperança, Campina da Lagoa, Formosa do Oeste, Goio-erê, Iretama, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Mariluz, Xxxxxxx Xxxxx, Mamborê, Nova Cantu, Roncador, Ubiratã, Iracema do Oeste, Quarto Centenário e Rancho Alegre do Oeste.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
UMUARAMA: Alto Piquiri, Umuarama, Perobal e Alto Paraíso.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
UNIÃO DA VITÓRIA: União da Vitória, Bituruna, Palmas, General Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Clevelândia, Mariópolis, Mallet, Porto Vitória, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxxxx.
Parágrafo Primeiro: As constituições e indicações das bases territoriais das entidades obreiras mencionadas nesta cláusula, bem como a aglutinação ou desmembramento de suas categorias, são de inteira responsabilidade da Federação e Sindicatos dos Trabalhadores convenentes. O Sindicato Patronal ao assinar este instrumento, não está reconhecendo, a qualquer título e para qualquer efeito, eventuais divergências a este respeito entre as entidades sindicais dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: Os novos municípios oficialmente criados em função de desmembramento de outro município, até então pertencente a base territorial de qualquer sindicato obreiro convenente, nela se compreendem.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
As Entidades Sindicais Convenentes, para efeitos do artigo 607 e 608, da CLT, emitirão Certidão de Regularidade Sindical, em favor das empresas da categoria econômica que atenderem as seguintes obrigações:
a) Quitação da contribuição sindical profissional;
b) Quitação da contribuição sindical patronal;
c) Quitação da contribuição negocial profissional;
d) Quitação da contribuição negocial patronal;
e) Quitação da contribuição assistencial;
f) Quitação da contribuição Permanente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas,
após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Sindicatos Convenentes assumem o compromisso de criar mecanismos de fomento e controle à observância das exigências dos artigos 607 e 608 da CLT.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS E SOCIAIS
O prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 02 (dois) anos, ou seja, de 1o de junho de 2023 a 31 de maio de 2025, sendo atribuída vigência anual, ou seja, de 01/06/2023 à 30/05/2024, para as cláusulas de natureza econômica, as quais serão ajustadas mediante instrumento normativo em 2024.
Parágrafo Único: Tendo em vista a celebração deste instrumento normativo para o período de 01/06/2023 à 31/05/2025, fica sem eficácia a CCT registrada dia 13/07/2022 sob o nº PR001767/2022 – MR035697/2022.
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XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO ESTADO DO PARANA
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE ARAPONGAS
XXXXXXX XXXX AMERICANO PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CASCAVEL
XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE CIANORTE
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE FOZ DO IGUACU
XXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX PRESIDENTE
SIND TRA IND CON CIV,O,C E G,L HID E PR DE CIM,ART CIM ARM,CER CONS,R,MAR E GRA,INS EL,GAS,H E S,PINT,DEC,EST E ORN,MONT IND E ENG CONS DE FB PR
XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND COST MOB GUARAPUAVA
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE IRATI
XXXXXXXX XXXXXXX DA COSTA PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E MOBIL DE LONDRINA
XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SIND. DOS TRAB. NA IND. DA CONST. E DO MOB. DE MAL. CDO. RONDON E REGIAO
XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE MARINGA
XXXXX XXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE MEDIANEIRA
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE PARANAVAI
XXXXXXX XX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE PATO BRANCO
XXXXXX XXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRABALHADORES NA IND CONST DE PONTA GROSSA
XXXXX XXXXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE TELEMACO BORBA
ADEMIR FOGACA PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST MOB DE TOO E REGIAO
XXXXXX XXXXX XX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE UBIRATA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NAS INDUST DA CONST E DO MOB DE UMUARAMA
XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SIN TRAB INDS CONS MOBILIARIO DE UNIAO DA VITORIA
XXXX XXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SIND DAS EMP DE ENGENHARIA DE MONT E MANUNTENCAO IND PR