ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAPORÃ.
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAPORÃ.
REFERENTE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2022.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001/2022. SRP Nº 005/2022.
OBJETO: Registro de Preços para futuras e parceladas aquisições de peças novas originais e serviços mecânicos em geral para os veículos da frota da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS (CARROS LEVES, AMBULÂNCIAS,CAMINHÕES, ONIBUS E
MICROONIBUS) para atender necessidades da Secretaria e Departamentos do Município.
JURANDIR S DE A LEITE MECANICA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 09.163.356/0001-10, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, 0.000, Xxxxxx Xxxxxx Dumont, fone 044-30455678, na cidade de Paranavaí, estado do Paraná, por seu representante legal infra assinado, vem, com devido respeito e acato à presença de Vossa Excelência requerer tempestivamente, a IMPUGNAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2022.
FATOS
Consta publicação de Processo Administrativo sob nº 001/2022, pelo Município de Amaporã, Estado do Paraná, o qual chancela o proferimento do Edital de pregão eletrônico, o de nº 005/2022 deste município, cujo vislumbra “Registro de Preços para futuras e parceladas aquisições de peças novas originais e serviços mecânicos em geral para os veículos da frota da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS (CARROS LEVES, AMBULÂNCIAS, CAMINHÕES, ONIBUS E
MICROONIBUS) para atender necessidades da Secretaria e Departamentos do Município.”
Tal instrumento editalício, além das demais previsões, exige nos campos de habilitação, mais precisamente na “qualificação técnica”, que as empresas licitantes esteja devidamente inscrita no CREA OU CFT e que tenha profissional engenheiro/técnico devidamente inscrito em seu Conselho Profissional, como requisito habilitatório. Veja-se amiúde a previsão editalícia:
7.6.2 - Certificado de registro de regularidade da empresa junto ao Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA-PR ou Conselho Federal dos Técnicos - CFT, dentro do prazo de validade. As empresas que forem sediadas em outra jurisdição e, consequentemente inscritas no CREA de origem, deverão apresentar, obrigatoriamente, visto junto ao CREA-PR, bem como registro dos profissionais do quadro técnico, em conformidade com o que dispõe a Lei nº. 5.194/66, em consonância com resolução nº. 265/79, do CONFEA;
7.6.6 - A licitante deverá comprovar o vínculo em seu quadro permanente, do profissional indicado como responsável técnico, na data de elaboração do seu contrato (Contrato de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social)
Todavia, tais exigências, já de longa data é considerada dispensável, pois fere sobremaneira o princípio da legalidade uma vez que a mesma não é objeto de previsão legal. Doutra sorte, ainda acaba por afetar o princípio da isonomia em virtude da seleção antecipada de concorrentes.
Quando o poder público estreita a concorrência em virtude de exigência considerada ilegal, acaba por prejudicar o próprio certame, afetando a análise da melhor proposta para o município, neste caso, que cerceará já de antemão muitos concorrentes.
Em vista do exposto, faz-se a seguir as devidas fundamentações que asseguram o pedido. Importante menção ao repúdio dos tribunais superiores aos instrumentos editalícios cujos abarcam tal exigência, como se vislumbrará a seguir, uma vez que não refere-se a mero erro instrumental, mas sim, trata- se de fator determinante para o acesso dos licitantes ao certame pregoeiro, ademais, sendo matéria já superada e pacificada há muitos anos, resultando em grave ferimento aos entabulamentos jurisprudenciais e legais.
FUNDAMENTAÇÃO
Do ferimento aos dispositivos legais – ao princípio da legalidade
Mostra-se acima caso em que o Edital licitatório explana requisitos de habilitação cujos escapam à legislação especial. Isso ocorre em virtude de a Administração Pública municipal em comento acrescentou como habilitação técnica Certificado de registro de regularidade da empresa junto ao Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA-PR ou Conselho Federal dos Técnicos – CFT, e a comprovação de possuir um responsável técnico em seu quadro funcional, a fim de o mesmo responder tecnicamente pelos serviços e ou produtos objetos do referido certame.
Destarte, o presente instrumento editalício vem referendar o seguinte objeto:
“Registro de Preços para futuras e parceladas aquisições de peças novas originais e serviços mecânicos em geral para os veículos da frota da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS (CARROS LEVES, AMBULÂNCIAS, CAMINHÕES, ONIBUS E MICROONIBUS) para atender
necessidades da Secretaria e Departamentos do Município.”
Importante consagrar que o presente objeto de contratação escusa a necessidade de registro da empresa junto ao Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA-PR ou Conselho Federal dos Técnicos – CFT, uma vez que trata-se de serviços os quais o profissional de engenharia é dispensável. Acerca disso, já julgou outrora, em verdade, há muito tempo, o TRF5, por exemplo:
...ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA. EMPRESA DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE AUTOMÓVEIS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CREA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. A obrigatoriedade do registro de uma empresa em determinado conselho profissional se define em razão da atividade básica que ela exerce ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros (Lei nº 6.839/80, art. 1º).
2. A empresa que exerce o comércio varejista de peças e acessórios para veículos automotores, bem como a manutenção e reparação de automóveis não está obrigada a registrar-se no Conselho de Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia, por não exercer atividades peculiares a estas profissões.
3. Apelação e remessa oficial não providas.
TRF5 - AMS 200680000053980, Desembargador Federal Rogério Fialho. Mo- reira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data:28/10/2009 - Página:168.
O Mandado de Segurança acima reflete exatamente o caso aqui entabulado, sem que haja margem para divergência. O que se verifica, a priori, é que na legislação que trata acerca das atividades que carecem da chancela do profissional engenheiro, nada consta acerca de manutenção e ou reparo de automóveis. Veja-se:
Lei 5.194/1966:
Seção IV Atribuições profissionais e coordenação de suas atividades
Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Neste talante, nada há que seja íntimo ao serviço de manutenção e reparo de veículos automotores. Ademais, além do TRF5, outros tribunais já se manifestaram a este respeito.
A saber:
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. EMPRESA COMERCIAL VAREJISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS E PRESTA- DORA DE SERVIÇOS PERTINENTES À MANUTENÇÃO AUTOMOTIVA. DES- NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO XXXX- XXXX. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80, o fator determinante do registro em Conselho Profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento.
2. Os arts. 59 e 60 da Lei 5.194/66 dispõem que, toda e qualquer firma ou orga- nização que tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arqui- tetura e agronomia, é obrigada a requerer o seu registro e anotação dos profissionais legalmente habilitados delas encarregados.
3. O comércio de veículos automotores, comércio a varejo de peças e acessórios e demais serviços pertinentes à manutenção automotiva (assistência técnica) não se inclui no rol de serviços reservados aos profissionais de engenharia, arquitetura ou agronomia.
4. Apelação e remessa, tida por interposta, a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Sétima Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator Convocado.
Numeração Única: 12955520054013000 APELAÇÃO CÍVEL 2005.30.00.001297-9/AC
Processo na Origem: 200530000012979
RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA
E AGRONOMIA DO ESTADO DO ACRE - CREA / AC
Ora, qualquer instrumento editalício que apresente tamanha exigência, há ser impugnado e rechaçado da oficialidade, ao passo que seja imediatamente reformado, com o fim de novo pronunciamento administrativa para cessá-lo os efeitos.
Ora, não bastasse o excesso de exigência acerca do mencionado, frisa-se que conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, em caso em que o certame vislumbrava a contratação de licitante vencedor para manutenção de AERONAVES, ENTENDEU A CORTE SUPERIOR QUE É DISPENSÁVEL A PRESENÇA DO ENGENHEIRO. Portanto, sendo dispensável em caso de manutenção de aeronaves, imagina-se que para manutenção de veículos deveria ser ainda mais dispensável. In Verbis:
No tocante à necessidade de inscrição da agravada no conselho profissional de engenharia, a instância ordinária entendeu que a atividade básica desenvolvida é a manutenção e reparo de aeronaves. Ressaltou ainda que não há relação entre a atividade desenvolvida e as atribuições elencadas no artigo 7o, alíneas “e”, “f” e “g”, da Lei n. 5.194/1966. Concluiu que essas atividades não são privativas de engenheiros, tendo em vista que podem ser executadas por profissionais com formação técnica na área (e-STJ, fls. 366-367):
A averiguação acerca da necessidade de registro junto ao CREA/SP deve ter por supedâneo a atividade básica exercida pela empresa. Consta na Cláusula Quarta do Contrato Social da empresa que seu objeto social é o “Comércio e Importação de Aeronaves, inclusive Peças, Acessórios, Combustíveis e Lubrificantes e Prestação de Serviços de Recuperação, Manutenção e” (Id no
26634450, página 04). Noutro passo, de acordo Reparação de Aeronaves em Geral com a Ficha Cadastral na Jucesp, o objeto social da apelada é a “manutenção e reparação” (Id no 26634456, página 01). Em paralelo, o de aeronaves, exceto a manutenção na pista Relatório de Fiscalização da Empresa, efetuado por agente fiscal do apelante, aponta como principal atividade desenvolvida a manutenção de aeronaves (Id no 26634549, página 53). É de se concluir, portanto, que a atividade básica da empresa apelada, assim entendida como aquela de natureza principal/preponderante, é a manutenção e reparo de aeronaves. Neste contexto, observo que não há relação de identidade entre esta atividade e as atribuições elencadas no supratranscrito artigo 7o, alíneas “e”, “f” e “g”, da Lei no 5.194/1966. Outrossim, cumpre anotar que as atividades de manutenção e reparo de aeronaves não são privativas de engenheiros, visto que podem ser executadas por profissionais com formação técnica na área. Por se tratar de atividade principal que não é de exclusiva execução por engenheiros, não se faz necessário o registro da empresa no CREA/SP. Por conseguinte, não pode subsistir a exigência de manutenção em seus quadros de responsável técnico na área de engenharia, assim também a respectiva inscrição deste profissional perante este Conselho Profissional. Assevero que, embora a empresa preste serviços a terceiros, ela não o faz em razão de uma atividade básica vinculada à engenharia. Como consignado na sentença, “trata- se de mera prestação de serviço, efetuada diretamente ao consumidor, sem que gere modificação na natureza ou na finalidade do produto, bem como sem gerar ” (Id no 26634567, página 05). A hipótese dos autos, portanto, não se amolda à previsão do artigo 1o da Lei no 6.839/1980. Da leitura do acórdão proferido pela Corte local, dessume-se que a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos e das cláusulas do contrato social, o que não é permitido na via eleita, consoante as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Por fim, resolução não se equipara a conceito de lei federal para interposição de recurso especial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Portanto, vige-se no caso em tela, o princípio a maiori, ad minus, a saber, quem pode mais, pode menos. Ora, como poderia ser dispensado para manutenção de aeronaves, porém não dispensável para manutenção de veículos automotores?
Como ponto máximo da explanação discorrida até o momento, há ser emblemado, haja vista já conste efetivamente impugnada a exigência de habilitação técnica constante no Edital de nº 005/2022 do Município de Amaporã, o fato de O PRÓPRIO TRIBUNAL FISCALIZADOR DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS NO TERRITÓRIO PARANAENSE, EM SEU EDITAL QUE OBJETIVARA
A MESMA AQUISIÇÃO, NÃO CONSTOU TAMANHA EXIGÊNCIA em seu instrumento editalício (conforme pode-se constatar no Pregão Eletrônico nº 05/2020 publicado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná).
A fim de maior apreço ao comentário acima, anexa-se juntamente a esta impugnação, encontra-se no endereço eletrônico xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxx/xxxx/xxxxXxxxxxxxxXxxxxxxxXxxxxxxxx.xxxx, com o fim de que seja melhor acurada a constatação. Amiúde, veja-se:
2. OBJETO.
2.1. O objeto desta licitação é a contratação da prestação de serviços continuados de manutenção nos veículos automotores que compõem a frota do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por demanda, com fornecimento de peças de reposição e acessórios, compreendendo os serviços de mecânica, elétrica, lanternagem e pintura, balanceamento de rodas, alinhamento de direção, capotaria, tapeçaria, troca de óleo, lubrificantes, reparos e trocas de pneus/rodas, sistema de ar condicionado, substituição de vidro e películas de controle solar, serviços acessórios do som veicular, e serviços em geral, de acordo com as especificações técnicas contidas no Termo de Referência (Anexo I).
***
15.3. Documentos relativos à qualificação técnica:
15.4. Empresas cadastradas ou não no SICAF ou GMS/CFPR deverão comprovar a qualificação técnica, mediante a apresentação de:
15.4.1. Lote 01: Atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado para a qual tenha sido prestado o serviço de revisão em frota de pelo menos 05 (cinco) veículos.
15.4.2. Lote 02: Atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado para a qual tenha sido prestado o serviço de revisão em frota de pelo menos 05 (cinco) veículos.
15.4.3. Lote 03: Atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado para a qual tenha sido prestado o serviço de revisão em frota de pelo menos 05 (cinco) veículos.
15.4.4. Lote 04: Atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado para a qual tenha sido prestado o serviço de revisão em frota de pelo menos 01 (um) veículo.
15.5. O atestado deverá conter os itens e as respectivas quantidades, bem
como, informações necessárias para confirmação de sua autenticidade junto ao emissor.
15.6. Quando existir dúvida em relação à veracidade do atestado, serão solicitados documentos comprobatórios, tais como cópias de notas fiscais, recibos, contratos, nota de empenho, Demonstrativo de Resultados, devendo ser enviados por e-mail em até 4 (quatro) horas, contadas da solicitação, e enviados os originais ou cópia autenticada, via correio, em até 48 horas após a solicitação.
15.7. Para a comprovação da qualificação técnica, servidores do TCE/PR poderão, a seu critério, visitar as instalações da proponente, devendo, na ocasião, serem comprovadas as informações solicitadas.
15.8. Documentos relativos à qualificação econômico-financeira:
15.8.1. Certidão negativa de falência e recuperação judicial ou extrajudicial, ou de certidão que comprove plano de recuperação acolhido ou homologado judicialmente, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física. (g.n.)
Nesse diapasão, fica evidenciado que o Tribunal de Contas Estadual do Paraná, ao publicar o seu instrumento editalício particular, com o fim de convidar licitantes para o pregão no qual o objeto
identifica-se com o do Município de Amaporã, em destaque, não constou em seu rol de qualificação técnica, a exigência de engenheiro.
Ademais, essencial alardear, neste instante, para o ocorrido em município razoavelmente próximo, a saber, Assis Chateubriand, onde consta o julgado estampado no Diário Eletrônico do TCE/PR, Ano XI, de 20 de maio de 2016, nas páginas 5 e 6, no qual confere as irregularidades deste município ao constar tal exigência em edital semelhante. Senão veja-se:
III) DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da presente REPRESENTAÇÃO em face do senhor XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX, inscrito no CPF: 000.000.000-00 ante a ofensa à competitividade, evidenciada nos certames 14/2013 (ilegalidade da inexigibilidade de licitação) e 77/2013 (ilegalidade das cláusulas 2.5 e 2.6). Em consequência, determino a aplicação de multa administrativa prevista artigo 87, IV, alínea ‘D’, no que tange ao certame 14/2013 e multa administrativa prevista no artigo, 87, III, alínea “D” no que se refere ao certame 77/2013, ambas, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas - Lei Complementar Estadual n.o 113/2005, a serem recolhidas nos termos do artigo 498 e seguintes do Regimento Interno c/c Portaria 1114/2013 da Diretoria de Execuções da Corte; VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAMOS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Corregedor-Geral XXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX, por unanimidade, em: I - Conhecer da presente REPRESENTAÇÃO em face do senhor XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX,
inscrito no CPF: 000.000.000-00 ante a ofensa à competitividade, evidenciada nos certames 14/2013 (ilegalidade da inexigibilidade de licitação) e 77/2013 (ilegalidade das cláusulas 2.5 e 2.6), para no mérito DAR- LHE PROCEDÊNCIA PARCIAL. II - Determinar a aplicação de multa administrativa prevista artigo 87, IV, alínea ‘D’, no que tange ao certame 14/2013 e multa administrativa prevista no artigo, 87, III, alínea “D” no que se refere ao certame 77/2013, ambas, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas - Lei Complementar Estadual n.o 113/2005, a serem recolhidas nos termos do artigo 498 e seguintes do Regimento Interno c/c Portaria 1114/2013 da Diretoria de Execuções da Corte. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros XXXXXX XXXXXXXX, XXXXXXX XX XXXXXX XXXX, XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, XXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX e XXXXX XX XXXXX
XXXXXXX e o Auditor XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX. Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas XXXXXXX XXX XXXXX. Sala das Sessões, 12 de maio de 2016 – Sessão n.o 16. XXXX XXXXXX XXXXXX DO AMARAL Conselheiro Corregedor-Geral IVENS ZSCHOERPER LINHARES Vice-Presidente no exercício da Presidência
Pois bem, a fim de maior apreciação deste trabalho impugnatório a revista completa publicada pelo TCE/PR, encontra-se no endereço eletrônico xxxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxx- eletronico-13632016-de-20052016/285630/area/10, para facilitar a apreciação deste caso em especial, o qual revela claramente que tal exigência vem para cercear anteriormente ao certame a concorrência.
Tal exigência inevitavelmente tosa a concorrência antes mesmo de seu início, uma vez que, sendo ilegal e em desacordo com o entendimento de diversos tribunais, inclusive do STJ, a mesma
inibe o acesso de vários licitantes interessados, uma vez que estes, na atividade cotidiana não carecem de habilitação de tal profissional para realização da atividade, portanto, inevitavelmente haverá uma seleção de concorrentes, haja vista que para esta atividade, tal habilitação certamente é desnecessária.
Do princípio da isonomia
Neste caso em especial o instrumento editalício está comprometendo os participantes que poderiam disputar o certame. Contudo, havendo a exigência de profissional engenheiro para serviço que não é necessário, ficam impedidos muitos concorrentes por conta de tal.
Daí se extrai:
[…] O princípio da isonomia ou igualdade dos administrados em face da Administração firma a tese de que esta não pode desenvolver qualquer espécie de favoritismo ou desvalia em proveito ou detrimento de alguém. Há de agir com obediência ao princípio da impessoalidade. Com efeito, sendo encarregada de gerir interesses de toda a coletividade, a Administração não tem sobre estes bens disponibilidade que lhe confira o direito de tratar desigualmente àqueles cujos interesses representa.1
Assim, não pode-se admitir o beneficiamento de nenhum concorrente, obstando a disputa com livre acesso, o que em verdade torna mais viável o alcance da melhor proposta. E nesse sentido, entende-se não haver possibilidade de disparidade na composição das propostas, como se vê:
Principio da impessoalidade: […] Nele se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia. Está consagrado explicitamente no art. 37, caput, da Constituição. Além disso, assim como “todos são iguais perante a lei” (art. 5e, caput), a fortiori teriam de sê-lo perante a Administração.2
Ficou clarividente que os tribunais superiores, inclusive STJ e TCE/PR repudiam os editais de pregões cujos carregam consigo tal previsão, quando tratam desse objeto de contratação.
A exigência em tela, além de restringir o número de participantes, pode proporcionar às empresas mal intencionadas “discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência” (Lei 8.173/90, “DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E AS RELAÇÕE
DE CONSUMO”, artigo 4º, inciso III).
1MELLO, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Curso de Direito Administrativo. Malheiros Editores. 27ª Edição. São Paulo-SP.
2010. pg. 83.
0XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Curso de Direito Administrativo. Malheiros Editores. 27ª Edição. São Paulo-SP.
2010. pg. 114.
Isto posto, respaldado nos referidos princípios, a impugnante com arrimo na legislação pátria visa através desta manifestação afastar o suposto óbice, assegurando que o certame seja mais competitivo, de forma que traga propostas mais vantajosas para a Prefeitura Municipal de Amaporã.
Do direito comparado
No que tange o direito empresarial e tributário, os quais conforme ensina as doutrinas são áreas que não se distanciam do Direito Público, contudo são peculiares em suas essências, o tema em comento fora debatido noutrora, especialmente no sentido de regime tributário. Para maior aferição, importante prescindir o contexto histórico.
Trata-se da divergência de entendimento ocorrida há mais de 15 anos, quando muitas oficinas mecânicas foram excluídas do regime do Simples, naquele tempo (Simples Federal), em virtude de as atividades, segundo entendimento da Receita Federal, carecia a responsabilidade de um engenheiro, isto é, o fato de “tratar-se de atividade submetida a engenharia” não poderia enquadrar-se no Simples, como sendo este um benefício fiscal.
Ocorre que já naquele tempo, meados de 2005, houve a pacificação do entendimento alicerçando que não há como oficinas mecânicas manterem tal profissional, tratando-se de atividade QUE EXIGE ACURADO CONHECIMENTO TÉCNICO, PORÉM NÃO NECESSARIAMENTE CIENTÍFICO, sendo, portanto,
descartada tal averiguação.
Uma oficina elétrica, por exemplo, precisaria de um engenheiro eletricista ou técnico habilitado. Esse absurdo não convence ninguém. Quando levamos nosso veículo para a oficina mecânica, jamais seremos atendidos por um engenheiro mecânico. Quando levamos o nosso liquidificador para reparos, também não somos atendidos por um engenheiro eletromecânico.3
Em matéria publicada pelo respeitado site Migalhas, ficou evidenciado o, não por menos, absurdo a exigência de engenheiro para oficinas mecânicas. Veja-se:
A exigência descabida do Fisco, não encontra respaldo em nenhum ordenamento jurídico. Em outras palavras: nunca houve exigência legal, seja na legislação pátria, seja na estrangeira, de que as empresas de reparação de veículos tivessem, em seus quadros funcionais, um engenheiro legalmente habilitado como responsável técnico. Isto porque a atividade desenvolvida pelas mecânicas de automóveis dispensa qualquer conhecimento científico, elaboração de projetos, etc. Não se confunde, portanto, em hipótese alguma, com a atividade de engenharia industrial, aplicada na criação de motores, veículos e peças. É de se consignar também, que há mais de cinco anos o setor de reparação de veículos possui um regulamento de certificação emitido pelo INMETRO, que não exige a presença de um engenheiro legalmente habilitado em seus quadros funcionais. Em recente publicação no Jornal Zero Hora, de Porto Alegre, o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Xxxxx Xxxxxxxx, manifesta-se atônito ante o absurdo do desenquadramento, ressaltando o conflito entre a criação do "SIMPLES FEDERAL" ao que se sabe, para otimizar a micro e pequena empresa, e de
0XXXXX, Xxxxx (Senador do PMDB-MG), in XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx xx. Exclusão Simples Ameaça Microempresa, Caderno 'Economia e Negócios' do Jornal 'Diário da Região', de 02 de Setembro de 2004. Apud XXXXXXXX.XXX.
forma antagônica exige a presença do engenheiro, afigurando-se tal exigência e interpretação como autêntico retrocesso: Por óbvio, não consta no contrato social de nenhuma oficina mecânica a prestação de serviços de engenharia mecânica ou elétrica. Ademais, a atividade não envolve a criação ou execução de projetos de engenharia, pois o que efetivamente fazem é, substituir peças defeituosas, regular, enfim reparar. A atividade não se confunde com a de engenharia industrial, aplicada, esta sim, na criação dos motores, veículos e peças utilizados, posteriormente, pelas empresas de reparação, sendo que estas apenas utilizam de técnica especializada para recomposição de sistemas já anteriormente criados. Conforme vasta jurisprudência existente, é absolutamente dispensável a existência de engenheiro e respectivo registro da empresa no CREA, exceto nos casos de atividades inerentes ao exercício de engenharia. (2) (Grifou-se). É cediço que o SIMPLES consiste no pagamento unificado do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ), do Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), do INSS patronal e do Imposto sobre o Produto Industrializado (IPI) (se o empresário for contribuinte do IPI). Uma empresa amparada pelo SIMPLES paga de impostos entre 3 e 8,6% sobre o faturamento (o limite deste faturamento é de até R$1,2 milhão). Fora do SIMPLES, essa carga tributária pode chegar a 17%, dependendo do porte da empresa. O setor automotivo reúne cerca de 150 mil pequenas e médias empresas em todo o Brasil, empregando cerca de um milhão de pessoas(3). A exclusão destas empresas do SIMPLES, fruto da interpretação equivocada da lei, pode ocasionar a clandestinidade e informalidade das oficinas mecânicas, prejudicando inclusive os índices de arrecadação, bem como ao desemprego de seus funcionários, portanto danos irreparáveis ao governo, à pessoa jurídica e aos seus empregados.(grifo nosso).
Portanto, fica clarividente o descabimento para tal exigência, sendo inevitavelmente necessária a reforma deste instrumento editalício em tela, não sendo possível que o mesmo continue produzindo efeitos pelo ato administrativo que o chancela.
DO PEDIDO
Postos os pontos acima, crendo serem irrefutáveis por constarem amparados pelas rígidas fundamentações legais e jurisprudenciais, vem pedir que:
Seja retirada as exigências do itens:
• 7.6.2. Certificado de registro de regularidade da empresa junto ao Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA-PR ou Conselho Federal dos Técnicos - CFT, dentro do prazo de validade. As empresas que forem sediadas em outra jurisdição e, consequentemente inscritas no CREA de origem, deverão apresentar, obrigatoriamente, visto junto ao CREA-PR, bem como registro dos profissionais do quadro técnico, em conformidade com o que dispõe a Lei nº. 5.194/66, em consonância com resolução nº. 265/79, do CONFEA;
• 7.6.6 A licitante deverá comprovar o vínculo em seu quadro permanente, do profissional indicado como responsável técnico, na data de elaboração do seu contrato (Contrato de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social)
a) Encaminhe, em caso de não deferimento, à instância superior, a saber, a Procuradoria Municipal de Amaporã, com fulcro de atendimento ao pedido anterior;
b) Xxxx dado a devida publicidade acerca da alteração do edital acima, com o fim de atender as disposições da Lei 8.666/93 no que tange a publicidade dos atos.
Termos em que, pede e espera deferimento.
Paranavaí, 24 de janeiro de 2022.
JURANDIR S DE A LEITE MECANICA
JURANDIR SEBASTIAO DE XXXXXX XXXXX
RG Nº 4.403.785-8 SSP/PR - CPF Nº 000.000.000-00