ACORDO COLETIVO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2021
ACORDO COLETIVO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2021
Pelo presente instrumento, de um lado, a MRS Logística S/A, sediada na cidade de Juiz de Fora – MG, na Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda sob o nº 01.417.222/0003-39, neste ato representada pelos negociadores infra assinados, devidamente credenciados, doravante denominada MRS ou Empresa, de outro o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo, sediado na cidade de São Paulo, na Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, 00, 00x xxxxx, Xxxxxx, CEP: 01.007-040, inscrito no CNPJ do Ministério da Fazenda sob o nº 62.426.580/0001-30, representado por seu diretor infra assinado; Sindicato dos Trabalhadores em Empresas na Área de Transportes e Manutenção em Equipamentos Ferroviários de Conselheiro Lafaiete, sediado no município de Conselheiro Lafaiete, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, CEP: 36.406-000, inscrito no CNPJ do Ministério da Fazenda sob o nº 23.963.473/0001-90, representado por seu diretor infra assinado; Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona da Central do Brasil, sediado na cidade do Rio de Janeiro, na Xxx Xxxxxxx, 00 – sobreloja, CEP:20.230-261, inscrito no CNPJ do Ministério da Fazenda sob o nº 34.060.749/0001-46, representado por seu diretor infra assinado; Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Belo Horizonte, sediado na cidade de Belo Horizonte, Rua Itajubá, 141, Bairro Floresta, CEP: 30.150-380, inscrito no CNPJ do Ministério da Fazenda sob o nº 16.740.052/0001-34, representado por seu diretor infra assinado; Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias Paulistas, sediado na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, 00/00 Xxxxxx, Xxxxxxxx – SP, CEP: 13.015-025, inscrito no CNPJ do Ministério da Fazenda sob o nº 46.104.659/0001-99, representado por seu diretor infra assinado; tendo em vista o Art.7 inciso XI da Constituição Federal e a Lei n° 10.101 de 19 de dezembro de 2000, resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira - Condições Gerais do Plano de Participação nos Resultados
A participação nos resultados de que trata este Acordo está condicionada ao grau de atingimento das metas estabelecidas na cláusula Segunda, para cada um dos indicadores de desempenho ora acordados.
Cláusula Segunda - Indicadores de Desempenho
Ficam definidos os seguintes indicadores de desempenho e sua respectiva pontuação para definir o valor da participação nos resultados do ano de 2021.
» Indicadores Corporativos – Peso: 100 pontos
» Aumentar Aderência ao Volume Planejado de Heavy Haul – Peso: 23,53 pontos
• Mede a aderência da TU Faturada em relação à TU Planejada Ajustada para os grupos considerados, onde, TU Planejada Ajustada é o Plano descontando as reduções de volume formalizadas pelos clientes ao longo do mês e as perdas de responsabilidade dos mesmos, apontadas nas árvores de perdas, calculadas mensalmente pela Gerência de Desempenho Operacional;
• Considera todos os fluxos de heavy haul;
• Será considerada faixa 5 somente quando todos os grandes clientes (TU Planejada Total acima de 100mil) tiverem aderência maior ou igual a 100%.
• Terá acréscimo de 2,5 p.p na aderência do volume, sempre que os grandes clientes tiverem aderência maior ou igual a 100%.
• Meta: 102,5%
• Medição: Σ TU Faturada / Σ TU Planejada Ajustada
• Apuração: Mensal
Faixa de Pontuação Pontos
Fx 5 >= 102,5% 23,53
Fx 4 < 102,5% e >=100% 17,65
Fx 3 < 100,0% e >=97,5% 11,76
Fx 2 < 97,5% e >=95,0% 5,88
Fx 1 < 95,0% 0
» Aumentar Volume Faturado Carga Geral Própria – Peso: 23,53 pontos
• Mede o volume faturado (TU Faturada) dos fluxos considerados. Não considera para efeito de fechamento da meta os valores de Take or Pay.
• Não considera os fluxos de cargas de Outras Ferrovias, Diesel, Serviço Interno e Heavy Haul.
• A meta será calculada de duas formas:
o (i) resultado acumulado trimestral e pontuação alcançada no período e;
o (ii) resultado acumulado anual e pontuação alcançada no período;
o Ambos considerando as faixas de crescimento. O resultado final do ano será medido pela maior pontuação alcançada por uma das duas metodologias.
• Meta: 19,44 MMTU
• Medição: Somatório da TU faturada
• Apuração: Trimestral Compensável
Faixa de Pontuação Pontos
Fx 5 >= 19,37 MMTU 23,53
Fx 4 < 19,37 MMTU e >=18,19 MMTU 17,65
Fx 3 < 18,19 MMTU e >=17,62 MMTU 11,76
Fx 2 < 17,62 MMTU e >=17,05 MMTU 5,88
Fx 1 < 17,05 MMTU 0
» Garantir Evolução do Projeto de Prorrogação da Concessão – Peso: 23,53 pontos
• O indicador mede as entregas e negociações necessárias para permitir a renovação da concessão da MRS e assinatura do termo aditivo: Validação da política pública pelo MInfra (2,5 pontos), Avaliação e Liberação do processo pela SEINFRA Porto/Ferrovia (2,5 pontos), Acórdão do TCU autorizando a renovação do contrato (2,5 pontos) e Assinatura do termo aditivo de renovação do contrato (2,5 pontos).
• Meta: 10 pontos
• Medição: Somatório dos pontos
• Apuração: Anual
Faixa de Pontuação | Pontos |
Fx 5 <= 10 | 23,53 |
Fx 4 > 10 e <= 7,5 | 17,65 |
Fx 3 > 7,5 e <=5,0 | 11,76 |
Fx 2 > 5,0 e <=2,5 | 5,88 |
Fx 1 > 2,5 | 0 |
» Reduzir Gravidade de Acidentes Ferroviários na MRS – Peso: 17,65 pontos
• Mede o impacto de acidentes ferroviários. É calculado com base nos seguintes parâmetros: tipo do acidente, nº de locomotivas descarriladas e custo associado, nº de vagões descarrilados e custo associado, THP do acidente, custo de via permanente, custo de eletroeletrônica e envolvimento de vítimas. A caracterização do acidente se da com base no Manual de Acidentes (MN-GGS-0001/05.00) e a apuração da meta é feita com base na responsabilidade de cada acidente definida na etapa de investigação. Acidentes com causa contribuitória implicarão em 100% da gravidade para a causa raiz e 30% para a causa contribuitória. Pode ser aplicado o fator de aceleração quando o acidente se enquadrar aos critérios definidos no Manual de Acidentes (MN-GGS-0001/05.00). Serão descaracterizados os acidentes conforme regras estabelecidas no Manual de Acidentes (MN-GGS- 0001/05.00).
• Meta: 15,10
• Medição: Somatório da gravidade dos acidentes ferroviários
• Apuração: Semestral Compensável no 2º semestre
Faixa de Pontuação | Pontos |
Fx 5 <= 15,10 | 17,65 |
Fx 4 > 15,10 e <=15,49 | 13,24 |
Fx 3 > 15,49 e <=15,88 | 8,82 |
Fx 2 > 15,88 e <=16,28 | 4,41 |
» Garantir Nível de Satisfação de Clientes de Carga Geral – Peso: 11,76
• Mede o nível de satisfação dos clientes através de aplicação de pesquisa.
• A pesquisa é composta por perguntas relacionadas a quatro dimensões: planejamento, comercial, atendimento e operação.
• São entrevistados no mínimo 10 clientes por ano sorteados pela Auditoria Interna.
• Meta: 85,7 pontos
• Medição: Média das notas das dimensões
• Apuração: Anual
Faixa de Pontuação | Pontos |
Fx 5 <= 85,7 | 11,76 |
Fx 4 > 85,7 e <=77,2 | 8,82 |
Fx 3 > 77,2 e <=68,6 | 5,88 |
Fx 2 > 68,6 e <=60,0 | 2,94 |
Fx 1 > 60 | 0 |
» Indicadores de Equipe – Peso: 100 pontos
• Os indicadores de equipe são as metas desdobradas a partir dos indicadores de desempenho sob responsabilidade do gestor da área (unidade organizacional do empregado).
• § Único - O resultado da pontuação será obtido através do cruzamento das metas corporativas com as metas de equipe, conforme matriz abaixo:
» Fator Redutor
Os fatores redutores representam compromissos da área na manutenção dos resultados já obtidos. Os fatores redutores incidem sobre o percentual final da matriz de remuneração.
Fator Redutor Corporativo
Reduzir Acidentes com Impacto Socioambiental - Peso: 5 pontos
• Considera acidentes ambientais com causa atribuída à MRS com pagamento de multa > R$500 mil e com notícia veiculada com abrangência nacional.
• Considera acidentes sociais acidentes de qualquer natureza, que gerem morte ou lesão permanente em pessoas não vinculadas à MRS (próprios ou contratados). Serão considerados casos como os exemplificados a seguir, sem a eles se limitar: Acidente rodoviário provocado por colaborador próprio ou contratado, queda de mercadoria de composição MRS, ocorrência provocada por danos estruturais de OAEs, como passarelas ou viadutos.
• Meta: 0
• Medição: Soma da quantidade de Acidentes com Impacto Socioambiental
• Apuração: Anual
• Na ocorrência de acidentes com impacto socioambiental será aplicado o fator redutor de 5 p.p para todos os colaboradores.
Garantir Aderência aos Custos de Xxxxx Xxxxx – Peso: 5 pontos
• O indicador mede a relação entre os custos gerenciáveis (CVLP + Manutenção Capex) e TKU produzidas.
• A meta verifica a aderência ao custo unitário alvo, que representa o custo ideal para o volume de transporte realizado.
• O alvo é ajustável em função das variações do volume, respeitando a correlação dos gastos com a mudança no volume.
• A apuração de gastos reais deve excluir efeitos não recorrentes e despesas extraordinárias de projetos/iniciativas com VPL positivo não previstos em orçamento. Caso a renovação da concessão seja concluída o alvo será revisado.
• Meta: 100,0%
• Medição: Custos Gerenciáveis Realizados / Custos Gerenciáveis Alvo
• Apuração: Trimestral
• Os trimestres em que o resultado não for alcançado, será aplicado o fator redutor de 1,25 p.p para todos os colaboradores.
Os fatores redutores acima incidem nos indicadores corporativos. Cada área possui fatores redutores que incidem nos indicadores de equipe.
Fatores Redutores Específicos
Os Fatores Redutores Específicos são indicadores específicos de cada área e presentes no farol de metas das equipes e elegíveis.
Cláusula Terceira - Fontes de Informação
a) Para efeito de apuração e divulgação dos resultados dos indicadores, será utilizado o Farol de Metas elaborado pela Gerência de Planejamento Estratégico e Gestão de Resultados. As metas corporativas estão disponíveis na intranet e monitores de resultados. As metas de equipes são disponibilizadas para seus respectivos gestores e também encontram-se disponíveis na intranet.
b) Para apuração da premiação, serão utilizados os dados de lotação em 31/12/2021, conforme registrado no sistema de Gestão de Pessoal.
Cláusula Quarta – Valor e Cálculo da Premiação Individual.
O valor da premiação será composto de duas parcelas, a saber:
a) Fixa, a ser paga na folha de pagamento de Julho/2021, conforme disposto no § único da cláusula décima quarta, do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021 firmado com os sindicatos de Belo Horizonte, Central do Brasil, Sindpaulista, Conselheiro Lafaiete e, no § único da cláusula décima quinta, do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021 firmado com o sindicato de São Paulo, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais);
b) Outra variável, apurada sobre o valor correspondente a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) somados a 2,3 (dois vírgula três) salários nominais do colaborador, acrescido do adicional de periculosidade ou insalubridade para aqueles empregados que os recebam, observando o enquadramento dos resultados das metas na matriz de pontuação calculada conforme fórmula abaixo:
VPI = RTM x PV x DT + PF
onde:
VPI = Valor da Premiação Individual
RTM = Percentual do Resultado Total das Metas, apurado conforme matriz de pontuação estabelecida no parágrafo único da cláusula segunda.
PV = Parcela Variável = R$ 1.100,00 + (2,3 X (Salário + Periculosidade ou insalubridade)),
conforme alínea “b” da cláusula quarta.
PF = Parcela Fixa = R$ 1.400,00 conforme Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021, de acordo com os esclarecimentos da alínea “a” da cláusula quarta.
DT = Quantidade de dias trabalhados/quantidade de dias no ano de vigência no acordo.
§ Primeiro – Será considerado para pagamento os dias trabalhados desde que sejam superiores a 90 (noventa dias) e as ausências legais remuneradas pela MRS;
§ Segundo – Os empregados de cargos de gestão e equivalentes terão suas metas e premiação ajustadas diretamente com a administração da MRS.
Cláusula Quinta – Elegibilidade
Todos os empregados da MRS com contrato de trabalho em vigor em 31/12/2021, e os com contratos de trabalho rescindidos sem justa causa em 2021 que atenderem o disposto no parágrafo único desta cláusula.
§ Único – Para os empregados com contratos rescindidos sem justa causa até 31 de janeiro de 2022, será efetuado o pagamento em abril de 2022 através da conta bancária cadastrada na empresa. Havendo alteração de conta bancária, cabe ao empregado informar os novos dados à Gerência de Administração de Pessoal até 31/01/2021.
Cláusula Sexta - Não Incidência de Encargos
Em conformidade com o art. 3º da Lei 10.101/2000, os pagamentos previstos neste acordo não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não sendo aplicável o princípio da habitualidade, em observância ao que dispõe o art.28, §9º, alínea “j”, da Lei 8.212/91, bem como o art. 15, § 6º da Lei nº 8.036/1990, quanto ao FGTS.
Cláusula Sétima - Data de Pagamento
A MRS pagará aos seus empregados até o mês de fevereiro de 2022, o valor apurado nos termos do presente acordo, com a devida dedução de eventuais adiantamentos efetuados em 2021.
Cláusula Oitava - Compensação Futura
Os valores pagos em cumprimento ao disposto no presente acordo serão compensados caso a empresa seja obrigada ao pagamento de qualquer parcela a título de participação nos resultados, em decorrência de legislação, medida provisória ou decisão judicial superveniente.
Xxxxxxxx Xxxx – Vigência
O presente acordo terá vigência retroativa a 01 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro 2021. A execução das cláusulas estabelecidas no presente acordo dará quitação à participação nos resultados do ano de 2021. As cláusulas, condições e benefícios deste acordo de participação nos resultados terão vigência restrita ao período supracitado, perdendo integralmente o seu valor normativo após o fim deste mesmo período.
Juiz de Fora, 24 de maio de 2021