CONTRATO ADMINISTRATIVO 08/2018
CONTRATO ADMINISTRATIVO 08/2018
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR/PNAE
Que fazem, o MUNICÍPIO DE MAREMA, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Xxx Xxxxx Xxxxx, 000, xxxxxx Xxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 78.509.072/0001-56 neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, solteiro, doravante denominado CONTRATANTE e XXXXXX XXXXXXXXX, brasileira, solteira, agricultora, residente e domiciliado na Linha Despraiado, portador do CPF n.º 000.000.000-00 doravante denominado CONTRATADA, fundamentados nas disposições da Lei nº 11.947/2009 e da Lei nº 8.666/93, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 001/2018, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
O presente contrato trata-se de um contrato administrativo e rege-se, pelas normas da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, lei federal nº 11.947/2009, Resolução/CD/FNDE nº 38/2009, e tem base no Chamamento Público 01/2018, e conforme cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTRA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, 1º e 2º semestre de 2018, de acordo com a chamada pública n.º 001/2018, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O limite individual de venda de gêneros alimentícios do CONTRATADO, será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA:
O início para entrega das mercadorias será imediatamente após o recebimento da autorização de fornecimento, expedida pelo Departamento de Compras, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida.
A) A entrega das mercadorias deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com chamamento público n.º 01/2018.
B) O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação das Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante o anexo deste Contrato.
CLÁUSULA QUINTA:
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 1.909,70 (Um mil novecentos e nove reais com setenta centavos), conforme listagem que consta no projeto de venda.
CLÁUSULA SEXTA:
No valor mencionado na cláusula anterior estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: AQUISIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR - AQUISIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR ENSINO FUNDAMENTAL, (24) 33.90.30.07.00.00.00.
CLÁUSULA OITAVA:
O CONTRATANTE, após recebe os documentos descritos na cláusula Quarta, alínea “b”, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA NONA:
O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO, está sujeito a pagamento de multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo estabelecido no § 11 do artigo 45 da Resolução CD/FNDE nº 26/2013 as cópias das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o
Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
O CONTRATANTE em razão da supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares poderá:
I - modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
II - rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
III - fiscalizar a execução do contrato;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que a CONTRATANTE modificar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
O CONTRATANTE em razão da supremacia do interesse público sobre os interesses particulares poderá:
a) modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
b) rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
c) fiscalizar a execução do contrato;
d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que o CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem restar caracterizada culpa do CONTRATADO, deverá respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo- lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do respectivo fiscal de contrato, da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar - CAE da nutricionista do Município de Marema e do Setor da Merenda Escolar que exercerão rigoroso controle, e, outras entidades designadas pelo contratante ou pela legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:
O presente contrato rege-se, ainda, pelo Chamamento Público n.º 01/2018, pela Resolução CD/FNDE nº 038/2009 e pela Lei n° 11.947/2009, a Lei 8.666/95 e o dispositivo que a regulamente, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) por acordo entre as partes;
b) pela inobservância de qualquer de suas condições;
c) por quaisquer dos motivos previstos em lei.
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:
As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA:
O presente contrato vigorará na data da assinatura do presente até 30 de dezembro de 2018.
CLÁUSULA VIGÉSIMA:
O CONTRATANTE designa como Gestor e Fiscal deste Edital o servidor Sr.ª Salete Xxxxx Xxxxxxx, para o acompanhamento formal nos aspectos administrativos, procedimentais e contábeis e para executar o acompanhamento e fiscalização das entregas, devendo registrar todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada à Contratada, objetivando a correção das irregularidades apontadas, no prazo que for estabelecido.
As exigências e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da Contratada no que concerne à execução do objeto contratado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA:
Fica eleito o Foro da Comarca de Xaxim para dirimir quaisquer dúvidas a respeito do cumprimento do presente Contrato.
E, por estarem justos e contratados, lavrou-se o presente contrato, em três vias em originais de igual teor e forma que, após lido e achado conforme, é assinado pelas partes, juntamente com duas testemunhas.
Xxxxxx(SC), 05 de março de 2018.
Xxxxxxx Xxxxxxx Salete Xxxxx Xxxxxxx
Prefeito Municipal Gestor Fiscal do Contrato Contratante
XXXXXX XXXXXXXXX
Contratada
Testemunhas:
Assessoria Jurídica Visto em / /
MINUTA
Contrato n. 08/2018
Contratante: Município de Marema Contratado: XXXXXX XXXXXXXXX Xxxxxxxxxx: Chamada Pública nº 001/2018
Objeto: Aquisição De Gêneros Alimentícios Da Agricultura Familiar Para A Alimentação Escolar/Pnae
Valor total: R$ 1.909,70 (reais)
Prazo: 30 de dezembro de 2018
Foro: Comarca de Xaxim, Estado de Santa Catarina.
Xxxxxx(SC), 05 de março de 2018.
Xxxxxxx Xxxxxxx Prefeito Municipal