PROCESSO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N° 015/2023
PROCESSO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N° 015/2023
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 099/2023
ANEXO V – MINUTA DE CONTRATO
Pelo presente instrumento público de contrato, comparece, de um lado, MUNICÍPIO DE LAVRINHAS, sito no Paço Municipal, n° 200, nesta cidade, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 45.200.029/0001-55, neste ato representada pelo Prefeito, Senhor XXXX XXXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, desquitado, portador da cédula de identidade RG nº 17.437.180 SSP/RJ, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxx – Xxxxxxxxx/XX, CEP 12.760-000, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado, a Empresa..., doravante denominada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado o que se segue:
CLAUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O presente contrato é para a empresa especializada para realização de serviços que incluem mão de obra, fornecimento de material, fornecimento de ferramentas e equipamentos, para a execução da reforma da prestação serviços de pista de caminhada no Bosque Municipal, situada na Rua dos Ipês, Campos das Caviúnas, Lavrinhas/SP, conforme memorial descritivo, memorial de cálculo, planilha orçamentária, cronograma físico financeiro e projeto básico, através de Convênio com o Governo do Estado de São Paulo – Secretaria de Governo e Relações Institucionais – conforme Demanda n° 62769/2023, e contrapartida do município, conforme especificações e demais informações constantes dos anexos que integram o Edital da Tomada de Preços nº 015/2023.
CLAUSULA SEGUNDA – DO PRAZO PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS E VIGÊNCIA DO CONTRATO
2.1. O prazo de vigência do contrato será de 90(noventa) dias corridos, contados da data de expedição da Ordem de Serviço pela Secretaria requisitante.
2.2. As prorrogações de prazo de vigência serão formalizadas mediante celebração dos respectivos termos de aditamento ao contrato, respeitadas as condições prescritas na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações.
2.3. O objeto contratado poderá sofrer em decorrência da presente licitação, nas mesmas condições, acréscimos ou supressões do valor inicial, nos termos do art. 65, §1º da Lei Federal nº 8666/93.
CLAUSULA TERCEIRA - DO VALOR, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTES.
3.1. O valor dos serviços, conforme planilha orçamentária é de R$ 509.804,04 (quinhentos e nove mil e oitocentos e quatro reais e quatro centavos), sendo o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de responsabilidade do ESTADO, e o valor de R$ 9.804,04 (nove mil e oitocentos e quatro reais e quatro centavos), e/ou o que exceder, contrapartida do MUNICÍPIO.
3.1.2. Conforme proposto pela contratada na Tomada de Preços n° 015/2023, que passam a fazer parte integrante do presente contrato.
3.2. Os pagamentos serão efetuados ao final de cada etapa da execução contratual, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, conforme previsto no Cronograma Físico-Financeiro, onde a Contratada apresentará a medição prévia dos serviços executados no período, através de planilha e memória de cálculo detalhada;
3.3. Uma etapa será considerada efetivamente concluída quando os serviços previstos para aquela etapa, no Cronograma Físico-Financeiro, estiverem executados em sua totalidade;
3.4. Se a Contratada vier a adiantar a execução dos serviços, em relação à previsão original constante no Cronograma Físico-Financeiro, poderá apresentar a medição prévia correspondente, ficando a cargo da Contratante aprovar a quitação antecipada do valor respectivo, desde que não fique constatado atraso na execução dos serviços entendidos como críticos;
3.5. A Contratante terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da apresentação da medição, para aprovar ou rejeitar, no todo ou em parte, a medição prévia relatada pela Contratada, bem como para avaliar a conformidade dos serviços executados;
3.6. O “atesto” da Nota Fiscal/Xxxxxx fica condicionado à verificação da conformidade da
Nota Fiscal/Fatura apresentada pela Contratada com os serviços efetivamente executados;
3.7. Havendo erro na apresentação de qualquer dos documentos exigidos nos subitens anteriores ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
3.8. O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito em conta - corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pela Contratada, ou por outro meio previsto na legislação vigente;
CLAUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas serão efetuadas através das seguintes Dotações Orçamentárias e Unidade Orçamentária:
UNIDADE | DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Secretaria de Turismo e Cultura | 4.4.90.51.00.00.00.00.00.01.0140 4.4.90.51.00.00.00.00 00.02.0100 4.4.90.51.00.00.00.00 00.01.0100 |
CLAUSULA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
5.1. A Contratada deverá arcar com todas as despesas inerentes ao objeto do contrato, tais como: mão de obra, materiais, equipamentos e insumos necessários à perfeita execução do objeto.
5.2. A Contratada se responsabiliza por todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, da infortunística do trabalho, fiscais, comerciais de seus funcionários e empregados utilizados para a consecução do objeto desta avença. A inadimplência da CONTRATADA, com referência a estes encargos, não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade
de seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato; da mesma forma que a CONTRATANTE está isenta de qualquer vínculo empregatício com funcionários, ou prepostos, da CONTRATADA.
5.3. A Contratada responde, civil e criminalmente, por todos os danos, perdas e prejuízos que, por dolo ou culpa no cumprimento do contrato, venham direta ou indiretamente provocar ou causar, por si ou por seus empregados, à PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRINHAS ou terceiros.
5.3.1 O licitante vencedor, na vigência do contrato, será o único responsável civil, criminal e perante terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal, uso de material, não respondendo a Prefeitura, em hipótese alguma, por ressarcimento e indenizações, seja a que título for. Serão também da inteira responsabilidade do licitante vencedor todos os seguros necessários, inclusive os relativos à responsabilidade civil e ao ressarcimento eventual de danos materiais ou pessoais causados aos seus empregados ou a terceiros.
5.4 Programas de Segurança e Saúde do Trabalho (SST) aplicáveis ao serviço prestado, de acordo com as Normas Regulamentadoras (NR) vigentes, os quais deverão ser mantidos válidos ao longo do prazo de execução contratual, como o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
5.5 Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC)relacionado ao local da atividade;
CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES
6.1. No caso de descumprimento total ou parcial das condições deste Contrato, o Município, sem prejuízo das perdas e danos e das multas cabíveis, nos termos da lei civil, aplicará á Contratada assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o caso, as penalidades previstas nos art. 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93, e em especial as seguintes sanções:
6.2. Advertência;
6.3. Multa moratória de 0,033% (trinta e três milésimo por cento) ao dia, por dia de atraso, conforme estipulado pelo cronograma da obra, aplicado sobre a fatura que a Contratada tiver a receber da Contratante;
6.4. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, por infração de qualquer outra cláusula contratual, dobrada na reincidência;
6.5. Suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração por prazo de até dois anos;
6.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme o disposto no inciso IV do artigo 87 da Lei n 8.666/93 e alterações posteriores;
6.7. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, sendo que se a mesma não for recolhida no prazo arrazoado, a mesma poderá ser retida dos valores à receber da Contratada.
CLAUSULA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE
7.1. Cumprir o prazo fixado para realização do pagamento;
7.2. A Prefeitura, através da Secretaria de Planejamento e Obras, ou por preposto por ela indicado, fiscalizará a execução do contrato decorrente desta licitação.
7.3. A CONTRATANTE poderá proceder a qualquer momento a análise do material empregado na execução dos serviços, podendo a mesma sustar pagamentos nos casos de inobservância, pela CONTRATADA, de quaisquer exigências formuladas em relação ao objeto do presente instrumento.
7.4. A fiscalização determinará todas as providências que se fizerem necessárias ao bom e fiel cumprimento do contrato, podendo para tanto embargar a obra, rejeitá-la no todo ou em parte, assim como o que deve ser refeito.
7.5. A fiscalização promoverá as avaliações das etapas executadas, observado o disposto no cronograma físico-financeiro.
CLAUSULA OITAVA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
8.1. Quando os serviços contratados forem concluídos, caberá à Contratada apresentar comunicação escrita informando o fato à fiscalização da Contratante, a qual competirá, no prazo de até 15 (quinze) dias, a verificação dos serviços executados, para fins de recebimento provisório;
8.2. O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes de campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis;
8.3. A Contratante realizará inspeção minuciosa de todos os serviços e obras executadas, por meio de profissionais técnicos competentes, acompanhados dos profissionais encarregados pela obra, com a finalidade de verificar a adequação dos serviços e constatar e relacionar os arremates, retoques e revisões finais que se fizerem necessários;
8.4. Após tal inspeção, será lavrado Termo de Recebimento Provisório, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, ambas assinadas pela fiscalização, relatando as eventuais pendências verificadas;
8.5. A Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Termo de Recebimento Provisório;
8.6. O Termo de Recebimento Definitivo das obras e/ou serviços contratados será lavrado em até 90 (noventa) dias após a lavratura do Termo de Recebimento Provisório, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, desde que tenham sido devidamente atendidas todas as exigências da fiscalização quanto às pendências observadas, e somente após solucionadas todas as reclamações porventura feitas quanto à falta de pagamento a operários ou fornecedores de materiais e prestadores de serviços empregados na execução do contrato.
8.7. Na hipótese de a verificação a que se refere este subitem não ser procedida tempestivamente, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no
dia do esgotamento do prazo, desde que o fato seja comunicado à Contratante nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão do prazo.
8.8. O recebimento definitivo do objeto licitado não exime a Contratada, em qualquer época, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor (Lei n° 10.406, de 2002).
CLÁUSULA NONA: PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
9.1. As partes deverão observar as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e alterações, quando do tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis a que tenham acesso, para o propósito de execução e acompanhamento deste Contrato, não podendo divulgar, revelar, produzir, utilizar ou deles dar conhecimento a terceiros estranhos a esta contratação, a não ser por força de obrigação legal ou regulatória.
9.2. O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos artigos 7º, 11 e/ou 14 da Lei 13.709/2018 às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular.
9.3. A CONTRATADA obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade, sigilo de toda informação, dados pessoais e base de dados a que tiver acesso, nos termos da LGPD, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o cumprimento do objeto descrito no instrumento contratual.
9.4. A CONTRATADA não poderá se utilizar de informação, dados pessoais ou base de dados a que tenham acesso, para fins distintos da execução dos serviços especificados no instrumento contratual.
CLAUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. A CONTRATADA deverá ter pleno conhecimento dos elementos constantes do edital, bem como de todas as condições gerais e peculiares da obra a ser executada, não podendo invocar nenhum desconhecimento como elemento impeditivo do perfeito cumprimento do contrato;
10.2. A CONTRATANTE poderá rescindir unilateralmente o presente contrato, independentemente da interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista a CONTRATADA qualquer direito de reclamação ou indenização além dos valores devidos pela efetiva entrega dos produtos até a data da rescisão;
10.3. Para todas as questões decorrentes deste contrato será competente o foro da Comarca de Cruzeiro/SP, seja qual for o domicílio dos CONTRATANTES, excluindo-se qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por acharem assim as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento particular em duas (02) vias de igual teor, na presença de duas (02) testemunhas, que assinam também para o mesmo fim.
Lavrinhas ...
MUNICÍPIO DE LAVRINHAS
Prefeito Representante Legal
CONTRATANTE CONTRATADA
TESTEMUNHAS: