ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2012
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PE000474/2011 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 08/06/2011 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR019739/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46213.009262/2011-04 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/06/2011 |
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DE PE,
CNPJ n. 12.587.192/0001-63, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
E
TIM CELULAR S.A., CNPJ n. 00.000.000/0082-46, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXX;
INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA., CNPJ n. 02.421.421/0013-55, neste ato
representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXX; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de dezembro de 2010 a 30 de novembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALAHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES, com abrangência territorial em PE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais mensais vigentes na empresa a partir de 1º de janeiro de 2011, para jornada de 44(quarenta e quatro) horas semanais será de R$ 567,03(quinhentos e sessenta e sete reais, três centavos) e para jornadas de 40(quarenta) e 36(trinta e seis) horas semanais não poderão ser inferiores a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), à exceção dos empregados lotados em centros de relacionamento com o cliente, aos quais fica garantido o salário mínimo-hora nacional.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aos jovens aprendizes fica garantido o salário mínimo-hora nacional, observando-se, quando existir, o piso salarial estadual.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá, a partir de 01 de janeiro de 2011, aos seus empregados, exceto para os de níveis executivos, assim considerados os designados formalmente para as funções de diretor, manager ou especialista master, reajuste salarial nos percentuais abaixo descritos, aplicáveis sobre os salários percebidos em 30 de novembro de 2010:
- Para salários iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais) o percentual negociado de 7% (sete por cento);
- Para salários entre R$ 1.000,01 (mil reais e um centavo) e R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) o percentual negociado de 6,08% (seis vírgula zero oito por cento);
- Para salários superiores a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) o valor fixo de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Somente terão direito à correção salarial, os empregados ativos na empresa em 01 de janeiro de 2011 e que tenham sido admitidos até 30 de novembro de 2010. Empregados admitidos a partir de 01 de dezembro de 2010 não serão elegíveis aos reajustes acima indicados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Como compensação pela não aplicação do reajuste na data-base da categoria será pago abono compensatório de 12% sobre o salário de 30 de novembro de 2010, até o limite de R$ 571,70 (quinhentos e setenta e um reais e cinqüenta centavos). Empregados admitidos a partir de 01 de dezembro de 2010 não serão elegíveis ao abono em referência.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados que tiveram movimentação de cargo em novembro de 2010 e dezembro de 2010 terão o reajuste aplicado sobre os salários de novembro de 2010 e, posteriormente, adicionado o valor correspondente à promoção, conforme comunicados individuais formalizados aos empregados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
A empresa efetuará o pagamento do salário de seus empregados até o último dia útil do mês de competência.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa concederá a todos os seus empregados um adiantamento de 35% (trinta e cinco por cento) do salário base, que será
pago até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica a empresa autorizada a proceder descontos em folha de pagamento, inclusive dos jovens aprendizes, e em rescisão contratual dos valores relativos a seguro de vida, seguro saúde e odontológico, alimentação, mensalidades e outros valores devidos à clubes, agremiações e instituições de ensino, despesas oriundas de convênios com supermercados, farmácias, óticas e outros, despesas médicas e odontológicas, multas tidas com veículos da frota da empresa, bem como todo e qualquer pagamento devido à entidade sindical ou à empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica autorizada à empresa a possibilidade de desconto em folha de pagamento e em rescisão contratual dos valores, ainda que vincendos, referente a aquisição/compra de produtos e serviços da empresa e financiamentos concedidos, desde que tais descontos tenham sido previamente autorizados, por escrito, pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica autorizado o desconto em folha de pagamento de parcela referente à mensalidade de cursos de graduação e pós-graduação em que o empregado sindicalizado ou seus dependentes estejam matriculados, conforme os limites previstos em lei, desde que tais descontos tenham sido previamente autorizados, por escrito, pelo empregado sindicalizado e que a universidade que ministre os cursos mantenha convênio com o SINDICATO.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A primeira parcela do décimo terceiro salário dos anos de 2011 e 2012 será antecipada e paga, para todos os empregados, juntamente com o salário do mês de fevereiro de 2011 e 2012, independentemente de solicitação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A antecipação também será devida aos trabalhadores que estiverem em gozo de férias no mês de janeiro de 2011 e 2012, desde que não tenham feito a opção pelo adiantamento quando da saída em férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para efeitos desta antecipação, a primeira parcela do décimo terceiro salário terá um valor equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do salário básico.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A segunda parcela do décimo terceiro salário será paga até o dia 15 de dezembro de 2011 e 2012.
Adicional de Sobreaviso CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
O empregado que estiver em regime de sobreaviso, assim considerado o período em que permanecer, por solicitação expressa do empregador, em sua residência aguardando chamado da empresa, em conformidade com o artigo 244, §2º da CLT, fará jus à percepção de 1/3 (um terço) da respectiva hora normal de trabalho.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO
A empresa oferecerá mensalmente aos seus empregados, a partir do mês de janeiro de 2011, inclusive no período de férias, parcela para a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais credenciados nos termos da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados com jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas semanais, excetuando-se os empregados de lojas e pontos de vendas e aqueles que sejam abrangidos em regime especial em função da atividade, TIM fornecerá, a partir do mês de dezembro de 2010, 22 (vinte e dois) bilhetes-refeição mensais com valor facial de R$ 19,00 (dezenove reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os empregados com jornada de trabalho semanal igual ou inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais que estejam lotados em lojas e pontos de vendas e aqueles que sejam abrangidos em regime especial em função da atividade, TIM fornecerá, a partir do mês de dezembro de 2010, 26 (vinte e seis) bilhetes-refeição mensais com valor facial de R$ 19,00 (dezenove reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados com jornada de trabalho igual ou inferior a 36 (trinta e seis) horas semanais, TIM fornecerá, a partir do mês de dezembro de 2010, 22 (vinte e dois) bilhetes-refeição mensais com valor facial de R$ 19,00 (dezenove reais).
PARÁGRAFO QUARTO: Aos jovens aprendizes serão fornecidos 22 (vinte e dois) bilhetes-refeição mensais com valor facial de R$ 12,00 (doze reais).
PARÁGRAFO QUINTO – Para os empregados com jornada normal de
trabalho de 8 horas diárias a TIM oferecerá mensalmente uma outra parcela para alimentação (cesta básica) no valor de $ 57,42 (cinqüenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
PARÁGRAFO SEXTO – A empresa descontará mensalmente do empregado a importância de R$ 1,00 (um real) a título de participação no valor do benefício.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O benefício previsto nesta cláusula não possui natureza salarial e, portanto, não integra o salário para qualquer efeito, devendo o empregado observar as finalidades do benefício e a legislação vigente.
PARÁGRAFO OITAVO – Os empregados poderão optar pela modalidade de recebimento do benefício (alimentação ou refeição), de acordo com os procedimentos internos que regulam o benefício.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE NOTURNO
A empresa disponibilizará transporte, de pontos estratégicos, servidos por transporte público regular, ao local de trabalho, aos seus empregados que iniciarem a jornada de trabalho antes das 6:00 horas e, do local de trabalho à pontos estratégicos, servidos por transporte público regular, aos empregados que terminarem a jornada de trabalho após as 00:00 hora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa fica desobrigada a fornecer vale transporte para os deslocamentos mencionados no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O transporte disponibilizado pela empresa, nestes casos, não caracteriza horas in itinere.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa manterá, para todos os empregados e seus dependentes legais, um plano com cobertura básica de assistência médica, com participação do empregado quando da utilização do benefício, nos termos dos procedimentos internos que regulam o benefício.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nenhum custo adicional será devido pelo empregado para as despesas com internações hospitalares, que envolvam ou não cirurgia, até os limites e as condições estabelecidas no plano em que o empregado estiver enquadrado. O empregado arcará exclusivamente com eventuais despesas adicionais que não estejam na cobertura do plano de saúde.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para consultas médicas e exames o empregado participará com 20% (vinte por cento) do valor fixado na tabela do respectivo plano, não podendo, entretanto, a somatória mensal destas participações ultrapassar a 10% (dez por cento) do salário básico mensal do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa permitirá exclusivamente aos empregados que já tenham cadastrado seus ascendentes no plano de saúde em vigor, que permaneçam como dependentes do plano, desde que o empregado pague integralmente o custeio do plano e autorize o desconto dos valores referentes ao custeio do plano em folha de pagamento.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA
A empresa manterá, mediante apresentação das devidas comprovações, durante o período de 06 (seis) meses, o auxílio recebido pelo empregado, do Instituto Previdenciário e complementação da Fundação Sistel de Seguridade Social, se houver, quando do seu afastamento por doença ou acidente do trabalho, para que este perceba mensalmente, durante esse período, o equivalente à sua remuneração mensal, inclusive o 13º salário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aos empregados aposentados que permaneçam ou vierem a compor o quadro da empresa, a complementação do auxílio doença, se houver, será pago deduzindo-se do salário do empregado a parcela equivalente ao auxílio doença que o empregado receberia do Instituto Previdenciário e da SISTEL caso não estivesse na condição de aposentado.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
A TIM reembolsará, aos dependentes devidamente qualificados, auxílio equivalente a 80% (oitenta por cento) das despesas de serviços funerários, devidamente comprovadas mediante a apresentação das respectivas notas fiscais, limitado ao valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais)
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE/ASSISTÊNCIA PRÉ- ESCOLAR
A empresa reembolsará as despesas relacionadas aos serviços prestados por instituições de ensino (creches ou pré-escolas) aos filhos de
empregadas, no valor de até R$ 206,00 (duzentos e seis reais), até que completem 5 anos, 11 meses e 29 dias de idade, mediante a apresentação da respectiva comprovação por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso a criança complete 6 anos durante o ano letivo, a empresa manterá o benefício até o encerramento do respectivo ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O benefício será pago, nos mesmos limites descritos no caput da presente cláusula, às empregadas que comprovarem despesas com babás e/ou empregadas domésticas, desde que essas estejam devidamente registradas em CTPS e tenham os recolhimentos à Previdência Social quitados. De acordo com as normas internas, as requerentes do benefício nessa modalidade apenas adquirem o direito ao recebimento mediante preenchimento de formulário específico e apresentação dos documentos comprobatórios.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O benefício não será pago de forma retroativa, sendo considerado devido pela empresa apenas a partir da data que o empregado solicitá-lo formalmente de acordo com os procedimentos internos e apresentar a documentação necessária à concessão.
PARÁGRAFO QUARTO – O empregado deverá apresentar, no máximo, até o dia 10 do mês subsequente, a nota fiscal que comprova a realização da despesa de que trata o caput, sob pena de não recebimento do reembolso. Os limites de reembolso são mensais, não possuindo caráter cumulativo. A não apresentação dos comprovantes de despesas mensais no prazo acima indicado impede o recebimento posterior.
PARÁGRAFO QUINTO – Por se tratar de indenização de despesas com creche/assistência pré-escolar, esta concessão não se reveste de natureza salarial.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa disponibilizará, para todos os empregados, Seguro de Vida em Grupo, com participação mensal do empregado, nos termos dos procedimentos internos que regulam o benefício.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTENCIA ODONTOLÓGICA
A empresa disponibilizará, para todos os empregados e seus dependentes legais, um plano odontológico, cuja participação mensal do empregado será de 20% (vinte por cento) e 80%(oitenta por cento) pela empresa, nos termos dos procedimentos internos que regulam o benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA
A empresa manterá, mediante apresentação das devidas comprovações, durante o período de 06 (seis) meses, o auxílio recebido pelo empregado, do Instituto Previdenciário e complementação da Fundação Sistel de Seguridade Social, se houver, quando do seu afastamento por doença ou acidente do trabalho, para que este perceba mensalmente, durante esse período, o equivalente à sua remuneração mensal, inclusive o 13º salário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aos empregados aposentados que permaneçam ou vierem a compor o quadro da empresa, a complementação do auxílio doença, se houver, será pago deduzindo-se do salário do empregado a parcela equivalente ao auxílio doença que o empregado receberia do Instituto Previdenciário e da SISTEL caso não estivesse na condição de aposentado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO MEDICAMENTOS
Na hipótese do empregado comprovar que a assistência médica pública não fornece medicamentos para as seguintes doenças: câncer, diabetes, lupus, mal de alzheimer, patologias relativas à tireóide, HIV (AIDS) e doenças cardiológicas, a TIM reembolsará o valor do medicamento, exclusivamente para as doenças acima mencionadas e até o limite anual de R$ 1.394,00 (hum mil trezentos e noventa e quatro reais), após apresentação da nota fiscal e mediante apresentação de laudo médico especializado e avaliação do médico da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa reembolsará, aos dependentes devidamente qualificados, auxílio equivalente a 80% (oitenta por cento) das despesas de serviços funerários, devidamente comprovadas mediante a apresentação das respectivas notas fiscais, limitado ao valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais)
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PECÚLIO POR MORTE
A empresa complementará o pecúlio pago pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, aos beneficiários legais do empregado contribuinte daquela Fundação, falecido em decorrência de ACIDENTE DO TRABALHO, até que seja atingido o montante de 10 (dez) vezes o valor da remuneração do empregado, na data do falecimento deste.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO PARA FILHOS COM DEFICIÊNCIA
A empresa manterá o auxílio para os(as) filhos(as) de empregados que sejam considerados deficientes nos termos da legislação vigente, por meio de reembolso mensal das despesas efetuadas, até o limite de R$ 300,00
(trezentos reais), desde que estejam matriculados em instituições de ensino e submetidos a acompanhamento de especialista, sem limite de idade ou participação do empregado. Equiparam-se a filhos para fins de concessão do presente benefício os dependentes legais que sejam reconhecidos pelos órgãos oficiais.
PARÁGRAFO ÚNICO – Por se tratar de mera liberalidade da empresa, o presente auxílio não possui de natureza salarial, não integrando a remuneração para qualquer efeito.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA GESTANTE
A empresa se compromete a não despedir imotivadamente a empregada gestante durante o período de estabilidade legalmente previsto pela Constituição ou nos termos e condições do Programa “ Empresa Cidadã” , regido pela Lei nº. 11.770/2008, Decreto nº. 7.052/2009 e normativas aplicáveis no âmbito da Receita Federal, o que for mais benéfico à empregada. Fica extinta a estabilidade para os casos de extinção do contrato de trabalho por iniciativa da trabalhadora, devidamente assistida pela entidade sindical, ou de rescisão por justa causa.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de dispensa sem justa causa da empregada gestante que desconhecia o seu estado gravídico na data do desligamento, esta fica obrigada a comunicar o empregador ou o SINDICATO profissional de sua categoria seu estado gravídico até 60 (sessenta) dias da data da comunicação da dispensa, sob pena de perda da garantia de emprego/salário. No caso da comunicação ser dirigida ao SINDICATO, este deverá comunicar a empresa no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA ASSISTÊNCIA A FILHO ADOTIVO
A empresa concederá ao empregado que adotar criança de até 02 (dois) anos de idade, desde que comprovada judicialmente, sem qualquer prejuízo aos salários e benefícios, licença de 5 (cinco) dias, nos mesmos termos da licença paternidade definida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados da TIM será de 40 (quarenta) horas semanais para todos os empregados, excetuando-se os empregados de lojas e pontos de vendas e aqueles que sejam abrangidos em regime especial em função da atividade, conforme previsto em legislação específica, por expressa disposição deste acordo ou do contrato individual de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados lotados nos centros de relacionamento com o cliente e que utilizam audiofones e/ou terminais de vídeo em caráter permanente e ininterrupto terão um regime de 36 (trinta e seis) horas semanais trabalhadas, distribuídas mediante jornada estabelecida pela empresa.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
As horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas pela correspondente diminuição em outros dias anteriores ou posteriores, na forma do artigo 59 e seus parágrafos da CLT e com base ainda na Súmula 85 do TST, ficando instituído, assim, para todos os efeitos, o sistema de compensação de horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ao término de cada período de 90 (noventa) dias, as horas extras excedentes ao limite de 100 (cem) horas, não poderão ser compensadas e serão remuneradas com base no salário vigente no dia do pagamento, acrescidas do respectivo adicional previsto na legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nas hipóteses de rescisão ou extinção do contrato de trabalho, as horas suplementares não compensadas serão pagas na rescisão contratual.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para os efeitos do presente acordo, serão consideradas horas-crédito as horas que ultrapassarem a jornada normal de trabalho do empregado, constituindo o saldo de horas a serem creditadas a favor do empregado. A apuração será realizada mensalmente, restando automaticamente compensadas as horas extraordinárias e as horas eventualmente decorrentes de atrasos ocorridos durante o mesmo mês de apuração.
PARÁGRAFO QUARTO – Cada 01 (uma) hora extraordinária realizada de segunda à sábado, corresponderá a 1,5 (uma e meia) de hora-crédito. Para fins de cômputo das horas crédito, fica estabelecido o limite de 100 (cem)
horas a cada período de 90 (noventa) dias, devendo as horas excedentes ser automaticamente pagas de acordo com os adicionais previstos em lei. Para computo de horas-débito fica estabelecido o limite de 100 (cem) horas, sem período de vencimento.
PARÁGRAFO QUINTO – Cada hora noturna corresponderá a 1,5 (uma e meia) horas de hora-crédito. Entende-se por hora noturna a hora trabalhada no período compreendido das 22h00min às 5h00min.
PARÁGRAFO SEXTO – As horas laboradas em regime extraordinário aos domingos e feriados deverão ser pagas com o adicional previsto em lei. Para fins de pagamento de horas suplementares não compensadas, não deverá ser aplicado o conceito de hora-crédito.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Na hipótese de regime de escala, as horas laboradas aos domingos e feriados devidamente compensadas com descansos em outros dias da semana, serão lançadas no saldo do sistema de compensação ou remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO OITAVO – Ainda na hipótese de regime de escala, as horas- crédito não poderão ser compensadas aos domingos, salvo acordo entre empregado e a TIM.
PARÁGRAFO NONO – As horas extras diurnas e noturnas podem ser compensadas igual e reciprocamente, restando garantido o pagamento dos respectivos adicionais.
PARÁGRAFO DÉCIMO – O presente regime de compensação de horas é aplicável a todos os empregados da TIM, com exceção dos empregados das lojas próprias, consultores, supervisores, analistas e assistentes do Centro de Relacionamento com o Cliente (CRC), além de empregados exercentes de cargos de diretoria, gerência, chefia e outros considerados de confiança e em atividades externas comissionadas, os quais não possuem controle da jornada de trabalho, nos termos do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Na hipótese de o empregado ser promovido para ocupar função que o exclua do regime de horário de trabalho previsto nos termos do artigo 62 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, as horas-crédito ainda não compensadas pelo empregado, poderão ser, em comum acordo entre empregado e TIM, compensadas em período determinado nos termos do parágrafo primeiro, ou pagas como horas extraordinárias, ficando esclarecido que serão pagas tantas horas extraordinárias quanto às que deram origem às horas-crédito.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Ficam automaticamente abrangidos pelos termos do presente instrumento os empregados admitidos a partir da data de sua assinatura. A empresa dará ciência ao novo empregado mediante a entrega de uma via do presente instrumento.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – As horas creditadas deverão ser gozadas em descanso no período de 90 (noventa) dias após o lançamento como hora-crédito.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – O saldo de horas-crédito ou horas- débito eventualmente remanescentes no término regime de compensação 2009/2010, deverá ser compensado ou quitado até o dia 28/02/2011.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – Havendo horas-crédito acumuladas, o empregado poderá solicitar o descanso correspondente às mesmas ao seu superior com, no mínimo, 24 horas de antecedência, por escrito, ficando seu gozo sujeito à aprovação do seu superior e comunicação ao Departamento de Recursos Humanos.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – A critério único e exclusivo da TIM, as horas creditadas poderão ser compensadas com os atrasos, redução de jornada e/ou as ausências injustificadas dos empregados.
PARÁGRAFO DÉCIMO SETIMO – A compensação, pela empresa, das horas-crédito dos empregados com atrasos, redução de jornada e/ou ausências injustificadas não implica nenhuma tolerância da empresa em relação ao cumprimento da jornada de trabalho pelo empregado, estando a empresa autorizada a advertir, suspender e até dispensar o empregado por justa causa, caso atrasos e/ou faltas injustificadas configurem uma das hipóteses elencadas no artigo 482 da CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO – Fica estabelecido que as ausências ocorridas por motivo de compensação de pontes de feriados poderão ser debitadas do saldo de horas-crédito do empregado, sempre mediante prévia autorização do seu superior.
PARÁGRAFO DECIMO NONO – Fica estabelecido que a TIM poderá acumular horas-débito, assim entendidas as horas em que o empregado deixar de trabalhar por sua solicitação própria e que, mediante autorização da chefia, sejam incluídas no regime de compensação de horas para serem posteriormente compensadas com horas-crédito no período de vigência deste regime de compensação.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO – O empregado terá direito a folga remunerada no dia útil de seu aniversário ou no dia anterior ou no posterior caso seu aniversário ocorra em feriado com data fixa.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO – A TIM obriga-se a mensalmente fornecer ao empregado um documento demonstrativo do saldo credor ou devedor de horas-crédito.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO – No caso do empregado não compensar as horas-débito, serão integralmente descontadas da remuneração do empregado em caso de não renovação deste acordo e/ou
em caso de rescisão contratual do empregado, nas respectivas ocasiões, ou seja, na data término deste acordo ou da rescisão do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO – Em qualquer hipótese de rescisão contratual as eventuais horas-crédito ainda não compensadas pelo empregado serão pagas como horas extraordinárias, na data da quitação das verbas rescisórias, bem como, no caso de não renovação do presente acordo, serão pagas tantas horas extraordinárias quanto às que deram origem às horas-crédito, nas respectivas ocasiões, Para efeitos exclusivos desta cláusula, cada hora-crédito corresponderá a 01 (uma) hora simples.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO – Em qualquer hipótese de rescisão contratual, eventuais horas-débito serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado pela empresa até o limite de 100 (cem) horas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
O período de férias poderá ser fracionado em dois períodos, desde que não cause prejuízo ao serviço e seja do interesse do empregado, devendo o mesmo se manifestar quando da marcação das referidas férias.
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA ADOTANTES
Nos termos da Lei 12.010/2009, a TIM garantirá à mãe adotante período de licença, sem prejuízo do salário e do emprego, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O início da concessão da licença prevista acima dar-se-á a partir da data do registro no cartório competente da sentença judicial que concedeu a adoção, seja em caráter definitivo ou provisória.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado seja o pai adotante, será concedida licença de 5 (cinco) dias úteis conforme definido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, desde que observadas as mesmas condições do parágrafo primeiro acima.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CIPA
A TIM constituirá CIPA conforme dispõe a legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa se compromete a liberar os membros da CIPA para o exercício das atividades e responsabilidades inerentes às funções na Comissão, pelo tempo que se fizer necessário, desde que não cause prejuízo aos serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa se compromete em comunicar ao sindicato o cronograma de realização das reuniões da CIPA.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TREINAMENTO PARA CIPEIROS
A empresa concorda que, de acordo com a NR 05 do Ministério do Trabalho, o SINDICATO ministre juntamente com a empresa, cursos para cipeiros. A empresa e os SINDICATOS se comprometem a analisar, em conjunto, medidas que auxiliem na redução das estatísticas de doenças e absenteísmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ELIMINAÇÃO DE RISCOS A SAÚDE
A empresa se compromete a buscar a eliminação de riscos a saúde do trabalhador, através da utilização de medidas de proteção coletivas e individuais, sem prejuízo do disposto no artigo 191 da CLT e Decreto nº 3.214/78, priorizando a cessação ou neutralização dos agentes que representem riscos à saúde dos empregados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRÂNSITO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Aos dirigentes sindicais será permitido o acesso às dependências da empresa, durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE
SINDICAL
A empresa se compromete em liberar 1(um) dirigente sindical para Pernambuco, enquanto vigorar este acordo, sem nenhum ônus para o sindicato, restando garantia a remuneração e benefícios desse empreagado.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES PARA REUNIÕES
A participação de empregados, membros de diretorias sindicais, em reuniões e outras atividades oficiais das entidades, devidamente convocadas e comprovadas, deverá ser previamente informada à empresa, por escrito, como no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, ficando a liberação condicionada à disponibilidade da área gestora e desde que não cause prejuízo ao serviço.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADES E CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
A empresa compromete-se a descontar em folha de pagamento de seus empregados e efetuar o respectivo repasse dos valores correspondentes a mensalidade sindical, inclusive sobre o 13º salário se assim constar do Estatuto Social da entidade, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao mês de competência.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa enviará ao SINDICATO a relação nominal do desconto das mensalidades sindicais, contendo: nome, matrícula, local de trabalho e valor descontado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SINDICAIS
As entidades sindicais poderão poderá distribuir seus comunicados, folhetos e jornais, exclusivamente nas portarias dos prédios, sem, contudo, dificultar a livre movimentação de pessoas e/ou veículos, não podendo, portanto, fazê-lo por qualquer meio, direto e/ou indireto, nas áreas internas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa permitirá a afixação, em seus quadros de avisos, dos comunicados oficiais do SINDICATO de interesse da categoria, após análise do seu conteúdo pelos órgãos ou pessoas por ela designados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÕES PERIÓDICAS
Fica acordado que, trimestralmente, ou quando necessário, os representantes da empresa e do SINDICATO se reunirão com o objetivo de discutirem assuntos inerentes aos trabalhadores e com o intuito de dirimirem as dúvidas e ou ajustar problemas relativos ao Acordo Coletivo firmado, convocado pela parte interessada.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PROGRAMA DE ESTAGIÁRIOS
A empresa compromete-se a manter programa de estágio compatível com a formação profissional dos estudantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JOVENS APRENDIZES
Aplicam-se as condições do presente acordo aos jovens contratados sob a modalidade prevista nos artigos 428 e seguintes das CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos jovens aprendizes fica garantido o salário mínimo-hora nacional, observando-se, quando existir, o piso salarial estadual.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A jornada de trabalho dos menores aprendizes será de 6 (seis) horas diárias. A jornada poderá, de forma extraordinária, ser de até 8 (oito) horas diárias para aqueles que já tiverem completado o ensino fundamental, desde que nelas estejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica
PARÁGRAFO TERCEIRO – Aos jovens aprendizes serão fornecidos, nos termos da cláusula sétima, 22 (vinte e dois) bilhetes-refeição mensais com valor facial de R$ 12 (doze reais).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GINÁSTICA LABORAL
A empresa disponibilizará aos empregados, exclusivamente em posições de atendimento dos Call Centers om jornada de 36 (trinta e seis horas) semanais, independentemente dos intervalos legais, um programa de
ginástica laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA – OBRIGAÇÕES
Fica estipulada a multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, por cláusula, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações contidas neste acordo, revertendo esse valor em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
Serão competentes, para dirimir eventuais futuras divergências decorrentes do presente Acordo, a Delegacia Regional do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
A homologação das rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de um ano na empresa será feita junto ao SINDICATO profissional da categoria, não havendo qualquer motivo para recusa do ato homologatório ou não atendimento por parte da entidade sindical, tampouco cobrança de qualquer taxa ou tarifa à empresa ou empregado.
Este Acordo Coletivo se sobrepõe a qualquer outro, seja tácito ou expresso, ou ainda a quaisquer disposições em contrário existentes, sendo o único e exclusivo instrumento que rege as condições de trabalho e cláusulas econômicas dos empregados da TIM, exceção feita aos Acordos Coletivos que implementem programas de Participação em Resultados. Em caso de omissão, deverão ser observadas a CLT e legislação trabalhista complementar.
E, por estarem justas e acordadas e para que produza seus devidos efeitos jurídicos, assinam as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 5 (cinco) vias de igual teor e para um só efeito, uma das quais deverá ser depositada na Delegacia Regional do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho e de acordo com a Portaria nº 865, de 14/09/95, do Ministério do Trabalho.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DE PE
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Gerente
TIM CELULAR S.A.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Gerente
INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .