SUMÁRIO
SUMÁRIO
Modelagem jurídica 2
1. Introdução 2
1.1 Pressuposto legal 2
1.2. Do edital da PMI de Agudos 2
1.3. Da competência municipal 2
1.4. Caracterização da iluminação pública 4
1.5. Serviço público relacionado à iluminação pública 10
1.6. Particularidades do serviço de iluminação pública 11
2. Alternativas quanto à prestação do serviço 12
2.1 Prestação direta pelo município 12
2.2. Contratação por meio da lei nº 8.666/93 13
2.3. Concessão comum 13
2.4.Concessãopormeiodeparceriapúblicoprivada 14
3. Aspectos regulatórios municipais e federais 15
4. Aspectos ambientais 15
5. Aspectos tributários 16
6. Matriz de risco 16
7. Plano de seguros 19
8. Dos encartes 19
Encarte 1 20
Encarte - 2 25
3. Do objeto da concessão 30
4. Do valor estimado do contrato 31
5. Da vigência e prazos 31
6. Da remuneração da concessão 31
7. Cronograma 31
8. Condições de participação 32
9. Pedido de esclarecimentos do edital 33
10. Impugnações ao edital 33
11. Apresentação de documentação 33
12. Representação das proponentes 35
13. Participantes credenciadas 35
14. Proposta comercial (envelope 2) 37
15. Documentos de qualificação (envelope 3) 38
16. Comissão especial de licitação 42
17. Ordem dos procedimentos da licitação 43
18. Julgamento das propostas comerciais 43
19. Recursos administrativos 44
20. Homologação, adjudicação e assinatura do contrato 44
21. Penalidades 45
Anexo 1 da minuta do contrato – caderno de encargos 64
1. Introdução 94
2. Referências normativas 94
3. Modernização e eficientização 95
4. Planosdaredemunicipaldeiluminaçãopública 97
5. Escopo de serviços 98
6. Diretrizes para execução dos serviços 122
7. Do banco de créditos 128
8. Diretrizes ambientais mínimas 129
9. Diretrizes das apólices de seguro 130
10. Da fiscalização e termos de aceite 130
Anexo 2 do contrato - minuta de contrato com a instituição financeira depositária. 131
1. Termos definidos 131
2. Objeto 131
3. Nomeação da instituição financeira depositária 132
4. Abertura de conta, formação do saldo mínimo da conta reserva e fluxo de receitas. 133
5. Administração da conta 133
6. Mecanismo de pagamento, movimentação da conta vinculada e da conta reserva. 134
7. Renúncia e destituição da instituição financeira depositária 135
8. Dos eventuais bloqueios judiciais 134
9. Das obrigações do município 136
10. Das obrigações da instituição financeira depositária 136
11.Das declarações e garantias 137
12. Da vigência 137
13. Da remuneração da instituição financeira depositária 137
14. Da renúncia ao direito de retenção ou compensação 138
15. Dos registros e exigências diversas 138
16. Das comunicações e notificações 138
17. Das disposições gerais 138
18. Lei aplicável e foro 139
Anexo 3 do contrato - aferição de desempenho e cálculo do pagamento à concessionária. 140
Modelagem Jurídica
1. Introdução
A Prefeitura Municipal de Agudos publicou o Chamamento Público nº 003/2021 - Procedimento de Manifestação de Interesse nº 001/2021, através do Edital nº 077/2021, destinado a buscar interessados em desenvolver e apresentar estudos técnicos de viabilidade e modelagem para a instrução e composição de edital de contratação de parceria público-privada que tenha por objeto delegar a terceiro a prestação do serviço público de modernização, eficientização, otimização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura da Rede de Iluminação Pública no Município de Agudos.
Como informado no Chamamento Público, de acordo com os dados fornecidos pela Distribuidora, as quantidades de luminárias padronizadas por tipo de lâmpadas em ruas e avenidas, cuja manutenção atualmente é realizada pela distribuidora CPFL somam um total de 6.630 luminárias.
1.1. Pressuposto Legal
• Lei Federal 11.079/2004
• Lei Federal 8.987/1995 e, em particular, seu art. 21.
• Art. 31 da Lei Federal nº 9.074/1005
• Decreto Municipal nº 7.314/2021.
• Decreto Federal nº 8.428, de 2 de abril de 2015, modificado pelo Decreto Federal nº 10.104, de 6 de
novembro de 2019.
• Lei Municipal nº 5.500, de 22 de junho de 2021 (Lei Municipal das Parcerias Público Privada — PPPs).
• Lei Federal nº 8.666/1993
• Arts. 178 e 193, Inciso I, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de Abril de 2021
• Resoluções Normativas ANEEL nºs 414/2010, 888/2020 e 1000/2021
1.2. Do Edital da PMI de Agudos
O Edital traz, em seu preâmbulo, que o Município de Agudos/SP, por intermédio do Conselho Gestor de Parcerias – CGP, nos termos do Decreto nº 7.314, de 12 de julho de 2021 e portaria de nº 16.324 de 30 de julho de 2021, busca obter estudos de modelagem técnica, econômico-financeira e jurídica para a completa modernização, eficientização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura da rede de iluminação pública, por meio de Parceria Público-Privada.
Para que isso ocorra de maneira satisfatória, o Município deve considerar diversos fatores, como exemplo: Os produtos e insumos utilizados em iluminação pública estão submetidos ao avanço tecnológico que se mostrou atordoante nos últimos anos. Assim, a prestação do serviço pela concessionária e os investimentos a elas correlatos devem ser direcionados às infraestruturas físicas, tecnológicas e de serviços necessários à realização do dever de prestar serviço de iluminação pública em bases adequadas, contínuas e universais à população, nos termos dos itens a serem estabelecidos contratualmente.
Desta forma, este Caderno destina-se a apresentar a modelagem jurídica permeada pelas premissas de amplitude de participação na concorrência, segurança na execução do objeto proposto e, consequentemente, no atendimento do interesse público.
Portanto, serão abordadas e analisadas as responsabilidades e riscos do Poder Público e da Concessionária, os aspectos tributários, bem como as diretrizes regulatórias (municipais e federais), ambientais, de zoneamento e outros aspectos de natureza jurídico-regulatória aplicáveis ao projeto.
Por fim, serão apresentadas as respectivas Minutas de Edital e de Contrato de acordo com o modelo
proposto.
1.3. Da Competência Municipal
Com a Constituição Federal de 1988, os Municípios conquistaram a autonomia política e administrativa, notadamente para organização dos serviços públicos de interesse local.
Nos termos da Constituição Federal, compete aos Municípios, dentre outros poderes, o de legislar sobre assuntos de interesse local e o de organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.
Dentre as competências determinadas pelo art. 30 destacamos:
“(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
(...)
V- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
(....)”
Vale aqui ressaltarmos que foi o art.30, inciso V, da Constituição Federal, o fundamento legal utilizado pelo art. 218, da Resolução 414/10 da ANEEL, para que os ativos de iluminação pública imobilizados em serviço
– AIS fossem transferidos à pessoa jurídica de direito público competente, ou seja, aos Municípios. A Constituição do Estado de São Paulo, por sua vez, estabelece que:
“Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto- organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.”
E dispõe a Lei Orgânica do Município de Agudos:
Artigo 8º - Compete ao Município prover tudo quanto diga respeito ao seu interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...)
VI - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; VII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VIII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
IX - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos; (...)
XXXVI - promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras livres, matadouros e laticínios;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
e) água e esgoto; (...)
Artigo 110 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens, poderá conceder, permitir ou autorizar o uso, mediante interesse público justificado e observado o disposto nesta Lei e na legislação federal pertinente.
Parágrafo 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dos dominicais dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
Parágrafo 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum poderá ser outorgada para finalidades escolares, culturais, de assistência social, de esporte, lazer ou turística, mediante autorização legislativa, garantindo-se, em qualquer hipótese, a preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural.
(...)
Artigo 111 - Serão nulas de pleno direito as concessões, permissões e autorizações feitas em desacordo com o estabelecido por esta Lei.
(...)
Artigo 113- A execução de obras e serviços municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano
Diretor do Município.
Artigo 114- As obras e serviços municipais poderão ser executados de forma direta ou indireta. Parágrafo único - Considera-se direta a execução feita pelos órgãos e entidades da Administração
Municipal, pelos seus próprios meios, e indireta, a que a Administração contrata com terceiros.
Artigo 115- Nenhuma obra ou empreendimento municipal poderá ser iniciado sem o respectivo projeto técnico, aprovado pelos órgãos competentes, capaz de fornecer os elementos que o definam, sejam suficientes à sua execução e permitam estimativa de seus custos atual e final e o prazo de sua duração.
Artigo 116 - Constituem serviços municipais, entre outros:
(...)
V - iluminação pública; (...)
Artigo 117 - Observadas as normas gerais da legislação federal, lei municipal disporá sobre:
I - o regime das concessões e permissões de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários; III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Parágrafo único - O Município retomará, nos termos da lei, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
(...)
Artigo 119 - Compete ao Município instituir:
I - os impostos previstos na Constituição Federal como de competência municipal;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício deles, de sistemas de previdência e assistência social.
(...)
Artigo 120 - O Poder Público observará as vedações ao poder de tributar previstas nesta Lei e na Constituição Federal.
1.4. Caracterização da iluminação pública
Neste tópico, de início deve ser destacado que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL aprovou em 07/12/2021 a Resolução Normativa 1.000/2021, que reúne o conteúdo dos regulamentos anteriores da Agência relacionados aos direitos e deveres dos consumidores de energia elétrica.
A Resolução 1.000 substitui a Resolução 414/2010, que era a referência quanto ao atendimento dos consumidores, e agrega ainda o conteúdo da Resolução 470/2011 (ouvidorias das distribuidoras), da Resolução 547/2013 (bandeiras tarifárias), da Resolução 733/2016 (Tarifa Branca) e da Resolução 819/2018 (recarga de veículos elétricos), entre muitas outras normativas.
Assim, com a publicação da consolidação, 61 resoluções normativas da Agência serão totalmente revogadas e três terão revogação parcial.
Além de concentrar em uma única norma grande parte das determinações da ANEEL relacionadas ao consumidor, a Resolução 1.000 também altera alguns pontos.
Entre eles, destacam-se:
i) a devolução em dobro no caso de cobrança indevida por parte da distribuidora;
ii) um período de até cinco anos para ressarcimento de danos a equipamentos elétricos;
iii) a redução dos prazos para execução de obras de conexão com a rede; e
iv) a compensação monetária em caso de descumprimento de prazos regulados ou suspensão indevida.
Para que as distribuidoras de energia possam adaptar seus procedimentos de atendimento, as primeiras mudanças nas regras passam a valer no dia 31/3/2022. Outros dispositivos entrarão em vigor nos dias 30/6/2022, 31/12/2022 e 30/6/2023.
Neste sentido, e considerando o lapso a ser transcorrido até a efetiva contratação da PPP-IP de Agudos, que se dará provavelmente apenas no final do primeiro ou início do segundo semestre de 2022, serão considerados nestes estudos os ditames da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021, cujos trechos de maior interesse serão a seguir transcritos:
Art. 189. Deve ser classificada na classe iluminação pública a unidade consumidora destinada exclusivamente à prestação do serviço público de iluminação pública, de responsabilidade do poder público municipal ou distrital ou daquele que receba essa delegação, com o objetivo de iluminar:
I - vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, avenidas, logradouros, caminhos, passagens, passarelas, túneis, estradas e rodovias; e
II - bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, parques e jardins, ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento, a restrição de horários e a cobrança.
§ 1º Não se inclui na classe iluminação pública o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo: I - a publicidade e a propaganda;
II - a realização de atividades que visem a interesses econômicos; III - a iluminação das vias internas de condomínios; e
IV - o atendimento a semáforos, radares e câmeras de monitoramento de trânsito.
§ 2º As cargas de iluminação pública devem ser separadas das demais cargas para a aplicação tarifária,
mediante instalação de medição exclusiva ou estimativa do consumo.
Art. 190. Para a classe iluminação pública aplicam-se as tarifas homologadas para o grupo A, e, para o grupo B, as tarifas homologadas do subgrupo B4a
(...)
Art. 325. A distribuidora deve compensar o faturamento quando houver diferença a cobrar ou a devolver decorrente das seguintes situações:
I - defeito na medição, de que trata a Seção V do Capítulo VIII;
II - comprovação de procedimentos irregulares, de que trata o Capítulo VII do Título II; ou
III - levantamento periódico em campo para atualização dos pontos de iluminação pública, de que trata o art. 463
(...)
Art. 398. A distribuidora deve disponibilizar na sua página na internet, no mínimo, as seguintes informações para consulta do público em geral:
I - arquivo com o conteúdo desta Resolução;
II - material informativo com os principais direitos e deveres contidos no Anexo I desta Resolução;
III - acesso às campanhas de divulgação aos consumidores;
IV - informações e soluções para realização da conexão ao sistema de distribuição;
V - comunicados sobre edição ou alteração de suas normas ou padrões técnicos;
VI - tabela com as tarifas em vigor, com número e data da Resolução da ANEEL que as houver homologado; VII - cronograma do processo de revisão cadastral;
VIII - meios para realização de autoleitura pelo consumidor;
IX - números para atendimento telefônico, canais específicos de atendimento às pessoas com deficiência, endereço e o horário de funcionamento dos locais de atendimento presencial e dos postos de arrecadação;
X - divulgação das alterações no atendimento nos casos de conurbação entre municípios e de implantação de solução de atendimento com metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados no interior do posto de atendimento presencial;
XI - divulgação da existência da Ouvidoria, suas finalidades, competências, limites de atuação, prazos a que está sujeita e canais de comunicação disponíveis para o registro e acompanhamento de ocorrências de sua responsabilidade;
XII - formulários que permitam ao poder público municipal ou distrital encaminhar os projetos e as informações das novas instalações e intervenções realizadas nos circuitos sem medição da distribuidora e nos pontos de iluminação pública;
(...) CAPÍTULO I
DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 450. O disposto neste Capítulo aplica-se ao fornecimento de energia elétrica para o serviço público de iluminação pública, de responsabilidade do poder público municipal, e:
I - a quem tenha recebido a delegação para prestar o serviço público de iluminação pública; e II - à iluminação de vias internas de condomínios.
§ 1º As disposições deste Capítulo que fizerem referência ao poder público municipal aplicam-se ao
poder público distrital.
§ 2º As disposições deste Capítulo prevalecem sobre as demais disposições desta Resolução. Seção II
Das Responsabilidades
Art. 451. A elaboração de projeto, a implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de
iluminação pública são de responsabilidade do poder público municipal.
§ 1º A distribuidora pode prestar os serviços dispostos no caput mediante celebração de contrato específico para tal fim, ficando a pessoa jurídica de direito público responsável pelas despesas decorrentes.
§ 2º A responsabilidade do poder público municipal inclui os custos de ampliação de capacidade ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes, desde que necessárias ao atendimento das instalações de iluminação pública, devendo ser realizado o cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora disposto no Capítulo II do Título I.
Seção III
Da Conexão das Instalações
Art. 452. Compete ao poder público municipal decidir pela forma de instalação e conexão dos ativos de iluminação pública, a exemplo de:
I - instalação em postes e estruturas da distribuidora local, com conexão na rede de distribuição aérea
de tensão menor que 2,3 kV; ou
II - instalação por meio de circuito exclusivo, em postes da distribuidora local ou ativos próprios.
Art. 453. É vedado à distribuidora cobrar pela ocupação de postes e estruturas nas seguintes situações:
I - instalação dos ativos destinados à prestação do serviço público de iluminação pública em infraestrutura
da distribuidora, tais como braços e suportes de fixação das luminárias e circuitos exclusivos; e
II - instalação de equipamentos para a prestação de serviços associados ao serviço de iluminação pública nos ativos de iluminação pública do inciso I.
§ 1º No caso da necessidade da instalação pelo poder público municipal de outros ativos de iluminação pública em infraestrutura da distribuidora, não contemplados nos incisos do caput, deve ser observada a regulação da ANEEL sobre o compartilhamento de infraestrutura.
§ 2º O poder público municipal não pode:
I - sublocar ou subcompartilhar a infraestrutura da distribuidora; e
II - utilizar a infraestrutura da distribuidora para fins não relacionados nos incisos do caput sem a prévia
autorização da distribuidora.
Art. 454. A distribuidora deve possuir norma técnica específica sobre iluminação pública, que trate exclusivamente sobre:
I - padrões técnicos para conexão e materiais aplicáveis; II - procedimentos de conexão e responsabilidades;
III - procedimentos para intervenções programadas, de urgência e emergência no sistema de iluminação pública que afetem a rede de distribuição de energia elétrica;
IV - procedimentos para restabelecimento do sistema de iluminação pública em caso de intervenção na rede de distribuição de energia elétrica, incluindo casos de substituição de postes e estruturas;
V - procedimentos para inspeção e correção de deficiência técnica ou de segurança que ofereçam risco
de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou de iluminação pública; VI - normas, equipamentos e procedimentos de segurança;
VII - procedimentos e responsabilidades em caso de acidentes;
VIII - procedimentos para a apresentação de projetos de iluminação pública, incluindo o limite de aumento da carga instalada para dispensa de projeto;
IX - informações para a atualização dos circuitos e pontos de iluminação pública no sistema de
informação geográfica da distribuidora; e
X - requisitos para integração dos sistemas de gestão de iluminação pública, observadas as instruções da ANEEL.
Parágrafo único. É vedado à distribuidora estabelecer em sua norma técnica requisitos técnicos para a concepção, funcionamento, marca e modelo dos equipamentos de iluminação pública.
Art. 455. O poder público municipal deve observar a norma técnica de iluminação pública estabelecida pela distribuidora, naquilo que não dispuser contrariamente à regulação da ANEEL e às normas dos órgãos oficiais competentes.
Art. 456. A distribuidora e o poder público municipal devem estabelecer os canais de comunicação e/ou pessoas responsáveis para tratar das questões envolvendo a instalação, operação e manutenção das instalações de iluminação pública.
Art. 457. No caso de necessidade de incorporação de ativos de iluminação pública para o atendimento de outras cargas, a distribuidora deve ressarcir o poder público municipal, conforme art. 649.
Art. 458. O poder público municipal deve apresentar projeto prévio à distribuidora nos casos de necessidade de conexão de circuito exclusivo ou de aumento de carga maior que o limite estabelecido na norma da distribuidora, pelos meios dispostos no art. 21.
§ 1º A distribuidora deve analisar o projeto e avaliar a necessidade de realização de obras de adequação no sistema de distribuição nos prazos e condições dispostos no art. 50 e seguintes, observada a regulação específica deste Capítulo, podendo resultar, além da análise do projeto, em:
I - comunicação ao poder público municipal indicando a liberação para a realização dos serviços de iluminação pública; ou
II - informação de que é necessária a realização de obras no sistema de distribuição para o atendimento da carga, nos prazos e condições dispostos no art. 88, considerando a data de apresentação do projeto.
§ 2º O não cumprimento dos prazos de análise de projeto ou de execução de obras pela distribuidora
gera o direito do poder público municipal receber compensação pelo atraso, nos termos do art. 440.
§ 3º O projeto aprovado pela distribuidora tem validade de pelo menos 12 meses.
§ 4º É vedado à distribuidora exigir a apresentação de projeto luminotécnico ou estudos do impacto na
rede de distribuição.
Art. 459. Não dependem de apresentação e aprovação de projeto ou de autorização da distribuidora:
I - redução da carga instalada, inclusive nos casos de alteração das demais características do ponto de iluminação pública;
II - manutenção preventiva ou corretiva no sistema de iluminação pública;
III - ampliação da carga instalada até o valor limite estabelecido na norma técnica da distribuidora; e
IV - obras e intervenções em caráter de urgência ou emergência.
Parágrafo único. Nas situações dispostas nos incisos do caput, a distribuidora não pode exigir a apresentação de projeto de acordo com o que foi construído após a execução das obras, observado o art. 462.
Art. 460. A distribuidora deve calcular o encargo de responsabilidade da distribuidora e a participação financeira do poder público municipal para as obras necessárias no sistema de distribuição para conexão das instalações de iluminação pública, conforme art. 106 e seguintes desta Resolução, não se aplicando as condições para o atendimento gratuito dispostas no art. 104 e no art. 105.
Parágrafo único. A conexão de instalações de iluminação pública de caráter temporário deve observar
as disposições do art. 494 e seguintes. Seção IV
Do Cadastro dos Pontos de Iluminação Pública
Art. 461. A distribuidora deve manter as informações dos pontos de iluminação pública em seu sistema de informação geográfica, de modo a compor a Base de Dados Geográfica da Distribuidora – BDGD e o Sistema de Informação Geográfica Regulatório – SIG-R, conforme PRODIST.
Parágrafo único. Recomenda-se a integração dos cadastros mantidos pelo poder público municipal
com o sistema de informação geográfica da distribuidora.
Art. 462. O poder público municipal deve encaminhar à distribuidora as informações das novas instalações e intervenções realizadas nos circuitos sem medição da distribuidora e nos pontos de iluminação pública, em até 30 dias da execução.
§ 1º A distribuidora deve atualizar seu sistema de informação geográfica com as informações recebidas.
§ 2º A distribuidora deve considerar no faturamento as informações recebidas no caput de acordo com os seguintes prazos:
I - recebidas até o 15º dia do mês: no ciclo subsequente; ou
II - recebidas após o 15º dia do mês: até o segundo ciclo subsequente.
§ 3º A distribuidora pode realizar visita técnica para verificação das instalações e intervenções realizadas
pelo poder público municipal, sem descumprir os prazos de faturamento dispostos no § 2º.
§ 4º A distribuidora deve disponibilizar em sua página na internet formulários ou outros meios eletrônicos que permitam e facilitem ao poder público municipal encaminhar os projetos e as informações dispostas no caput.
Art. 463. A distribuidora pode atualizar as informações dos pontos de iluminação pública por meio de levantamentos periódicos em campo.
§ 1º O levantamento deve ser agendado com o poder público municipal com pelo menos 10 dias de antecedência.
§ 2º Caso o poder público municipal não compareça na data previamente agendada, a distribuidora pode seguir cronograma próprio.
§ 3º Em até 60 dias após terminar o levantamento, a distribuidora deve enviar o relatório ao poder público municipal, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
§ 4º A distribuidora deve conceder prazo de pelo menos 60 dias, contados da entrega do relatório e que pode ser prorrogado mediante solicitação, para manifestação do poder público municipal, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º Após análise da manifestação do poder público municipal ou em caso de ausência de manifestação, havendo diferença a cobrar ou a devolver em função do levantamento realizado, a distribuidora deve instruir um processo com, no mínimo, as seguintes informações:
I - relatório do levantamento realizado;
II - cronograma e comprovantes de agendamento;
III - memória descritiva do cálculo realizado, de modo que permita a sua reprodução; IV - data do último levantamento realizado;
V - período considerado no cálculo, observado o § 9º;
VI - valor da diferença a cobrar ou a devolver, com a memória descritiva de como o valor foi apurado; e VII - tarifas utilizadas.
§ 6º A distribuidora deve armazenar no processo todas as notificações, reclamações, respostas e outras
interações realizadas, bem como demais informações e documentos relacionados ao levantamento.
§ 7º O faturamento da compensação deve ser realizado conforme art. 325. § 8º A distribuidora deve fornecer em até 5 dias úteis, mediante solicitação do poder público municipal, cópia do processo de levantamento cadastral de iluminação pública.
§ 9º O prazo para compensação é de até 36 meses, que tem sua aplicação restrita à data que for mais recente entre:
I - data de intervenção nos pontos ou circuito de iluminação pública que tiver sido ou vier a ser informada pelo poder público municipal;
II - data de aprovação do projeto, quando existir; ou
III - data do último levantamento realizado.
§ 10. A distribuidora deve proceder conforme o § 3º e seguintes caso identifique instalação de iluminação
pública não comunicada pelo poder público municipal em período distinto do levantamento periódico.
Art. 464. A distribuidora deve disponibilizar ao poder público municipal, em até 30 dias da solicitação, as informações contidas em seu sistema de informação geográfica relacionadas aos pontos de iluminação pública e às unidades consumidoras da classe iluminação pública da área geográfica do solicitante.
Seção V
Da Medição e Faturamento
Art. 465. A distribuidora deve instalar os equipamentos de medição nas instalações de iluminação pública de acordo com as seguintes disposições:
I - de forma obrigatória: nos casos de fornecimento efetuado para circuito exclusivo de iluminação pública, desde que tal circuito possua consumo estimado maior que o custo de disponibilidade do art. 291; e
II - de forma facultativa: nos demais casos.
§ 1º A instalação da medição em circuito exclusivo de iluminação pública deve ser realizada preferencialmente no padrão de entrada de responsabilidade do poder público municipal, ou, em sua ausência, por meio de padrão instalado pela distribuidora no ponto de conexão ou adjacências.
§ 2º Quando instalar o padrão de entrada, a distribuidora deve encaminhar orçamento prévio ao poder público municipal e, após a realizar os serviços, cobrar os custos incorridos no faturamento regular ou de forma específica.
§ 3º No caso de medição externa de circuito exclusivo, não é obrigatório o mostrador no medidor, devendo a distribuidora assegurar meio que permita ao poder público municipal acompanhar a leitura a qualquer tempo.
Art. 466. A distribuidora pode instalar medição amostral nos pontos de iluminação pública com conexão
individual.
Parágrafo único. O tamanho da amostra, por tipo de ponto de iluminação, deve ser definido de acordo com os critérios estabelecidos no Módulo 8 do PRODIST ou em normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 467. Para fins de apuração do consumo de energia elétrica, emissão de fatura, cobrança, pagamento,
apuração dos indicadores de continuidade e demais direitos e obrigações, os pontos de iluminação pública sem medição da distribuidora devem ser agregados e considerados como uma única unidade consumidora.
§ 1º Caso haja solicitação do poder público municipal, a distribuidora deve estabelecer uma unidade consumidora agregada específica para os pontos de iluminação pública que fizerem parte do sistema de gestão, de que trata o art. 474.
§ 2º Aplicam-se à unidade consumidora que agrega os pontos de iluminação pública as disposições do art. 599 e seguintes desta Resolução em caso de dano elétrico causado aos equipamentos de iluminação pública.
§ 3º Para a unidade consumidora que agrega os pontos de iluminação pública, deve ser considerado o encargo de uso do sistema de distribuição agregado total no cálculo de compensação pelo não cumprimento dos prazos regulamentares e na violação dos limites de qualidade estabelecidos na regulação da ANEEL.
Art. 468. O consumo mensal da energia elétrica destinada à iluminação pública deve ser apurado considerando as seguintes disposições:
I - com medição da distribuidora: nas mesmas condições das demais unidades consumidoras dos grupos A e B com medição;
II - com medição amostral da distribuidora: a medição amostral deve ser extrapolada para os demais pontos de iluminação pública, com o consumo da unidade consumidora que agrega os pontos sendo calculado pelo somatório dos consumos individuais;
III - com sistema de gestão de iluminação pública do poder público municipal: o consumo dos pontos de iluminação abrangidos deve ser apurado a partir das informações do sistema de gestão, observado o art. 474 e demais instruções da ANEEL; e
IV - nas demais situações: o consumo mensal por ponto de iluminação deve ser estimado considerando
a seguinte expressão:
Consumo Mensal (kWh) = (Carga × (n × Tempo - DIC2 ))
1.000
em que:
Carga = potência nominal total do ponto de iluminação em Watts, incluídos os equipamentos auxiliares,
conforme art. 473, devendo ser proporcionalizada em caso de alteração durante o ciclo.
Tempo = tempo considerado para o faturamento diário da iluminação pública, podendo assumir os
seguintes valores:
24 horas – para os logradouros que necessitem de iluminação permanente; ou
Tempo médio anual por município homologado no Anexo I da Resolução Homologatória ANEEL nº
2.590, de 13 de agosto de 2019;
DIC = Duração de Interrupção Individual da unidade consumidora que agrega os pontos de iluminação pública, em horas, do último mês disponível conforme cronograma de apuração da distribuidora e Módulo 8 do PRODIST;
n = número de dias do mês ou o número de dias decorridos desde a instalação ou alteração do ponto de iluminação.
Art. 469. O intervalo de leitura considerado para fins de faturamento dos pontos de iluminação sem
medição da distribuidora deve corresponder ao mês civil.
Art. 470. O poder público municipal ou a distribuidora podem solicitar a alteração do tempo utilizado para estimativa do consumo diário, observadas as seguintes condições:
I - apresentação dos estudos e justificativas para avaliação e autorização prévia da ANEEL;
II - realização de medição de grandezas elétricas ou do tempo de acionamento com registros em memória de massa de pelo menos um ano de uma amostra representativa do sistema de iluminação afetado, que deve ser apresentada à ANEEL; e
III - notificação prévia das demais partes interessadas para que, tendo interesse, acompanhem as
medições e análises.
Art. 471. Para realização do faturamento mensal, a distribuidora deve atualizar mensalmente as informações da unidade consumidora que agrega os pontos de iluminação pública com as informações contidas em seu sistema de informação geográfica.
§ 1º Em caso de atraso da distribuidora na atualização das novas instalações e intervenções dos pontos de iluminação pública, conforme § 2º do art. 461, a distribuidora deve corrigir o faturamento de acordo com os procedimentos dispostos no art. 323.
§ 2º Nos casos de faturamento incorreto por motivo atribuível ao poder público municipal, tais como ultrapassagem do prazo do § 1º do art. 462 ou a prestação de informação equivocada, a distribuidora deve aplicar o art. 324.
§ 3º A distribuidora pode adotar o tempo de 24 horas para estimar o consumo dos pontos de iluminação pública acesos ininterruptamente por falhas, podendo tal procedimento ser adotado a partir da data da comunicação da falha ao poder público municipal e mantido até a notificação da regularização.
§ 4º Havendo comunicação do poder público municipal de falhas em pontos de iluminação que impliquem desligamento ininterrupto, a distribuidora deve subtrair do consumo estimado o período em que o ponto permaneceu nessa condição, considerando como marco inicial a data da comunicação.
§ 5º A distribuidora não pode aplicar penalidades por falhas no funcionamento do sistema de iluminação
pública, exceto as expressamente dispostas nesta Resolução.
§ 6º Em caso de violação dos limites de continuidade individuais das unidades consumidoras da classe iluminação pública, a distribuidora deve calcular e creditar a compensação na fatura, conforme Módulo 8 do PRODIST.
Art. 472. O faturamento dos pontos de iluminação pública sem medição da distribuidora deve ser realizado em uma única fatura, considerando o consumo apurado para a unidade consumidora que agrega todos os pontos.
§ 1º A distribuidora deve disponibilizar ao poder público municipal, como informação suplementar obrigatória, o demonstrativo e a memória de cálculo do faturamento realizado, conforme Módulo 11 do PRODIST.
§ 2º Em caso de opção do poder público municipal, a distribuidora deve consolidar os valores
faturados dos pontos de iluminação pública com os valores faturados das outras unidades consumidoras da classe iluminação pública, conforme inciso II do art. 340.
Art. 473. Para fins de faturamento, a energia elétrica consumida pelos equipamentos auxiliares de iluminação pública deve ser estimada pelos critérios das normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Parágrafo único. Mediante acordo prévio entre a distribuidora e o poder público municipal, a estimativa disposta no caput pode ser realizada por meio de dados do fabricante dos equipamentos ou em ensaios realizados em laboratórios acreditados por órgão oficial.
Art. 474. A distribuidora deve utilizar as informações do sistema de gestão de iluminação pública do poder público municipal para apurar o consumo mensal dos pontos de iluminação pública sem medição pertencentes a esse sistema, conforme instruções da ANEEL e disposições a seguir:
I - o poder público municipal deve apresentar projeto técnico específico, que deve ser avaliado pela
distribuidora nos prazos do art. 51, observado o art. 440 em caso de violação;
II - a distribuidora pode aplicar um período de testes, com duração de até 3 ciclos consecutivos e completos de faturamento, com o objetivo de permitir a integração e avaliação do sistema de gestão para fins de faturamento;
III - durante o período de testes o faturamento deve ser estimado, observado o inciso IV do art. 468, devendo a distribuidora informar ao poder público municipal o consumo apurado considerando o sistema de gestão;
IV - o período de testes pode ser interrompido ou prorrogado pelo prazo necessário, por meio de pedido
expresso e justificado do poder público municipal e, a critério da distribuidora, pode ser reduzido; e
V - a distribuidora pode instalar medição fiscalizadora para avaliação das informações obtidas do
sistema de gestão de iluminação pública. Seção VI
Dos Contratos
Art. 475. A contratação do serviço de distribuição de energia elétrica pelo poder público municipal para o serviço de iluminação pública deve observar as disposições aplicáveis às unidades consumidoras dos grupos A e B, de que tratam o art. 123 e seguintes desta Resolução.
§ 1º Deve ser celebrado um único contrato do grupo B para a unidade consumidora que agrega os pontos de iluminação pública sem medição da distribuidora, conforme modelo de adesão constante do Anexo I.
§ 2º A contratação do serviço de distribuição de energia elétrica pode ser celebrada por quem receber a delegação do poder público municipal para a prestação do serviço público de iluminação pública, devendo a distribuidora proceder a alteração da titularidade nos casos de solicitação.
Seção VII
Da Arrecadação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Art. 476. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, instituída pela legislação do poder municipal, deve ser cobrada pela distribuidora nas faturas de energia elétrica nas condições estabelecidas nessa legislação e demais atos normativos desses poderes.
§ 1º A arrecadação disposta no caput deve ser realizada pela distribuidora de forma não onerosa ao poder público municipal, com os custos tratados pela metodologia de custos operacionais regulatórios definida nos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET.
§ 2º A compensação dos valores arrecadados da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública com os créditos devidos pelo poder público municipal para as unidades consumidoras da classe iluminação pública pode ser realizada pela distribuidora se houver autorização expressa na legislação municipal.
§ 3º O repasse dos valores da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública deve ocorrer
até o décimo dia útil do mês subsequente ao de arrecadação, exceto se houver disposição diversa na
legislação e demais atos normativos do poder municipal.
§ 4º A não observância dos §§ 2º e 3º implica cobrança de multa de 2%, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die, exceto se houver disposição diversa na legislação e demais atos normativos do poder municipal.
Art. 477. A distribuidora deve fornecer ao poder público municipal as informações necessárias para gestão tributária e operacionalização da cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública na fatura de energia.
§ 1º O disposto no caput inclui as informações de identificação do consumidor e demais usuários, conforme incisos I e II do art. 67, e as informações de consumo ou outros itens do faturamento utilizados no cálculo e cobrança da contribuição.
§ 2º O prazo para o encaminhamento das informações solicitadas é de 30 dias a partir da solicitação,
exceto se houver prazo diferente na legislação e demais atos normativos do poder municipal.
§ 3º A aplicação do disposto neste artigo independe da celebração de convênio ou ato similar. CAPÍ (...)
Assim, numa abordagem genérica e preliminar, o serviço de iluminação pública é um serviço público, de interesse local, que pode ser executado diretamente pelo Município ou por terceiro mediante autorização legislativa municipal.
1.5. Serviço Público Relacionado à Iluminação Pública
A noção de serviço público baseia-se na indisponibilidade da atividade a ser prestada pelo Estado, que, possuindo esse dever inescusável, dá acesso à coletividade, uma vez ser este seu direito.
A prestação deve se dar pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, sendo assegurada a satisfação do interesse público e a efetividade desta prestação.
Segundo a Constituição Federal, o serviço público tanto pode se referir a atividades prestacionais disponibilizadas que são fruíveis individualmente pelo cidadão, assim se caracterizando como uma relação direta e individualizada entre o prestador do serviço e o usuário, o que se denomina serviços públicos uti singuli, como também pode se referir a atividades prestacionais disponibilizadas que são fruíveis coletivamente por toda a população, o que se denomina serviços públicos uti universi. Como ressaltado pelo Superior Tribunal Federal - STF (RE 573.675/09), a iluminação pública é um serviço público uti universi, ou seja, prestado a todos os cidadãos, indistintamente.
Segundo ainda a Constituição, caracterizam-se como serviços públicos não apenas aqueles cuja utilização é efetiva ou potencial, mas também aqueles colocados à disposição dos cidadãos.
Da mesma forma, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) em seu art. 79, estabelece que:
“Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade,
ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.”
Sob outro enfoque, o serviço público tanto pode ser de fruição facultativa, como é o caso dos serviços públicos “uti singuli”, como também pode ser de fruição obrigatória ou compulsória, como é o caso dos serviços públicos “uti universi”.
O serviço de iluminação pública se encontra sob a guarda constitucional do artigo 175, o qual determina que ao Poder Público incumbe, na forma da Lei, diretamente ou sob regime de concessão, a prestação de serviços públicos, mais o artigo 30 que estabelece que compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços públicos de interesse local.
Embora o serviço de iluminação pública tenha o caráter indivisível em sua fruição, ou seja, cujas atividades não são passíveis de uso singularizado, não havendo condições de identificar o usuário e quantificar a fruição o STF, no mencionado julgado, dispôs sobre a divisão de seu custeio e a identificação restrita de usuários, acatando regras estipuladas pelo Município para a cobrança da contribuição para custeio de iluminação pública, estabelecida por lei municipal, como será exposto adiante.
1.6. Particularidades do Serviço de Iluminação Pública
As particularidades do serviço público de iluminação pública foram muito bem expostas pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 573.675-0 de Santa Catarina, 25/03/2009 de onde se pode extrair a Ementa:
“I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública.
II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva.
III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.
IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido.”
Ainda que a manifestação do Supremo Tribunal Federal – STF tenha se dado no bojo da análise do Recurso Extraordinário com repercussão geral, o qual tratou da constitucionalidade da lei municipal que implantou a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública do Município de São José, Estado de Santa Catarina, pode-se extrair conceitos importantes não apenas para o tributo, de onde se destaca seu caráter sui generis, mas também quanto à iluminação pública como um serviço público uti universi.
Não obstante as características acima apontadas, o STF estabeleceu a possibilidade de que o rateio do custeio do serviço de iluminação pública se dê de forma proporcional as faixas de consumos de energia elétrica, e que o sistema progressivo de alíquotas não ofende o princípio de isonomia e respeita a capacidade contributiva dos sujeitos passivos. E ainda, que seu reajuste anual possa se dar de forma diretamente proporcional à variação dos valores das tarifas do serviço público de distribuição de energia elétrica:
“(...)
Ora, partindo-se do pressuposto de que a contribuição para o custeio de iluminação pública configura um tributo, mas consideradas suas especificidades, forçoso é convir que ela não se enquadra em qualquer das espécies tributárias enunciadas no voto do Ministro Xxxxxx Xxxxxxx. É bem verdade que a aludida contribuição guarda alguma semelhança com os impostos. No entanto, ela não se identifica com esta espécie tributária, por força do disposto no art. 167, IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação de receita de impostos a qualquer órgão, fundo ou despesa, exceto nos casos expressamente previstos no próprio texto magno. E, embora apresente certa afinidade com as taxas, com elas não se confunde, eis que decorrem, a teor do art. 145, II, da Constituição Federal, do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. É que a exação prevista no art. 149-A configura uma atividade estatal uti universi. e não uti singuli, que dá ensejo à cobrança das taxas, exatamente por ser prestada em unidades autônomas de utilização, e, por isso mesmo, quantificáveis em relação a cada contribuinte.
A meu ver, a COSIP constitui um novo tipo de contribuição, que refoge aos padrões estabelecidos nos
arts. 149 e 195 da Constituição Federal. Cuida-se, com efeito, de uma exação subordinada à disciplina
própria, qual seja, a do art. 149-A da CF, sujeita, contudo, aos princípios constitucionais tributários, visto enquadrar-se inequivocamente no gênero tributo
De fato, com ela ostenta características comuns a várias espécies de tributos, não há como deixar de reconhecer que os princípios aos quais estes estão submetidos também se aplicam, modus in rebus, à contribuição para o custeio de iluminação pública.
III-Princípios tributários aplicáveis
Não obstante o art.149-A da Carta Magna faça menção a penas aos incs. I e III do art. 150, penso que o legislador infraconstitucional, ao instituir a contribuição sob exame, considerada a natureza tributária da exação, está jungido aos princípios gerais que regem o gênero, notadamente ao da isonomia (art.150,II) e a o da capacidade contributiva (art.145,§1º).
(...)
Com a devida vênia, porém, creio que, uma vez admitida a constitucionalidade do art. 149-A (mesmo porque jamais foi contestada nesta Suprema Corte), o qual previu a possibilidade de cobrança da contribuição para o custeio de iluminação pública na própria fatura de energia elétrica, o princípio da isonomia, em razão das particularidades da exação em tela, há de ser aplicado com o devido temperamento. Entendo, ainda, que, respeitados os demais princípios tributários e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nada há de inconstitucional em identificarem-se os sujeitos passivos da obrigação em função de seu consumo de energia elétrica.
(...)
Com efeito, sendo a iluminação pública um serviço público uti universi, ou seja, de caráter geral e indivisível, prestado a todos os cidadãos, indistintamente, não se configura possível, sob o aspecto material, incluir todos os seus beneficiários no polo passivo da obrigação tributária.
(...)
De qualquer modo, cumpre notar que os principais beneficiários do serviço serão sempre aqueles que residem ou exercem as suas atividades no âmbito do Município ou do Distrito Federal, isto é, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, identificáveis por meio das respectivas faturas de energia elétrica.
(...)
É que, como ensina Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx (Curso de direito Tributário. 27ed. São Paulo, Malheiros, 2006, p.289), a igualdade, no direito tributário, deve ser compreendida no sentido de proporcionalidade, pois constituiria um verdadeiro absurdo pretender-se que todos pagassem o mesmo tributo.
(...)
Embora não deixe de ter certa plausibilidade a assertiva do recorrente segundo a qual “não há um critério seguro de discriminação para conferir a determinado contribuinte uma carga tributária maior”, diante do silêncio da Constituição Federal no que toca a hipótese de incidência da contribuição de iluminação pública, liberando, assim, o legislador local a eleger a melhor forma de cobrança do tributo, e tendo em conta o caráter sui generis da exação, considero que mostram razoáveis e proporcionais os critérios escolhidos pelo diploma legal impugnado para estabelecer a sua base de cálculo, discriminar os seus contribuintes e estabelecer alíquotas a que estão sujeitos. Sim, porque o Município de São José, ao empregar o consumo mensal de energia elétrica de cada imóvel, como parâmetro para ratear entre os contribuintes o gasto com a prestação do serviço de iluminação pública, buscou realizar, na prática, a almejada justiça fiscal, que consiste, principalmente, na materialização, no plano de realidade fática, dos princípios de isonomia tributária e da capacidade contributiva, porquanto é lícito supor que quem tem consumo maior tem condições de pagar mais.”
Há que se observar que muitas considerações e comparações encontradas na literatura entre taxas (tributo) e tarifas (preço público) não podem ser diretamente aplicáveis à CIP/COSIP, dadas as especificidades e o caráter sui generis deste tributo.
Portanto, após a sucinta análise acima, considerando as características e peculiaridades do serviço público de iluminação pública passaremos a discorrer sobre as formas possíveis de prestação.
2. Alternativas Quanto à Prestação do Serviço
2.1 Prestação Direta Pelo Município
O Município de Agudos poderia optar por executar os serviços diretamente, empregando recursos próprios para o financiamento dos investimentos necessários e da atividade como um todo, sendo desempenhada por meio de seus próprios servidores, utilizando de suas instalações e bens.
Por outras palavras, adotando-se essa alternativa, seria responsável por todas as atividades envolvidas na prestação do serviço, inclusive pelos investimentos em equipamentos e tecnologias, custos com expansão da rede, treinamento de pessoal etc. para desenvolvimento do projeto.
Além disso, o Município seria o responsável por suportar todo e qualquer risco relacionado aos serviços, tais como: inflação real dos custos do serviço; aumento nas taxas de juros, despesas financeiras e/ ou custo de capital obtidos pela Prefeitura a fim de financiar a prestação dos serviços; inadequação da tecnologia empregada; realização de obras e qualidade dos serviços; prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente; e interrupção na prestação dos serviços ou danos por eventos caracterizados como caso fortuito ou força maior, entre outros. Ou seja, assumiria o ônus de realizar todas as obras necessárias para
viabilização dos serviços e atualização dos ativos, imperativos para a operação do empreendimento.
O Município também seria responsável pela mobilização de seus ativos e captação dos investimentos necessários à atualização e expansão da rede de iluminação pública, sua manutenção e conservação, assim como arcar com todos os investimentos posteriores que advém dessa responsabilidade.
Este tipo de prestação de serviço implica em diversos deveres adicionais ao Poder Público, que, de um lado, deverá manter parcela de seu quadro de servidores dedicada exclusivamente para a prestação dos serviços de iluminação pública e, de outro, submeter-se a constrições financeiras e relativas à responsabilidade fiscal, o que poderia prejudicar a possibilidade de custear, diretamente, as atividades inerentes ao serviço.
Somado a isso, toda a prestação de outros serviços públicos essenciais e todas outras competências de gerir o Município.
Para tanto, há a necessidade de se avaliar a capacidade de endividamento para levar a efeito toda adequação, modernização e expansão necessária, bem como os limites de contratação de pessoal impostos pela lei de Responsabilidade Fiscal.
2.2. Contratação por meio da Lei nº 8.666/63
Outra alternativa seria a terceirização do serviço, sob regime da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações).
Por este modelo de contratação o Município, ainda, encontra-se obrigado afazer os investimentos necessários ao parque de iluminação pública. Portanto, sujeito a sua capacidade de investimento, ou capacidade de endividamento, a fim de viabilizar os recursos necessários à adequação técnica, modernização e expansão do seu parque.
Por outro lado, não é possível por este instituto a transferência da gestão operacional à mesma pessoa jurídica que desenvolverá os trabalhos operacionais (gestão material), devendo, assim, dispor de pessoal técnico adequado à gestão operacional dos serviços prestados, ou contratar outra pessoa jurídica que possa desempenhar tal papel.
Portanto, cada objeto deverá ser realizado em procedimento licitatório próprio, e, considerando a fase pré licitatória (necessidade de projeto básico - que por muitas vezes a própria administração não possui condições de realizar, devendo também contratar o serviço em certame apartado; formalização de objeto na sua correta descrição; cotação; verificação de orçamento e confecção do Edital) e a fase licitatória (publicação do certame, realização das sessões, prazos de recursos até a homologação e adjudicação) e, quiçá sem entraves judiciais.
Ressaltando ainda que a vigência contratual por este modelo é de até 60 (sessenta) meses. Assim, após
a finalização do contrato, a necessidade de novos procedimentos e todos os riscos a serem sofridos
novamente pela Administração Pública, causando um dispêndio desnecessário ao Erário.
Assim, a perda operacional e financeira do Município em decorrência de atrasos nas licitações, a quebra de sinergia entre etapas da obra e mudanças de gestão na operação dos serviços, somadas às perdas advindas indiretamente do custo dos certames licitatórios, devem ser considerados.
Sendo assim, ao nosso ver, esse não se coloca como o melhor caminho a ser trilhado, pois haverá sérios riscos à continuidade desse serviço público essencial, sem contar o prejuízo à adequação técnica e a modernidade do parque de Iluminação Pública de Agudos.
2.3. Concessão comum
A Concessão comum é prevista constitucionalmente, art. 175 CF, e disciplinada pela Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei de Concessões).
Trata-se da hipótese de transferência, pelo Poder Concedente (Estado), atribui a um parceiro privado, o exercício ou execução de serviços públicos (atividade de interesse público), a alguém (terceiro privado) que aceita a prestá-lo, desempenhá-lo, em nome próprio, em face dos usuários desse serviço, por prazo determinado, temporário - porém extenso em comparação com os prazos da Lei nº 8.666/93.
Nesse modelo, a gestão operacional pode ser transferida, bem como a gestão material dos serviços, o concessionário assume sua execução por conta e risco próprios, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob transferência de responsabilidade, garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários dos serviços.
Segundo Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx (2003:631), é indispensável - sem o que não caracteriza a concessão de serviço público - que o concessionário se remunere pela “exploração” do próprio serviço concedido.
Isto, de regra, se faz, como indicado, “em geral” e “basicamente” pela percepção das tarifas cobradas dos usuários. Entretanto, dita exploração poderia ser feita, em alguns casos, por outros meios. É o que se sucede nas concessões de rádio e televisão (radiodifusão sonora ou de sons e imagens) em que o concessionário se remunera pela divulgação de mensagens publicitárias cobradas dos anunciantes. Não se trata de tarifas e quem paga por isso será necessariamente um “usuário”. Mas há, aí, igualmente, exploração do próprio serviço público concedido.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx (2005:124) também comunga da doutrina de Xxxxxxxx xx Xxxxx:
“(...) Xxxxxx Xxxxxxxx, reconhecendo a possibilidade de existir concessão remunerada por outras formas de pagamento que não a tarifa do usuário, define o contrato de concessão de serviço público como
“uma convenção pela qual uma pessoa pública encarrega uma outra pessoa da exploração de um serviço público mediante uma remuneração determinada pelos resultados financeiros da exploração” (1983:297).
Portanto, o essencial para caracterizar a concessão é que o empreendimento seja executado por conta e risco do concessionário e o pagamento seja feito por receitas decorrentes da exploração comercial do serviço, ainda que não provenientes diretamente de pagamento efetuado pelo usuário.
Diante da complexidade do serviço ora em estudo, e de sua exação, somada a interpretação constitucional dada pelo STF, não haveria óbice de o serviço de iluminação pública ser submetido à Lei nº 8.987/95, consoante legislação local que assim dispusesse e com todos os mecanismos necessários a uma política tarifária efetiva.
Em consulta realizada pela Zopone Engenharia, ao escritório de advocacia Xxxxxxxx Xxxxxxxxx e Pereira Advogados, especializados em concessões, o próprio Professor Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, corrobora com a ideia da possibilidade de se realizar a contratação do serviço de iluminação pública através da concessão comum.
Dessa forma, em tese, seria juridicamente viável a instituição de uma concessão comum destinada à outorga dos serviços de iluminação pública. A questão que se levanta é da viabilidade, diante dos riscos advindos quanto ao estabelecimento de uma política tarifária, hoje incapaz de ser auferida. Sendo inviável, portanto, a adoção desse modelo diante do contexto apresentado pelo Município de Agudos.
2.4. Concessão por meio de Parceria Público Privada
A Lei nº 11.079/04 (Lei de PPPs) introduziu duas modalidades de concessão no ordenamento pátrio, quais sejam: A Concessão Patrocinada e a Concessão Administrativa.
2.4.1. Concessão Patrocinada
A Lei de PPP define concessão patrocinada no §1º do seu artigo 2º como a concessão de obras ou de serviços públicos em que haja, além da tarifa cobrada aos usuários, a contraprestação da Administração Pública, ou seja, o contrato administrativo em que o parceiro público delega ao parceiro privado a execução de serviço público, precedida ou não de obra pública, para que o execute, em seu próprio nome, mediante tarifa (que deve corresponder, pelo menos, a 30% do valor da remuneração, segundo o §3º, do artigo 21 da Lei de PPP), paga pelo usuário, e contraprestação pecuniária paga pelo parceiro público, ao longo da execução contratual.
Aconcepçãodaconcessãopatrocinadapermiteaparticipaçãodocapitalprivadoemprojetosfinanceiramente deficitários. Como ensinado por Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (in Parceria público-privada. São Paulo:
Xxxxxxx, 2012; p. 100), “O modelo pressupõe ajustes em que a receita tarifária conjuntamente com outras fontes de financiamento não se mostram suficientes a produzir um projeto autossustentável (concretamente delineado), havendo daí a necessidade de se complementar as receitas do concessionário a partir da participação (pela adição de recursos públicos) do Poder Público no seu financiamento. Há hipóteses em que um projeto de concessão, considerando-se todas as fontes de financiamento viáveis (receita tarifária em patamar módico, receitas alternativas e acessórias) do concessionário, afigura-se inviável. Há insuficiência das fontes de financiamento do serviço público. A hipótese de adicionar contraprestações do Poder Público consiste assim num modo de viabilizar a execução de projetos nessa condição.”
Nesse sentido, como parte da remuneração do serviço prestado pela Concessionária é vinculada a tarifa paga pelo usuários, a utilização desse tipo de concessão como modelo jurídico não é a mais adequada, justamente como ocorre com a concessão comum: a inviabilidade da aplicação de uma política tarifária, devido a impossibilidade de calcular seus riscos.
2.4.2. Concessão Administrativa – Adotada
A concessão administrativa foi criada como uma modalidade de parceria público-privada, definida pelo §2º do artigo 2º, da Lei de PPP como “contrato de prestação de serviços, no qual a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens”.
Assim, a concessão administrativa tem como objeto principal a prestação de um serviço, embora possa abranger também a execução de uma obra, fornecimento e instalação de bens. O serviço objeto do contrato de concessão administrativa não necessita ser um serviço público, mas qualquer serviço do qual a Administração pública seja, direta ou indiretamente, usuária:
“(...) certas atividades (consistentes na prestação de utilidade ou comodidade material) destinadas a satisfazer a coletividade em geral, são qualificadas como serviços públicos quando, em dado tempo e lugar, o Estado reputa que não convém relegá-las simplesmente à iniciativa privada; ou seja, que não é socialmente desejável que fiquem tão só assujeitadas à fiscalização e controles que exerce sobre a generalidade das atividades privadas (fiscalização e controles estes que se constituem no chamado ‘poder de polícia’). Justamente pelo relevo que lhes atribui, o Estado considera de seu dever assumi- las como pertinentes a si próprio (mesmo que sem exclusividade) e, em consequência, exatamente para resguardo dos interesses nelas encarnados: aquela disciplina que naturalmente corresponde ao próprio Estado, isto é, uma disciplina de Direito Público.
(...)
Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado
assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo” (MELLO. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. In Curso de direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 658-659).
A concessão administrativa, portanto, mostra-se como a melhor opção para a contratação de parceiro privado para a prestação de serviços de iluminação pública no Município de Agudos, considerando que difere da forma de remuneração em relação a concessão patrocinada e a comum, entende-se que essa modalidade é mais adequada à PPP em questão, além de ser unanimemente empregada nas concessões de iluminação pública no Brasil.
PPP Concessão Patrocinada | PPP Concessão Administrativa | Concessão Comum | |
Objeto | Concessão de serviços públicos – com ou sem obras públicas | Prestação de serviços à Administração Pública – com ou sem obras públicas | Concessão de serviços públicos – com ou sem obras públicas |
Usuário | Coletividade | Administração Pública | Coletividade |
Contraprestação pecuniária | Há | Há | Não há |
Repartição de Riscos | Há | Há | Não há |
Legislação Aplicada | Lei 11.076/2004 e Lei 8.687/1665 subsidiariamente | Lei 11.076/2004, arts. 21, 23, 25 e 27 a 36 da Lei 8.687/1665, e art. 31 da Lei 6.074/1665 | Lei 8.687/1665 |
Tabela 1
3. Aspectos Regulatórios Municipais e Federais
Com relação às diretrizes e aos aspectos regulatórios referentes ao serviço de iluminação pública estes deveriam ser emanados do poder competente, no caso o Município de Agudos.
Isso se deve, conforme anteriormente explanado, porque compete aos Municípios, legislar sobre assuntos de interesse local e o de organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.
Portanto, o art.30, inciso V, da Constituição Federal, estabelece tal competência. Assim, aplica-se igualmente o inciso I do mesmo artigo, que trata sobre a competência de legislar sobre esses serviços, no caso a iluminação pública.
Ocorre que a legislação do Município de Agudos quanto a essa matéria se restringe aos aspectos tributários do serviço e não adentra nas questões regulatórias, havendo silêncio a esse respeito.
Outrossim, vale destacar, que o serviço de iluminação pública vinha sendo prestado, não só ao Município de Agudos, mas de modo geral, pelas concessionárias de distribuição de energia elétrica, nos termos da antiga Resolução Normativa ANEEL 456, de 29 de novembro de 2000.
Mediante a edição da Resolução Normativa 414, de 09 de setembro de 2010, art. 218, a ANEEL determinou que os ativos de iluminação pública imobilizados em serviço – AIS fossem transferidos à pessoa jurídica de direito público competente.
Muito embora de competência Municipal, a responsabilidade pela prestação, direta ou indireta, dos serviços de iluminação pública, a ANEEL permanece regulando as diretrizes gerais do fornecimento de energia. Essas diretrizes gerais, por sua vez, constam da citada Resolução ANEEL 414, agora encampada pela Resolução 1.000, ainda não vigente.
Ainda, conforme disposto na Resolução ANEEL 414, compete à Agência analisar as reclamações formuladas pelo Poder Público Municipal com relação à iluminação pública, mas apenas no que se refere ao contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre a concessionária de distribuição de energia e a Prefeitura Municipal ou o seu ente delegado.
A ANEEL restringiu a sua esfera de atuação ao serviço de fornecimento de energia elétrica para a rede de iluminação pública. Assim, a partir do momento em que a energia atingiu o ponto de entrega, isto é, saiu da rede da concessionária de distribuição, passando à rede de iluminação pública, cessa a esfera de atuação da ANEEL.
De qualquer forma, não se pode afastar o cotejo com as diretrizes regulatórias emanadas pela união, por meio da ANEEL, uma vez que há relação intrínseca entre o serviço de iluminação pública e o serviço de distribuição de energia elétrica.
4. Aspectos Ambientais
De acordo com a regulamentação da Lei Estadual nº 997/76 (que trata do controle da poluição do meio ambiente), instituída pelo Decreto Estadual nº 8.468/76, respeitadas as posteriores alterações, estão sujeitas ao licenciamento ambiental as atividades e empreendimentos de instalação, construção, reconstrução, ampliação ou reforma de edificação destinada à instalação de fontes de poluição; instalação de uma fonte de poluição em edificação já construída; e instalação, construção, ampliação ou alteração, operação ou funcionamento de uma fonte de poluição.
A licença ambiental prévia deverá ser expedida na parte preliminar do planejamento de uma “fonte de poluição” e conterá os requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, tendo prazo determinado.
A licença ambiental de instalação autorizará o início da implantação de acordo com as especificações
constantes do projeto aprovado e, também, será outorgada por prazo determinado, sendo que a licença ambiental de operação autorizará o início da atividade licenciada e, quando couber, o funcionamento dos equipamentos de controle ambiental exigidos, de acordo com o previsto na licença ambiental prévia e na licença ambiental de instalação, e como as anteriores, é outorgada por prazo determinado.
Já na execução do objeto do contrato, a Concessionária deverá garantir que todos os resíduos gerados
- lâmpadas e demais componentes - serão caracterizados, triados, acondicionados, transportados e destinados em conformidade com as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), bem como sejam atendidos os demais dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis.
Ressalta-se que a prática correta do descarte das lâmpadas de descarga utilizadas na Iluminação Pública demanda tratamento específico, uma vez que estas contêm elementos contaminantes nocivos à saúde do ser humano e ao meio ambiente, sendo o mercúrio o elemento de maior representatividade (Norma ABNT 10.004/04 e a Política Nacional de Resíduos Sólidos).
Devem ser solicitados certificados de recepção e responsabilidade, emitidos por empresas credenciadas
por órgãos ambientais, que efetivamente realizam a correta disposição dos resíduos dessas lâmpadas.
5. Aspectos Tributários
As contraprestações a serem transferidas do Município de Agudos à SPE no âmbito do contrato de parceria a ser celebrado estarão sujeitas à tributação aplicável às receitas decorrentes da prestação dos serviços especificados no presente projeto, ou seja, lucro real sendo:
• Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ à alíquota agregada de 25%
• Contribuição Social sobre Xxxxx Xxxxxxx - CSLL à alíquota agregada de 6%,
• PIS/ COFINS à alíquota de 6,25%,
• Imposto sobre Serviços - ISS à alíquota de 2%,
Reservadas à SPE o aproveitamento de eventuais créditos dos mencionados tributos ou da fruição de eventuais regimes especiais ou isenções estabelecidas.
A aquisição de bens pela SPE para a consecução do objeto do contrato de parceria poderá gerar créditos tributários passíveis de compensação com os tributos incidentes sobre os serviços prestados pela SPE.
Ressalta-se que parte dos serviços prestados pela SPE no âmbito do contrato de parceria poderia ser eventualmente enquadrada como construção civil para fins de sujeição obrigatória das receitas ao regime cumulativo, conforme estabelecido pelo art. 10, XX, da Lei 10.833/2003. Nessa hipótese, as receitas relativas à prestação de serviços eventualmente considerados de construção civil estariam sujeitas ao PIS e à COFINS, sem a possibilidade de reconhecimento de créditos das referidas contribuições.
Ademais, eventuais valores referentes a aportes de recursos em favor da SPE para realização de obras ou aquisição de bens reversíveis, que menciona o art. 18 da Lei no 8.987/1995 poderão ser excluídos do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e das bases de cálculo da CSLL do PIS e da COFINS.
Os valores serão computados nas bases de cálculo dos tributos mencionados na proporção em que o custo para a realização das obras e aquisição de bens for realizado, inclusive mediante depreciação desses ativos.
6. Matriz de Risco
A modelagem proposta como Concessão Administrativa em estudo tem por objeto a modernização, otimização, expansão e manutenção da Infraestrutura da Rede de Iluminação Pública do Município de Agudos.
Pela própria natureza desse tipo de concessão, deverá haver a alocação de riscos ao parceiro que melhor pode geri-los.
Fundamental é, que os parceiros público e privado se comprometam a desempenhar funções e atividades delimitadas e específicas, no âmbito de suas respectivas competências e experiências, voltadas à melhor execução das finalidades da concessão.
Outrossim, a previsão de riscos atribuídos a cada uma das partes, de acordo com critérios claros e sempre em função do interesse público, permitirá a prestação de um serviço eficaz e adequado, o estabelecimento de uma justa relação e a fixação dos parâmetros a serem observados na concessão.
Como critério geral, são alocados ao Parceiro Privado riscos que estejam relacionados à capacidade gerencial da concessionária ou que possam ser valorados pelo parceiro privado no momento da licitação.
Abaixo segue a matriz de riscos proposta:
A) A Concessionária assume integralmente todos os riscos inerentes à Concessão Administrativa,
incluindo os seguintes riscos:
1. Obtenção de licenças, permissões e autorizações relacionadas às atividades da CONCESSÃO;
2. Obtenção das autorizações previstas nos acordos operacionais com a EMPRESA DISTRIBUIDORA e eventuais atrasos decorrentes, salvo na hipótese de não cessão, pelo PODER CONCEDENTE, das obrigações e prerrogativas operacionais;
3. Investimentos, custos ou despesas adicionais decorrentes da elevação dos custos operacionais e de
compra ou manutenção dos equipamentos;
4. Estimativa incorreta do custo dos investimentos a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA;
5. Estimativa incorreta ou elevação dos custos de instalação, operação e/ou manutenção de PONTOS DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA (i) nos LOGRADOUROS PÚBLICOS EXISTENTES, para atendimento dos parâmetros técnicos, de atualidade e de desempenho, para resolução da DEMANDA REPRIMIDA ou para adequação em função da alteração da CLASSE da via em decorrência de aumento de tráfego ou utilização (respeitados os critérios de classificação previstos na Classificação Viária do Município), inclusive no que tange à necessidade de instalação, operação e manutenção de SISTEMA DE TELEGESTÃO, e (ii) nos LOGRADOUROS PÚBLICOS AMPLIADOS e LOGRADOUROS PÚBLICOS NOVOS, para adequação em função da alteração da CLASSE da via em decorrência de aumento de tráfego ou utilização (respeitados os critérios de classificação previstos na Classificação Viária do Município);
6. Custos com os SERVIÇOS COMPLEMENTARES solicitados pelo PODER CONCEDENTE, até os limites
máximos definidos no CONTRATO e no ANEXO 1 do Contrato;
7. INTERFERÊNCIAS nos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA com as demais concessionárias de serviços
públicos que prestem serviços na ÁREA DA CONCESSÃO;
8. Custos decorrentes de danos ou desempenho dos equipamentos provenientes de mudanças tecnológicas
implantadas pela CONCESSIONÁRIA para atendimento da sua obrigação de atualidade;
9. Custos decorrentes de danos, desempenho ou robustez dos equipamentos provenientes de mudanças
tecnológicas solicitadas pelo PODER CONCEDENTE;
10. Atraso no cumprimento dos MARCOS DA CONCESSÃO e demais prazos estabelecidos neste CONTRATO,
ressalvadas eventuais prorrogações acordadas com o PODER CONCEDENTE;
11. Mudanças no PLANO DE MODERNIZAÇÃO E OPERAÇÃO ounosprojetos, poriniciativada CONCESSIONÁRIA;
12. Erro em seus projetos, falhas na prestação dos SERVIÇOS e erros ou falhas causadas pelos seus
subcontratados, empregados ou terceirizados;
13. Segurança e a saúde dos trabalhadores que estejam a ela subordinados na execução do objeto deste
CONTRATO e/ou seus subcontratados;
14. Aumento do custo de financiamento(s) assumido(s) para a realização de investimentos ou para o custeio
dos SERVIÇOS;
15. Qualidade na prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO, bem como o atendimento às especificações técnicas dos SERVIÇOS e aos indicadores de desempenho do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO;
16. Atendimentos às METAS DE EFICIENTIZAÇÃO prevista neste CONTRATO e nos ANEXOS e demais
eficientizações promovidas pela CONCESSIONÁRIA por sua iniciativa;
17. Adequação e atualidade da tecnologia empregada para execução dos SERVIÇOS;
18. Obsolescência, instabilidade e mau funcionamento da tecnologia empregada pela CONCESSIONÁRIA
na CONCESSÃO;
19. Danos materiais, morais e quaisquer outros prejuízos causados a USUÁRIOS e terceiros ou ao meio ambiente decorrentes da prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO;
20. Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou omissão no cumprimento do objeto deste CONTRATO;
21. Todos os riscos relacionados às ATIVIDADES RELACIONADAS exploradas pela CONCESSIONÁRIA;
22. Constatação superveniente de erros ou omissões em sua PROPOSTA COMERCIAL;
23. Contratação das apólices de seguros, bem como sua abrangência, cobertura e adequação ao objeto da
CONCESSÃO;
24. Eventual perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS não cobertos pelas apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA ou pela garantia do fabricante, inclusive os decorrentes de atos de vandalismo e atos decorrentes de manifestações sociais e/ou públicas;
25. Gastos resultantes de defeitos ocultos em BENS VINCULADOS transferidos à CONCESSIONÁRIA;
26. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
27. Variação das taxas de câmbio;
28.Encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO e as responsabilizações deles decorrentes, incluídas aquelas relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da CONCESSÃO;
29. Encargos, danos e prejuízos, incluindo o pagamento de eventuais indenizações, relativos ao passivo ambiental originado posteriormente à DATA DE EFICÁCIA, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final dos equipamentos e bens utilizados nos serviços prestados e à exploração de receitas decorrentes de ATIVIDADES RELACIONADAS;
30. Inflação superior ou inferior aos índices de reajuste previstos no CONTRATO para o mesmo período;
31. Ocorrência de greves dos seus empregados, prestadores de serviços, terceirizados e seus subcontratados;
32. Interrupção ou falha de fornecimento de materiais, insumos e serviços pelos seus contratados;
33. Eventual majoração nos custos dos equipamentos e do mobiliário entre a data de apresentação da
PROPOSTA COMERCIAL e a efetiva aquisição deles;
34. Planejamento empresarial, financeiro, econômico, tributário e contábil da CONCESSÃO e da CONCESSIONÁRIA;
35. Custos de ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou subcontratadas decorrentes da
execução da CONCESSÃO, salvo se por fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
36. Danos nos equipamentos da CONCESSÃO decorrentes de falhas no fornecimento de energia elétrica;
37. Custos decorrentes da REVISÃO ORDINÁRIA dos parâmetros da CONCESSÃO;
38. Prejuízos que o PODER CONCEDENTE venha a sofrer em virtude de atos praticados pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, incluindo as despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, o PODER CONCEDENTE venha a arcar em função das ocorrências;
39. Fatores imprevisíveis e fatores previsíveis de consequências incalculáveis, CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR que, em condições normais de mercado, sejam passíveis de contratação de cobertura por seguro disponível no mercado securitário brasileiro, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado.
40. Outros riscos operacionais inerentes à execução do CONTRATO não especificados acima.
B) O Poder Concedente, sem prejuízo das demais disposições do Contrato, assume os seguintes riscos relacionados à Concessão Administrativa:
1. Falhas na prestação dos SERVIÇOS decorrentes da não cessão, pelo PODER CONCEDENTE, das obrigações
e prerrogativas operacionais à CONCESSIONÁRIA;
2. Mudanças no PLANO DE MODERNIZAÇÃO E OPERAÇÃO e projetos dele decorrentes, por solicitação do PODER CONCEDENTE ou de outras entidades públicas, salvo se tais mudanças decorrerem da não- conformidade do PLANO DE MODERNIZAÇÃO E OPERAÇÃO ou dos projetos com a legislação em vigor ou com as especificações do CONTRATO e dos ANEXOS;
3. Custos decorrentes das solicitações do PODER CONCEDENTE que envolvam a incorporação de inovação
tecnológica não prevista no CONTRATO;
4. Solicitações de SERVIÇOS COMPLEMENTARES em quantidade superior aos pontos previstos no BANCO DE CRÉDITOS ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
5. Encargos, danos e prejuízos, incluindo o pagamento de eventuais indenizações, relativos ao passivo
ambiental existente até a DATA DE EFICÁCIA;
6. Atrasos na obtenção das licenças, autorizações e alvarás, que possam ser atribuídos exclusivamente ao PODER CONCEDENTE, à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ou à EMPRESA DISTRIBUIDORA, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que tais entes deixem de observar o prazo máximo estabelecido na lei ou, (i) na falta deste, o estabelecido pelas autoridades competentes; ou, (ii) na falta deste, o prazo médio aplicável para o licenciamento de empreendimentos semelhantes;
7. Efeitos decorrentes do atraso na realização das desapropriações, servidões, limitações administrativas, ou, ainda, do parcelamento e regularização de registro dos imóveis, desde que o atraso não tenha sido causado por ato ou omissão da CONCESSIONÁRIA;
8. Xxxxxx ou omissão do PODER CONCEDENTE nas providências que lhe cabem, dos quais resulte alteração
do resultado econômico da CONCESSÃO;
9. Ocorrência de greves dos servidores e/ou empregados do PODER CONCEDENTE ou da EMPRESA
DISTRIBUIDORA que impactem o CONTRATO;
10. Atraso no cumprimento dos prazos para atendimento de chamadas em razão de impedimentos por parte da EMPRESA DISTRIBUIDORA, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que a EMPRESA DISTRIBUIDORA deixe de observar os procedimentos regulamentares e os prazos a ela conferidos para a respectiva manifestação;
11. Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão ou na hipótese de haver previsão neste CONTRATO que aloque o risco associado à CONCESSIONÁRIA;
12. Impacto no ÍNDICE DE DESEMPENHO da Concessionária em decorrência de (i) atrasos ou não realização de podas em árvores e/ou de liberação de vias, que sejam atribuíveis à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA municipal, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, (ii) falhas ou interrupção na distribuição de energia elétrica, inclusive as decorrentes de blackout, racionamento ou apagão no âmbito do sistema elétrico nacional e (iii) catástrofes consideradas calamidades públicas;
13. Riscos relacionados à exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS pelo PODER CONCEDENTE;
14. Atrasos na obtenção das autorizações e alterações cadastrais e de consumo junto à EMPRESA
DISTRIBUIDORA;
15. Riscos relacionados à utilização da infraestrutura física dos postes exclusivos;
16. Eventual alteração de CLASSE de LOGRADOUROS PÚBLICOS EXISTENTES, LOGRADOUROS PÚBLICOS AMPLIADOS ou LOGRADOUROS PÚBLICOS NOVOS a pedido do PODER PÚBLICO.
C) Risco Compartilhado - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
Resguardadas as disposições em contrário expressas no CONTRATO, a ocorrência de situações de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR serão consideradas como de risco compartilhado, da seguinte forma:
Nenhuma das PARTES será considerada inadimplente se o cumprimento de obrigações tiver sido impedido pela ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR cujas consequências não sejam passíveis de contratação de cobertura por seguro disponível no mercado securitário brasileiro e em condições comerciais viáveis, devendo comunicar no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas à outra PARTE a ocorrência de qualquer evento dessa natureza.
Salvo se o PODER CONCEDENTE fornecer outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO, cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO.
Considerar-se-á que o seguro está disponível no mercado brasileiro, se, à época da materialização do risco, o risco seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos e por pelo menos 2 (duas) empresas seguradoras.
7. Plano de Seguros
A CONCESSIONÁRIA deverá contratar as seguintes apólices de seguros:
• Garantia da Proposta
• Garantia de Execução do Contrato
• Garantia de Riscos de Engenharia e Responsabilidade Civil, durante o período de modernização.
Disposições Gerais sobre os Seguros :
Fica a critério da concessionária a contratação de quaisquer outras coberturas adicionais, bem como a definição de limites de indenização superiores aos aqui estabelecidos, sem prejuízo da alocação de riscos prevista no contrato.
As coberturas que tratam de responsabilidade civil deverão considerar como co-segurados, além da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE bem como seus administradores, empregados, funcionários, subcontratados, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título
de danos materiais, pessoais e morais, custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, inclusive, mas não se limitando, a danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros e seus veículos, devendo tal seguro ser contratado com valores de indenização compatíveis com os riscos assumidos para danos a terceiros.
Os valores de indenização são mínimos e não isentam a concessionaria de responder por todas e quaisquer perdas e danos causados a terceiros que ultrapassem tais valores ou que possam não estar amparadas pelas apólices que vierem a ser contratadas.
Correrão por conta exclusiva da CONCESSIONÁRIA toda e qualquer franquia que venha a ser aplicada em caso de sinistros envolvendo as coberturas contratadas nas apólices.
Alternativamente, para os casos de reforma e ampliação, a cobertura prevista no Seguro de Riscos de Engenharia poderá ser contratada dentro do Seguro de Riscos/Multirriscos, com o título “Danos decorrentes das atividades de reforma ou ampliação”, neste caso usando como base para definição do valor segurado apenas o valor do investimento máximo por unidade.
Tal procedimento será aceito desde que se evidencie que os danos às instalações em funcionamento permanecerão cobertos pelo Seguro de Riscos Nomeados / Multirriscos e que eventual responsabilidade civil decorrente das atividades de reforma e ampliação estão cobertos pelo Seguro de Responsabilidade Civil.
8. Dos Encartes
Fazem parte também do presente caderno, consideradas como diretrizes ao Município de Agudos, os seguintes documentos:
• Encarte 1: Minuta de Projeto de Lei para atualização legislativa, visando o aprimoramento da Lei Atual, destinada à autorização de conta vinculada e da atribuição da responsabilidade tributária referente à CIP e outros mecanismos para segurança jurídica do Município de Agudos;
• Encarte 2: Minutas do Edital e do Contrato, com seus respectivos anexos fundamentais.
ENCARTE 1
PROPOSTA DE ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
Diante da análise da legislação sobre iluminação pública do Município de Agudos, identificamos que a mesma poderá ser atualizada, trazendo melhores práticas administrativas e segurança jurídica ao resguardar o interesse público, seja considerando as recentes normativas editadas pela Aneel, seja pela adoção de instrumentos já pacificados perante o poder judiciário, os quais representam um avanço em prol dos Municípios.
Todavia, a presente proposta de atualização legislativa não vincula a viabilidade dos estudos apresentados. Trata-se, portanto, de sugestão diante da análise realizada, cabendo ao Município, neste ato representado pelo Poder Executivo, adotar ou não as sugestões propostas neste Anexo.
Para contextualizar a presente propositura, cabe-nos transcrever abaixo trechos de interesse da Cartilha de Iluminação Pública editada pela Secretaria de Energia do Estado de São Paulo :
“A ILUMINAÇÃO PÚBLICA é definida como um serviço público que tem por objetivo exclusivo prover de
claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual.
Sob o ponto de vista constitucional, a prestação dos serviços públicos de interesse local – nos quais se insere a Iluminação Pública – é de competência dos municípios.
Por se tratar, também, de um serviço que requer o fornecimento de energia elétrica, está submetido, nesse particular, à legislação federal.
Trata-se de um serviço essencial à qualidade de vida noturna da população que reside nos centros urbanos, e visa possibilitar às pessoas o desfrute dos espaços e vias públicas com segurança e tranquilidade.
Nesse sentido, a Iluminação Pública desempenha papel importante na vida das cidades, destacando- se como principais:
Inibição do crime: a Iluminação Pública melhora a visibilidade, o sentido de orientação, e, consequentemente, a segurança, não somente pela possibilidade de melhor identificar potenciais perigos como por inibir ações criminosas.
Promoção do jovem saudável: com áreas bem iluminadas, pode-se fomentar a prática de atividades saudáveis nas áreas do esporte, lazer e da cultura, que afastam o jovem do crime e qualifica a sua presença nas ruas. A prefeitura pode promover ações esportivas, recreativas, culturais, oficinas para estímulo a talentos, educativas de diversas modalidades, em áreas livres, bem iluminadas e atrativas.
Redução de acidentes de trânsito com pedestres e veículos: a Iluminação Pública também contribui para reduzir as possibilidades de acidentes de trânsito com pedestres, como choques com obstáculos na altura do solo – meios-fios, buracos, irregularidades. Da mesma forma, com ruas mais bem iluminadas, reduz-se o efeito do ofuscamento dos faróis de veículos sobre outros motoristas, evitando acidentes.
Atração de turistas: a Iluminação Pública também promove a sociabilidade, permitindo que as pessoas se vejam e se encontrem; realça certos objetos e valoriza monumentos e sítios históricos, tornando a cidade mais atraente para os turistas.
Aumento da autoestima dos moradores: viver em uma cidade amigável, onde se pode circular com segurança e ter vida noturna agradável, com a presença de amigos e visitantes, eleva a autoestima dos cidadãos residentes nela e melhora a visibilidade da Administração municipal.”
Xxxxxx, ilustração dos ativos de iluminação pública, de responsabilidade do Município:
Figura 1
“Sabe-se que a ILUMINAÇÃO PÚBLICA não deve ser tratada separadamente, desmembrada em instalação, compra do material, equipamentos e manutenção do sistema (que não se resume apenas na troca de lâmpadas e no cadastramento dos pontos instalados). É fundamental a gestão integrada das atividades, que leve em conta a utilização de um sistema específico, empregando um modelo que considere os critérios de qualidade.”
Ainda, segundo mencionado pela estudiosa XXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX, em sua obra “ILUMINAÇÃO PÚBLICA: UMA ABORDAGEM GERENCIAL”, (2010)
“A Gestão Completa da Iluminação Pública tem por metodologia de prestação de serviço sair da tradicional manutenção corretiva (troca de lâmpada queimada) para o novo conceito de preservar a cidade iluminada,
pois a iluminação pública ocupa destaque nas demandas públicas, sociais e no imaginário do cidadão, com:
a) Um serviço contínuo, de qualidade, trazendo retornos positivos para os administradores e os cidadãos;
b) Favorecendo o desenvolvimento econômico e social: turismo, micro economia, lazer, atração de investimentos;
c) Propiciando maior segurança no trânsito;
d) Contribuindo para melhor segurança pública e redução dos índices de criminalidade;
e) Promovendo a identidade visual da cidade, valorizando seu patrimônio histórico;
f) Favorecendo o convívio, conforto, bem estar e o orgulho de pertencer à cidade;
g) Permitindo um efetivo controle dos gastos público em IP e por consequência a redução das despesas de energia elétrica do Município. “
E prossegue a mestre XXXX XXXXX :
“Iluminar ruas não é desperdício, (g.n.), desde que satisfaça necessidades, como por exemplo ruas onde se pretende prolongar a iluminação diurna à noite. Neste caso se manifestam as funções essenciais da iluminação pública: que é a de promover a visibilidade, embelezamento urbano, sentido de orientação e, como conseqüência, a segurança, que se resume na identificação de potenciais perigos, que são: choques com obstáculos na altura do solo - meios-fios, buracos, irregularidades e o confronto com pessoas.
Esta iluminação deverá promover a sociabilidade, permitindo que as pessoas se vejam, se encontrem, se protejam, realçando objetos, monumentos, prédios, tornando a cidade mais atraente.
Dentre as várias funções da Iluminação pública pode-se citar o embelezamento das áreas urbanas, destacando e valorizando monumentos, prédios e paisagens, a definição de hierarquia viária, a orientação de percursos e o melhor aproveitamento das áreas de lazer.
Projetos de iluminação pública podem ser grandes promotores da segurança das cidades, pois a luz inibe a atitude do comportamento delinquente das pessoas (g.n.).
Vale aqui trazer à baila, ainda, a importante lição de Mascaro, (MASCARÓ, L. A iluminação do espaço urbano.
São Paulo: Masquatro, 2006), de que
“... está comprovada a efetiva correlação entre a falta de iluminação pública e a criminalidade
...”:
“Dados estatísticos e estudos realizados durante a crise do petróleo em 1974, quando a iluminação pública foi reduzida em 50% em determinadas áreas, além de situações de tumultuo, de difícil controle, ainda foram registradas:
• aumento de 100% nos indicadores de furtos
• aumento de 50% em índices de criminalidade.
No trânsito os estudos indicam a forte relação entre acidentes e a iluminância das vias de circulação; a iluminação dessas vias resultou em redução superior a 50% nos indicadores de acidente. (g.n.)
Os projetos de iluminação pública criativos, bem executados, associados ao embelezamento urbano ajudam a criar uma imagem positiva das cidades, além de reforçar a autoestima das populações locais, estimular o turismo, contribuir para atrair novos investimentos para as cidades e não podemos esquecer a questão cultural que a arte urbana proporciona à população.”
Nessa vertente, se faz necessário a presente proposta de atualização legislativa, a fim de dotar Agudos com instrumentos mais adequados como é o caso por exemplo: da atribuição da Responsabilidade Tributária à Distribuidora de Energia – CPFL, a quem competirá arrecadar e gerir a arrecadação e o repasse à Municipalidade dos valores arrecadado sem a cobrança de qualquer compensação, taxa ou valor para isso; bem como a criação do Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil, administrado pelo Departamento Municipal de Finanças, para onde serão carreados todos os recursos decorrentes da arrecadação da nova contribuição, permitindo assim, com a transparência necessária, precisar exatamente o valor arrecadado e a utilização dos recursos da contribuição de iluminação.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
MINUTA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
(b) a disposição constitucional para a cobrança de tributo, incluída pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002; e
(c) a previsão da Lei Complementar nº 101, de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não se pode olvidar que a previsão constitucional em questão teve sua origem em antiga reivindicação por parte dos municípios brasileiros, com um ponto em comum: os prejuízos e consequências da escassez de recursos financeiros, contrapondo-se ao crescimento das demandas sociais.
Submetemos a análise e apreciação dos membros dessa Câmara Municipal o presente projeto de lei que
“Institui e dispõe sobre a contribuição para custeio de serviço de iluminação pública”, prevista no art. 149-A da Constituição.
Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho a essa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei que institui e dispõe sobre a contribuição para custeio de serviço de iluminação pública, prevista no art. 149-A da Constituição, com a intenção de proceder à inovação legislativa, avançando o tratamento do tema com a revogação da Lei nº 3.353, de 31 de dezembro de 2002 e que foi alterada pela Lei nº 3;586, de 22 de dezembro de 2005.
O objetivo da proposta é buscar o aperfeiçoamento do instrumento legal, para tornar a legislação municipal atualizada e sintonizada aos comandos regulatórios do setor elétrico, expedidos pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, bem como estabelecer a atribuição da responsabilidade tributária para a distribuidora de energia elétrica.
Acolhida a proposta, o custeio para o serviço público de iluminação pública será de forma escalonada e levando em conta faixas de consumo de energia elétrica, de maneira que a distribuição se faça levando em conta a capacidade contributiva.
O serviço de iluminação pública se destina às vias públicas e aos bens de uso do povo, nele não se incluindo bens de uso da Administração Pública, como prédios públicos por exemplo.
Assim sendo, a nova lei deverá criar condições para que se promova a eficientização do sistema de forma que os investimentos realizados possam ser amortizados com a expressiva redução de consumo de energia elétrica.
A autorização de criação de conta vinculada destina-se a instrumentalizar futuro fundo garantidor para possíveis investimentos e parcerias, de forma a assegurar o adimplemento das obrigações pecuniárias, indispensável à completa modernização e eficientização do parque de iluminação pública.
Dentro da base legal que suporta a presente propositura, tem-se:
(a) a competência municipal para realização dos serviços, conforme estampado no art. 30 da Constituição Federal;
Acresça-se ainda que o serviço de iluminação pública é essencial à qualidade de vida nas cidades, está diretamente ligado à segurança, pois previne a criminalidade, além disso, estimula o comércio, embeleza as áreas urbanas, destaca e valoriza monumentos, prédios, praças, paisagens e permite melhor aproveitamento das áreas de uso comum do povo.
Além disso, os equipamentos de iluminação pública, em muitos bairros, encontram-se em situação precária, não fornecendo uma visibilidade adequada, aos motoristas e pedestres. Parte do parque de iluminação Pública, constituído por luminárias que utilizam lâmpadas de vapor de sódio, com muito baixa reprodução de cores, encontram-se em estado precário a requerer substituição. A população clama por iluminação adequada para evitar-se problemas tanto no trânsito, quanto com relação a marginalidade, proporcionando-lhe maior segurança e tranquilidade.
Por todos esses motivos expostos, apresento à apreciação desse egrégio Plenário este projeto de lei, postulando por sua aprovação, a bem do interesse público.
Agudos (SP), XX de XXX de 2022.
PREFEITO MUNICIPAL
MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº de xx de xx de 2022.
INSTITUI E DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE AGUDOS/SP, NA FORMA DO ART. 146-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
XXXXXXXX XXXXXXXXX, Prefeito Municipal de Agudos, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, devida pelos consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica e por proprietários de lotes não edificados, destinada ao custeio dos serviços públicos de iluminação pública.
§ 1º Constitui-se iluminação pública o serviço público prestado ou delegado pelo Município que tem por
objetivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual.
§ 2º O serviço caracteriza-se pela iluminação de vias públicas de trânsito de veículos ou de pedestres, abrigos, tais como ruas, avenidas, logradouros, caminhos, passagens, passarelas, túneis, estradas e rodovias. O serviço caracteriza-se também pela iluminação de bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, parques e jardins, áreas de esporte, lazer e recreação, fontes luminosas, iluminação de destaque de prédios públicos, monumentos, e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, e outros logradouros de uso comum do povo. O serviço público ainda se caracteriza como de atividades acessórias de instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientização e expansão da rede de iluminação pública, serviços correlatos e despesas havidas para consecução do objetivo.
§ 3º O serviço é considerado como iluminação pública ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas pela
administração, inclusive o cercamento da área, a restrição de horários de funcionamento e a cobrança de ingresso.
§ 4º Não se inclui como serviço público de iluminação pública a iluminação de qualquer forma de publicidade e propaganda, a realização de atividades que visem a interesses econômicos e a iluminação das vias internas de condomínios.
§ 5º São contribuintes da CIP o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido na circunscrição do território do Município de Agudos, cadastrado junto à concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica na região; assim como os proprietários, titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título, da unidade imobiliária, tanto na área urbana e rural, edificada ou não, não conectado à rede distribuidora de energia.
§ 6º A contribuição incidirá sobre a prestação de serviços públicos de iluminação pública, efetuada pelo
Município no âmbito de seu território.
Art. 2º Constituem fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica, em área urbana ou rural do território do Município de Agudos, bem como a propriedade ou a posse de imóvel, edificado ou não, localizado em área urbana ou rural, não conectado à rede de energia elétrica.
Art. 3º A base de cálculo da CIP para os imóveis com ligação de energia elétrica pela distribuidora é o valor mensal do consumo total de energia elétrica, incluindo os valores correspondentes a bandeira tarifária vigente.
§1º A apuração do valor mensal da CIP se dará pela multiplicação da alíquota definida para cada classificação
tarifária e faixa de consumo, conforme a seguir demonstrado:
Tabela 2
Tabela 3
§2º Estarão limitados, na base de cálculo da CIP, aos valores de consumo de energia elétrica estabelecidos
nas tabelas aludidas no parágrafo 1º desse artigo.
§3º Para imóveis não edificados e não ligados a rede de energia elétrica, o valor mensal da CIP corresponderá a alíquota de 0,1% (zero virgula um por cento) sobre o valor da VRM − Valor de Referência do Município de Agudos, por metro linear ou fração de testada voltada para o logradouro, limitado a oitenta metros, sendo a cobrança efetuada juntamente com o lançamento anual do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e obedecendo critérios para pagamento, penalidades e prazos legais estabelecidos para aquele imposto municipal.
§ 4º A cobrança incidirá sobre todas as classes tarifárias de unidades consumidoras descritas em Resoluções da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, com exceção da classe Iluminação Pública, classe Poder Público, e da Subclasse Residencial Baixa Renda, que serão isentas.
§ 5º Os consumidores residenciais enquadrados pela Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica, Subclasse Residencial Baixa Renda, estão isentos.
§ 6º Estão isentos de pagamento da CIP as pessoas jurídicas de direito público, com classe tarifária Poder
Público, na esfera municipal, estadual e federal.
Art. 4º - Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa distribuidora de energia elétrica, para arrecadação da CIP junto a seus consumidores, que deve ser cobrada de forma integrada com o valor de consumo na fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º A arrecadação da CIP deve ser realizada pela distribuidora de forma não onerosa ao Município.
§ 2º Compete ao Departamento de Economia e Finanças a administração e fiscalização da contribuição que
trata esta Lei.
§ 3º É vedado à distribuidora a realização da compensação ou encontro de contas dos valores arrecadados da contribuição com os créditos devidos pelo Município, devendo os valores arrecadados serem integralmente repassados e depositados na conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim.
§ 4º O repasse dos valores da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública deverá ocorrer
até o décimo dia útil do mês subsequente ao de arrecadação.
§ 5º A falta de cobrança, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:
I - a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia
de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento);
II - a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecidos pela legislação municipal
aplicável.
§ 6º Os acréscimos a que se refere o § 5º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
§ 7º A distribuidora não responderá pelo pagamento em lugar do contribuinte inadimplente com o tributo.
Art. 5º A distribuidora deve fornecer ao Município as informações necessárias para operacionalização e readequação da cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública na fatura de energia e gestão tributária.
§1º A distribuidora deverá manter cadastro atualizado das unidades consumidoras e dos contribuintes adimplentes e inadimplentes, fornecendo os dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, para o Departamento de Economia e Finanças.
§2º O prazo para o encaminhamento das informações solicitadas é de até 30 (trinta) dias a partir da
solicitação.
§3º Os valores de CIP não recebidos pela distribuidora, serão mantidos nas faturas referentes aos correspondentes ciclos tarifários que vierem a ser pagos em atraso, portanto, a distribuidora não pode excluir os valores da CIP na quitação de débitos em atraso pelos seus consumidores.
§ 4º Os valores da CIP não pagos no vencimento pelo contribuinte serão acrescidos de multa, juros de mora e correção monetária, nos mesmos termos e condições regulados pela ANEEL, para a fatura de consumo de energia elétrica.
§ 5º Os montantes devidos pelo contribuinte e acumulados por mais de seis meses seguidos, serão
informados ao Município para que sejam inscritos na dívida ativa.
Art. 6º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública – FUNDIP, de natureza contábil e administrado pelo Município.
§ 1º Para o FUNDIP deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para o custeio dos
serviços de Iluminação Pública previstos nesta Lei.
§ 2º - Fica vedado o uso de recursos do FUNDIP para outros fins.
Art. 7º Aplicam-se à CIP, no que couber e não contrariar a presente Lei, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município.
Art. 8º Fica o Município autorizado a abertura, a manutenção, a movimentação e a administração da conta vinculada que receberá os valores arrecadados a título de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, com o objetivo de assegurar o adimplemento das obrigações pecuniárias
de Contrato de Concessão que vise a completa modernização e eficientização do Parque de Iluminação Pública, com o uso dos recursos tributários arrecadados vinculados exclusivamente ao custeio do serviço público de iluminação pública.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2023 ou noventa dias após sua publicação, o que vier depois.
Parágrafo Único Na data de entrada em vigor dos efeitos desta Lei ficarão revogadas a Lei nº 3.353, de 31 de dezembro de 2002 e a Lei nº 3;586, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
ENCARTE - 2
MINUTAS DO EDITAL, DO CONTRATO E SEUS ANEXOS
EDITAL DE LICITAÇÃO Nº [•]/2022 CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [•]/2022
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS À MODERNIZAÇÃO, OTIMIZAÇÃO, EFICIENTIZAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE AGUDOS - SP.
PREFEITO MUNICIPAL
Agudos, xx de xx de 2022.
PARTE I - PREÂMBULO................................................................................................................ [ ]
PARTE II - DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO...................................................................................[ ]
3. DO OBJETO DA CONCESSÃO [ | ] |
4. DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO [ | ] |
5. DA VIGÊNCIA E PRAZO [ | ] |
6. DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSÃO [ | ] |
7. CRONOGRAMA [ | ] |
8. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO [ | ] |
9. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS DO EDITAL [ | ] |
10. IMPUGNAÇÕES AO EDITAL [ | ] |
11. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO [ | ] |
12. REPRESENTAÇÃO DAS PROPONENTES [ | ] |
13. PARTICIPANTES CREDENCIADAS [ | ] |
14. PROPOSTA COMERCIAL (ENVELOPE 2) [ | ] |
15. DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO (ENVELOPE 3) [ | ] |
16. COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO [ | ] |
17. ORDEM DOS PROCEDIMENTOS DA LICITAÇÃO [ | ] |
18. JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS [ | ] |
PARTE III – REGULAMENTO DA CONCORRÊNCIA............................................................................ [ ]
19. RECURSOS ADMINISTRATIVOS ...............................................................................................................[ ]
20. HOMOLOGAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E ASSINATURA DO CONTRATO ........................................................ [ ]
21. PENALIDADES ...........................................................................................................................................[ ]
22. DISPOSIÇÕES FINAIS ...............................................................................................................................[ ]
PARTE IV – RELAÇÃO DE ANEXOS.........................................................................................................................[ ] ANEXO 1 – MODELO DE SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS ........................................................................ [ ] ANEXO 2 – MODELO DE PROCURAÇÃO................................................................................................................[ ] ANEXO 3 – MODELO DE CARTA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA COMERCIAL.............................................[ ]
ANEXO 4 – MODELO DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO .........................................[ ]
ANEXO 5 – MODELO DE DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTA DE ATENDIMENTO AO ARTIGO 7º, XXXIII, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE INEXISTÊNCIA DE PROCESSO FALIMENTAR, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL OU REGIME DE INSOLVÊNCIA, DE AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA PARTICIPAÇÃO DA LICITAÇÃO E DE CAPACIDADE FINANCEIRA.................................................................................................. [ ]
ANEXO 6 – DECLARAÇÃO FORMAL ACERCA DAS PRERROGATIVAS REFERENTES AOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
ESTABELECIDOS NO ART. 3º, §2º DA LEI DE LICITAÇÕES................................................................................... [ ]
ANEXO 7 – MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA B3...............................................................................................[ ]
ANEXO 8 – MINUTA DO CONTRATO...................................................................................................................... [ ]
PARTE I - PREÂMBULO
1.1. O MUNICÍPIO DE AGUDOS, por meio do Senhor Prefeito Municipal, usando de sua competência, torna público que se acha aberta, para conhecimento de quantos possam se interessar, que será realizada licitação na modalidade CONCORRÊNCIA, com o critério de julgamento de MENOR VALOR DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA a ser pago pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, tendo como finalidade a seleção de proposta mais vantajosa para a CONCESSÃO dos serviços de iluminação pública no município, incluindo a modernização, otimização, eficientização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura da rede municipal de iluminação pública de Agudos – SP, a ser processada e julgada em conformidade com a Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Orgânica do Município de Agudos, Lei Municipal nº 5.500, de 22/06/2021, Decreto Federal nº, 8.428, de 2 de abril de 2015, Decreto Municipal nº 7.314, de 19/07/2021, e demais normas legais aplicáveis à espécie.
1.2. A CONCESSÃO aqui referida foi autorizada pela LEI FEDERAL nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995 e pela Lei Municipal nº 5.500, de 22 de junho de 2021.
1.3. A presente licitação será processada e julgada pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO (CEL) da Prefeitura de Agudos.
1.4. A LICITAÇÃO foi precedida de AUDIÊNCIA PÚBLICA realizada no dia [•] de [•]de 2022, nos termos do artigo 39 da LEI DE LICITAÇÕES, da Lei Municipal nº 5.500/2021, além disto, a minuta de EDITAL, CONTRATO e respectivos ANEXOS foram submetidas à CONSULTA PÚBLICA, mediante a publicação no Diário Oficial do MUNICÍPIO DE AGUDOS, na data de [•] de [•]de 2022, e realizada entre os dias de[•]de 2022 a [•] de[•] de 2022.
1.5. O extrato do instrumento convocatório encontra-se afixado em local visível no saguão de entrada da SECRETARIA MUNICIPAL DE [•] DO MUNICÍPIO DE AGUDOS, e o EDITAL de licitação e os seus Anexos encontram-se disponíveis, para download gratuito dos interessados, na página http://[.], da Internet, sendo que poderão ser obtidos em formato eletrônico na Rua [•], nº [•] – nº[•], mediante a entrega, no mesmo ato, de mídia eletrônica, no horário de [•] h às [•] h, até a data anterior à abertura da licitação.
1.6. A rede de iluminação Pública do Município de Agudos/SP, segundo dados de agosto de 2021, possui 6.630 pontos de iluminação distribuídos por todo seu território.
1.7. As referências às Normas aplicáveis no Brasil e às aplicáveis especialmente a este EDITAL deverão
também ser compreendidas como referências à legislação que as modifiquem ou substituam.
1.8. Os recursos orçamentários destinados ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL e demais valores eventualmente devidos à CONCESSIONÁRIA correrão por conta de dotações orçamentárias: [descrever dotações]
1.9. O PRAZO DA CONCESSÃO será de 25 (vinte e cinco) anos contados da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, que marca o início da operação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA pela CONCESSIONÁRIA.
1.10. A LICITAÇÃO será processada com inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, na forma do artigo 13, da LEI DE PPP.
1.11. A DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES da “GARANTIA DAS PROPOSTAS”, da “PROPOSTA COMERCIAL” e “DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO” corresponde ao dia [•] de [•] de 20[•], entre [•] h e [•] h, na B3 – Brasil, Bolsa Balcão, localizada na Rux XX xx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxx - XX.
1.12. A SESSÃO PÚBLICA DA LICITAÇÃO será realizada no dia [•] de [•] de 20[•], às [•] h, na sede da B3.
PARTE II - DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO
2.1. Para os fins do presente EDITAL; e sem prejuízo de outras definições aqui estabelecidas, as seguintes definições aplicam-se às respectivas expressões:
ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas.
ADJUDICAÇÃO: Ato pelo qual a autoridade competente do PODER CONCEDENTE conferirá à PROPONENTE vencedora o objeto da LICITAÇÃO.
ADJUDICATÁRIA: PROPONENTE à qual foi adjudicado o OBJETO da LICITAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual, do Distrito Federal e dos municípios.
AFILIADAS: Relação de determinada pessoa ou fundo de investimento com qualquer outra pessoa ou fundo de investimento que se caracterize como sua CONTROLADORA, CONTROLADA ou sob controle comum, direta ou indiretamente.
ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica;
ANEXOS: Documentos que integram o presente EDITAL
ÁREA DA CONCESSÃO: Área correspondente ao território do Município de Agudos, englobando a infraestrutura do PARQUE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
B3: B3 S.A - Brasil, Bolsa, Balcão, situada no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua XV de Novembro, nº 275 – Centro, CEX 00000-000, responsável pela prestação de serviços especializados de assessoria técnica e apoio operacional relativos aos procedimentos necessários à realização do certame.
BENS REVERSÍVEIS: Bens indispensáveis à continuidade dos serviços relacionados ao objeto da CONCESSÃO, os quais serão revertidos ao PODER CONCEDENTE ao término do CONTRATO, incluindo, mas sem se limitar aos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, instalações, LUMINÁRIAS, reatores, acessórios, equipamentos para controle e monitoramento remoto da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
BENS VINCULADOS À CONCESSÃO: Bens, integrantes ou não do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, necessários à implantação e execução adequada e contínua do OBJETO contratado.
CASO FORTUITO (ou FORÇA MAIOR): Evento imprevisível, inevitável e irresistível, que afeta a execução da presente LICITAÇÃO.
CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL ou CCO: Local destinado ao monitoramento e controle do PARQUE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, composto por estrutura física, equipamentos e softwares de tecnologia da informação que permitem a gestão centralizada do PARQUE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA, a partir do controle do patrimônio, da detecção de falhas, de eventual medição remota do consumo de energia nos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e da priorização de atendimentos e intervenções em tempo real, além do registro, despacho e acompanhamento de ocorrências.
CGP: Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, situado na Prxxx Xxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, CEP: 17120- 000, Agudos/SP.
CIP: Contribuição para o Custeio dos SERVIÇOS de ILUMINAÇÃO PÚBLICA de Agudos, instituída pela Lei Municipal nº 3.353/2002 e alterada pela Lei Municipal nº 3.586/2005, que custeia os serviços públicos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
COLIGADAS: Qualquer pessoa ou fundo submetido à influência significativa de outra pessoa ou fundo. Há influência significativa quando se detém ou se exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. É presumida influência significativa quando houver a titularidade de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO: COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO designada pelo PODER
CONCEDENTE e instituída pela Portaria nº [•], de [•] de [•] de 2022 a qual será responsável por receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à LICITAÇÃO.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ou CONCESSÃO: É a concessão de prestação dos SERVIÇOS e execução das OBRAS, de que os USUÁRIOS são os cidadãos que se enquadram como contribuintes da CIP e nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995.
CONCESSIONÁRIA: Sociedade de Propósito Específico – SPE, constituída de acordo com este CONTRATO e sob as leis brasileiras, com o fim exclusivo de execução do OBJETO da CONCESSÃO;
CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO: Condições que devem ser observadas e cumpridas pelos participantes desta CONCORRÊNCIA relativos à HABILITAÇÃO JURÍDICA, REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA, QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA e QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
CONSORCIADA: Cada um dos membros de um CONSÓRCIO.
CONSÓRCIO: associação de sociedades, fundos ou entidades com o objetivo de participar da LICITAÇÃO e, em sendo vencedor do certame, deverão também constituir-se em SPE, segundo as leis da República Federativa do Brasil.
CONTA VINCULADA: Conta especialmente destinada a viabilizar a disciplina dos fluxos dos recursos
provenientes da arrecadação da CIP destinadas a custear a presente CONCESSÃO.
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA: Valor efetivo que será pago mensalmente à CONCESSIONÁRIA, por meio da INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, pela execução do CONTRATO, considerados os eventuais
descontos decorrentes da incidência do FATOR DE DISPONIBILIDADE e do FATOR DE DESEMPENHO sobre a REMUNERAÇÃO dos SERVIÇOS por ela prestados, na forma deste CONTRATO e de seus ANEXOS e conforme a PROPOSTA COMERCIAL da ADJUDICATÁRIA.
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA: Valor máximo devido mensalmente à CONCESSIONÁRIA, não considerados os eventuais descontos decorrentes da incidência do FATOR DE DISPONIBILIDADE e do FATOR DE DESEMPENHO sobre a REMUNERAÇÃO dos SERVIÇOS por ela prestados, na forma deste CONTRATO e de seus ANEXOS e conforme a PROPOSTA COMERCIAL da ADJUDICATÁRIA.
CONTRATO: CONTRATO de CONCESSÃO para prestação dos SERVIÇOS.
CONTROLADA ou COLIGADA: Qualquer pessoa ou fundo de investimento cujo CONTROLE é exercido por outra pessoa ou fundo de investimento.
CONTROLADORA: Qualquer pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar que exerça CONTROLE sobre outra pessoa ou fundo de investimento.
CONTROLE: Poder detido por pessoa ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, de, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar, conforme o caso; e/ou (ii) efetivamente dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar.
CRONOGRAMA: É o documento que contém a organização temporal dos eventos físico- financeiros e a respectiva relação de metas e obrigações a serem cumpridas pela CONCESSIONÁRIA, em relação à realização das OBRAS e de outras atividades definidas neste CONTRATO.
DATA DE EFICÁCIA: Data em que o CONTRATO tornar-se-á plenamente eficaz, com assunção dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, como previsto no CONTRATO.
DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES: [•] de [•] de 20[•], entre as [•] h e [•] h, data e período no qual deverão ser entregues, pelas PROPONENTES, na B3, os ENVELOPES 1, 2 e 3.
DIRETOR DA SESSÃO: Representante da B3 que conduzirá a SESSÃO PÚBLICA DA LICITAÇÃO, em nome da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, segundo os termos do EDITAL.
DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO: Conjunto de documentos arrolados no presente EDITAL, destinados a comprovar, dentre outros, a habilitação jurídica, a regularidade fiscal e trabalhista, a qualificação econômico-financeira e a capacidade técnica das PROPONENTES.
EDITAL: O presente instrumento que contém o conjunto de instruções, regras e condições necessárias à
orientação da LICITAÇÃO.
ENVELOPE: Invólucro contendo cada um dos conjuntos de documentos para participação na LICITAÇÃO, denominados GARANTIA DE PROPOSTA, PROPOSTA COMERCIAL e DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO.
EMPRESA DISTRIBUIDORA ou DISTRIBUIDORA: Empresa Concessionária de Serviços Públicos de
Distribuição de Energia Elétrica e que é fiscalizada pela ANEEL.
ENVELOPE 1: Invólucro contendo a GARANTIA DE PROPOSTA, documentos de representação e declaração de desempate.
ENVELOPE 2: Invólucro contendo a PROPOSTA COMERCIAL.
ENVELOPE 3: Invólucro contendo os DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO (HABILITAÇÃO JURÍDICA, REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA, QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA e QUALIFICAÇÃO TÉCNICA);
FINANCIADOR:EnteresponsávelpeloaportetotalouparcialderecursosatravésdosquaisaCONCESSIONÁRIA arcará com os custos relativos aos investimentos para a execução das OBRAS. Caso a CONCESSIONÁRIA contrate a obtenção de recursos com FINANCIADOR, o MUNICÍPIO reconhecerá este vínculo mediante a apresentação a secretaria municipal gestora deste CONTRATO, podendo o FINANCIADOR vir a integrar a relação contratual desta CONCESSÃO nos casos previstos na Lei Federal 8.987/95.
GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: Garantia do fiel cumprimento das obrigações do CONTRATO, a ser mantida pela CONCESSIONÁRIA, em favor do PODER CONCEDENTE, nos montantes e nos termos definidos no CONTRATO.
GARANTIA DE PROPOSTA: Garantia de cumprimento da PROPOSTA COMERCIAL e demais condições previstas no EDITAL, a ser apresentada pelas PROPONENTES, nos termos deste EDITAL.
GRUPO ECONÔMICO: Para efeitos deste EDITAL, compõem o grupo econômico da PROPONENTE as sociedades COLIGADAS, CONTROLADAS, CONTROLADORAS, sob CONTROLE comum ou de simples participação, nos termos dos artigos 1.097 e seguintes, do Código Civil e do artigo 278, da Lei Federal n.º 6.404/76, e as empresas ou fundos de investimentos que possuam diretores, gestores ou acionistas (com mais de 10% de participação) ou representantes legais comuns, bem como aquelas que dependem econômica ou financeiramente de outra empresa ou fundo de investimento, além das empresas ou fundos de investimento sujeitos a uma mesma estrutura global, incluindo compartilhamento global de conhecimento, governança e política corporativa.
HABILITAÇÃO JURÍDICA: Documentação necessária à comprovação de habilitação para contratação com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
HOMOLOGAÇ6O: Ato pelo qual a autoridade competente, após verificar a regularidade dos atos praticados, ratifica o resultado da LICITAÇÃO.
ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE: Serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA voltados à valorização de equipamentos urbanos como pontes, viadutos, monumentos, fachadas e obras de arte de valor histórico, cultural ou paisagístico, localizados em áreas públicas dentro da ÁREA DA CONCESSÃO.
ILUMINAÇÃO PÚBLICA: O serviço público que tem por objetivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual.
INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA: Instituição financeira oficial a ser contratada pela MUNICÍPIO, com anuência da CONCESSIONÁRIA, em que será aberta a CONTA VINCULADA, que ficará incumbida de receber os recursos advindos da CIP para a prestação dos serviços de custódia, gerência e administração dos valores utilizados na CONCESSÃO para repasse dos valores arrecadados de CIP, nos termos do presente CONTRATO. Caso a CONCESSIONÁRIA contraia financiamento para a realização dos investimentos previstos no CONTRATO de CONCESSÃO, a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA deverá realizar diretamente ao FINANCIADOR o pagamento de seus direitos creditórios.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: Qualquer instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou órgão análogo quando se tratar de instituição estrangeira, que tenha como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
IPCA/IBGE: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, utilizado para reajustes, conforme o regramento estabelecido no EDITAL e no CONTRATO.
LEI DAS CONCESSÕES: Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e respectivas alterações e regulamentação.
LEI DE LICITAÇÕES: Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e respectivas alterações e regulamentação.
LEI DE PPP: Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e respectivas alterações e regulamentação.
LICITAÇ6O: Procedimento administrativo promovido pelo MUNICÍPIO para selecionar, dentre as PROPOSTAS COMERCIAIS apresentadas, a que seja mais vantajosa para a Administração Pública Municipal, com base nos critérios previstos neste EDITAL.
LUMINÁRIA: Equipamento responsável pelo direcionamento, fixação e proteção da fonte de luz e de seus
dispositivos auxiliares de acendimento, operação e controle.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA B3: Documento anexo ao EDITAL, contendo orientações, regras e
modelos de documentos para os procedimentos de prestação de GARANTIA DE PROPOSTA, procedimentos operacionais, bem como todos os demais procedimentos pertinentes à realização do certame realizados sob assessoria da B3.
XXXXXX DA CONCESSÃO: Conjunto de entregas previstas para modernização e eficientização da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA bem como implantação do SISTEMA DE TELEGESTÃO e das obras para ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE previstos no ANEXO 1 do CONTRATO.
MUNICÍPIO: É o Município de Agudos, localizado no Estado de São Paulo.
OBRAS: São as OBRAS integrantes do PARQUE LUMINOTÉCNICO a serem realizadas nas vias municipais, devidamente detalhadas e especificadas no PROJETO BÁSICO. As OBRAS compõem o investimento a ser realizado pela CONCESSIONÁRIA na CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
PARQUE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: Conjunto dos equipamentos e materiais que integram o sistema de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, composto pelas luminárias, fiações, relés fotocontroladores, chaves de ligação, sistemas de telemetria, sistemas de atendimento à população e demais sistemas correlatos.
PARTE ou PARTES: MUNICÍPIO ou SPE.
PARTICIPANTE CREDENCIADA: Sociedades habilitadas a operar na B3, nos termos do MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA B3, contratadas pelas PROPONENTES, por meio de contrato de intermediação, para representá-las em todos os atos relacionados à LICITAÇÃO praticados junto à B3.
PODER CONCEDENTE: Município de Agudos por intermédio da Prefeitura Municipal de Agudos- SP.
PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: Conjunto composto por módulo emissor de luz ou lâmpada; e componente responsável pelo direcionamento, fixação e proteção da fonte de luz e dispositivos auxiliares de acendimento, operação e controle.
PRAZO DA CONCESSÃO: Prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da DATA DE EFICÁCIA, admitida a sua alteração na forma prevista no CONTRATO.
PROPONENTE: Qualquer pessoa jurídica, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar participante da LICITAÇÃO, isoladamente ou em CONSÓRCIO, de acordo com o disposto no EDITAL.
PROPONENTE VENCEDORA: PROPONENTE declarada vencedora por ter apresentado a PROPOSTA COMERCIAL mais bem classificada e atendido a todas as condições do EDITAL, à qual será adjudicado o objeto da LICITAÇÃO.
PROPOSTA COMERCIAL: Proposta contida no ENVELOPE 2, na qual será apresentado o VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL ofertado pela PROPONENTE, conforme regramento do EDITAL.
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA: Documentação necessária à comprovação de habilitação
econômico-financeira para contratação com à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: Documentação necessária à comprovação de habilitação técnica para contratação com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECEITAS COMPLEMENTARES, ACESSÓRIAS, EXTRAORDINÁRIAS OU DE PROJETOS ASSOCIADOS: As receitas
percebidas pela CONCESSIONÁRIA que não resultaram da prestação de serviços públicos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: Conjunto de equipamentos que compõem a infraestrutura de ILUMINAÇÃO PÚBLICA do MUNICÍPIO, incluindo todos os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA do MUNICÍPIO,
quadros de comandos, postes exclusivos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, subestações, transformadores, braços
de ILUMINAÇÃO PÚBLICA e demais equipamentos exclusivos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA: Atributo decorrente da apresentação e aceitação da documentação necessária à comprovação de habilitação fiscal e trabalhista para contratação com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REMUNERAÇ6O: CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, calculada conforme estipulado nos termos do CONTRATO e seus ANEXOS destinada à CONCESSIONÁRIA.
REPRESENTANTE CREDENCIADO: Xxxxxxx físicas autorizadas a representar as PROPONENTES em todos os documentos e atos relacionados à LICITAÇÃO.
SERVIÇOS: São os serviços contínuos referentes à operação e manutenção do PARQUE LUMINOTÉCNICO, contidos no objeto do CONTRATO de CONCESSÃO, a serem executados pela CONCESSIONÁRIA em base mensal.
SESSÃO PÚBLICA DA LICITAÇ6O: Sessão pública a ser realizada na B3 para abertura e análise das
PROPOSTAS COMERCIAIS, a ser realizada no dia [ ] de [ ] de 20[ ], às [ ] h.
SISTEMA DE TELEGESTÃO: Sistema a ser implantado pela CONCESSIONÁRIA para tráfego de informações, controle e gestão remota dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, indicadas no ANEXO 1 do CONTRATO.
SPE: Sociedadede Propósito Específico, formadaespecialmenteparaaexecuçãodoobjetodeste CONTRATO. É constituída conforme seu contrato social, que deve espelhar a composição social da PROPONENTE VENCEDORA do processo licitatório, cuja cópia deverá ser entregue ao MUNICÍPIO para correta qualificação da SPE, após registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo.
TERMOS DE ACEITE: Documento emitido pelo PODER CONCEDENTE para recebimentos dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme previsto no CONTRATO e seus ANEXOS.
USUÁRIOS: São todos os cidadãos enquadrados como contribuintes da CIP, sejam consumidores de energia
elétrica ou sejam proprietários de lotes de terreno sem ligação de energia elétrica.
VALOR DO CONTRATO: Valor correspondente ao somatório das receitas totais projetadas provenientes da operação da CONCESSÃO, em valor a preços constantes, com base no valor a ser percebido pelo pagamento das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS, tendo como referência a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, assumindo o atendimento integral dos índices de desempenho do CONTRATO e cumprimento dos MARCOS DA CONCESSÃO nos prazos previstos no CONTRATO.
2.2. As definições do EDITAL serão igualmente aplicadas nas formas singular e plural, exceto quando o
contexto não permitir tal interpretação.
2.3. Os títulos dos capítulos e dos itens do EDITAL e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
2.4. No caso de divergência entre o EDITAL e os ANEXOS, prevalecerá o disposto no EDITAL.
2.5. No caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles emitidos pelo PODER CONCEDENTE.
2.6. No caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente.
2.7. As referências aos horários se referem ao horário oficial de Brasília.
2.8. No caso de divergência entre os documentos impressos e os gravados em meio magnético, prevalecerão os textos impressos.
2.9. No caso de divergência entre os números e sua expressão por extenso, prevalecerá a forma por extenso
PARTE III – REGULAMENTO DA CONCORRÊNCIA
3. DO OBJETO DA CONCESSÃO
3.1. O objeto da LICITAÇÃO é a delegação, por meio de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, da prestação dos SERVIÇOS de ILUMINAÇÃO PÚBLICA no MUNICÍPIO DE AGUDOS, incluindo a MODERNIZAÇÃO, OTIMIZAÇÃO, EFICIENTIZAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme disposto na minuta do CONTRATO e seus ANEXOS.
3.2. As características e especificações técnicas referentes à execução do objeto estão indicadas neste EDITAL e seus ANEXOS. A execução do objeto deverá obedecer ao disposto nas normas, padrões e demais procedimentos constantes da legislação aplicável, no presente EDITAL e em seus ANEXOS, bem como na documentação apresentada pela ADJUDICATÁRIA.
3.3. O EDITAL, suas planilhas e formulários, as informações, estudos e projetos sobre a REDE MUNICIPAL DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA poderão ser obtidos, através de download gratuito no site da Prefeitura Municipal de Agudos xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx, incidindo sobre a disponibilização destas informações e estudos as regras previstas para tanto neste EDITAL.
3.4. A obtenção do EDITAL não é condição para participação na LICITAÇÃO, mas a participação pressupõe a aceitação de todos os termos e condições nele previstos, conforme disposto neste EDITAL.
3.5. As PROPONENTES são integralmente responsáveis pela análise de todos os dados e informações sobre a CONCESSÃO, bem como pelo exame da condição atual dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO e demais estruturas físicas relativas aos SERVIÇOS, cabendo-lhes, ainda, arcar com todos os custos e despesas referentes às providências necessárias à elaboração de sua PROPOSTA COMERCIAL, bem como à participação na LICITAÇÃO.
3.5.1. As informações, estudos, pesquisas, investigações, levantamentos, projetos, planilhas e demais documentos ou dados, relacionados à REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e a sua implantação, instalação, recuperação, modernização, melhoramento, eficientização, expansão, operação e manutenção foram realizados e obtidos para fins exclusivos da instrução do processo de CONCESSÃO, não apresentando, perante as potenciais PROPONENTES, qualquer caráter vinculativo ou qualquer efeito do ponto de vista da responsabilidade do PODER CONCEDENTE em face das PROPONENTES ou da futura CONCESSIONÁRIA.
3.6. As PROPONENTES são também integralmente responsáveis pelo exame de todas as instruções, condições, exigências, leis, decretos, normas, especificações e regulamentações aplicáveis à LICITAÇÃO e ao CONTRATO.
4. DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
4.1. O VALOR TOTAL ESTIMADO DO CONTRATO é de R$ [•] ([•]), nele não se computando, ou dele deduzido, o valor eventualmente recebido em decorrência de eventuais RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
5. DA VIGÊNCIA E PRAZOS
5.1. O PRAZO DE EXECUÇÃO do objeto desta licitação será de 25 (vinte e cinco) anos, que terá como termo inicial a DATA DE EFICÁCIA.
5.2. O prazo de execução para a completa modernização do PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, descrito no CONTRATO DE CONCESSÃO, é de 12 (doze) meses, e terá como termo inicial a DATA DE EFICÁCIA.
6. DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSÃO
6.1. A CONCESSIONÁRIA será remunerada pelo valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, calculada mensalmente com a aplicação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO sobre a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, conforme exposto no na MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO.
6.1.1. A responsabilidade pelo pagamento do Consumo de Energia Elétrica referente à ILUMINAÇÃO PÚBLICA continuará a cargo do PODER CONCEDENTE.
6.1.2. É de exclusiva responsabilidade do PODER CONCEDENTE o risco pela cobrança e pelo repasse para a CONCESSIONÁRIA do valor referente à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
7. CRONOGRAMA
7.1. A licitação será conduzida de acordo com a ordem de eventos, datas e locais indicados na tabela abaixo:
Eventos | Descrição do Evento | Datas Estimadas |
1 | Publicação do EDITAL | [•]/[•]/[•] |
2 | Prazo para solicitação de esclarecimentos ao EDITAL | [•]/[•]/[•] |
3 | Prazo para a publicação dos esclarecimentos ao EDITAL solicitados | [•]/[•]/[•] |
4 | Prazo para impugnação ao EDITAL por cidadão | [•]/[•]/[•] |
5 | Prazo para impugnação ao EDITAL por PROPONENTE | [•]/[•]/[•] |
6 | Prazo para julgamento de impugnação ao EDITAL por cidadão | [•]/[•]/[•] |
7 | Prazo para julgamento de impugnação ao EDITAL por PROPONENTE | [•]/[•]/[•] |
8 | Recebimento, na B3, pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, na DATA DE ENTREGA DOSENVELOPES, dos ENVELOPES 1, 2 e 3, relativos aos: (i) GARANTIA DE PROPOSTA; (ii) PROPOSTA COMERCIAL; e (iii) DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇ6O. | [•]/[•]/[•] |
6 | Publicação da decisão da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO sobre o resultado da análise dos ENVELOPES 1. | [•]/[•]/[•] |
10 | Realização da SESSÃO PÚBLICA DA LICITAÇÃO para abertura dos ENVELOPES 2, contendo as PROPOSTAS COMERCIAIS das PROPONENTES cujos ENVELOPES 1 tiverem sido aceitos, e divulgação da ordem de classificação das PROPONENTES e abertura do ENVELOPE 3 DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO da melhor qualificada. | [•]/[•]/[•] |
11 | Publicação, pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, do resultado da LICITAÇÃO, incluindo a decisão relativa à análise dos DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO, iniciando a partir desta data o prazo para interposição de eventuais recursos acerca da análise da GARANTIA DE PROPOSTA, PROPOSTA COMERCIAL e dos DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO da PROPONENTE classificada em primeiro lugar | [•]/[•]/[•] |
12 | Término do prazo para interposição de recurso | [•]/[•]/[•] |
13 | Prazo para contrarrazões | [•]/[•]/[•] |
14 | Publicação, pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, da decisão sobre os recursos e respectivas impugnações, se houver | [•]/[•]/[•] |
15 | ADJUDICAÇÃO do objeto da LICITAÇÃO e HOMOLOGAÇ6O do Resultado da LICITAÇ6O | [•]/[•]/[•] |
16 | Comprovação de atendimento, pela PROPONENTE VENCEDORA, das condições prévias à assinatura do CONTRATO, conforme indicado no item 20.3 do EDITAL. | [•]/[•]/[•] |
17 | Assinatura do CONTRATO | [•]/[•]/[•] |
Tabela 4
7.2. Os eventos da LICITAÇÃO poderão ser suspensos, adiados e/ou prorrogados pela “autoridade competente” COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, “através de publicação” que deverá publicar sua decisão no DIÁRIO OFICIAL DE AGUDOS ou convocar as PROPONENTES para nova sessão pública na qual proferirá sua decisão.
7.3. A prática de atos pelas PROPONENTES deverá observar a ordem e as respectivas datas para cada etapa da LICITAÇÃO, ficando precluso o exercício de faculdades referentes a etapas já consumadas da LICITAÇÃO, salvo nas hipóteses admitidas no EDITAL.
8. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇ6O
8.1. Poderão participar da LICITAÇÃO, isoladamente ou em CONSÓRCIO, pessoas jurídicas nacionais (inclusive entidades de previdência complementar e INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS), fundos de investimento e empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, que atendam os termos deste EDITAL.
8.2. Não poderão participar da LICITAÇÃO as pessoas jurídicas que, isoladamente ou em CONSÓRCIO:
(i) Tiverem sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
(ii) Estiverem temporariamente suspensas de participar de licitações e impedidas de contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
(iii) Cujo(s) dirigente(s) ou responsável(is) técnico(s) seja(m) ou tenha(m) sido, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da publicação do EDITAL, servidor(es) ocupante(s) de cargo(s) ou emprego(s) nos órgãos ou entidades contratantes ou responsáveis pela LICITAÇÃO, ou agente(s) público(s) impedidos de contratar com a Administração Pública Direta e Indireta do MUNICÍPIO por vedação constitucional ou legal;
(iv) Estiverem em regime de recuperação judicial ou extrajudicial, bem como no caso de insolvência, administração especial temporária ou intervenção, e ainda, cuja falência tenha sido decretada por sentença judicial, ressalvado o disposto no item 8.2.1;
(v) Tiverem incorrido na pena de interdição de direitos por crime ambiental, nos termos do artigo 10 da
Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
(vi) Estiverem sob intervenção da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC
ou órgão que a substitua;
(vii) Possuam, com a pessoa jurídica a que se refere a alínea (vii) acima, vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista relacionado à avaliação da CONCESSÃO e/ou à formulação de proposta nesta LICITAÇÃO.
8.2.1. No caso de pessoa jurídica que esteja em regime de recuperação judicial ou extrajudicial, sua
participação na LICITAÇÃO será admitida desde que demonstrada, na fase de habilitação, a sua capacidade
econômico-financeira.
8.2.2. A comprovação de capacidade econômico-financeira referida no item 8.2.1 deverá contemplar a demonstração de que o plano de recuperação judicial foi aprovado pelos credores e a recuperação judicial foi concedida judicialmente ou, no caso de recuperação extrajudicial, a demonstração de que o plano de recuperação extrajudicial foi homologado pelo juízo competente.
8.3. Xxxx a PROPONENTE participe por meio de CONSÓRCIO, as seguintes regras deverão ser observadas, sem prejuízo de outras existentes no restante do EDITAL:
8.3.1 Cada CONSORCIADA deverá atender individualmente às exigências relativas à HABILITAÇÃO JURÍDICA, QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA e REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA contidas no EDITAL observado, quanto à GARANTIA DE PROPOSTA, o disposto no item 13.23 e quanto ao patrimônio líquido mínimo, o disposto no item 15.9.4 e 15.9.4.1, se aplicável.
8.3.2. As exigências de QUALIFICAÇÃO TÉCNICA poderão ser atendidas conjuntamente pelo CONSÓRCIO, na forma prevista neste EDITAL.
8.3.3. A desclassificação ou inabilitação de qualquer CONSORCIADA acarretará a automática desclassificação
ou a inabilitação do CONSÓRCIO.
8.3.4. Xxxxxxx PROPONENTE poderá participar de mais de um CONSÓRCIO, ainda que por intermédio de suas AFILIADAS ou COLIGADAS.
8.3.5. Caso uma PROPONENTE participe de um CONSÓRCIO, ficará ela impedida de participar isoladamente
da LICITAÇÃO.
8.3.6. Não será admitida a inclusão, a substituição, a retirada ou a exclusão de CONSORCIADAS até a assinatura do CONTRATO.
8.3.7. As CONSORCIADAS são responsáveis solidárias perante o PODER CONCEDENTE pelos atos praticados em CONSÓRCIO na LICITAÇÃO.
8.3.8. Em se tratando de CONSÓRCIO de empresas brasileiras e estrangeiras em funcionamento no Brasil, a
liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, nos termos do artigo 33, §1º, da LEI DE LICITAÇÕES.
8.3.9. O CONSÓRCIO deverá apresentar, no “ENVELOPE 1 – GARANTIA DE PROPOSTA”, termo de consórcio e compromisso de constituição de SPE, dos quais deverão constar as seguintes informações:
(i) Denominação e objetivo do CONSÓRCIO;
(ii) Qualificação das empresas CONSORCIADAS;
(iii) Composição do CONSÓRCIO com as respectivas participações das suas integrantes;
(iv) Indicação da empresa líder, responsável pela realização dos atos que cumpram ao CONSÓRCIO durante a LICITAÇÃO até a assinatura do CONTRATO;
(v) Previsão de responsabilidade solidária entre as empresas CONSORCIADAS referente aos atos relacionados à LICITAÇÃO;
(vi) Obrigação quanto à futura constituição da SPE, observada a participação de cada empresa CONSORCIADA no capital social da SPE.
8.3.9.1. O termo de consórcio e compromisso de constituição de SPE deverá ser firmado pelos representantes legais das empresas consorciadas, devendo as firmas dos mesmos ser reconhecidas, assim como assinado por duas testemunhas.
8.3.10. A participação nesta LICITAÇÃO implicará a integral e incondicional aceitação de todos os termos, condições e disposições deste EDITAL, assim como da minuta do CONTRATO, seus ANEXOS e demais disposições aplicáveis à LICITAÇÃO.
6. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS DO EDITAL
9.1. Caso qualquer interessado necessite de esclarecimentos complementares sobre o EDITAL, deverá solicitá-los ao PODER CONCEDENTE até às [ ] h de [ ] de [ ] de 20[ ], utilizando o modelo disposto no ANEXO 1, em uma das seguintes formas:
a) Por meio de correspondência protocolada na Prefeitura Municipal de Agudos, na Xxxxx Xxxxxxxxxx,
000, Xxxxxx, CEP: 17120-000, Agudos/SP., no horário de [ ] h às [ ] h, até o dia [ ] de [ ] de 20[ ].
b) Por meio de e-mail, em formato .doc. dirigido à Comissão Especial de Licitação, no endereço [ ]@
xxxxxx.xx.xxx.xx, respeitao o prazo do caput.
9.2. O PODER CONCEDENTE não responderá questões que tenham sido formuladas em desconformidade com o disposto no item 9.1 acima, bem como não serão considerados pedidos de esclarecimentos recebidos de qualquer outra forma.
9.3. As respostas do PODER CONCEDENTE aos referidos esclarecimentos complementares serão divulgadas no sítio eletrônico xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx, com a pergunta, mas sem identificação da fonte do questionamento.
9.4. Todas as correspondências referentes ao EDITAL enviadas ao PODER CONCEDENTE serão consideradas como entregues na data de seu recebimento pelo destinatário, exceto as recebidas após às [ ] h do dia [ ] de [ ] de 20[ ] (horário de Brasília), inclusive no caso de correspondências dirigidas a endereço eletrônico, que serão consideradas como recebidas no dia útil imediatamente posterior, ou seja, intempestivas.
9.5. Todas as respostas do PODER CONCEDENTE aos pedidos de esclarecimentos realizados nos termos deste item constarão de ata, que será parte integrante deste EDITAL.
9.6. Não sendo formulados pedidos de informações e esclarecimentos sobre a LICITAÇÃO, pressupõe- se que os elementos fornecidos no EDITAL são suficientemente claros e precisos para todos os atos a se cumprirem no âmbito da LICITAÇÃO, não restando direito às PROPONENTES para qualquer reclamação ulterior, dado que a participação na LICITAÇÃO implica a integral e incondicional aceitação de todos os termos e condições deste EDITAL.
10. IMPUGNAÇÕES AO EDITAL
10.1. Sob pena de decadência deste direito, eventual impugnação ao EDITAL deverá ser protocolada, por qualquer pessoa, em até 5 (cinco) dias úteis antes da DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES e, por aqueles que irão participar da concorrência, até o segundo dia útil antes da DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES.
10.2. As impugnações ao EDITAL deverão ser dirigidas ao Presidente da Comissão Especial de Licitação, podendo ser entregues na sede da Prefeitura Municipal de Agudos, no seguinte endereço na Xxxxx Xxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, CEP: 17120-000, Agudos/SP, no horário de [ ] h às [ ] h, ou por meio de e-mail dirigido à Comissão Especial de Licitação, no endereço [ ]@xxxxxx.xx.xxx.xx.
10.3. A impugnação feita tempestivamente não impedirá a participação do interessado na concorrência até a decisão da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO.
10.4. O parecer da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO favorável à impugnação somente alterará a DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES quando a alteração promovida no EDITAL afetar as condições de elaboração da PROPOSTA COMERCIAL, ou da apresentação dos DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO exigidos, hipótese na qual o EDITAL será republicado, reiniciando os prazos nele previstos.
11. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇ6O
11.1 Os documentos de representação, a GARANTIA DE PROPOSTA, a PROPOSTA COMERCIAL e os DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO deverão ser entregues na DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES na B3, por representante das PARTICIPANTES CREDENCIADAS, munido dos documentos que comprovem seus poderes de representação caso necessário, nos termos do ANEXO 8 – MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA B3.
11.2. Somente será admitida a entrega de ENVELOPES por representante da PARTICIPANTE CREDENCIADA, nos termos do MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA B3.
11.3. Os documentos devem ser apresentados em 3 (três) ENVELOPES lacrados, distintos e identificados em
sua capa da seguinte forma:
ENVELOPE nº
EDITAL DE LICITAÇÃO N° [ ]/2022 - CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE AGUDOS, INCLUÍDAS A MODERNIZAÇÃO, OTIMIZAÇÃO, EFICIENTIZAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇ6O PÚBLICA.
DENOMINAÇÃO SOCIAL DA PROPONENTE, INCLUSIVE CONSÓRCIO SE CONSÓRCIO, INDICAÇÃO DAS CONSORCIADAS E DA LIDERANÇA
NOME, TELEFONE E E-MAIL DO(S) REPRESENTANTE(S) CREDENCIADO(S)
DENOMINAÇÃO DA PARTICIPANTE CREDENCIADA
NOME, TELEFONE E E-MAIL DE CONTATO DA PARTICIPANTE CREDENCIADA
11.4. Cada um dos ENVELOPES 1, 2 e 3 deverá ser apresentado em 2 (duas) vias físicas, com todas as páginas com conteúdo numeradas sequencialmente, de forma que a numeração da última página reflita a quantidade total de páginas com conteúdo do ENVELOPE.
11.4.1. Páginas com carimbo “em branco” ou sem conteúdo não deverão ser numeradas.
11.4.2. Cada via conterá na primeira página o termo de abertura do respectivo envelope e como última página o termo de encerramento próprio indicando a quantidade de páginas da via, incluindo a página do termo de encerramento, que também deverá ser numerada.
11.5. Para efeitos de apresentação:
(i) As vias de cada um dos ENVELOPES da GARANTIA DE PROPOSTA, da PROPOSTA COMERCIAL e dos DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO deverão conter os subtítulos “1ª via” e “2ª via”, respectivamente;
(ii) Todos os documentos deverão ser apresentados em sua forma original ou cópia autenticada, exceto os documentos relativos a “1ª via” do ENVELOPE da GARANTIA DE PROPOSTA, que deverão ser apresentados em suas vias originais.
(iii) Os documentos da “2ª via” poderão ser apresentados em cópia simples, representando uma fiel
reprodução dos documentos apresentados na “1ª via” dos ENVELOPES.
(iv) Serão admitidas assinaturas eletrônicas, desde que no documento apresentado constem meios hábeis para a verificação de sua autenticidade, incluindo, mas não se limitando a QR Codes e códigos para validação em links de sites expressamente indicados no documento em questão.
(v) Os documentos que exigirem reconhecimento de firma estão expressamente dispostos neste Edital.
11.6. Todas as páginas de cada uma das vias dos ENVELOPES da GARANTIA DE PROPOSTA, da PROPOSTA
COMERCIAL e dos DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO deverão ser rubricadas por um de seus REPRESENTANTES CREDENCIADOS.
11.7. Um dos REPRESENTANTES CREDENCIADOS deverá rubricar sobre o lacre de cada um dos ENVELOPES, inserindo ao lado da rubrica, de próprio punho, a sua data e hora.
11.8. Todos os documentos com modelos previstos no EDITAL deverão ser apresentados conforme o EDITAL.
11.9. Eventuais falhas formais na entrega ou defeitos formais nos documentos que façam parte da GARANTIA DE PROPOSTA, da PROPOSTA COMERCIAL e dos DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO poderão ser sanadas pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, por ato motivado, em prazo por ela estabelecido, de acordo com as peculiaridades de cada caso, observada a celeridade da LICITAÇÃO.
11.9.1. Considera-se falha ou defeito formal aquela que (i) não desnature o objeto do documento apresentado, e que (ii) não impeça a aferição, com a devida segurança, da informação constante do documento.
11.9.2. Quando do saneamento de falhas formais, não será aceita a inclusão de documento obrigatório, nos termos deste EDITAL, originalmente ausente na documentação apresentada pela PROPONENTE.
11.10. Os documentos deverão ser apresentados em linguagem clara, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas, e deverão observar as seguintes regras com relação ao idioma:
11.11. Todos os documentos que se relacionam à LICITAÇÃO deverão ser apresentados em língua portuguesa,
idioma pelo qual será compreendida e interpretada toda a documentação apresentada; e
11.11.1. No caso de documentos em língua estrangeira, somente serão considerados válidos se devidamente traduzidos ao português por tradutor público juramentado e consularizado ou apostilados, conforme o caso.
11.12. Toda a documentação que as PROPONENTES apresentarem em forma impressa deverá ser acompanhada de cópia fiel, em meio magnético pen drive, em arquivos padrão PDF (Adobe Acrobat) não editáveis e sem restrição de acesso, que deverão integrar cada ENVELOPE, para cada via apresentada.
11.12.1. A apresentação em meio magnético deverá corresponder a um PEN-DRIVE específico para a
documentação de cada ENVELOPE.
11.12.2. Os PEN-DRIVES deverão estar etiquetados com o nome da PROPONENTE, número do EDITAL, e discriminar o ENVELOPE a que se referem (1, 2 ou 3).
11.13. Todos os documentos que contiverem valores expressos em moeda estrangeira terão os valores convertidos em moeda corrente nacional (Real), mediante a aplicação da taxa de câmbio (PTAX) para venda publicada pelo Banco Central do Brasil no dia imediatamente anterior à DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES.
11.14. Todas as correspondências, informações e comunicações relativas aos procedimentos da LICITAÇÃO
deverão estar redigidos em língua portuguesa, idioma oficial desta LICITAÇÃO, e ter os valores expressos em moeda corrente nacional (Real).
11.15. Os documentos de origem estrangeira apresentados em outras línguas deverão ser certificados pelo notário público do País de origem e autenticados pelo Consulado Geral do Brasil do País de origem ou apostilados, conforme o caso, e ser acompanhados da respectiva tradução para a língua portuguesa realizada por tradutor juramentado, sob pena de desconsideração para efeito de avaliação e julgamento, salvo quando se tratar de catálogos, publicações, manuais, informes técnicos e similares.
11.16. Aos Países Signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961, aplicar-se-á o rito estabelecido no Decreto n° 8.660, de 29 de janeiro de 2016, naquilo que for aplicável, permanecendo a obrigação de tradução dos documentos por tradutor juramentado.
11.17. Os ENVELOPES não abertos poderão ser retirados pelas PROPONENTES, no prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura do CONTRATO. Se não forem retirados nesse prazo, serão inutilizados, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
12. REPRESENTAÇÃO DAS PROPONENTES
12.1. REPRESENTANTES CREDENCIADOS
12.1.1. Cada PROPONENTE poderá ser representada por até 2 (dois) REPRESENTANTES CREDENCIADOS.
12.1.2. A comprovação dos poderes de representação dos REPRESENTANTES CREDENCIADOS deverá constar do “ENVELOPE 1 – GARANTIA DE PROPOSTA”, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
(i) Instrumento de procuração que comprove poderes para praticar, em nome da PROPONENTE, todos os atos referentes à LICITAÇÃO, nos moldes do ANEXO 2 do EDITAL, com firma do representante legal devidamente reconhecida, caso a PROPONENTE seja representada por procuradores;
(ii) No caso de CONSÓRCIO, o instrumento de procuração mencionado acima deverá ser outorgado pelo responsável legal da empresa líder, também com firma reconhecida, e deverá ser acompanhado do Termo de Consórcio e Compromisso de Constituição de SPE de que trata o item 8.3.9, que deverá constar expressamente a outorga de poderes das demais consorciadas à empresa lider, para indicar tais representantes.
(iii) Caso a participante esta seja representada por seus administradores, deverão apresentar documentos comprobatórios dos poderes, tais como documentos constitutivos, estatuto e/ou contrato social, atas de eleição, quando necessario.
12.1.3. A documentação para comprovar os poderes dos signatários da procuração e do Termo de Xxxxxxxxx
e Compromisso de Constituição de SPE deverão estar encartadas no “ENVELOPE 3 – DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO”.
12.1.4. Juntamente com o instrumento de procuração, para os REPRESENTANTES CREDENCIADOS, ou com documentos constitutivos da participante, para seus administradores, deverão ser apresentados cópia autenticada do documento pessoal.
12.2. Os REPRESENTANTES CREDENCIADOS somente poderão se manifestar nos procedimentos da SESSÃO PÚBLICA DA LICITAÇÃO por meio das PARTICIPANTES CREDENCIADAS, nos termos deste EDITAL e conforme o MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA B3.
12.2.1. A PROPONENTE estará proibida de consignar em ata suas observações, de rubricar ou tomar ciência de documentos, bem como de praticar quaisquer outros atos da SESSÃO PÚBLICA DA LICITAÇÃO que não seja por meio de seu REPRESENTANTE CREDENCIADO ou pela PARTICIPANTE CREDENCIADA.
12.2.2. Cada REPRESENTANTE CREDENCIADO somente poderá exercer a representação de uma única PROPONENTE.
12.2.3. O REPRESENTANTE CREDENCIADO deve estar munido de documento hábil original de identificação
na SESSÃO PÚBLICA DA LICITAÇÃO.
12.2.4. A qualquer momento no curso do processo licitatório a PROPONENTE poderá constituir novos representantes ou substituir seu(s) REPRESENTANTE(S) CREDENCIADO(S) mediante a apresentação dos documentos supracitados.
13. PARTICIPANTES CREDENCIADAS
13.1. As PARTICIPANTES CREDENCIADAS deverão representar as PROPONENTES junto à B3 na entrega dos ENVELOPES, e nas demais SESSÕES PÚBLICAS DA LICITAÇÃO.
13.2. A PARTICIPANTE CREDENCIADA representante da ADJUDICATÁRIA será a responsável por efetuar o pagamento da remuneração devida à B3, na forma do item 20.3(vi), do EDITAL.
13.3. Cada PARTICIPANTE CREDENCIADA somente poderá exercer a representação de uma única PROPONENTE e cada PROPONENTE somente poderá estar representada e participar da LICITAÇÃO por meio de uma única PARTICIPANTE CREDENCIADA.
13.4. Deverá ser entregue no ENVELOPE 1 – GARANTIA DE PROPOSTA, conforme modelo e orientações do MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA B3, o Contrato de Intermediação entre a PARTICIPANTE CREDENCIADA e a PROPONENTE, observadas as regras específicas sobre os poderes de PARTICIPANTES CREDENCIADAS previstas no ANEXO 8 - MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA B3.
13.5. A GARANTIA DE PROPOSTA poderá, por opção da PROPONENTE, ser prestada por meio das seguintes
modalidades:
(i) Caução em dinheiro;
(ii) Títulos da Dívida Pública Federal;
(iii) Seguro-garantia; ou
(iv) Fiança bancária.
13.6. O ENVELOPE 1 deverá conter, conforme o caso: (i) a apólice do seguro-garantia; (ii) o instrumento de fiança bancária; e/ou (iii) via original do comprovante de depósito em conta caução. A apresentação da GARANTIA DE PROPOSTA na modalidade Títulos da Dívida Pública Federal é confirmada pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, com assessoria da B3, digitalmente através de sistema, não sendo necessária a apresentação de documento dentro do ENVELOPE, conforme detalhamento previsto no MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA B3.
13.7. A PROPONENTE também deverá incluir no ENVELOPE 1 a declaração do ANEXO 6, na qual indicará se atende às prerrogativas referentes aos critérios de desempate estabelecidos no art. 3º, §2º, da LEI DE LICITAÇÕES, se enquadra. Caso se sagre vencedora a partir da aplicação das referidas prerrogativas a PROPONENTE deverá comprovar seu atendimento mediante entrega de documentos para análise da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, em prazo a ser por ela estabelecido.
13.7.1. Em caso de participação de empresas em consórcio, somente a empresa líder deverá apresentar a declaração formal de atendimento aos critérios de desempate constante do ANEXO 6 do EDITAL, caso todas as cosorciadas atendam o item assinalado.
13.8. Em garantia ao cumprimento das obrigações relativas à participação na LICITAÇÃO, a PROPONENTE deverá prestar GARANTIA DE PROPOSTA no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor estimado para o CONTRATO, o que perfaz a importância de R$ [ ] ([ ]).
13.9. A GARANTIA DE PROPOSTA deverá ter prazo mínimo de 1 (um) ano, a contar da DATA DE ENTREGA DOS
ENVELOPES, incluindo-se as 24 horas dos dias de início e fim da vigência.
13.10. Xxxx à PROPONENTE comprovar a renovação da GARANTIA DE PROPOSTA, por igual período, à COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, até 10 (dez) dias antes do vencimento deste prazo.
13.11. Se a PROPONENTE não comprovar a renovação da GARANTIA DE PROPOSTA no prazo fixado no item 13.10, será notificada pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO para fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recebimento de notificação, sob pena de ser desclassificada da LICITAÇÃO.
13.12. Caso a renovação ocorra no período superior a 1 (um) ano da sua emissão original, a GARANTIA DE PROPOSTA será reajustada pela variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, entre o mês anterior à data para recebimento dos
envelopes e o mês imediatamente anterior à renovação.
13.13. As PROPONENTES deverão, ainda, observar as seguintes condições e as dispostas no MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA B3 quando do oferecimento da GARANTIA DE PROPOSTA.
13.14. A GARANTIA DE PROPOSTA, prestada em qualquer das modalidades previstas neste EDITAL, não poderá conter cláusula excludente de quaisquer responsabilidades contraídas pela PROPONENTE e/ou pelos emitentes das garantias, relativamente à participação da PROPONENTE nesta LICITAÇÃO, respeitadas as determinações da CIRCULAR SUSEP nº 477/2013.
13.15. No caso de caução em dinheiro, a GARANTIA DE PROPOSTA deverá ser prestada em moeda corrente nacional, por meio de depósito bancário identificado em nome do MUNICÍPIO DE AGUDOS, CNPJ nº [ ], no Banco [ ] (cod. [ ]), Agência [ ] e conta corrente [ ], apresentando-se o comprovante de depósito, sob pena de ineficácia da prestação da garantia.
13.16. A GARANTIA DE PROPOSTA apresentada nas modalidades seguro-garantia e fiança bancária deverá
seguir o conteúdo mínimo dos modelos constantes no Anexo 11 – Manual de Procedimento da B3.
13.17. Na hipótese de a GARANTIA DE PROPOSTA ser prestada em títulos da dívida pública, aceitar-se-á,
apenas, Tesouro Prefixado (Letras do Tesouro Nacional – LTN), Tesouro SELIC (Letras Financeiras do Tesouro
– LFT), Tesouro IPCA+ (Notas do Tesouro Nacional série B - NTN-B), Tesouro IGPM+ com Juros Semestrais (Notas do Tesouro Nacional - série C - NTN - C) ou Tesouro Prefixado com Juros Semestrais (Notas do Tesouro Nacional - série F - NTN-F), que deverão ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil.
13.18. Na hipótese de a GARANTIA DE PROPOSTA ser prestada na modalidade de seguro- garantia, deverá ser emitida por companhia seguradora nacional ou estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação vigente à época de sua apresentação, sendo que a apólice deverá estar de acordo com o disposto na Circular SUSEP nº 477/2013 e o modelo do no Anexo 8 – Manual de Procedimento da B3.
13.18.1. A GARANTIA DE PROPOSTA prestada na modalidade seguro garantia deverá observar o quanto disposto na Circular SUSEP nº 477/2013, item 19.2, “as apólices e endossos terão seu início e término de vigência às 24hs das datas para tal fim neles indicadas”. Sendo assim, em caso de Apólice de Seguro Garantia, a apólice deverá ser válida, no mínimo, das 24h de [ ] / [ ] /20[ ] às 24h de [ ]/ [ ]/20[ ].
13.19. Em caso de fiança bancária, serão rejeitadas as que forem emitidas por bancos que não estejam classificados entre o primeiro e o segundo piso, ou seja, entre “A” e “B”, na escala de rating de longo prazo de ao menos uma das agências de classificação de risco, Fitch Ratings, Moody’s ou Standard & Poors.
13.20. Os bancos emissores de fianças bancárias deverão possuir sistema EMVIA para que seja verificada a
autenticidade do instrumento, conforme orientações do MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA B3.
13.21. Fianças bancárias e comprovantes de depósito de caução deverão, obrigatoriamente, ser apresentados em sua forma original na “1ª via” do ENVELOPE 1. A autenticidade de seguros-garantia será verificada nos meios informados na apólice e/ou por outros meios idôneos que permitam a verificação de sua autenticidade.
13.22. Não será necessário o envio dos documentos de comprovação de poderes de representação dos signatários das fianças bancárias e seguros-garantia quando as instituições mencionadas acima possuírem cadastro atualizado como emissor de garantias na B3, ou, em caso de emissor de seguro-garantia, os poderes do signatário possam ser confirmados no site da SUSEP mediante emissão da certidão dos administradores, conforme orientações do MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA B3.
13.23. Se a PROPONENTE for CONSÓRCIO, a GARANTIA DE PROPOSTA poderá ser apresentada em nome de uma ou mais CONSORCIADAS, devendo garantir as obrigações das CONSORCIADAS e constar da garantia a denominação do CONSÓRCIO, as razões sociais das CONSORCIADAS e respectivas participações.
13.24. As PROPONENTES que não apresentarem a GARANTIA DE PROPOSTA nas condições estabelecidas neste EDITAL estarão impedidas de participar da LICITAÇÃO.
13.25. A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, em conjunto com a B3, analisará a regularidade e efetividade das GARANTIAS DAS PROPOSTAS.
13.25.1. Caso seja identificado vício sanável na GARANTIA DE PROPOSTA a COMISSÃO DE LICITAÇÃO poderá solicitar à PROPONENTE a realização de ajuste na GARANTIA DE PROPOSTA, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente nos documentos apresentados pela PROPONENTE.
13.26. O inadimplemento total ou parcial das obrigações assumidas pelas PROPONENTES em decorrência de sua participação na LICITAÇÃO dará causa à execução da GARANTIA DE PROPOSTA, mediante notificação pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO à PROPONENTE inadimplente, garantido o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais penalidades previstas no item 21 do EDITAL, ou na legislação aplicável.
13.27. Na hipótese de desistência da PROPOSTA COMERCIAL durante a sua vigência, de recusa injustificada em assinar o CONTRATO ou não apresentação da documentação exigida no item 20.3, a PROPONENTE sofrerá multa no valor integral da GARANTIA DA PROPOSTA.
13.28. AGARANTIA DE PROPOSTA responderá pelas penalidades e indenizações devidas pelas PROPONENTES durante a LICITAÇÃO, até a assinatura do CONTRATO, até o limite do seu valor.
13.29. Caso o valor da GARANTIA DE PROPOSTA seja insuficiente para fazer frente às penalidades e/ou
indenizações impostas, a PROPONENTE ficará obrigada a pagar pelos valores remanescentes no mesmo
prazo indicado para pagamento da penalidade ou indenização a ela imposta.
13.30. Encerrada a LICITAÇÃO, as GARANTIAS DE PROPOSTA de todas as PROPONENTES serão devolvidas após 20 (vinte) dias contados da assinatura do CONTRATO ou após a data de publicação da revogação ou anulação da LICITAÇÃO.
14. PROPOSTA COMERCIAL (ENVELOPE 2)
14.1. O ENVELOPE 2 conterá a carta de apresentação devidamente assinada, conforme modelo constante do ANEXO 3 do EDITAL.
14.2. A PROPOSTA COMERCIAL da PROPONENTE deverá registrar o valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, em reais (R$), em até duas casas decimais, que a PROPONENTE espera receber pela prestação dos SERVIÇOS, conforme previsto na minuta do CONTRATO.
14.3. A PROPOSTA COMERCIAL é incondicional, irrevogável e irretratável durante seu período de vigência e deverá ter como data base a DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES e considerar:
(i) Todos os investimentos, tributos, custos e despesas (incluindo, mas não se limitando, às financeiras) necessários para a operação da CONCESSÃO;
(ii) Os riscos a serem assumidos pela CONCESSIONÁRIA em virtude da operação da CONCESSÃO;
(iii) Os valores a serem pagos à vencedora do PMI, a título de ressarcimento dos estudos, conforme
inciso (v) do item 20.3, e à B3, a título de assessoria no processo licitatório, conforme inciso (vi) do item 20.3;
(iv) A existência de BENS REVERSÍVEIS, observadas as condições fixadas no CONTRATO;
(v) O prazo de 25 (vinte e cinco) anos para a CONCESSÃO;
(vi) O limite de R$ [ ]([ ]) como valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
14.4. Não poderá ser incluído na PROPOSTA COMERCIAL, nem nos demais volumes dos DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO, o Plano de Negócios da PROPONENTE, sob pena de desclassificação da PROPONENTE e aplicação de multa no valor da GARANTIA DE PROPOSTA, mediante a sua execução.
14.5. A PROPOSTA COMERCIAL deverá ser válida por 1 (um) ano, contado da DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES, mantidas todas as suas condições durante esse período.
14.6. Após o decurso do período de validade, a PROPONENTE será notificada para renovar a PROPOSTA COMERCIAL por igual período 10 (dez) dias antes do seu vencimento, podendo recusar-se a fazê-lo de maneira fundamentada.
14.7. Em optando pela renovação da PROPOSTA COMERCIAL, a PROPONENTE deverá renovar a GARANTIA
DE PROPOSTA, sob pena de desclassificação.
14.8. Em recusando prorrogar a validade da PROPOSTA COMERCIAL, a PROPONENTE terá a devolução de sua GARANTIA DE PROPOSTA autorizada pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, a qual será operacionalizada pela B3, exceto quando tratar-se de depósito caução, em moeda corrente, que será operacionalizada pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO.
14.9. As informações contidas na PROPOSTA COMERCIAL poderão ser mantidas pelo PODER CONCEDENTE para formação de base de dados licitatórios.
15. DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO (ENVELOPE 3)
15.1. O ENVELOPE dos DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO deverá ser iniciado com carta de apresentação, devidamente assinada, conforme modelo constante do ANEXO 3 do EDITAL.
15.2. O ENVELOPE dos DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO deverá conter os documentos indicados abaixo. HABILITAÇÃO JURÍDICA
15.3. A HABILITAÇÃO JURÍDICA da PROPONENTE se comprovará da seguinte forma:
15.3.1. No caso de empresa individual, apresentação do registro comercial da PROPONENTE;
15.3.2. Em se tratando de sociedades comerciais, apresentação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social da PROPONENTE que estiver em vigor, ou o respectivo instrumento de consolidação estatutária ou contratual em vigor com as posteriores alterações, se houver, devidamente registrados no órgão de registro do comércio do local de sua sede, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição da diretoria em exercício;
15.3.3. No caso de sociedades civis, apresentação da inscrição do ato constitutivo da PROPONENTE e todas as suas alterações subsequentes em vigor, devidamente inscritos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, acompanhada de documento que demonstre a diretoria em exercício;
15.3.4. Em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, apresentação de decreto de autorização e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente.
15.4. Quando se tratar de entidade aberta ou fechada de previdência complementar, a PROPONENTE deverá apresentar, também, comprovante de autorização expressa e específica quanto à constituição e funcionamento, concedida pelo órgão fiscalizador competente, além de declaração de que os planos e benefícios por ela administrados não se encontram sob liquidação ou intervenção do órgão fiscalizador competente.
15.5. Quando se tratar de instituição financeira, a PROPONENTE deverá apresentar, também, comprovação
de que está autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
15.6. Quando se tratar de Fundo de Investimento, a PROPONENTE deverá apresentar, também:
(i) Ato constitutivo com última alteração arquivada perante o órgão competente;
(ii) Prova de contratação de gestor, se houver, bem como de eleição do administrador em exercício,
com os devidos registros na CVM;
(iii) Comprovante de registro do fundo de investimentos na CVM;
(iv) Regulamento do fundo de investimentos (e suas posteriores alterações, se houver;
(v) Comprovante de registro do regulamento do fundo de investimentos perante o Registro de Títulos e Documentos competente ou na CVM, nos termos do Ofício-
Circular CVM/SIN 12/19; e
(vi) Comprovação de que o fundo de investimentos se encontra devidamente autorizado a participar da licitação e que o seu administrador pode representá-lo em todos os atos e para todos os efeitos, assumindo em nome do fundo de investimentos todas as obrigações e direitos que decorrem deste procedimento.
15.7. No caso de CONSÓRCIO, a PROPONENTE deverá apresentar Termo de Xxxxxxxxx e Compromisso de Constituição de Sociedade de Propósito Específico subscrito por todas as consorciadas, contemplando o conteúdo abaixo e o , sem prejuízo da documentação individualmente apresentada por cada consorciada, conforme disposto nos itens acima:
(i) A denominação do CONSÓRCIO;
(ii) Os objetivos do CONSÓRCIO, restritos à participação na LICITAÇÃO;
(iii) A indicação da porcentagem de participação das consorciadas no consórcio;
(iv) A indicação da empresa líder do CONSÓRCIO;
(v) A outorga de amplos poderes à empresa líder do CONSÓRCIO para representar as consorciadas, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, em todos os atos relativos à LICITAÇÃO, podendo assumir obrigações em nome do CONSÓRCIO;
(vi) Declaração de responsabilidade solidária das consorciadas pelos atos praticados na LICITAÇÃO;
(vii) Compromisso de que, caso venha a ser vencedor da LICITAÇÃO, suas consorciadas constituirão sociedade de propósito específico, segundo as leis brasileiras, na forma de sociedade anônima, com sede em Agudos, Estado de São Paulo e com estrutura administrativa, contábil e fiscal específica.
REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
15.8. A regularidade fiscal e trabalhista da PROPONENTE se comprovará mediante:
15.8.1. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
15.8.2. Prova de inscrição cadastral de contribuinte no Município relativo à sede da participante, pertinente
ao seu ramo de atividade;
15.8.3. Prova de inscrição cadastral de contribuinte no Estado sede da participante, pertinente ao seu ramo
de atividade;
15.8.4. Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, mediante a apresentação de certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União, a qual abrange inclusive as contribuições sociais previstas na Lei Federal nº 8.212 de 24 de julho de 1991, conforme Portaria RFB/PGFN nº 1.751/14;
15.8.5. Prova de regularidade perante a Fazenda do Estado relativa ao domicílio ou sede da PROPONENTE, mediante a apresentação de certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos de tributos estaduais, ou, no caso de a PROPONENTE não estar inscrita, declaração própria dessa situação, sob as penas da lei;
15.8.6. Prova de regularidade perante a Fazenda Municipal relativa ao domicílio ou sede da PROPONENTE, mediante a apresentação de certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos de tributos municipais, relativos ao ISSQN, ou, no caso de a PROPONENTE não estar inscrita, declaração própria dessa situação, sob as penas da lei;
15.8.7. Prova de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, mediante a
apresentação de certidão de regularidade emitida pela Caixa Econômica Federal; e
15.8.8. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII – A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
15.8.9. Nos termos dos artigos 42 e 43( ) da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, mesmo que a licitante seja microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), ela deverá apresentar, sob pena de inabilitação, toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, no que lhe for cabível, mesmo que esta apresente alguma restrição. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal ou trabalhista, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, apenas para efeitos de assinatura do contrato (art. 42 da LC nº 123/06). A não regularização da documentação no prazo previsto no item anterior, implicará decadência
do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666/93 , sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
15.8.10. Se a licitante for a matriz, todos os documentos deverão ser da matriz, e se a licitante for filial, todos os documentos deverão ser da filial, exceto aqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz.
15.8.11. No caso dos documentos mencionados acima não fixarem prazo de validade, serão considerados
válidos até 60 (sessenta) dias a contar de sua emissão.
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
15.9. A qualificação econômico-financeira se comprovará mediante:
15.9.1. Certidão negativa de pedido de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da comarca do Município onde se encontra a sede da PROPONENTE. Em se tratando de sociedade não empresária ou outra forma de pessoa jurídica, certidão negativa expedida pelo distribuidor judicial das varas cíveis em geral (processo de execução) da comarca do Município onde a PROPONENTE está sediada, datada de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES.
15.9.2. No caso de certidão apontando a existência de recuperação judicial ou extrajudicial, a PROPONENTE deverá apresentar documento que comprove a sua capacidade econômico- financeira, conforme os itens 8.2.1 e 8.2.2.
15.9.3. Apresentação do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis referentes ao último exercício social exigido na forma da lei, devidamente registrados perante o órgão de registro competente e, nos casos exigidos pela legislação brasileira, auditados por empresa de auditoria independente regulamente registrada nos órgãos competentes, sendo vedada a apresentação de balancetes ou balanços provisórios.
15.9.4. Por meio do balanço patrimonial, comprovar que na data estabelecida para a entrega dos ENVELOPES a PROPONENTE possui patrimônio líquido de, no mínimo 5% (cinco por cento) do valor estimado da contratação, nos termos do artigo 31, §2º e §3º da Lei nº 8.666/93.
15.9.4.1. Em caso de Consórcio, nos termos do inciso III do artigo 33 da Lei nº 8.666/93, a comprovação acima, observado o somatório dos valores de cada consorciado, sofre um acréscimo 10% (dez por cento) dos valores exigidos para licitante individual.
15.9.5. Na hipótese de empresa submetida ao regime de Escrituração Contábil Digital – ECD, operacionalizado por meio do Sistema Eletrônico de Escrituração Digital – SPED, a apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis deverá observar o disposto na legislação aplicável.
15.9.6. No caso de PROPONENTE constituída no mesmo exercício financeiro, a exigência será atendida
mediante apresentação do balancete inicial.
15.9.7. A PROPONENTE deverá comprovar o atendimento dos índices de liquidez geral e de endividamento geral, segundo os seguintes critérios:
(i) Índice de “Liquidez Geral” (LG) não inferior a 1,0 (um vírgula zero), obtido através da seguinte fórmula, devendo, em sua aplicação, ser mantidas duas casas decimais, desprezando-se as demais, sem qualquer tipo de arredondamento:
Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo
LG = -------------------------------------------------------------
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
(ii) Índice de “Endividamento Geral” (EG) não superior a 0,5 (zero vírgula cinco), obtido através da seguinte fórmula, devendo, em sua aplicação, ser mantidas duas casas decimais, desprezando-se as demais, sem qualquer tipo de arredondamento:
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo EG = -----------------------------------------------------
Ativo Total
15.9.8. No caso de consórcios, os índices previstos neste dispositivo deverão ser atendidos, individualmente, por todos os seus integrantes.
15.10. Quando a PROPONENTE for entidade aberta ou fechada de previdência complementar, deverá apresentar, além dos documentos referidos no item 15.9, declaração de que os planos e benefícios por ela administrados não se encontram sob liquidação ou intervenção da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC ou órgão que a substitua.
15.11. Quando a PROPONENTE for fundo de investimento, deverá apresentar, além dos documentos referidos no item 15.9, certidão negativa de falência da administradora e gestora do fundo, expedida pelo cartório(s) de distribuição da sede das mesmas, com data de até 90 (noventa) dias corridos anteriores à DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
15.12. A qualificação técnica se comprovará mediante:
15.12.1. Certidões de registro da proponente detentora de acervo técnico e seus responsáveis técnicos junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, do Estado sede da empresa, com atribuições de engenharia da pessoa jurídica, da empresa licitante ou de pelo menos uma das consorciadas, nos casos de consórcio; nos termos do inciso I, do Art. 30, da Lei Federal 8.666/93;
15.12.2. Apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprovem o desempenho de atividades pertinentes e compatíveis de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior com o objeto da licitação nos termos dos §§ 1º e 3º, do Art. 30, da Lei Federal 8.666/93, (relativa à empresa licitante ou pelo menos uma das consorciadas, no caso de Consórcios, nos termos da Súmula 24 do TCE/SP ) conforme abaixo:
(i) Apoio Técnico ao Gerenciamento de Parques de Iluminação Pública, com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do atual Parque de Iluminação Pública do Município de Agudos, que conta hoje com 6.630 (seis mil, seiscentos e trinta) pontos, abrangendo as áreas técnica, legal e regulatória de energia elétrica, e encaminhamento de medidas para eficientização e modernização do Parque de Iluminação Pública e com a consequente redução dos gastos com energia elétrica;
(ii) Instalação, operação e manutenção de luminárias em redes energizadas, com intervenções viárias, mínimo 50% (cinquenta por cento) do atual Parque de Iluminação Pública do Município de Agudos, que conta hoje com 6.630 (seis mil, seiscentos e trinta) pontos;
(iii) Transporte, armazenamento e regular descarte de lâmpadas, mínimo 50% (cinquenta por cento) do atual Parque de Iluminação Pública do Município de Agudos, que conta hoje com 6.630 (seis mil, seiscentos e trinta) pontos;
(iv) Instalação e operação de sistema de telegestão, mínimo 250 (duzentos e cinquenta) pontos de
iluminação pública;
(v) Implantação e Operação de Sistema Informatizado de Gerenciamento da Iluminação Pública Georreferenciado destinado à Gestão de Iluminação Pública, mínimo 50% (cinquenta por cento) do atual Parque de Iluminação Pública do Município de Agudos, que conta hoje com 6.630 (seis mil, seiscentos e trinta) pontos
15.12.2.1. Admitir-se-á soma de atestados para comprovação dos quantitativos exigidos, impondo-se apenas que os serviços tenham sido realizados concomitantemente.
15.12.3. Comprovação de ter a Licitante realizado empreendimento de grande porte em infraestrutura do
setor elétrico (não necessariamente em iluminação pública) na modalidade na modalidade Project ou Corporate Finance, sendo responsável direta ou indireta pela construção, implantação e exploração do empreendimento, no qual tenha sido necessário investimento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor estimado de contratação descrito no Item 4.1 do presente Edital, provenientes de capital próprio ou de terceiros, tomando-se como referência os recursos necessários ao primeiro ciclo de investimentos, observada a seguinte condição:
(i) Será considerado como valor de investimento o montante de recursos aplicado pela PROPONENTE na construção e/ou recuperação e/ou conservação e/ou manutenção relacionada ao empreendimento referido no item 15.14.3.
15.12.4. Serão aceitos como documentos de comprovação para fins de atendimento do item 15.12.3.
(i) Declaração e/ou atestado fornecido por pessoas jurídicas de direito público ou privado contratantes
da execução do empreendimento; ou
(ii) Declaração e/ou atestado fornecido pelas instituições financeiras que tenham concedido eventuais financiamentos, desde que mencionado o respectivo empreendimento e os valores obtidos.
15.12.4.1. O valor descrito no documento de comprovação do item 15.14.3 acima será atualizados, a partir da data de referência de realização do investimento, até a data de publicação deste EDITAL, pelo IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou, na falta deste, por outro índice oficial de inflação.
15.12.4.2. Serão consideradas as seguintes regras para comprovação da experiência prevista no item 15.12.3:
15.12.4.2.1. Na hipótese de a PROPONENTE apresentar documento(s) de comprovação de empreendimento(s) no(s) qual(is) tenha atuado como acionista com participação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) no empreendimento, será computado o valor total do(s) investimento(s) constante do(s) documento(s) de comprovação;
15.12.4.2.2. Nahipótesedea PROPONENTEapresentardocumento(s) decomprovaçãodeempreendimento(s) no(s) qual(is) tenha atuado como acionista com participação inferior a 50% (cinquenta por cento), será observada a proporção da participação da PROPONENTE na respectiva sociedade, aplicando-se essa proporção ao valor total do(s) investimento(s) constante do(s) documento(s) de comprovação;
15.13. Observadas as regras descritas nos subitens anteriores, os documentos de comprovação relativos às experiências constantes dos subitens 15.14.1 e 15.14.3 poderão ser apresentados pela PROPONENTE ou por:
15.13.1. sociedade CONTROLADA pela PROPONENTE;
15.13.2. sociedade CONTROLADORA da PROPONENTE;
15.13.3. sociedade que possua CONTROLE comum com a PROPONENTE.
15.14. As referências à CONTROLE no item acima abrangem tanto o CONTROLE direto quanto o indireto.
15.14.1. A relação entre a PROPONENTE e a empresa detentora dos documentos de comprovação das experiências constantes dos subitens 15.14.1 e 15.14.3 deve ser comprovada mediante a apresentação de
(i) organograma do GRUPO ECONÔMICO; e, (ii) documentos societários, nos termos da legislação aplicável, que embasam as relações societárias indicadas no organograma, tais como contratos sociais, estatutos sociais, livros de registro ações (incluindo ações escriturais), livros de registro de transferência de ações (incluindo ações escriturais) e acordos de quotistas ou de acionistas.
15.15. É recomendável, para efeito de padronização, que os atestados contenham, sem a elas se limitar, as seguintes informações:
(i) Identificação da pessoa jurídica emitente;
(ii) Nome e cargo do signatário;
(iii) Endereço completo do emitente;
(iv) Período de vigência do contrato;
(v) Objeto contratual;
(vi) Outras informações técnicas necessárias e suficientes para a avaliação das experiências pela
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO.
15.15.1. Caso os atestados não contenham as informações acima, poderão ser complementados com documentaçãoque corroborem, em seu conteúdo, as informações faltantes.
15.16. Comprovação de PROPONENTE possuir, ou pelo menos um dos consorciados possuir no caso de Consórsios, na DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES, vínculo com profissional(is) de nível superior, detentor(es) de atestado(s) de responsabilidade técnica, devidamente registrado na entidade de classe profissional competente, que demonstre a execução de obras e serviços de características semelhantes aos do objeto do CONTRATO, assim entendidos:
(i) Execução de serviços técnicos na área regulatória de energia elétrica voltados à gestão de Parques de Iluminação pública.
(ii) Execução de obras e serviços de implantação, operação e manutenção de PONTOS DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA;
(iii) Elaboração de projetos elétricos para circuitos aéreos e subterrâneos de praças, monumentos e/ou
avenidas; e
(iv) Elaboração de projetos luminotécnicos de praças, monumentos e/ou avenidas.
15.16.1. Não serão considerados quantitativos mínimos ou prazos máximos para os itens de “(i)” a “(iii)” do caput.
15.16.2. Os atestados previstos nos itens “(i)” a “(iii)” do caput deverão estar registrados no conselho
profissional aplicável.
15.16.3. Os atestados de que trata o caput somente serão aceitos se os profissionais possuírem vínculo com
a PROPONENTE, na DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES, o qual poderá ser comprovado:
(i) por meio da apresentação da Carteira de Trabalho e de Ficha de Registro de Empregados,
devidamente atualizados, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei nº 5.452/43);
(ii) no caso de sócio, por meio da apresentação de cópias dos livros de registro de ações, extrato de
custódia de ações ou contrato social ou do estatuto social;
(iii) no caso de administrador, por meio de apresentação de prova de eleição dos administradores em
exercício devidamente arquivada no registro empresarial ou cartório competente;
(iv) por carta ou contrato de intenção, indicando que, em caso de êxito da PROPONENTE na LICITAÇÃO, o profissional assumirá obrigação de prestar os serviços na CONCESSÃO, conforme sua respectiva competência técnica, por uma das modalidades de vínculo descritas nos subitens deste item; e
(v) por meio de contrato de prestação de serviço.
15.17. A apresentação por parte da PROPONENTE de qualquer DOCUMENTO DE QUALIFICAÇÃO falso ou inválido na DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES ensejará sua desclassificação da LICITAÇÃO, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
15.18. A PROPONENTE se obriga a comunicar à COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, imediatamente após sua ocorrência, qualquer fato ou circunstância superveniente que altere suas CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO, sob pena de desclassificação e/ou inabilitação da LICITAÇÃO, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis
DECLARAÇÕES
15.19. Além dos documentos referidos acima, a PROPONENTE deverá apresentar, ainda, devidamente acompanhadas da comprovação dos poderes de seus signatários, caso diversos dos documentos de habilitação jurídica, as declarações abaixo elencadas SOB PENA DE INABILITAÇÃO:
15.19.1. Declaração prevista no ANEXO 5 - DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTA, DE ATENDIMENTO AO ARTIGO 7º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE INEXISTÊNCIA DE PROCESSO
FALIMENTAR, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL OU REGIME DE INSOLVÊNCIA, DE AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA PARTICIPAÇÃO DA LICITAÇÃO E DE CAPACIDADE FINANCEIRA.
15.19.2. Declaração prevista no ANEXO 6 - MODELO DE DECLARAÇÃO FORMAL ACERCA DAS PRERROGATIVAS
REFERENTES AOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE ESTABELECIDOS NO ART. 3º, §2º DA LEI DE LICITAÇÕES.
15.20. As pessoas jurídicas estrangeiras que participarem isoladamente ou reunidas em CONSÓRCIO e que não funcionem no Brasil, deverão apresentar, também,
(i) Declaração expressa de que se submetem à legislação brasileira e que renunciam a qualquer
reclamação por via diplomática; e
(ii) Prova de constituição de representação legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, o que deve estar refletido na procuração apresentada.
16. COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇ6O
16.1. A LICITAÇÃO será processada e julgada pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, cabendo-lhe conduzir os trabalhos necessários à sua realização.
16.2. A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO poderá solicitar auxílio da Secretaria Municipal de Obras, da Procuradoria Geral do Município, da B3, de consultores, bem como de membros da Administração Pública Municipal que não integrem a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO.
16.3. No desempenho de suas funções, a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO poderá ainda valer-se do auxílio de terceiros, prestadores de serviços técnicos especializados, para a análise dos documentos exigidos neste EDITAL.
16.4. Além das prerrogativas que decorrem implicitamente da sua função legal, a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO poderá:
(i) Solicitar às PROPONENTES, a qualquer momento, esclarecimentos sobre os documentos por elas
apresentados;
(ii) Promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução da LICITAÇÃO, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente nos documentos apresentados pela PROPONENTE, nos termos do art. 43, §3º da LEI DE LICITAÇÕES;
(iii) Publicar comunicados sobre a LICITAÇÃO;
(iv) Prorrogar ou antecipar, respeitados os limites legais, os prazos de que trata o EDITAL, em caso de interesse público, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR; e
(v) Sanar irregularidades de ofício, quando possível; e
(vi) Nas hipóteses em que se mostre necessária alteração que afete de forma inequívoca a elaboração da GARANTIA DE PROPOSTA, da PROPOSTA COMERCIAL e/ou dos DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO, alterar:
(a) data para recebimento dos ENVELOPES; e (b) data prevista para a abertura dos ENVELOPES e julgamento
das propostas, prorrogando-se ou reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido.
16.5. Qualquer alteração no EDITAL será publicada no DIÁRIO OFICIAL DE AGUDOS e nos demais meios utilizados para disponibilização da documentação.
16.6. A recusa em fornecer esclarecimentos e documentos e em cumprir as exigências solicitadas pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, nos prazos por ela determinados e de acordo com os termos deste EDITAL, ensejará a desclassificação ou inabilitação da PROPONENTE e poderá ensejar a execução da GARANTIA DE PROPOSTA.
17. ORDEM DOS PROCEDIMENTOS DA LICITAÇ6O
17.1. A LICITAÇÃO seguirá a ordem de eventos indicada no cronograma da LICITAÇÃO.
17.2. Após a DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES, a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, com o auxílio da B3, realizará sessão interna e restrita para a abertura dos ENVELOPES 1, contendo as GARANTIAS DE PROPOSTA, documentos de representação e declaração de desempate. A documentação será analisada e a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO proferirá decisão a ser divulgada no prazo previsto no cronograma.
17.3. Ao início da SESSÃO PÚBLICA DA LICITAÇÃO serão abertos os ENVELOPES 2 – PROPOSTA COMERCIAL das PROPONENTES habilitadas que apresentaram os documentos do ENVELOPE 1 - GARANTIA DE PROPOSTA de acordo com as condições estabelecidas no EDITAL, e o DIRETOR DA SESSÃO da B3, em nome da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, anunciará individualmente o valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA consignado na PROPOSTA COMERCIAL de cada PROPONENTE, bem como a ordem de classificação inicial das PROPONENTES, em ordem crescente de valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
17.4. Após o julgamento da PROPOSTA COMERCIAL, a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO promoverá então a abertura do ENVELOPE 3 – DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO apenas da PROPONENTE mais bem classificada até o momento.
17.5. Se atender a todas as exigências relativas às CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO previstas no EDITAL, conforme o item 15, a PROPONENTE será declarada vencedora da LICITAÇÃO.
17.6. A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO suspenderá a sessão para análise dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO e proferirá sua decisão nos termos deste EDITAL.
17.7. Se a PROPONENTE não atender às CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO, a COMISSÃO ESPECIAL DE
LICITAÇÃO, uma vez esgotadas as possibilidades de saneamento, esclarecimento ou diligência, a inabilitará e promoverá a abertura do ENVELOPE 3 – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da segunda colocada e, assim, sucessivamente, até que uma PROPONENTE atenda às exigências de habilitação, sendo, então, declarada vencedora da CONCORRÊNCIA.
17.8. Declarada a vencedora, as PROPONENTES terão direito de vista da documentação encartada nos ENVELOPES 1, 2 e 3 e será aberto prazo para eventual interposição de recurso contra as decisões da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO.
17.9. Caso todas as PROPONENTES declinem expressamente do direito de recorrer, a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO proferirá o resultado da LICITAÇÃO, que será encaminhado à autoridade superior para HOMOLOGAÇÃO e ADJUDICAÇÃO.
17.10. Ante a interposição de recurso, a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO o analisará em juízo de reconsideração.
17.11. Xxxx não reconsidere sua decisão a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO encaminhará os autos à autoridade superior para reexame.
17.12. Decidido(s) o(s) recurso(s), sem que caibam nesta fase novos recursos administrativos, a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO proferirá o resultado da LICITAÇÃO, que será encaminhado à autoridade superior para ADJUDICAÇÃO e eventual HOMOLOGAÇÃO.
17.13. A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO fará constar dos autos da LICITAÇÃO ata circunstanciada, na qual consignará todos os atos do procedimento e as ocorrências relevantes, a qual será assinada pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO.
18. JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS
18.1. A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO desclassificará a PROPONENTE cuja PROPOSTA COMERCIAL,
dentre outros motivos:
18.1.1. Não atender à totalidade das exigências estabelecidas na legislação aplicável e no EDITAL;
18.1.2. Contiver rasura, borrão, entrelinha ou linguagem que dificulte a exata compreensão do enunciado;
18.1.3. Contiver emendas, ressalvas ou omissões;
18.1.4. Implicar oferta submetida à condição ou termo não previsto neste EDITAL;
18.1.5. Ofertar valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA superior a R$ [ ] ([ ]); e
1.8.1.6. Apresentar mais de uma PROPOSTA COMERCIAL.
18.2. A classificação das PROPOSTAS COMERCIAIS ocorrerá em ordem crescente de valor, sendo, portanto,
a primeira colocada a PROPOSTA COMERCIAL com o menor valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA a ser paga pelo PODER CONCEDENTE, nos termos do artigo 12, II, alínea “a”, da LEI DE PPP.
18.3. Em caso de empate relativamente aos valores apresentados pelas PROPONENTES, o PODER CONCEDENTE observará as regras de preferência aplicáveis, em conformidade com o disposto no artigo 3º, § 2º, da LEI DE LICITAÇÕES, procedendo, caso persista o empate, a sorteio promovido pelo DIRETOR DA SESSÃO, na forma do artigo 45, § 2º, do mesmo diploma legal.
18.4. Se duas ou mais PROPONENTES estiverem empatadas e classificadas para apregoação à viva- voz, será realizado sorteio para definição da PROPONENTE que será considerada melhor classificada, sendo considerada para esta finalidade a primeira sorteada.
18.5. Nos termos do item 16.4 (ii), a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO poderá promover diligência para esclarecer ou complementar o julgamento da PROPOSTA COMERCIAL da PROPONENTE mais bem classificada, solicitando informações adicionais para a verificação da exequibilidade da sua PROPOSTA COMERCIAL.
16. RECURSOS ADMINISTRATIVOS
19.1. As PROPONENTES que participarem da LICITAÇÃO poderão recorrer da decisão sobre a aceitação da GARANTIA DE PROPOSTA, da classificação das PROPOSTAS COMERCIAIS e da análise dos DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO, conforme item 17.8, na forma do artigo 109, da LEI DE LICITAÇÕES.
19.2. Eventuais recursos administrativos deverão ser interpostos mediante petição fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação da correspondente decisão.
19.2.1. Interposto, o recurso será comunicado às demais PROPONENTES, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
19.2.2. Os recursos e as contrarrazões aos recursos deverão ser dirigidos ao Presidente da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou encaminhá-los à autoridade superior, devidamente informados, para deferimento ou indeferimento, observado, também para esse caso, o prazo de 5 (cinco) dias úteis.
19.3.Osrecursossomenteserãoadmitidosquandosubscritosporrepresentante(s)legal(is),REPRESENTANTES CREDENCIADOS, procurador com poderes específicos ou qualquer pessoa substabelecida em tais poderes específicos, desde que instruídos com demonstração desses poderes, devendo ser protocolados na Prefeitura Municipal de Agudos, na Xxxxx Xxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, CEP: 17120-000, Agudos/SP., no horário de [ ] h às [ ] h,e identificados como segue:
RECURSO ADMINISTRATIVO
RELATIVO AO EDITAL DE CONCORRRÊNCIA PÚBLICA N.º [ ]/2022
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE AGUDOS.
At. Sr. Presidente da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇ6O
19.4. Os recursos interpostos fora do prazo e horário ou em local diferente do indicado não serão conhecidos.
19.5. Os recursos interpostos contra o julgamento das PROPOSTAS COMERCIAIS e contra a habilitação ou inabilitação da PROPONENTE terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir eficácia suspensiva aos demais recursos.
19.6. Concluídos o julgamento dos eventuais recursos, o resultado será publicado no DIÁRIO OFICIAL DE AGUDOS e divulgado no endereço eletrônico xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx.
19.7. O acolhimento do recurso interposto importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
19.8. Se todas as PROPONENTES forem inabilitadas ou todas as propostas forem desclassificadas, a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO poderá fixar prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação, em sessão pública, de novos ENVELOPES de GARANTIA DE PROPOSTA, DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO ou PROPOSTAS COMERCIAIS, corrigidas das causas de suas inabilitações ou desclassificações, conforme disposto no artigo 48, §3º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
20. HOMOLOGAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E ASSINATURA DO CONTRATO
20.1. Publicado o resultado do certame e transcorrido o prazo recursal, a PROPONENTE melhor classificada será declarada vencedora, sendo adjudicado o objeto à PROPONENTE VENCEDORA e publicada a HOMOLOGAÇÃO da LICITAÇÃO no DIÁRIO OFICIAL DE AGUDOS.
20.2. O prazo para assinatura do CONTRATO será de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação do ato de HOMOLOGAÇÃO, prorrogáveis uma vez, por igual período, se solicitado durante o seu transcurso pela ADJUDICATÁRIA e desde que decorra de motivo devidamente justificado e aceito pelo PODER CONCEDENTE.
20.3. A assinatura do CONTRATO FICARÁ CONDICIONADA à apresentação, pela ADJUDICATÁRIA, dos seguintes documentos ao PODER CONCEDENTE:
(i) Comprovação de pagamento dos estudos de modelagem, acompanho do termo de quitação a ser expedido pela empresa cuja modelagem foi escolhida no âmbito do PMI nº [ ]/2022, dos seguintes valores pela realização de estudos relacionados ao objeto da CONCESSÃO: R$ [ ] ([ ]);
(ii) Prova de constituição da SPE, com a correspondente certidão do registro empresarial competente,
bem como o respectivo comprovante de inscrição perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
(iii) Descrição da estrutura acionária e de gestão considerada para a SPE, nos mesmos termos, em caso de CONSÓRCIO, das informações prestadas pela ADJUDICATÁRIA nos DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO, e, contendo: (a) descrição dos tipos de ações; (b) acionistas e suas respectivas participações por tipo de ação;
(c) indicação da composição societária da CONCESSIONÁRIA; (d) acordos de acionista da SPE, quando aplicável; (e) identificação dos principais administradores; e (f) descritivo dos princípios de governança corporativa adotados na gestão da SPE;
(iv) Comprovação de subscrição e integralização do capital social da SPE, em moeda corrente nacional,
no valor mínimo equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato;
(v) Constituição da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, conforme minuta do CONTRATO;
(vi) Comprovação do pagamento do valor de R$ [ ] ([ ]), na data-base, à B3, pela assessoria no procedimento licitatório, que emitirá boleto bancário para pagamento em 15 (quinze) dias contados da sua emissão, após a HOMOLOGAÇÃO da LICITAÇÃO, nos termos do MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA B3.
20.4. Se dentro do prazo de validade de sua PROPOSTA COMERCIAL e após convocação, a SPE se recusar a assinar o CONTRATO, ou ainda, não apresentar a documentação prevista no item 20.3, o MUNICÍPIO aplicará multa em valor equivalente ao da GARANTIA DE PROPOSTA e executará, imediatamente, o total da GARANTIA DE PROPOSTA apresentada pela ADJUDICATÁRIA para receber a multa aplicada, sem prejuízo de indenizações por perdas e danos sofridos pelo MUNICÍPIO nos casos em que o valor da GARANTIA DE PROPOSTA se mostrar insuficiente.
20.5. A recusa em assinar o CONTRATO sem justificativa aceita pelo PODER CONCEDENTE, dentro do prazo estabelecido, acarretará à ADJUDICATÁRIA individualmente, ou, no caso de CONSÓRCIO, a todas as CONSORCIADAS, a suspensão temporária de participação em licitação, o impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até 2 (dois) anos ou a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, na forma da lei.
20.6. Se a ADJUDICATÁRIA se recusar a assinar o CONTRATO no prazo estabelecido no item 20.2, ou, ainda, não cumprir qualquer das exigências prévias à assinatura do CONTRATO, fica a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO autorizada a convocar as demais PROPONENTES, na ordem de classificação de suas PROPOSTAS COMERCIAIS para proceder a assinatura do CONTRATO, após verificação dos DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO, nas mesmas condições propostas pela primeira classificada.
21. PENALIDADES
21.1. Sujeita-se às sanções previstas neste EDITAL a PROPONENTE, ou as consorciadas no caso de Xxxxxxxxxx, que descumprir o EDITAL de modo a prejudicar o certame ou que praticar qualquer ato ilegal dentre os
previstos no artigo 89 e seguintes da LEI DE LICITAÇÕES.
21.2. Garantidos o contraditório e ampla defesa, as penalidades administrativas a que se sujeitam as PROPONENTES são as seguintes:
21.2.1. Multa, no valor da GARANTIA DE PROPOSTA;
21.2.2. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração
Pública Municipal, por prazo não excedente a 2 (dois) anos; e
21.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
21.3. A sanção prevista no subitem 21.2.1 poderá ser aplicada cumulativamente com uma das demais penalidades discriminadas no subitem 21.2 tendo-se por base a gravidade da infração e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade a serem observados em cada caso, assegurada a ampla defesa e o contraditório à ADJUDICATÁRIA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, e de 10 (dez) dias úteis, para a hipótese de aplicação da declaração de inidoneidade.
21.4. A sanção de Suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública Municipal e a sanção de Declaração de Inidoneidade também poderão ser aplicadas à PROPONENTE, ou as consorciadas no caso de Xxxxxxxxxx, que apresentarem documento falso, fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal e àqueles que não mantiverem a PROPOSTA COMERCIAL.
22. DISPOSIÇÕES FINAIS
22.1. As sanções para os casos de inadimplemento, bem como as condições de pagamento e os critérios de reajuste da REMUNERAÇÃO estarão previstos no CONTRATO e seus ANEXOS.
22.2. O PODER CONCEDENTE poderá revogar ou anular esta LICITAÇÃO, nos termos do artigo 49 da LEI DE LICITAÇÕES.
22.3. A anulação da LICITAÇÃO por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar por parte do PODER CONCEDENTE, observado o disposto no artigo 59, parágrafo único, da LEI DE LICITAÇÕES.
22.4. A nulidade da LICITAÇÃO induz à do CONTRATO, observado o disposto no artigo 59 da LEI DE LICITAÇÕES.
22.5. Os prazos estabelecidos em dias, no EDITAL e seus ANEXOS, contar-se-ão em dias corridos, salvo se expressamente feita referência a dias úteis, devendo-se excluir o primeiro dia e incluir-se o último.
22.6. Salvo disposição em contrário, só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente do PODER CONCEDENTE, prorrogando-se para o próximo dia útil nos casos em que a data de início ou vencimento
coincidir com dia em que não houver expediente.
22.7. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, adiar as etapas da LICITAÇÃO, nos termos da legislação aplicável, sem que caiba às PROPONENTES direito a indenização ou reembolso de custos e despesas a qualquer título.
ANEXO 1 – MODELO DE SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS
[local], [ ] de [ ] de 20[ ]
À
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
Prefeito Municipal
PARTE IV – RELAÇÃO DE ANEXOS
Agudos, [ ] de [ ] de 2022.
Município de Agudos / São Paulo
Ref.: EDITAL nº [ ]/20[ ] - Concorrência nº [ ]/20[ ] – Solicitação de Esclarecimentos
Prezados Senhores,
Número da questão Formulada | Item do EDITAL | Esclarecimento Solicitado |
1 | Inserir item do EDITAL ao qual se refere o esclarecimento solicitado | Xxxxxxxx de forma clara o pedido de esclarecimento desejado em forma de pergunta |
2 | Inserir item do EDITAL ao qual se refere o esclarecimento solicitado | Xxxxxxxx de forma clara o pedido de esclarecimento desejado em forma de pergunta |
[PROPONENTE], por seu(s) representante(s) legal(is), apresenta a seguinte solicitação de esclarecimentos relativa ao EDITAL.
Para todos os fins, integram o EDITAL os seguintes ANEXOS:
ANEXO 1 – Modelo de Solicitação de Esclarecimentos;
ANEXO 2 – Modelo de Procuração;
ANEXO 3 - Modelo de Carta de Apresentação da Proposta Comercial;
ANEXO 4 – Modelo de Apresentação dos Documentos de Qualificação;
ANEXO 5 – Declaração de Elaboração Independente de Proposta de Atendimento Ao Artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, de Inexistência de Processo Falimentar, Recuperação Judicial, Extrajudicial ou Regime de Insolvência, de Ausência de Impedimento para Participação da Licitação e de Capacidade Financeira;
ANEXO 6 – Declaração Formal Acerca das Prerrogativas Referentes aos Critérios de Desempate Estabelecidos
no art. 3º, §2º da LEI DE LICITAÇÕES;
ANEXO 7 – MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA B3;
ANEXO 8 – MINUTA DO CONTRATO, contendo:
ANEXO 1 DA MINUTA DO CONTRATO – Caderno de Encargos;
ANEXO 2 DA MINUTA DO CONTRATO – Minuta do Contrato de CONTA VINCULADA;
ANEXO 3 DA MINUTA DO CONTRATO – Aferição De Desempenho E Cálculo De Pagamento A Concessionária.
Atenciosamente, [PROPONENTE]
Responsável para contato: [ ] Telefone: [ ] Endereço eletrônico: [ ]
Tabela 5
ANEXO 2 – MODELO DE PROCURAÇ6O
Pelo presente instrumento de mandato, [PROPONENTE], [qualificação], doravante denominada “Outorgante”, nomeia e constitui seus bastantes procuradores, os Srs. [ ], [qualificação], para, em conjunto ou isoladamente, independentemente da ordem de nomeação, praticar os seguintes atos na República Federativa do Brasil, em Juízo e fora dele:
Representar a Outorgante perante quaisquer entidades, órgãos ou departamentos governamentais, sociedades abertas ou fechadas e quaisquer agências governamentais, incluindo a Prefeitura Municipal de Agudos, para estabelecer e manter entendimentos com referidas entidades públicas, agências, órgãos ou departamentos, para receber citação e notificação de qualquer natureza, para requerer e/ou promover consultas, para requerer certificados e outros documentos e para praticar os atos necessários durante a realização do certame licitatório descrito no EDITAL nº [ ]/20[ ] - Concorrência nº [ ]/20[ ], inclusive para interpor recursos e renunciar ao direito de interpor recursos; e, em especial:
a) Assumir compromissos e/ou obrigações em nome da Outorgante e de qualquer forma contratar,
fazer acordos, dar e receber quitação em nome da Outorgante;
b) Representar a Outorgante na defesa de seus interesses em Juízo, em qualquer instância e perante qualquer Juízo ou Tribunal, inclusive mediante a contratação de advogados, com poderes especiais para confessar, transigir, desistir, fazer acordos, dar e receber quitação; e
c) A seu critério, substabelecer, no todo ou em parte, com reserva de poderes, qualquer dos poderes aqui conferidos, nas condições que julgar ou que julgarem apropriadas.
d) Esta procuração tem prazo de 1 (um) ano contado da DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES.
[local], [ ] de [ ] de 20[ ]
[PROPONENTE]
[representante legal]
[reconhecimento de firma]
ANEXO 3 – MODELO DE CARTA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA COMERCIAL
[local], [ ] de [ ] de 20[ ] À
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
Município de Agudos - SP
Ref.: EDITAL nº [ ]/20[ ] - Concorrência nº [ ]/20[ ] – Proposta Comercial.
Prezados Senhores,
Atendendo à convocação do PODER CONCEDENTE, apresentamos nossa PROPOSTA COMERCIAL para execução do objeto da LICITAÇÃO em referência.
Propomos, como valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, para execução dos SERVIÇOS da CONCESSÃO objeto da presente LICITAÇÃO conforme definidos no EDITAL e minuta do CONTRATO, o valor de R$ [ ] ( reais), na data-base para recebimento dos ENVELOPES. Declaramos, expressamente, que:
• A presente PROPOSTA COMERCIAL é válida por 1 (um) ano, contado da DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES, conforme especificado no EDITAL;
• Foram considerados no cálculo dos valores propostos acima todos os encargos, tributos, custos e despesas necessários à execução da CONCESSÃO, conforme elementos do EDITAL e do CONTRATO;
• Concordamos, integralmente e sem qualquer restrição, com as condições da contratação estabelecidas no EDITAL em referência;
• Confirmamos que temos pleno conhecimento do objeto da CONCESSÃO, bem como das condições de execução do CONTRATO;
• Assumimos, desde já, a integral responsabilidade pela realização dos trabalhos em conformidade com o disposto no CONTRATO e diplomas legais e normativos aplicáveis; e
• Cumprimos integralmente todas as obrigações e requisitos contidos no EDITAL em referência.
Atenciosamente,
[PROPONENTE]
[representante legal]
[reconhecimento de firma]
ANEXO 4 – MODELO DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇ6O
[local], [ ] de [ ] de 20[ ]
À
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
Município de Agudos-SP
Ref.: EDITAL nº [ ]/20[ ] - Concorrência nº [ ]/20[ ] – Apresentação dos Documentos de Qualificação
Prezados Senhores,
[PROPONENTE] (“PROPONENTE”), por seu(s) representante(s) legal(is), apresenta anexos os DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO no certame licitatório em referência, nos termos do item 15 do EDITAL, organizados consoante a ordem ali estabelecida, refletida no anexo índice.
A PROPONENTE declara expressamente que tem pleno conhecimento dos termos do EDITAL e que os aceita integralmente, em especial, no que tange às faculdades conferidas à COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO de conduzir diligências especiais para verificar a veracidade dos documentos apresentados e buscar quaisquer esclarecimentos necessários para elucidar as informações neles contidas.
A PROPONENTE declara expressamente que atendeu a todos os requisitos e critérios para qualificação e apresentou os DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO, conforme definido no EDITAL n.º [ ]/20[ ], de forma correta.
A PROPONENTE declara, ainda, que os DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO ora apresentados são completos, verdadeiros e corretos.
[PROPONENTE]
[representante legal]
ANEXO 5 – MODELO DE DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTA DE ATENDIMENTO AO ARTIGO 7º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE INEXISTÊNCIA DE PROCESSO FALIMENTAR, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL OU REGIME DE INSOLVÊNCIA, DE AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA PARTICIPAÇÃO DA LICITAÇÃO E DE CAPACIDADE FINANCEIRA
[local], [ ] de [ ] de 20[ ] À
À COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
Município de Agudos-SP
Ref.: EDITAL nº [ ]/20[ ] - Concorrência nº [ ]/20[ ] – Declaração Unificada.
[PROPONENTE] (“PROPONENTE”), por seu(s) representante(s) legal(is), declara, nos termos item 15.22 do EDITAL, e, sob as penas da Lei, em especial o art. 299 do Código Penal Brasileiro, que:
(i) a proposta apresentada para participar da presente CONCORRÊNCIA foi elaborada de maneira independente pela PROPONENTE, e o conteúdo da proposta não foi, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, informado, discutido ou recebido de qualquer outro participante potencial ou de fato da CONCORRÊNCIA por qualquer meio ou por qualquer pessoa;
(ii) a intenção de apresentar a proposta elaborada para participar da presente CONCORRÊNCIA não foi informada, discutida ou recebida de qualquer outro participante potencial ou de fato da CONCORRÊNCIA, em epígrafe, por qualquer meio ou por qualquer pessoa;
(iii) que não tentou, por qualquer meio ou por qualquer pessoa, influir na decisão de qualquer outro participante potencial ou de fato da CONCORRÊNCIA quanto a participar ou não da referida CONCORRÊNCIA;
(iv) que o conteúdo da proposta apresentada para participar da CONCORRÊNCIA, em referência, não será, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, comunicado ou discutido com qualquer outro participante potencial ou de fato da CONCORRÊNCIA antes da adjudicação do objeto da mencionada CONCORRÊNCIA;
(v) que o conteúdo da proposta apresentada para participar da CONCORRÊNCIA não foi, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, informado, discutido ou recebido de qualquer integrante da CONCORRÊNCIA, antes da abertura oficial das propostas; e que está plenamente ciente do teor e da extensão desta declaração e que detém plenos poderes e informações para firmá-la;
(vi) se encontra em situação regular perante a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, no que se
refere à observância do disposto no inciso XXXIII, do artigo 7º, da Constituição Federal;
(vii) não se encontra em processo de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação judicial ou extrajudicial, insolvência, administração especial temporária ou sob intervenção do órgão fiscalizador competente;
(viii) que não está impedida de participar de licitações públicas nem de contratar com a Administração Pública e que seu sócio majoritário não foi declarado impedido de contratar com a Administração Pública, nos termos do art. 12 da Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992; e
(ix) dispõe ou tem capacidade de obter recursos financeiros suficientes para cumprir as obrigações de
aporte de recursos próprios e de terceiros necessários à consecução do objeto da CONCESSÃO.
Declara, além disso, que (i) tem credibilidade no mercado para contratar todos os seguros necessários à consecução do objeto da CONCESSÃO e (ii) dispõe ou tem capacidade de obter os recursos para a integralização em moeda corrente nacional de, no mínimo, R$ [ ] ([ ]) no capital social da sociedade de propósito específico a ser constituída nos termos do referido EDITAL, conforme definido e descrito no EDITAL em referência.
[PROPONENTE]
[representante legal]
ANEXO 6 – MODELO DE DECLARAÇÃO FORMAL ACERCA DAS PRERROGATIVAS REFERENTES AOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE ESTABELECIDOS NO ART. 3º, §2º DA LEI DE LICITAÇÕES
[ ], [ ] de [ ] de 20[ ]
À COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
Município de Agudos-SP
Ref.: EDITAL nº [ ]/2022 - Concorrência nº [ ]/20[ ] – Declaração Formal Acerca Do Atendimento às
Prerrogativas Referentes aos Critérios de Desempate Estabelecidos no Art. 3º,
§2º da LEI DE LICITAÇÕES.
Prezados Senhores,
Em atendimento ao EDITAL n° [ ]/20[ ], a [PROPONENTE], por seu(s) representante(s) abaixo assinado(s), declara, para os devidos fins:
• Que NÃO atende a qualquer dos critérios [ ]; ou
• Que ATENDE aos seguintes critérios estabelecidos no art. 3º, §2º da LEI DE LICITAÇÕES abaixo
indicados:
Atendimento | Inciso, do art. 3º, §2º | Critério |
[ ] | II | Bens e serviços prestados no País. |
[ ] | III | Serviços prestados por empresas brasileiras. |
[ ] | IV | Serviços prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. |
[ ] | V | Serviços prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. |
[ ] | N/A | Não atende a qualquer dos critérios |
Tabela 6
[PROPONENTE]
[representante legal]
ANEXO 7 – MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA B3
(Este documento será disponibilizado separadamente)
ANEXO 8 – MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A MODERNIZAÇÃO, EFICIENTIZAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE AGUDOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE AGUDOS E A SPE (RAZÃO SOCIAL)
As PARTES a seguir nomeadas e assinadas ao final, de um lado, o MUNICÍPIO de Agudos, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sob número [ ], estabelecido na Xxxxx Xxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, CEP: 17120-000, Agudos, Estado de São Paulo, neste ato pelo Senhor [ ], Prefeito Municipal, residente nesta cidade, doravante designado simplesmente MUNICÍPIO ou PODER CONCEDENTE, e, de outro lado (SPE – empresa ou CONSÓRCIO), inscrita no CNPJ sob o nº [ ], com sede em [ ], representada por [ ], doravante designada simplesmente CONCESSIONÁRIA ou SPE, por meio deste instrumento, têm entre si ajustado o presente CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, consoante as seguintes cláusulas e condições.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Cláusula Primeira – Das Definições
Sem prejuízo das demais definições constantes do instrumento convocatório e de seus ANEXOS, os termos a seguir indicados terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
• ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas.
• ADJUDICAÇ6O: ato pelo qual a autoridade competente do PODER CONCEDENTE conferirá ao LICITANTE vencedor o objeto da LICITAÇÃO.
• ADJUDICATÁRIA: LICITANTE à qual foi adjudicado o OBJETO da LICITAÇÃO.
• ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual, do Distrito Federal e dos municípios.
• ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica;
• ANEXOS: documentos que integram o presente CONTRATO que são
ANEXO 1 – CADERNO DE ENCARGOS
ANEXO 2 – MINUTA DO CONTRATO DE CONTA VINCULADA
ANEXO 3 – AFERIÇÃO DE DESEMPENHO E CÁLCULO DE PAGAMENTO A CONCESSIONÁRIA
• ÁREA DA CONCESSÃO: área correspondente ao território do Município de Agudos, englobando a infraestrutura do PARQUE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
• ATIVIDADE RELACIONADA: Exploração econômica da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e/ou de outros BENS VINCULADOS, realizada em paralelo e sem prejuízo à prestação dos SERVIÇOS, conforme regras previstas na Cláusula 26.
• BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: Conjunto de créditos colocados à disposição do PODER CONCEDENTE para solicitação de demandas de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, conforme regras previstas no ANEXO 1 e na Cláusula 17.2 do CONTRATO.
• BENS PRIVADOS: Bens de propriedade da CONCESSIONÁRIA que, não obstante serem BENS VINCULADOS, não são considerados BENS REVERSÍVEIS, por serem bens de uso administrativo e/ou não essenciais à prestação dos SERVIÇOS.
• BENS REVERSÍVEIS: Bens indispensáveis à continuidade dos SERVIÇOS, os quais serão revertidos ao PODER CONCEDENTE ao término do CONTRATO, incluindo, mas sem se limitar a, os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, o CCO, instalações, LUMINÁRIAS, reatores, acessórios, equipamentos para controle e monitoramento remoto da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e veículos utilizados para a prestação dos SERVIÇOS.
• BENS VINCULADOS: BENS PRIVADOS e BENS REVERSÍVEIS, que, em conjunto, representam todos os bens utilizados pela CONCESSIONÁRIA na execução do CONTRATO, conforme disposto na Cláusula 7 do CONTRATO.
• BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA (BCE): Bônus a que a CONCESSIONÁRIA fará jus na hipótese de economia extra no consumo de energia elétrica da ILUMINAÇÃO PÚBLICA após o alcance da META DE EFICIENTIZAÇÃO, com base nas regras de cálculo e requisitos constantes da Cláusula 35 deste CONTRATO e do ANEXO 1.
• CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: Cadastro inicial do conjunto de equipamentos da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA apresentado pela CONCESSIONÁRIA, segundo as diretrizes dispostas no ANEXO 1, para fins de cumprimento do disposto na Cláusula 14.2 do CONTRATO, que deverá ser devidamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
• CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: Cadastro, atualizado ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, que reflete a composição da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, de acordo com as disposições deste CONTRATO e dos ANEXOS.
• CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR: Evento imprevisível, inevitável e irresistível, que afeta a execução contratual, tais como, sem se limitar a, inundações, tremores de terra, guerras, em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
• CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL ou CCO: local destinado ao monitoramento e controle
do PARQUE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, composto por estrutura física, equipamentos e softwares de tecnologia da informação que permitam a gestão centralizada do PARQUE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a partir do controle do patrimônio, da detecção de falhas, de eventual medição remota do consumo de energia nos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e da priorização de atendimentos e intervenções em tempo real, além do registro, despacho e acompanhamento de ocorrências.
• CGP: Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, situado na Xxxxx Xxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, CEP: 17120-000, Agudos/SP.
• CIP: Contribuição para o Custeio dos SERVIÇOS de ILUMINAÇÃO PÚBLICA de Agudos, instituída pela Lei Municipal nº 3.353/2002 e alterada pela Lei Municipal nº 3.586/2005, que custeia os serviços públicos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
• CLASSE: Categoria de classificação de determinada via de acordo com as diretrizes previstas na Classificação Viária do Município, podendo ser X0, X0, X0, V4 ou V5 no caso das vias de veículos e P1, P2, P3 ou P4 no caso das vias de pedestres.
• CLASSIFICAÇÃO DE VIAS DO MUNICÍPIO: Classificação dos logradouros/vias do MUNICÍPIO em classes de iluminação, sendo V1, V2, V3, V4 e V5 para vias de veículos e P1, P2, P3 e P4 para vias de pedestres conforme diretrizes e referências estabelecidas na Classificação Viária do Município.
• COMISSÃO TÉCNICA: Cada uma das comissões compostas na forma estabelecida no CONTRATO para solucionar divergências técnicas e questões relativas aos aspectos econômico-financeiros durante a execução do CONTRATO.
• COMITÊ DE GOVERNANÇA: Comitê criado pelas PARTES para a coordenação, integração e disciplina dos esforços das PARTES na execução dos SERVIÇOS e das atividades de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, inclusive com relação à responsabilidade de atuação do PODER CONCEDENTE junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA ou outros órgãos competentes.
• CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ou CONCESSÃO: é a concessão de prestação dos SERVIÇOS e execução das OBRAS, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, de que os USUÁRIOS são os cidadãos que se enquadram como contribuintes da CIP.
• CONCESSIONÁRIA: Sociedade de Propósito Específico – SPE, constituída de acordo com este CONTRATO e sob as leis brasileiras, com o fim exclusivo de execução do OBJETO da CONCESSÃO.
• CONTA RESERVA: Conta corrente de titularidade do PODER CONCEDENTE, aberta junto à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, com movimentação exclusiva pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, nos termos previstos no CONTRATO, cuja composição e recomposição do saldo mínimo deve ser equivalente a 4 (quatro) vezes o valor correspondente à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
• CONTA VINCULADA: conta especialmente destinada a viabilizar a disciplina dos fluxos dos recursos
provenientes da arrecadação da CIP, destinadas a custear a presente CONCESSÃO.
• CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA: Valor efetivo que será pago mensalmente pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA em razão da execução do CONTRATO, por meio da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, calculado a partir da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, considerando a incidência do FATOR DE DESEMPENHO e do FATOR DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO apurados nos termos deste CONTRATO, conforme regras e diretrizes apresentadas nos ANEXOS 1 e 3.
• CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA: Valor apresentado na PROPOSTA COMERCIAL.
• CONTRATO: é o instrumento jurídico advindo deste processo licitatório que contém todas as condições de execução das OBRAS e SERVIÇOS, bem como todas as disposições que regularão a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
• CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA: Contrato celebrado entre o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA para a abertura da CONTA VINCULADA e da CONTA RESERVA.
• CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA: Contrato de fornecimento de energia para a ILUMINAÇÃO
PÚBLICA do MUNICÍPIO firmado entre o MUNICÍPIO e a EMPRESA DISTRIBUIDORA
• CONTROLADA: Qualquer pessoa ou fundo de investimento cujo CONTROLE é exercido por outra pessoa ou fundo de investimento.
• CONTROLADORA: Qualquer pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar que exerça CONTROLE sobre outra pessoa ou fundo de investimento.
• CONTROLE: Poder detido por pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, de, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar, conforme o caso; e/ou (ii) efetivamente dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar.
• CRESCIMENTO VEGETATIVO: Ampliação ou necessidade de ampliação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA resultante do crescimento da cidade, crescimento do tráfego e outras mudanças nas vias da cidade, de tal forma que demande melhorias, alteração de potência ou instalação de novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em LOGRADOUROS PÚBLICOS EXISTENTES, LOGRADOUROS PÚBLICOS AMPLIADOS e LOGRADOUROS PÚBLICOS NOVOS.
• CRONOGRAMA DA CONCESSÃO: contém a organização temporal dos eventos físico-financeiros e a respectiva relação de metas e obrigações a serem cumpridas pela CONCESSIONÁRIA, em relação à realização das OBRAS e de outras atividades definidas neste CONTRATO.
• DATA DE EFICÁCIA: Data em que o CONTRATO tornar-se-á plenamente eficaz, com assunção dos
SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, na forma da Cláusula 13.1 do CONTRATO.
• DEMANDA REPRIMIDA: Necessidade de adequação e/ou expansão da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para o atendimento dos requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 1 nos LOGRADOUROS PÚBLICOS EXISTENTES.
• EDITAL: Edital de Licitação n° [ ]/2022 e todos os seus anexos.
• EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ou EFICIENTIZAÇ6O: Redução do consumo de energia elétrica propiciado pela atualização da tecnologia de ILUMINAÇÃO PÚBLICA ou por meio de sistemas de gestão do consumo de energia elétrica.
• EMPREENDEDORES: Empreendedores, construtores, loteadores e demais terceiros autorizados pelo PODER CONCEDENTE, ou por outro órgão ou entidade da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA municipal, a instalar PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
• EMPRESA DISTRIBUIDORA ou DISTRIBUIDORA: Empresa Concessionária de Serviços Públicos de
Distribuição de Energia Elétrica e que é fiscalizada pela ANEEL.
• FATOR DE DESEMPENHO GERAL: Fator de ajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA ao desempenho apresentado pela CONCESSIONÁRIA em função do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL apurado no trimestre anterior ao pagamento, conforme regras e diretrizes apresentadas no ANEXO 3 e no ANEXO 4
• FATOR DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO – FME: Fator de ajuste da contraprestação em função do cumprimento dos MARCOS DA CONCESSÃO, apurado conforme regras e diretrizes apresentadas no ANEXO 1 e no ANEXO 4.
• FINANCIADOR: Ente responsável pelo aporte total ou parcial de recursos através dos quais a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos relativos aos investimentos para a execução das OBRAS. Caso a CONCESSIONÁRIA contrate a obtenção de recursos com FINANCIADOR, o MUNICÍPIO reconhecerá este vínculo mediante a apresentação a secretaria municipal gestora deste contrato, podendo o FINANCIADOR vir a integrar a relação contratual desta CONCESSÃO nos casos previstos nas Leis Federais 8.987/95.
• FLUXODECAIXAMARGINAL: Projeçãodavariaçãonodesempenhodofluxodecaixada CONCESSIONÁRIA, medindo a influência de alterações das atividades de operações e investimentos decorrentes de um
determinado evento sobre o comportamento do caixa da CONCESSIONÁRIA, nas hipóteses e condições expressamente estabelecidas no CONTRATO.
• GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: Garantia do fiel cumprimento das obrigações do CONTRATO, a ser mantida pela CONCESSIONÁRIA, em favor do PODER CONCEDENTE, nos montantes e nos termos definidos no CONTRATO.
• ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE: SERVIÇOS de ILUMINAÇÃO PÚBLICA voltados à valorização de equipamentos urbanos como pontes, viadutos, monumentos, fachadas e obras de arte de valor histórico, cultural ou paisagístico, localizados em áreas públicas dentro da ÁREA DA CONCESSÃO.
• ILUMINAÇÃO PÚBLICA: o serviço público escencial que tem por objetivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual.
• INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Economia.
• ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL – IDG: Índice apurado trimestralmente conforme explicações constantes do ANEXO 4, e que reflete o desempenho da prestação dos SERVIÇOS por parte da CONCESSIONÁRIA. O ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL determinará o valor do FATOR DE DESEMPENHO GERAL que impactará a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
• INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: Unidade composta pela(s) LUMINÁRIA(S) e acessórios indispensáveis ao seu funcionamento e sustentação (lâmpadas, luminárias, braços e suportes para instalação, projetores, conectores, condutores, reatores, relés fotoelétricos e tomadas para relés fotoelétricos), bem como, quando for o caso, pelos postes de circuitos exclusivos para ILUMINAÇÃO PÚBLICA e seus acessórios indispensáveis (postes, caixas de comando, interruptores, eletrodutos, contatores e demais materiais não citados, mas que integrem as instalações de ILUMINAÇÃO PÚBLICA), independentemente do número de lâmpadas e LUMINÁRIAS nela instalada.
• INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: Qualquer instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou órgão análogo quando se tratar de instituição estrangeira, que tenha como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
• INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA em que será aberta a CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA, contratada conjuntamente pelo PODER CONCEDENTE e pela CONCESSIONÁRIA para a prestação dos serviços de custódia, gerência e administração dos valores utilizados na CONCESSÃO para o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA em favor da CONCESSIONÁRIA, e demais obrigações nos termos do presente CONTRATO.
• INTERFERÊNCIAS: Instalações de utilidades públicas ou privadas de infra-estrutura urbana, aéreas, superficiais ou subterrâneas, que possam vir a interferir ou sofrer interferência direta ou indireta na prestação dos SERVIÇOS.
• IPCA/IBGE: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE – Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística, utilizado para reajustes, conforme o regramento estabelecido no CONTRATO.
• LEI DAS CONCESSÕES: Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e respectivas alterações e regulamentação.
• LEI DE LICITAÇÕES: Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e respectivas alterações e regulamentação.
• LEI FEDERAL DE PPP: Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e respectivas alterações e regulamentação.
• LEI MUNICIPAL DE PPP: Lei Municipal nº 5.500, de 22 de junho de 2021, e respectivas alterações e regulamentação.
• LICITAÇ6O: Procedimento administrativo promovido pelo MUNICÍPIO para selecionar, dentre as PROPOSTAS COMERCIAIS apresentadas, a mais vantajosa para a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Municipal, com base nos critérios previstos no EDITAL.
• LOGRADOUROS PÚBLICOS EXISTENTES: Vias, espaços públicos, ruas, avenidas, praças, túneis, passagens subterrâneas, jardins, passarelas, campos de futebol, quadras poliesportivas e pontes localizados na ÁREA DA CONCESSÃO e que contavam com PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA no CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA aprovado para o início da Fase II. Esclarece-se que se apenas parte da via (ou rua, avenida etc.) contar com PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, toda a extensão da via (ou rua, avenida etc.) deverá ser incluída no CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
• LOGRADOUROS PÚBLICOS AMPLIADOS: Vias, espaços públicos, ruas, avenidas, praças, túneis, passagens subterrâneas, jardins, passarelas, campos de futebol, quadras poliesportivas e pontes localizados na ÁREA DA CONCESSÃO, que contavam com PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA no CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA aprovado para o início da Fase II e que foram ampliados e/ou prolongados após o início da CONCESSÃO, necessitando de novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
• LOGRADOUROS PÚBLICOS NOVOS: Vias, espaços públicos, ruas, avenidas, praças, passagens subterrâneas, jardins, passarelas, campos de futebol, quadras poliesportivas e pontes localizados na ÁREA DA CONCESSÃO, que não constavam no CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA aprovado para o início da Fase II e que foram regularizados pelo MUNICÍPIO e abertos para circulação de pessoas e/ou veículos após o início da CONCESSÃO, necessitando de novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
• MANUTENÇÃOCORRETIVA: Manutenção que visa restaurar ou corrigir o funcionamento do equipamento após eventuais falhas ou danos.
• MANUTENÇÃO EMERGENCIAL: Manutenção demandada nos casos de incidentes que exijam atuações imediatas, em razão do elevado impacto desses incidentes no dia-a-dia do cidadão.
• MANUTENÇÃO PREDITIVA: Acompanhamento direto e constante do estado de funcionamento dos equipamentos associados à ILUMINAÇÃO PÚBLICA por meio de medições e aferições, a fim de se preverem possíveis falhas e danos físicos/elétricos nos equipamentos, reduzindo necessidade de intervenções.
• MANUTENÇÃO PREVENTIVA: Manutenção realizada com a intenção de reduzir ou evitar o dano ou a queda no desempenho do equipamento. Para isso, utiliza-se um plano de manutenção antecipado com intervalos de tempo definidos. Neste tipo de manutenção, os cuidados preventivos visam evitar danos, físicos (quebras) ou elétricos (queima), os quais acarretam as falhas.
• XXXXXX DA CONCESSÃO: Conjunto de entregas previstas para MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA bem como para implantação do SISTEMA DE TELEGESTÃO e para as OBRAS para ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE previstos no ANEXO 1.
• META DE EFICIENTIZAÇ6O: Meta de EFICIENTIZAÇÃO da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL estabelecida no ANEXO 1 e que impacta diretamente o valor do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA.
• MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇ6O: OBRAS e SERVIÇOS de engenharia que envolvem a atualização da tecnologia de iluminação e melhorias na infra-estrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL, conforme disposições expressas no ANEXO 1.
• MUNICÍPIO: é o Município de Agudos – Estado de São Paulo. Fica determinado que a gestora deste
CONTRATO será a Secretaria Municipal de [ ].
• ORDEM INICIAL DE SERVIÇO: Comunicado enviado pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA para que esta inicie a prestação dos SERVIÇOS, na forma da Cláusula 13 do CONTRATO.
• PARTES: PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA
• PARTES RELACIONADAS: Em relação à CONCESSIONÁRIA, qualquer pessoa CONTROLADORA, coligada e respectivas controladas, bem como aquelas assim consideradas pelas normas contábeis em vigor.
• PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL: Plano elaborado pela CONCESSIONÁRIA, detalhando o
procedimento de reversão dos bens reversíveis e a transição operacional no advento do prazo contratual.
• PLANO DE OPERAÇÃO E MODERNIZAÇ6O: Plano elaborado pela CONCESSIONÁRIA descrevendo seu planejamento, estratégia e procedimento operacional de todas as atividades, e demais pontos relevantes para a execução dos SERVIÇOS ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, conforme as diretrizes e especificações técnicas previstas no ANEXO 1.
• PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL: Plano a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA contemplando todas as atividades relacionadas ao planejamento e à estruturação necessárias para início da operação e da manutenção da rede municipal de iluminação pública inicial, de acordo com as diretrizes e especificações técnicas previstas no ANEXO 1.
• PODER CONCEDENTE: Município de Agudos.
• PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: Conjunto composto por módulo emissor de luz ou lâmpada, e componente responsável pelo direcionamento, fixação e proteção da fonte de luz e dispositivos auxiliares de acendimento, operação e controle, abrangendo também postes exclusivos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
• PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL: PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA que compõe a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL.
• PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADO: PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA que compõe a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA cujas especificações técnicas atendam às exigências do ANEXO 1.
• POPs: Procedimentos Operacionais Padrão, reunidos em documento estruturado, no qual são descritas as etapas de um procedimento específico, de forma a realiza-lo entre todos os colaboradores que executarem tal procedimento.
• PRAZO DA CONCESSÃO: Prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da DATA DE EFICÁCIA, admitida a sua eventual alteração na forma prevista no CONTRATO.
• PROJETO DE INSTALAÇ6O DE EMPREENDEDOR: Projeto de instalação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA de um EMPREENDEDOR.
• PROPONENTE: Qualquer pessoa jurídica, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar participante da LICITAÇÃO, isoladamente ou em CONSÓRCIO, de acordo com o disposto no EDITAL.
• PROPONENTE VENCEDOR: PROPONENTE declarado vencedor por ter apresentado a PROPOSTA
COMERCIAL mais bem classificada e atendido a todas as condições do EDITAL, ao qual foi adjudicado o
objeto da LICITAÇÃO.
• PROPOSTA COMERCIAL: Proposta contida no ENVELOPE 2 (conforme definido no EDITAL), na qual foi apresentado o valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA ofertado pelo PROPONENTE VENCEDOR, conforme regramento do EDITAL.
• RECEITAS ACESSÓRIAS: as receitas percebidas pela CONCESSIONÁRIA que não resultaram da prestação de SERVIÇOS públicos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
• REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: Conjunto de equipamentos que compõem a infra- estrutura de ILUMINAÇÃO PÚBLICA do MUNICÍPIO, incluindo todos os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, quadros de comandos, braços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA e demais equipamentos exclusivos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, inclusive a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA.
• REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL: REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA existente na DATA DE EFICÁCIA.
• REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA: Parcela da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA cujos parâmetros luminotécnicos, METAS DE EFICIENTIZAÇÃO e SISTEMA DE TELEGESTÃO estejam plenamente atendidos de acordo com os requisitos fixados no CONTRATO e nos ANEXOS.
• RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES: Relatório entregue ao PODER CONCEDENTE pela CONCESSIONÁRIA, contendo a memória de cálculo dos indicadores aferidos pela CONCESSIONÁRIA a serem utilizados na determinação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL, na forma do ANEXO 4.
• REMUNERAÇ6O: a CONCESSIONÁRIA faz jus a receber como remuneração a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, calculada conforme estipulado no Anexo 4 deste CONTRATO.
• REVISÃO EXTRAORDINÁRIA: Revisão do CONTRATO para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro, conforme disposições previstas no CONTRATO.
• REVISÃO ORDINÁRIA: Revisão do CONTRATO, realizada a cada 5 (cinco) anos, com o escopo de rever os parâmetros e adaptar as condições da CONCESSÃO às necessidades que tenham sido percebidas neste período, conforme disposto no CONTRATO.
• SERVIÇOS: Serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA no MUNICÍPIO, incluídos a implantação, instalação, recuperação, modernização, melhoramento, eficientização, expansão, operação e manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA conforme disposto no CONTRATO e nos ANEXOS.
• SERVIÇOS COMPLEMENTARES: Serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA em atendimento às
solicitações feitas pelo PODER CONCEDENTE para: (i) instalação ou realocação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em LOGRADOUROS PÚBLICOS NOVOS ou LOGRADOUROS PÚBLICOS AMPLIADOS,
exceto se motivada por alteração de CLASSE da via que observe os critérios previstos na Classificação
Viária do MUNICÍPIO; (ii) instalação ou realocação de novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em LOGRADOUROS PÚBLICOS EXISTENTES, ressalvado o disposto na Cláusula 17.6 deste CONTRATO; (iii) operação e manutenção de novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instaladas por EMPREENDEDORES; ou (iv) adequação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES aos requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 1.
• SISTEMA CENTRAL DE GESTÃO OPERACIONAL – SCGO: Sistema informatizado de gestão da operação e manutenção de ativos urbanos (equipamentos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA integrado a solução de TELEGESTÃO).
• SISTEMADEMENSURAÇ6ODEDESEMPENHO:Conjuntodecritérioseespecificaçõestécnicasconstantes do ANEXO 4, referentes às metas de qualidade da prestação dos SERVIÇOS, que serão utilizados para calcular o ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL, e, conseqüentemente, apurar a REMUNERAÇÃO devida à CONCESSIONÁRIA.
• SISTEMA DE TELEGESTÃO: Sistema a ser implantado pela CONCESSIONÁRIA para tráfego de informações, controle e gestão remota de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, descrito no ANEXO 1.
• SPE: Sociedade de Propósito Específico, formada especialmente para a execução do objeto deste CONTRATO. É constituída conforme seu contrato social, que deve espelhar a composição social da proponente vencedora do processo licitatório, cuja cópia deverá ser entregue ao MUNICÍPIO para correta qualificação da SPE, após registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo.
• TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA: Termo emitido pelo PODER CONCEDENTE após a emissão de todos os TERMOS DE ACEITE dos MARCOS DA CONCESSÃO, que atesta o recebimento da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA.
• TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS: Documento assinado pelas PARTES por meio do qual se formaliza a transferência de BENS REVERSÍVEIS, pelo PODER CONCEDENTE, para a CONCESSIONÁRIA.
• TERMOS DE ACEITE: Documento emitido pelo PODER CONCEDENTE para recebimento dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme previsto no CONTRATO e nos ANEXOS.
• TERMO DE CESSÃO PARCIAL: Termo de cessão, para a CONCESSIONÁRIA, de parte dos direitos, obrigações e prerrogativas do PODER CONCEDENTE relativos ao CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
• TRIBUNAL ARBITRAL: Tribunal arbitral designado para solução das controvérsias sujeitas à arbitragem, nos termos do CONTRATO.
• USUÁRIOS: são todos os cidadãos enquadrados como contribuintes da CIP, sejam consumidores de energia elétrica ou sejam proprietários de lotes de terreno sem ligação de energia elétrica.
• VALOR DO CONTRATO: Valor correspondente ao somatório das receitas totais projetadas provenientes da operação da CONCESSÃO, em valor a preços constantes, com base no valor a ser percebido pelo pagamento das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS, tendo como referência a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA e assumindo o atendimento do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO e cumprimento dos MARCOS DA CONCESSÃO nos prazos previstos no CONTRATO.
• VIGÊNCIA DO CONTRATO: Período de tempo compreendido entre a DATA DE EFICÁCIA e a extinção do CONTRATO.
1.1. Exceto quando o contexto não permitir, aplicam-se as seguintes regras à interpretação do CONTRATO:
1.1.1. As definições do CONTRATO serão igualmente aplicadas nas formas singular e plural;
1.1.2. As referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento incluem eventuais alterações e aditivos
que venham a ser celebrados entre as PARTES;
1.1.3. Os títulos dos capítulos e das Cláusulas do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua
aplicação ou interpretação;
1.1.4. No caso de divergência entre o CONTRATO e os ANEXOS, prevalecerá o disposto no CONTRATO;
1.1.5. No caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles emitidos pelo PODER CONCEDENTE;
1.1.6. No caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de
data mais recente;
1.1.7. As referências a lei, decreto, portaria ou resolução neste CONTRATO deverão ser interpretadas como o próprio ato em si ou qualquer outro que vier a substituí-lo.
1.2. A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto no CONTRATO, nos ANEXOS, no instrumento convocatório da CONCESSÃO, na documentação e propostas apresentadas, bem como na legislação e regulamentação brasileiras, em tudo que disser respeito à execução do objeto da CONCESSÃO.
Cláusula Segunda – Das Normas e Princípios Aplicáveis
O presente CONTRATO rege-se por suas cláusulas, pelos dispositivos do EDITAL, pelas normas gerais de Direito Público e, especialmente, pelas seguintes normas:
2.1. Constituição Federal, em especial o art. 37, inciso XXI, e o art. 175;
2.2. Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
2.3. Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
2.4. Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1999.
2.5. Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
2.6. Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
2.7. Lei Orgânica do Município de Agudos;
2.8. Lei Municipal nº 5.500, de 22 de junho de 2021;
2.9. Lei Municipal nº 3.353/2002 e Lei Municipal nº 3.586/2005;
2.10. Decreto Federal nº, 8.428, de 2 de abril de 2015;
2.11. Condições previstas no EDITAL, neste CONTRATO e nos anexos;
2.12. Demais disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.
Cláusula Terceira – Do Regime Jurídico da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e dos anexos
3.1. A CONCESSÃO está sujeita às disposições do presente CONTRATO e seus ANEXOS, às leis vigentes no Brasil e é regido pelas disposições e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado, que lhe sejam específicas.
3.2. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao PODER CONCEDENTE as prerrogativas de:
• alterá-lo, em comum acordo com a CONCESSIONÁRIA, para melhor adequação às finalidades de interesse público, assegurado sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro;
• promover sua extinção, em caso plena e legalmente justificável;
• fiscalizar sua execução;
• aplicar as sanções estipuladas neste CONTRATO, além das previstas em lei, em razão de sua inexecução parcial ou total.
3.3. Trata-se de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, assim entendida a concessão de serviços públicos que trata a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e a Lei Municipal nº 5.500/21 que envolve contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
3.4. Na prestação do serviço público de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA se compromete com a prestação do serviço adequado, tendo ampla liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia, observadas as prescrições mínimas deste CONTRATO e das normas legais, técnicas e regulamentares aplicáveis, assim como as instruções do PODER CONCEDENTE.
3.5. Neste CONTRATO e em seus ANEXOS, as referências às normas aplicáveis no Brasil deverão também ser
compreendidas como referências à legislação que as substitua, complemente ou modifique.
3.6. Caso haja FINANCIADOR reconhecido pelo PODER CONCEDENTE como parte deste CONTRATO, este deverá ser consultado e anuir formalmente acerca de qualquer alteração que eventualmente venha a ser proposta.
3.7. Caso ocorra a discordância da CONCESSIONÁRIA ou do FINANCIADOR acerca de eventual alteração deste CONTRATO, o MUNICÍPIO e a CONCESSIONÁRIA deverão discutir os pontos de discordância até a obtenção de consenso, de maneira que a alteração em questão venha a preservar os interesses de ambas as partes na relação contratual.
3.8. Caso o MUNICÍPIO venha a optar pela faculdade prevista de promover a extinção da CONCESSÃO, deverá instaurar processo administrativo competente, constituindo comissão especial para esse fim, a qual oferecerá possibilidade de contraditório e ampla defesa à CONCESSIONÁRIA.
3.9. Para todos os fins, integram o CONTRATO os seguintes ANEXOS:
ANEXO 1 – CADERNO DE ENCARGOS
ANEXO 2 – MINUTA DO CONTRATO DE CONTA VINCULADA
ANEXO 3 – AFERÇÃO DE DESEMPENHO E CÁLCULO DE PAGAMENTO A CONCESSIONÁRIA
CAPÍTULO II – ELEMENTOS DA CONCESSÃO
Cláusula Quarta – Do objeto do CONTRATO
4.1. O objeto da LICITAÇÃO é a delegação, por meio de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, da prestação dos SERVIÇOS de ILUMINAÇÃO PÚBLICA do MUNICÍPIO DE AGUDOS, incluindo a implantação, instalação, recuperação, modernização, melhoramento, eficientização, expansão, operação e a manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme disposto no CONTRATO e seus ANEXOS.
4.2. O objeto acima será implementado observando as seguintes fases:
4.2.1. FASE 0 – PRELIMINAR;
4.2.2. FASE I – TRANSIÇÃO OPERACIONAL;
4.2.3. FASE II – MODERNIZAÇÃO;
4.2.4. FASE III – OPERAÇÃO;
4.2.5. FASE IV – SEGUNDA MODERNIZAÇÃO
4.2.6. FASE V – SEGUNDA OPERAÇÃO.
4.3. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar ATIVIDADES RELACIONADAS visando à obtenção de RECEITAS ACESSÓRIAS, nos termos previstos neste CONTRATO.
Cláusula Quinta – Do Prazo
5.1. O CONTRATO terá o prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contado a partir da DATA DE EFICÁCIA.
5.1.1. A DATA DE EFICÁCIA será a data da publicação da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, nos termos da Cláusula 13.1.
5.2. O PRAZO DA CONCESSÃO poderá ser alterado apenas para fins de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, na forma da Cláusula 43, quando a alteração se mostrar mais vantajosa ao interesse público, sendo promovida mediante justificativa do PODER CONCEDENTE.
5.2.1. Eventual extensão do PRAZO DA CONCESSÃO como medida para a recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro do CONTRATO não será considerada prorrogação.
Cláusula Sexta – Do Valor
6.1. O VALOR DO CONTRATO é R$ [ ] ([ ]).
6.2. O valor contemplado na Cláusula acima tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado
por nenhuma das PARTES para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
Cláusula Sétima – Dos bens que integram a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
7.1. São BENS VINCULADOS aqueles que:
7.1.1. Pertençam ao PODER CONCEDENTE ou à sua administração indireta e sejam cedidos para a CONCESSIONÁRIA, conforme CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA aprovado na forma da Cláusula 14.3;
7.1.2. Pertençam ao PODER CONCEDENTE e sejam cedidos para a CONCESSIONÁRIA, mas não constem do CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
7.1.3. Pertençam à CONCESSIONÁRIA ou sejam por esta adquiridos ou construídos com o objetivo de executar o presente CONTRATO.
7.2. Para efeito do CONTRATO, todos os BENS VINCULADOS são considerados BENS REVERSÍVEIS, com exceção dos BENS PRIVADOS.
7.3. Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser permanentemente inventariados eatualizados pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser apresentado, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano, relatório circunstanciado que retrate a situação de todos os BENS REVERSÍVEIS.
7.3.1. Caso o PODER CONCEDENTE constate alguma irregularidade no relatório, deverá notificar a
CONCESSIONÁRIA, fundamentadamente.
7.3.2. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação do
PODER CONCEDENTE, para promover os ajustes necessários no relatório.
7.3.3. Em caso de discordância das PARTES com relação ao relatório, a controvérsia deverá ser submetida aos métodos previstos na Cláusula 48.
7.4. Pertencerão ao PODER CONCEDENTE todas as OBRAS, melhorias, equipamentos, benfeitorias e acessões realizadas pela CONCESSIONÁRIA em relação aos BENS REVERSÍVEIS.
7.5. A CONCESSIONÁRIA utilizará os BENS VINCULADOS exclusivamente para executar o CONTRATO, incluindo as ATIVIDADES RELACIONADAS.
7.5.1. Fica vedada a utilização remunerada da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA por terceiros, exceto na hipótese de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS, observados os termos da Cláusula 26.
7.6. A CONCESSIONÁRIA deve efetuar as MANUTENÇÕES PREDITIVA, PREVENTIVA, CORRETIVA e EMERGENCIAL dos BENS REVERSÍVEIS, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
7.6.1. No caso de quebra ou extravio dos BENS REVERSÍVEIS, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o conserto, a substituição ou a reposição do bem, por outro com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores ao substituído, observadas as disposições do ANEXO 1.
7.7. Uma vez transcorrida a vida útil dos BENS REVERSÍVEIS, ou caso seja necessária à sua substituição por qualquer motivo, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à sua imediata substituição por bem de qualidade igual ou superior.
7.8. É permitida a alienação, substituição, descarte ou transferência de posse dos BENS VINCULADOS, desde que a CONCESSIONÁRIA proceda, no caso dos BENS REVERSÍVEIS, a sua imediata substituição, nas condições previstas no CONTRATO e no ANEXO 1.
7.9. Nos últimos 6 (seis) meses da CONCESSÃO, a alienação ou transferência de posse dos BENS REVERSÍVEIS somente será permitida se previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE, desde que não comprometa a continuidade dos SERVIÇOS e demais regras de reversibilidade dos bens descritas na Cláusula 49.
7.10. É vedada a oferta de BENS REVERSÍVEIS em garantia, salvo quando imprescindível para o financiamento
da sua aquisição pela CONCESSIONÁRIA, mediante anuência prévia do PODER CONCEDENTE.
7.11. Todos os contratos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão
mencionar expressamente a vinculação destes bens à CONCESSÃO.
7.12. Todos os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, independentemente do momento de sua realização, incluindo as obrigações de investimentos previstas no ANEXO 1 e os BENS VINCULADOS adquiridos ou construídos com o objetivo de executar o presente CONTRATO, consideram-se integralmente amortizados e depreciados no PRAZO DA CONCESSÃO, não cabendo qualquer indenização ou pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO no advento do termo contratual.
CAPÍTULO III – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Xxxxxxxx Xxxxxx – Licenças e Autorizações
8.1. ACONCESSIONÁRIA deverá elaborar a documentação necessária e submeter às autoridades competentes todos os pedidos de obtenção de licenças, autorizações e alvarás necessários à plena execução do objeto da CONCESSÃO, além de acompanhar todo o processamento do pedido até a sua regular aprovação, devendo, para tanto, cumprir com todas as providências exigidas, nos termos da legislação vigente, bem como arcar com todas as despesas e os custos envolvidos.
8.2. O PODER CONCEDENTE e demais entes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA deverão envidar todos os esforços para analisar e expedir as licenças, autorizações e alvarás que lhe forem solicitados pela CONCESSIONÁRIA no prazo máximo estabelecido na lei ou, na falta deste, naquele estabelecido pelas autoridades competentes; ou ainda, não sendo estabelecido um prazo, no prazo médio aplicável para o licenciamento de empreendimentos semelhantes.
Cláusula Nona – Relacionamento com a EMPRESA DISTRIBUIDORA
9.1. Por meio do TERMO DE CESSÃO PARCIAL, o PODER CONCEDENTE cederá para a CONCESSIONÁRIA os direitos, obrigações e prerrogativas do PODER CONCEDENTE frente à EMPRESA DISTRIBUIDORA, relativos à operação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, previstos no CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
9.1.1.ComacessãodequetrataaCláusulaacima,aCONCESSIONÁRIAatuarájuntoàEMPRESA DISTRIBUIDORA e demais órgãos competentes em nome próprio, devendo observar todas as obrigações e procedimentos aplicáveis previstos no CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA, bem como na regulamentação vigente, garantindo a adequada prestação dos SERVIÇOS e o atendimento das especificações e dos parâmetros de qualidade previstos neste CONTRATO e nos ANEXOS.
9.1.2. A CONCESSIONÁRIA poderá negociar e celebrar diretamente com a EMPRESA DISTRIBUIDORA novos acordos relativos à REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, observado o disposto na Cláusula 9.1.5.
9.1.3. A CONCESSIONÁRIA deverá entregar ao PODER CONCEDENTE cópia de todos os novos acordos ou termos aditivos, que porventura venham a ser celebrados com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, em até 15 (quinze) dias da data de sua (s) assinatura (s).
9.1.4. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, desonerar e manter indene o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização decorrente da cessão dos direitos, das obrigações e prerrogativas a que se refere a Cláusula 9.1.1 e dos acordos previstos na Cláusula 9.1.2.
9.1.4.1. Da mesma forma, o PODER CONCEDENTE deverá desonerar e manter indene a CONCESSIONÁRIA de qualquer responsabilização decorrente dos direitos, das obrigações e prerrogativas não cedidas relacionados com a EMPRESA DISTRIBUIDORA.
9.1.5. A assunção de responsabilidades adicionais pela CONCESSIONÁRIA frente à EMPRESA DISTRIBUIDORA que gerem ou possam gerar quaisquer riscos ou ônus supervenientes ao PODER CONCEDENTE somente poderá ser realizada mediante a autorização prévia deste.
9.1.5.1. A CONCESSIONÁRIA responderá integralmente pelos riscos e ônus gerados ao PODER CONCEDENTE decorrentes de quaisquer acordos firmados entre a CONCESSIONARIA e a EMPRESA DISTRIBUIDORA sem a observância da Cláusula 9.1.5.
9.1.6. Todos os documentos, estudos e solicitações emitidos pela CONCESSIONÁRIA relacionados com o CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA deverão ser remetidos ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 15 (quinze) dias após sua entrega à EMPRESA DISTRIBUIDORA.
9.1.6.1. A CONCESSIONÁRIA deverá indicar nos documentos, estudos e solicitações a sua aderência às regras previstas no CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
9.1.6.2. Caso o PODER CONCEDENTE identifique alguma irregularidade nos documentos, estudos e solicitações de que trata a Cláusula 9.1.6, deverá informar tal fato para a CONCESSIONÁRIA, para que esta tome as providências cabíveis para sanar a irregularidade no prazo acordado pelas PARTES.
9.1.6.3. Caso as PARTES não cheguem a um acordo sobre a questão de que trata a Cláusula 9.1.6.2, a controvérsia deverá ser solucionada nos termos da Cláusula 47.
9.1.7. Caso a CONCESSIONÁRIA seja impedida de atuar junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA no que tange ao CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA, o PODER CONCEDENTE deverá tomar todas as medidas cabíveis para reverter tal situação, inclusive com medidas judiciais, se for o caso.
9.1.8. A assunção de direitos, obrigações e prerrogativas operacionais pela CONCESSIONÁRIA frente à EMPRESA DISTRIBUIDORA, na forma prevista nesta Cláusula 9, é parte do escopo do CONTRATO e não ensejará a revisão de equilíbrio econômico-financeiro.
9.2. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 9.1, o CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA, bem como a responsabilidade pelo pagamento das contas de energia correspondentes, permanecerão sob a titularidade do PODER CONCEDENTE.
9.2.1. O CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA poderá ser alterado ou substituído mediante acordo entre o PODER CONCEDENTE e a EMPRESA DISTRIBUIDORA, ressalvado o disposto na Cláusula 9.2.2.
9.2.2. Nos casos de alteração ou substituição do CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA que afetem os direitos, obrigações e prerrogativas do PODER CONCEDENTE cedidos para a CONCESSIONÁRIA por meio do TERMO DE CESSÃO PARCIAL, o PODER CONCEDENTE deverá, antes de formalizar a respectiva alteração ou substituição do CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA, enviar para a CONCESSIONÁRIA a proposta de alteração ou substituição em negociação com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, para que a CONCESSIONÁRIA se manifeste previamente sobre a proposta, a favor ou contra, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do seu recebimento pela CONCESSIONÁRIA.
Cláusula Décima – Responsabilidade Urbanística e Ambiental
10.1. A responsabilidade pelo passivo ambiental existente até a DATA DE EFICÁCIA será do PODER CONCEDENTE.
10.2. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo passivo ambiental gerado após a DATA DE EFICÁCIA.
10.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável por garantir o adequado descarte, destinação, triagem, transporte, armazenagem e aproveitamento dos resíduos originados na CONCESSÃO, inclusive os decorrentes da logística reversa, observado o quanto determinado no ANEXO 1, bem como nos dispositivos das legislações federal, estadual e municipal aplicáveis e nas exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive a licença ambiental prévia, se aplicável.
10.4. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela observância de manutenção e adequação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para impedir impactos ou danos a terceiros, e, em especial, aos prédios e monumentos declarados como patrimônio histórico e/ou cultural.
Cláusula Décima Primeira – Desapropriações, Servidões e Limitações Administrativas
11.1. A responsabilidade pelos custos, indenizações e atos executórios, incluindo a emissão da declaração de utilidade pública, relativos às desapropriações, servidões e limitações administrativas necessárias à prestação dos SERVIÇOS será do PODER CONCEDENTE.
11.1.1. Também será responsabilidade do PODER CONCEDENTE a avaliação dos imóveis a serem expropriados.
11.2. Até 30 (trinta) dias após a DATA DE EFICÁCIA, e, anualmente, na mesma data, quando aplicável, a
CONCESSIONÁRIA deverá apresentar a programação anual das demandas de desapropriações, servidões e/ou limitações administrativas (“Programação Anual”), com estimativas das áreas a serem desapropriadas ou objeto de servidões ou limitações administrativas.
11.2.1. Em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da programação anual, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar acerca de sua aprovação ou solicitar, fundamentadamente, as adequações necessárias, devendo a CONCESSIONÁRIA realizar as adequações solicitadas em até 15 (quinze) dias.
11.2.2. Após a entrega, pela CONCESSIONÁRIA, da Programação Anual ajustada, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 (quinze) dias para realiza-la ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação do documento.
11.2.3. Em caso de discordância das PARTES com relação à Programação Anual, a controvérsia deverá ser submetida aos métodos previstos na Cláusula 47.
11.2.4. Após a aprovação da Programação Anual, o PODER CONCEDENTE deverá executar as medidas necessárias para implementar em tempo hábil as desapropriações, servidões e/ou limitações administrativas previstas na Programação Anual, visando o atendimento ao CRONOGRAMA de OBRAS.
11.2.5. Em caso de mudança no CRONOGRAMA de OBRAS, a CONCESSIONÁRIA deverá informar ao PODER CONCEDENTE os ajustes necessários na Programação Anual, que serão definidos pelas PARTES em comum acordo, observado o disposto na Cláusula 11.2.3.
CAPÍTULO IV – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Cláusula Décima Segunda – Preparação para a Assunção dos SERVIÇOS - Fase 0 – PRELIMINAR
12.1. Quando da assinatura do CONTRATO, a partir da data de publicação de seu extrato, as PARTES darão início às providências prévias listadas abaixo e aos procedimentos necessários à assunção dos SERVIÇOS, conforme descrito nas Cláusulas a seguir.
12.2. Em até 15 (quinze) dias contados da data de publicação do extrato do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE o PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL, elaborado na forma do ANEXO 1.
12.2.1. Em até 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar acerca do PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL, aprovando-o ou solicitando as adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento da legislação, das normas aplicáveis, de disposições do CONTRATO e/ou dos ANEXOS.
12.2.1.1. Na hipótese de solicitação de adequações, a CONCESSIONÁRIA deverá realiza-las em até 15 (quinze)
xxxx, tendo o PODER CONCEDENTE o prazo de até 15 (quinze) dias para aprovar o PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL reformulado ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação do documento, podendo tais prazos serem prorrogados mediante solicitação.
12.2.1.2. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL, este será considerado aprovado.
12.2.1.3. Após aprovado, o PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL passará a fazer parte integrante do CONTRATO como ANEXO emitido pela CONCESSIONÁRIA.
12.3. Em até 90 (noventa) dias contados da publicação do extrato do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar:
(i) A contratação das apólices de seguro previstas na Cláusula 25, Cláusula 38 e no ANEXO 1; e
(ii) A implantação do CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL provisório e preparação da infraestrutura
necessária (recursos humanos, veículos, equipamentos), com as condições mínimas previstas no ANEXO 1;
(iii) Início do cadastro georreferenciado de todos os pontos de iluminação pública; e
(iv) Implementação do sistema de gestão do parque.
12.4. No prazo de até 30 (trinta) dias contados da efetiva comprovação, pela CONCESSIONÁRIA, da contratação dos seguros e da implantação de CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL provisório, na forma da Cláusula 12.3, e, desde que o PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL tenha sido aprovado, na forma da Cláusula 12.2, o PODER CONCEDENTE deverá providenciar:
(i) Assinatura do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, conforme Cláusula 37 e ANEXO
2, caso esta contratação ainda não tenha sido realizada;
(ii) Transferência dos BENS VINCULADOS do PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, por meio da
assinatura, pelas PARTES, de TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS;
(iii) Depósito de 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente a 4 (quatro) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS na CONTA RESERVA administrada pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA;
(iv) Assinatura do TERMO DE CESSÃO PARCIAL, caso este ainda não tenha sido assinado pelas PARTES;
(v) Rescisão dos contratos administrativos firmados com terceiros, relacionados com a manutenção e
operação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, que porventura ainda estejam em vigor; e
(vi) Emissão da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, após providenciadas, pelo PODER CONCEDENTE, as condições previstas nos itens i), ii), iii), iv) e v) desta Cláusula.
12.4.1. Caso a ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS não seja emitida pelo PODER CONCEDENTE no prazo e conforme
as condições acima, a CONCESSIONÁRIA poderá rescindir este CONTRATO de pleno direito, sem qualquer penalidade ou pagamento de indenização ao PODER CONCEDENTE, mediante o envio de notificação para o PODER CONCEDENTE com 60 (sessenta) dias de antecedência da data de rescisão.
12.4.1.1. Caso a ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS seja emitida pelo PODER CONCEDENTE até a data de rescisão prevista na notificação da CONCESSIONÁRIA, e, desde que as demais condições previstas na Cláusula 12.4 tenham sido cumpridas, a CONCESSIONÁRIA não poderá rescindir o CONTRATO com base na Cláusula 12.4.1.
12.4.1.2. Eventual atraso na emissão da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS por parte do PODER CONCEDENTE, considerando os prazos e condições acima, ensejará REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, nos termos da Cláusula 43, que deverá ser implementada por meio de alteração do PRAZO DA CONCESSÃO.
12.4.1.3. A rescisão na forma prevista na Cláusula 12.4.1 não poderá ser determinada pela CONCESSIONÁRIA caso as condições indicadas nos itens i), ii) e/ou iv), da Cláusula 12.4, não sejam cumpridas em decorrência de fatos imputáveis à CONCESSIONÁRIA.
Cláusula Décima Terceira – DATA DE EFICÁCIA
13.1. Após a emissão da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, o PODER CONCEDENTE efetuará a respectiva publicação do extrato do CONTRATO, sendo que a DATA DE EFICÁCIA para todos os fins deste CONTRATO será a data da publicação da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS.
13.1.1. A partir da DATA DE EFICÁCIA, o CONTRATO será considerado plenamente vigente, iniciando-se a contagem do PRAZO DA CONCESSÃO.
Cláusula Décima Quarta – Fase I – TRANSIÇÃO OPERACIONAL
14.1. Na DATA DE EFICÁCIA, a CONCESSIONÁRIA assumirá a prestação dos SERVIÇOS de operação e manutenção na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL, conforme previsto em seu PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL e em observância às obrigações e especificações deste CONTRATO e dos ANEXOS.
14.2. Em até 90 (noventa) dias da DATA DE EFICÁCIA, ou, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de assinatura do CONTRATO, o que ocorrer por último, a CONCESSIONÁRIA deverá:
a) Submeter à aprovação do PODER CONCEDENTE o PLANO DE OPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO, contendo a descrição detalhada dos SERVIÇOS, conforme previsto no ANEXO 1, observadas a legislação e as normas técnicas aplicáveis, bem como as diretrizes previstas no CONTRATO e nos ANEXOS;
b) Submeter à aprovação do PODER CONCEDENTE e da Concessionária de Energia o CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
c) Comprovar a integralização adicional do capital social da SPE, em moeda corrente nacional, para
atendimento do montante mínimo de R$ [ ];
d) Comprovar a implantação e operacionalização do CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL definitivo, conforme previsto no ANEXO 1;
e) Efetivar junto ao PODER CONCEDENTE o Termo de Assunção do Contrato de Fornecimento de Energia.
14.3. O PODER CONCEDENTE deverá aprovar os documentos a que se refere a Cláusula acima ou solicitar as adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento da legislação, das normas aplicáveis, de disposições do CONTRATO e/ou dos ANEXOS, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez por igual período, contados da data de sua respectiva apresentação.
14.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar as adequações solicitadas em até 15 (quinze) dias contados da respectiva solicitação.
14.3.1.1. Após a entrega, pela CONCESSIONÁRIA, do PLANO DE OPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO e/ou do CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ajustados para atendimento de solicitações do PODER CONCEDENTE, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 (quinze) dias para realizá-lo ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação de ambos documentos.
a) considera-se que o PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE AGUDOS possui 6.630 (seis mil seiscentos e trinta) PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. Uma variação maior que 2% (dois por cento) para mais ou para menos verificada no CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA será objeto de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
14.3.1.2. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do PLANO DE OPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO e do CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, estes serão considerados aprovados.
14.3.2. Após aprovados, o PLANO DE OPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO e o CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA passarão a fazer parte integrante do CONTRATO, como ANEXOS emitidos pela CONCESSIONÁRIA.
14.3.3. Caso o CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA indique a existência de BENS VINCULADOS do PODER CONCEDENTE que (a) devem ser transferidos para a CONCESSIONÁRIA ou (b) que foram transferidos para a CONCESSIONÁRIA, mas não foram arrolados no TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS previsto na Cláusula 12.4, ii), o referido TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS deverá ser atualizado pelas PARTES após a aprovação do CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
14.4. Como condição para início da FASE II, após as aprovações e comprovações a que se referem as Cláusulas
14.2 e 14.3, o PODER CONCEDENTE deverá, em até 15(quinze) dias, em complemento ao montante previsto na Cláusula 12.4, iii), realizar o depósito dos outros 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente a 4 (quatro) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS na CONTA RESERVA administrada pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
14.5. Caso se identifique uma incongruência no CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não identificada à época de sua aprovação, o PODER CONCEDENTE poderá pleitear a sua revisão à CONCESSIONÁRIA e a atualização correspondente do CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
Cláusula Décima Quinta – Implantação da Modernização e Eficientização - Fase II – MODERNIZAÇ6O
15.1. Após cumprimento das atividades previstas para a FASE I e cumpridos os requisitos para início da FASE II, descritos na Cláusula 14.4, a CONCESSIONÁRIA dará início à execução dos SERVIÇOS de MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO e da ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE previstos no ANEXO 1.
15.2. O PODER CONCEDENTE acompanhará a execução do PLANO DE OPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO e expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA sempre que entender que o CRONOGRAMA para cumprimento dos MARCOS DA CONCESSÃO possa vir a ser comprometido ou ainda que a qualidade dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA se encontra comprometida, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções nos termos da Cláusulas 45 e 46.
15.2.1. O PODER CONCEDENTE exigirá da CONCESSIONÁRIA a elaboração de plano de ação para a recuperação de atrasos em relação aos prazos previstos para cumprimento dos MARCOS DA CONCESSÃO.
15.2.2. Quando exigidos pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar os planos mencionados na Cláusula 15.2.1 no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da exigência feita pelo PODER CONCEDENTE.
15.3. Para emissão dos TERMOS DE ACEITE dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA entregues de acordo com o disposto no ANEXO 5, a CONCESSIONÁRIA deverá enviar notificação ao PODER CONCEDENTE, acompanhada da comprovação da contratação e/ou complementação dos seguros de que trata a Cláusula 25.2.3.
15.3.1. A notificação de que trata a Cláusula acima deverá ser emitida quando da conclusão de cada etapa intermediária e no final da implementação de cada um dos MARCOS DA CONCESSÃO, observados o disposto no ANEXO 1.
15.3.2. Após o recebimento da notificação de que trata a Cláusula acima, o PODER CONCEDENTE deverá agendar e realizar vistoria às instalações e equipamentos, no prazo de até 15 (quinze) dias, observados os critérios previstos no ANEXO 1.
15.3.3. Após a realização da vistoria indicada na Cláusula acima, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, emitir o TERMO DE ACEITE dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA vistoriados ou indicar as exigências a serem cumpridas, determinando o prazo para a realização das correções, sem ônus para o PODER CONCEDENTE.
15.3.4. Após a emissão de cada TERMO DE ACEITE, a CONCESSIONÁRIA deverá fazer a atualização correspondente no CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e realizá-la ao PODER CONCEDENTE e à EMPRESA DISTRIBUIDORA.
15.4. Após a emissão de todos os TERMOS DE ACEITE previstos para os MARCOS DA CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE emitirá o TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA
Cláusula Décima Sexta – Operação e Modernização Fase III – OPERAÇ6O
16.1. Após a conclusão dos MARCOS DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter os procedimentos operacionais e de manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA por todo o PRAZO DA CONCESSÃO, realizando, sempre que necessário, as atualizações do PLANO DE OPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO que se fizerem necessárias em virtude de alterações supervenientes nas condições da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, sempre de acordo com as disposições deste CONTRATO e dos ANEXOS.
Fase IV – SEGUNDA MODERNIZAÇ6O
16.2. A segunda fase de MODERNIZAÇÃO terá duração de 360 (trezentos e sessenta) dias, sendo os 180 dias iniciais para os estudos e projetos, buscando-se a definição de nova tecnologia a ser implementada, e os 180 dias finais para os serviços de substituição de toda iluminação pública pela tecnologia adotada, tratada nos termos da Cláusula Décima Oitava do Contrato.
16.3. Caso a concessionária tenha adotado na Fase II a implementação de luminárias LED com tecnologia de vida útil superior aos 12 anos estimados neste estudo, a Fase IV poderá ser postergada para o final deste período, caso não exista impacto relevante ao Poder Concedente.
Fase V – SEGUNDA OPERAÇ6O
16.4. Com duração de 12 anos, esta fase será o período em que a concessionária fará a operação do parque luminotécnico modernizado na Fase IV.
Cláusula Décima Sétima – Execução de SERVIÇOS Complementares
17.1. Durante todo o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá atender às necessidades
programadas ou emergenciais do PODER CONCEDENTE para execução de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, nos termos desta Cláusula e do ANEXO 1 deste CONTRATO, mediante a emissão de uma ordem de serviço pelo PODER CONCEDENTE.
17.2. A partir da DATA DE EFICÁCIA, o PODER CONCEDENTE poderá utilizar os créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
17.2.1. O BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA representa um saldo de solicitações à disposição
unicamente do PODER CONCEDENTE, medido em créditos, conforme especificado no ANEXO 1.
17.2.2. Os créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não expiram.
17.2.3. Os créditos não utilizados até o final da CONCESSÃO não serão objeto de compensação em favor do
PODER CONCEDENTE.
17.2.4. O consumo dos créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não deverá gerar nenhuma remuneração adicional para a CONCESSIONÁRIA.
17.3. Após o recebimento da solicitação feita pelo PODER CONCEDENTE para a execução de instalação ou realocação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, encaminhar ao PODER CONCEDENTE, projeto básico, com as seguintes informações a respeito da utilização do saldo do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: (i) o saldo existente de créditos;
(ii) o montante de créditos utilizado para fins de atendimento do pedido, observado que este montante
possui caráter vinculante caso o PODER CONCEDENTE não solicite adequações; e (iii) o saldo remanescente
de créditos.
17.4. No prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de entrega dos projetos básicos conforme Cláusula acima, o PODER CONCEDENTE deverá realizá-los e emitir as correspondentes ordens de serviço ou solicitar as adequações que julgar pertinentes, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento das normas, da legislação aplicáveis ou do CONTRATO.
17.4.1. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 10 (dez) dias para realizar as adequações nos projetos básicos solicitadas pelo PODER CONCEDENTE. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 10 (dez) dias para realizá- lo ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação.
17.4.2. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do projeto básico, este será considerado aprovado.
17.4.3. Após a realização das adequações que o PODER CONCEDENTE julgou como pertinentes nos projetos básicos, deverá ser emitida ordem de serviço para que a CONCESSIONÁRIA realize os respectivos SERVIÇOS COMPLEMENTARES no prazo acordado pelas PARTES.
17.5. Quando da conclusão da instalação ou realocação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA enviará notificação ao PODER CONCEDENTE acerca da conclusão, devidamente acompanhada da comprovação da contratação e/ou complementação dos seguros, conforme previsto na Cláusula 25.2.3 e no ANEXO 1, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, este realize vistoria, e, em 5 (cinco) dias úteis após a vistoria, emita o TERMO DE ACEITE correspondente e a ordem de SERVIÇOS para operação e manutenção dos novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, devendo a CONCESSIONÁRIA providenciar a sua inclusão no CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
17.6. Não consumirá créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e não são consideradas como SERVIÇOS COMPLEMENTARES a instalação ou realocação, por parte da CONCESSIONÁRIA, de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em (i) LOGRADOUROS PÚBLICOS EXISTENTES para (a) atendimento aos requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 5, (b) adequações, com base nos requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 5, em virtude de alterações na CLASSE das vias ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO e (c) resolução da DEMANDA REPRIMIDA, em (ii) LOGRADOUROS PÚBLICOS AMPLIADOS e LOGRADOUROS PÚBLICOS NOVOS para adequações, com base nos requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 1, em virtude de alterações na CLASSE das vias ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO.
17.7. Após o recebimento da solicitação do PODER CONCEDENTE para a operação e manutenção de novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar a avaliação de sua adequação ou não aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, em conformidade com as exigências do ANEXO 1, e, em seguida, comunicar ao PODER CONCEDENTE as condições dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados, juntamente com as seguintes informações a respeito do saldo do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, no prazo de até 15 (quinze) dias: (i) o saldo existente de créditos;
(ii) o montante utilizado para fins de atendimento ao pedido, observado que este montante possui caráter vinculante caso o PODER CONCEDENTE não solicite adequações; e (iii) o saldo remanescente de créditos.
17.7.1. Caso a CONCESSIONÁRIA entenda como adequado aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, o PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de comunicação pela CONCESSIONÁRIA, emitirá e encaminhará, por meio de ofício, a ordem de serviço correspondente à CONCESSIONÁRIA para início da operação e manutenção dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA transferidos e para sua inclusão no CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
17.7.2. Caso a CONCESSIONÁRIA entenda pela não adequação aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, o PODER CONCEDENTE poderá valer-se de mediições em campo, a serem realizadas conjuntamente para avaliar a existência ou não de adequação, devendo prevalecer o parecer deste último.
17.8. As solicitações do PODER CONCEDENTE para execução de SERVIÇOS COMPLEMENTARES em
quantidade superior aos limites máximos de créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA definidos no ANEXO 1 ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, observadas as disposições da Cláusula 43.
Cláusula Décima Oitava – Atualizações e Inovações Tecnológicas e Alterações nos Parâmetros Técnicos
18.1. Por ocasião dos processos de REVISÃO ORDINÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá, exclusivamente para fins de assegurar a Atualidade Tecnológica (conforme definida abaixo) dos SERVIÇOS, rever unilateralmente as especificações e os parâmetros técnicos da CONCESSÃO, inclusive aqueles relacionados ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
18.1.1. Entende-se como Atualidade Tecnológica o padrão de desenvolvimento tecnológico dos SERVIÇOS adotado, à época do início do processo de REVISÃO ORDINÁRIA, pelos principais parques do país, em mais da metade de seus respectivos parques de ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
18.1.2. O PODER CONCEDENTE não poderá impor alterações unilaterais às especificações e aos parâmetros
técnicos da CONCESSÃO que estejam em desacordo com o critério previsto na Cláusula 18.1.1.
18.1.3. As novas especificações e parâmetros técnicos decorrentes do processo de revisão se aplicarão a todos os equipamentos que vierem a ser implantados ou substituídos após o término do processo de revisão, observado o disposto na Cláusula 42.4.
18.1.4. As novas especificações e parâmetros técnicos decorrentes do processo de revisão não se aplicarão
aos equipamentos que se encontrem operacionais por ocasião do término do processo de revisão.
18.2. A eventual solicitação do PODER CONCEDENTE que envolva a incorporação de inovação tecnológica em desacordo com o critério previsto na Cláusula 18.1 somente será implementada mediante prévio acordo entre as PARTES e ensejará, se for o caso, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
18.3. A eventual alteração de tecnologia por iniciativa da CONCESSIONÁRIA não ensejará recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
18.4. Para promoção de alteração dos padrões tecnológicos dos equipamentos, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o projeto básico e os equipamentos para homologação do PODER CONCEDENTE, comprovando a sua adequação aos indicadores e especificações dos SERVIÇOS constantes deste CONTRATO e dos ANEXOS, bem como demonstrando a garantia de continuidade do fornecimento daqueles equipamentos indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS.
18.5. Os procedimentos para aprovação dos projetos básicos e emissão dos correspondentes TERMOS DE ACEITE serão os mesmos que os previstos na Cláusula 15 e no ANEXO 1.
18.6. Após a emissão do TERMO DE ACEITE, a CONCESSIONÁRIA deverá, se for o caso, atualizar o CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
Cláusula Décima Nona – Responsabilidades na Prestação dos SERVIÇOS
19.1. Durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução dos SERVIÇOS, observando as diretrizes, especificações e parâmetros de qualidade mínimos previstos neste CONTRATO e nos ANEXOS, de forma a garantir os melhores resultados ao PODER CONCEDENTE e aos USUÁRIOS, realizando permanente e continuamente seus melhores esforços para otimizar a gestão dos recursos humanos, dos materiais de consumo e dos BENS VINCULADOS.
19.2. A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir as obrigações previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS, incluindo, mas não se limitando a:
19.2.1. Responder pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais relacionadas aos CRONOGRAMAS, projetos e instalações;
19.2.2. Responder perante o PODER CONCEDENTE e terceiros, nos termos admitidos na legislação aplicável, inclusive pelos SERVIÇOS subcontratados;
19.2.3. Responder pela posse, guarda, manutenção e vigilância de todos os BENS VINCULADOS, de acordo
com o previsto no CONTRATO e na regulamentação vigente;
19.2.4. Ressarcir o PODER CONCEDENTE de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA;
19.2.5. Informar o PODER CONCEDENTE, imediatamente, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial, arbitral ou procedimento administrativo, que possa resultar em responsabilização do PODER CONCEDENTE, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
19.2.6. Acompanhar e assessorar o PODER CONCEDENTE em reuniões com terceiros para tratar de assuntos que envolvam a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, em temas aderentes ao objeto da CONCESSÃO, quando solicitado;
19.2.7. Estampar o brasão padrão do PODER CONCEDENTE, em proporção equivalente à logomarca da CONCESSIONÁRIA, bem como conter referência à “Gestão por meio de PPP” em todos os veículos, uniformes dos empregados da CONCESSIONÁRIA, crachás de identificação, sítios eletrônicos e demais elementos da CONCESSÃO pertinentes, seguindo as regras de aplicação do brasão do MUNICÍPIO e submetendo o
material em que as logomarcas sejam aplicadas à aprovação da Assessoria de Comunicação do PODER
CONCEDENTE antes de sua produção;
19.2.8. Desenvolver, com vistas à execução dos SERVIÇOS, práticas e modelos de gestão conforme as
normas e padrões previstos no CONTRATO e nos ANEXOS;
19.2.9. Identificar as interferências nos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em razão da presença de arborização no MUNICÍPIO e solicitar às autoridades competentes as podas necessárias ao atendimento dos parâmetros de desempenho previstos no CONTRATO e nos ANEXOS;
19.2.10. Disponibilizar mão de obra em quantidade necessária e condizente com a adequada prestação dos SERVIÇOS, regularmente treinada e capacitada para exercer as atividades de sua responsabilidade, inclusive com relação aos POPs de cada uma das categorias de SERVIÇOS previstas no ANEXO 1;
19.2.11. Manter seu pessoal (empregados e terceiros contratados) devidamente identificado por meio de uniformes e crachás com fotografia recente;
19.2.12. Observar, nas contratações de pessoal, a legislação trabalhista vigente, notadamente as leis específicas de encargos trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais, bem como os acordos, convenções e dissídios coletivos de cada categoria profissional;
19.2.13. Cumprir rigorosamente as normas de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, de acordo
com a legislação vigente, e sempre visando a prevenção de acidentes no trabalho;
19.2.14. Fornecer, orientar, treinar e exigir o uso pelo seu pessoal dos Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo – EPIs e EPCs necessários para o desempenho de suas atividades, bem como apresentar ao PODER CONCEDENTE, sempre que solicitado, os comprovantes de entrega desses equipamentos ao seu pessoal;
19.2.15. Assegurar o livre acesso ao PODER CONCEDENTE ou a pessoa por ele autorizada, a qualquer dia e hora, às dependências usadas pela CONCESSIONÁRIA, para fiscalização do integral cumprimento das normas referentes à segurança do trabalho;
19.2.16. Manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos SERVIÇOS em perfeitas
condições de uso;
19.2.17. Providenciar todo o material de consumo e peças de reposição necessários à execução dos
SERVIÇOS;
19.2.18. Garantir a disponibilidade em condições de uso, desempenho e com características funcionais de todos os equipamentos e sistemas dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, promovendo as substituições e os reinvestimentos que se fizerem necessários;
19.2.19. Permitir a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, da infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA, nos termos das Cláusulas 7.6 e 26;
19.2.20. Instalar, operar, realocar e/ou manter os novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA demandados
pelo PODER CONCEDENTE, conforme previsto neste CONTRATO;
19.2.21. Responsabilizar-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento da sucata e dos resíduos eventualmente originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observadas as normas técnicas pertinentes e os dispositivos das legislações federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive as licenças ambientais, se aplicáveis, e observar, especialmente quanto à alienação a terceiros, o disposto na Cláusula 7;
19.2.22. Responsabilizar-se pela interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas no intuito de liberar, isolar ou proteger áreas ou circuitos e realizar INTERFERÊNCIAS na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, visando ao correto desenvolvimento de todos os trabalhos previstos no objeto deste CONTRATO;
19.2.23. Promover, no processo de operação e manutenção, a substituição ou reparo de materiais e equipamentos para elidir todas as degradações e deteriorações parciais e/ou completas dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, inclusive nos casos de atos praticados terceiros, identificados ou não, atos de vandalismo e outros desta espécie;
19.2.24. Adotar as medidas necessárias para, nos termos da Cláusula 8.1 deste CONTRATO, obter junto ao ente público estadual ou federal que detenha bens públicos no âmbito do MUNICÍPIO, autorização para a instalação e manutenção da ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE nos referidos bens;
19.2.25. Recuperar, prevenir, corrigir e gerenciar eventual passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO que seja gerado posteriormente à DATA DE EFICÁCIA, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final dos equipamentos e bens utilizados nos SERVIÇOS prestados e à exploração de receitas decorrentes de ATIVIDADES RELACIONADAS;
19.2.26. Reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas, em prazo razoável fixado pelo PODER CONCEDENTE, as falhas ou defeitos verificados na prestação dos SERVIÇOS;
19.2.27. Fornecer trimestralmente ao PODER CONCEDENTE relatório com as informações de utilização do saldo do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES. O fornecimento trimestral deste relatório será dispensado caso a CONCESSIONÁRIA disponibilize em tempo real, via acesso online, tais informações para o PODER CONCEDENTE;
19.2.28. Elaborar um caderno padrão com as especificações técnicas dos materiais e equipamentos a serem
utilizados na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para que a implantação da ILUMINAÇÃO PÚBLICA
por EMPREENDEDORES ou por outros órgãos públicos, inclusive, mas não se limitando, a EMPRESA DISTRIBUIDORA, siga os requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 1, devendo ser dada ampla publicidade a tal documento.
19.2.29. Atualizar o CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA nos casos previstos neste CONTRATO, no prazo de até 5 (cinco) dias, salvo se outro prazo, maior ou menor, tiver sido estabelecido nos ANEXOS;
19.2.30. Encaminhar ao PODER CONCEDENTE e à EMPRESA DISTRIBUIDORA, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, relatório das atualizações do CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA realizadas no mês anterior. O fornecimento mensal deste relatório será dispensado caso a CONCESSIONÁRIA disponibilize em tempo real, via acesso online, tais informações para o PODER CONCEDENTE e para a EMPRESA DISTRIBUIDORA.
19.3. A aprovação pelo PODER CONCEDENTE de CRONOGRAMAS, projetos e instalações apresentados não exclui nem diminui a responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais.
19.4. Considerando que (i) o PODER CONCEDENTE, diretamente ou por órgão ou entidade da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA municipal, pode autorizar a instalação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA diretamente por EMPREENDEDORES em LOGRADOUROS PÚBLICOS EXISTENTES, LOGRADOUROS PÚBLICOS AMPLIADOS e/ou LOGRADOUROS PÚBLICOS NOVOS; (ii) o PODER CONCEDENTE pode, nos termos da Cláusula 17.7, determinar que a CONCESSIONÁRIA realize a operação e manutenção dos novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES; e, (iii) há previsão no CONTRATO para a utilização de créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para adequação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES aos requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 1, fica acordado entre as PARTES o seguinte:
(i) o PODER CONCEDENTE deverá submeter para a CONCESSIONÁRIA os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES elaborados por EMPREENDEDORES para verificação, pela CONCESSIONÁRIA, quanto ao atendimento pelos PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES dos requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 1, que serão divulgados pela CONCESSIONÁRIA nos termos da Cláusula 19.2.28;
(ii) a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, contados do recebimento de cada PROJETO DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDOR, para analisar os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES e indicar fundamentadamente eventuais ajustes que sejam necessários para o atendimento dos requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 1;
(iii) após a confirmação pela CONCESSIONÁRIA de que os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES atendem os requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 1, a CONCESSIONÁRIA deverá aprovar os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES e enviar carta ao PODER CONCEDENTE com a aprovação;
(iv) caso os EMPREENDEDORES instalem os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA nos termos do PROJETO DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES aprovados pela CONCESSIONÁRIA com base na Cláusula 19.4(iii), a CONCESSIONÁRIA não poderá, após receber a solicitação do PODER CONCEDENTE para a operação e manutenção de novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES, pleitear a utilização de créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ou a instauração de processo de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA para adequação dos novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA com base no argumento de que estes não atendem os requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 1, salvo se demonstrado pela CONCESSIONÁRIA que os novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não foram instalados de acordo com os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES aprovados pela CONCESSIONÁRIA.
19.4.1. A aprovação da CONCESSIONÁRIA quanto aos PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES é limitada à verificação do atendimento pelo projeto aos padrões luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO e não supre ou substitui as autorizações, permissões e/ou licenças administrativas que devem ser concedidas exclusivamente pelos órgãos e entidades competentes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA municipal.
19.4.2. A CONCESSIONÁRIA não terá relação direta com os EMPREENDEDORES, sendo que ficará a cargo do PODER CONCEDENTE transmitir para a CONCESSIONÁRIA os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES e enviar para os EMPREENDEDORES os pedidos de informação, de ajustes e aprovações emitidas pela CONCESSIONÁRIA.
20. Xxxxxxxx Xxxxxxxx – Obrigações de Apoio do PODER CONCEDENTE
20.1. O PODER CONCEDENTE deverá auxiliar a CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS, envidando seus melhores esforços e intervindo junto às autoridades competentes sempre que julgar necessário ou quando o CONTRATO assim dispuser, realizando para tanto as atividades descritas nas Cláusulas subseqüentes, sem prejuízo de outras que entender pertinente:
20.1.1. Colocar à disposição da CONCESSIONÁRIA todos documentos técnicos referenciais em sua posse que abranjam a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
20.1.2. Interceder junto às autoridades competentes e demais concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias que atuam na ÁREA DA CONCESSÃO no sentido de facilitar a execução dos SERVIÇOS;
20.1.3. Proporcionar livre acesso aos técnicos e prepostos da CONCESSIONÁRIA aos locais que estiverem sob o controle do PODER CONCEDENTE, onde se encontrem instalados equipamentos destinados à execução dos SERVIÇOS;
20.1.4. Informar à CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a implementação de eventuais projetos seus ou de terceiros que venham a ser de seu conhecimento e que possam interferir no objeto do CONTRATO ou na prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA;
20.1.5. Orientar e prestar informações e esclarecimentos que venham a ser necessários para operação dos
SERVIÇOS;
20.1.6. Acompanhar e avaliar a execução dos SERVIÇOS, propondo melhorias e correções quando aplicável;
20.1.7. Quando solicitado pela CONCESSIONÁRIA, enviar, em prazo razoável, às autoridades competentes e demais concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias que atuam na ÁREA DA CONCESSÃO, notificação para informar ou confirmar a legitimidade da CONCESSIONÁRIA para tratar com tais autoridades, concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias sobre assuntos relacionados com a prestação dos SERVIÇOS.
Cláusula Vigésima Primeira – Contratação de Terceiros pela CONCESSIONÁRIA
21.1. Para a execução dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a implementação de ATIVIDADES RELACIONADAS.
21.1.1. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados com terceiros não exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO.
21.2. A CONCESSIONÁRIA terá responsabilidade objetiva pelos danos que seus empregados ou terceiros contratados, nessa qualidade, causarem aos USUÁRIOS e a terceiros.
21.3. Os empregados e terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ter capacidade técnica compatível com as melhores práticas para o desempenho de suas atividades.
21.4. A CONCESSIONÁRIA assume total e exclusiva responsabilidade de natureza trabalhista, previdenciária,
fiscal, acidentária ou qualquer outra relativa aos seus subcontratados, empregados e terceirizados.
21.5. A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação a qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude de atos praticados pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada.
21.6. A CONCESSIONÁRIA deverá também indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação às despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em função das ocorrências descritas na Cláusula 21.5.
21.7. O PODER CONCEDENTE poderá se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para o recebimento dos valores a que faça jus em decorrência da aplicação das Cláusulas 21.5 e 21.6.
21.7.1. As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o ressarcimento ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em carta assinada por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, as condições gerais da compensação (valor e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS).
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Segunda – Prestação de Informações
22.1. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
22.1.1. Dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer fato que altere o normal desenvolvimento da CONCESSÃO, ou que, de algum modo, prejudique a adequada execução dos SERVIÇOS;
22.1.2. Fornecer relatórios com informações detalhadas sobre os SERVIÇOS na periodicidade estabelecida
no ANEXO 1 do CONTRATO;
22.1.3. Apresentar ao PODER CONCEDENTE, ou aos órgãos de controle da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no
prazo por estes estabelecido, informações adicionais ou complementares que venham a solicitar;
Cláusula Vigésima Terceira – Declarações
23.1. A CONCESSIONÁRIA declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais e que realizou os levantamentos e estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA COMERCIAL e para a execução do objeto do CONTRATO.
23.2. A CONCESSIONÁRIA não será de qualquer maneira liberada de suas obrigações contratuais, tampouco terá direito a ser indenizada pelo PODER CONCEDENTE, em razão de qualquer informação incorreta ou insuficiente que lhe for fornecida pelo PODER CONCEDENTE, salvo no caso de comprovada má-fé, reconhecendo que é sua obrigação realizar os levantamentos para a verificação da adequação e da precisão de qualquer informação que lhe for fornecida.
23.3. A CONCESSIONÁRIA declara, ainda:
23.3.1. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO;
23.3.2. Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL;
23.3.3. Que a PROPOSTA COMERCIAL é incondicional e levou em consideração todos os investimentos, tributos, custos e despesas (incluindo, mas não se limitando, às financeiras) necessários para a operação da CONCESSÃO;
23.3.4. Ter pleno conhecimento sobre a variação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA em função dos MARCOS DA CONCESSÃO e dos parâmetros de desempenho do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, e reconhece ser este um mecanismo pactuado entre as PARTES para manutenção da equivalência contratual entre a prestação dos SERVIÇOS e sua REMUNERAÇÃO, aplicado de forma imediata e automática pelo PODER CONCEDENTE, tendo em vista eventual desconformidade entre os SERVIÇOS prestados e as exigências do CONTRATO; e
23.3.5. Que o sistema de REMUNERAÇÃO previsto neste CONTRATO representa o equilíbrio entre ônus e bônus da CONCESSÃO e que a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA é suficiente para remunerar todos os investimentos, custos operacionais, despesas, e SERVIÇOS efetivamente realizados.
Cláusula Vigésima Quarta – Da Fiscalização
24.1. A fiscalização da execução do CONTRATO, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, desde a assinatura do CONTRATO e durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, será executada pelo PODER CONCEDENTE, que terá no exercício das suas atribuições livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA, e poderá contar com a assistência técnica de terceiros contratados para esse fim, nos termos desse CONTRATO.
24.1.1. A CONCESSIONÁRIA facultará ao PODER CONCEDENTE, o livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e locais referentes à CONCESSÃO, incluindo estatísticas e registros administrativos e contábeis, e, prestará sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que forem formalmente solicitados.
24.2. O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por meio de seus representantes credenciados, poderá realizar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações utilizados na CONCESSÃO.
24.3. O PODER CONCEDENTE registrará e processará as ocorrências apuradas pela fiscalização, notificando a CONCESSIONÁRIA para regularização das falhas ou defeitos verificados, sem prejuízo da eventual aplicação de penalidades previstas neste CONTRATO, redução da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA pela aplicação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
24.3.1. Mesmo que as falhas e defeitos apurados pela fiscalização não ensejem a aplicação imediata de
penalidades, o descumprimento dos prazos de regularização ou correção determinados pelo PODER CONCEDENTE ensejará a lavratura de auto de infração, sujeitando a CONCESSIONÁRIA à aplicação de penalidades previstas no CONTRATO.
24.4. O PODER CONCEDENTE poderá exigir, nos prazos que vier a especificar, em qualquer caso não inferior a 15 (quinze) dias, que a CONCESSIONÁRIA apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer atividade executada de maneira viciada, defeituosa ou incorreta.
24.4.1. Em caso de omissão da CONCESSIONÁRIA quanto à obrigação prevista nesta Cláusula, sem prejuízo da hipótese de intervenção prevista na Cláusula 46, o PODER CONCEDENTE poderá proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, inclusive com a possibilidade de ocupação provisória dos bens e instalações da CONCESSIONÁRIA.
24.4.2. Em cumprimento ao dever acima, o PODER CONCEDENTE poderá se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para o ressarcimento dos custos e despesas envolvidos, bem como por eventuais indenizações devidas a terceiros e para remediar os vícios, defeitos ou incorreções identificadas.
Cláusula Vigésima Quinta – Dos Seguros
25.1. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter em vigor apólices de seguro, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, que sejam suficientes para garantir a continuidade dos SERVIÇOS, conforme as diretrizes gerais especificadas no ANEXO 1.
25.1.1. Os valores dos seguros contratados deverão ser reajustados anualmente, na mesma data e pela aplicação do mesmo índice de reajuste previsto na Cláusula 38.
25.2. Será de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA manter em vigor os seguros exigidos no CONTRATO, devendo para tanto promover as renovações, prorrogações e atualizações necessárias.
25.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias antes do vencimento dos seguros vigentes, as apólices dos seguros contratados e renovados, em original, segunda via, ou cópia digital, devidamente certificadas.
25.2.2. Após a publicação do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar a contratação dos seguros previstos neste CONTRATO e no ANEXO 1 no prazo indicado na Cláusula 12.3.
25.2.3. Deverá, ainda, a CONCESSIONÁRIA, como condição para emissão dos TERMOS DE ACEITE previstos nas Cláusulas 15.4 e 17.5, comprovar a contratação ou complementação dos seguros correspondentes, nos valores compatíveis, conforme as diretrizes gerais especificadas no ANEXO 1.
25.2.4. Igualmente, na ocorrência de um novo ciclo de investimentos, a comprovação da vigência das apólices dos seguros exigidos nesta Cláusula e no ANEXO 1 será condição para emissão dos TERMOS DE
ACEITE correspondentes.
25.3. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o CONTRATO, bem como pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro.
25.3.1. Eventual negativa de pagamento da indenização pela seguradora também não eximirá a CONCESSIONÁRIA das suas responsabilidades assumidas neste CONTRATO.
25.4. A existência de cobertura securitária não exime a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA de substituir
os BENS VINCULADOS que tenham sido danificados ou inutilizados.
25.5. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como co-segurado nas apólices de seguros referidas no
CONTRATO.
25.6. As apólices de seguros poderão estabelecer como beneficiária da indenização um ou alguns dos
FINANCIADORES.
25.7. A CONCESSIONÁRIA, com autorização prévia do PODER CONCEDENTE, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá-las às novas situações que ocorram durante o PRAZO DA CONCESSÃO.
25.8. Nas apólices de seguros, deverá constar a obrigação das seguradoras informarem, imediatamente, ao PODER CONCEDENTE, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento, a suspensão, a modificação ou a substituição de quaisquer apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA, bem como a alteração nas coberturas e demais condições correspondentes, a fim de assegurar a adequação dos seguros às novas situações que ocorram durante o PRAZO DA CONCESSÃO, dentro das condições da apólice.
Cláusula Vigésima Sexta – Das Atividades Relacionadas
26.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar ATIVIDADES RELACIONADAS, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado, desde que previamente comunicado ao PODER CONCEDENTE e que a exploração comercial pretendida não prejudique os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e seja compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO e às respectivas ATIVIDADES RELACIONADAS.
26.1.1. O fornecimento de energia elétrica destinado à exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS deverá ser objeto de contrato específico de fornecimento de energia elétrica firmado pela CONCESSIONÁRIA, cabendo-lhe o pagamento das contas de consumo correspondentes, ou, caso não seja viável a celebração de contrato específico, a CONCESSIONÁRIA deverá ressarcir o PODER CONCEDENTE de quaisquer custos.
26.1.2. Caso o PODER CONCEDENTE seja cliente potencial da ATIVIDADE RELACIONADA, a comunicação deverá acompanhar oferta detalhada do preço e demais condições de contratação do serviço.
26.1.2.1. Quando o PODER CONCEDENTE for o cliente da ATIVIDADE RELACIONADA, o compartilhamento das receitas acessórias não será aplicável.
26.2. O PODER CONCEDENTE poderá indicar para a CONCESSIONÁRIA potenciais ATIVIDADES RELACIONADAS a serem desenvolvidas, assinalando prazo razoável para que esta apresente os documentos e informações sobre a viabilidade ou não do negócio.
26.2.1. O detalhamento dos documentos e informações será feito pela CONCESSIONÁRIA depois que as PARTES acordarem, analisados os documentos e informações apresentados de forma simplificada, que existem indicações razoáveis de que a ATIVIDADE RELACIONADA respectiva é viável.
26.2.2. A recusa da CONCESSIONÁRIA ou a ausência de manifestação no prazo estabelecido conforme a Cláusula 26.2, desde que decorridos no mínimo 2 (dois) anos da DATA DE EFICÁCIA, autoriza o PODER CONCEDENTE a se valer da prerrogativa de executar direta ou indiretamente a atividade, mediante o pagamento de remuneração à CONCESSIONÁRIA.
26.2.2.1. A remuneração referida na Cláusula 26.2.2. será fixada por acordo entre as PARTES, ou, na impossibilidade de acordo, pelo PODER CONCEDENTE e deverá refletir uma justa compensação, assim entendido o valor de mercado, pela utilização dos bens sob gestão da CONCESSIONÁRIA. Para a aferição do valor de mercado, o PODER CONCEDENTE poderá se valer de cotações apresentadas por concessionárias de serviços públicos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA que atuam em outras cidades.
26.2.2.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá obstar as atividades a serem executadas pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro por ele contratado, independentemente de divergências em relação à remuneração fixada, as quais deverão ser dirimidas por meio da adoção dos mecanismos de solução de conflitos previstos na Cláusula 47.
26.2.2.3. A execução direta ou indireta das atividades por parte do PODER CONCEDENTE não poderá prejudicar os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS, devendo ser compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO.
26.2.2.4. Nos casos em que o PODER CONCEDENTE se valer da prerrogativa prevista na Cláusula 26.2.2, o papel exercido pela CONCESSIONÁRIA é limitado ao compartilhamento das estruturas utilizadas pelo PODER CONCEDENTE, ou terceiro por ele indicado, sendo que, neste caso, a CONCESSIONÁRIA não assumirá nenhum risco decorrente de atividades que não são desempenhadas por ela própria.
26.3. As RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes da exploração de ATIVIDADE RELACIONADA serão compartilhadas entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE na proporção de, no máximo, 5% (cinco por cento) da
receita bruta apurada na exploração da ATIVIDADE RELACIONADA em favor do PODER CONCEDENTE.
26.3.1. Os valores resultantes do compartilhamento de que trata a Cláusula 26.3 poderão ser negociados entre as PARTES, mediante a estipulação de um prazo de carência para início do compartilhamento das receitas apuradas na exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, contados a partir do início de sua exploração.
26.4. A forma e periodicidade de compartilhamento dos montantes equivalentes aos percentuais apropriados pelo PODER CONCEDENTE de que trata a Cláusula 26.3 deverão ser acordadas entre as PARTES.
26.5. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato de ATIVIDADE RELACIONADA, em especial quanto às respectivas RECEITAS ACESSÓRIAS, e enviar relatórios gerenciais mensais ao PODER CONCEDENTE acerca da execução de cada ATIVIDADE RELACIONADA.
26.6. O contrato relativo à exploração de quaisquer ATIVIDADES RELACIONADAS terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO.
26.7. Todos os riscos decorrentes da execução das ATIVIDADES RELACIONADAS serão de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive os prejuízos que resultem de sua execução, ressalvado o disposto na Cláusula 39.1.14.
26.8. As PARTES deverão formalizar, em contrato apartado, as condições acordadas para execução da ATIVIDADE RELACIONADA, notadamente as regras relativas (i) ao mecanismo de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS, (ii) à prestação de informações pela CONCESSIONÁRIA e (iii) a penalidades pelo inadimplemento de valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
26.9. Os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA para a exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS não serão considerados como investimentos em BENS REVERSÍVEIS, pelo que as regras contratuais relativas às indenizações por extinção antecipada do CONTRATO não são aplicáveis para estes investimentos.
26.10. Não constituem ATIVIDADES RELACIONADAS os acordos com órgãos públicos ou demais concessionárias de serviços públicos que prestem serviços na ÁREA DA CONCESSÃO referentes à gestão de INTERFERÊNCIAS.
Cláusula Vigésima Sétima – Dos Direitos dos USUÁRIOS
27.1. Sem prejuízo de outros direitos previstos em lei, são direitos dos USUÁRIOS:
27.1.1. Receber informações do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA referentes à prestação dos SERVIÇOS;
27.1.2. Levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos SERVIÇOS prestados;
27.1.3. Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na
prestação dos SERVIÇOS;
27.1.4. Contar com canais de comunicação efetivos com a CONCESSIONÁRIA, conforme ANEXO 1; e
27.1.5. Contar com a prestação de SERVIÇOS de qualidade, com base no disposto no ANEXO 4.
Cláusula Vigésima Oitava – Do Comitê de Governança
28.1. Para a coordenação, integração e disciplina dos esforços das PARTES na execução dos SERVIÇOS e das atividades de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, as PARTES deverão instituir, em até 60 (noventa) dias contados da publicação do extrato do CONTRATO, um COMITÊ DE GOVERNANÇA, que será regido de acordo com as disposições abaixo.
28.2. O COMITÊ DE GOVERNANÇA terá como objetivo principal discutir e aperfeiçoar a inter-relação entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE no âmbito do CONTRATO e terá, dentre outras, as seguintes funções:
28.2.1. Atuação conjunta da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE no relacionamento com a EMPRESA DISTRIBUIDORA de que trata a Cláusula 9, para atendimento adequado aos objetivos e parâmetros dos SERVIÇOS estabelecidos neste CONTRATO e nos ANEXOS;
28.2.2. Acompanhamento da elaboração e atualização do CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA;
28.2.3. Eliminação de dificuldades, conflitos e divergências entre as equipes da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE;
28.2.4. Instituição e divulgação de regras, fluxos e métodos de trabalho visando à integração dos funcionários do PODER CONCEDENTE com os funcionários da CONCESSIONÁRIA;
28.2.5. Registro e relato das imperfeições apuradas no decorrer da execução do CONTRATO;
28.2.6. Identificação de possíveis aperfeiçoamentos na gestão dos SERVIÇOS e da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
28.2.7. Acompanhamento da execução dos SERVIÇOS durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO;
28.2.8. Programação de ações emergenciais no curso da operação dos SERVIÇOS;
28.2.9. Outras ações que vierem a ser definidas pelas PARTES.
28.3. O COMITÊ DE GOVERNANÇA possuirá até 4 (quatro) integrantes e será composto por representantes das PARTES em números iguais.
28.3.1. Eventualmente, especialistas poderão ser convocados pelo COMITÊ DE GOVERNANÇA caso exista
necessidade da análise e/ou desenho de aspectos técnicos específicos da CONCESSÃO.
28.3.2. As PARTES, por intermédio dos seus representantes no COMITÊ DE GOVERNANÇA, poderão convidar a EMPRESA DISTRIBUIDORA a indicar 1 (um) representante para o COMITÊ DE GOVERNANÇA, que poderá participar das discussões envolvendo temas que possuam interface com a EMPRESA DISTRIBUIDORA. Os representantes indicados pela EMPRESA DISTRIBUIDORA não votarão sobre as matérias de competência do COMITÊ DE GOVERNANÇA.
28.4. O COMITÊ DE GOVERNANÇA buscará definir os critérios e os protocolos para o melhor desempenho dos SERVIÇOS de forma a atender os USUÁRIOS dentro dos padrões de qualidade estabelecidos no CONTRATO e nos ANEXOS.
28.5. Respeitado o disposto na legislação, em regulamentos e CONTRATO, as resoluções do COMITÊ DE GOVERNANÇA dependerão do consenso de todos os representantes e terão caráter vinculante, até que sobrevenha eventual decisão da COMISSÃO TÉCNICA, arbitral ou judicial sobre o tema.
28.6. As decisões do COMITÊ DE GOVERNANÇA que afetem o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO
deverão ser formalmente submetidas ao PODER CONCEDENTE e previamente aprovadas por este.
28.7. Os procedimentos e decisões do COMITÊ DE GOVERNANÇA não afastam as obrigações, as penalidades e a aplicação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO previstos no CONTRATO e nos ANEXOS.
28.8. As PARTES poderão, ainda, convocar a instauração de COMITÊS DE GOVERNANÇA específicos (ad hoc),
quando julgarem pertinente, sendo-lhes aplicáveis, no que couber, as disposições desta Cláusula.
CAPÍTULO V – ESTRUTURA JURÍDICA E OPERACIONAL DA SPE
Cláusula Vigésima Nona – Da Estrutura Jurídica e Operacional da SPE
29.1. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 15 (quinze) dias, alterações na sua composição societária em relação ao quadro social anterior, apresentando os documentos societários pertinentes, observadas as restrições definidas no CONTRATO.
29.2. A partir da assinatura do CONTRATO e até o final de sua vigência, toda e qualquer transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA somente poderá ocorrer se houver prévia autorização pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da lei, e desde que não se coloque em risco a execução do objeto contratual, observadas as condições fixadas neste CONTRATO.
29.2.1. A transferência do controle acionário de que trata a Cláusula 29.2 somente poderá ocorrer após transcorridos 12 (doze) meses do integral cumprimento de todos os MARCOS DA CONCESSÃO previstos no CONTRATO e nos ANEXOS, ressalvadas as hipóteses de:
a) insolvência iminente por parte da CONCESSIONÁRIA, e/ou, no caso da transferência de CONTROLE
indireto da CONCESSIONÁRIA, insolvência dos seus acionistas diretos, desde que tais insolvências sejam
devidamente demonstradas; e
b) assunção do CONTROLE pelos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, conforme descrito na Cláusula 32.
29.3. As condições e o prazo previstos na Cláusula 29.2.1 aplicam-se também à redução da participação societária ou retirada do quadro social da CONCESSIONÁRIA, por qualquer razão, do acionista(s) detentor(es) dos atestados de capacidade técnico-operacional previstos no EDITAL.
29.4. Não são consideradas transferências, para fins das Cláusulas 29.2 e 29.3, a transferência da participação de acionista da CONCESSIONÁRIA para outras sociedades CONTROLADORAS, CONTROLADAS ou sob CONTROLE comum, direto ou indireto, deste mesmo acionista.
29.4.1. A transferência acionária realizada com base na Cláusula 29.4 deverá ser notificada ao PODER
CONCEDENTE no prazo previsto na Cláusula 29.1.
29.5. Durante todo o período da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA também deverá submeter à prévia
autorização do PODER CONCEDENTE as modificações no respectivo estatuto social que envolvam:
(i) a cisão, fusão, transformação ou incorporação da SPE;
(ii) a alteração do objeto social da SPE; e
(iii) a emissão de ações de classes diferentes da SPE além das estipuladas inicialmente.
29.6. O PODER CONCEDENTE examinará o(s) pedido(s) encaminhado(s) pela CONCESSIONÁRIA nos termos da presente Cláusula no prazo de até 30 (trinta) dias, podendo solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas controladores da SPE e promover outras diligências consideradas adequadas.
29.7. Para fins de obtenção da anuência para a transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE societário da
CONCESSIONÁRIA, o interessado deverá:
(i) atender às exigências de capacidade técnica, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução do CONTRATO, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO, conforme previstas no EDITAL;
(ii) prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
(iii) comprometer-se a cumprir todas as Cláusulas deste CONTRATO.
29.8. A transferência total ou parcial da CONCESSÃO ou do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implicará a imediata caducidade da CONCESSÃO.
Cláusula Trigésima – Do Capital Social da SPE
30.1. Sob pena de caducidade, nos termos da Cláusula 51, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar, como condição para o início da FASE II, conforme a Cláusula 14.2, c, um capital social integralizado em valor igual ou superior a R$ [ ].
30.2. O capital social integralizado poderá ser reduzido para aquém do valor mínimo previsto na Cláusula
30.1 nos casos autorizados pela legislação aplicável, mediante solicitação pela CONCESSIONÁRIA e prévia aprovação pelo PODER CONCEDENTE, ao seu exclusivo critério.
30.2.1. A redução que importar na manutenção de um capital social igual ou superior ao patamar mínimo previsto na Cláusula 30.1 não necessita de prévia aprovação pelo PODER CONCEDENTE.
Cláusula Trigésima Primeira – Do Financiamento da SPE
31.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários
à execução dos SERVIÇOS e do objeto da CONCESSÃO.
31.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data de sua assinatura ou emissão, conforme o caso.
31.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE os comprovantes dos pagamentos das parcelas de quitação dos financiamentos por ela contratados. Os comprovantes deverão ser enviados ao PODER CONCEDENTE até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do respectivo pagamento.
31.3. Os financiamentos e suas respectivas garantias poderão, observada a legislação civil e comercial aplicável, conferir aos respectivos FINANCIADORES o direito de assumir o CONTROLE ou a administração temporária da CONCESSIONÁRIA, ou a própria CONCESSÃO, em caso de inadimplemento não remediado dos respectivos contratos de financiamento ou garantia, ou, ainda, para a regularização dos SERVIÇOS em caso de inadimplência da CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO que inviabilize ou ameace a CONCESSÃO, observadas as condições da Cláusula 32 abaixo.
31.4. Quando da contratação de financiamento, da emissão de títulos de dívida ou da realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (incluindo, mas não se limitando, à emissão de debêntures, bonds ou à estruturação de fundo de investimento em direitos creditórios), a CONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio contratual, da obrigação dos FINANCIADORES de comunicarem imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação da CONCESSIONÁRIA nos contratos de financiamento que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do CONTROLE pelos FINANCIADORES.
31.4.1. Sem prejuízo do disposto acima, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação sua nos contratos de financiamento que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do seu CONTROLE pelos FINANCIADORES.
31.5. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da sua emissão, cópia de todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado aos FINANCIADORES, que contenha informação relevante a respeito da situação financeira da CONCESSÃO ou da CONCESSIONÁRIA.
31.6. Competirá ao PODER CONCEDENTE informar aos FINANCIADORES e estruturadores das operações referidas na Cláusula 31.4 acima, concomitantemente à comunicação para a própria CONCESSIONÁRIA, o descumprimento do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, sempre que assim requerido no contrato de financiamento ou solicitado pelos FINANCIADORES e estruturadores de operações.
31.6.1. Além dos documentos referidos acima, os FINANCIADORES poderão solicitar, ao PODER CONCEDENTE, cópias dos seguintes documentos produzidos durante as atividades de fiscalização do PODER CONCEDENTE: (i) relatórios emitidos sobre os MARCOS DA CONCESSÃO; (ii) comunicações sobre o potencial atraso pela CONCESSIONÁRIA na entrega dos MARCOS DA CONCESSÃO; (iii) relatórios emitidos sobre o cumprimento dos índices de desempenho pela CONCESSIONÁRIA; e, (iv) comunicações sobre a potencial ou efetiva instauração de processo para apuração de eventual descumprimento contratual e para aplicação de penalidades. Os documentos aos quais os FINANCIADORES poderão ter acesso são aqueles que o PODER CONCEDENTE já elaboraria durante o curso da CONCESSÃO.
31.7. A CONCESSIONÁRIA não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos respectivos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no CONTRATO.
31.8. A CONCESSIONÁRIA poderá dar em garantia dos financiamentos contratados, nos termos desta Cláusula, os direitos emergentes da CONCESSÃO, conforme indicado na Cláusula 31.9, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução dos investimentos e dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO.
31.9. A CONCESSIONÁRIA poderá ceder ou de qualquer outra forma transferir diretamente aos FINANCIADORES, conforme os limites e osrequisitos legais, os direitos à percepção (i) da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA; (ii) das RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes de ATIVIDADES RELACIONADAS; (iii) das indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA em virtude do CONTRATO, e (iv) demais pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA em decorrência deste CONTRATO.
31.10. Caso a CONCESSIONÁRIA decida refinanciar os financiamentos de longo prazo contratados para
a execução do CONTRATO, e, caso o PODER CONCEDENTE tenha contribuído para a redução do risco de crédito da CONCESSIONÁRIA, as PARTES compartilharão os ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito no Refinanciamento dos Financiamentos de Longo Prazo.
31.10.1. Para os fins desta cláusula, considera-se:
(i) Financiamento de Longo Prazo: significa a operação contratada pela CONCESSIONÁRIA, como devedora, para obter recursos de terceiros para a execução de suas obrigações contratuais e cujas obrigações de pagamento do principal pela CONCESSIONÁRIA tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos; e,
(ii) Refinanciamento dos Financiamentos de Longo Prazo: significa a operação contratada pela CONCESSIONÁRIA que altere as condições do Financiamento de Longo Prazo em vigor ou acarrete a contratação de novo Financiamento de Longo Prazo por meio de pré-pagamento do financiamento anterior para reduzir os juros, taxas e encargos devidos pela CONCESSIONÁRIA aos FINANCIADORES.
31.10.2. Será considerado que o PODER CONCEDENTE contribuiu para a redução do risco de crédito da CONCESSIONÁRIA caso:
(i) na data de assinatura dos contratos definitivos do Refinanciamento, o PODER CONCEDENTE esteja adimplente com todas as suas obrigações de pagamento (CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA) e, o saldo mínimo da CONTA RESERVA esteja completo;
(ii) ao longo da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE não tenha estado inadimplente com suas obrigações de pagamento (CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA) por prazo superior a 30 (trinta) dias nem o saldo mínimo da CONTA RESERVA tenha sido descumprido por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
(iii) as condições mais favoráveis do Refinanciamento dos Financiamento de Xxxxx Xxxxx não decorram exclusivamente da prestação de garantias adicionais pela CONCESSIONÁRIA ou por seus acionistas; e,
(iv) na data de assinatura dos contratos definitivos do Refinanciamento, o PODER CONCEDENTE esteja
adimplente com os prazos previstos na Cláusula 43.5.
31.10.3. Os ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito no âmbito dos Refinanciamentos serão calculados tomando-se por referência o custo total do Refinanciamento e do Financiamento de Longo Prazo em vigor.
31.10.3.1. Para o cálculo do custo total de cada uma das operações, serão considerados os juros, taxas e encargos devidos aos FINANCIADORES pela CONCESSIONÁRIA, previstos nos contratos entregues ao PODER CONCEDENTE, conforme Cláusula 31.2.
31.10.3.2. O cálculo dos ganhos econômicos será feito pela CONCESSIONÁRIA e submetido para aprovação do PODER CONCEDENTE, que deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias, sob pena de se considerar aprovado o cálculo da CONCESSIONÁRIA, e apenas poderá recusá-lo de forma fundamentada.
31.10.3.3. Caso o PODER CONCEDENTE recuse o cálculo formulado pela CONCESSIONÁRIA, as PARTES buscarão um acordo sobre o tema durante o prazo de 10 (dez) dias, contados da decisão do PODER CONCEDENTE de rejeição do cálculo.
31.10.3.4. Caso as PARTES não cheguem a um acordo, a questão será decidida nos termos da Cláusula 47.
31.10.4. O PODER CONCEDENTE fará jus a 5% (cinco por cento) dos ganhos econômicos na hipótese prevista nesta Cláusula.
31.10.5. A parcela dos ganhos econômicos devida ao CONCEDENTE será abatida da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, sendo o valor de cada abatimento igual à divisão do valor do ganho econômico a que tem direito o PODER CONCEDENTE pelo número de meses faltantes para a amortização do Refinanciamento dos Financiamentos de Xxxxx Xxxxx.
31.10.6. Em hipótese alguma a CONCESSIONÁRIA poderá ser obrigada pelo PODER CONCEDENTE a
refinanciar o Financiamento de Longo Prazo em vigor, sendo tal decisão privativa da CONCESSIONÁRIA.
31.11. É vedado à CONCESSIONÁRIA:
31.11.1. Prestar qualquer forma de garantia em favor de terceiros, inclusive em favor de PARTES
RELACIONADAS, salvo em favor de seus FINANCIADORES;
31.11.2. Conceder empréstimos, financiamentos ou realizar quaisquer outras formas de transferência de
recursos para PARTES RELACIONADAS, exceto:
31.11.2.1. Transferências de recursos a título de distribuição de dividendos;
31.11.2.2. Redução do capital, respeitado o previsto na Cláusula 31.2;
31.11.2.3. Pagamentos de juros sobre capital próprio; e
31.11.2.4. Pagamentos pela contratação de serviços.
Cláusula Trigésima Segunda – Da Assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIADORES
32.1. Para assegurar a continuidade da CONCESSÃO, é facultada aos FINANCIADORES a administração temporária ou assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA nos seguintes casos:
32.1.1. Inadimplência de financiamento contratado pela CONCESSIONÁRIA, desde que prevista esta possibilidade nos respectivos contratos de financiamento; ou
32.1.2. Inadimplência na execução do CONTRATO que inviabilize ou coloque em risco a CONCESSÃO.
32.2. Quando configurada inadimplência do financiamento ou da execução do CONTRATO por parte da CONCESSIONÁRIA, que possa dar ensejo à administração temporária ou à assunção de CONTROLE prevista na Cláusula 32.1, os FINANCIADORES deverão notificar a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, informando sobre a inadimplência e abrindo à CONCESSIONÁRIA prazo para purgar o inadimplemento.
32.3. Para que possam assumir a administração temporário ou o CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, os FINANCIADORES deverão:
(i) Comprometer-se a cumprir todas as Cláusulas do CONTRATO e dos ANEXOS; e
(ii) Comprovar que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal necessários à assunção dos
SERVIÇOS.
32.3.1. A análise do PODER CONCEDENTE sobre o cumprimento das exigências previstas na Cláusula 32.3 acima deverá ser emitida no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias.
32.4. A assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, nos termos desta Cláusula, não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores perante o PODER CONCEDENTE, observado o disposto na Cláusula 32.4.1.
32.4.1. A assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIADORES acarretará a suspensão, pelo prazo de 6 (seis) meses, dos processos de aplicação de penalidades eventualmente abertos contra a CONCESSIONÁRIA em decorrência de descumprimentos contratuais, incluindo eventual processo de caducidade da CONCESSÃO (“Prazo de Transição do CONTROLE para o FINANCIADOR”).
32.4.2. Os FINANCIADORES, por intermédio da CONCESSIONÁRIA, poderão propor ao PODER CONCEDENTE plano de transição visando facilitar a transferência do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA para os FINANCIADORES (“Plano de Transição do FINANCIADOR”) sob a perspectiva do adimplemento das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA. O Plano de Transição do FINANCIADOR deve apresentar os MARCOS DA CONCESSÃO que serão cumpridos pela CONCESSIONÁRIA durante o Prazo de Transição do CONTROLE para o FINANCIADOR, além das demais medidas que serão implementadas pelos FINANCIADORES visando o restabelecimento das condições econômico-financeiras da CONCESSIONÁRIA necessárias para a prestação dos SERVIÇOS nos padrões previstos no CONTRATO (“Plano de Transição do FINANCIADOR”).
32.4.2.1. O Plano de Transição do FINANCIADOR poderá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE antes da assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIADORES.
32.4.2.2. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisar o Plano de Transição do FINANCIADOR, sendo que eventuais ajustes solicitados deverão ser atendidos no prazo de até 5 (cinco) dias.
32.4.2.3. Após a entrega, pela CONCESSIONÁRIA, do Plano de Transição do FINANCIADOR reformulado, o
PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 (quinze) dias para realizá-lo ou rejeitá-lo de forma definitiva.
32.4.2.4. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do Plano de Transição do FINANCIADOR, este será considerado reprovado.
32.4.2.5. O Plano de Transição do FINANCIADOR não é condição para a assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIADORES, prevalecendo, no caso de não apresentação ou rejeição do plano, as obrigações contratuais e os prazos de entrega dos MARCOS DA CONCESSÃO previstos no CONTRATO.
32.4.3. Durante o Prazo de Transição do CONTROLE para o FINANCIADOR, o ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL será calculado normalmente, considerando as regras previstas no ANEXO 8, e, caso um Plano de Transição do FINANCIADOR tenha sido aprovado pelo PODER CONCEDENTE, o FATOR DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO será calculado de acordo com o cumprimento dos MARCOS DA CONCESSÃO previstos no Plano de Transição do FINANCIADOR.
32.4.4. Após o Prazo de Transição do CONTROLE para o FINANCIADOR, o FATOR DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO voltará a ser calculado considerando os MARCOS DA CONCESSÃO previstos no ANEXO 1.
32.4.5. Caso, durante o Prazo de Transição do CONTROLE para o FINANCIADOR, a CONCESSIONÁRIA sane os inadimplementos que embasaram os processos de aplicação de penalidades, incluindo eventual processo de caducidade da CONCESSÃO, suspensos durante o Prazo de Transição do CONTROLE para o FINANCIADOR, tais processos serão cancelados pelo PODER CONCEDENTE. Caso isto não ocorra, os processos voltarão a tramitar normalmente após o Prazo de Transição do CONTROLE para o FINANCIADOR.
32.5. Os FINANCIADORES poderão assumir a administração temporária, nos termos da LEI DE PPP.
32.5.1. A administração temporária da CONCESSIONÁRIA deverá ter prazo máximo de 12 (doze) meses.
32.6. O PODER CONCEDENTE poderá assinar com os FINANCIADORES, com a interveniência da CONCESSIONÁRIA, acordos diretos para o detalhamento dos direitos, obrigações e procedimentos aplicáveis para os casos de assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIADORES.
32.7. A transferência do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIADORES a terceiros dependerá de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, sendo aplicável ao caso o disposto na Cláusula 29.7.
Cláusula Trigésima Terceira – Da Governança Corporativa e da Escrituração Contábil
33.1. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer às boas práticas de governança corporativa, na forma das diretrizes do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC, com a apresentação de contas e demonstrações contábeis padronizadas, conforme as normas e práticas contábeis adotadas no Brasil, bem como à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
33.2. Para garantir a uniformidade e a transparência das informações contábeis fornecidas, o PODER
CONCEDENTE poderá elaborar um modelo de plano de contas a ser cumprido pela CONCESSIONÁRIA.
33.3. As demonstrações financeiras anuais darão destaque para as seguintes informações:
33.3.1. Transações com PARTES RELACIONADAS;
33.3.2. Depreciação e amortização dos ativos da CONCESSIONÁRIA e dos BENS REVERSÍVEIS;
33.3.3. Provisão para contingências (cíveis, trabalhistas, fiscais, ambientais ou administrativas);
33.3.4. Relatório da administração;
33.3.5. Parecer dos auditores externos e do conselho fiscal, se houver;
33.3.6. Declaração da CONCESSIONÁRIA contendo o valor do seu capital social integralizado e as alterações na sua composição societária.
CAPÍTULO VI – DOS PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA
Cláusula Trigésima Quarta – CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e Bônus Sobre a Conta de Energia
34.1. De acordo com a forma e procedimentos previstos no ANEXO 2, o PODER CONCEDENTE, por meio da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, pagará à CONCESSIONÁRIA a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e o BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, calculados com base nas disposições desta Cláusula e dos ANEXOS 3 e 4.
34.2. Uma vez realizada a verificação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, será informado à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA pela CONCESSIONÁRIA o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA por meio do envio do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES, conforme a Cláusula 35.3.1.
34.3. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será realizado mensalmente pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, no dia 15 (quinze) de cada mês, mediante a emissão de fatura pela CONCESSIONÁRIA, devendo a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA efetuar a transferência de recursos da CONTA VINCULADA para a conta de titularidade da CONCESSIONÁRIA, no valor indicado pela CONCESSIONÁRIA no RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES.
34.3.1. O início do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será atrelado ao início da prestação dos SERVIÇOS, a partir da DATA DE EFICÁCIA.
34.3.2. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será paga de forma escalonada de acordo com a efetiva disponibilização dos SERVIÇOS e poderá variar em função do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL, conforme disposto no ANEXO 1.
34.3.3. A CONCESSIONÁRIA poderá antecipar a entrega de XXXXX DA CONCESSÃO, fazendo jus ao
recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA equivalente, após observados os procedimentos de aprovação e emissão dos respectivos TERMOS DE ACEITE.
34.3.4. Caso o início dos SERVIÇOS ou as datas de emissão dos TERMOS DE ACEITE dos MARCOS DA CONCESSÃO não coincidam com o início do mês, o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será feito pro rata em função dos dias transcorridos entre o início dos SERVIÇOS e o último dia do respectivo mês.
34.3.5. Caso o processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA previsto na Cláusula 35.3 não seja encerrado antes da data de pagamento prevista na Cláusula 34.3, a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será paga com base no valor aprovado para o trimestre anterior, sendo que eventuais valores pagos a maior ou menor em relação ao valor efetivamente devido serão incorporados ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA do mês subseqüente.
34.4. Uma vez realizada a apuração do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, a CONCESSIONÁRIA na hipótese prevista na Cláusula 35.7.3, informará o valor do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
34.5. Caso o valor apurado do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA seja positivo, o pagamento será realizado pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA em até 15 (quinze) dias contados da emissão de fatura pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser efetuada a transferência de recursos da CONTA VINCULADA para a conta de titularidade da CONCESSIONÁRIA, no valor indicado pela CONCESSIONÁRIA.
Cláusula Trigésima Quinta – Da Apuração da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e do Bônus Sobre a Conta de Energia
35.1. O cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA terá como ponto de partida o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, correspondente a R$ [ ] ([ ]) (valor indicado na PROPOSTA COMERCIAL).
35.2. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA refletirá o desempenho da CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS e a efetiva disponibilidade da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, por meio da verificação das entregas dos MARCOS DA CONCESSÃO e aplicação trimestral do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL, na forma deste CONTRATO e dos ANEXOS.
35.3. O processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA obedecerá ao seguinte:
35.3.1. Até o 5° (quinto) dia do mês subseqüente ao trimestre em que ocorram os SERVIÇOS apurados, a CONCESSIONÁRIA remeterá ao PODER CONCEDENTE o RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES, contendo a apuração do ÍNDICE DE DESEMPENHO relativo ao referido trimestre, e, se for o caso, a comprovação do
cumprimento de XXXXX DA CONCESSÃO no trimestre em referência.
35.3.1.1. Caso conste do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES solicitações de desconsideração de itens da amostra em virtude da superveniência de eventos cujo risco de ocorrência não é atribuído por este CONTRATO à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá encaminhar em até 5 (cinco) dias contados do recebimento do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES, manifestação fundamentada sobre a aceitação das justificativas apresentadas pela CONCESSIONÁRIA.
36.3.1.2. As solicitações de desconsideração apresentadas pela CONCESSIONÁRIA e eventuais manifestações apresentadas pelo PODER CONCEDENTE serão examinadas e decididas no prazo de 10(dez) dias, sob pena de serem aceitas tacitamente.
35.3.2. o PODER CONCEDENTE terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da documentação referida na Cláusula 35.3.1, para concluir suas verificações e diligências, analisar os documentos fornecidos a respeito do cumprimento dos parâmetros de desempenho constantes do ANEXO 3, e, se for o caso, do cumprimento de MARCO DA CONCESSÃO, indicando a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA para o trimestre seguinte ao da apuração, calculada na forma do ANEXO 4.
35.3.2.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável nos termos da legislação aplicável pela veracidade das informações indicadas no RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES.
35.4. De posse do relatório e da fatura da CONCESSIONÁRIA, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA realizará a transferência do valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA indicado no relatório para a conta de titularidade da CONCESSIONÁRIA, no prazo indicado na Cláusula 34.3, independentemente de qualquer manifestação prévia do PODER CONCEDENTE, na forma do ANEXO 2 e do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
35.4.1. O valor devido após cada apuração trimestral vigorará até a realização de nova apuração trimestral e a fixação de novo valor, independente da instauração de COMISSÃO TÉCNICA para apurar eventuais divergências, na forma da Cláusula 47.1.
35.4.2. Na hipótese do não envio do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES pela CONCESSIONÁRIA nos prazos delimitados, o FATOR DE DESEMPENHO GERAL – FDG, utilizado no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, será equivalente a 0,8 (oito décimos), até que o envio do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES seja regularizado, sem prejuízo da aplicação das penalidades contratuais previstas para esta hipótese.
35.4.3. Os valores eventualmente recebidos a menor pela CONCESSIONÁRIA na hipótese da Cláusula 35.4.2 não serão pagos pelo PODER CONCEDENTE para a CONCESSIONÁRIA após a regularização do envio do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES.
35.5. As divergências quanto ao(s) relatório(s) emitido(s) pela CONCESSIONÁRIA, serão dirimidas por meio da atuação da COMISSÃO TÉCNICA de que trata a Cláusula 47.
35.5.1. A convocação da COMISSÃO TÉCNICA poderá ser realizada por qualquer das PARTES em até 6 (seis) meses do envio do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES produzido pela CONCESSIONÁRIA.
35.5.2. O valor indicado no relatório emitido pela CONCESSIONÁRIA, será pago regularmente pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, na forma da Cláusula 34.4 e do ANEXO 2, independentemente da existência das divergências de que trata a Cláusula 35.5. até que as mesmas sejam resolvidas pela COMISSÃO TÉCNICA.
35.6. Os eventuais ajustamentos do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, para mais ou para menos, resultantes da análise das divergências apontadas, incidirão sobre a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA imediatamente seguinte à respectiva decisão, considerando os eventuais reajustes da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e os acréscimos de correção monetária calculada pela variação do IPCA, observando-se para tanto o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela em que o pagamento efetivamente ocorreu.
35.7. O processo de apuração e determinação do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA obedecerá ao seguinte:
35.7.1. Até o 15° (décimo quinto) dia subseqüente ao término do período de 12 (doze) meses contados da data do cumprimento do 3º MARCO DA CONCESSÃO, e anualmente no mesmo prazo, a CONCESSIONÁRIA remeterá ao PODER CONCEDENTE o cálculo do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA para o período em referência, conforme percentual constante do ANEXO 1, acompanhado de todos os documentos pertinentes.
35.7.2. A partir do recebimento da documentação referida na Cláusula 35.7.1, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de 15 (quinze) dias para concluir suas verificações e diligências, analisar os documentos fornecidos e emitir seu relatório à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA e à CONCESSIONÁRIA.
35.7.3. O pagamento do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA dependerá de manifestação do PODER CONCEDENTE ou da comprovação de que este, instado a se manifestar pela CONCESSIONÁRIA, não o fez em 30 (trinta) dias contados de notificação específica. Em caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo previsto, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá realizar o pagamento do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA conforme cálculo produzido pela CONCESSIONÁRIA.
35.7.3.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável nos termos da legislação aplicável pela veracidade das informações apresentadas.
35.8. Em qualquer caso, ficará assegurada a qualquer das PARTES o direito à utilização da via arbitral, nos
termos da Cláusula 47 do CONTRATO.
Cláusula Trigésima Sexta – Do Reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA e Demais Valores Monetários
36.1. Os valores monetários previstos neste CONTRATO e nos ANEXOS, inclusive aqueles referentes à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, serão reajustados anualmente, por meio da aplicação da seguinte fórmula:
CPMAXi: valor monetário da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA corrigido na data i;
CPMAXi-1: valor monetário da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA na data i-1;
ÍndiceInfi: número índice cumulativo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – (“IPCA”)
divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE na data i.
ÍndiceInfi-1: número índice cumulativo do IPCA na data i-1.
i: data do reajuste atual
i-1: data do reajuste anterior, ou, caso ainda não tenha ocorrido o primeiro reajuste, data limite para a apresentação da PROPOSTA COMERCIAL prevista no EDITAL.
36.1.1. O número índice de inflação é um índice calculado a partir do IPCA, de forma que
IPCAperíodo i-1 até i: IPCA, medido em variação percentual, da data i-1 até a data i.
No caso de a data não coincidir com o período de inflação medido pelo IPCA, será adotado o valor pro-rata
dia do IPCA do mês em questão.
36.2. O primeiro reajuste do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA refletirá a variação do IPCA entre a data limite para apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, prevista no EDITAL, e o mês de início do pagamento. Caso não tenham decorridos 12 (doze) meses entre a data da PROPOSTA COMERCIAL e o início do pagamento, o primeiro reajuste será realizado apenas após o transcurso dos 12 (doze) meses da data limite de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL.
36.3. A data do primeiro reajuste do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA será considerada como data-base para efeito dos reajustes anuais seguintes.
36.4. Caso o IPCA venha a ser extinto, ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado
em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as PARTES elegerão novo índice oficial para reajustamento do valor remanescente.
36.5. O cálculo e a aplicação dos reajustes a que se refere a Cláusula 36.1 não dependerão de homologação por parte do PODER CONCEDENTE.
Cláusula Trigésima Sétima – Da Vinculação da CIP e Pagamento por Meio da CONTA VINCULADA
37.1. O pagamento dos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE por força do presente CONTRATO será realizado e assegurado por meio da vinculação dos valores provenientes da CIP e da celebração de CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, que regulará o trânsito dos recursos da CIP, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, e cuja movimentação será restrita e terá o propósito específico de servir como meio de pagamento dos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE por força deste CONTRATO, nos termos e condições previstos no ANEXO 2.
37.2. Pelo presente CONTRATO, o PODER CONCEDENTE vincula a favor da CONCESSIONÁRIA, durante todo o seu prazo de vigência, os recursos provenientes de arrecadação da CIP, em caráter irrevogável e irretratável, observados os termos do ANEXO 2 e o CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA a ser celebrado.
37.3. A vinculação referida na Cláusula 37.1 abrangerá a integralidade dos recursos arrecadados com a CIP até o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e a recomposição do saldo mínimo da CONTA RESERVA, na forma do ANEXO 2 do CONTRATO.
37.4. O PODER CONCEDENTE assegurará, ainda, a existência de recursos orçamentários suficientes para os pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA nas hipóteses em que a arrecadação da CIP seja insuficiente para esse fim, designando dotação orçamentária complementar ou alternativa, cujos recursos financeiros também deverão transitar pela CONTA VINCULADA de pagamento a que faz referência a Cláusula anterior.
37.5. No caso de inadimplemento do PODER CONCEDENTE:
38.5.1. O débito será corrigido monetariamente pela variação do IPCA, e, em seguida, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.
38.5.2. O atraso do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA à CONCESSIONÁRIA superior a 90 (noventa) dias conferirá à CONCESSIONÁRIA a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infra-estrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão da CONCESSÃO.
37.6. A vinculação da CIP e a criação da CONTA VINCULADA poderão ser substituídas ou complementadas por quaisquer outras modalidades de pagamento e garantia admitidas em lei, mediante prévia e expressa concordância entre as PARTES.
37.6.1. Para assegurar a qualidade e a liquidez dos bens destinados à reposição ou complementação de garantia, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar auditoria independente.
37.7. A CONTA VINCULADA, a CONTA RESERVA e eventuais garantias alternativas apresentadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da presente Cláusula, deverão ser aceitáveis pelos FINANCIADORES, obrigando- se o PODER CONCEDENTE a realizar todas as medidas necessárias à sua aceitação.
Cláusula Trigésima Oitava – Da Garantia de Execução do Contrato
38.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, da data de assinatura do CONTRATO até, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias após o advento do termo contratual, no montante equivalente a R$ [ ] (10% do valor do CONTRATO).
38.1.1. Os montantes mínimos da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO serão reajustados anualmente pelo IPCA, na mesma data dos reajustes previstos na Cláusula 36.
38.2. Na hipótese de execução parcial ou integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá promover sua imediata renovação nos valores estabelecidos na Cláusula 38.1.
38.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
38.3.1. Caução em dinheiro;
38.3.2. Fiança bancária, em favor do PODER CONCEDENTE, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no ANEXO 1;
38.3.3. Seguro-garantia, em favor do PODER CONCEDENTE fornecido por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, com a apresentação da respectiva certidão de regularidade da SUSEP, respeitadas as condições estabelecidas no ANEXO 1; ou
38.3.4. Títulos da dívida pública, devendo estes ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados seus valores conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
38.4. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ser contratadas junto a instituições de primeira linha, assim entendidas como aquelas classificadas entre o primeiro e o segundo piso, ou seja, entre “A” e “B”, na escala de rating de longo prazo de ao menos uma das agências de classificação de risco
Fitch Ratings, Moody’s ou Standard & Poors, e deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-la em plena vigência e de forma ininterrupta durante o prazo previsto na Cláusula 38.1, bem como promover as renovações e atualizações que forem necessárias para tanto.
38.4.1. Qualquer modificação do conteúdo da carta de fiança ou do seguro-garantia deverá ser previamente
submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE.
38.4.2. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias antes do término do prazo de vigência, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas pelo valor integral, reajustado na forma da Cláusula 38.1.1.
38.5. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no CONTRATO e na regulamentação vigente, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada nos seguintes casos:
38.5.1. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações previstas no CONTRATO ou executá-
las em desconformidade com o estabelecido;
38.5.2. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas
ou indenizações que lhe forem impostas, na forma do CONTRATO;
38.5.3. Na hipótese de entrega de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas
no CONTRATO;
38.5.4. Na declaração de caducidade, na forma da Cláusula 51.
38.6. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das demais obrigações contratuais, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
38.7. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá permanecer em vigor até, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias após o advento do termo contratual, observado o disposto na Cláusula 49.7.
38.8. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada será restituída ou liberada após a integral execução de todas as obrigações contratuais e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente conforme dispõe o artigo 56, § 4º, da LEI DE LICITAÇÕES.
38.8.1. A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA e da expedição do Relatório Definitivo de Reversão previsto na Cláusula 49.6.1.
CAPÍTULO VI – DA ALOCAÇÃO DE RISCOS
Cláusula Trigésima Nona – Da Alocação de Riscos
39.1. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO:
39.1.1. Falhas na prestação dos SERVIÇOS decorrentes da não cessão, pelo PODER CONCEDENTE, das
obrigações e prerrogativas operacionais à CONCESSIONÁRIA previstas na Cláusula 9;
39.1.2. Mudanças no PLANO DE OPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO e projetos dele decorrentes, por solicitação do PODER CONCEDENTE ou de outras entidades públicas, salvo se tais mudanças decorrerem da não- conformidade do PLANO DE OPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO ou dos projetos com a legislação em vigor ou com as especificações do CONTRATO e dos ANEXOS;
39.1.3. Custos decorrentes das solicitações do PODER CONCEDENTE que envolvam a incorporação de
inovação tecnológica na forma da Cláusula 42.1.2 deste CONTRATO;
39.1.4. Solicitações de SERVIÇOS COMPLEMENTARES em quantidade superior aos pontos previstos no BANCO DE CRÉDITOS ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
39.1.5. Encargos, danos e prejuízos, incluindo o pagamento de eventuais indenizações, relativos ao passivo
ambiental existente até a DATA DE EFICÁCIA;
39.1.6. Atrasos na obtenção das licenças, autorizações e alvarás, que possam ser atribuídos exclusivamente ao PODER CONCEDENTE, à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ou à EMPRESA DISTRIBUIDORA, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que tais entes deixem de observar o prazo máximo estabelecido na lei ou, (i) na falta deste, o estabelecido pelas autoridades competentes; ou, (ii) na falta deste, o prazo médio aplicável para o licenciamento de empreendimentos semelhantes;
39.1.7. Efeitos decorrentes do atraso na realização das desapropriações, servidões, limitações administrativas, ou, ainda, do parcelamento e regularização de registro dos imóveis, desde que o atraso não tenha sido causado por ato ou omissão da CONCESSIONÁRIA;
39.1.8. Xxxxxx ou omissão do PODER CONCEDENTE nas providências que lhe cabem, dos quais resulte
alteração do resultado econômico da CONCESSÃO;
39.1.9. Ocorrência de greves dos servidores e/ou empregados do PODER CONCEDENTE ou da EMPRESA
DISTRIBUIDORA que impactem o CONTRATO;
39.1.10. Atraso no cumprimento dos prazos para atendimento de chamadas em razão de impedimentos por parte da EMPRESA DISTRIBUIDORA, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que a EMPRESA DISTRIBUIDORA deixe de observar os procedimentos regulamentares e os prazos a ela conferidos para a respectiva manifestação;
39.1.11. Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão ou na hipótese de haver previsão neste CONTRATO que aloque o risco associado à CONCESSIONÁRIA;
39.1.12. Impacto no ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL – IDG em decorrência de (i) atrasos ou não realização de podas em árvores e/ou de liberação de vias, que sejam atribuíveis à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA municipal, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, (ii) falhas ou interrupção na distribuição de energia elétrica, inclusive as decorrentes de blackout, racionamento ou apagão no âmbito do sistema elétrico nacional e (iii) catástrofes consideradas calamidades públicas;
39.1.13. Fatores imprevisíveis e fatores previsíveis de conseqüências incalculáveis, CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR que, em condições normais de mercado, não sejam passíveis de contratação de cobertura por seguro disponível no mercado securitário brasileiro. O parâmetro a ser considerado para verificação da existência de seguro disponível no mercado brasileiro é o indicado na Cláusula 41.1.3.1;
39.1.14. Riscos relacionados à exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS pelo PODER CONCEDENTE na
forma da Cláusula 26.2.2;
39.1.15. Riscos relacionados à utilização da infraestrutura física dos postes exclusivos de que trata a Cláusula
7.6;
39.1.16. Eventual alteração de CLASSE de LOGRADOUROS PÚBLICOS EXISTENTES, LOGRADOUROS PÚBLICOS AMPLIADOS ou LOGRADOUROS PÚBLICOS NOVOS a pedido do PODER PÚBLICO, fora dos critérios técnicos definidos no ANEXO 1.
39.2. A materialização de quaisquer dos riscos descritos na Cláusula 39.1 poderá ensejar REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, ou, quando cabível, ajustes na apuração do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL, na forma da Cláusula 35.3.1.1, observado o disposto na Cláusula 39.2.1.
39.2.1. Quando a compensação para a CONCESSIONÁRIA puder ser feita por meio de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ou por meio de ajustes na apuração do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL, a compensação deverá ser feita preferencialmente via ajustes na apuração do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL.
39.3. As alterações legislativas, na regulação aplicável à CONCESSIONÁRIA, bem como a criação, extinção, isenção ou alteração de tributos ou encargos legais, inclusive em decorrência de decisão judicial, incluindo- se o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, e, ressalvados os impostos sobre a renda, que ocorram após a data da publicação do EDITAL e incidam diretamente sobre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, abrangidos pelo objeto da CONCESSÃO, com comprovada repercussão direta sobre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, implicarão a revisão dos valores da REMUNERAÇÃO da
CONCESSIONÁRIA para mais ou para menos, conforme o caso.
39.3.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com base na Cláusula 39.3
também é cabível nos casos de:
(i) alteração legislativa, inclusive por meio da atribuição de natureza coercitiva a normas técnicas, que resulte na imposição de exigências mais ou menos gravosas à prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA em relação às regras previstas no ANEXO 1;
(ii) superveniência de quaisquer restrições advindas de órgãos ou entidades do patrimônio histórico que ensejem a adaptação, supressão e/ou refazimento de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADOS pela CONCESSIONÁRIA e aceitos pelo PODER CONCEDENTE mediante a emissão do TERMO DE ACEITE; e/ ou,
(iii) superveniência, por motivos alheios à CONCESSIONÁRIA, de cobrança (a) de valores, pela EMPRESA DISTRIBUIDORA, pelo uso de ativos de distribuição de energia elétrica para a instalação de equipamentos e materiais utilizados exclusivamente na prestação dos SERVIÇOS; e/ou, (b) de valores da CONCESSIONÁRIA pelo uso do solo e subsolo municipal para instalação de equipamentos e materiais utilizados exclusivamente na prestação dos SERVIÇOS.
Cláusula Quadragésima – Dos Riscos da CONCESSIONÁRIA
40.1. Com exceção dos riscos descritos nas Cláusulas 39.1 e 39.3, a CONCESSIONÁRIA é exclusiva e integralmente responsável por todos os riscos a seguir especificados, os quais não ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO caso venham a se materializar:
40.1.1. Obtenção de licenças, permissões e autorizações relacionadas às atividades da CONCESSÃO,
ressalvado o disposto na Cláusula 39.1.6;
40.1.2. Obtenção das autorizações previstas nos acordos operacionais com a EMPRESA DISTRIBUIDORA e eventuais atrasos decorrentes, salvo na hipótese de não cessão, pelo PODER CONCEDENTE, das obrigações e prerrogativas operacionais previstas na Cláusula 9;
40.1.3. Investimentos, custos ou despesas adicionais decorrentes da elevação dos custos operacionais e de
compra ou manutenção dos equipamentos;
40.1.4. Estimativa incorreta do custo dos investimentos a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA;
40.1.5. Estimativa incorreta ou elevação dos custos de instalação, operação e/ou manutenção de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (i) nos LOGRADOUROS PÚBLICOS EXISTENTES, para atendimento dos parâmetros técnicos, de atualidade e de desempenho, para resolução da DEMANDA REPRIMIDA ou para adequação em função da alteração da CLASSE da via em decorrência de aumento de tráfego ou utilização (respeitados
os critérios de classificação previstos na Classificação Viária do Município), inclusive no que tange à necessidade de instalação, operação e manutenção de SISTEMA DE TELEGESTÃO, e (ii) nos LOGRADOUROS PÚBLICOS AMPLIADOS e LOGRADOUROS PÚBLICOS NOVOS, para adequação em função da alteração da CLASSE da via em decorrência de aumento de tráfego ou utilização (respeitados os critérios de classificação previstos na Classificação Viária do Município);
40.1.6. Custos com os SERVIÇOS COMPLEMENTARES solicitados pelo PODER CONCEDENTE, até os limites
máximos definidos no CONTRATO e no ANEXO 1;
40.1.7. INTERFERÊNCIAS nos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA com as demais concessionárias de serviços
públicos que prestem serviços na ÁREA DA CONCESSÃO;
40.1.8. Custos decorrentes de danos ou desempenho dos equipamentos provenientes de mudanças
tecnológicas implantadas pela CONCESSIONÁRIA para atendimento da sua obrigação de atualidade;
40.1.9. Custos decorrentes de danos, desempenho ou robustez dos equipamentos provenientes de
mudanças tecnológicas solicitadas pelo PODER CONCEDENTE;
40.1.10. Atraso no cumprimento dos MARCOS DA CONCESSÃO e demais prazos estabelecidos neste
CONTRATO, ressalvadas eventuais prorrogações acordadas com o PODER CONCEDENTE;
40.1.11. Mudanças no PLANO DE MODERNIZAÇÃO E OPERAÇÃO ou nos projetos, por iniciativa da
CONCESSIONÁRIA;
40.1.12. Erro em seus projetos, falhas na prestação dos SERVIÇOS, ressalvado o disposto na Cláusula 39.1.1,
e erros ou falhas causadas pelos seus subcontratados, empregados ou terceirizados;
40.1.13. Segurança e a saúde dos trabalhadores que estejam a ela subordinados na execução do objeto
deste CONTRATO e/ou seus subcontratados;
40.1.14. Aumento do custo de financiamento(s) assumido(s) para a realização de investimentos ou para o
custeio dos SERVIÇOS;
40.1.15. Qualidade na prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO, bem como o atendimento às especificações técnicas dos SERVIÇOS e aos indicadores de desempenho do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO do ANEXO 3;
40.1.16. Atendimentos às METAS DE EFICIENTIZAÇÃO prevista neste CONTRATO e nos ANEXOS e demais
eficientizações promovidas pela CONCESSIONÁRIA por sua iniciativa;
40.1.17. Adequação e atualidade da tecnologia empregada para execução dos SERVIÇOS;
40.1.18. Obsolescência, instabilidade e mau funcionamento da tecnologia empregada pela CONCESSIONÁRIA
na CONCESSÃO;
40.1.19. Danos materiais, morais e quaisquer outros prejuízos causados a USUÁRIOS e terceiros ou ao meio ambiente decorrentes da prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO;
40.1.20. Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou omissão no cumprimento do objeto deste CONTRATO;
40.1.21. Todos os riscos relacionados às ATIVIDADES RELACIONADAS exploradas pela CONCESSIONÁRIA;
40.1.22. Constatação superveniente de erros ou omissões em sua PROPOSTA COMERCIAL;
40.1.23. Contratação das apólices de seguros, bem como sua abrangência, cobertura e adequação ao objeto
da CONCESSÃO;
40.1.24. Eventual perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS não cobertos pelas apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA ou pela garantia do fabricante, inclusive os decorrentes de atos de vandalismo e atos decorrentes de manifestações sociais e/ou públicas;
40.1.25. Gastos resultantes de defeitos ocultos em BENS VINCULADOS transferidos à CONCESSIONÁRIA;
40.1.26. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
40.1.27. Variação das taxas de câmbio;
40.1.28. Encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO e as responsabilizações deles decorrentes, incluídas aquelas relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da CONCESSÃO;
40.1.29. Encargos, danos e prejuízos, incluindo o pagamento de eventuais indenizações, relativos ao passivo ambiental originado posteriormente à DATA DE EFICÁCIA, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final dos equipamentos e bens utilizados nos serviços prestados e à exploração de receitas decorrentes de ATIVIDADES RELACIONADAS;
40.1.30. Inflação superior ou inferior aos índices de reajuste previstos no CONTRATO para o mesmo período;
40.1.31. Ocorrência de greves dos seus empregados, prestadores de serviços, terceirizados e seus
subcontratados;
40.1.32. Interrupção ou falha de fornecimento de materiais, insumos e serviços pelos seus contratados;
40.1.33. Eventual majoração nos custos dos equipamentos e do mobiliário entre a data de apresentação da
PROPOSTA COMERCIAL e a efetiva aquisição deles;
40.1.34. Planejamento empresarial, financeiro, econômico, tributário e contábil da CONCESSÃO e da CONCESSIONÁRIA;
40.1.35. Custos de ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou subcontratadas decorrentes da
execução da CONCESSÃO, salvo se por fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
40.1.36. Atrasos na obtenção das autorizações e alterações cadastrais e de consumo junto à EMPRESA
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ressalvado o disposto na Cláusula 39.1.6;
40.1.37. Danos nos equipamentos da CONCESSÃO decorrentes de falhas no fornecimento de energia
elétrica;
40.1.38. Custos decorrentes da REVISÃO ORDINÁRIA dos parâmetros da CONCESSÃO, exceto na hipótese
prevista na Cláusula 42.1.2;
40.1.39. Prejuízos que o PODER CONCEDENTE venha a sofrer em virtude de atos praticados pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, incluindo as despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, o PODER CONCEDENTE venha a arcar em função das ocorrências;
40.1.40. Fatores imprevisíveis e fatores previsíveis de conseqüências incalculáveis, CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR que, em condições normais de mercado, sejam passíveis de contratação de cobertura por seguro disponível no mercado securitário brasileiro, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado. O parâmetro a ser considerado para verificação da existência de seguro disponível no mercado brasileiro é o indicado na Cláusula 41.1.3.1;
40.1.41. Outros riscos operacionais inerentes à execução do CONTRATO não especificados acima.
Cláusula Quadragésima Primeira – Caso Fortuito e Força Maior
41.1. Resguardadas as disposições em contrário expressas neste CONTRATO, a ocorrência de situações de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR é considerada como de risco compartilhado, da seguinte forma:
41.1.1. Nenhuma das PARTES será considerada inadimplente se o cumprimento de obrigações tiver sido impedido pela ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, observado o disposto na Cláusula 41.1.3, devendo comunicar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) à outra PARTE a ocorrência de qualquer evento dessa natureza.
41.1.2. Salvo se o PODER CONCEDENTE fornecer outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR
ou CASO FORTUITO cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO.
41.1.2.1. As PARTES poderão acordar sobre a possibilidade de revisão contratual ou extinção da CONCESSÃO.
41.1.2.2. Caso as PARTES optem pela extinção do CONTRATO:
(i) a indenização devida à CONCESSIONÁRIA cobrirá as parcelas indicadas nas Cláusulas 50.2.1, 50.2.2 e
50.2.3; e,
(ii) a CONCESSIONÁRIA arcará com os demais danos emergentes que sofrer em decorrência evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO.
41.1.2.3. Caso as PARTES optem pela revisão contratual, deverá haver uma divisão equitativa dos prejuízos causados pelo evento.
41.1.3. Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, quando a cobertura de suas conseqüências possa ser contratada junto a instituições seguradoras, no mercado brasileiro, a CONCESSIONÁRIA deverá ser responsabilizada por todos os custos decorrentes.
41.1.3.1. Considerar-se-á que o seguro está disponível no mercado brasileiro, se, à época da materialização do risco, o risco seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos e por pelo menos 2 (duas) empresas seguradoras.
CAPÍTULO VII – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
Cláusula Quadragésima Segunda – Revisões Ordinárias dos Parâmetros da CONCESSÃO
42.1. A cada 5 (cinco) anos, contados da DATA DE EFICÁCIA, as PARTES realizarão processo de REVISÃO ORDINÁRIA da CONCESSÃO em relação aos seguintes aspectos, vedada a alteração da alocação de riscos:
42.1.1. Alteração das especificações, quantidades (principalmente do número de pontos de iluminação pública estimados) e parâmetros técnicos da CONCESSÃO, inclusive aqueles relacionados ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, com base no critério de atualidade tecnológica, nos termos da Cláusula 18.1;
42.1.2. Solicitações de inovações tecnológicas pelo PODER CONCEDENTE, observando-se o quanto disposto
na Cláusula 18.2;
42.1.3. Definição do consumo médio de energia por PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para cálculo do
BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA para o quinquênio seguinte;
42.1.4. Revisão do PLANO DE OPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO, na forma do ANEXO 1.
42.2. Os parâmetros de que trata a Cláusula 42.1 permanecerão válidos até o término do processo de
REVISÃO ORDINÁRIA subseqüente.
42.3. A primeira REVISÃO ORDINÁRIA dos parâmetros da CONCESSÃO será iniciada e concluída no quinto ano da CONCESSÃO, contado da DATA DE EFICÁCIA, e as subsequentes a cada período de 5 (cinco) anos, tendo sempre o início e encerramento no quinto ano de cada período.
42.4. A implementação de eventuais alterações das especificações mínimas dos BENS VINCULADOS, em função da revisão prevista na presente Cláusula, deverá necessariamente ser precedida de tempo razoável para adaptação das PARTES.
42.5. O processo de revisão será instaurado pelo PODER CONCEDENTE de ofício ou a pedido da CONCESSIONÁRIA.
42.6. O prazo máximo para a instauração do processo de revisão é de 45 (quarenta e cinco) dias contados dos marcos para revisão previstos nas Cláusulas 42.1 e 42.3.
42.7. O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses, após o que qualquer das PARTES que se julgar prejudicada poderá recorrer à arbitragem.
42.8. O processo de revisão será concluído mediante acordo das PARTES, e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do CONTRATO, serão incorporados em aditivo contratual.
42.9. As PARTES poderão ser assistidas por consultores técnicos de qualquer especialidade no curso do processo de revisão e os laudos, estudos, pareceres ou opiniões emitidas por estes deverão ser encartados ao processo de modo a explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual divergência.
42.10. As reuniões, audiências ou negociações realizadas no curso do processo de revisão deverão ser devidamente registradas, observado o dever de sigilo aplicável.
42.11. Exceto na hipótese prevista na Cláusula 42.1.2, a REVISÃO ORDINÁRIA não ensejará direito a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
Cláusula Quadragésima Terceira – Da Revisão Extraordinária – Reequilíbrio Econômico-financeiro
43.1. A REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico- financeiro será solicitada pela PARTE que se sentir prejudicada, mediante o envio de requerimento fundamentado de recomposição à outra PARTE.
43.2. O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou outro documento que demonstre objetivamente o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sob pena de não conhecimento, ressalvado o disposto na Cláusula 43.2.1.
43.2.1. A apresentação de relatório técnico ou documento hábil pode ser dispensada, mediante acordo das
PARTES, quando o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO puder ser demonstrado mediante a
apresentação de cálculos, aumento ou diminuição de quantitativos previstos, como número de pontos de iluminação pública constantes de cadastro, e outros documentos produzidos pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA.
43.3. O requerimento deverá conter, se for o caso, as informações sobre:
43.3.1. A data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a recomposição;
43.3.2. A indicação fundamentada da variação de investimentos, custos ou despesas, receitas e do resultado
econômico da CONCESSÃO;
43.3.3. Qualquer alteração necessária nos SERVIÇOS objeto do CONTRATO;
43.3.4. A eventual necessidade de aditamento do CONTRATO; e
43.3.5. A eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das PARTES.
43.4. No caso de recomposição em favor do PODER CONCEDENTE, este deverá comunicar a CONCESSIONÁRIA para que esta se manifeste no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
43.5. Recebido o requerimento ou a manifestação da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente em até 60 (sessenta) dias, prazo prorrogável uma vez por até 30 (trinta) dias, sobre a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
43.6. A recomposição poderá ser implementada, sem prejuízo de outros, pelos seguintes mecanismos, empregados isolada ou conjuntamente:
43.6.1. Indenização;
43.6.2. Alteração do PRAZO DA CONCESSÃO;
43.6.3. Revisão na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA;
43.6.4. Alteração dos prazos dos MARCOS DA CONCESSÃO;
43.6.5. Combinação das modalidades anteriores;
43.6.6. Outras modalidades admitidas pela legislação aplicável.
43.7. Caberá ao PODER CONCEDENTE a escolha da forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS e a preservação da capacidade de pagamento dos financiamentos pela CONCESSIONÁRIA.
43.8. O processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será realizado de
forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento
que ensejou o desequilíbrio, considerando (i) os fluxos marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição e (ii) os fluxos marginais necessários para a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, conforme hipóteses previstas na clausula 43.6:
43.8.1. A taxa de desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente de que trata a Cláusula
43.8 será composta pela média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do imposto sobre a renda, com vencimento em 15/08/2050 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no início de cada ano contratual, capitalizada de um spread ou sobretaxa equivalente a 171,70% a.a. (cento e setenta e um inteiros e setenta centésimos por cento), base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Somatório dos FLUXOS DE CAIXA MARGINAIS do ano de origem do evento de recomposição
ao último ano do fluxo de caixa Marginal [t-(n-1)];
FCMa(FLUXO DE CAIXA MARGINAL resultante no ano): Fluxo de caixa marginal resultante no ano “a”, considerando a soma entre; (i) fluxo marginal resultante do evento que deu origem à recomposição e (ii) fluxo marginal necessário para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro;
a: Ano de origem do evento de recomposição;
n: Ano da CONCESSÃO quando ocorre o desequilíbrio observado;
t: Ano de término da CONCESSÃO;
NTNBs: Valor médio dos últimos 12 meses das Notas do Tesouro com juros semestrais com vencimento em
15/08/2050, ou equivalente;
SPREAD ou Sobretaxa de Juros: Incide sobre a taxa de juros NTB-B semestral.
43.8.2. A taxa de desconto indicada na Cláusula 43.8.1 deverá, para todos os efeitos, ser considerada em termos reais, isto é, sem considerar a parcela relacionada à variação do IPCA/IBGE.
43.8.3. Para apuração do resultado do FLUXO DE CAIXA MARGINAL deverá ser utilizado o fluxo de caixa livre da
CONCESSIONÁRIA em termos reais e utilizada moeda constante vigente à época do pleito de recomposição.
43.9. O PODER CONCEDENTE poderá requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas pela CONCESSIONÁRIA a pedido do PODER CONCEDENTE.
43.10. Cada uma das PARTES arcará com os seus custos para a instrução do processo de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
43.11. Na hipótese de novos investimentos ou SERVIÇOS solicitados pelo PODER CONCEDENTE e não previstos no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a elaboração do projeto básico das OBRAS e SERVIÇOS.
43.12. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, serão utilizados critérios de mercado para estimar o valor dos investimentos; custos e despesas resultantes do evento que deu causa ao desequilíbrio.
CAPÍTULO IX – DA EXECUÇÃO ANÔMALA DO CONTRATO
Cláusula Quadragésima Quarta – Das Disposições Gerais Sobre as Sanções Contratuais
44.1. O não cumprimento das Cláusulas deste CONTRATO, dos ANEXOS, do EDITAL, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades legais, a aplicação das seguintes penalidades contratuais, conforme o caso:
44.1.1. Advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do
descumprimento;
44.1.2. Multas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 45;
44.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER
CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
44.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos da punição do PODER CONCEDENTE.
44.2. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
44.2.1. A infração será considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da
CONCESSIONÁRIA;
44.2.2. A infração terá gravidade média quando decorrer de conduta volitiva, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA e não afetar de forma relevante a prestação dos SERVIÇOS;
44.2.3. A infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos
seguintes fatores:
44.2.3.1. Reincidência da CONCESSIONÁRIA na infração de gravidade média; ou
44.2.3.2. Prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
44.2.4. A infração será considerada gravíssima quando:
44.2.4.1. O PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos USUÁRIOS, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade dos SERVIÇOS; ou
44.2.4.2. A CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter em vigor a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO e os seguros exigidos no CONTRATO, principalmente na hipótese de entrega de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO.
44.3. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 38, o PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
44.3.1. A natureza e a gravidade da infração;
44.3.2. Os danos dela resultantes para os USUÁRIOS e para o PODER CONCEDENTE;
44.3.3. As vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
44.3.4. As circunstâncias atenuantes e agravantes;
44.3.5. A situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
44.3.6. Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
44.4. A advertência somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração leve ou de
gravidade média, assim definidas nas Cláusulas 44.2.1 e 44.2.2.
44.5. A multa poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de quaisquer infrações previstas no contrato.
44.6. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração grave ou gravíssima, assim definidas nas Cláusulas 44.2.3 e 44.2.4.
44.7. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos da punição, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração gravíssima, assim definida na Cláusula 44.2.4.
44.8. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
44.9. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
Cláusula Quadragésima Quinta – Das Multas
45.1. Observados os critérios previstos na Cláusula 44, nenhuma multa aplicada à CONCESSIONÁRIA será superior ao valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
45.2. No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento, sendo que, neste caso, a somatória das multas diárias não poderá ser superior ao valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
45.3. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e não se confundem com a aplicação do FATOR DE DESEMPENHO GERAL na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
45.4. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
45.5. As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável.
45.6. Quando da aplicação das multas referidas nesta Cláusula, estas terão seus valores reajustados pelo IPCA, anualmente, na mesma data e forma previstas na Cláusula 36.
45.7. O PODER CONCEDENTE poderá se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para o recebimento das multas aplicadas.
45.7.1. As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em carta assinada por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, as condições gerais da compensação (valor e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS).
Cláusula Quadragésima Sexta – Da Intervenção
46.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO com o fim de assegurar a adequação na execução das atividades objeto da CONCESSÃO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nas hipóteses seguintes:
46.1.1. Paralisação injustificada das atividades objeto da CONCESSÃO fora das hipóteses admitidas neste CONTRATO e sem a apresentação de razões aptas a realizá-las;
46.1.2. Inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas dos SERVIÇOS e demais atividades objeto da CONCESSÃO, caracterizadas pelo não atendimento sistemático dos indicadores de desempenho previstos no ANEXO 3 e demais critérios e obrigações previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS;
46.1.3. Utilização de infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para fins ilícitos;
46.1.4. Omissão na prestação de contas ao PODER CONCEDENTE ou oferecimento de óbice à atividade
fiscalizatória;
46.1.5. Desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má-administração pela CONCESSIONÁRIA que
coloque em risco a continuidade da CONCESSÃO.
46.2. A intervenção far-se-á por decreto do PODER CONCEDENTE, precedido de processo administrativo com vistas a comprovar as causas determinantes da medida e apurar eventuais responsabilidades, assegurado o contraditório e a ampla defesa, o qual conterá, dentre outras informações pertinentes:
46.2.1. Os motivos da intervenção e sua justificativa, com prova inequívoca do fato;
46.2.2. O prazo da intervenção, que será de no máximo 180 (cento e oitenta) dias;
46.2.3. Os objetivos e os limites da intervenção;
46.2.4. O nome e a qualificação do interventor.
46.3. A decretação da intervenção levará ao imediato afastamento dos administradores da CONCESSIONÁRIA e não afetará o curso regular dos negócios da CONCESSIONÁRIA, tampouco seu normal funcionamento.
46.4. Não será decretada a intervenção quando, a juízo do PODER CONCEDENTE, ela for considerada inócua,
injustamente benéfica à CONCESSIONÁRIA ou desnecessária.
46.5. Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que o PODER CONCEDENTE não observou os pressupostos legais e regulamentares, ou os princípios da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, devendo a CONCESSÃO ser imediatamente devolvida à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito a eventual indenização.
46.6. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração do SERVIÇO será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
46.7. As receitas realizadas durante o período de intervenção, resultantes da REMUNERAÇÃO devida à CONCESSIONÁRIA e/ou das receitas decorrentes das ATIVIDADES RELACIONADAS, serão utilizadas para cobertura dos encargos previstos para o cumprimento do objeto da CONCESSÃO, incluindo-se os encargos com seguros e garantias, encargos decorrentes de financiamentos e o ressarcimento dos custos de administração.
46.8. O eventual saldo remanescente da REMUNERAÇÃO ou das receitas decorrentes de ATIVIDADES RELACIONADAS, finda a intervenção, será entregue à CONCESSIONÁRIA, a não ser que seja extinta a CONCESSÃO, situação em que tais valores reverterão ao PODER CONCEDENTE para ressarcimento dos prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA.
Cláusula Quadragésima Sétima – Da Resolução de Controvérsias
47.1. COMISSÃO TÉCNICA
47.1.1. Para a solução de eventuais divergências durante a execução do CONTRATO, qualquer das PARTES poderá convocar a instauração de COMISSÃO TÉCNICA específica (ad hoc) para este fim, de acordo com as regras listadas abaixo.
47.1.2. A PARTE interessada terá o prazo de 15 (quinze) dias a partir do evento causador da controvérsia para requerer a instauração da COMISSÃO TÉCNICA e apresentar suas alegações.
47.1.3. A instauração da COMISSÃO TÉCNICA se dará mediante a comunicação à outra PARTE da convocação da COMISSÃO TÉCNICA e das alegações que fundamentam o pedido.
47.1.4. Os membros da COMISSÃO TÉCNICA deverão ser designados no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da comunicação referida na Cláusula anterior.
47.1.5. Os membros da COMISSÃO TÉCNICA serão designados da seguinte forma, tendo, cada um deles, direito a um voto nas deliberações:
47.1.5.1. Um membro indicado pelo PODER CONCEDENTE;
47.1.5.2. Um membro indicado pela CONCESSIONÁRIA; e
47.1.5.3. Um membro com comprovada especialização na matéria objeto da divergência, que será escolhido
(i) de comum acordo entre as PARTES, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da comunicação referida na Cláusula 47.1.3, ou, (ii) em não havendo comum acordo sobre questões estritamente econômicas ou ainda na hipótese de divergências acerca da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da comunicação referida na Cláusula 47.1.3.
47.1.6. Após a indicação dos membros da COMISSÃO TÉCNICA, o rito será processado da seguinte forma:
47.1.6.1. No prazo de 10 (dez) dias, a contar da designação de todos os membros da COMISSÃO TÉCNICA referida na Cláusula 47.1.5, a PARTE reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada;
47.1.6.2. A decisão da COMISSÃO TÉCNICA será emitida em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar
da data do recebimento, pela COMISSÃO TÉCNICA, das alegações apresentadas pela PARTE reclamada; e
47.1.6.3. As decisões da COMISSÃO TÉCNICA serão tomadas com o voto favorável da maioria de seus membros.
47.1.7. Independentemente de instauração ou não da COMISSÃO TÉCNICA, e ainda que, na hipótese de sua instauração, ela já tenha emitido seu parecer, e a PARTE que se achar prejudicada poderá dar início ao procedimento arbitral previsto na Cláusula 47.2.
47.1.8. Toda a divergência suscitada deverá ser encaminhada à COMISSÃO TÉCNICA juntamente com cópia de todos os documentos necessários para a solução da demanda.
47.1.9. Todas as despesas necessárias ao funcionamento da COMISSÃO TÉCNICA serão arcadas pela CONCESSIONÁRIA, com exceção da remuneração eventualmente devida aos membros indicados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE.
47.1.10. A COMISSÃO TÉCNICA não poderá revisar as Cláusulas do CONTRATO.
47.1.11. A submissão de qualquer questão à COMISSÃO TÉCNICA não exonera a CONCESSIONÁRIA ou o PODER CONCEDENTE de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais.
47.1.12. Se nenhuma das PARTES solicitar a instauração de procedimento arbitral no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da decisão da COMISSÃO TÉCNICA, esta será considerada aceita, precluso o direito de as PARTES a impugnarem.
47.1.12.1. Caso seja instaurado procedimento arbitral na forma da Cláusula 47.1.12, a decisão da COMISSÃO TÉCNICA será vinculante para as PARTES até que sobrevenha eventual decisão arbitral sobre a divergência.
47.2. ARBITRAGEM
47.2.1. As PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, resolver por meio de arbitragem todas as disputas acerca de direitos disponíveis, emergentes ou em conexão com o presente CONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados.
47.2.2. Não será condição para a instauração da arbitragem a submissão da controvérsia à COMISSÃO TÉCNICA.
47.2.3. A arbitragem será de direito, aplicando-se as regras e princípios do ordenamento jurídico da República Federativa do Brasil, sendo vedada a possibilidade de se decidir por equidade, devendo as PARTES, de comum acordo, designar a instituição arbitral que conduzirá o procedimento de acordo com o seu Regulamento de Arbitragem.
47.2.3.1. Não havendo consenso entre as PARTES, o PODER CONCEDENTE indicará uma das seguintes instituições: Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio do Brasil-Canadá (CAM-CCBC), Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI) ou Câmara de Mediação e Arbitragem
Empresarial Brasil (CAMARB).
47.2.4. A arbitragem será conduzida no MUNICÍPIO, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial
para a prática de todo e qualquer ato.
47.2.5. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser decidida, cabendo a cada PARTE indicar um árbitro, sendo o terceiro árbitro escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES, cabendo-lhe a presidência do tribunal arbitral.
47.2.5.1. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada PARTE, o terceiro árbitro será indicado pelo tribunal arbitral indicado conforme a Cláusula 47.2.3, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
47.2.5.2. Os procedimentos previstos na presente cláusula também se aplicarão aos casos de substituição de árbitro.
47.2.6. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário.
47.2.6.1. Caso as medidas referidas na Cláusula anterior se façam necessárias no curso do procedimento arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se as entender necessárias.
47.2.7. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus
sucessores.
47.2.8. A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma:
47.2.8.1. A CONCESSIONÁRIA deverá antecipar as custas para instauração e a condução do procedimento arbitral até o seu término, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros, observado que cada PARTE deve arcar com a remuneração e demais custos de seus assistentes técnicos, os quais não serão ressarcidos pela PARTE vencida;
47.2.8.2. Caso o PODER CONCEDENTE seja a PARTE vencida no procedimento arbitral, este assumirá todas as custas, devendo ressarcir a CONCESSIONÁRIA pelas custas que esta tenha assumido no aludido procedimento, observado que a remuneração e demais custos de seus assistentes técnicos não serão ressarcidos pela PARTE vencida;
47.2.8.3. No caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, os custos serão divididos entre as PARTES, se assim entender o tribunal, na proporção da sucumbência de cada uma, devendo o PODER CONCEDENTE ressarcir a CONCESSIONÁRIA proporcionalmente pelas custas que esta tenha antecipado no
aludido procedimento.
CAPÍTULO IX – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Cláusula Quadragésima Oitava – Disposições Gerais Sobre a Extinção do CONTRATO
48.1. A CONCESSÃO extinguir-se-á por:
48.1.1. Advento do termo contratual;
48.1.2. Encampação;
48.1.3. Caducidade;
48.1.4. Rescisão
48.1.5. Anulação;
48.1.6. Ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR, regularmente comprovada, impeditiva da
execução do CONTRATO; ou
48.1.7. Extinção amigável.
48.2. Extinta a CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE assumirá imediatamente a prestação dos SERVIÇOS, sendo-lhe revertidos todos os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
48.3. Nos casos de extinção antecipada da CONCESSÃO previstos nas Cláusulas 48.1.2 a 48.1.7, as PARTES deverão cooperar de boa-fé entre si e tomar as medidas necessárias para assegurar, no mínimo, que:
(i) os BENS REVERSÍVEIS sejam vistoriados e suas condições de conservação e funcionamento sejam verificadas antes da extinção da CONCESSÃO; (ii) um plano de transição da prestação dos SERVIÇOS da CONCESSIONÁRIA para o novo responsável pelos SERVIÇOS de ILUMINAÇÃO PÚBLICA seja acordado entre as PARTES, observado que as PARTES se vincularão ao cumprimento do plano aprovado.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxx – Do Advento do Termo Contratual
49.1. Quando do advento do termo contratual, os BENS REVERSÍVEIS deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento de forma a permitir a continuidade da prestação dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses após o término de vigência da CONCESSÃO, observado o disposto no ANEXO 1, salvo excepcionalmente quando tiverem vida útil menor.
49.2. Até 2 (dois) anos antes da data do término de vigência da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA apresentará um Programa de Desmobilização Operacional, conforme requisitos dispostos no ANEXO 1, contemplando a avaliação das condições e perspectivas de conservação e funcionamento de tais bens.
49.2.1. O PODER CONCEDENTE deverá aprovar o Programa de Desmobilização Operacional de que trata a Cláusula 49.2 no prazo máximo de 6 (seis) meses a partir do seu recebimento.
49.2.1.1. Em até 2 (dois) meses contados de seu recebimento, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar acerca do Programa de Desmobilização Operacional, aprovando-o ou solicitando as adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento da legislação, das normas aplicáveis, de disposições do CONTRATO e/ou dos ANEXOS.
49.2.1.2. Na hipótese de solicitação de adequações, a CONCESSIONÁRIA deverá realizá-las em até 3 (três) mêses, tendo o PODER CONCEDENTE 3 (três) meses para aprovar o Programa de Desmobilização Operacional reformulado ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação do documento, podendo tais prazos serem prorrogados mediante solicitação.
49.2.1.3. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do Programa de Desmobilização Operacional, este será considerado aprovado.
49.2.1.4. Eventuais divergências das PARTES em relação ao Programa de Desmobilização Operacional serão resolvidas nos termos da Cláusula 47.
49.2.2. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar avaliação de depreciação do fluxo luminoso, temperatura de cor, fator de potência, caracterização fotométrica, existência ou não de avarias em LUMINÁRIAS que comprometam seu funcionamento correto, dentre outras avaliações técnicas em conformidade com os padrões técnicos exigidos neste CONTRATO ou amplamente aceitas no setor.
49.2.2.1. As medições dispostas acima poderão ser realizadas por amostragem, no âmbito da qual a CONCESSIONÁRIA deverá observar a metodologia apresentada na norma ABNT NBR 5.426, conforme alterada ou substituída.
49.2.3. Após a sua aprovação, o PODER CONCEDENTE fiscalizará a implementação do Programa de
Desmobilização Operacional pela CONCESSIONÁRIA.
49.2.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar relatórios mensais para o PODER CONCEDENTE com a indicação das medidas concluídas, em andamento e planejadas para cada uma das etapas do Programa de Desmobilização Operacional.
49.3. Caso haja no Programa de Desmobilização Operacional BENS REVERSÍVEIS adquiridos por meio de contrato de arrendamento mercantil ou outra forma de contratação com efeito similar quanto à transferência de propriedade, a CONCESSIONÁRIA deverá exercer a opção de compra em tais contratos antes do Relatório Definitivo de Reversão, sem prejuízo do disposto na Cláusula 49.9.
49.4. As intervenções e substituições realizadas com o objetivo de dar concretude ao dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA não gerarão direito à indenização ou compensação em favor da CONCESSIONÁRIA.
49.5. No caso de descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS, o PODER CONCEDENTE determinará a abertura do devido processo para eventual aplicação de penalidade contra a CONCESSIONÁRIA.
49.6. A CONCESSIONÁRIA promoverá a retirada de todos os bens não reversíveis, de acordo com o Programa de Desmobilização Operacional.
49.6.1. Retirados os bens não reversíveis, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias acerca do cumprimento das determinações do Programa de Desmobilização Operacional, com o objetivo de liberar a CONCESSIONÁRIA de todas as obrigações inerentes à reversão de bens. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha obedecido integralmente ao Programa de Desmobilização Operacional, o PODER CONCEDENTE emitirá o Relatório Definitivo de Reversão.
49.6.2. Caso seja identificado o descumprimento de qualquer determinação, o PODER CONCEDENTE deverá solicitar os ajustes a serem providenciados pela CONCESSIONÁRIA, em prazo a ser acordado entre as PARTES.
49.7. Sem prejuízo do disposto nas Cláusulas 38.8, enquanto não atestado, pelo PODER CONCEDENTE, o integral cumprimento das determinações do Programa de Desmobilização Operacional apresentado pela CONCESSIONÁRIA, não será liberada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
49.8. O PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, suceder a CONCESSIONÁRIA nos contratos de arrendamento ou locação de bens essenciais à prestação dos SERVIÇOS.
49.9. Encerrado o PRAZO DA CONCESSÃO, observado o disposto na Cláusula acima, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
49.10. A CONCESSIONÁRIA deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o PODER CONCEDENTE para que os SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO continuem a ser prestados de acordo com o CONTRATO, de forma ininterrupta, bem como prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos USUÁRIOS.
49.11. Na hipótese de advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos relativos aos BENS VINCULADOS em decorrência do término do PRAZO DA CONCESSÃO, tendo em vista o que dispõe a Cláusula 7.12.
Cláusula Quinquagésima – Da Encampação
50.1. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, encampar a CONCESSÃO, por motivos de interesse
público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, a ser calculada nos termos
da Cláusula 50.2.
50.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de encampação cobrirá:
50.2.1. As parcelas dos investimentos realizados, inclusive em instalação e manutenção dos bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
50.2.2. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do CONTRATO, nos termos da Cláusula 50.7;
50.2.3. Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais; e
50.2.4. Os lucros cessantes, na forma da Cláusula 50.5, e, demais danos emergentes, não previstos na Cláusula 50.2.3, que vierem a ser regularmente comprovados pela CONCESSIONÁRIA.
50.3. Exclusivamente para fins da indenização contemplada na Cláusula 50.2:
(i) O método de amortização utilizado no cálculo será o da linha reta (amortização constante), considerando
o PRAZO DA CONCESSÃO;
(ii) Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de juros durante o período de
construção;
(iii) Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de despesas pré-operacionais;
(iv) Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de margem de construção;
(v) Não serão considerados eventuais ágios de aquisição.
50.4. Os componentes indicados nas Cláusulas 50.2.1 e 50.2.3 deverão ser atualizados conforme o IPCA/ IBGE do período compreendido entre (a) o início do ano contratual em que ocorre o reconhecimento do investimento ou (b) o fato gerador dos encargos e ônus, até o ano contratual da data do pagamento da indenização.
50.5. O componente indicado na Cláusula 50.2.4 será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
LC = lucros cessantes indicados na Cláusula 51.2.4
A = os investimentos indicados na Cláusula 51.2.1
NTNB’ = taxa bruta de juros real de venda das Notas do Tesouro Nacional – Série B (NTN-B), ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento compatível com o término do CONTRATO, caso não houvesse a extinção antecipada, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, considerando a média das cotações disponíveis nos 12 (doze) meses anteriores à data do pagamento da indenização.
n = período restante entre a data do pagamento da indenização e o advento do termo contratual, caso não
houvesse a extinção antecipada do CONTRATO, na mesma base da NTNB’.
50.6. O pagamento realizado na forma estabelecida nesta Cláusula corresponderá à quitação completa, geral e irrestrita quanto ao devido pelo PODER CONCEDENTE em decorrência da indenização por encampação, não podendo a CONCESSIONÁRIA exigir, administrativa ou judicialmente, a qualquer título, outras indenizações, inclusive, por lucros cessantes e danos emergentes.
50.7. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de
financiamento por ela contraídos para o cumprimento do CONTRATO poderá ser realizada por:
(i) assunção, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiros, por sub-rogação, perante os FINANCIADORES
credores, das obrigações contratuais remanescentes da CONCESSIONÁRIA; ou
(ii) prévia indenização à CONCESSIONÁRIA, limitada ao montante de indenização calculado conforme disposto na Cláusula 50.2, da totalidade dos débitos remanescentes que esta mantiver perante FINANCIADORES credores.
50.7.1. O valor indicado no inciso (ii) acima poderá ser pago pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos FINANCIADORES, conforme aplicável.
50.7.2. O valor referente à desoneração tratada na Cláusula 50.7 acima deverá ser descontado do montante da indenização devida.
50.8. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização bruta prevista para o caso de encampação.
50.9. O PODER CONCEDENTE determinará e pagará a indenização devida à CONCESSIONÁRIA antes da encampação da CONCESSÃO.
Cláusula Quinquagésima Primeira – Da Caducidade
51.1. O PODER CONCEDENTE poderá declarar a caducidade da CONCESSÃO, sem prejuízo das hipóteses previstas na legislação aplicável, na ocorrência de qualquer dos seguintes eventos:
51.1.1. Decretação, por sentença judicial transitada em julgado, de falência da CONCESSIONÁRIA por
sonegação de tributos ou corrupção, assim definidos na legislação pertinente;
51.1.2. Transferência da CONCESSÃO ou alteração do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA de modo diverso do
previsto no CONTRATO;
51.1.3. Descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de renovação anual da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO na hipótese de oferta de seguro-garantia ou fiança bancária, não remediada no prazo de 60 (noventa) dias, ou de proceder à reposição do montante integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo de 60 (noventa) dias a contar da sua utilização pelo PODER CONCEDENTE;
51.1.4. Descumprimento superior a 60 (noventa) dias, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar
ou manter contratadas as apólices de seguros previstas no CONTRATO;
51.1.5. Quando o montante total de multas e penalidades aplicadas à CONCESSIONÁRIA exceder o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO vigente no respectivo ano do PRAZO DA CONCESSÃO;
51.1.6. Obtenção, na forma do ANEXO 4, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,6 (seis décimos)
por 6 (seis) trimestres consecutivos ou por 12 (doze) trimestres não consecutivos.
51.2. O PODER CONCEDENTE não poderá declarar a caducidade da CONCESSÃO com relação ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA (i) resultante dos eventos relativos aos riscos da CONCESSÃO cuja responsabilidade é do PODER CONCEDENTE ou (ii) causado pela ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.
51.3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação do inadimplemento
contratual da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
51.4. Não será instaurado processo administrativo de caducidade sem prévia notificação à CONCESSIONÁRIA, sendo-lhe dado, em cada caso, prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
51.4.1. O PODER CONCEDENTE deverá enviar aos FINANCIADORES cópia da notificação prevista na Cláusula
acima.
51.5. Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada pelo PODER CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo e de acordo com as Cláusulas 51.8 e 51.9 abaixo.
51.6. Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização, não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
51.7. A declaração de caducidade acarretará, ainda:
51.7.1. A execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para ressarcimento de eventuais prejuízos
causados ao PODER CONCEDENTE;
51.7.2. Retenção de eventuais créditos decorrentes do CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE.
51.8. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de caducidade restringir-se-á ao valor dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados.
51.9. Do montante previsto na Cláusula anterior serão descontados:
51.9.1. Os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e à sociedade;
51.9.2. As multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a data do
pagamento da indenização;
51.9.3. Quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
Cláusula Quinquagésima Segunda – Da Rescisão
52.1. O CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, mediante ação proposta perante o tribunal arbitral especialmente para este fim, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, em especial:
52.1.1. Expropriação, sequestro ou requisição de uma parte substancial dos ativos ou participação societária
da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE ou por qualquer outro órgão público;
52.1.2. Não recebimento pela CONCESSIONÁRIA do valor integral da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
52.1.3. Descumprimento contratual pelo PODER CONCEDENTE com relação ao pagamento de qualquer outra obrigação superior ao equivalente a 2% (dois por cento) do VALOR CONTRATO, que seja devida nos termos do CONTRATO e que não seja efetuado em até 60 (noventa) dias da respectiva data de vencimento;
52.1.4. Descumprimento de obrigações pelo PODER CONCEDENTE que gere um desequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO cujo procedimento de recomposição não seja concluído nos prazos estabelecidos no CONTRATO por motivos imputáveis ao PODER CONCEDENTE;
52.1.5. Não instituição, não manutenção ou substituição da CONTA VINCULADA pelo PODER CONCEDENTE, bem como na hipótese de não cumprimento das obrigações por ele assumidas no âmbito do CONTRATO
COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
52.2. O inadimplemento referido nas Cláusulas 52.1.2 e 52.1.3 apenas será considerado suprido com o sucesso da renegociação ou a quitação integral dos débitos.
52.3. Observado o disposto na Cláusula 52.1, não configurará hipótese de rescisão o descumprimento de obrigações pelo PODER CONCEDENTE que possa ser remediado, desde que não comprometa em definitivo a possibilidade de execução do objeto.
52.4. Os SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados até 90 (noventa) dias após a sentença do tribunal arbitral que decretar a rescisão do CONTRATO.
52.5. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de rescisão será calculada de acordo com a Cláusula 50.2.
52.5.1. Para fins do cálculo da indenização referida nesta Cláusula, considerar-se-ão os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a rescisão.
Cláusula Quinquagésima Terceira – Da Anulação
53.1. O PODER CONCEDENTE deverá declarar a nulidade do CONTRATO, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou na LICITAÇÃO que precedeu o CONTRATO.
53.2. Na hipótese descrita na Cláusula acima, se a ilegalidade for imputável apenas ao PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA será indenizada pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de nulidade.
Cláusula Quinquagésima Quarta – Da Extinção Amigável
54.1. Havendo conveniência para o PODER CONCEDENTE, e, com o objetivo de assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS, o PODER CONCEDENTE poderá, observadas as condições previstas nesta Cláusula, sobrestar processos de caducidade e instaurar processo de relicitação do objeto do CONTRATO caso a CONCESSIONÁRIA demonstre incapacidade de adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas neste CONTRATO.
54.1.1. A instauração do processo de relicitação de que trata a Cláusula 54.1 acima somente ocorrerá por meio de acordo entre as PARTES.
54.2. Caberá ao PODER CONCEDENTE avaliar a necessidade, a pertinência e a razoabilidade da instauração
do processo de relicitação do objeto do CONTRATO, tendo em vista os aspectos operacionais e econômico- financeiros, a continuidade da prestação dos SERVIÇOS e o cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das condições previstas na Cláusula 54.3.
54.3. A instauração do processo de relicitação é condicionada à apresentação pela CONCESSIONÁRIA:
(i) das justificativas e dos elementos técnicos que demonstrem a necessidade e a conveniência da adoção do processo de relicitação, com as eventuais propostas de solução para as questões enfrentadas;
(ii) da renúncia irrevogável e irretratável ao prazo para corrigir eventuais falhas e transgressões e para o enquadramento previsto no §3º, do artigo 38, da LEI DE CONCESSÕES, caso seja posteriormente instaurado ou retomado o processo de caducidade;
(iii) de declaração formal quanto ao compromisso irrevogável e irretratável de auxiliar e apoiar o PODER
CONCEDENTE no processo de relicitação do objeto do CONTRATO;
(iv) da renúncia irrevogável e irretratável quanto à participação no novo certame ou no futuro contrato
relicitado;
(v) das informações necessárias à realização do processo de relicitação, em especial as demonstrações relacionadas aos investimentos em BENS REVERSÍVEIS e aos eventuais instrumentos de financiamento utilizados no CONTRATO, bem como de todos os contratos pertinentes a ATIVIDADES RELACIONADAS.
54.4. Instaurado o processo de relicitação serão sobrestadas as medidas destinadas a instaurar ou a dar seguimento a processos de caducidade eventualmente em curso contra a CONCESSIONÁRIA.
54.5. A relicitação do objeto do CONTRATO será condicionada à celebração de termo aditivo com a CONCESSIONÁRIA, do qual constarão, entre outros elementos julgados pertinentes pelo PODER CONCEDENTE, os seguintes:
(i) compromisso irrevogável e irretratável da CONCESSIONÁRIA de auxiliar e apoiar o PODER CONCEDENTE
na relicitação do empreendimento e na posterior extinção amigável do CONTRATO;
(ii) as regras sobre a suspensão das obrigações de investimento vincendas a partir da celebração do termo aditivo e as condições mínimas em que os SERVIÇOS deverão continuar sendo prestados pela CONCESSIONÁRIA até a eficácia plena do novo contrato de delegação dos SERVIÇOS de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, garantindo-se, em qualquer caso, a continuidade e a segurança dos SERVIÇOS essenciais relacionados ao CONTRATO, bem como a manutenção dos BENS REVERSÍVEIS na forma da Cláusula 7.7;
(iii) prazo que as PARTES terão para negociar o valor da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA em decorrência da extinção amigável da CONCESSÃO, observado o disposto na Cláusula 54.5.1, com previsão de que, caso as PARTES não acordem sobre o valor da indenização neste prazo, a
controvérsia será solucionada conforme a Cláusula 47.2.
54.5.1. O valor da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA restringir-se-á ao valor dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados, sendo descontados deste valor:
(i) os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e à sociedade;
(ii) as multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a data do pagamento
da indenização;
(iii) quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a extinção amigável da CONCESSÃO.
54.5.2. Também poderão constar do termo aditivo de que trata a Cláusula 54.5 e do edital da relicitação a previsão que:
(i) as indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA serão pagas pelo futuro contratado, para a própria CONCESSIONÁRIA e/ou diretamente aos FINANCIADORES, nos termos e limites previstos no edital da relicitação; e
(ii) havendo anuência dos FINANCIADORES, os contratos de FINANCIAMENTO da CONCESSIONÁRIA poderão ser cedidos para o novo prestador dos SERVIÇOS de ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
54.5.2.1. Caso o termo aditivo previsto na Cláusula 54.5 contenha as regras indicadas na Cláusula 54.5.2(i), o pagamento para a CONCESSIONÁRIA e/ou aos FINANCIADORES da indenização a que se refere a Cláusula
54.5.1 será condição para a eficácia plena do novo contrato para a prestação dos SERVIÇOS de ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
54.6. Serão impedidos de participar do certame licitatório da relicitação e do novo contrato para a prestação dos SERVIÇOS de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, isoladamente, em consórcio ou em nova sociedade de propósito específico:
(i) a CONCESSIONÁRIA;
(ii) os acionistas diretos e indiretos da CONCESSIONÁRIA titulares de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do capital social em qualquer momento anterior à instauração do processo de relicitação.
54.7. Na hipótese de não acudirem interessados para o processo licitatório de relicitação do objeto do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá dar continuidade à prestação dos SERVIÇOS, nas condições previstas no inciso (ii) da Cláusula 54.5, até o prazo previsto na Cláusula 54.7.1.
54.7.1. Se persistir o desinteresse de potenciais licitantes ou não for concluído novo processo de relicitação no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da instauração do primeiro processo de relicitação, o PODER CONCEDENTE adotará as medidas contratuais e legais pertinentes, revogando o sobrestamento das
medidas destinadas a instaurar ou a dar seguimento a processo de caducidade anteriormente instaurado, na forma da lei.
Cláusula Quinquagésima Quinta – Disposições Finais
55.1. O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das PARTES pelo CONTRATO, não importa em renúncia, nem impede o seu exercício posterior a qualquer tempo, nem constitui novação da respectiva obrigação ou precedente.
55.2. Se qualquer disposição do CONTRATO for considerada ou declarada nula, inválida, ilegal ou inexequível em qualquer aspecto, a validade, a legalidade e a exequibilidade das demais disposições contidas no CONTRATO não serão, de qualquer forma, afetadas ou restringidas por tal fato.
55.2.1. As PARTES negociarão, de boa-fé, a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis por disposições válidas, legais e exequíveis, cujo efeito econômico seja o mais próximo possível ao efeito econômico das disposições consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis.
55.3. Cada declaração e garantia feita pelas PARTES no presente CONTRATO deverá ser tratada como uma declaração e garantia independente, e a responsabilidade por qualquer falha será apenas daquele que a realizou e não será alterada ou modificada pelo seu conhecimento por qualquer das PARTES.
55.4. As comunicações e as notificações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas:
(i) em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
(ii) por fax, e-mail ou outro meio remoto, desde que comprovada a recepção; ou
(iii) por correio registrado, com aviso de recebimento.
55.5. Todos os documentos relacionados ao CONTRATO e à CONCESSÃO deverão ser redigidos em, ou oficialmente traduzidos para, a língua portuguesa. Em caso de qualquer conflito ou inconsistência, a versão em língua portuguesa deverá prevalecer.
55.6. Os prazos estabelecidos em dias, no CONTRATO, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis. Em todas as hipóteses, deve-se excluir o primeiro dia e se incluir o último dia do prazo.
55.7. Fica desde já eleito o Foro da Comarca de AGUDOS para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente CONTRATO que não possam ser resolvidas mediante a COMISSÃO TÉCNICA ou por procedimento de arbitragem, nos termos do CONTRATO.
55.8. O PODER CONCEDENTE poderá se valer de auxílio de outros entes da Administração para o fiel
cumprimento das obrigações estipuladas neste instrumento.
E, por estarem justas e contratadas, as PARTES assinam o CONTRATO em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, considerada cada uma delas um original.
Agudos, (data).
PREFEITO MUNICIPAL
CONCESSIONÁRIA
Testemunhas
RELAÇÃO DE ANEXOS AO CONTRATO
ANEXO 1 DA MINUTA DO CONTRATO – Caderno de Encargos;
ANEXO 2 DA MINUTA DO CONTRATO – Minuta do Contrato de CONTA VINCULADA;
ANEXO 3 DA MINUTA DO CONTRATO – Aferição de Desempenho e Cálculo de Pagamento a Concessionária.
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇ6O
CONTRATOS OU ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE AGUDOS CONTRATADA:
CONTRATO Nº (DE ORIGEM):
OBJETO: CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS À MODERNIZAÇÃO, OTIMIZAÇÃO, EFICIENTIZAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE AGUDOS- SP
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
Estamos CIENTES de que:
O ajuste acima referido estará sujeito a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São
Xxxxx, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
Poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme dados abaixo indicados, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2.011 do TCESP;
Além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados,
relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1.993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
Qualquer alteração de endereço – residencial ou eletrônico – ou telefones de contato deverá ser comunicada pelo interessado, peticionando no processo.
Damo-nos por NOTIFICADOS para:
O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
Agudos, 202x.
GESTOR DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
Nome:
Cargo:
CPF: RG:
Data de Nascimento: / / Endereço residencial completo:
E-mail institucional:
E-mail pessoal:
Telefone:
Assinatura:
GESTOR SUBSTITUTO DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
Nome:
Cargo:
CPF: RG:
Data de Nascimento: / / Endereço residencial completo:
E-mail institucional:
E-mail pessoal:
Telefone:
Assinatura:
Responsáveis que assinaram o ajuste:
PELO CONTRATANTE:
Nome:
Cargo:
CPF: RG:
Data de Nascimento:
Endereço residencial completo: E-mail institucional
E-mail pessoal: Telefone(s):
PELA CONTRATADA:
Nome:
Cargo:
CPF: RG:
Data de Nascimento: / / Endereço residencial completo: E-mail institucional:
E-mail pessoal: Telefone(s): CONTRATANTE
CONTRATADA NOME EMPRESA EMAIL
ANEXO 1 DA MINUTA DO CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) NA MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA MODERNIZAÇÃO, EFICIENTIZAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE AGUDOS
1. INTRODUÇ6O
Este ANEXO detalha objetivamente as responsabilidades da CONCESSIONÁRIA, especificando demandas de atuação, escopo de atividades, requisitos mínimos, prazos associados, entre outros elementos para a execução dos SERVIÇOS ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO.
1.1. O Parque de Iluminação Pública de AGUDOS
Considera-se que o PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE AGUDOS possui 6.630 (seis mil, seiscentos e trinta) PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA assim distribuídos:
• ILUMINAÇÃO PÚBLICA em postes da CPFL 5.756 pontos
• ILUMINAÇÃO PÚBLICA em Praças e Parques em postes próprios. 874 pontos
2. REFERÊNCIAS NORMATIVAS
Os SERVIÇOS e as OBRAS de engenharia descritos no presente ANEXO tomam como premissa as recomendações das normas publicadas pela ABNT, pela IESNA - Illuminating Engineering Society of North America, pela CIE - International Comission on Illumination e a regulação vigente da ANEEL.
A CONCESSIONÁRIA deverá também respeitar as normas e padrões estabelecidos pela EMPRESA DISTRIBUIDORA LOCAL - CPFL, detentora dos ativos de distribuição de energia elétrica no Município.
A CONCESSIONÁRIA deverá observar as melhores práticas de mercado e as normas a seguir indicadas (e outras que vierem substituí-las e/ou atualizá-las).
2.1. Normas Técnicas Brasileiras
• • ABNT NBR 5181 – Sistemas de Iluminação de túneis - Requisitos;
• • ABNT NBR 15129 – Luminárias para ILUMINAÇÃO PÚBLICA – Requisitos particulares;
• • ABNT NBR IEC 60598-1 – Luminárias Parte 1: Requisitos gerais e ensaios;
• • ABNT NBR IEC 60529 – Graus de proteção providos por invólucros (Códigos IP);
• • ABNT NBR IEC 62262 – Graus de proteção assegurados pelos invólucros de equipamentos elétricos
contra os impactos mecânicos externos (código IK);
• • ABNT NBR 6323 – Galvanização por imersão a quente de produtos de aço e ferro fundido – Especificação;
• • ABNT NBR 14744 – Postes de aço para iluminação;
• • ABNT NBR 8451 – Postes de concreto armado e protendido para redes de distribuição e de transmissão
de energia elétrica;
• • ABNT NBR 5410 – Instalações Elétricas de Baixa Tensão;
• • ABNT NBR 16026 Dispositivo de Controle Eletrônico c.c. ou c.a. para módulo de LED – Requisitos de
Desempenho;
• • ABNT NBR IEC 00000-0-00 – Dispositivo de controle da lâmpada Parte 2-13: Requisitos particulares par
dispositivos de controle eletrônicos alimentados em c.c. ou c.a. para os módulos de LED;
• • ABNT NBR 13593 – Reator e ignitor para lâmpada a vapor de sódio a alta pressão - Especificação e ensaios;
• • ABNT NBR-5125 – Reator para lâmpada a vapor de mercúrio a alta pressão;
• • ABNT NBR 15688 – Redes de distribuição aérea de energia elétrica com condutores nus;
• • ABNT XXX XX 000-0 – Cabos isolados com policloreto de vinila (PVC) para tensões nominais até 450/750V, inclusive - Parte 3: Condutores isolado (sem cobertura) para instalações fixas (IEC 60227-3, MOD);
• • ABNT NBR 9117 – Condutores flexíveis ou não, isolados com policloreto de vinila (PVC/EB), para 105° C e tensões até 750 V, usados em ligações internas de aparelhos elétricos;
• • ABNT NBR IEC 61643-1 – Dispositivos de Proteção Contra Surtos em Baixa Tensão – Parte 1: Dispositivos de proteção conectados a sistemas de distribuição de energia de baixa tensão - Requisitos de desempenho e métodos de ensaio;
• ABNT NBR 8182 – Cabos de potência multiplexados autossustentados com isolação extrudada de PE ou
XLPE, para tensões até 0,6/1 kV — Requisitos de desempenho;
• ABNT NBR 7290 – Cabos de controle com isolação estrudada de XLPE, EPR ou HEPR para tensões até 1
kV - Requisitos de desempenho;
• ABNT NBR 15715 – Sistemas de dutos corrugados de polietileno (PE) para infraestrutura de cabos de
energia e telecomunicações – Requisitos;
• ABNT NBR 5111 – Fios de cobre nus, de seção circular, para fins elétricos;
• ABNT NBR IEC 60439-1-2-3 – Conjuntos de manobra e controle de baixa tensão – Parte 1, 2 e 3;
• ABNT NBR 5419 – Proteção contra descargas atmosféricas;
• ABNT NBR 15749 – Medição de resistência de aterramento e de potenciais na superfície do solo em
sistemas de aterramento;
• ABNT NBR ISO 9001 – Sistemas de gestão da qualidade – Requisitos;
• ABNT NBR ISO/IEC 27001 – Tecnologia da informação — Técnicas de segurança — Sistemas de gestão da
segurança da informação — Requisitos;
• ABNT NBR 14001 – Sistemas de gestão ambiental — Requisitos com orientações para uso.
2.2. Normas e padrões técnicos da Empresa Distribuidora:
• GED-13 – Fornecimento em Tensão Secundária de Distribuição;
• GED-15384 – Diretrizes de Segurança e Saúde do Trabalho para aproximação ou intervenção nas redes
das DISTRIBUIDORAS;
• GED-120 – Projetos de Redes Aéreas de Distribuição Rural;
• GED-17544 – Projeto de Rede de Distribuição – Cálculo Mecânico RGE;
• GED 3648 – Projeto de Rede de Distribuição – Cálculo Mecânico;
• GED 3650 – Projeto de Rede de Distribuição – Condições Gerais;
• GED 3667 – Projeto de Rede de Distribuição – Xxxxxxx Xxxxxxxx;
• GED 3668 – Projeto de Rede de Distribuição – Terminologia;
• GED 3670 – Projeto – ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
2.3. Normas do INMETRO e PROCEL:
• Portaria Nº 20 INMETRO;
• Selo PROCEL de economia de energia.
3. MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇ6O
3.1. Cronograma
O cronograma para modernização e eficientização do atual Parque de Iluminação Pública do Município de AGUDOS para luminárias com tecnologia LED é de até 12 (doze) meses, que atenderá os seguintes marcos e metas, a partir da assinatura do contrato:
Fase 0 – PRELIMINAR - Com duração de 120 (cento e vinte dias), período em que a CONCESSIONÁRIA deverá preparar toda infraestrutura necessária, recursos humanos, veículos e equipamentos, bem como a implementação do Centro de Operações e a realização do cadastro georreferenciado de todos os pontos de iluminação pública.
Fase I – TRANSIÇÃO OPERACIONAL – Com duração de 60 (sessenta) dias, período em que a CONCESSIONÁRIA assumirá os serviços de operação e manutenção do parque luminotécnico, será efetivado o Termo de Assunção do contrato de fornecimento de energia elétrica junto à distribuidora, bem como a aprovação do cadastro base pelo PODER CONCEDENTE e pela CONCESSIONÁRIA de energia;
Fase II – MODERNIZAÇ6O – Com duração de 180 (cento e oitenta) dias, período em que a CONCESSIONÁRIA
fará a substituição de toda a iluminação pública pela tecnologia LED;
Fase III – OPERAÇÃO - Com duração de 12 (doze) anos, período em que a CONCESSIONÁRIA fará a operação
do parque luminotécnico modernizado;
Fase IV – SEGUNDA MODERNIZAÇ6O – Com duração de 360 (trezentos e sessenta) dias, sendo os 180 dias iniciais para os estudos e projetos, buscando-se a definição da tecnologia a ser implementada, e os 180 dias finais para os serviços de substituição de toda iluminação pública pela tecnologia adotada. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha adotado na Fase II a implementação de luminárias LED com tecnologia de vida útil superior aos 12 anos estimados neste estudo, a Fase IV poderá ser postergada para o final deste período, caso não exista impacto relevante ao PODER CONCEDENTE.
Fase V – SEGUNDA OPERAÇ6O – Com duração de 12 anos, período em que a CONCESSIONÁRIA fará a operação do parque luminotécnico modernizado na Fase IV.
3.2. Cálculo dos Percentuais de Modernização e Eficientização:
Os percentuais de modernização e eficientização referidos no cronograma da concessão devem ser
calculados da seguinte forma:
3.2.1. Percentual de Modernização (PM):
PM – Corresponde ao Percentual de Modernização;
i – mês de início da FASE 2;
p – marco definido;
QPIPmodp - Quantidade total de pontos de iluminação pública constantes no cadastro da rede municipal de iluminação pública, que foram modernizadas para cumprimento do marco avaliado e dos marcos anteriores, cumulativamente;
QPIPi - corresponde à quantidade total de pontos de iluminação pública constantes no cadastro da rede
municipal de iluminação pública no início da FASE 2, com exceção dos pontos de iluminação pública com
tecnologia LED;
3.2.2. Percentual de Eficientização (PE):
i - mês de início da Fase 2;
CIMiniciali -Corresponde à Carga Instalada Total dos pontos de iluminação pública, registrada no cadastro base da rede municipal de iluminação pública, incluindo a carga e perdas de equipamentos auxiliares, calculada por:
CIi - Carga Instalada (kW) dos pontos de iluminação pública registrados no cadastro base da rede municipal
de iluminação pública, incluído a carga e perdas de equipamentos auxiliares;
CL - Conjunto dos pontos de iluminação pública localizados nos logradouros públicos existentes, conforme
cadastro da rede municipal de iluminação pública;
p - trimestre atual sob avaliação;
CIMfasep - Corresponde à Carga Instalada Total dos pontos de iluminação pública, presentes ao final do trimestre nos logradouros públicos existentes, conforme cadastro da rede municipal de iluminação pública, incluindo a carga e perdas de equipamentos auxiliares.
3.3. Meta de Eficiência Energética e Bônus
A meta de eficiência energética é importante compromisso contratual da CONCESSIONÁRIA, sendo pilar essencial para a viabilidade da concessão, visto que será através da economia do consumo de energia elétrica que o PODER CONCEDENTE terá disponibilidade financeira para o pagamento da contraprestação à CONCESSIONÁRIA, composta pelos serviços prestados e pelo retorno do investimento realizado, principalmente na modernização do parque e demais melhorias.
Como visto no diagnóstico do parque, atualmente AGUDOS conta com um parque luminotécnico com elevada potência instalada, o que também representa um índice de iluminância acima da média, assim, não se pode conceber um projeto que privilegie apenas a eficiência energética, com perda da qualidade da iluminação, pois geraria desconforto e insatisfação à população local.
As lâmpadas de vapor de sódio de 250w representam 80,4% do atual parque, havendo ainda outros 13,5% de lâmpadas de vapor de sódio de 100w, considerando ainda as perdas dos reatores, temos que o atual parque consome 253w por ponto de iluminação pública, em média.
Sem risco de prejudicar o atual nível de iluminação, a meta de eficientização proposta é de 60%.
Ao buscar a melhor prática de engenharia e os melhores equipamentos disponíveis no mercado, a CONCESSIONÁRIA, obtendo eficiência energética adicional, seja estimulada a tais investimentos, com a prática usual no mercado de concessões de iluminação pública, ou seja, caso a CONCESSIONÁRIA obtenha eficiência energética adicional ao compromisso contratual e consequente redução da conta de energia paga pelo PODER CONCEDENTE, ele seja remunerado adicionalmente com parte desta economia.
Este é o conceito do Bônus de Eficiência Energética, assim caso a economia de energia conquistada pelos investimentos da CONCESSIONÁRIA seja superior aos 60% da meta contratual, os recursos adicionais economizados serão compartilhados entre o PODER CONCEDENTE, que ficará com 20%(vinte por cento) deste valor e a CONCESSIONÁRIA, que ficará com 80%(oitenta por cento) deste valor.
4. PLANOS DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar os planos discriminados a seguir:
• PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL (PTO), que contemplará todas as atividades relacionadas ao planejamento e à estruturação necessárias para início da operação e da manutenção da rede municipal de iluminação pública inicial;
• PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO (POM), que apresentará a descrição, procedimento operacional e planejamento de todas as atividades para execução do objeto do contrato que delinearão a forma de atuação da CONCESSIONÁRIA ao longo do prazo da concessão;
• PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL, que deverá detalhar o procedimento de reversão dos bens reversíveis e a transição operacional no advento do prazo contratual.
Os planos deverão ser elaborados em conformidade com as normas, regulamentos e demais diretrizes da legislação aplicável às atividades realizadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser observadas, ainda, as obrigações definidas no contrato.
Os planos vincularão a CONCESSIONÁRIA para todos os fins de direito, cabendo a ela seu estrito cumprimento
e implementação, sob pena de aplicação das sanções e penalidades cabíveis.
Caberá à CONCESSIONÁRIA incluir manuais e scripts de operação, os “Procedimentos Operacionais Padrão
– POPs” para cada tipo de SERVIÇO, considerando os requerimentos mínimos da atividade a ser executada
em quantidade, forma e qualidade suficientes para garantir a sua funcionalidade e a disponibilidade da
REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
4.1. Plano de Transição Operacional (PTO)
Enquanto não ocorrer a MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO nos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a
CONCESSIONÁRIA deverá estabelecer a operação e a manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL com prestação de serviço de controle e monitoramento, por meio de CCO provisório.
O objetivo do PTO é garantir o processo de operação e de manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL enquanto não houver a modernização integral do parque.
4.2. Plano de Operação e Manutenção (POM)
O POM deverá caracterizar o modus operandi da CONCESSIONÁRIA para a execução das ações de operação e manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
No POM deverão ser atualizadas e detalhadas as ações e estratégias de operação para prestação dos SERVIÇOS de MANUTENÇÃO PREDITIVA, PREVENTIVA, CORRETIVA e EMERGENCIAL.
Com relação aos SERVIÇOS operacionais, o POM deverá detalhar a forma de atuação da CONCESSIONÁRIA no gerenciamento de chamadas e de equipes, na integração com os sistemas de atendimento ao USUÁRIO, bem como nas demais atividades a serem desenvolvidas, tais como:
(i) Programa de operacionalização do CCO (POC)
(ii) Programa de manutenção (PMAN);
(iii) Programa de gestão socioambiental;
(iv) Manuais para detalhamento de todos os procedimentos operacionais (POPs).
O POM deverá apresentar estratégias, procedimentos operacionais e formas de atuação relativas à garantia da manutenção e da segurança da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA baseadas nas referências normativas apresentadas neste ANEXO.
O POM deverá garantir o cumprimento dos requisitos e das exigências previstas no CONTRATO e nos ANEXOS, mantendo registrado o histórico de atividades executadas em toda a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA do MUNICÍPIO.
4.3. Plano de Desmobilização Operacional
A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar um Plano de Desmobilização Operacional da CONCESSÃO no prazo previsto no CONTRATO, que deverá conter, no mínimo:
(i) A forma de reversão dos BENS REVERSÍVEIS;
(ii) A forma de retirada de todos os bens não reversíveis;
(iii) O inventário de todos os BENS REVERSÍVEIS;
(iv) A relação de todas as garantias vigentes;
(v) A estimativa de vida útil dos bens, seguindo metodologia vigente, preferencialmente estabelecidas em
normas ABNT ou portarias INMETRO e aderente aos requisitos definidos deste ANEXO;
(vi) A relação de todos os projetos técnicos elaborados durante a vigência contratual;
(vii) A base de dados (formato digital) das informações sobre os BENS REVERSÍVEIS.
5. ESCOPO DE SERVIÇOS
O escopo considerado para a presente CONCESSÃO abrange os subitens abaixo.
• 5.1. SISTEMAS DE GESTÃO DO PARQUE E ATENDIMENTO AO CIDADÃO;
• 5.2. MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE AGUDOS;
• 5.3. EQUIPAMENTOS PARA MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE AGUDOS;
• 5.4. INFRAESTRUTURA PARA MANUTENÇ6O E OPERAÇÃO DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE
AGUDOS.
5.1. SISTEMAS DE GESTÃO DO PARQUE E ATENDIMENTO AO CIDADÃO
A gestão de parques de Iluminação Pública é uma atividade multidisciplinar que envolve a interação de diversas áreas, atuantes em uma cadeia completa de serviços, permitindo o processo de interação com o cidadão para atendimento às suas necessidades, sejam reclamações ou sugestões, pelos meios presencial, telefônico, formulário eletrônico, redes sociais ou SMS, as quais serão dirigidas e tratadas em uma central de atendimento, passando pelo registro das intervenções em sistema geográfico e informatizado e gestão dos meios. Para realização das intervenções necessárias nas ruas da cidade, chegando até a análise estatística das ocorrências por região geográfica, tipologia de ocorrências e classe de solicitantes.
Este processo envolve, ainda, gestão eficiente de materiais, das equipes de intervenção, e das técnicas de manutenção preditiva, preventiva e corretiva. Requer, também, a atualização permanente do cadastro de informações do sistema de Iluminação do Município de AGUDOS.
Com a finalidade de realizar os serviços de Modernização, Otimização, Expansão, Operação e Manutenção da infraestrutura da Rede de Iluminação Pública do Município de AGUDOS, a proposta de Gestão do Parque implantará 3 (três) serviços capazes de atender de forma rápida e eficaz, todas as necessidades da população a respeito do serviço, facilitará a organização de equipamentos, equipes e serviços, além do controle dos
índices e metas oferecendo total transparência ao Poder Público. Os 3 serviços a serem executados, incluem:
• 5.1.1. Cadastramento Georreferenciado dos Componentes do Sistema de Iluminação Pública;
• 5.1.2. Desenvolvimento e implantação do Sistema de Gerenciamento da Iluminação Pública (SIG- IP);
• 5.1.3. Sistema de Atendimento ao Cidadão.
5.1.1. Cadastramento Georreferenciado dos Componentes do Sistema de Iluminação Pública.
Considera-se como “ponto de iluminação” (PI) a unidade que se caracteriza como o conjunto completo, formado por uma ou mais luminárias e seus respectivos acessórios indispensáveis ao seu funcionamento e sustentação, independentemente do número de lâmpadas e luminárias nela instaladas. Portanto, diferenciando do que se denomina “ponto luminoso” (PL), que corresponde à unidade constituída por uma lâmpada e os acessórios indispensáveis ao seu funcionamento e sustentação.
O Cadastro Técnico é o passo inicial de qualquer sistema de gestão, é uma ferramenta fundamental para a fiscalização do Contrato por parte do PODER CONCEDENTE e é um aspecto-chave no âmbito do serviço objeto da Concessão.
Cada item componentes da solução de Iluminação Pública é considerado um ativo e, como tal, deve estar cadastrado e monitorado. Este grande banco de dados forma a base inicial do conhecimento do Município quanto ao Parque Municipal de Iluminação Pública.
Toda intervenção a ser planejada, ou demandada, deverá ter como base ou ponto de partida a informação contida no cadastro, e devem ser construídas rotinas de trabalho pela CONCESSIONÁRIA ao longo de toda a Concessão, que prevejam a atualização guiada por procedimentos distintos para cada tipo de serviço, visando sua constante validação e garantindo a integridade e consistência dos dados e, acima de tudo, que coíbam quaisquer intervenções nos ativos, sem que esta intervenção seja reportada e atualizada automaticamente.
É fundamental que a modernização acompanhe a atualização do Cadastro Técnico, assegurando desde o início que nenhuma ação ocorra sem registro e atualização.
É essencial, também, que o Cadastro Técnico possua como uma de suas funções, a disponibilidade de interface segura de dados com outras soluções de Tecnologia da Informação, garantindo a interoperabilidade, que possam vir a ser agregadas à solução de Iluminação Pública, citando como exemplos sua disponibilidade no Service Desk para auxílio no atendimento ao munícipe, uso na concepção de projetos e simulações de cenários futuros, planejamento de intervenções programadas, assim como em todas as atividades em
campo, para subsidiar a localização e verificação das diversas informações cadastradas.
O cadastro georreferenciado de todos os pontos de iluminação é o principal instrumento para a gestão do Sistema de Iluminação Pública. Trata-se de banco de dados que constitui a base inicial do conhecimento do Município quanto ao seu Parque de Iluminação Pública.
A realização do inventário e cadastramento dos pontos de iluminação visa instrumentalizar a gestão dos serviços de Iluminação Pública, assim considerado como base para controle de manutenção e projetos de melhoramentos e expansão, bem como a fiscalização do faturamento da energia elétrica consumida mensalmente junto à distribuidora de energia.
A CONCESSIONÁRIA realizará o cadastro georreferenciado dos componentes do Parque de Iluminação Pública de AGUDOS, tanto em cadastro inicial quanto à medida que esses equipamentos venham a sofrer intervenções, processo denominado “manutenção continuada”, registrando no sistema informatizado, e atualizando a base de dados.
A manutenção do cadastro deve ser realizada diariamente, durante todo o período do contrato, à medida que os pontos de Iluminação Pública sofram intervenções. Durante a realização dos serviços, caso haja substituições de equipamentos, todas as novas informações do ponto devem ser atualizadas em tempo real no banco de dados do Sistema de Gestão da Iluminação Pública.
Para garantir que todos os atores envolvidos terão acesso às informações mais atualizadas, bem como que gestores tenham condições de tomar decisões baseados em indicadores íntegros e precisos, toda intervenção a ser planejada ou implementada terá como ponto de partida a informação contida no cadastro, e serão construídas rotinas de trabalho para a atualização contínua das informações tabulares e geográficas, visando sua constante validação e garantindo a integridade e consistência dos dados e, acima de tudo, que coíbam quaisquer intervenções nos ativos de IP, de manutenção, ampliação ou modernização, sem que esta intervenção seja reportada e atualizada automaticamente no cadastro.
Ao final do trabalho de cadastramento todos os componentes do Parque de Iluminação Pública do Município, estarão integralmente restituídos, georreferenciados e representados sobre a cartografia municipal no Sistema de Gerenciamento da Iluminação Pública (SIG-IP), incluindo todos os dados tabulares, cadastrais e de localização, registros fotográficos, características técnicas, atributos de performance e padrões de operação, garantindo controle total de parâmetros de performance e operação pela CONCESSIONÁRIA e pelo PODER CONCEDENTE, e permitindo a constante atualização e manutenção do cadastro técnico.
5.1.1.1. Diretrizes para o Cadastramento Georreferenciado dos Componentes do Sistema de Iluminação Pública.
Para a composição do banco de dados geográfico será utilizada a base cartográfica e digital do Município
ou outra fonte de mapa, a que for mais recente e precisa.
Concomitantemente ocorrerá a conversão, importação, análise e tratamento dos dados fornecidos pela Distribuidora de Energia (CPFL Paulista), para posterior comparação e consolidação com as informações que serão colhidas em campo pela CONCESSIONÁRIA, e ainda serão utilizadas como subsídio para eventual discussão de diferenças junto à Distribuidora no que se refere à fatura de consumo de energia elétrica.
Vencidas as etapas anteriores, será percorrida toda a área do Município para a coleta das informações para a composição do cadastro técnico georreferenciado de Iluminação Pública, incluindo a coleta integral de dados tabulares, coordenadas geográficas e de registros fotográficos digitais de todos os componentes do Parque de Iluminação Pública do Município de AGUDOS.
O cadastramento da localização física será efetuado através de dispositivo móvel, que permita estabelecer coordenadas geográficas, onde seja possível também registrar integralmente as características dos componentes do Parque de Iluminação, conforme descrito.
São objeto de levantamento todos os pontos de Iluminação Pública pertencentes ao Município instalados em ruas, avenidas, viadutos, travessas, becos, parques, praças e outros logradouros públicos, utilizando recursos de geoprocessamento e computação móvel.
Para oscomponentes de Iluminação Pública a serem cadastrados serão associadas as seguintes informações: