LEI Nº 17.557 DE 26 DE MAIO DE 2021
LEI Nº 17.557 DE 26 DE MAIO DE 2021
Institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 – PPI 2021, altera a legislação tributária municipal, autoriza a contratação de operações de crédito para o financiamento para pagamento de precatórios judiciais, autoriza a celebração de transação tributária nas hipóteses que especifica e dá outras providências.
LEI Nº 17.557, DE 26 DE MAIO DE 2021
(Projeto de Lei nº 177/21, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 – PPI 2021, altera a legislação tributária municipal, autoriza a contratação de operações de crédito para o financiamento para pagamento de precatórios judiciais, autoriza a celebração de transação tributária nas hipóteses que especifica e dá outras providências.
XXXXXXX XXXXX, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de maio de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE 2021
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 – PPI 2021, destinado a promover a regularização dos débitos referidos nesta Lei, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
§ 1º Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2021 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2020.
§ 2º Não poderão ser incluídos no PPI 2021 os débitos referentes a:
I - obrigações de natureza contratual; II - infrações à legislação ambiental;
III - saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvado o parcelamento tratado no § 3º deste artigo.
§ 3º Poderão ser transferidos para o PPI 2021 os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade do art. 1º da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.
§ 4º Os débitos decorrentes de parcelamentos rompidos no âmbito de programas de parcelamento incentivado instituídos anteriormente à edição desta Lei poderão ser incluídos no PPI 2021 e serão consolidados na forma do art. 4º desta Lei.
§ 5º O PPI 2021 será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município sempre que necessário e observado o disposto em regulamento.
Art. 2º O ingresso no PPI 2021 dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Os créditos tributários e não tributários incluídos no PPI 2021 serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 2º Poderão ser incluídos os créditos tributários e não tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no art. 1º desta Lei.
§ 3º Os créditos tributários e não tributários ainda não constituídos, incluídos por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no art. 1º desta Lei.
§ 4º O ingresso impõe ao sujeito passivo, pessoa jurídica, a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuada a modalidade prevista no § 10 deste artigo.
§ 5º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá afastar a exigência do § 4º deste artigo.
§ 6º Quando o sujeito passivo interessado em aderir ao PPI 2021 for pessoa física, poderá ser exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira em conta corrente mantida em instituição financeira previamente cadastrada pelo Município.
§ 7º Ressalvado o disposto no § 8º deste artigo, a formalização do pedido de ingresso no PPI 2021 poderá ser efetuada até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento desta Lei.
§ 8º Na hipótese de inclusão de débitos tributários remanescentes do parcelamento a que se refere o § 3º do art. 1º desta Lei, o pedido de transferência deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento desta Lei.
§ 9º O Poder Executivo poderá reabrir, até o final do exercício de 2021, mediante decreto, o prazo para formalização do pedido de ingresso no referido Programa.
§ 10. A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do regulamento, com as opções de desconto previstas no art. 5º desta Lei.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PPI 2021 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
§ 3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos arts. 4º e 5º desta Lei, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos do regulamento.
Art. 4º Sobre os débitos a serem incluídos no PPI 2021 incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido na data da primeira prestação ou da parcela única não paga.
§ 3º No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no Programa.
Art. 5º Sobre os débitos consolidados na forma do art. 4º desta Lei serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade:
I - relativamente ao débito tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado;
II - relativamente ao débito não tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.
Parágrafo único. Entende-se por multa, para os fins do inciso I deste artigo, as penalidades pecuniárias de natureza moratória ou punitiva, devidas pelo não recolhimento do tributo, bem como aquelas impostas em razão do descumprimento ou cumprimento a destempo de obrigação tributária acessória, nos termos do § 3º do art. 113 do Código Tributário Nacional.
Art. 6º O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do art. 5º desta Lei ficará automaticamente quitado, com a consequente extinção da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPI 2021.
Art. 7º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI 2021, com os descontos concedidos na conformidade do art. 5º desta Lei:
I - em parcela única; ou
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;
II - R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas.
§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.
Art. 8º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI 2021 e, das demais, no último dia útil dos meses subsequentes.
§ 1º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
§ 2º As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, observando-se sempre a ordem decrescente de seus prazos de vencimento, não se alterando, neste caso, nenhuma condição original do parcelamento.
Art. 9º O ingresso no PPI 2021 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 1º A homologação do ingresso no PPI 2021 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no art. 3º desta Lei.
Art. 10. O sujeito passivo será excluído do PPI 2021, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, observado o disposto no § 1º deste artigo;
III - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela, observado o disposto no § 1º deste artigo;
IV - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo, observado o disposto no § 1º deste artigo;
V - não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de que trata o art. 3º desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação do ingresso no Programa;
VI - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
VII - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2021;
VIII - mudança da sede da pessoa jurídica para fora do Município de São Paulo, durante o período em que o parcelamento estiver em vigor.
§ 1º Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos II, III ou IV do caput deste artigo, o sujeito passivo não será excluído do PPI 2021 se o saldo devedor remanescente for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer dessas hipóteses.
§ 2º A exclusão do PPI 2021 implicará a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes em Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município credor.
§ 3º O PPI 2021 não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 12. Fica vedada a instituição de novos programas de parcelamento incentivado de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, para o interstício de, pelo menos, 4 (quatro) anos após a publicação desta Lei.
CAPÍTULO II
ALTERAÇÕES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 13. Os arts. 20, 40, 00-X, 00, 00, 00, 00, 00, 00, 63, 68 e 79 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. .....................................................
I - atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, como Representante Fiscal ou julgador em primeira instância administrativa;
.........................................................................
V - vínculo acadêmico na qualidade de aluno, orientando ou professor subordinado à parte ou mandatário constituído nos autos.
...................................................................” (NR)
“Art. 40. A decisão contrária à Fazenda Municipal, desde que não tenha sido proferida nos termos do art. 35-H, estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal da Fazenda.
...................................................................” (NR)
“Art. 44-A. .............................................................
.........................................................................
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Tributos também poderá propor súmula, de caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária, decorrente de decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal
de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, não se aplicando a essa proposta o procedimento estabelecido no caput e no § 1º deste artigo, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
...................................................................” (NR)
“Art. 48. ...............................................................
§ 1º As sessões de julgamento serão públicas, salvo solicitação fundamentada em contrário de Xxxxxxxxxxx, do Representante Fiscal ou do sujeito passivo, conforme disposto no art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
.........................................................................
§ 3º Publicado o acórdão, os autos serão remetidos para intimação pessoal do Chefe da Representação Fiscal, quando se iniciará a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso de revisão e pedido de reforma previstos, respectivamente, nos arts. 49 e 50 desta Lei.” (NR)
“Art. 49.................................................................
.........................................................................
§ 3º Na ausência da indicação a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, quando não ocorrer a divergência alegada, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com súmula do Conselho Municipal de Tributos ou tese aprovada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou, ainda, quando se tratar de recurso intempestivo, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Conselho.
.........................................................................
§ 9º O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal da Fazenda para a não interposição de recurso de revisão com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.” (NR)
“Art. 50. ...............................................................
§ 1º Na hipótese da interposição de pedido de reforma, deverá a Representação Fiscal apresentá-lo em peça específica no prazo estabelecido no art. 48, § 3º, desta Lei, independentemente da interposição simultânea de recurso de revisão.
§ 2º Interposto pedido de reforma, o sujeito passivo será intimado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º Caso interpostos pedido de reforma e recurso de revisão, a intimação tratada no § 2º será efetuada após o exame de admissibilidade do recurso de revisão, quando o contribuinte poderá apresentar, no mesmo prazo, suas contrarrazões ao pedido de reforma e recurso de revisão caso admitido.
§ 4º Findo o prazo estabelecido nos §§ 2º e 3º, com ou sem a manifestação do sujeito passivo, o processo será distribuído na forma estabelecida no Regimento Interno e apreciado pelas Câmaras Reunidas.
§ 5º O julgamento em Câmaras Reunidas deverá iniciar pela análise do pedido de reforma e, decidindo-se pela modificação do acórdão recorrido, restarão prejudicados os recursos de revisão interpostos, devendo-se publicar o acórdão substitutivo com nova abertura de prazos recursais para ambas as partes, nos termos dos arts. 43 e 48, § 3º, desta Lei.
§ 6º O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal da Fazenda para a não interposição de pedido de reforma com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.” (NR)
“Art. 55. ...............................................................
.........................................................................
§ 4º O Prefeito nomeará, também, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, 1 (um) suplente para cada membro do Conselho, a fim de substituí-los em seus impedimentos.” (NR)
“Art. 57. Perderá a vaga no Conselho o membro que deixar de xxxxx xxxxx xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da data do início do mandato.” (NR)
“Art. 58. ...............................................................
.........................................................................
VI - não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início do mandato.” (NR) “Art. 63. ...............................................................
.........................................................................
§ 3º O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento, exceto se houver juntada de novos documentos em decorrência de diligência.” (NR)
“Art. 68. Os Representantes Fiscais, inclusive o Chefe da Representação Fiscal, serão nomeados pelo Prefeito dentre servidores efetivos da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal.
§ 1º A indicação para ocupar os cargos de Representante Fiscal compete ao Secretário Municipal da Fazenda.
§ 2º (Revogado)
§ 3º Compete ao Chefe da Representação Fiscal a distribuição dos Representantes Fiscais e Auditores-Fiscais Tributários Municipais lotados na Representação Fiscal entre as Câmaras Julgadoras, podendo ele próprio atuar nas referidas Câmaras.
§ 4º É obrigatória a atuação de Representante Fiscal ou Auditor-Fiscal Tributário Municipal lotado na Representação Fiscal em qualquer sessão de julgamento, inclusive na de Câmaras Reunidas.” (NR)
“Art. 79. ...............................................................
Parágrafo único. Compreendem-se no disposto neste artigo, dentre outros, os processos relativos a pedidos de parcelamento de débitos, pedidos de restituição de tributos ou multas, denúncia espontânea de débitos fiscais não declarados na forma da legislação específica, enquadramento em regimes especiais ou regimes de estimativa.” (NR)
Art. 14. O art. 11 da Lei nº 14.107, de 2005, fica acrescido de § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, na seguinte conformidade:
“Art. 11. .....................................................
§ 1º ....................................................................
§ 2º Nas hipóteses previstas no art. 14, parágrafo único, e no art. 15 desta Lei, o relatório circunstanciado referido no inciso II do caput deste artigo será complementado e suprido com inclusão de referência às decisões proferidas no contencioso administrativo, sempre que destas resultar outra versão dos elementos relatados.” (NR)
Art. 15. A Lei nº 14.107, de 2005, fica acrescida de Seção I no Capítulo II do Título II, ficando seus arts. 29 e 59 acrescidos de parágrafo único, e seu art. 41, de §§ 1º e 2º, na seguinte conformidade:
“Seção I Parte Geral
Art. 29. ................................................................
Parágrafo único. Nos julgamentos colegiados, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a fim de viabilizar o debate conjunto das teses envolvidas, o presidente da sessão de julgamento poderá indicar um processo como paradigma, procedendo-se o julgamento em bloco na forma em que dispuser o regimento interno.” (NR)
“Art. 41. ...............................................................
§ 1º O Secretário Municipal da Fazenda poderá editar ato fixando valor mínimo para processamento de recurso ordinário, sujeitando-se as demais decisões de primeira instância a um único recurso julgado no âmbito da Subsecretaria da Receita Municipal, conforme definido por ato do Subsecretário.
§ 2º O valor de que trata o § 1º poderá ser diferenciado em função do tributo ou assunto.” (NR) “Art. 59. ...............................................................
Parágrafo único. Quando a vaga a ser preenchida for de Conselheiro Julgador Efetivo, ela será preferencialmente preenchida por Conselheiro Suplente indicado nos termos do § 4º do art. 55, designado pelo Prefeito.” (NR)
Art. 16. A Lei nº 14.107, de 2005, fica acrescida de Seção II no Capítulo II do Título II, bem como dos arts. 35-A a 35-J, na seguinte conformidade:
“Seção II
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Art. 35-A. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
Art. 35-B. O pedido de instauração do incidente será dirigido à Presidência do Conselho Municipal de Tributos:
I - pelo diretor da primeira instância;
II - pelos presidentes das Câmaras Julgadoras.
Parágrafo único. O pedido, contendo a demonstração dos requisitos do art. 35-A, deverá ser efetuado juntamente com a remessa de um processo do contencioso que exemplifique a controvérsia, podendo, para fins de demonstração da multiplicidade de posicionamentos, selecionar-se mais de um processo.
Art. 35-C. Após a distribuição do incidente, a Presidência do Conselho Municipal de Tributos procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 35-A.
Art. 35-D. Admitido o incidente:
I - publicar-se-á a decisão no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, suspendendo-se, desde a data da publicação, os processos pendentes sobre a mesma controvérsia em trâmite no contencioso administrativo;
II - a decisão será enviada eletronicamente ao Diretor de DIJUL, aos presidentes das Câmaras Julgadoras do Conselho e ao Chefe da Representação Fiscal;
III - os interessados na controvérsia poderão anexar manifestação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão de admissibilidade no Diário Oficial.
§ 1º Após o decurso do prazo estabelecido no inciso III, intimar-se-á a Representação Fiscal para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Serão considerados interessados na controvérsia aqueles que comprovarem ser parte em processo administrativo em que se discuta a tese admitida para uniformização.
Art. 35-E. O julgamento do incidente caberá às Câmaras Reunidas.
§ 1º Ao julgar o incidente, incumbe às Câmaras Reunidas tão somente fixar a tese de uniformização, sem julgar os processos que acompanharam o pedido.
§ 2º Após o estabelecimento da tese de uniformização, as impugnações ou recursos serão julgados pelas unidades competentes.
Art. 35-F. Para análise da matéria objeto do incidente de demandas repetitivas, o relator poderá considerar as manifestações juntadas aos autos, bem como solicitar diligências que repute necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.
Art. 35-G. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:
I - o relator fará a exposição do objeto do incidente; II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:
a) o autor do pedido de uniformização, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, caso julgue necessário esclarecer a matéria a ser resolvida;
b) o contribuinte autor do processo originário, pelo prazo de 15 (quinze) minutos;
c) os demais interessados previstos no § 2º do art. 35-D, no prazo de 15 (quinze) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência;
d) a Representação fiscal, pelo prazo de 15 (quinze) minutos.
§ 1º Considerando o número de inscritos, consoante a alínea “c”, o prazo poderá ser ampliado.
§ 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários à Fazenda Municipal.
Art. 35-H. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito;
II - aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito, salvo revisão na forma do art. 35-I.
Parágrafo único. Firmada a tese, incumbe aos julgadores correlacionar seus fundamentos ao caso concreto ou, fundamentadamente, demonstrar distinção que permita seu afastamento.
Art. 35-I. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelas Câmaras Reunidas mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 35-B.
Art. 35-J. A Subsecretaria da Receita Municipal poderá prever técnica de julgamento para demandas repetitivas no(s) órgão(s) de julgamento de primeira instância, bem como aquelas que derivem da mesma ação administrativa ou do mesmo conjunto de ações administrativas, conforme definido em ato próprio daquela Subsecretaria.” (NR)
CAPÍTULO III
OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA FINANCIAR O PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito interno ou externo com instituições financeiras, organismos e entidades de crédito nacionais e internacionais, públicas e privadas, cujos recursos serão utilizados para financiar o pagamento de precatórios judiciais, até o valor equivalente a R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), observada a legislação vigente.
§ 1º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações e das eventuais repactuações dos respectivos empréstimos admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie.
§ 2º Os prazos de carência e amortização poderão ser contratualmente repactuados com a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo.
Art. 18. Os recursos provenientes das operações de crédito autorizadas por esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e dos arts. 42 e 43, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Art. 19. Anualmente, o orçamento ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias para as amortizações e os pagamentos dos encargos relativos às operações de crédito de que trata o art. 17 desta Lei.
Art. 20. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de:
I - obrigações decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta Lei;
II - despesas custeadas com os recursos obtidos por meio das operações de crédito contratadas.
Art. 21. Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito, fica o Poder Executivo autorizado:
I - a constituir as garantias admitidas em direito, permitida a vinculação de receita de impostos autorizada no inciso III do § 2º do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluindo as receitas próprias geradas pelos impostos municipais, os recursos do Fundo de Participação do Município, e demais recursos provenientes de repartições constitucionais de receitas tributárias, quais sejam, dentre outros, os provenientes do produto da arrecadação de imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em território do Município e os provenientes do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
II - a pleitear perante a Secretaria do Tesouro Nacional garantias da União.
Parágrafo único. Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, representadas pelos direitos e créditos relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais previstas nos arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b”, complementados pelas receitas próprias do Município previstas no art. 156, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do seu art. 167.
Art. 22. Ficam reduzidas as metas de resultado primário e de resultado nominal do exercício de 2021 em valor equivalente aos recursos financiados efetivamente utilizados no pagamento de precatórios judiciais.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os cargos de provimento em comissão denominados “Chefe de Representação Fiscal” e “Representante Fiscal” da Representação Fiscal do Conselho Municipal de Tributos, previstos na Tabela do Anexo Único da Lei nº 15.690, de 15 de abril de 2013, e denominado “Subsecretário”, da Subsecretaria da Receita Municipal da Secretaria Municipal da Fazenda, previsto na Tabela B do Anexo I da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, ficam alterados na conformidade do quadro constante no Anexo I desta Lei.
Art. 24. As funções de confiança do Quadro do Pessoal da Administração Tributária do Município de São Paulo criadas nos termos da Tabela “B” do Anexo I da Lei nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011, e discriminadas nos termos da Tabela “B” do Anexo I do Decreto nº 58.030, de 12 de dezembro de 2017, ficam alteradas nos termos do Anexo II desta Lei, no qual se discriminam o número da vaga, referências de vencimento e símbolo indicativo, formas de provimento e de designação, na conformidade da coluna “Situação Nova da Função”.
Art. 25. O prazo para adesão ao Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, fica reaberto por 90 (noventa) dias, contados a partir do primeiro dia do segundo mês imediatamente subsequente ao da publicação desta Lei.
Art. 26. Fica restabelecido o § 2º do art. 68 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, desde sua revogação pela Lei nº 17.542, de 22 de dezembro de 2020, e na redação até então vigente, com efeitos até a data de publicação desta Lei, quando passará a vigorar a nova redação conferida ao referido art. 68 pelo art. 13 da presente Xxx.
Art. 27. Após decorrido o prazo de que trata o art. 12 desta Lei, a instituição de novos programas de parcelamento incentivado de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, poderá observar os seguintes parâmetros, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos:
I - gradação dos descontos de multas, juros e demais encargos moratórios, considerando-se o número de parcelas elegidas pelo sujeito passivo;
II - delimitação do universo de contribuintes elegíveis aos segmentos sociais ou setores econômicos que, por motivo conjuntural ou de força maior, estejam experimentando graves dificuldades financeiras, com consequente redução de sua capacidade econômica e contributiva;
III - alternativamente ao parâmetro expresso no inciso II, poderá ser estabelecido programa de caráter geral e de amplo acesso durante ou imediatamente após calamidade pública reconhecida pelo Poder Público e que atinja todo o território do Município, ou recessão econômica, entendida esta última como a redução do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro por ao menos dois trimestres consecutivos, reconhecida pelos órgãos federais de estatística;
IV - tratamento preferencial e mais benéfico ao micro e pequeno empresário, conforme qualificado pela legislação federal de regência.
Art. 28. O art. 1º da Lei nº 14.800, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
.........................................................................
§ 5º A Procuradoria Geral do Município poderá, mediante portaria, estabelecer pisos de ajuizamento diferenciados de acordo com a natureza do crédito, respeitado o limite previsto no caput deste artigo.” (NR)
Art. 29. Ficam anistiados os débitos decorrentes das multas e respectivos consectários legais remanescentes das multas de trânsito inscritas em dívida ativa que já tenham sido pagas no licenciamento eletrônico do veículo até a edição desta Lei, vedada a restituição de valores recolhidos a esse título.
Art. 30. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os autos de infração vinculados a Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM lavrados até 31 de dezembro de 1999 e disponibilizados manualmente para inscrição em dívida ativa, nas seguintes hipóteses:
I - cujo valor atualizado seja igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ou
II - sem a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Parágrafo único. O valor dos créditos remitidos para fins do limite previsto no inciso I do caput deste artigo compõe-se do tributo, das penalidades pecuniárias e dos acréscimos legais, atualizados de acordo com a legislação específica até a data da publicação desta Lei.
Art. 31. A Lei nº 17.245, de 11 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. São isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS as agremiações carnavalescas e as entidades de organização do carnaval paulistano, relativamente às atividades culturais ou de lazer por elas executadas, inseridas ou não no contexto do carnaval paulistano, e observado o disposto no art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.” (NR)
Art. 32. Os efeitos da remissão decretada pelo art. 7º da Lei nº 17.245, de 2019, ficam estendidos aos créditos, constituídos ou a constituir, referentes a fatos geradores ocorridos até a data de entrada em vigor desta Lei, relativamente aos tributos lá elencados e vedada a restituição de quaisquer quantias recolhidas a esse título.
Art. 33. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos não tributários regularmente constituídos até a entrada em vigor desta Lei, relativos às agremiações carnavalescas e às entidades de organização do carnaval paulistano.
Parágrafo único. A remissão de que trata este artigo só se aplica para os créditos relacionados, diretamente ou indiretamente, à realização de eventos ligados ao carnaval e suas atividades preparatórias, independentemente da data de sua realização.
Art. 34. Vedada a restituição de quaisquer valores recolhidos a este título, ficam anistiadas as multas e juros moratórios, já incididos e a incidir, sobre as prestações a que se referem os arts. 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, do Imposto Predial e Territorial Urbano lançado na Emissão Geral de 2021, vencidas e não pagas até 30 de abril de 2021, desde que referidas parcelas sejam pagas até 30 de novembro de 2021.
§ 1º A anistia a que se refere o caput deste artigo não inclui a correção monetária.
§ 2º Para os fins deste artigo, entende-se por pagamento a forma de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, efetuada conforme previsto na legislação e no regulamento municipais.
§ 3º Para as parcelas a que refere o caput que não sejam pagas após 30 de novembro de 2021, a anistia será tornada sem efeito, e as multas e juros moratórios tornarão a incidir integralmente, como se a anistia não houvesse se operado.
Art. 35. Vedada a restituição de quaisquer valores recolhidos a este título, ficam remitidos os créditos de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU constituídos até 31 de dezembro de 2020 em face de entidades sem fins lucrativos, com sede na cidade de São Paulo, que sejam representativas de estudantes e que possuam declaração de utilidade pública municipal ou estadual, constituídas há mais de 20 (vinte) anos.
Art. 36. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU dos templos de qualquer culto que, quando da entrada em vigor desta Lei, atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - estejam regularmente constituídos; e
II - sejam relativos a imóveis regularmente inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF e para os quais conste registro de decisão administrativa reconhecendo a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal ou concedendo a isenção prevista no art. 7º da Lei nº 13.250, de 27 de dezembro de 2001, gerando efeitos quando da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. A remissão prevista nesse artigo fica limitada ao valor de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por CNPJ de sujeito passivo do IPTU e/ou locatário de imóvel.
Art. 37. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU constituídos até 31 de dezembro de 2020 e relativos a imóveis utilizados como templos de qualquer culto, para os quais não haja registro de decisão administrativa reconhecendo a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal ou concedendo a isenção prevista no art. 7º da Lei nº 13.250, de 27 de dezembro de 2001, cujos titulares ou locatários sejam entidades religiosas.
§ 1º Para fazer jus à remissão prevista no caput, a entidade interessada deverá formular requerimento administrativo declaratório instruído com os seguintes documentos:
I - cópia de seu estatuto, registrado, de entidade constituída até 31 de dezembro de 2020, no qual contenha menção expressa de que referida entidade não possua fins lucrativos e dedica-se à realização de atividades religiosas;
II - cópia da matrícula do imóvel ou do contrato de locação, nos quais conste a entidade requerente como titular ou locatária do imóvel quando da ocorrência do fato gerador; e
III - apresentação da programação de cultos para 2021 e 2022, contendo data (dia da semana) e horário das cerimônias.
§ 2º A remissão prevista nesse artigo fica limitada ao valor de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por CNPJ de sujeito passivo do IPTU e/ou locatário de imóvel.
Art. 38. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos não tributários regularmente constituídos até a entrada em vigor desta Lei, relativos aos templos de qualquer culto, obedecidos os critérios do § 1º, excetuadas as infrações de trânsito.
§ 1º Não se aplica o disposto no art. 37, § 1º, II, para créditos que não encontram relação com imóvel.
§ 2º A remissão prevista neste artigo fica limitada ao valor de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por CNPJ de sujeito passivo de créditos não tributários.
Art. 39. A isenção prevista no art. 18, inciso II, alínea “h”, da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, consubstancia-se em benefício fiscal de natureza tributária, e abrange a área total dos imóveis construídos pertencentes ao patrimônio das agremiações desportivas que não efetuem venda de poules ou talões de apostas, desde que tais imóveis sejam utilizados efetiva, habitual e preponderantemente para a prática das atividades essenciais das referidas entidades, ainda que parcialmente cedidos a terceiros, a título gratuito ou oneroso, sendo inaplicáveis, para sua concessão, as exigências previstas na Lei nº 15.928, de 19 de dezembro de 2013, e o disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. Entende-se por atividades essenciais da agremiação desportiva, para os fins do caput deste artigo, aquelas elencadas em seu estatuto social.
Art. 40. O art. 39 desta Lei possui natureza interpretativa, nos termos do art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, devendo ser observado pela Administração Tributária em relação aos pedidos de isenção apresentados pelas agremiações desportivas, julgados ou não administrativamente, vedada a restituição de quaisquer quantias por elas recolhidas a título de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e respeitados o prazo decadencial de que trata o inciso I do art. 48-A da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, e a coisa julgada formada em processo judicial, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Caso a instância administrativa esteja definitivamente encerrada, a aplicação do art. 39 desta Lei dependerá de requerimento da interessada.
Art. 41. Fica reaberto o prazo para formalização de pedido de ingresso no Programa de Regularização de Débitos – PRD, instituído pela Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015, observado o seguinte:
I - poderão ingressar no PRD as pessoas jurídicas desenquadradas do regime especial de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais, previsto no art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, até o dia 31 de dezembro de 2020, não se aplicando para a presente reabertura o
§ 1º do art. 1º da Lei nº 16.240, de 2015;
II - não poderão ser incluídos nesta reabertura do PRD eventuais débitos oriundos de parcelamentos de mesma natureza em andamento;
III - o contribuinte deverá desistir formalmente de qualquer recurso interposto em face do seu desenquadramento.
§ 1º A reabertura de que trata o caput deste artigo iniciar-se-á no primeiro dia do terceiro mês imediatamente subsequente ao da entrada em vigor desta Lei, e encerrar-se-á após 60 (sessenta) dias.
§ 2º Para os ingressantes no PRD na forma deste artigo, não haverá a remissão prevista no art. 5º da Lei nº 16.240, de 2015.
§ 3º Não se aplica ao presente artigo a vedação estabelecida pelo art. 19 da Lei Municipal nº 16.680, de 4 de julho de 2017.
§ 4º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, efetuar nova reabertura do prazo de ingresso no PRD, além daquela prevista no caput, com nova data limite do desenquadramento, mantidas as demais condições previstas neste artigo.
Art. 42. De 1º de janeiro a 31 de março de 2022, os sujeitos passivos que aderiram a edições anteriores do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, que estejam com contratos ativos no momento da renegociação, poderão renegociar o saldo devedor em até 60 (sessenta) parcelas, preservados os benefícios originalmente concedidos, sem a concessão de novos benefícios, e mantidas as regras da respectiva legislação de regência, em especial os valores mínimos de parcelas.
Parágrafo único. Para os fins do caput, a renegociação implicará a divisão do saldo devedor no momento da renegociação em até 60 (sessenta) parcelas, podendo o número de parcelas elegidas pelo sujeito passivo ser inferior ou superior àquelas ainda em aberto nos termos originais do contrato.
Art. 43. Enquanto perdurarem as restrições para o exercício de atividade econômica em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus, fica dispensado o pagamento do preço público correspondente aos Termos de Permissão de Uso exigidos para as seguintes atividades:
I - para comércio ou prestação de serviços ambulantes outorgados conforme Lei nº 11.039, de 23 de xxxxxx xx 0000;
XX - x xxxxx xx xxxxxx outorgados conforme Lei nº 5.062, de 18 de outubro de 1956; Lei nº 6.731, de 7 de outubro de 1965; Lei nº 12.489, de 25 de setembro de 1997;
III - à venda de comida de rua outorgados conforme Lei nº 15.947, de 26 de dezembro de 2013;
IV - à instalação de mesas, cadeiras e toldos em passeio público outorgados conforme Lei nº 12.002, de 23 de janeiro de 1996;
V - à instalação de bancas de jornais e revistas outorgados conforme Lei nº 10.072, de 10 de junho de 1986;
VI - à prestação de serviços de valet outorgados conforme Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004;
VII - para serviços de compartilhamento de bicicletas outorgados conforme Decreto nº 57.889, de 21 de setembro de 2017;
VIII - para comércio em feiras livres outorgados conforme Decreto nº 48.172, de 6 de março de 2007.
Art. 44. Os preços públicos recolhidos pelos permissionários dispensados de pagamento nos termos do art. 43, a partir da edição do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, serão compensados a partir da autorização para o retorno das atividades, vedada a restituição de quaisquer quantias recolhidas a esse título.
Art. 45. O Poder Executivo fica autorizado a instituir parcelamento administrativo de débitos para com o Município de São Paulo decorrentes da aplicação, por decisão judicial transitada em julgado, de penalidades de natureza pecuniária com fundamento na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, em desfavor de pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo:
I - será gerido pela Secretaria Municipal de Justiça e pela Procuradoria Geral do Município;
II - dependerá em cada caso, para sua concretização, de prévia oitiva do Ministério Público e de homologação pelo juízo competente para os fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
III - não comportará descontos de qualquer espécie, seja sobre o montante da penalidade, seja sobre os acréscimos legalmente exigíveis;
IV - poderá ser adimplido em até 120 parcelas;
V - observará, no que couber, as regras relativas ao Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT, instituído pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, bem como o disposto na Seção III da Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020.
§ 2º Para os fins do inciso IV do § 1º deste artigo, o número de parcelas em cada caso será definido de forma individualizada pelo Poder Executivo, conforme definido em regulamento, e considerando o montante devido, a condição econômica do sujeito passivo, a gravidade dos atos objeto da condenação, e outros critérios eventualmente definidos, sendo que nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) para pessoas físicas, ou R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pessoas jurídicas.
§ 3º A formalização do pedido de adesão ao parcelamento, mesmo que posteriormente indeferido pelo Poder Executivo ou rejeitado pelo juízo competente, implica o reconhecimento integral dos valores nele incluídos e da correspondente condenação por improbidade administrativa, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou recursos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará o parcelamento de que trata este artigo, prevendo a forma de adesão, os critérios de avaliação, o procedimento a ser seguido, a exigência de garantias e outras formas de assegurar o adimplemento, bem como quaisquer outros aspectos eventualmente
necessários ao adequado funcionamento do programa, observados sempre e em qualquer hipótese, a primazia do interesse público e os princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública.
Art. 46. Para os fins de provimento de cargos em comissão com requisitos restritos a servidores, considera-se servidores aqueles efetivos, ativos ou inativos, oriundos de órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de São Paulo, ou admitidos pelas Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980.
Art. 47. Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2022, o prazo para efetivação das providências preconizadas no art. 108 da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020.
Art. 48. Ressalvado em qualquer hipótese o sigilo fiscal, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, semestralmente, e disponibilizará em seu sítio na rede mundial de computadores, relatório contendo, no mínimo, receita potencial do programa, número de adesões e valores totais incluídos no programa de pessoas físicas e jurídicas, e, no caso do Imposto sobre Serviços – ISS, a adesão segregada por itens constantes da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, número de parcelamentos ativos de pessoas físicas e jurídicas, número de parcelamentos rompidos de pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único. O Poder Executivo não efetuará a divulgação relativa ao ISS de que trata o caput, tampouco os incluirá na segregação a que se refere sua parte final, quanto os itens da lista de serviços para os quais, em razão das características dos respectivos prestadores ou de seu número reduzido, tal divulgação ou segregação permita a potencial identificação dos prestadores.
Art. 49. (VETADO)
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor:
I - quanto aos arts. 1º a 12, a partir de sua regulamentação, não se aplicando aos dispositivos relativos ao PPI 2021, excepcionalmente, o disposto no art. 19 da Lei nº 16.680, de 4 de julho de 2017, em razão da situação de emergência e de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, conforme declarado nos Decretos nº 59.283, de 16 de março de 2020, e nº 59.291, de 20 de março de 2020;
II - em relação aos arts. 30, 31, 34, 35, 36, 37 e 38 tão logo cumpridas as exigências previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - nos demais casos, na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de maio de 2021, 468º da fundação de São Paulo.
XXXXXXX XXXXX, PREFEITO
XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX, Secretário Municipal da Fazenda
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil EUNICE APARECIDA DE XXXXX XXXXXXXX, Secretária Municipal de Justiça XXXXXX XXXXX XXXXX JUNIOR, Secretário de Governo Municipal
Publicada na Casa Civil, em 26 de maio de 2021.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo
LEI Nº 6.989 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1966
Dispõe sobre o sistema tributário do Município de São Paulo, e dá outras providências.
Lei nº 6.989 de 29 de Dezembro de 1966 (Projeto de Lei nº 188/1966 - Executivo)
Dispõe sobre o sistema tributário do Município e da outras providências.
Art. 1º - Ficam criados os seguintes tributos, que se regularão pelo disposto nesta Lei e pelos demais atos normativos que sejam expedidos pelo Executivo:
I – imposto predial;
II – imposto territorial urbano;
III – imposto sobre serviços de qualquer natureza;(Renumerado pela Lei nº 7.228/1968) IV – taxa de limpeza pública;(Renumerado pela Lei nº 7.228/1968)
V – taxa de conservação de vias e logradouros públicos;(Renumerado pela Lei nº 7.228/1968)
VI – taxa de pavimentação e de serviços preparatórios de pavimentação;(Renumerado pela Lei nº 7.228/1968)
VII– taxas de licença;(Renumerado pela Lei nº 7.228/1968)
VIII – taxa de expediente;(Renumerado pela Lei nº 7.228/1968)
IX – taxas de serviços diversos;(Renumerado pela Lei nº 7.228/1968) X – contribuição de melhoria.(Renumerado pela Lei nº 7.228/1968) PARTE I
Tributos TITULO I
Impostos CAPITULO I
Imposto Predial SEÇÃO I
Incidência
Art. 2º - Constitui fato gerador do imposto predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial:(Incluído pela Lei nº 15.406/2011) I - em 1º de janeiro de cada exercício;(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)
II - no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)
a) construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel, nos termos da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, com as alterações posteriores;(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)
b) constituição de novo terreno, sobre o qual haja edificação incorporada;(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)
c) instituição de condomínio edilício em planos horizontais ou em planos verticais.(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)
§ 2º - Ocorridas as hipóteses previstas no inciso II do § 1º:(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)
I - caso as alterações no imóvel não resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Predial, com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício; (Incluído pela Lei nº 15.406/2011)
II - caso as alterações no imóvel resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem: (Incluído pela Lei nº 15.406/2011)
a) serão efetuados lançamentos do Imposto Predial, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do exercício; e(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)
b) os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número de meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo fato gerador.(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)
§ 3º - Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o § 2º, será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador a que se refere o inciso II do § 1º.(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)
§ 4º - A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso II do § 1º implica a constituição de créditos tributários complementares, com eventuais abatimentos ou devoluções de indébitos, na forma estabelecida no regulamento do imposto.(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)
Art. 3º - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
§ 1º - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamento devidamente aprovados, destinados à habitação, a industria ou ao comercio.
§ 2º - O Executivo fixará periodicamente, o perímetro da zona definida neste artigo, podendo ela abranger, desde logo, as áreas a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 4º - Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo o imóvel no qual exista edificação que possa servir para habilitação ou para o exercício de quaisquer atividades.
Art. 5º - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independente do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas
Art. 6º - O imposto não incide:
I – nas hipóteses de imunidade prevista na Constituição Federal, observado, sendo caso, o disposto em lei complementar;
II – sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos para os efeitos da incidências do imposto territorial urbano.
SEÇÃO II
Cálculo do Imposto
Art. 7º - O imposto calcula-se à razão de 1,0% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência.(Redação dada pela Lei nº 13.250/2001)
Parágrafo único - Para os efeitos de enquadramento na alíquota estabelecida no "caput" deste artigo, bem como nas faixas de desconto ou acréscimo de alíquotas previstas no artigo 7º-A, considera-se de uso residencial a vaga de garagem não pertencente a estacionamento comercial, localizada em prédio
utilizado exclusiva ou predominantemente como residência.(Incluído pela Lei nº 13.698/2003)
Art. 7º- A - Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 7º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)
Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo
até R$ 150.000,00 | - 0,3% | |
acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 | - 0,1% | |
acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00 | + 0,1% | |
acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00 | + 0,3% | |
Art. 8º - O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis construídos com utilização diversa da referida no artigo 7º.(Redação dada pela Lei nº 13.250/2001)
Art. 8º- A - Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 8º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)
Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo até R$ 150.000,00 - 0,4%
acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 - 0,2%
acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00 0,0%
acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00 + 0,2%
acima de R$ 1.200.000,00 + 0,4%.(Redação dada pela Lei nº 15.889/2013) SEÇÃO III
Sujeito Passivo
Art. 9º - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer titulo.
Art. 10 - O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I – por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II – por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao espolio das pessoas nele referidas. SEÇÃO IV
Lançamento
Art. 11 - (Revogado pela Lei nº 10.208/1986) Art. 12 - (Revogado pela Lei nº 10.208/1986) Art. 13 - (Revogado pela Lei nº 10.208/1986)
Art. 14. O lançamento do Imposto Predial será efetuado nos termos do seu regulamento.(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
Parágrafo único. O lançamento do imposto não presume a regularidade do imóvel e não se presta a fins não tributários.(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
Art. 15 - (Revogado pela Lei nº 9.544/1982) Art. 16 - (Revogado pela Lei nº 10.235/1986)
Art. 17. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no próprio local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas em regulamento.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991) (Regulamentado pelo Decreto nº 31.088/1992)
§ 1º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)
§ 2º A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e no mínimo, em dois jornais de grande circulação do Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações-recibo de cada região da cidade e das suas correspondentes datas de vencimento.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)
§ 3º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)
§ 4º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)
§ 5º Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)
SEÇÃO V
Isenções
Art. 18 - São isentos do imposto:(Redação dada pela Lei nº 10.211/1986)
I - Os conventos e os seminários, quando de propriedade de entidades religiosas de qualquer culto, ou por elas utilizados;(Redação dada pela Lei nº 10.211/1986)
II - Os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio:(Redação dada pela Lei nº 10.211/1986)
a) de governos estrangeiros, utilizados para sede de seus consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento declarada pelo Ministério das Relações Exteriores;(Redação dada pela Lei nº 10.211/1986)
b) de entidades culturais, observado o disposto em Lei federal complementar quanto às instituições de educação ou de assistência social;(Redação dada pela Lei nº 10.211/1986)
c) de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato;(Redação dada pela Lei nº 10.211/1986)
d) (Revogado pela Lei nº 10.815/1989)
e) (Revogado pela Lei nº 10.815/1989)
f) (Revogado pela Lei nº 10.815/1989)
g) de casas paroquiais, pastorais e órgãos de classe;(Redação dada pela Lei nº 10.211/1986)
h) das agremiações desportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades, desde que não efetuem venda de "poules" ou talões de apostas;(Redação dada pela Lei nº 14.865/2008)
i) (Revogado pela Lei nº 10.815/1989)
j) (Revogado pela Lei nº 10.815/1989)
l) (Revogado pela Lei nº 14.256/2006) III – os edifícios destinados a:
a) teatros, quando pertencentes a entidades de fins não econômicos ou enquanto forem utilizados diretamente pelo proprietário empresário;
b) garagens coletivas para estacionamento e guarda de automóveis, nos termos da Lei nº 4.784, de 6 de setembro de 1955, cessando na data da publicação da presente Lei os efeitos da prorrogação de prazo para termino das obras, fixado no “caput” do artigo 1º da Lei numero 6.141, de 6 de dezembro de 1962.
Art. 18-A. Uma vez deferido o pedido de desconto ou isenção, o benefício será mantido pela autoridade tributária, automaticamente, para exercícios posteriores àquele do requerimento, devendo o contribuinte ser convocado, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão.(Incluído pela Lei nº 13.879/2004)
§ 1º Para os exercícios em que o contribuinte não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.(Incluído pela Lei nº 13.879/2004)
§ 2º As isenções ou descontos não exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.(Incluído pela Lei nº 13.879/2004)
§ 3º Cabe ao contribuinte informar à Administração que o benefício tornou-se indevido, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas.(Incluído pela Lei nº 13.879/2004)
§ 4º Nos exercícios anteriores à publicação desta lei, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes do lançamento do IPTU e anistiadas as penalidades, relativas aos imóveis pertencentes às entidades mencionadas no art. 18.(Incluído pela Lei nº 13.879/2004)
SEÇÃO VI
Arrecadação
Art. 19. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo estabelecidos em seu regulamento, o qual fixará o valor mínimo de cada prestação, desde que não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.(Redação dada pela Lei nº 17.542/2020)
§ 1º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.(Redação dada pela Lei nº 13.250/2001)
§ 2º - Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.(Redação dada pela Lei nº 13.250/2001)
§ 3º. Será concedido desconto de até 8,5% (oito e meio por cento) sobre o Imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação.(Redação dada pela Lei nº 14.256/2006)
§ 4º O tributo lançado em exercício posterior ao do fato gerador terá o seu valor corrigido monetariamente do mês do fato gerador até o mês da constituição do crédito tributário.(Incluído pela Lei nº 14.125/2005)
Art. 20 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)
I - multa equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto devido, até o limite de 20% (vinte por cento);(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)
II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)
III - atualização monetária, na forma da legislação municipal específica.(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)
§ 1º - A multa a que se refere o inciso I será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)
§ 2º - Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de multa, atualizado monetariamente.(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)
§ 3º - Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação.(Incluído pela Lei nº 13.475/2002)
Art. 21 - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, o débito será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)
§ 1º - Até a data do encaminhamento para cobrança, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)
§ 2º - Para fins de inscrição na Dívida Ativa, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação não paga.(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)
SEÇÃO VII
Disposição Transitória
Art. 22 - O lançamento de prédio que sirva, exclusivamente, de residência do respectivo proprietário, enfiteuta, usufrutuário, fiduciário ou compromissário comprador, será calculado, no exercício de 1967, com a redução de 30% (trinta por cento).
CAPITULO II
Imposto Territorial Urbano
SEÇÃO I
Incidência
Art. 23 - Constitui fato gerador do imposto territorial urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bom imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, a que se refere o artigo 3º, e seus parágrafos, desta Lei.
§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Territorial Urbano:(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)
I - em 1º de janeiro de cada exercício;(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)
II - no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)
a) constituição ou alteração do excesso de área, a que se refere o inciso III do art. 24 desta lei;(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)
b) desdobro, englobamento ou remembramento de lote construído que resulte em constituição de novo terreno não construído.(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)
§ 2º - Ocorridas as hipóteses previstas no inciso II do § 1º:(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)
I - caso a alteração no excesso de área do imóvel não tenha sido resultado de desdobro, englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Territorial Urbano, com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício;(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)
II - caso as alterações no imóvel tenham sido resultado de desdobro, englobamento ou remembramento do bem:(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)
a) serão efetuados lançamentos do Imposto Territorial Urbano, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do exercício; e(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)
b) os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número de meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo fato gerador.(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)
§ 3º - Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o § 2º, será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador.(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)
§ 4º - A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso II do § 1º implica a constituição de créditos tributários complementares, com eventuais abatimentos ou devoluções de indébitos, na forma estabelecida no regulamento do imposto.(Incluído pela Lei nº 15.406/2011)
Art. 24 - Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os termos. I – em que não existir edificação definida como no artigo 4º;
II – em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;
III – cuja área exceder de 3 (três) vezes a ocupada pelas edificações, quando na 2ª, e 10 (dez) vezes quando além do perímetro desta ultima;
IV – ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada a sua situação, dimensões, destino ou utilidade.
Parágrafo único - No calculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base o terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 7.687/1971)
Art. 25 - A incidência, sem prejuízo das comunicações das comunicações cabíveis, independente do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 26 - O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo caso, o disposto em lei complementar.
SEÇÃO II
Calculo do Imposto
Art. 27 - O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel.(Redação dada pela Lei nº 13.250/2001)
Art. 28 - Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 27, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)
Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo até R$ 150.000,00 - 0,4%
acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 - 0,2%
acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00 0,0%
acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00 + 0,2%
acima de R$ 1.200.000,00 + 0,4%.(Redação dada pela Lei nº 15.889/2013)
SEÇÃO III
Sujeito Passivo
Art. 29 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer titulo.
Art. 30 - O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I – por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II – por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao espolio das pessoas nele referidas SEÇÃO IV
Lançamento
Art. 31 - (Revogado pela Lei nº 10.208/1986) Art. 32 - (Revogado pela Lei nº 10.208/1986) Art. 33 - (Revogado pela Lei nº 10.208/1986)
Art. 35 - (Revogado pela Lei nº 10.235/1986) Art. 36 - (Revogado pela Lei nº 10.208/1986)
Art. 37. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local por ele indicado na forma da legislação tributária específica.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)(Regulamentado pelo Decreto nº 31.088/1992)
§ 1º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)
§ 2º A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em dois jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações-recibo de cada região da cidade e das suas correspondentes datas de vencimento.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)
§ 3º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído e crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)
§ 4º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administra- ção Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)
§ 5º Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital consoante o disposto em regulamento.(Redação dada pela Lei nº 11.152/1991)
SEÇÃO V
Isenções
Art. 38 - São isentos do imposto os terrenos pertencentes ao patrimônio:(Redação dada pela Lei nº 10.211/1986)
a) de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato;(Incluído pela Lei nº 10.211/1986)
b) (Revogado pela Lei nº 10.815/1989)
c) (Revogado pela Lei nº 10.815/1989)
d) (Revogado pela Lei nº 10.815/1989)
e) (Revogado pela Lei nº 10.815/1989)
f) (Revogado pela Lei nº 10.815/1989)
g) (Revogado pela Lei nº 14.256/2006)
Art. 38-A. Uma vez deferido o pedido de desconto ou isenção, o benefício será mantido pela autoridade tributária, automaticamente, para exercícios posteriores àquele do requerimento, devendo o contribuinte ser convocado, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para concessão do benefício.(Incluído pela Lei nº 13.879/2004)
§ 1º Para os exercícios em que o contribuinte não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.(Incluído pela Lei nº 13.879/2004)
§ 2º As isenções ou descontos não exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.(Incluído pela Lei nº 13.879/2004)
§ 3º Cabe ao contribuinte informar à Administração que o benefício tornou-se indevido, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas.(Incluído pela Lei nº 13.879/2004)
SEÇÃO VI
Arrecadação
Art. 39. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo estabelecidos em seu regulamento, o qual fixará o valor mínimo de cada prestação, desde que não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.(Redação dada pela Lei nº 17.542/2020)
§ 1º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.(Redação dada pela Lei nº 13.250/2001)
§ 2º - Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.(Redação dada pela Lei nº 13.250/2001)
§ 3º. Será concedido desconto de até 8,5% (oito e meio por cento) sobre o Imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação.(Redação dada pela Lei nº 14.256/2006)
§ 4º O tributo lançado em exercício posterior ao do fato gerador terá o seu valor corrigido monetariamente do mês do fato gerador até o mês da constituição do crédito tributário.(Incluído pela Lei nº 14.125/2005)
Art. 40 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)
I - multa equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto devido, até o limite de 20% (vinte por cento);(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)
II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)
III - atualização monetária, na forma da legislação municipal específica.(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)
§ 1º - A multa a que se refere o inciso I será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)
§ 2º - Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de multa, atualizado monetariamente.(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)
§ 3º - Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação.(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)
Art. 41 - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, o débito será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)
§ 1º - Até a data do encaminhamento para cobrança, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)
§ 2º - Para fins de inscrição na Dívida Ativa, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação não paga.(Redação dada pela Lei nº 13.475/2002)
CAPITULO III
Impostos Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias Art. 42. - (Revogado pela Lei nº 6.999/1967)
Art. 43 - (Revogado pela Lei nº 6.999/1967) Art. 44 - (Revogado pela Lei nº 6.999/1967) Art. 45 - (Revogado pela Lei nº 6.999/1967) Art. 46 - (Revogado pela Lei nº 6.999/1967) Art. 47 - (Revogado pela Lei nº 6.999/1967) Art. 48 - (Revogado pela Lei nº 6.999/1967) CAPITULO IV
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza SEÇÃO I
Incidência
Art. 49 - (Revogado pela Lei nº 10.423/1987) Art. 50 - (Revogado pela Lei nº 14.125/2005) Art. 51 - (Revogado pela Lei nº 14.125/2005) Art. 52 - (Revogado pela Lei nº 10.200/1986) SEÇÃO II
Calculo do Imposto
Art. 53 - (Revogado pela Lei nº 14.125/2005)
Art. 54 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I – quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação dos respectivos montantes,
II – quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III – quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente.
IV - quando o sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária.(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
Art. 55 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:(Redação dada pela Lei nº 9.804/1984)
I - Com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, parcelando- se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.804/1984)
II - Findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.(Redação dada pela Lei nº 9.804/1984)
§ 1º Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, tudo na forma e prazo regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 9.804/1984)
§ 2º Quando a diferença mencionada no § 1º for favorável ao contribuinte, a Administração Tributária poderá efetuar sua restituição, conforme dispuser o regulamento.(Redação dada pela Lei nº 14.125/2005)
Art. 56 - Quando se tratar de prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes na forma da tabela anexa, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)
Parágrafo Único. Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se como pessoal o trabalho intelectual característico da personalidade individual".(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)
Art. 57 - Sempre que os serviços a que se referem os itens I a VIII do artigo 49 forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que presta serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)
SEÇÃO III
Sujeito Passivo
Art. 58 - (Revogado pela Lei nº 14.125/2005)
Art. 59 - O imposto é devido a critério da repartição competente:
I – pelo proprietário do estabelecimento ou do veiculo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo, no território do Município;
II – (Revogado pela Lei nº 10.423/1987) III - (Revogado pela Lei nº 10.423/1987)
IV - pelo sub-empreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)
Parágrafo Único. É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens XXI e XXII do artigo 49, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços.(Redação dada pela Lei nº 9.664/1983)
Art. 60 - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativos aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles.
SEÇÃO IV
Da Isenção
Art. 61 - (Revogado pela Lei nº 14.256/2006) SEÇÃO V
Inscrição
Art. 62 - O sujeito passivo é obrigado inscrever cada um de seus estabelecimentos na repartição fiscal competente.
§ 1º - A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, na forma, prazo e condições regulamentares, todos os elementos exigidos pela legislação municipal.
§ 2º - Como complemento para os dados de inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pelo regulamento e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.
§ 3º - Quando o sujeito passivo não puder apresentar, no ato da inscrição, a documentação exigida, ser-lhe-á concedido inscrição condicional, fixando-lhe a repartição competente prazo razoável para que satisfaça as exigências previstas na legislação municipal.
Art. 63 - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, no prazo fixado em regulamento, sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações constantes do formulário.
Art. 64 - A transferência, a venda e o encerramento da atividade serão comunicados, no prazo regulamentar, à repartição fiscal competente, para efeito do cancelamento da inscrição.
Art. 65 - Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao sujeito passivo um cartão numerado.
§ 1º - O numero de inscrição aposto no cartão referido neste artigo será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo.
§ 2º - No caso de extravio, serão fornecidos gratuitamente, novas vias ao interessado.
Art. 66 - Para identificação do contribuinte, poderá o Executivo adotar o numero de inscrição previsto no Cadastro Geral de Contribuintes, instituído pela Lei Federal nº 4.503, de 30 de novembro de 1964.
SEÇÃO VI
Escrita e Documentos Fiscais
Art. 67 - (Revogado pela Lei nº 17.542/2020) Art. 68 - (Revogado pela Lei nº 17.542/2020) Art. 69 - (Revogado pela Lei nº 17.542/2020)
Art. 70 - Os documentos fiscais, os livros fiscais e comerciais, bem como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados são de exibição obrigatória à Administração Tributária, devendo ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.(Redação dada pela Lei nº 13.701/2003)
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos da Administração Tributária de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais do sujeito passivo, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.(Redação dada pela Lei nº 13.701/2003)
Art. 71 - (Revogado pela Lei nº 14.125/2005) Art. 72 - (Revogado pela Lei nº 11.085/1991)
Art. 73 - O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que exerçam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.
Parágrafo único - A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores e somadores.
SEÇÃO VII
Recolhimento do Imposto
Art. 74 - O sujeito passivo deverá recolher, por guia, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês.(Redação dada pela Lei nº 8.809/1978)
§ 1º - O recolhimento só se fará à vista do cartão a que se refere o artigo 65.
§ 2º - A repartição arrecadadora declarará, na guia, a importância recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das vias do sujeito passivo, para que o conserve em seu estabelecimento, pelo prazo regulamentar.
§ 3º - A guia obedecerá o modelo aprovado pela Prefeitura.
§ 4º - Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na forma e condições regulamentares.
Art. 75 - É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.(Redação dada pela Lei nº 9.804/1984)
§ 1º - No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou documento poderá ser emitido sem que haja suficiente previsão de verba.
§ 2º - A norma estatuída no § 1º aplica-se à emissão de bilhetes de ingresso de diversões públicas e à emissão de cupons de estacionamento.(Redação dada pela Lei nº 15.406/2011)
Art. 76 - Os profissionais e as sociedades referidos, respectivamente, nos artigos 56 e 57, deverão recolher o imposto, anualmente, em prestações, na forma, local e prazos regulamentares.(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)
Parágrafo Único. A primeira prestação será recolhida no ato da inscrição ou da sua renovação anual; as demais, no prazo determinado em regulamento.(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)
SEÇÃO VIII
Infrações e Penalidades
Art. 77 - As infrações serão punidas com multa:(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)
I - de valor igual ao do imposto, observada a imposição mínima de importância equivalente à metade do salário mínimo vigente no Município;(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)
a) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto;(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)
b) aos que, vencido o prazo regulamentar, não possuírem livros fiscais.(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)
c) aos que, sujeitos à emissão de nota fiscal, deixarem de emiti-la em operação tributada;(Incluído pela Lei nº 7.228/1968)
d) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto, sonegarem ou destruírem documentos de controle interno ou fiscais, necessários à apuração do montante do imposto devido;(Incluído pela Lei nº 7.228/1968)
II - de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto:(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)
a) aos que deixarem de efetuar o recolhimento deste nos prazos regulamentares, além de incorrerem em mora - à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento - e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais;(Incluído pela Lei nº 7.687/1971)
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, o imposto devido.(Incluído pela Lei nº 7.687/1971)
III - de 10% (dez por cento) do valor tributável, aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de controle exigidos por esta Lei;(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)
IV - igual ao valor tributável, aos que emitirem nota fiscal que corresponda a uma operação não tributada ou isenta, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)
V - igual à metade do salário mínimo vigente no Município, aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação municipal;(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)
VI - igual ao valor do imposto, aos que não retiverem o montante do imposto devido sobre o total da operação;(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)
VII - igual ao dobro do montante do imposto devido sobre a operação, aos que não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços, quando apurado por procedimento fiscal ou após seu início.(Redação dada pela Lei nº 8.809/1978)
VIII - igual ao valor do salário mínimo vigente no Município;(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)
a) aos que não apuserem, na forma regulamentar, o número de inscrição nas guias de recolhimento do imposto, ou o apuserem com incorreção ou imperfeitamente;(Incluído pela Lei nº 7.228/1968)
b) aos que, obrigados ao pagamento do imposto, não se acharem inscritos no Cadastro Fiscal de Serviços;(Incluído pela Lei nº 7.228/1968)
IX - igual a um terço do salário mínimo vigente no Município, aos que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica neste Capítulo.(Incluído pela Lei nº 7.228/1968)
Parágrafo Único - Nos casos do inciso I, se a infração resultar de artifício doloso ou aparentar evidente intuito de fraude, a multa será agravada de três vezes o valor do imposto devido, e nunca inferior a 150% (cento e cinquenta por cento) do salário mínimo vigente no Município(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)
Art. 78 - A reincidência será punida com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente aplicar-se- á a pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 79 - Considera-se reincidência a nova infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.
Art. 80 - O sujeito passivo que reincidir em infração a este capitulo poderá ser submetido, por ato do Secretário de Finanças, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.
Art. 81 - O valor da multa será reduzido de 20% (vinte por cento) e o processo respectivo considerar- se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para interposição de recurso.
Art. 82 - O pagamento de imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada.
SEÇÃO IX
Disposição Geral
Art. 83 - A prova de quitação deste imposto é indispensável:
I – à expedição de “Habite-se” ou “Auto de Vistoria” e à conservação de obras particulares; II – ao pagamento de obras contratadas com o Município.
SEÇÃO X
Disposições Transitórias
Art. 84 - Enquanto não se fazer a inscrição definitiva referida no artigo 62, o recolhimento do imposto será feito mediante a apresentação de uma ficha de inscrição provisória, que será obtida, gratuitamente, na repartição fiscal competente.
Art. 85 - A inscrição definitiva para os estabelecimentos existentes nesta data, será feita na época que for determinada pela Prefeitura.
TITULO II
Taxas CAPITULO I
Taxa de Limpeza Pública SEÇÃO I
Incidência
Art. 86 - (Revogado pela Lei nº 12.782/1998) SEÇÃO II
Cálculo da Taxa
Art. 87 - (Revogado pela Lei nº 12.782/1998) Art. 88 - (Revogado pela Lei nº 12.782/1998) Art. 89 - (Revogado pela Lei nº 12.782/1998) Artigo 90 - (Revogado pela Lei nº 12.782/1998) CAPITULO II
Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos Art. 91 - (Revogado pela Lei nº 12.782/1998)
Art. 92 - (Revogado pela Lei nº 12.782/1998) Art. 93 - (Revogado pela Lei nº 12.782/1998) Art. 94 - (Revogado pela Lei nº 12.782/1998) Artigo 95 - (Revogado pela Lei nº 12.782/1998) SEÇÃO IV
Isenções
Art. 96 - São isentos da taxa os proprietários de veículos que gozarem de idêntico favor quanto à taxa de licença para tráfego de veículos.
Art. 97 - (Revogado pela Lei nº 8.505/1976)
Art. 98 - (Revogado pela Lei nº 8.505/1976) Art. 99 - (Revogado pela Lei nº 8.505/1976) Art. 100 - (Revogado pela Lei nº 8.505/1976) Art. 101 - (Revogado pela Lei nº 8.505/1976) Art. 102 - (Revogado pela Lei nº 8.505/1976) Art. 103 - (Revogado pela Lei nº 8.505/1976) Art. 104 - (Revogado pela Lei nº 8.505/1976) Art. 105 - (Revogado pela Lei nº 8.505/1976) Art. 106 - (Revogado pela Lei nº 8.505/1976) Art. 107 - (Revogado pela Lei nº 8.505/1976) Art. 108 - (Revogado pela Lei nº 8.505/1976) Art. 109 - (Revogado pela Lei nº 8.505/1976) Art. 110 - (Revogado pela Lei nº 8.505/1976) Art. 111 - (Revogado pela Lei nº 8.505/1976) Art. 112 - (Revogado pela Lei nº 8.505/1976) Art. 113 - (Revogado pela Lei nº 8.505/1976) Art. 114 - (Revogado pela Lei nº 8.505/1976) Art. 115 - (Revogado pela Lei nº 8.505/1976) Art. 116 - (Revogado pela Lei nº 8.505/1976) Art. 117 - (Revogado pela Lei nº 8.505/1976) Art. 118 - (Revogado pela Lei nº 8.505/1976) Art. 119 - (Revogado pela Lei nº 8.505/1976) Art. 120 - (Revogado pela Lei nº 8.505/1976) Art. 121 - (Revogado pela Lei nº 8.505/1976) Art. 122 - (Revogado pela Lei nº 8.505/1976) Art. 123 - (Revogado pela Lei nº 8.505/1976)
Art. 124 - (Revogado pela Lei nº 8.505/1976) Art. 125 - (Revogado pela Lei nº 8.505/1976) CAPITULO IV
Taxas de Licença
Art. 126 - (Revogado pela Lei nº 9.670/1983) Art. 127 - (Revogado pela Lei nº 9.670/1983) Art. 128 - (Revogado pela Lei nº 9.670/1983) Art. 129 - (Revogado pela Lei nº 9.670/1983) Art. 130 - (Revogado pela Lei nº 9.670/1983) Art. 131 - (Revogado pela Lei nº 7.687/1971) Art. 132 - (Revogado pela Lei nº 7.687/1971) Art. 133 - (Revogado pela Lei nº 7.687/1971) Art. 134 - (Revogado pela Lei nº 7.687/1971) III - Taxa de Licença para Trafego de Veículos SEÇÃO I
Incidência
Art. 135 - A taxa de licença para trafego de veículos, fundada no poder de policia deste Município quanto à utilização dos seus bens públicos de uso comum, tem como fator gerador o licenciamento obrigatório do veiculo de propriedade de pessoa residente, domiciliada ou sediada neste ou em outro Município, que nele circule habitualmente ou permaneça por mais de 60 (sessenta) dias, ainda que licenciado em outro.
SEÇÃO II
Calculo da Taxa
Art. 136 - A taxa calcula-se de acordo com a seguinte tabela:
TAXA DE LICENÇA
I Veículos Terrestres:(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)
a) automóveis......................................................................................................NCr$ 20,00(Redação
dada pela Lei nº 7.228/1968)
b) ônibus............................................................................................................ NCr$ 30,00(Redação
dada pela Lei nº 7.228/1968)
c) caminhões e tratores, com semi-trailler ou reboque.(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)..NCr$ 30,00
d) motociclos.......................................................................................................NCr$ 15,00(Redação
dada pela Lei nº 7.228/1968)
e) bicicletas..........................................................................................................NCr$ 10,00(Redação
dada pela Lei nº 7.228/1968)
f) triciclos............................................................................................................NCr$ 10,00(Redação
dada pela Lei nº 7.228/1968)
g) veículos de tração animal...................................................................................NCr$ 10,00(Redação
dada pela Lei nº 7.228/1968)
h) carrinhos de mão ............................................................................................NCr$ 10,00(Redação
dada pela Lei nº 7.228/1968)
II - Veículos Fluviais
a) balças :
com um barco. Cr$ 6.000
com dois ou mais barcos. Cr$ 10.000
b) barcos-transporte:
até 5 metros cúbicos. Cr$ 6.000
de mais de 5 até 8 metros cúbicos. Cr$ 9.000
de mais de 8 metros cúbicos. Cr$ 12.000
c) botes de aluguel:
com motor Cr$ 8.000
sem motor Cr$ 4.000
d) botes particulares:
com motor Cr$ 4.000
sem motor Cr$ 2.000
e) dragas. Cr$ 80.000
f) lanchas: reboques. Cr$ 5.000
recreio:
motor fixo. Cr$ 12.000
motor de popa. Cr$ 6.000
de aluguel:
até 10 passageiros. Cr$ 10.000
de mais de 10 passageiros. Cr$ 20.000
g) iates:
até 5 metros. Cr$ 25.000
de mais de 5 metros. Cr$ 50.000
h) veleiros:
com motor Cr$ 6.000
sem motor Cr$ 4.000
SEÇÃO III
Sujeito passivo
Art. 137 - O sujeito passivo da taxa é o proprietário do veiculo. SEÇÃO IV
Lançamento e Arrecadação
Art. 138 - A taxa será lançada, anualmente, no nome do sujeito passivo, e arrecadada:(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)
I - quanto aos veículos terrestres, no mesmo sistema estabelecido pela legislação federal para recolhimento da Taxa Rodoviária única;(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)
II - quanto aos veículos fluviais, no mês correspondente ao do pagamento efetuado no exercício anterior.(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)
Parágrafo Único. A taxa relativa aos veículos terrestres, no exercício de 1970, para conformidade com a legislação federal, será recolhida, no mês do licenciamento cuja ordem numérica corresponda à do último algarismo da placa de identificação, com acréscimo ou redução de tantos dos seus duodécimos
quantos bastem para o acerto da diferença entre as duas sistemáticas de licenciamento, salvo os casos em que haja coincidência.(Incluído pela Lei nº 7.410/1969)
Art. 139 - A taxa não paga no vencimento será acrescida de 20% (vinte por cento) do seu montante, além de correção monetária, juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir do mês seguinte ao do vencimento, custas e despesas judiciais.
Parágrafo único - Para efeito de calculo dos juros de mora, conta-se como mês completo qualquer fração deste.
Art. 140 - A taxa será cobrada em dobro, sem prejuízo das cominações penais cabíveis, quando o proprietário do veiculo, residente ou domiciliado neste Município, o licenciar em outro.
Art. 141 - Os adquirintes de quaisquer veículos deverão promover o licenciamento destes, na repartição municipal competente dentro de 15 (quinze) dias contados da data da expedição do “Certificado de Propriedade”, sob pena de acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) no montante da taxa.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo estende-se, sob a mesma penalidade, ao proprietário de veiculo que transfira sua residência ou domicilio para este Município.
Art. 142 - A licença é pessoal e intransferível.
Art. 143 - A renovação da licença far-se-á com a prova de pagamento da taxa relativa ao ano anterior. SEÇÃO V
Isenções
Art. 144 - São isentos da taxa:
I – os veículos pertencentes ao patrimônio:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das respectivas autarquias;
b) de governos estrangeiros ou do corpo consular, desde que haja reciprocidade declarada pelo Ministério das Relações Exteriores;
c) de entidades culturais ou de instituições de educação ou de assistência social, observado o disposto em Lei Federal complementar;
d) das concessionárias de serviço publico municipal, nos termos determinados em lei ou contrato;
e) da Companhia Municipal de Transportes Coletivos;
II – os veículos de propriedade de pessoas inválidas e por estas utilizados;
III – os veículos fluviais pertencentes a sitiantes e chacareiros, destinados ao transporte de seus produtos e à travessia de rios em locais desprovidos de pontes;
IV – os veículos de tração animal de sitiantes, chacareiros, empregados no transporte de seus produtos, em locais permitidos.
SEÇÃO VI
Disposições Gerais
Art. 145 - Os veículos que circularem nas vias ou logradouros ou em águas públicas do Município, sem estarem licenciados ou sem placas de numeração, serão apreendidos e recolhidos ao Deposito Municipal.
Parágrafo único - A liberação do veiculo far-se-á após o pagamento da taxa de licença, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do seu montante, além das despesas da remoção e do depósito.
Art. 146 - A taxa é cobrada simultaneamente com a licença de publicidade, se esta existir no veiculo. Art. 147 - (Revogado pela Lei nº 7.687/1971)
Art. 148 - (Revogado pela Lei nº 7.687/1971) Art. 149 - (Revogado pela Lei nº 7.687/1971) Art. 150 - (Revogado pela Lei nº 7.687/1971) Art. 151 - (Revogado pela Lei nº 9.806/1984) Art. 152 - (Revogado pela Lei nº 9.806/1984) Art. 153 - (Revogado pela Lei nº 9.806/1984) Art. 154 - (Revogado pela Lei nº 9.806/1984) Art. 155 - (Revogado pela Lei nº 9.806/1984) Art. 156 - (Revogado pela Lei nº 9.806/1984) Art. 157 - (Revogado pela Lei nº 9.806/1984) Art. 158 - (Revogado pela Lei nº 9.806/1984) Art. 159 - (Revogado pela Lei nº 9.806/1984) Art. 160 - (Revogado pela Lei nº 9.806/1984) Art. 161 - (Revogado pela Lei nº 9.806/1984) SEÇÃO V
Disposições Gerais
Art. 162 - São mantidas as proibições, isenções e multas constantes da legislação municipal anterior relativa ao imposto de licença para publicidade e ao licenciamento desta no que não contrariem o disposto neste Capitulo.
Art. 163 - (Revogado pela Lei nº 7.687/1971) Art. 164 - (Revogado pela Lei nº 7.687/1971) Art. 165 - (Revogado pela Lei nº 7.687/1971) Art. 166 - (Revogado pela Lei nº 7.687/1971) Art. 167 - (Revogado pela Lei nº 7.687/1971) SEÇÃO I
Licenciamento
Art. 168 - Escavação alguma poderá fazer-se em terreno situado no Município, visando a retirada de material existente no subsolo, sem que os proprietários ou interessados obtenham licença da Prefeitura e se obriguem a repor o terreno no nível exigido por esta.
Parágrafo Único - Os pedidos de vistoria e licença, instruídos com prova de propriedade do imóvel e plantas do local, serão feitos pelos proprietários, ou interessados, com anuência expressa daqueles, que ficarão sujeitos deste Capitulo.(Redação dada pela Lei nº 7.228/1968)
Art. 169 - A licença não será outorgada sem a prévia prestação de caução, fixada pela repartição municipal competente, para garantia da obrigação estabelecida no “caput” do artigo anterior.
Parágrafo único - Exigir-se-á reforço da caução, a juízo da Prefeitura, sempre que as escavações avultarem sendo cassada a licença na recusa ou não atendimento no prazo que for designado.
SEÇÃO II
Incidência
Art. 170 - Constitui fato gerador da taxa o exercício do poder de polícia do Município na disciplina da prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à higiene, saúde, ordem, tranquilidade e segurança públicas.(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)
Art. 171 - O sujeito passivo da taxa é o proprietário do imóvel ou o interessado quer requerer a licença, sem prejuízo da responsabilidade solidária de ambos.
SEÇÃO III
Base de Calculo
Art. 172 - O sujeito passivo deverá preencher a guia e recolher o tributo, observada a Tabela:(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)
I - a primeira vez, antecipadamente ao exercício de atividade, de maneira que o pedido de licença seja instruído com o comprovante do recolhimento;(Incluído pela Lei nº 7.687/1971)
II - nos anos subsequentes, até o dia 31 de janeiro.(Incluído pela Lei nº 7.687/1971) SEÇÃO IV
Lançamento
Art. 173 - A taxa é anual e seu valor engloba vistorias e alvarás.(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971) SEÇÃO V
Multas
Art. 174 - As infrações serão punidas com:(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)
I - multa correspondente a 4 (quatro) vezes o valor do salário mínimo, aos que exercitarem a atividade sem obter a licença prévia da Prefeitura, independentemente da apreensão e remoção do aparelhamento, paralisação do serviço e outras medidas administrativas para compelir o infrator a repor o terreno em seu estado primitivo;(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)
II - multa de valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, por dia de não cumprimento da intimação e reposição do terreno no nível e no prazo fixado pela autoridade administrativa;(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)
III - multa de valor igual a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, aos que praticarem outras infrações.(Incluído pela Lei nº 7.687/1971)
Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 7.687/1971)
Art. 175 - Os resíduos resultantes das escavações para retirada de areia e pedregulho, ou os decorrentes da extração de qualquer mineral dependente de autorização federal, não poderão ser lançados nos cursos de água, devendo, para isso, o sujeito passivo, ou o minerador, executar as obras necessárias, sob pena de imposição de multa diária de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo.(Redação dada pela Lei nº 7.687/1971)
SESSÃO VI
Disposição Especial
Art. 176 - A extração de materiais do leito do Rio Tietê e dos terrenos marginais, pertencentes ao patrimônio municipal, poderá fazer-se mediante permissão da Prefeitura, que fixará condições, preços e caução, esta em montante suficiente para garantir, sendo caso, a reposição do terreno ao nível estabelecido pela repartição municipal competente.
§ 1º - Exigir-se-á reforço da caução, sempre que a Prefeitura o julgar necessário.
§ 2º - Havendo mais de um pretendente a mesma área, a permissão será precedida de concorrência pública, da qual será considerado vencedor o que melhores condições oferecer, além das mínimas constantes no edital.
VIII – Taxa de Licença para Construções, Arruamentos e Loteamentos SEÇÃO I
Incidência
Art. 177 - A taxa de licença para obras, construções, arruamentos e loteamentos, fundada no poder de policia do Município quanto ao estabelecimento de normas de edificações e de abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório daqueles, bem como a sua fiscalização, quanto as posturas ediliciais e administrativas, constantes da legislação municipal e relativas à segurança, higiene e saúde publicas.
SEÇÃO II
Calculo da Taxa
A taxa calcula-se de acordo com a seguinte tabela:
I - Exame e verificação de projeto para edificação comum em qualquer zona da cidade, sem estrutura especial, embora com vergas, cintas e lajes simplesmente apoiadas:
a) até 60m² - por m². 200
b) de mais de 60m² - por m². 400
II - Exame e verificação de projetos para edificação com estrutura de concreto armado, ferro, madeira ou qualquer outra especial, em qualquer zona da cidade, por m². 600
III - Alinhamento ou nivelamento (6 meses) - ml. 350
IV - Andaimes e tapumes, até a metade do passeio e no máximo até 1,00 metro de largura (3 meses):
a) Zona Central - ml. 11.000
b) Zona Urbana - ml. 5.500
c) Zonas Suburbana e Rural. 3.500
V - Alvarás:
a) em geral, cada. 7.000
b) de vistoria, cada. 7.000
VI - Reformas e Consertos:
a) sem acréscimo de área. 20.000
b) com acréscimo de área, a mesma taxa, mais, por m² que acrescer 400
VII - Construções Funerárias:
a) com revestimento simples. 13.500
b) com revestimento de granito, mármore ou equivalente. 35.000
VIII - Arruamento (área bruta) - por m². 15
IX - Emplacamento de imóveis, cada placa. 1.300
X - Aprovação de projeto de instalação de elevadores, monta-cargas ou escadas-rolantes, por unidade. 10.000
XI - Expedição de alvará de licença para entrega ao uso particular ou público:
a) por elevador ou monta-carga, servindo até 10 pavimentos. 25.000
b) idem, servindo mais de 10 até 20 pavimentos. 40.000
c) idem, servindo mais de 20 pavimentos. 50.000
d) por xxxxx xx xxxxxx-xxxxxxx. 7.500
e) Zonas Suburbanas e Rural - ml. 3.500
XII - Alvará de funcionamento, expedição anual. 7.500
XIII - Taxa de vistoria, duas anuais. 7.500
SEÇÃO III
Sujeito Passivo
Art. 179. Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam as obras referidas no artigo 177.
Parágrafo único. Respondem, solidariamente com o proprietário, quanto a taxa de observância das posturas municipais, o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e pela sua execução.
SEÇÃO IV
Arrecadação
Art. 180. A taxa é arrecadada na forma, prazo e condições constantes da legislação municipal anterior, relativas aos emolumentos de obras e construções, mantidos os dispositivos referentes a isenções e multas, no que contrariarem o disposto neste Capitulo.
Art. 181 - (Revogado pela Lei nº 7.687/1971) Art. 182 - (Revogado pela Lei nº 7.687/1971) Art. 183 - (Revogado pela Lei nº 7.687/1971) Art. 184 - (Revogado pela Lei nº 7.687/1971) Art. 185 - (Revogado pela Lei nº 7.687/1971) Art. 186 - (Revogado pela Lei nº 7.687/1971) Art. 187 - (Revogado pela Lei nº 7.687/1971) Art. 188 - (Revogado pela Lei nº 7.687/1971) TITULO III
Contribuição de Melhoria
Art. 189 - A contribuição de melhoria, instituída no Município, pelo art. 1º da presente Lei, será objeto da regulamentação especial, obedecidos os conceitos e requisitos mínimos constantes da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
PARTE II
Disposições Gerais
Art. 190 - São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirinte do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do titulo de transferência, salvo quando conste deste prova de quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta publica, ao montante do respectivo preço;
II – o espolio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;
III – o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espolio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;
IV – a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.
Parágrafo único - O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espolio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Art. 191 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer titulo, fundo de comercio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continua a respectiva exploração, sob a mesmo ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, industria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comercio, industria ou profissão.
Art. 192 - Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos que não se possa exigir deste o pagamento do imposto, nos atos em intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I – os pais, pelos débitos dos filhos menores;
II – os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados; III – os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
IV – o inventariante, pelos débitos do espólio;
V – o sindico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou o concordatário;
VI – os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas pelos débitos destas. Art. 193 - Considera-se domicilio tributário do sujeito passivo o território do Município.
Art. 194 - Enquanto não instinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato.
Parágrafo único - No caso deste artigo, o debito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.
Art. 195 - O Executivo atualizará, anualmente, a expressão monetária da base de cálculo dos impostos Predial e Territorial Urbano, das Multas e das Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros, de acordo com a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).(Redação dada pela Lei nº 9.054/1980)
Parágrafo Único - (Revogado pela Lei nº 10.235/1986)
Art. 196 - É facultada à Administração a cobrança, em conjunto, do imposto predial e do imposto territorial urbano com as taxas previstas nos artigos 86 e 91, observados os limites e valores mínimos consignados nos artigos 19 e 39.(Redação dada pela Lei nº 7.954/1973)
Art. 197 - Salvo disposição em contrário constante da Parte L desta Lei, o processo tributário administrativo do Município é o regulado pela legislação municipal em vigor.
Art. 198 - O Executivo fica autorizado a celebrar convênios:
I – com o Estado, visando a tributação harmônica das operações mistas referidas nos artigos 53 e 71,
§ 2º da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II – com outros municípios, visando ao estabelecimento da alíquota uniforme para o imposto a que se refere o artigo 42 desta Lei.
Art. 199 - O Executivo expedirá, dentro de 30 (trinta) dias, o regulamento acaso necessário ao fiel cumprimento desta Lei.(Regulamentado pelo Decreto nº 6.834/1967)
Art. 200 - Revogam-se todas as isenções não constantes desta Lei.
Art. 201 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 1966.
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 53 DA LEI Nº 6.989
I - artigo 49, incisos I a VIII e XI a XIII: 250% (duzentos e cinquenta por cento) da UFM;(Redação dada pela Lei nº 8.330/1975)
II - artigo 49, inciso IX:(Redação dada pela Lei nº 8.573/1977)
a) 1% sobre o preço dos serviços resultantes de convênios de assistência médica, dentária ou hospitalar, de natureza social, celebrados com pessoas jurídicas de direito público interno;(Incluído pela Lei nº 8.573/1977)
b) 1% sobre o preço dos serviços resultantes de contratos para prestação de assistência médica, dentária ou hospitalar, executada por entidades organizadas na forma de medicina de grupo, quando credenciadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social;(Incluído pela Lei nº 8.573/1977)
c) 0,5% sobre o preço dos serviços prestados nas mesmas condições das alíneas "a" e "b" deste inciso por entidade que não tenha finalidade lucrativa;(Incluído pela Lei nº 8.573/1977)
d) 2% sobre o preço do serviço nos demais casos.(Incluído pela Lei nº 8.573/1977) III - Artigo 49:(Redação dada pela Lei nº 9.384/1981)
a) incisos XIV, XV, XXI, XXII, XXXIII, XXXIX, XL, LVIII, LXI e LXII: 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços;(Incluído pela Lei nº 9.384/1981)
b) inciso XXXIV - intermediação ou corretagem de bens móveis ou imóveis, de loteria esportiva ou loto: 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços;(Incluído pela Lei nº 9.384/1981)
c) inciso XVI - pesquisa de mercado: 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços;(Incluído pela Lei nº 9.384/1981)
d) demais serviços compreendidos no inciso XVI e no inciso XXXIV: 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços.(Incluído pela Lei nº 9.384/1981)
IV - (Revogado pela Lei nº 8.809/1978)
IV - artigo 49, inciso XXXV: representação de produtos nacionais, 2% (dois por cento) sobre o total das comissões; demais formas de agenciamento, representação e corretagem ou intermediação de quaisquer títulos, 5% (cinco por cento) sobre o montante das comissões;(Redação dada pela Lei nº 8.330/1975)(Redação dada pela Lei nº 8.809/1978)
V - artigo 49, inciso XXXVIII: 2% (dois por cento) sobre as comissões, inclusive bonificações a qualquer título, percebidas na veiculação, e 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços de confecção, redação, produção e veiculação, esta última quando efetuada diretamente;(Redação dada pela Lei nº 8.330/1975)(Redação dada pela Lei nº 8.809/1978)
VI - artigo 49, inciso XLVII:(Redação dada pela Lei nº 8.809/1978)(Redação dada pela Lei nº 8.809/1978)
a) autoescolas, escolas de cabeleireiros e escolas de danças - 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços;(Redação dada pela Lei nº 8.809/1978)
b) ensino pré-escolar, de 1º Grau, de 2º Grau, complementar, suplementar e superior, sob inspeção federal ou estadual, e demais escolas ou estabelecimentos de ensino - 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços.(Redação dada pela Lei nº 8.809/1978)
VIII - (Revogado pela Lei nº 8.809/1978)
VII - artigo 49, inciso XXXI:(Redação dada pela Lei nº 8.330/1975)(Redação dada pela Lei nº 8.809/1978)
a) cinemas - 5% (cinco por cento) sobre o custo ou o valor do ingresso;(Redação dada pela Lei nº 8.330/1975)
b) demais atividades - 10% (dez por cento) sobre o custo ou o valor do ingresso;(Redação dada pela Lei nº 8.330/1975)
VIII - artigo 49, demais incisos: 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços.(Redação dada pela Lei nº 8.330/1975)(Redação dada pela Lei nº 8.809/1978)
Xxxxxxx a que se refere o artigo 127 da Lei n° 6.989, de 29 de dezembro de 1966
TABELA "A"
Licença ordinária, anual, para localização e funcionamento de escritórios, depósitos e estabe- lecimentos comerciais, no horário normal.
1ª subdivisão 2ª subdivisão 3ª subdivisão Zona Rural da Zona Urbana da zona urbana da zona urbana
Cr$
Carne, Leite,
Comércio em geral, excetuado o de bilhetes de loterias e o que é exercido por meio de | |||
liquidações | 50000 | 30000 | 20000 |
Comércio em geral, | |||
com venda de bebidas | |||
alcoólicas | 80000 | 50000 | 30000 |
Bebidas alcoólicas | |||
a retalho, para consu | |||
mo no local,haja ou | |||
não outro comércio, | |||
excetuados hotéis, | |||
pensões e restaurantes | 100000 | 80000 | 40000 |
TABELA "B" |
pão e Verduras 25000 15000 10000 5000
10000
15000
20000
Licença, anual, para localização de estabelecimento de crédito.
1a Subdivisão da Zona Urbana Cr$ 300.000 2a Subdivisão da Zona Urbana Cr$ 200.000
3a Subdivisão da Zona Urbana Cr$ 150.000
Zona Rural Cr$ 100.000
TABELA "C"
Licença, anual, para localização e funcionamento de casas de loterias.
1a Subdivisão da Zona Urbana Cr$ 250.000 2a Subdivisão da Zona Urbana Cr$ 150.000
3a Subdivisão da Zona Urbana ---------------Cr$ 80.000 Zona Rural -----------------------------------------Cr$ 40.000 TABELA "D"
Licença, anual, para localização e funcionamento de salões de barbeiro, cabeleireiros e instituto de beleza.
1a Subdivisão da Zona Urbana Cr$ 30.000
2a Subdivisão da Zona Urbana Cr$ 20.000
3a Subdivisão da Zona Urbana Cr$ 10.000
Zona Rural Cr$ 5.000
TABELA "E"
Licença, anual, para localização e funcionamento de salões de engraxate.
1a Subdivisão da Zona Urbana Cr$ 25.000 2a Subdivisão da Zona Urbana Cr$ 15.000
3a Subdivisão da Zona Urbana Cr$ 8.000
Zona Rural Cr$ 3.000
TABELA "F"
Licença, anual, para localização e funcionamento de cocheiras e estábulos, quando permitidos.
Especificação 3º Subdivisão da Zona Rural Zona Rural
Cocheiras de gado cavalar-----------------------Cr$ 100.000 Cr$ 50.000
Cocheiras e estábulos de gado do vacum e caprino - licenciamento permitido
somente na Zona rural---------------------------------x Cr$ 20.000
TABELA "G"
Licença, anual, para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, oficinas e similares.
I - Licença Ordinária-------------Operários Força Motriz
até 10 operários Cr$ 10.000
de 11 até 20 operários Cr$ 20.000
de 21 até 50 operários Cr$ 35.000
de 51 até 100 operários Cr$ 50.000 Cr$ 100.000 por cavalo-vapor
de 101 até 500 operários Cr$ 100.000
de 501 até 1.000 operários Cr$ 150.000
mais de 1.000 operários Cr$ 250.000
II - Licença Extraordinária - o dobro do montante da licença ordinária. TABELA "H"
Licença, anual, para localização e funcionamento de depósitos de inflamáveis e explosivos, postos de abastecimento e congêneres.
Depósito de ---Postos de-------Outros Depósitos
1 e 2 tipos abastecimento depósitos do 3 tipo
Comércio de inflamá- veis e explosivos, con- forme classificação do
Ato nº 633, de 1934 Cr$ 80.000 Cr$ 50.000 Cr$ 30.000 Cr$ 15.000
TABELA "I"
Licença, anual, para localização e funcionamento de profissionais liberais e outros assemelha- dos - Cr$ 20.000.
TABELA "J"
Licença extraordinária, anual, para funcionamento de estabelecimentos comerciais, fora do horário normal.
Discriminação------------------1ª subdivisão-------2ª subdivisão------3ª subdivisão Xxxx Xxxxx
xx Xxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx
Cr$
a) Licença extra- ordinária de an- tecipação ou de prorrogação:
Carne,
Xxxxx, pão e Verduras 15000 00000 0000 x
Outros estabeleci- mentos enumerados no artigo 5º do
15000 | 10000 | x | |
25000 | 15000 | x | |
10000 | 5000 | x |
de 1945 25000
Idem, venendo bebi-
das alcoólicas 40000
b) Licença extra- ordinária de dias escetuados: carne, leite, pão e
verduras 15000
Outros estabeleci- mentos enumerados no artigo 5º do
25000 | 15000 | 10000 | x | |
Idem, venendo bebi- | ||||
das alcoólicas | 40000 | 25000 | 15000 | x |
TABELA "K" |
Discriminação | 1ª subdivisão | 2ª subdivisão | 3ª subdivisão | Xxxx Xxxxx |
xx Xxxx Xxxxxx | xx Xxxx Xxxxxx | xx Xxxx Xxxxxx | ||
Cr$ | ||||
Carnaval | 20000 | 15000 | 10000 | x |
Xxxxx Xxxxxxx, | ||||
Xxx Xxxx x Xxx | ||||
Xxxxx | 00000 | 40000 | 30000 | x |
Natal | 20000 | 15000 | 10000 | x |
TABELA "L" | ||||
Licença Especial, por período até 30 dias para comércio provisório, dentro do horário |
Licença Especial, por período de 30 dias, para funcionamento de estabelecimentos comerciais de caráter permanente, fora do horário normal.
permitido.
Discriminação | 1ª subdivisão | 2ª subdivisão | 3ª subdivisão | Xxxx Xxxxx |
xx Xxxx Xxxxxx | xx Xxxx Xxxxxx | xx Xxxx Xxxxxx | ||
Cr$ | ||||
a)Em armazéns | ||||
ou lojas: | ||||
Carnaval | 60000 | 40000 | 30000 | 15000 |
Santo Antônio, | ||||
São João e São | ||||
Pedro | 80000 | 60000 | 60000 | 20000 |
Natal | 30000 | 20000 | 10000 | x |
b)Em barracas nas | ||||
vias e logradouros | ||||
públicos e terrenos | ||||
particulares, quando | ||||
permitida a sua | ||||
instalação | ||||
Carnaval | 150000 | 120000 | 100000 | 75000 |
Santo Antônio, | ||||
São João e São | ||||
Xxxxx, vedada a | ||||
instalação na 1ª | ||||
Subdivisão da | ||||
Zona Urbana | x | 250000 | 200000 | 150000 |
TABELA "M" |
Licença, anual, para negociantes nas feiras-livres:
1 - Empórios, laticínios, salsicharias, café moído em grão, sal refinado, peixes,
vísceras e frutas estrangeira Cr$ 20.000
2 - Cereais, aves e ovos, frutas nacionais, verduras, sementes, flores naturais, alho,
cebola e artigos de pequena indústria caseira Cr$ 10.000
3 - Artigos de indústria exclusivos de instituições de caridade, de cegos ou
de beneficência do Município Isento
4 - Artigos de uso pessoal ou doméstico manufaturados ou semi-manufaturados,
considerados de primeira necessidade Cr$ 30.000
TABELA "N"
Licença, anual, para marchantes em próprios municipais.
De bovinos Cr$ 50.000 De bovino Cr$ 25.000
De caprinos, ovinos e suínos Cr$ 25.000
TABELA "O"
Licença para localização e funcionamento de Diversões Públicas.
Discriminação 1a e 2a Zonas 3a Zona e Rural
Trim. | Mês | Dia | Trim. | Mês Dia | |
Cr$ | |||||
1- Bailes de qualquer | |||||
natureza ou espécie | |||||
realizados em quaisquer | |||||
locais incluídos os clubes | |||||
ou escolas de danças | 30.000 | 5.000 | 20.000 3.000 | ||
2- Balanças para pesagem | |||||
de pessoas; fonógrafos | |||||
automáticos ou máquinas | |||||
distribuidoras de brindes, | |||||
mediante pagamento, | |||||
quando permitido seu | |||||
funcionamento - cada | |||||
aparelho | 10.000 | 5.000 | |||
3 - Barracas para venda | |||||
de objetos diversos, |
bebidas e comestíveis | ||
em quaisquer locais onde | ||
se realizem diversões | ||
Públicas ou nas vias | ||
públicas em épocas | ||
de festas quando | ||
permitidas | 20.000 3.000 | 15.000 2.500 |
4 - Bilhares ou asseme- | ||
lhados por mesa | 10.000 | 5.000 |
5 - Cabarés, boites, | ||
táxis-dancings, | ||
restaurantes dançantes, | ||
bares de funcionamento | ||
noturno com portas | ||
fechadas ou de vai e | ||
vem e quaisquer outros | ||
estabelecimentos | ||
assemelhados, com | ||
variedades ou não | 80.000 30.000 5.000 | 80.000 15.000 2.500 |
6 - Espetáculos cinemá- | ||
tográficos de qualquer | ||
natureza e em qualquer | ||
local, quando permitidos | 50.000 5.000 | 30.000 3.500 |
7 - Concertos, recitais, | ||
espetáculos coreográficos, | ||
de esgrima, de patinação |
ou assemelhados | 30.000 5.000 | 30.000 5.000 |
8 - Corridas de veículos | ||
nacionais ou internacionais | ||
ou exibições assemelhadas | 10.000 | 10.000 |
9 - Espetáculos teatrais | ||
e circences | 30.000 2.000 | 30.000 2.000 |
10 – Espetáculos pirotécnicos, | ||
fora das vias públicas | 10.000 | 10.000 |
11 –Exposições de qualquer | ||
natureza com ou sem venda | ||
não compreendidas as de | ||
fins científicos ou educacionais | ||
promovidas por escolas | ||
reconhecidas - cada stand | 3.000 | 3.000 |
12 - Jogos de futebol | ||
entre equipes nacionais ou | ||
estrangeiras | 10.000 | 10.000 |
13 - Jogos de boliche, | ||
por pista, por trimestres | 15.000 | 15.000 |
14 - Jogos lícitos; carteados, | ||
xadrez, damas, dominós | ||
ou assemelhados por jogo | ||
em qualquer local | 5.000 | 5.000 |
15 - Orquestras, conjuntos | ||
musicais ou vocais em bares | ||
ou em restaurantes sem |
danças | 15.000 2.500 | 15.000 2.500 |
16 - Parques de Diversões, | ||
barcos de aluguel, tiro ao alvo | ||
ou assemelhados | 80.000 | 40.000 |
17 - Patinação em lugares | ||
próprios, rinque de patinação | ||
ou assemelhados | 20.000 | 10.000 |
18 - Quermesses | 3.000 | 3.000 |
19 - Rádios, fonógrafos, televisores | ||
ou aparelhos assemelhados, em qualquer | ||
estabelecimento comercial,inclusive os | ||
de Diversões Públicas, cada aparelho e | ||
cada alto falante (Redação dada |
pela Lei nº 7.047/1967) (NCr$) 30.000 (NCr$)30.000
20 - Corridas de cavalos, com venda de poules em prados ou locais
adequados 200.000
21 - Permanentes gratuitas por pessoa
e por ano 5.000 5.000
Xxxxxx a que se refere o Artigo 155 da Lei n° 6.989 de 29 de dezembro de 1966
Especificação 1a Subdivisão 2a e 3a Subdivisão Zona Rural Período de da zona da zona validade da
urbana urbana licença
1 - Anúncios na parte externa
e interna de estabelecimentos:
(Redaçãodada pela Lei nº 7.047/1967)
a) externos, referentesà atividade exercida no local, qualquer
quantidade ou espécie.(Redação dada
pela Lei nº 7.047/1967) (NCr)20,00 10,00 5,00 Ano
b) externos, de terceiros, referentes
a produtos, marcas e artigos negociados
no estabelecimento por anunciante, qualquer quantidade(Redação dada | ||||
pela Lei nº 7.083/1967) | (NCr$)20,00 | 10,00 | 5,00 | Ano |
I - de mais de meio quadrado(Incluído | ||||
pela Lei nº 7.083/1967) | (NCr$)20,00 | 10,00 | 5,00 | Ano |
II - até meio metro quadrado(Incluído | ||||
pela Lei nº 7.083/1967) | (NCr$)1,00 | 0,50 | 0,50 | Ano |
c) externos, de terceiros, referentes a | ||||
produtos, marcas e artigos não | ||||
negociados no estabelecimento, | ||||
por anúncio(Redação dada | ||||
pela Lei nº 7.047/1967) | (NCr$)30,00 | 20,00 | 10,00 | Ano |
d) internos, de terceiros, referentes a |
produtos, marcas e artigos não negociados no estabelecimento, por anunciante, qualquer quantidade(Redação
dada pela Lei nº 7.047/1967) (NCr$)5,00 5,00 5,00 Ano 2 - Anúncios de terceiros em recintos
onde se realizem diversões públicas, por
anunciante, qualquer quantidade (Redação
dada pela Lei nº 7.047/1967) | (NCr$)2,00 | 2,00 | 2,00 | Ano |
3 - Anúncios de terceiros em estações e galerias | 20000 | 20000 | 10000 | Ano |
4 - Anúncios provisórios,de liquidação, | ||||
ofertas especiais e dizeres semelhantes, | ||||
na parte interna ou externa do | ||||
na parte interna ou externa do estabelecimento | 10000 | 5000 | 2000 | 30 dias |
5 – Ornamentação de fachadas de | ||||
estabelecimentos em épocas de | ||||
festas ou de vendas extraordinárias | 20000 | 10000 | 5000 | 30 dias |
6 – Anúncios provisórios, com dizeres “Mudamos”, “Brevemente aqui”, “Aluga-se”,
“Vende-se” e dizeres semelhantes, cada 5000 2000 1000 30
dias
7 – Anúncios em pano, atravessando à
rua, cada 30000 | 20000 | 10000 | 30 dias |
8 – Anúncios na platibanda, telhado, | |||
andaime ou tapume, muros e interior | |||
de terrenos, por anunciante e local 10000 | 20000 | 10000 | Ano |
9 – Anúncios em mesas, cadeiras, | |||
bancos e relógios, nas vias públicas, | |||
cada 5000 | 2000 | 1000 | Ano |
10 – Anúncios por meio de jornais luminosos | |||
ou projeções luminosas por local 10000 | 5000 | 2000 | Ano |
11 – Anúncios em brindes, cada |
anunciante, por natureza do objeto, | ||||
qualquer quantidade | 10000 | 10000 | 10000 | |
p/distribuição | ||||
12 – Cartazes em papel, colocados em | ||||
andaimes, muros e quadros apropriados, cada | 100 | 100 | 100 | |
Duração do cartaz | ||||
13 – Quadros próprios p/ afixação de cartazes | ||||
além do devido por estes, cada | 5000 | 5000 | 5000 | Dia |
14 – Anúncios em folhetos | ||||
ou programas, distribuídos em mãos | 2000 | 2000 | 2000 | Dia |
15 – Anúncios levados por pessoas, veículos | ||||
e semoventes, por dia | 500 | 500 | 500 | Dia |
16 – Anúncios em veículos, com exceção dos | ||||
de transporte coletivo, destinados exclusivamente | ||||
à publicidade, cada veículo | 5000 | 5000 | 5000 Dia | |
17 – Anúncios nas partes externas de | ||||
automóveis ou veículos de carga | 10000 | 10000 | 10000 Ano | |
18 – Anúncios na parte interna ou externa de | ||||
bondes, trólebus e auto-ônibus, por carro | 15000 | 15000 | 15000 Ano | |
19 – Anúncios por sistemas aéreos, cada | 10000 | 10000 | 10000 | Dia |
20 – Anúncios em postes indicativos de | ||||
paradas de ônibus, cada | 500 | 500 | 500 | Ano |
Xxxxxx a que se refere o artigo 182 da Lei n° 6.989, de 29 de dezembro de 1966
I– Assinatura de contratos
I – Assinatura de contratos (Redação dada pela Lei nº 7.047/1967)
a)até NCr$ 50.000.00 NCr$ 20,00
b)de mais de NCr$ 50.000.00 NCr$ 50,00
II - Averbação ou registro da
carteira de profissionais e de firmas Cr$ 1.800
III - Busca de papéis arquivados ou parados:
A - Até 30 anos:
1) achando-se o papel:
a) até 12 meses Cr$ 1.800
b) de mais de 1 até 3 anos Cr$ 1.800
c) de mais de 3 até 5 anos Cr$ 2.000
d) de mais de 5 até 10 anos Cr$ 2.500
e) de mais de 10 até 20 anos Cr$ 3.000
f) de mais de 20 até 30 anos Cr$ 5.000
2) não se achando o papel será cobrada metade da respectiva tarifa.
B - Além de 30 anos:
1) indicando a parte o ano, qualquer que seja o tempo decorrido:
a) achando-se o papel Cr$ 10.000
b) não achando-se o papel Cr$ 2.000
2) não havendo indicação doa ano pela parte:
a) achando-se o papel, de 30 a 50 anos Cr$ 15.000
b) achando-se o papel, de mais de 50 até a 100 anos Cr$ 20.000
c) achando-se o papel, de mais de 100 anos Cr$ 50.000
d) não se achando o papel Cr$ 5.000 Observações:
1° - Pela busca de livros, metade da taxa para a busca de papéis.
2° - As buscas serão cobradas adiantadamente no ato do pedido da certidão, quando no requerimento for mencionado o ano. Não havendo indicação de ano, cobrar-se-ão Cr$ 1.800 ficando a parte sujeita ao pagamento da diferença de acordo com a presente tabela no ato da entrega da certidão.
IV - Carteira de ascensorista (expedição) Cr$ 1.800
V - Certidão de tributos municipais:(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969) a)Comum NCr$8,00
b)com narrativa NCr$ 8,00
a mais posteriormente, por linha datilografada-------------------NCr$ 0,05
VI - Certidões de recibos (Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)-NCr$ 8,00 VII - Desentranhamento ou restituição de papéis-----------------Cr$.1800
VIII - Feiras livres
a) Matrícula anual (chapa e carteira) Cr$ 2.000
b) Inspeção médica (prova de invalidez e incapacidade) Cr$ 2.000
c) Transferência de barracas ou tabuleiro Cr$ 2.000
d) Transferência de uma feira para outra,
baixa ou acréscimo parcelado de feiras) Cr$ 3.000
e) Alteração no registro (será devida pelo feirante, por empregado que passar do
emprego de um feirante para outro) Cr$ 2.000
IX) Funerária Municipal:
a) nomeação ou contrato, 10% (dez por cento) sobre os vencimentos ou salários do primeiro mês, pagos adiantadamente
b) exame de sanidade (restituível se o exarado
for desfavorável) Cr$ 1.800
X) Conversão e reconversão de títulos ao
portador em nominativos e vice-versa por Cr$ 1.000
ou fração Cr$ 50
XI - Taxa de expediente (aplicada a requerimentos, memoriais, avisos-recibos,
guias, alvarás, plantas e quaisquer anexos
a petições:(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)
a) para a primeira lauda NCr$ 3,00
b) por lauda a seguir NCr$ 0,50
c) por documento anexado(Redação dada pela Lei nº 7.410/1969)-NCr$ 0,50 Observação:
Não será devido o pagamento referido na letra "c" quando a junção do documento for exigida ou solicitada pelas repartições municipais.
XII - Termos de responsabilidade e outros não definidos nesta lei Cr$ 1.800
XIII - Termos de praça e arrematação Cr$ 1.800
XIV - Transferência de contratos e concessões:
a) a estipulada no contrato;
b) não havendo estipulação, 3% (três por cento) sobre a importância da transferência.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo
Alterado por
1. Lei 6.999/1967 – Altera o parágrafo único do art. 49, a tabela a que se refere o art. 53, o inciso II do art. 148 e o art. 195.
2. Lei 7.047/1967 - Substitui Xxxxxx a que se refere o art. 53; acrescenta incisos ao art. 77; acrescenta §6º ao art. 53; art. 15; item 19 da tabela "O" a que se refere o art. 127; itens 1 e 2 da tabela a que se refere o art. 155; art. 160; item I a que se refere o art. 182; §1º do inciso II do art. 87.
3. Lei 7.060/1967 - Acrescenta §único ao art. 123.
4. Lei 7.062/1967 - Trata da isenção a que se refere a Letra "a" do item III do art. 18.
5. Lei 7.083/1967 - Altera Letra "d" do inciso I a que se refere o art. 53; reduz alíquota para o nº 1 da letra "m", alínea "d" do inciso I da tabela a que se refere o art. 53; letra "b" do item 1 da tabela a que se refere o art. 155.
6. Lei 7.160/1967 - Acrescenta § ao art. 123.
7. Lei 7.228/1968 - Altera Arts. 1º, 8º, 11, 12, 53, 61, 77, 94, 126, 128, 130, 168 e Capítulo IV.
8. Lei 7.329/1969 - Altera Item I do art. 148 e art. 149.
9. Lei 7.410/1969 - Altera Letra "e" do item II do art. 18; §§ 1º e 2º dos arts. 20, 21, 40 e 41; § úníco dos arts.49 e 50; §§ 1º e 2º dos arts. 119 e 120 ; acréscimo de §único ao art. 138.
10. Lei 7.433/1970 - Extingue a licença especial de que trata a tabela K a que se refere o art. 127. 11. Lei 7.572/1970 - Altera Art. 15.
12. Lei 7.687/1971 - Altera §1º do art. 16; letra "b" do item I e item II do art. 77; art. 87; arts. 93 a 95;
§único do art. 114; "caput" e §2º do art. 118; "caput" do art. 120; "caput" e §1º do art. 126; arts. 160, 161, 170 e 172 a 175.
13. Lei 7.785/1972 - Altera Arts. 15 e 36.
14. Lei 7.834/1972 - Altera Arts. 15, 36 e 195.
15. Lei 7.954/1973 - Altera Arts. 19, 21, 39, 41 e 196.
16. Lei 8.084/1974 - Altera Item VII do art. 61. 17. Lei 8.197/1974 - Altera Art. 49.
18. Lei 8.327/1975 - Altera Arts. 000, 000, 000, 000 e 177.
19. Lei 8.330/1975 - Altera Tabela "A" a que se refere o art. 53; art. 2º. 20. Lei 8.338/1975 - Altera Arts. 19, 39 e 195.
21. Lei 8.406/1976 - Altera Arts. 21, 41 e 120.
22. Lei 8.497/1976 - Altera Arts. 87, 89 e 94.
23. Lei 8.573/1977 - Altera Item II da tabela a que se refere o art. 53. 24. Lei 8.671/1977 - Altera Arts. 87 e 94.
25. Lei 8.809/1978 - Altera Incisos IV e VII da tabela a que se refere o art. 53; art. 77. 26. Lei 9.005/1979 - Altera Arts. 12, 32.
27. Lei 9.054/1980 - Altera Art. 195.
28. Lei 9.134/1980 - Exclui moradias econômicas do disposto no art. 15. 29. Lei 9.156/1980 - Altera Arts. 19 e 39.
30. Lei 9.384/1981 - Altera Art. 27.
31. Lei 9.522/1982 - Altera Inciso XI do art. 61.
32. Lei 9.664/1983 - Altera Arts. 7º a 10; §único do art. 59; acrescenta §único ao art. 49, altera e acrescenta §§ 1º a 4º ao art. 50.
33. Lei 9.801/1984 - Exclui empresas, sociedades que prestem serviços. 34. Lei 9.804/1984 - Altera Arts. 55 e 75.
35. Lei 9.805/1985 - Altera Arts. 19 e 39.
36. Lei 10.200/1986 - Altera Arts. 53 e 58.
37. Lei 10.211/1986 - Altera Arts. 18 e 38.
38. Lei 10.379/1987 - Acrescenta alíneas aos arts. 18 e 38.
39. Lei 10.394/1987 - Altera Arts. 7º, 17, 19, 27, 37, 39, 87 e 94.
40. Lei 10.565/1988 - Acrescenta alíneas aos arts. 18 e 38.
41. Lei 10.805/1989 - Altera Arts. 7º, 19 a 21, 27, 39 a 41, 90, 94 e 95.
42. Lei 10.921/1990 - Altera Arts. 7º, 19, 39, 87 e 94.
43. Lei 11.152/1991 - Altera Arts. 7º, 17, 19, 27, 37, 39, 87 e 94; inciso I dos arts. 20 e 40. 44. Lei 11.334/1992 - Altera Arts. 7º e 27.
45. Lei 11.457/1993 - Altera Inciso I dos arts. 20 e 40.
46. Lei 11.458/1993 - Altera §§1º e 2º dos arts. 19 e 39. 47. Lei 11.556/1994 - Altera Art. 86.
48. Lei 11.960/1995 - Altera Art. 87.
49. Lei 12.288/1996 - Altera Inciso I dos arts. 20 e 40.
50. Lei 12.782/1998 - Altera Arts. 7 e 27; acrescenta §5º aos arts. 19 e 39.
51. Lei 13.250/2001 - Altera Arts. 7º e 8º; §§ 1º e 2º do art. 41; acrescenta arts. 7ºA e 8ºA; §§ 1º a 3º do art. 19; §§1º e 2º do art. 21; arts. 27 e 28; §§ 1º a 3º do art. 39.
52. Lei 13.252/2001 - Acrescenta inciso III ao art. 50.
53. Lei 13.475/2002 - Altera Arts. 7ºA, 8ºA, 20, 21, 28, 40 e 41.
54. Lei 13.698/2003 - Acrescenta §único ao art. 7º; §§3º dos arts. 19 e 39. 55. Lei 13.701/2003 - Altera Art. 70.
56. Lei 13.879/2004 - Acrescenta arts. 18A e 38A. 57. Lei 14.125/2005 - Altera Arts. 19, 39, 54 e 55. 58. Lei 14.256/2006 - Altera Arts. 14, 19, 34 e 39.
59. Lei 14.865/2008 - Altera Alínea "h" do inciso II do "caput" do art. 18.
60. Lei 15.044/2009 - Arts. 4º a 6º - Substitui as faixas de valores venais constantes dos arts. 7º-A, 8º-A e 28 desta Lei, com a redação dada pela Lei nº 13.475/2002, referentes aos descontos ou acréscimos a serem adicionados ao valor do imposto.
61. Lei 15.406/2011 - Altera os arts. 2º, 14, 23, 34, 54, 67 e 75.
62. Lei 15.889/2013 – Altera as tabelas constantes dos arts. 7º-A, 8º-A e 28. 63. Lei 17.542/2020 - Altera os arts. 19 e 39.
Normas Correlacionadas
DECRETO Nº 14.139 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1976 DECRETO Nº 60.036 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 LEI Nº 17.557 DE 26 DE MAIO DE 2021
LEI Nº 7.062 DE 12 DE OUTUBRO DE 1967 LEI Nº 8.327 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1975 LEI Nº 9.134 DE 27 DE OUTUBRO DE 1980 LEI Nº 9.801 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984
ORDEM INTERNA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM Nº 3 DE 3 DE JULHO DE 2018
ORDEM INTERNA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM/DEJUG Nº 2 DE 14 DE SETEMBRO DE 2018