PR-PRGE 021/2022
PR-PRGE 021/2022
Convênio de Adesão firmado entre a VIVACOM PLANOS DE SAÚDE e COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES – CELGPAR, para
formalização da condição de Patrocinadora.
PROCESSO Nº 00329-2022.
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, a VIVACOM PLANOS DE SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, inscrita junto ao CNPJ sob o nº 37880952/0001-57, registrada junto a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS sob o nº 36146-1, como autogestão, estabelecida à Avenida T-10, nº 208, lotes 9/12, quadra 102, edifício New Times Square Urban Office, loja 3 e 08BX, Xxxxx Xxxxx, Goiânia/ Goiás - CEP: 74.223-060, neste ato representada por sua Diretora Administrativa Financeira, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, brasileira, casada, administradora, inscrita junto ao CPF sob o nº 000.000.000-00 e, seu Diretor de Saúde Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, economista, casado, portador do RG nº 861.836 – SSP/GO, inscrito no CPF/MF. nº 000.000.000-00, todos residentes e domiciliados nesta capital, doravante denominada VIVACOM, e COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES - CELGPAR,
Sociedade de Economia Mista inscrita junto ao CNPJ/MF sob o nº 08.560.444/0001-93, estabelecida junto a Xxxxxxx X, Xxxxxx X-00, Xxxx 0, nº 450, Xxxxx 00 e 22, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - 0x Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, brasileiro, casado, inscrito junto ao CPF sob nº 000.000.000-00, por sua Diretora de Gestão Corporativa Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx da Xxxxx Xxxxxxxx, brasileira, casada, inscrita junto ao CPF sob o nº 000.000.000-00 e seu Diretor Técnico e Comercial, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, brasileiro, divorciado, inscrito junto ao CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CELGPAR, de comum acordo, firmam o presente CONVÊNIO DE ADESÃO na forma dos artigos 12, inciso III e 13, da Resolução Normativa nº 137/2006, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª – OBJETO
O presente Convênio de Adesão tem por objeto, o ingresso da CELGPAR, como PATROCINADORA dos planos privados de assistência à saúde coletivos empresariais, CELGSAÚDE e CELGODONTO, administrados pela VIVACOM, com a finalidade de oferecer serviços médicos, hospitalares e odontológicos a seus empregados e respectivo grupo familiar.
Parágrafo Único - Para efeito deste Convênio, considera-se:
I – Patrocinador: instituição pública ou privada que participa, total ou parcialmente, do custeio do plano privado de assistência à saúde e de outras despesas relativas à sua execução e
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administração;
II – Plano coletivo Empresarial: plano privado de assistência à saúde que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica contratante, por relação empregatícia ou estatutária.
CLÁUSULA 2ª – CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS E FORMAÇÃO DE REVISÃO
Os planos administrados pela VIVACOM são custeados em regime de preço preestabelecido e o valor das contribuições mensais necessárias à cobertura dos serviços médico-hospitalares e odontológicos assegurados no respectivo Regulamento dos planos assistenciais da VIVACOM, serão estabelecidos por meio de avaliação atuarial que definirá seu custeio anual, considerando a legislação vigente, bem como:
I – todas as despesas médicas e odontológicas oriundas das coberturas assistenciais descritas nos regulamentos dos planos;
II – nível de sinistralidade;
III - a frequência de utilização dos serviços previstos em regulamentos dos planos;
IV – a remuneração percebida por cada associado ativo;
V – a remuneração recebida pelos associados através do INSS e/ou da ELETRA– Fundação Celg de Seguros e Previdência e/ou qualquer outro benefício;
VI - a faixa etária dos associados, estabelecida pela regulação vigente;
VII - as provisões e garantias técnicas estabelecidas pelo órgão fiscalizador.
Parágrafo 1º - Eventuais variações significativas nos custos operacionais dos produtos registrados e oferecidos pela VIVACOM, que impliquem em variação positiva ou negativa das contribuições mensais dos associados e/ou da Mantenedora e Patrocinadoras, serão objeto de revisão Atuarial no Plano de Custeio.
Parágrafo 2º - O valor da participação mensal e seus limites poderão ser revistos sempre que a avaliação atuarial assim recomendar, desde que observada a legislação vigente e haja a expressa autorização do Conselho Deliberativo da VIVACOM.
Parágrafo 3º - Para efeito de cálculo de revisão das contraprestações mensais, serão adotadas as seguintes premissas:
I - evolução histórica da população;
II - despesas assistenciais projetadas a partir da metodologia da Teoria do Risco Coletiva, considerando a existência de duas variáveis: Morbidade e Severidade;
III – valor dos serviços médicos/hospitalares e odontológicos;
IV – margem de segurança estatística;
V – despesas administrativas;
VI – simulações;
VII – morbidade (frequência da ocorrência dos eventos que geram despesa);
VIII – severidade (custos agregados a ocorrência do evento).
CLÁUSULA 3ª – PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA PATROCINADORA
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A CELGPAR, na condição de Patrocinadora, se obriga a participar do custeio dos serviços médico-hospitalares e odontológicos assegurados no respectivo Regulamento dos planos administrados pela VIVACOM que seus empregados estiverem vinculados, na seguinte forma:
I – CELGSAÚDE:
a) até 30/04/2022: participação financeira equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor total da contribuição mensal de cada Associado/beneficiário com contrato de trabalho ativo;
b) a partir de 01/05/2022: participação financeira equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor total da contribuição mensal de cada Associado/beneficiário com contrato de trabalho ativo;
II – CELGODONTO: participação financeira equivalente a 90% (noventa por cento) do valor total da contribuição mensal de cada Associado/beneficiário com contrato de trabalho ativo.
Parágrafo Único – Os Associados/beneficiários demitidos sem justa causa, inativos, aposentados e pensionistas que exercerem o direito de permanência previsto nos artigos 30 e 31 da lei 9.656/1998, arcam integralmente com todos os custos decorrentes da manutenção dos planos, sem participação financeira da PATROCINADORA.
CLÁUSULA 4ª – PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO ASSOCIADO/BENEFICIÁRIO
Os Associados/beneficiários com contrato e trabalho ativo, se obrigam a participar do custeio dos serviços médico-hospitalares e odontológicos assegurados no respectivo Regulamento dos planos administrados pela VIVACOM a que estiverem vinculados, na seguinte forma:
I – CELGSAÚDE:
a) até 30/04/2022: participação financeira equivalente a 40% (quarenta por cento) no valor total da contribuição mensal própria; mais contribuição mensal integral dos dependentes (na forma do Regulamento) e 100% (cem por cento) dos valores devidos a título de coparticipação própria e de dependentes, quando for o caso.
b) a parir de 01/05/2022: participação financeira equivalente a 60% (sessenta por cento) no valor total da contribuição mensal própria; mais contribuição mensal integral dos dependentes (na forma do Regulamento) e 100% (cem por cento) dos valores devidos a título de coparticipação própria e de dependentes, quando for o caso.
II – CELGODONTO: participação financeira de 10% (dez por cento) do valor da contribuição mensal própria; mais o pagamento integral da contribuição mensal dos respectivos dependentes; e 100% (cem por cento) dos valores devidos a título de coparticipação própria e de dependentes, quando for o caso.
Parágrafo Único – Os Associados/beneficiários demitidos sem justa causa, inativos, aposentados e pensionistas que exercerem o direito de permanência previsto nos artigos 30 e 31 da lei 9.656/1998, arcam integralmente com os custos decorrentes da manutenção dos planos, sem participação financeira da PATROCINADORA.
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CLÁUSULA 5ª – REPASSE DOS VALORES
A participação financeira de que trata a Cláusula 3ª deste Instrumento, deve ser repassada pela CELGPAR à VIVACOM até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, acrescida da participação financeira do associado/beneficiário prevista na Cláusula 4ª, quando consignadas em folha de pagamento.
Parágrafo 1º - Os recursos mencionados no caput desta Cláusula serão creditados pela CELGPAR em favor da VIVACOM, mediante depósito em conta bancária de sua titularidade, a ser indicada.
Parágrafo 2º - O não pagamento das contribuições mensais na data de vencimento estabelecida no caput desta Cláusula, seja a quota parte da CELGPAR, seja a quota parte dos Associados/beneficiários acrescidas de coparticipação, implica, automaticamente, no pagamento do valor principal acrescido de multa de 2% (dois por cento), e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado pela variação acumulada do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), do mês anterior ao vencimento da contribuição.
Parágrafo 3º - O valor da contribuição mensal sofrerá reajuste a cada 12 (doze) meses ou na menor periodicidade legalmente permitida, em acordo com o índice eleito pela VIVACON, respeitados os critérios estabelecidos na legislação aplicável, em sendo o caso.
Parágrafo 4º - Não será considerado reajuste o aumento da contribuição mensal decorrente de aumento salarial do Associado/beneficiário Titular, mudança de faixa etária e migração de uma categoria para outra.
CLÁUSULA 6ª – OBRIGAÇÕES DAS CONVENENTES
Para efeito deste Convênio, sem prejuízo das obrigações previstas no Estatuto Social e em legislação vigente, estabelecem as convenentes que:
I - Constituem obrigações da VIVACOM:
a) administrar e operar os planos de saúde registrados junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, com estreita observância à legislação e normativas que regem o setor de saúde suplementar, Estatuto Social e respectivos Regulamentos;
b) oferecer os planos a todos os empregados ativos da CELGPAR e respectivos dependentes, observados os critérios de elegibilidade estabelecidos no respectivo Regulamento de cada plano;
c) efetuar a contabilidade dos ativos e passivos referentes aos planos administrados, observando as determinações legais sobre a matéria;
d) cumprir as obrigações fiscais e legais pertinentes a entidade de Autogestão;
e) administrar os recursos financeiros, reservas técnicas, fundos e provisões, examinando alternativas de investimentos, via técnicos qualificados, inclusive nas áreas de engenharia financeira, mercado de capitais e análise de investimentos, com vistas a assegurar liquidez e solvência para manutenção do equilíbrio atuarial do Plano;
f) promover o controle e adotar os procedimentos necessários para o recolhimento das contribuições mensais e coparticipações decorrentes, inclusive daqueles que não se encontram mais vinculados à CELGPAR e, daqueles que, embora vinculados, não
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estejam recebendo remuneração;
g) manter sigilo das informações prestadas pela CELGPAR, necessárias à administração do plano de saúde, como cadastro e base de cálculo de contribuições dos respectivos empregados que são Associados/beneficiários da VIVACOM;
h) disponibilizar, anualmente, quadro demonstrativo de prestação de contas, onde figure, detalhadamente, a receita arrecadada e as despesas realizadas;
i) disponibilizar por meio físico ou virtual, cópia do Estatuto Social e Regulamentos dos planos administrados aos que aderirem aos planos, bem como disponibilizar suas posteriores alterações e todas as informações pertinentes a sua utilização.
II - Constituem obrigações CELGPAR:
a) cumprir e fazer cumprir fielmente as disposições do Estatuto Social da VIVACOM e Regulamento dos respectivos planos de saúde por ela administrados, os quais declara conhecer em seu inteiro teor, assumindo os deveres e responsabilidades que lhe são atribuídos por estes instrumentos, desde que em acordo com a legislação vigente;
b) divulgar e possibilitar a adesão dos seus atuais e futuros empregados e seus dependentes como Associados/beneficiários dos planos de assistência à saúde administrados pela VIVACOM;
c) contribuir no custeio das despesas, de forma permanente e ininterrupta, conforme previsto no presente instrumento, visando a sustentabilidade da VIVACOM e a prestação de serviços de assistência à saúde aos Associados/beneficiários regularmente inscritos;
d) recolher e repassar em favor da VIVACOM, as contribuições e coparticipações devidas que lhe couberem, no prazo e forma previstos neste instrumento, de modo a garantir a subsistência dos planos, responsabilizando-se pelos prejuízos que a inexecução da obrigação causar;
e) obter autorização expressa dos empregados ativos que são Associados/beneficiários da VIVACOM, para consignar em folha de pagamento, os valores decorrentes da contribuição mensal e coparticipação por estes devida;
f) proceder o desconto em folha de pagamento, dos valores relativos à contribuição mensal e coparticipação, cota parte do empregado e dependentes a eles vinculados;
g) fornecer, em tempo hábil e em acordo com exigências da lei e normativos da Agência Reguladora, dados, informações e documentos necessários a execução do presente Convênio, responsabilizando-se pelos encargos, inclusive pagamento de multa aplicadas a VIVACOM, em decorrência da não observância, por sua parte, das obrigações estabelecidas neste Convênio de Adesão;
h) reconhecer como válidos o Plano de Custeio Anual e Avaliações Atuariais, elaborados e revistos, anualmente, pelo Atuário responsável, contratado pela VIVACOM;
i) responsabilizar-se, na forma da legislação em vigor, pelo equacionamento de eventual resultado deficitário apurado no plano, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que tenham dado causa ao dano ou prejuízo;
j) fornecer à VIVACOM, no tocante aos seus empregados, todas as informações necessárias a adesão e manutenção da condição de Associado/beneficiário, inclusive quanto aos dependentes, quando for o caso;
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k) fornecer, mensalmente, à VIVACOM, lista nominal de todos os empregados demitidos (identificando quando o motivo for justa causa), afastados ou licenciados sem remuneração, que são Associados/beneficiários da VIVACOM.
CLÁUSULA 7ª – ADESÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS/BENEFICIÁRIOS
Os planos Coletivos Empresarias administrados pela VIVACOM, destinam-se, exclusivamente, à população delimitada e vinculada por relação empregatícia à uma das pessoas jurídicas identificadas no Estatuto Social da VIVACOM como Mantenedora e/ou Patrocinadora, sendo permitida a adesão do grupo familiar na forma do respectivo Regulamento dos planos, observando-se que:
I – o ingresso do grupo familiar é de exclusiva responsabilidade do Associado/beneficiário Titular, e dependerá de sua própria adesão aos Planos;
II - ressalvado o caso de óbito, o cancelamento da inscrição do Associado/beneficiário Titular por qualquer motivo, implica no cancelamento automático da inscrição dos respectivos dependentes.
Parágrafo 1º – A adesão dos Associados/beneficiários titulares e respectivos dependentes a qualquer um dos planos de assistência à saúde administrados pela VIVACOM, depende do preenchimento, pelo interessado, de todos os critérios de elegibilidade estabelecidos no respectivo Regulamento dos planos.
Parágrafo 2º - Perderá a condição de Associado da VIVACOM e será excluído do plano mediante rescisão unilateral do contrato, a qualquer tempo, o Associado/beneficiário que:
I – se mantiver inadimplente por período igual ou superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, sem prejuízo das demais cominações cabíveis;
II - tiver rescindido o contrato de trabalho com a Mantenedora ou Patrocinadora por justa causa, ou, sendo a rescisão por outro motivo, não solicitar dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da rescisão, sua permanência e de seus dependentes no plano;
III – obtiver ou tentar obter benefícios próprios e/ou para outrem mediante dolo e/ou fraude;
IV - não informar à VIVACOM a perda da qualidade de titular ou dependente, cabendo-lhe inclusive responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos causados;
V – não solicitar permanência dentro do xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) xxxx, xxxxxxxx xx xxxxx do Associado Titular, na forma deste Regulamento;
VI - entrar em licença particular não remunerada e não optar pela permanência na condição de Associado auto patrocinado dentro de 30 (trinta) dias estabelecido neste Regulamento; e
VII – em caso cancelamento do Convênio, pela Mantenedora ou Patrocinadora com a qual detém o vínculo empregatício.
Parágrafo 3º - Por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, desde que sem justa causa, a CELGPAR se compromete a apresentar ao trabalhador a ser desligado o Termo Informativo constante do Anexo I, deste instrumento, também disponibilizado na página eletrônica da
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VIVACOM, portal do patrocinador, que deverá ser encaminhado à VIVACOM, devidamente preenchido, junto com a lista a que se refere a alínea “k” do inciso II, da Cláusula 6ª, deste Instrumento.
CLÁUSULA 8ª – COBERTURA DOS PLANOS
Os planos administrados pela VIVACOM possuem abrangência geográfica estadual (Estado de Goiás), salvo exceções prevista nos respectivos regulamentos, e cobertura equivalente ao Rol de Procedimento e Eventos em Saúde editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS – (Plano Referencia), acrescida das coberturas adicionais estabelecidas nos respectivos regulamentos.
CLÁUSULA 9ª – CARÊNCIAS
Os serviços de assistência à saúde, cuja cobertura está prevista nos respectivos Regulamentos, serão prestados aos Associados/beneficiários regularmente inscritos, sem cumprimento dos períodos de carência, desde que o Associado/beneficiário titular efetue sua adesão e de seus dependentes, em até 30 (trinta) dias corridos contados da data da celebração do contrato de trabalho junto à Mantenedora ou uma das Patrocinadoras.
Parágrafo 1º - Os novos dependentes podem ser incluídos nos planos sem cumprimento dos períodos de carência, desde que a adesão ocorra em até 30 (trinta) dias corridos, contados da data do fato gerador da dependência, como por exemplo: data do casamento para inscrição de cônjuge; data da publicação da sentença judicial transitada em julgado que reconheceu a União Estável ou, data de registro da Declaração de União Estável em cartório, para inscrição do companheiro; data de nascimento ou da publicação da sentença transitada em julgado, de adoção, para inscrição de filho natural ou adotivo.
Parágrafo 2º - Para os Associados/beneficiários inscritos depois dos prazos estabelecidos no caput e parágrafo 1º desta cláusula, os serviços de assistência à saúde serão prestados após o cumprimento integral dos seguintes períodos de carência:
I - 24 (vinte e quatro) horas para cobertura de casos de urgência/emergência;
II – 300 (trezentos) dias para partos a termo;
III – 24 (vinte e quatro) meses para cobertura de doenças e lesões pré-existentes - DLPs;
IV - 180 (cento e oitenta dias) para os demais casos.
CLÁUSULA 10 – MECANISMOS DE REGULAÇÃO
Os procedimentos e evento em saúde cobertos pelos planos operados pela VIVACOM, estão submetidos aos seguintes mecanismos de regulação:
I - Regulação assistencial:
a) cartão individual de identificação: documento pessoal e intransferível expedido pela VIVACOM, que juntamente com um documento de identidade legalmente reconhecido,
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identifica e habilita o Associado/beneficiário para utilizar a rede credenciada;
b) autorização prévia: autorização concedida pela VIVACOM que antecede a realização de todos os procedimentos cobertos pelo plano;
c) junta médica: em caso de divergência entre a indicação clínica do médico assistente e a auditória médica da VIVACOM quanto às coberturas do plano, garante-se ao Associado/beneficiário a instauração de uma junta médica para dirimir o impasse, formada pelo médico assistente, pelo médico da operadora e por um médico desempatador, este, escolhido pelo médico assistente dentre as opções indicadas pela VIVACOM;
d) direcionamento: para a fruição de serviços contratados, conforme o caso, os Associados/beneficiários serão atendidos pelos prestadores de serviços de saúde especificamente indicados pela VIVACOM;
e) perícia prévia: exame médico pericial que antecede a adesão ao plano, quando for o caso de cumprimento de carência para Doença ou Lesão Pré-existente - DLP, e/ou a realização de procedimentos eletivos, efetuado pela auditoria médica da VIVACOM ou profissional por ela designado, em data e local previamente indicados, com a subsequente emissão do laudo pericial circunstanciado.
II – regulação financeira:
a) além da contribuição mensal, todos os Associados/beneficiários estão sujeitos/obrigados à coparticipação (valor devido pelo Associado à VIVACOM em razão da realização de procedimento ou evento em saúde) na forma do respectivo Regulamento do plano a que estiver vinculado.
CLÁUSULA 11 – RETIRADA DA PATROCINADORA
Em caso de retirada da condição de Patrocinadora, a CELGPAR se obriga a cumprir as obrigações estabelecidas pela legislação vigente, em especial na Resolução Normativa nº 137/2006, da Agência Reguladora, que dispõe sobre as autogestões no âmbito da saúde suplementar, ou aquela que vier a substituí-la.
CLÁUSULA 12 – CONFIDENCIALIDADE
As CONVENENTES reconhecem que poderão receber ou ter a posse, durante a vigência deste Contrato, a informações e documentos definidos como “confidenciais”, sendo que se responsabilizam, em seu nome, de seus empregados e em nome de eventuais subcontratados que tenham acesso às informações em decorrência da execução do objeto do presente contrato, a não divulgar, revelar ou compartilhar, integral ou parcialmente, a terceiros, salvo quando expressamente autorizadas.
Parágrafo 1º - Caso uma das CONVENENTES venha a ser compelida, por lei ou por qualquer autoridade, a divulgar qualquer informação e/ou documentos decorrentes da execução deste contrato, deverá, antes da divulgação, comunicar formalmente a outra parte. Se a divulgação da informação confidencial não puder ser evitada, a parte que tem a obrigação legal de revelá-la, deverá fazê-la nos exatos limites da lei ou na respectiva ordem judicial.
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Parágrafo 2º - Em caso de quebra da confidencialidade estabelecida nesta Cláusula, a parte infratora, desde que devidamente comprovada, será responsabilizada civil e criminalmente em virtude, e pelos danos causados à outra parte e/ou a terceiros prejudicados, devendo responder por seus próprios atos e de seus administradores, empregados, prepostos, colaboradores e subcontratados.
CLÁUSULA 13 – TRATAMENTO DE DADOS
A fim de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade dos Associados/beneficiários dos planos de saúde, as CONVENENTES, se comprometem e se obrigam, por si, seus empregados e colaboradores, a garantir a proteção e o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer informações e/ou documentos, imagens e dados pessoais a que tiverem acesso, por qualquer meio, em decorrência do presente Xxxxxxxx, bem como a tratar os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis a que tiverem acesso, com estreita observância ao disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), normas e regulamentos adotados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, obrigando-se a jamais colocar-se, por ação ou omissão, em situação de violação de referida lei e normativos, sendo que:
I - expressões utilizadas no presente instrumento, tais como: dados pessoais; dados pessoais sensíveis; controlador, operador, tratamento; armazenamento, compartilhamento, anonimização, eliminação, violação de dados pessoais, etc., serão interpretadas com base no significado atribuído pela LGPD;
II – tanto a VIVACOM quanto a CELGPAR, para fins deste Convênio, em acordo com sua atuação nas diferentes operações de tratamento, ora poderá ser considerada Controladora (art. 11, 4º, II LGPD), ora poderá ser considerada Operadora, observando-se que:
a) será Controladora, quando atuar de acordo com os próprios interesses, com poder de decisão sobre as finalidades e os elementos essenciais de tratamento;
b) será Operadora, quando atuar de acordo com os interesses da Controladora, sendo-lhes facultada apenas a definição de elementos não essenciais à finalidade do tratamento.
Parágrafo 1º - As CONVENENTES se obrigam, na forma da lei nº 13.709/2018:
I – a manter o mais absoluto sigilo e dar efetiva proteção aos dados pessoais e aos dados pessoais sensíveis a que tiverem acesso em decorrência deste instrumento, e utilizá-los (tratar) tão somente para os fins necessários à consecução do objeto deste Convênio, jamais para qualquer outro propósito e/ou finalidade;
II – a adotar medidas físicas e lógicas de caráter técnico e organizacional, para prover confidencialidade e segurança aos dados, informações, imagens, arquivos digitais, pdf, vídeos, áudios, planilhas e quaisquer outros documentos a que tiverem acesso, de modo a evitar divulgação por qualquer forma, alteração, comercialização, perda, subtração, vazamento, compartilhamento, violação e/ou acesso por terceiros;
III – a adotar as medidas necessárias para que seus empregados, parceiros de negócio, representantes e prepostos atuem em acordo com a Lei Geral de Proteção de Xxxxx, assumindo compromisso de confidencialidade;
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IV – a não divulgar, revelar, doar, dar, vender, copiar, compartilhar, reproduzir, transmitir, vazar, distribuir, comercializar, utilizar, permitir acesso à terceiros, e/ou utilizar os dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos Associados/beneficiários dos planos de saúde, para fins distintos daqueles estabelecidos no objeto deste instrumento, sob qualquer pretexto ou hipótese, direta e/ou indiretamente.
V – estabelecer controle estrito sobre o acesso aos dados pessoais e sensíveis, mediante a definição de responsabilidades das pessoas que terão possibilidade de acesso e de privilégios de acesso exclusivo para determinados responsáveis;
VI - estabelecer mecanismos de autenticação de acesso aos registros, usando, por exemplo, sistemas de autenticação dupla para assegurar a individualização do responsável pelo tratamento dos registros, bem como, em acessos externos como sistemas web, e utilizar ao menos uma conexão criptografada SSL;
VII - criar inventário detalhado dos acessos aos registros de conexão e de acesso ao servidor de aplicação do(s) sistema(s), contendo o momento, a duração, a identidade do funcionário ou do responsável pelo acesso designado pela receptora e o arquivo acessado, inclusive quando tal acesso é feito para cumprimento das obrigações legais ou determinações por parte de autoridades cumprimento das obrigações legais ou determinações por parte de autoridades; VIII – estabelecer mecanismo de controle de login, a fim de possibilitar a identificação de tentativas de acesso indevido e possíveis tentativas de invasões;
IX - utilizar soluções de gestão dos registros por meio de técnicas que garantam a inviolabilidade dos dados pessoais, como encriptação;
X - realizar avaliações de risco e impacto, bem como a garantir o exercício de todos os direitos dos titulares de eventuais dados pessoais recepcionados;
XI – manter registro interno de toda operação de tratamento de dados realizada em decorrência da execução deste instrumento na forma do artigo 32 da LGPD, e quando solicitado, reportar este controle de registro a outra CONVENENTE e/ou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
XII - eliminar, quando da rescisão do presente Xxxxxxxx, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, quaisquer dados pessoais dos Associados/beneficiários, salvo se a guarda se der em cumprimento de lei ou de obrigação legal, pelo prazo determinado.
Parágrafo 2º - As CONVENENTES, seus consultores e auditores, terão o direito recíproco de auditar o tratamento de dados pessoais efetuados por cada uma, com base neste Convênio, incluindo, mas não se limitando, as medidas técnicas e organizacionais implementadas, se comprometendo, inclusive, a fornecer todo o suporte necessário para a realização das auditorias.
Parágrafo 3º - Fica estabelecido que se a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e/ou outro órgão fiscalizador solicitar informações junto a uma das CONVENENTES, relativas ao tratamento de dados pessoais dos Associados/beneficiários dos planos de saúde, uma submeterá referido pedido à outra, para que proceda as devidas informações a ANPD ou órgão fiscalizador, na forma estabelecida pela LGPD.
Parágrafo 4º - As CONVENENTES se comprometem, reciprocamente, a prestar assistência mútua, no sentido de assegurar o cumprimento da obrigação de responder às solicitações dos titulares de dados, tais como, retificação, bloqueio, restrição, apagamento, portabilidade ou o exercício de quaisquer outros direitos dos titulares incluindo pedidos de acesso aos dados, na
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forma estabelecida no artigo 18 da LGPD.
Parágrafo 5º - Se, para execução do objeto do presente instrumento, os dados pessoais vierem a ser transferidos para uma subcontratada, as CONVENENTES obrigam-se a fazer com que as regras previstas nesta Cláusula façam parte do contrato celebrado com aquela, assegurando, ainda, que essa transferência, seja permitida e esteja em acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Parágrafo 6º - Nos casos em que a subcontratada deixar de cumprir a obrigação de proteger os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis dos Associados/beneficiários, a CONVENENTE contratante assume toda e qualquer responsabilidade perante a outra CONVENENTE e titular dos dados, pelo descumprimento das obrigações pela subcontratada.
Parágrafo 7º - Na hipótese de incidente de acesso indevido, violação ou vazamento de dados pessoais e sensíveis relacionados ao presente Xxxxxxxx, a CONVENENTE se obriga a informar a outra CONVENENTE, por escrito, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas contadas do momento em que tomou ciência da violação, no mínimo, com as seguintes informações:
I – data e hora do incidente;
II – data e hora em que tomou ciência;
III – relação dos tipos de dados afetados pelo incidente;
IV – relação dos titulares de dados afetados;
V - descrição da natureza da violação dos dados pessoais e/ou dados pessoais sensíveis;
VI - descrição das prováveis consequências ou das consequências já concretizadas da violação dos dados pessoais e/ou dados;
VII – descrição das medidas adotadas ou propostas para reparar a violação dos dados e mitigar os possíveis efeitos adversos;
VIII - dados de contato do Encarregado de Proteção de Dados (DPO) ou outra pessoa junto à qual seja possível obter maiores informações sobre o ocorrido
Parágrafo 8º - Caso a CONVENENTE não disponha de todas as informações ora elencadas no momento de envio da comunicação, deverá enviá-las gradualmente, de forma a garantir a maior celeridade possível, sendo certo que a comunicação completa (com todas as informações indicadas) deve ser enviada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas a partir da ciência do incidente.
Parágrafo 9º - Caso uma das CONVENENTES venha a ser demandada por ordem judicial, por ato de autoridades governamentais no exercício regular de suas atribuições, a revelar informações confidenciais e/ou dados pessoais dos Associados/beneficiários, deverá comunicar o fato imediatamente à outra, por escrito, e divulgar somente e estritamente o necessário e no limite do que lhe foi solicitado.
Parágrafo 10 - Cada CONVENENTE, via do presente instrumento, se obriga por quaisquer multas impostas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, a que der causa, bem como a arcar com indenização material e/ou moral, danos diretos e indiretos, oriundos de comprovado descumprimento por si, seus empregados, prepostos e/ou terceirizados, dos termos da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD e da presente Cláusula contratual.
Parágrafo 11 - Caso uma das CONVENENTES seja demandada judicialmente por qualquer
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xxxxxx, autoridade ou entidade, pública ou privada, em razão de vazamento de dados ou quebra do dever de sigilo que estavam sob seu armazenamento e guarda, fica garantido à outra CONVENENTE, o direito de chamamento ao processo, ou denunciação à lide, nos termos do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA 14 – CÓDIGO DE ÉTICA e DO COMBATE À CORRUPÇÃO
Convencionam as CONVENETES que o Código de Ética e Conduta Empresarial da VIVACOM, cuja cópia está disponibilizada no site xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, bem como o Código de Conduta e Integridade da CELGPAR, cuja cópia está disponibilizada no site https://xxxxxxxxx.xxxxxx.xxx/BuscaPagina.aspx?ID={454fedfd-454d-cd45-62ad- ffead12547c2} são de cumprimento obrigatório e passam a ser partes integrantes do presente instrumento como se aqui estivessem transcritos.
Parágrafo Único – As CONVENENTES declaram que se empenharão no combate a qualquer forma de corrupção, incluindo a extorsão e o suborno, seja no âmbito deste Contrato ou fora dele, incluindo, mas não se limitando, a aceitação de subornos, promessas, ofertas, presentes, favores e/ou agrados com o fim de obter quaisquer tipos de vantagens, seja no âmbito Privado ou da Administração Pública e se comprometem a respeitar o disposto neste contrato, no Código de Éticas e Conduta Empresarial da VIVACOM, bem como os princípios norteadores da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846 e 1º de Agosto de 2013, e posteriores alterações ou legislação equivalente que venha a substituí-la).
CLÁUSULA 15 – VIGÊNCIA
O presente Xxxxxxxx xx Xxxxxx xxxxxx por 60 (sessenta) meses, contados a partir de 01 de fevereiro de 2022.
Parágrafo Único – O presente instrumento poderá ser revisto, a qualquer época, por imposição legal ou por acordo entre as partes signatárias, obedecidas as disposições do Estatuto e Regulamentos dos planos, assim como a legislação de regência.
CLÁUSULA 16 – ASSINATURA ELETRÔNICA
As partes CONTRATANTES, de comum acordo, aceitam e concordam que o presente instrumento seja produzido e assinado na forma do artigo 10, § 1º, da MP nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, mediante utilização de ferramenta específica para este fim (DocuSign- Serviço de Assinatura,) a ser disponibilizada pela VIVACOM à CELGPAR, via e-mail.
Parágrafo Único - Cada parte declara e garante à outra, que este Contrato foi devidamente assinado e entregue, e constitui um contrato válido e vinculante, exequível contra si, de acordo com seus termos.
CLÁUSULA 17 – FORO
Fica eleito o foro da cidade de Goiânia/GO, para dirimir toda e qualquer questão oriunda deste
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Convênio de Adesão com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Para validade do pactuado, firma-se este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, com um só efeito, na presença das testemunhas infra-assinadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Goiânia,1ºde Fevereiro de 2022.
VIVACOM PLANOS DE SAÚDE - VIVACOM
Rogéria Costa Pontes
Auad Forte Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Diretora Administrativa Financeira Diretor de Saúde
Assessoria Jurídica
OAB/GO 16.972
COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES – CELGPAR
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx
Diretor-Presidente
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx da Xxxxx Xxxxxxxx
Diretora de Gestão Corporativa
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx
Diretor Técnico e Comercial
Coordenador de Pessoas e Administrativo COPAD
Testemunhas:
Ass.: Ass.:
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx
CPF: 000.000.000-00
Nome: Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx França
CPF: 000.000.000-00
XXXXXX VINICIOS XXXXX XXXXXX:9777567316 8
Assinado de forma digital por XXXXXX VINICIOS XXXXX XXXXXX:97775673168
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2, ou=AC SOLUTI, ou=AC SOLUTI Multipla,
ou=11735236000192, ou=Certificado PF A3,
cn=XXXXXX VINICIOS NUNES Página 13 de 14
XXXXXX:97775673168
Dados: 2022.03.03 10:46:25 -03'00'
ANEXO I TERMO INFORMATIVO
Em cumprimento ao disposto no art. 10, 11 e 12, da RN/ANS nº 279/2011, que dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30 (demitido sem justa causa) e 31 (aposentado) da Lei nº 9.656/98, a VIVACOM solicita, no tocante a empregados/associados que tiverem o contrato de trabalho extinto, em razão de demissão ou de aposentadoria, as seguintes informações:
a) nome associado:
b) patrocinadora:
c) a extinção do contrato de trabalho se dará no dia / / em razão de:
( ) demissão sem justa causa ( ) demissão por outro motivo ( ) demissão PDV ( ) aposentadoria
d) em caso de aposentadoria o ex-empregado continuará trabalhando para a mesma pessoa jurídica patrocinadora? ( ) sim ( ) não
e) o ex-empregado é associado de quais planos de saúde:
f) O ex-empregado opta por permanecer inscrito no plano?
( ) sim, quero pe rmanecer no plano ( ) não quero permanecer no plano
Assinatura do Responsável pela informação
Goiânia, de de_ .
Informações complementares
Para permanecer Associado/beneficiário do(s) plano(s) de saúde, o empregado deve preencher e entregar junto a VIVACOM, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da data da assinatura do aviso prévio (trabalhado ou indenizado), em razão de demissão ou aposentadoria, oTERMO DE PERMANÊNCIA disponibilizado na sede da VIVACOM, na Unidade Jardim Goiás,ou na página eletrônica: xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Para ser excluído do(s) plano(s) de saúde, o empregado/associado deverá preencher e entregar junto a VIVACOM, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da data da assinaturado aviso prévio (trabalhado ou indenizado) em razão de demissão sem justa causa ou aposentadoria, o TERMO DE RESCISÃO disponibilizado na sede da CELGMED, na Unidade Jardim Goiás, ou na página eletrônica: xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, portal do associado.
Após o desligamento do empregado/associado titular da empresa Mantenedora e/ou Patrocinadora, o mesmo somente poderá incluir no plano, o novo cônjuge e filhos, nenhum outro dependente.
O fato gerador da situação cadastral de permanência do associado como aposentado, ocorre no momento da entrega do Termo de Permanência, mediante apresentação de Carta de Concessão deAposentadoria, não podendo tal condição ser alterado posteriormente, salvo em caso de celebração novo contrato de trabalho com Patrocinadoras da VIVACOM.
Sendo rescindido por qualquer motivo, o Contrato de Adesão aos Planos de Saúde operados pela VIVACOM, os Associados/beneficiários aposentados e auto patrocinados, por força de lei, não poderão retornar ao plano.
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Certificado de Conclusão
Identificação de envelope: FA9723ED05DE41A2A552D9C0346C1CBD Status: Concluído Assunto: Convênio Plano de Saúde - CELGPAR x VIVACOM
Envelope fonte:
Documentar páginas: 14 Assinaturas: 8 Remetente do envelope:
Certificar páginas: 6 Rubrica: 92 Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx
Assinatura guiada: Ativado
Selo com EnvelopeId (ID do envelope): Ativado Fuso horário: (UTC-03:00) Brasília
Xxxxxxx X-00, xx 000 - Xxxxxxxx New Times Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxx 0 - Xxxxx Xxxxx
XXXXXXX,, Xxxxx 00.000-000
xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx Endereço IP: 45.191.206.150
Rastreamento de registros
Status: Original
03/03/2022 11:17:13
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Rubia Mara Pilotto Barco xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx Especialista Jurídico
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Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx Analista Administrativo PL VIVACOM PLANOS DE SAÚDE
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Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
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Tipo de assinatura: ICP Smart Card
Emissor da assinatura: AC Instituto Fenacon RFB G3
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Aceito: 03/03/2022 18:02:28
ID: 724cf7ca-4c42-47b1-b953-ad36fe7db1ea
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx xxxxxxxx.xx@xxxxxxx.xxx
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma), Certificado Digital
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Tipo de assinatura: ICP Smart Card
Emissor da assinatura: AC Instituto Fenacon RFB G3
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Aceito: 10/03/2022 08:58:47
ID: a8f3165a-8475-42a7-9395-26c0ee22b4ce
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Auad Forte xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx Diretor Administrativo Financeiro VIVACOM PLANOS DE SAÚDE
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Tipo de assinatura: ICP Smart Card
Emissor da assinatura: AC SOLUTI Multipla v5
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Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx Diretor de AssistenciA A sAUDE
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma), Certificado Digital
Detalhes do provedor de assinatura:
Tipo de assinatura: ICP Smart Card Emissor da assinatura: AC SOLUTI Multipla CPF do signatário: 00000000000
Cargo do Signatário: Diretor de Saúde
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 03/09/2020 14:52:38
ID: e5730c0a-b325-48c2-8361-75850ec03023
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Reenviado: 09/03/2022 09:13:41
Reenviado: 09/03/2022 15:04:13
Visualizado: 09/03/2022 15:55:09
Assinado: 09/03/2022 15:58:26
Enviado: 03/03/2022 16:05:42
Visualizado: 03/03/2022 18:02:28
Assinado: 03/03/2022 18:08:42
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Assinado: 10/03/2022 09:20:08
Enviado: 10/03/2022 14:12:30
Reenviado: 10/03/2022 14:12:44
Reenviado: 10/03/2022 14:19:13
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Reenviado: 10/03/2022 14:29:35
Visualizado: 10/03/2022 14:30:04
Assinado: 10/03/2022 14:30:38
Enviado: 10/03/2022 13:19:14
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Reenviado: 10/03/2022 13:33:21
Reenviado: 10/03/2022 14:08:56
Reenviado: 10/03/2022 14:11:06
Visualizado: 10/03/2022 16:12:07
Assinado: 10/03/2022 17:48:34
Eventos do signatário presencial | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos de entrega do editor | Status | Registro de hora e data |
Evento de entrega do agente | Status | Registro de hora e data |
Eventos de entrega intermediários | Status | Registro de hora e data |
Eventos de entrega certificados | Status | Registro de hora e data |
Eventos de cópia | Status | Registro de hora e data |
Eventos com testemunhas | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos do tabelião | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos de resumo do envelope | Status | Carimbo de data/hora |
Envelope enviado | Com hash/criptografado | 03/03/2022 11:57:28 |
Entrega certificada | Segurança verificada | 10/03/2022 16:12:07 |
Assinatura concluída | Segurança verificada | 10/03/2022 17:48:34 |
Concluído | Segurança verificada | 10/03/2022 17:48:37 |
Eventos de pagamento | Status | Carimbo de data/hora |
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico |
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico criado em: 31/08/2020 16:22:00
Partes concordam em: Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx França, Xxxxx Xxxxx de S. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxxxx Xxxxxx
ELECTRONIC RECORD AND SIGNATURE DISCLOSURE
From time to time, VIVACOM PLANOS DE SAUDE (we, us or Company) may be required by law to provide to you certain written notices or disclosures. Described below are the terms and conditions for providing to you such notices and disclosures electronically through the DocuSign system. Please read the information below carefully and thoroughly, and if you can access this information electronically to your satisfaction and agree to this Electronic Record and Signature Disclosure (ERSD), please confirm your agreement by selecting the check-box next to ‘I agree to use electronic records and signatures’ before clicking ‘CONTINUE’ within the DocuSign system.
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