PARTE G
PARTE G
DISPOSIÇÃO DE RECURSOS E EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS TÍTULO I
VENDA DE LOTES NAS ZONAS E LOTEAMENTOS INDUSTRIAIS CAPÍTULO I
PROCEDIMENTO DE VENDA
Artigo G-1/1.º
Objeto
O presente Título estabelece as regras e os critérios que regem a venda, por parte da Câmara Municipal, dos lotes de terreno, propriedade do Município, localizados nas zonas e loteamentos industriais.
Artigo G-1/2.º
Modalidade de venda
1 - A Câmara Municipal contratará, mediante procedimento por negociação, hasta pública ou ajuste direto a venda dos lotes de terreno.
2 - Cada lote de terreno é devidamente identificado com o respetivo número e área, em conformidade com a planta da zona e loteamento industrial.
Artigo G-1/3.º
Instrução do procedimento
1 - Qualquer pessoa ou entidade interessada na aquisição de lotes de terreno pode apresentar na Câmara Municipal, um requerimento onde deverá constar:
a) Identificação do requerente;
b) Identificação do lote ou lotes pretendidos;
c) Tipo de indústria, comércio e ou serviço a instalar;
d) Número de postos de trabalho a criar;
e) Plano previsional de concretização do investimento;
f) Uma declaração, sob compromisso de honra, que se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas, por impostos ao Estado Português e por contribuições à Segurança Social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou onde se encontra estabelecido).
2 - No caso de venda através de hasta pública ou de procedimento de negociação, o respetivo anúncio público e os demais documentos publicamente disponíveis devem fixar, designadamente o preço de referência e os critérios da adjudicação e os elementos que devem ser indicados nas propostas e os documentos que as instruem.
Artigo G-1/4.º
Preço de venda de lotes
1 - A Câmara Municipal para cada zona ou loteamento industrial fixa o preço por metro quadrado tendo por base os custos do terreno; projeto; execução das infra- estruturas e ou outros custos associados ao investimento.
2 - A Câmara Municipal poderá atualizar o preço de acordo com o valor da taxa de inflação.
3 - A Câmara Municipal, reserva-se no direito de praticar outro preço quando entender conveniente, designadamente em função do número de postos de trabalho criados ou outra forma de incidência positiva na economia local.
4 - No ato de celebração do contrato definitivo de compra e venda e sem prejuízo do previsto no Artigo G- 1/5.º, n.º 1 do presente Título, é pago o valor do lote de terreno, deduzido da bonificação atribuída nos termos do número anterior.
5 - A bonificação é garantida pelo comprador através da prestação de uma caução, mediante garantia bancária à 1.ª solicitação, depósito ou seguro-caução à 1.ª solicitação a favor do Município de Bragança e de valor igual ao benefício/incentivo concedido.
6 - No final do 2.º ano a contar do início da atividade da laboração industrial, em função de prova do cumprimento dos critérios que fundamentaram a atribuição da bonificação, a Câmara Municipal deliberará a redução proporcional ou a extinção do valor da caução e determinará, se for o caso, o reembolso proporcional da bonificação, acrescido dos juros legais em vigor.
7 - O reembolso deverá ser efetuado no prazo de sessenta dias, a contar da data da notificação, findo o qual, a Câmara Municipal acionará a correspondente caução prestada.
Artigo G-1/5.º
Contrato promessa de compra e venda
Na sequência da atribuição do lote poderá ser outorgado contrato promessa de compra e venda, do qual constarão obrigatoriamente e além do mais:
a) A identificação do lote;
b) O tipo de indústria, comércio e ou serviço a instalar;
c) Plano previsional de concretização do investimento;
d) O número, prazo e montantes das prestações acordados, que serão sempre entregues a título de sinal e início de pagamento;
e) A proibição de transmissão ou cedência a qualquer título do lote de terreno ou da posição contratual sem autorização da Câmara Municipal;
f) O prazo para a realização do contrato definitivo;
g) O presente contrato obedece às regras e critérios vertidos no presente Título.
Artigo G-1/6.º
Incumprimento
1 - Caso se verifique um atraso superior a 10 dias no pagamento de qualquer prestação, a Câmara Municipal poderá notificar o promitente-comprador, mediante carta registada com aviso de receção, para proceder ao pagamento da prestação, consignando um prazo terminal de 10 dias para o efeito, sob pena de ser revogada a deliberação de atribuição do lote e de se considerar resolvido o contrato, com perda dos quantitativos a título de sinal.
2 - Acessoriamente, poderá a Câmara Municipal deliberar a inibição da entidade incumpridora para qualquer outra futura aquisição de lotes nas zonas industriais do Município, por um período máximo de dois anos.
Artigo G-1/7.º
Contrato definitivo
1 – Do contrato definitivo de compra e venda constarão obrigatoriamente as condições aprovadas pela Câmara Municipal, designadamente:
a) O tipo de indústria, comércio e ou serviço a instalar;
b) Plano previsional de concretização do investimento;
c) A proibição da utilização do lote para fim diverso do acordado;
d) A proibição de realização de negócios jurídicos que tenham por objeto o lote e ou instalações sem prévia autorização da Câmara Municipal, salvo no casos previstos nos números 1 e 2 do Artigo G-1/12.º;
e) O presente contrato obedece às regras e critérios vertidos no presente Título.
2 - Deverão ainda constar do contrato definitivo de compra e venda, as condições relativas à resolução do contrato previstas no Artigo G-1/11.º.
Artigo G-1/8.º
Encargos do requerente
Os encargos inerentes ao contrato definitivo de compra e venda dos lotes e aos respetivos registos, serão da responsabilidade do comprador.
CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES DOS COMPRADORES
Artigo G-1/9.º
Construção
1 - O projeto de arquitetura da obra deverá ser apresentado no prazo máximo de seis meses, a contar da data da celebração do contrato definitivo de compra e venda do lote.
2 - Os projetos das especialidades da obra, caso não seja legalmente exigível a sua apresentação com o projeto de arquitetura, deverão ser entregues no prazo máximo de seis meses a contar da data de aprovação do respetivo projeto de arquitetura.
3 - Admite-se o faseamento da construção de acordo com a previsão da concretização do investimento conforme alínea c) do Artigo G-1/7.º do presente Título e pelo prazo máximo de dois anos.
4 – Em qualquer dos casos, as obras devem ser iniciadas no prazo máximo de seis meses a contar da data em que podem ser iniciadas, de acordo com o disposto no RJUE e executadas no respeito pelos prazos fixados no licenciamento ou comunicação prévia.
5 – As obras consideram-se concluídas logo que seja emitida a competente licença de utilização.
6 - A requerimento fundamentado do interessado e a título excecional, os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados pela Câmara Municipal.
Artigo G-1/10.º
Laboração
1 - Após a concessão da licença de utilização a empresa terá um prazo máximo de seis meses para dar início à laboração, cumprindo com os procedimentos legais vertidos no Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 61/2007, de 9 de maio.
2 - O prazo estabelecido no número anterior poderá admitir exceção desde que plenamente justificada em retardamento na aprovação de projetos ou financiamentos, não imputáveis ao proprietário/promotor, que a Câmara Municipal apreciará mediante a apresentação de elementos comprovativos.
Artigo G-1/11.º
Resolução do contrato
1 - A Câmara Municipal poderá resolver o contrato nos termos seguintes:
a) Se o comprador não cumprir os prazos estabelecidos ou suas prorrogações nos termos do Artigo G-1/9.º e do Artigo G-1/10.º presente Título;
b) Se o comprador utilizar o lote ou lotes adquiridos ou as instalações para fim diverso do previsto, sem autorização expressa da Câmara Municipal.
2 - A resolução determina a reversão para a Câmara Municipal da propriedade do lote de terreno e das construções ou benfeitorias nele existentes.
3 - O valor a conceder ao comprador pela reversão do lote de terreno, à posse e titularidade da Câmara Municipal (eliminar), corresponde ao preço que aquele haja pago pela compra do lote, isto é, sem quaisquer acréscimos, seja a título de juros ou outro.
4 - No caso de existirem construções ou benfeitorias efetuadas no lote de terreno, objeto de reversão, ao preço mencionado no número anterior, acrescerá o valor que vier a ser fixado por uma comissão de avaliação composta por três peritos, sendo um nomeado por parte da Câmara Municipal, outro pela empresa e o terceiro de comum acordo por ambas as partes.
5 - A resolução do contrato de compra e venda verifica-se pela comunicação, por escrito, da Câmara Municipal ao comprador.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE NEGOCIAÇÃO
Artigo G-1/12.º
Negócios jurídicos
1 - Não dependem de autorização da Câmara Municipal, os negócios jurídicos de transmissão, oneração e similares que tenham por objeto o lote e ou as instalações e benfeitorias nele existentes, após o decurso do prazo de 2 anos previsto no n.º6 do Artigo G-1/4.º, caso se mostrem cumpridos, a essa data, todos os critérios que fundamentaram a atribuição da bonificação do preço.
2 - O disposto no número anterior é aplicável antes do decurso daquele prazo, no caso de ter sido iniciada a laboração e efetuado o reembolso a que se refere o n.º 6 do Artigo G-1/4.º.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores e a requerimento do interessado, a Câmara Municipal emitirá declaração comprovativa, para efeitos de realização do negócio.
4 - Fora dos casos previstos nos números 2 e 3, os negócios jurídicos de transmissão, oneração e similares que tenham por objeto o lote e ou as instalações e benfeitorias nele existentes, dependem de autorização escrita da Câmara Municipal.
5 - A Câmara Municipal tem o direito de preferência na alienação dos lotes e instalações.
6 - O valor de aquisição em preferência pela Câmara Municipal é o do custo de aquisição à Câmara, sem quaisquer acréscimos, seja a título de juros ou outro e o valor acrescido das eventuais construções e benfeitorias nele efetuadas, fixado por uma comissão de avaliação, composta nos termos do n.º4 do G- 1/11.
TÍTULO II
PARQUE DESPORTIVO MUNICIPAL CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo G-2/1.º
Objeto
O presente Título estabelece as condições de utilização do Parque Desportivo Municipal.
Artigo G-2/2.º
Instalações desportivas
O Parque Desportivo Municipal é constituído por um complexo de infraestruturas de desporto e lazer, entre si articuladas, nele estando localizadas as seguintes instalações desportivas de utilização autónoma:
a) Pavilhões Municipais;
b) Estádio Municipal;
c) Piscina Municipal;
e) Outras instalações desportivas municipais, ou com gestão protocolada com outras instituições.
Artigo G-2/3.º
Gestão
1 - A Câmara Municipal promoverá a gestão do Parque Desportivo Municipal.
2 - O funcionamento, a gestão, a manutenção e a limpeza do Parque Desportivo Municipal serão coordenados por um funcionário por ele responsável, designado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo G-2/4.º
Horário
O horário de utilização das instalações desportivas será o seguinte:
a) Pavilhões – dias úteis: 8h30 às 12h30 e das 14h30 às 23h30;
b) Piscina Municipal –
Dias úteis: 9h00 às 12h00 e 14h00 às 21h00 e das 14h00 às 20h00*; Sábados: das 10h00 às 13h00* e das 15h00 às 19h00;
c) Campos de futebol – dias úteis: 16h00 às 23h30;
d) A utilização dos pavilhões e dos campos de futebol aos fins-de-semana fica reservada para competições oficiais;
e) As piscinas estarão encerradas ao público quando na realização de campeonatos e torneios.
*julho, agosto e setembro
* outubro a junho .
Artigo G-2/5.º
Utilização
1 - Os equipamentos do Parque Desportivo Municipal são de utilização coletiva.
2 - Com exceção do período destinado à recreação, os utilizadores destes equipamentos devem estar integrados em classes ou equipas devidamente identificadas.
3 - A constituição destas classes ou equipas é da responsabilidade da Câmara Municipal, integradas em atividades próprias, ou de outros promotores utilizadores das instalações.
4 - As classes devem constituir-se com um número mínimo de 5 elementos e um número máximo de 25 elementos.
5 - Sem prejuízo das classes constituídas nos termos deste artigo, a Câmara Municipal poderá autorizar a utilização das instalações desportivas municipais a outras entidades, designadamente para os seguintes fins:
a) Prática regular ou pontual de atividades desportivas orientadas por monitores externos, promovidas por entidades com ou sem fins lucrativos;
b) Prática regular ou pontual de atividades desportivas orientadas por monitores externos, promovidas individualmente ou por grupos organizados.
6 - Os pedidos de utilização das instalações desportivas devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, que prestará imediatamente informação acerca da viabilidade do pedido e da sua compatibilidade com outras atividades já programadas.
7 - No caso das atividades regulares, a desistência da utilização do pavilhão deverá ser comunicada por escrito ao Presidente da Câmara Municipal até 10 dias antes, sob pena de continuarem a ser devidas as taxas correspondentes.
Artigo G-2/6.º
Títulos de acesso
1 - Os utilizadores dos equipamentos desportivos integrados em classes anuais terão direito a um cartão de acesso. Este cartão é pessoal e intransmissível e, dará acesso à prática das modalidades desportivas em que o utilizador se inscreveu.
2 - A perda do cartão de utilizador deve ser comunicada aos serviços administrativos da respetiva instalação.
3 - O cartão tem validade de um ano, podendo este ser objeto de renovação.
4 - Aquando da realização de espetáculos, competições ou outros eventos culturais ou desportivos, a Câmara Municipal estabelecerá o valor de ingresso para os referidos espetáculos. Os cartões dos utilizadores das classes, não darão acesso aqueles.
Artigo G-2/7.º
Interdições
No interior das infraestruturas desportivas é proibido:
a) O acesso a animais, com exceção de mostras ou concursos autorizados e cães de guia;
b) O acesso a veículos motorizados, exceto os veículos de emergência;
c) Lançar no chão pontas de cigarro, papéis, plásticos, latas, garrafas e qualquer objeto considerado poluidor do local;
d) Xxxxxxxx, colar papéis ou riscar nas paredes, portas e janelas dos edifícios ou outras construções;
e) Transportar garrafas de vidro, latas e outros objetos contundentes para o interior das instalações desportivas.
Artigo G-2/8.º
Protocolos de utilização
1 - Sem prejuízo das classes constituídas nos termos do Artigo G-2/5.º, poderão ser celebrados com estabelecimentos de ensino, associações e clubes, sedeados ou não na área do Município, protocolos de utilização dos equipamentos desportivos, mediante o pagamento das taxas de utilização previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
2 - A utilização prevista no número anterior não dispensa a emissão do cartão de acesso.
Artigo G-2/9.º
Limite de tempo protocolado
1 - A fim de não prejudicar a utilização das instalações desportivas pelo público em geral, a ocupação das mesmas ao abrigo dos protocolos previstos no artigo anterior não deverá exceder o período de 2 horas diárias em cada equipamento.
2 - Havendo disponibilidade para a ocupação superior ao limite referido no número anterior, este poderá ser alargado.
Artigo G-2/10.º
Ética desportiva
Os utilizadores dos equipamentos desportivos ficam obrigados a um comportamento social e desportivo digno, sob pena de caso de violação dos deveres de zelo e respeito ou outros igualmente relevantes, serem impedidos de utilizar os mesmos.
Artigo G-2/11.º
Responsabilidade civil
Os utilizadores das instalações desportivas são civilmente responsáveis pelos danos que causarem, bem como pela destruição intencional dos materiais e equipamentos que lhes estão afetos.
Artigo G-2/12.º
Publicidade
A Câmara Municipal poderá autorizar a afixação de painéis publicitários no interior dos recintos esportivos, mediante normas específicas.
Artigo G-2/13.º
Seguros
1 - Os utilizadores integrados nas classes desportivas da Câmara Municipal, estão abrangidos por um seguro anual efetuado para o efeito por esta entidade.
2 - Os seguros dos utilizadores enquadrados nas atividades resultantes dos alugueres pontuais ou regulares serão da responsabilidade das entidades promotoras ou, no caso de alugueres por particulares, dos mesmos.
Artigo G-2/14.º
Pagamentos
1 - Os pagamentos das mensalidades das classes municipais e dos alugueres regulares devem ser efetuados até ao dia 10 de cada mês.
2 - Os pagamentos em atraso serão acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor.
3 - Decorridos 30 dias após a entrada em mora do utilizador será suspensa a utilização do equipamento até pagamento integral do débito.
4 - Os pagamentos dos alugueres pontuais devem ser efetuados aquando da sua marcação.
5 - As desistências das classes municipais devem ser comunicadas por escrito, caso o utilizador não o faça, fica devedor das mensalidades em falta até à data da comunicação.
Artigo G-2/15.º
Bens e valores
A Câmara Municipal não se responsabilizará por quaisquer bens ou valores deixados nos balneários.
Artigo G-2/16.º
Iniciativas municipais
1 - A título excecional, sempre que alguma iniciativa municipal não possa ter lugar noutro local e ocasião, o Presidente da Câmara Municipal poderá determinar a suspensão das atividades de qualquer instalação desportiva, ainda que com prejuízo dos utilizadores, mediante comunicação com, pelo menos, 48 horas de antecedência.
2 - Nos casos previstos no número anterior, os utilizadores serão compensados no tempo de utilização.
CAPÍTULO II PAVILHÕES DESPORTIVOS
Artigo G-2/17.º
Modalidades desportivas
Nos pavilhões desportivos poderão ser praticadas todas as modalidades desportivas coletivas e individuais, assim como atividades de expressão artística, possíveis de praticar neste tipo de instalações e outras modalidades compatíveis com o seu espaço e condições de utilização.
Artigo G-2/18.º
Utilização simultânea
Desde que as caraterísticas da modalidade e as condições técnicas das instalações o permitam e daí não resulte prejuízo para os participantes, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por vários utilizadores, individuais e coletivos.
Artigo G-2/19.º
Equipamentos, apetrechamento desportivo e tempo de utilização dos balneários
1 - Os utilizadores devem utilizar equipamento compatível com as atividades desportivas em que estão integrados, não sendo permitida a utilização de equipamentos e materiais suscetíveis de deteriorarem o pavimento do pavilhão.
2 - Nas áreas desportivas não pode ser utilizado calçado que seja utilizado no exterior.
3 - Os alugueres englobam a utilização do apetrechamento desportivo necessário para a prática das várias modalidades.
4 - O apetrechamento desportivo deteriorado é da responsabilidade destes aquando dos alugueres, devendo ser reposto pela entidade ou indivíduos promotores da atividade.
5 - O apetrechamento desportivo deve ser requisitado ao funcionário de serviço, devendo o utilizador, no final da sua utilização, arrumá-lo no seu devido lugar.
6 - No caso de alugueres pontuais a requisição deve ser efetuada com 24h de antecedência.
7 - A entrada nos balneários faz-se 10 minutos antes da aula e a saída até 20 minutos após término da mesma.
CAPITULO III PISCINA MUNICIPAL
Artigo G-2/20.º
Modalidades desportivas
A piscina é destinada à prática da natação pura, adaptação ao meio aquático, hidroginástica, polo aquático e outras modalidades desenvolvidas neste meio.
Artigo G-2/21.º
Períodos de abertura
Salvo determinação em contrário, o período de funcionamento das piscinas é o seguinte:
a) Abertura: janeiro a dezembro;
b) Encerramento: de 16 a 31 agosto e de 16 a 31 de dezembro.
Artigo G-2/22.º
Equipamentos
1- Nas áreas circundantes das piscinas só é permitido circular em chinelos e traje de banho. 2 - Os fatos de banho deverão apresentar-se em perfeitas condições de asseio.
3 - É obrigatório o uso de touca de banho apropriada.
Artigo G-2/23.º
Segurança
É proibida aos utilizadores das piscinas a prática de atos e comportamentos, que possam afetar o bem- estar e a segurança de terceiros.
Artigo G-2/24.º
Normas específicas de funcionamento
Aos utilizadores das piscinas é proibido:
a) Conspurcar a água das piscinas e a zona circundante;
b) Gritar ou provocar ruídos que perturbem os utentes do recinto;
c) Comer ou beber nas piscinas e nas áreas destinadas à permanência dos utentes;
d) Utilizar cremes, maquilhagens óleos ou quaisquer outros produtos que conspurquem a água;
e) Abandonar desperdícios dentro do recinto das piscinas;
f) Andar sem calçado apropriado na zona de pé limpo desde os balneários ao cais das piscinas;
g) O acesso a crianças com menos de 10 anos de idade aos tanques que não lhes seja destinado exceto quando acompanhados por adultos;
h) O acesso ao tanque principal a quem não saiba nadar desde que não enquadrados em aulas.
CAPITULO IV
ESTÁDIO MUNICIPAL E OUTROS
Artigo G-2/25.º
Cedência dos equipamentos
1 - As atividades planeadas para estes equipamentos, carecem de autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal e deverá ser solicitada com a antecedência mínima de 15 dias.
2 - O calendário das provas oficiais organizadas pelas federações ou associações das diferentes modalidades, deverá ser enviada à Câmara Municipal até ao dia 30 de junho de cada ano, ou em datas compatíveis com o conhecimento da calendarização das associações.
3 - Qualquer treino ou prova que não conste no calendário respetivo, será objeto de autorização prévia.
Artigo G-2/26.º
Utilização
1 - Durante as provas e treinos, será obrigatório o uso de equipamento adequado. 2 - Deverão ser sempre respeitados os regulamentos das respetivas modalidades;
3 - Todos os locais deverão ser deixados limpos e o equipamento em perfeito estado de conservação.
Artigo G-2/27.º
Responsabilidade Civil
Todos os utilizadores destes equipamentos, deverão possuir um seguro desportivo próprio, não se responsabilizando a Câmara Municipal, por qualquer dano sofrido na prática das modalidades.
CAPITULO V TAXAS
Artigo G-2/28.º
Taxas de Utilização
As taxas de utilização das instalações desportivas são objeto de atualização anual, fazendo parte integrante deste Título e constarão da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
TÍTULO III AERÓDROMO MUNICIPAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo G-3/1.º
Objeto
O presente Título define as regras e as condições de funcionamento e utilização do Aeródromo Municipal, gerido e explorado diretamente pela Câmara Municipal.
Artigo G-3/2.º
Âmbito de aplicação
O Aeródromo Municipal, é propriedade do Município e está integrado na rede Nacional de Aeródromos. Devido ao tipo de tráfego que possui, bem como à sua situação numa cidade de interior com as especificidades conhecidas, a Câmara Municipal pretende que o Aeródromo funcione dentro dos objetivos a seguir referidos:
a) Permitir nas melhores condições possíveis voos regulares e não regulares;
b) Contribuir para o desenvolvimento da Região nas vertentes dos Transportes Aéreos, Turismo, Desporto, Recreio e Cultura;
c) Permitir a divulgação e prática de atividades aeronáuticas aos interessados, nomeadamente através das entidades para isso vocacionadas: Associações, Aeroclubes, Escolas, etc.;
d) Oferecer as melhores condições possíveis aos utentes e visitantes, transformando-o numa sala de visitas da cidade e da região.
Artigo G-3/3.º
Entidade Gestora
O Município como entidade gestora e exploradora, é responsável pela conceção, estruturação e exploração do Aeródromo Municipal, no âmbito das suas atribuições.
Artigo G-3/4.º
Princípios de gestão
A entidade gestora deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro do Aeródromo Municipal, assegurando um atendimento adequado, promovendo pela segurança e bem-estar dos utentes.
CAPÍTULO II EXPLORAÇÃO E UTILIZAÇÃO
Artigo G-3/5.º
Horário de funcionamento
1 - O horário de funcionamento do Aeródromo Municipal é DO NASCER AO PÔR-DO-SOL conforme publicado no MPC (Manual do Piloto Civil), podendo prolongar-se, no caso da existência de voos noturnos regulares, ou não regulares desde que solicitados, havendo lugar, para voos não regulares, ao pagamento de taxa de abertura do aeródromo constante na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
2 - O horário de funcionamento do Aeródromo Municipal poderá ser alterado pela Câmara Municipal, de acordo com circunstâncias específicas de necessidades relacionadas com ligações aéreas e será divulgado e afixado no Aeródromo.
Artigo G-3/6.º
Realização de voos
1 - Todos os voos que aterrem ou descolem em território português estarão sujeitos à legislação portuguesa em matéria de Aviação Civil e às disposições penais, de polícia e segurança pública vigentes em Portugal.
2 - Os requisitos e autorizações necessárias para operar no território português, são os mencionados no Manual Piloto Civil.
Artigo G-3/7.º
Abertura de aeródromo
1 - A Abertura de Aeródromo Municipal corresponde à abertura excecional do aeródromo fora do seu horário normal de funcionamento.
2 - A Abertura de Aeródromo Municipal deverá ocorrer do pôr-do-sol até às 23h45.
3 - A solicitação para a abertura deve ser efetuada com uma antecedência não inferior a vinte e quatro horas, mediante requerimento enviado para o Sr. Diretor de Aeródromo, exceto em situações de emergência.
4 - A Abertura de Aeródromo Municipal está sujeita ao pagamento da taxa constante na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
5 - Estão isentas da taxa acima referida:
a) As aeronaves em missões de busca e salvamento ou em missões humanitárias urgentes e inadiáveis;
b) As aeronaves utilizadas em serviço exclusivo de transporte, em deslocação oficial de titulares de órgãos de soberania (monarcas reinantes e sua família direta, chefes de Estado ou de governo e ministros);
c) As aeronaves militares, em missão oficial não remunerada ou ao abrigo de acordos especiais que vinculem o Estado Português;
d) As aeronaves que efetuem retornos forçados ao aeródromo devido a deficiências técnicas, a razões meteorológicas ou outras de força maior.
Artigo G-3/8.º
Abrigo de aeronaves
1 - O Aeródromo Municipal dispõe de um hangar que permite o abrigo de aeronaves, podendo vir a ser dotado de maior capacidade de hangaragem.
2 - A recolha de aeronaves no hangar deverá ser solicitada mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o modelo que consta no Anexo 16 do presente Código.
3 - A recolha de aeronaves deverá seguir o Plano de Hangaragem previsto no Anexo 17 do presente Código, com a seguinte ordem de prioridades:
a) Planadores
b) Ultraleves;
c) Aeronaves com peso igual ou inferior a 2.000 kg;
d) Aeronaves com peso superior a 2.000 kg.
4 - Quando seja solicitado o abrigo para duas ou mais aeronaves com características semelhantes, deverá ser dada prioridade às aeronaves pertencentes a associações sem fins lucrativos com sede local.
5 - Só é permitida a hangaragem de aeronaves com certificado de aeronavegabilidade e seguro regularizados.
6 - A abertura e encerramento do hangar para a entrada ou saída de aeronaves é da responsabilidade do funcionário de serviço, ato esse sujeito a registo obrigatório em impresso próprio.
7 - A movimentação das aeronaves dentro do hangar deverá ser feita de acordo com as boas práticas de segurança aeronáutica e sempre na presença do funcionário de serviço.
8 - A recolha de aeronaves no hangar do aeródromo municipal está sujeita ao pagamento, prévio, da taxa constante na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo G-3/9.º
Ocupação de Espaços
1 - Entende-se por ocupação de espaços e áreas do Aeródromo Municipal, a utilização privativa, para qualquer fim, de espaços, edifícios, gabinetes e outras áreas do aeródromo, excluído o Bar.
2 - A ocupação de espaços está sujeita ao pagamento da taxa constante na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
3 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no n.º anterior, relativamente às áreas mínimas necessárias para o exercício das suas atribuições:
a) O Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC);
b) ANA, Aeroportos de Portugal, S.A.;
c) Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal – NAV, E.P.;
d) As autoridades responsáveis pela meteorologia;
e) As autoridades responsáveis pela segurança aeroportuária e pelo controle de fronteira;
f) As entidades oficiais de informação turística.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo G-3/10.º
Omissões
Em tudo o que for omisso no presente Título, remete-se para os planos de Segurança e Emergência do Aeródromo Municipal aprovados pelo INAC em vigor e a restante legislação aplicável.
TÍTULO IV ESTAÇÃO RODOVIÁRIA
Artigo G-4/1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Título destina-se a garantir a organização e exploração da Estação Rodoviária, doravante designada de ER.
2 - O disposto no presente Título aplicar-se-á sem prejuízo das leis gerais e outros regulamentos específicos que respeitem à exploração e funcionamento da estrutura da ER.
Artigo G-4/2.º
Funcionamento
1 - A Câmara Municipal regulará a repartição de serviços, de forma a evitar, nomeadamente, situações de vantagem concorrencial para qualquer transportador, mas tendo em conta a otimização do funcionamento da ER.
2 - Os agentes das empresas transportadoras obrigam-se a cumprir as instruções da Câmara Municipal, nomeadamente as destinadas a regular a circulação dentro da ER ou nas áreas de estacionamento.
3 - É proibida, dentro da ER, a tomada ou largada de passageiros e carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora do cais respetivos.
4 - As empresas que utilizem, nas horas de ponta, vários veículos para o mesmo itinerário só poderão estacionar ao mesmo tempo em cais, no máximo, um desses veículos.
5 - Os veículos que aguardam o momento de iniciarem a tomada de passageiros deverão ser colocados numa área a esse fim reservada.
6 - É proibido o chamamento de passageiros por processos sonoros com exceção do emprego do sistema de amplificação sonora com que a ER está equipada.
7 - Não é permitido, exceto em casos de perigo eminente, o emprego, dentro dos limites da ER, dos sinais sonoros dos veículos.
8 - Os veículos, quando se encontraram na ER, não poderão abastecer-se de qualquer combustível ou lubrificante.
9 - Qualquer veículo avariado deverá ser imediatamente retirado do cais onde se encontra estacionado.
10 - No caso de a avaria impedir a movimentação do veículo pelos seus próprios meios, será este removido por iniciativa da Câmara Municipal a expensas do proprietário no caso deste não proceder a sua remoção no prazo estipulado pela Câmara.
11 - É proibida na ER a venda ambulante.
Artigo G-4/3.º
Da utilização
1 - A ER é terminal e ponto de paragem obrigatório de todas as carreiras urbanas ou não, de transportes rodoviário que larguem ou recebam passageiros na cidade de Bragança, incluindo-se nesta obrigatoriedade as carreiras de serviço internacional e turismo.
2 - São considerados utilizadores prioritários da ER, os concessionários de transportes rodoviários de passageiros em carreiras de serviço público na região de Bragança.
3 - É expressamente proibido tomar ou largar passageiros, nomeadamente de serviços expressos ou internacionais, na zona urbana de Bragança, fora da ER.
Artigo G-4/4.º
Horário de funcionamento
1 - O módulo regular (linhas locais de âmbito municipal ou intermunicipal) da ER abrirá às 5 horas e 30 minutos e fechará às 19 horas e 30 minutos nos dias úteis. Nos sábados, domingos e feriados abrirá às 7 horas e 30 minutos e fechará às 21 horas e 30 minutos.
2 - O módulo expressos (linhas nacionais e internacionais) da ER abrirá às 5 horas e 30 minutos e fechará às 24 horas.
3 - O serviço de receção e entrega de bagagens e mercadorias a funcionar no módulo de mercadorias, será praticado dentro horário das 8 horas às 19 horas e 30 minutos e será definido e publicitado por cada operador.
4 - Poderá a Câmara Municipal considerar, a requerimento dos interessados, a abertura do serviço de despachos de mercadorias dentro dos horários do módulo regular da ER.
5 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais existentes na ER conformar-se-á com o horário estabelecido na exploração dos espaços.
Artigo G-4/5.º
Admissão de veículos
1 - Todo o transportador, para que possa tomar ou largar passageiros ou bagagens na ER, deverá remeter à Câmara Municipal, até oito dias antes daquele em que pretende iniciar o respetivo serviço, comunicação escrita, da qual constem os seguintes elementos:
a) Nome comercial da empresa, sede ou domicílio do transportador;
b) O número de contribuinte ou de cartão de identidade de pessoa coletiva;
c) Serviço a assegurar pelos veículos com informação discriminativo das horas de partida e chegada das carreiras, em esquema semanal, completando as origens e os destinos e respetivas tarifas;
d) Informação sobre as necessidades de aparcamento de viaturas, horários e quantidades, em termos de estacionamento fora das horas das carreiras;
e) A designação da sua(s) companhia(s) seguradora(s) com identificação dos veículos, riscos cobertos pelo seguro e número(s) da respetiva(s) apólice(s).
2 - Sempre que por motivos de redução ou aumento de oferta ou outros, se verifiquem alterações de horários, essas alterações terão que ser comunicadas com antecedência de dois dias à Câmara Municipal.
3 - O transportador deverá declarar ter tomado conhecimento do presente Regulamento e obriga-se ao cumprimento das suas disposições, bem como de todos os demais preceitos legais e regulamentares referentes à utilização da ER.
Artigo G-4/6.º
Seguros
1 - Só serão admitidos a utilizar a ER os veículos seguros nas condições dos regulamentos gerais e cujas apólices contenham a seguinte cláusula: «A validade do presente contrato estende-se aos riscos que possam surgir das manobras ou outras operações a efetuar na ER».
2 - A Câmara Municipal não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da atividade dos transportadores, seus agentes, veículos e demais equipamento. Os acidentes provocados pelos transportadores, tanto no interior da estação como nas áreas de estacionamento, serão da sua responsabilidade.
3 - A admissão do veículo será recusada sempre que os transportadores não possam comprovar, pela representação das respetivas apólices e dos recibos dos prémios, que se encontram em condições de observância do estipulado neste preceito.
Artigo G-4/7.º
Fiscalização
1 - A fiscalização das condições de prestação de serviços na ER será exercida pela Câmara Municipal e pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT), com vista a zelar pelo integral cumprimento do disposto no presente Título e demais normas aplicáveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, todas as autoridades e seus agentes que tomarem conhecimento de quaisquer infrações ao presente Título deverão participá-las à Câmara Municipal, sem prejuízo de o fazerem igualmente a outras entidades, nomeadamente ao IMT.
Artigo G-4/8.º
Venda de bilhetes
1 - A venda de bilhetes só poderá efetuar-se nas bilheteiras e no interior do autocarro. 2 - É proibida a venda de bilhetes nos xxxx xx xxxxxxxx.
0 - X xxxxx xx xxxxxxxx será feita de forma a permitir o mais rápido escoamento e a maior comodidade dos passageiros.
Artigo G-4/9.º
Publicidade dos horários e das tarifas
1 - As empresas transportadoras obrigam-se a avisar a Câmara Municipal, das modificações de horários e de tarifas, pelo menos, quarenta e oito horas antes da sua entrada em vigor.
2 - Os horários das carreiras e as respetivas tarifas serão afixados em locais bem visíveis, a determinar pela Câmara Municipal.
3 - A Câmara Municipal elaborará um quadro de informação de horários de partidas e chegadas das carreiras, respetivos cais de embarque e paragens mais importantes do percurso.
4 - A Câmara Municipal afixará nos painéis digitais os horários de partidas e chegadas das carreiras, respetivos cais de embarque ou chegada, com indicação do destino e respetivo operador.
Artigo G-4/10.º
Passagem de peões
As saídas e entradas dos passageiros nos edifícios e cais da ER só poderão ser feitas pelos locais indicados, não podendo fazer-se a sua circulação pelos acessos destinados às viaturas.
Artigo G-4/11.º
Despacho de mercadorias e bagagens
1 - Os despachos de mercadorias e bagagens serão efetuados, nos termos da legislação em vigor, pelos agentes dos transportadores nos espaços a tal fim reservados na ER.
2 - Não é permitido o depósito de volumes nos cais da ER.
3 - As bagagens e outros objetos esquecidos na estação serão recolhidos e ficam à responsabilidade dos transportadores.
4 - Os transportadores elaborarão trimestralmente uma relação das bagagens e objetos perdidos, que será publicada num jornal local, à sua custa.
5 - Findo um ano após a referida publicação, os transportadores farão entrega na Câmara Municipal da relação contendo todas as bagagens e objetos não reclamados, providenciado a Câmara Municipal pela entrega dos mesmos a uma instituição de beneficência.
6 - Os objetos ou bens suscetíveis de rápida deterioração serão entregues a uma instituição de beneficência, se não reclamados no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo G-4/12.º
Afetação dos cais
1 - Os lugares do cais serão afetados às empresas de acordo com o número de carreiras e horários de cada uma.
2 - No caso de as empresas chegarem a um acordo prévio para a sua afetação a cada uma, esse acordo será respeitado pela Câmara Municipal. Caso não haja acordo a afetação será feita pela Câmara Municipal tendo em conta a melhor funcionalidade da ER e o disposto no n.º 1 deste artigo, podendo serem afetados em função do número de toques diários.
3 - Cada cais do módulo de regulares da ER comporta três lugares. 4 - Cada cais do módulo de expressos da ER comporta um lugar.
5 - Cada cais do módulo de mercadorias da ER comporta dois lugares.
Artigo G-4/13.º
Estacionamento de veículos
1 - No módulo de regulares a duração máxima de estacionamento dos veículos nos cais, para tomar ou largar passageiros, será de sete minutos.
2 - No módulo de expressos a duração máxima de estacionamento dos veículos nos cais, para tomar ou largar passageiros, será de quinze minutos.
3 - No módulo de mercadorias a duração máxima de estacionamento dos veículos no cais afeto a cada operador é da responsabilidade do mesmo.
4 - Quando a duração do estacionamento nos cais, segundo o horário previsto, seja inferior aos máximos dos n.ºs 1 e 2, poderão os outros veículos tomar imediatamente lugar nos mesmos.
5 - É expressamente proibido o estacionamento de veículos fora dos locais a tal fim reservados.
Artigo G-4/14.º
Escritórios e bilheteiras
1 - Os escritórios situados no módulo de mercadorias e as bilheteiras situadas no módulo de regulares serão arrendados, em conjunto, aos serviços das empresas transportadoras ou grupo de empresas que o requeiram à Câmara Municipal, tanto quanto possível, seguindo os critérios definidos no Artigo G-4/12.º.
2 - Estes espaços só poderão ser utilizados para fins específicos relacionados com a atividade administrativa e funcional dos transportadores, sendo terminantemente proibido o desenvolvimento de qualquer outra.
3 - O arrendamento terá uma duração mínima de um ano, considerando-se prorrogado por iguais períodos, e nas mesmas condições, enquanto, por qualquer das partes, não for denunciado nos termos da lei.
4 - No caso de o requerente ser um grupo de transportadores, este indicará uma das empresas como responsável pelo arrendamento.
5 - O arrendamento dos espaços em causa poderá ser retirado à empresa arrendatária nos seguintes casos:
a) Quando deixem de pagar, dentro dos prazos previstos, as rendas devidas pela ocupação do espaço, sem prejuízo de se proceder à cobrança coerciva dos pagamentos em débito;
b) Quando à empresa arrendatária for retirada a licença para exploração de transportes coletivos públicos dentro da área do concelho de Bragança;
c) Quando a empresa arrendatária deixar de cumprir as normas estipuladas no presente Título ou outras que venham a ser determinadas pela Câmara Municipal.
6 - Fica expressamente proibido aos arrendatários a realização de qualquer tipo de obras sem prévia autorização da Câmara Municipal.
7 - Os escritórios e bilheteiras não arrendados podem ser ocupados por outras atividades a definir pela Câmara Municipal.
8 - O valor da renda será de € 209,07 por mês para o conjunto de uma bilheteira no módulo de regulares e um escritório e respetivo cais no módulo de mercadorias.
9 - Os alugueres que venham a ser estabelecidos ficarão sujeitos ao regime geral do arrendamento, designadamente para efeitos de atualização anual das rendas.
Artigo G-4/15.º
Taxas
1 - As empresas transportadoras pagarão uma taxa mensal de utilização em função do número de toques anuais (número de embarques ou desembarques) realizados pela totalidade das viaturas de cada operador, prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
2 - No caso de transportadores que ocasionalmente toquem a ER considerando-se assim aqueles em que a periodicidade de toques seja inferior a 10 vezes por mês, pagarão uma taxa diária prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo G-4/16.º
Sinalização dos escritórios, bilheteira e dos lugares dos cais
Os utentes dos escritórios, bilheteira e lugares reservados nos cais de partida poderão assinalar os respetivos escritórios, bilheteira e lugares com placas em que estará inscrita a respetiva firma. O modelo das placas obedecerá às medidas e tipo indicado pela Câmara Municipal.
Artigo G-4/17.º
Reclamos comerciais
1 - A colocação de reclamos no interior da ER depende da autorização expressa da Câmara Municipal, através de requerimento a apresentar pelos interessados.
2 - A afixação de reclamos publicitários fica subordinada ao disposto no presente Código e à legislação em vigor.
Artigo G-4/18.º
Dos utentes
Os utentes, enquanto no interior da ER, deverão acatar as indicações dadas pelos funcionários da ER sem prejuízo da reclamação que ao caso couber para o superior hierárquico de qualquer agente em serviço na ER.
Artigo G-4/19.º
Limpeza, água e eletricidade
1 - O Município custeará as despesas com vigilância e água referentes às partes comuns e específicas da ER.
2 - O Município custeará as despesas com eletricidade referentes às partes comuns de todos os módulos, bem como as despesas afetas às partes específicas (bilheteiras) do módulo de regulares da ER.
3 - O Município custeará as despesas com limpeza referentes às partes comuns da ER. 4 - Os arrendatários obrigam-se a proceder a limpeza das suas áreas específicas.
5 - Os arrendatários obrigam-se a ter as suas áreas específicas arrumadas, limpas e com asseio.
Artigo G-4/20.º
Elementos estatísticos
Serão elaborados mapas estatísticos relativos ao movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos, ficando as empresas transportadoras obrigadas a fornecer à Câmara Municipal os elementos necessários, por forma a serem enviados ao IMT, em conformidade com o estipulado no Anexo C da Portaria n.º 410/72, de 25 de julho.
Artigo G-4/21.º
Táxis
1 - Junto ao módulo de regulares encontram-se oito aparcamentos para táxis para apoio aos passageiros que deles necessitem.
2 - Os referidos lugares serão destinados aos industriais de táxi com estacionamento na sede de concelho.
TÍTULO V
PARQUES DE CAMPISMO MUNICIPAIS CAPÍTULO I
CONDIÇÕES GERAIS DE FUNCIONAMENTO
Artigo G-5/1.º
Objetivo dos parques de campismo
1 - O Parque de Campismo do Sabor e o Parque de Campismo de Rio de Onor, doravante designados por Parques de Campismo Municipais, destinam-se à prática de campismo e caravanismo
2 - Poderão, igualmente, usufruir do mesmo, outras pessoas devidamente autorizadas, desde que cumpram as normas estabelecidas no presente Título.
3 - Mediante autorização da Câmara Municipal e entidade exploradora, poder-se-ão realizar na área dos Parques de Campismos Municipais eventos de caráter cultural, desportivo ou recreativo, desde que os mesmos não se revelem elementos perturbadores para os utentes.
4 - O funcionamento e utilização dos Parques de Campismo Municipais reger-se-á pelas normas constantes do presente Título e demais legislação aplicável.
Artigo G-5/2.º
Período de funcionamento
1 - O Parque de Campismo de Rio de Onor funciona anualmente, durante o período de 1 de maio a 30 de setembro.
2 - O Parque de Campismo do Sabor funciona todo o ano.
3 - A receção funciona das 8 às 24 horas, sem prejuízo do disposto no Artigo G-5/22.º
Artigo G-5/3.º
Período de silêncio
1 - Durante todo o período de funcionamento dos Parques de Campismo Municipais e de modo a evitar situações que perturbem os utentes, é observado todos os dias o período de silêncio das 24 às 8 horas da manhã.
2 - No período de silêncio é permitida a entrada exclusivamente aos utentes do parque de campismo. 3 - Não é permitida a entrada e saída de viaturas, à exceção de casos de comprovada necessidade.
Artigo G-5/4.º
Acesso aos parques de campismo
Sem prejuízo do regime aplicado às visitas, o acesso aos Parques de Campismo Municipais, para fins diversos da prática de campismo e caravanismo, está condicionado à obtenção prévia de autorização do responsável do parque.
Artigo G-5/5.º
Impedimentos
Sempre que se julgar conveniente pode determinar-se:
a) O condicionamento ou interdição da utilização e do período de permanência em certas zonas dos Parques de Campismo;
b) A específica localização das áreas destinadas ao estacionamento de veículos, montagem de tendas ou colocação de caravanas.
Artigo G-5/6.º
Interdições
É interdito o estacionamento de quaisquer veículos ou equipamento nas vias de circulação interna e entradas de emergência que impossibilitem ou dificultem o trânsito de outros veículos, em especial dos de emergência ou socorro.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO AOS PARQUES DE CAMPISMO
Artigo G-5/7.º
Requisitos para a admissão
1 - Só é permitida a admissão do campista quando for portador de um dos seguintes documentos:
a) Carta de campista, nacional ou estrangeira, passada por organismo oficialmente reconhecido;
b) Bilhete de identidade, passaporte ou qualquer outro documento que apresente fotografia atualizada e permita a identificação do portador.
2 - No ato de admissão será feito o registo de entrada, do qual constarão:
a) Nome do utente;
b) Documento comprovativo de identidade;
c) Número de pessoas que o acompanham;
d) Material que constitui o seu acampamento.
3 - A receção ou a gerência do parque, sempre que julguem necessário ou aconselhável, poderão identificar na ficha de inscrição todos os indivíduos que compõem o acampamento.
4 - O valor da estadia será liquidado semanalmente, devendo sempre ser exigido o recibo correspondente.
5 - A receção de visitas e a entrada de material nos Parques de Campismo só se poderá verificar durante o período de funcionamento da receção.
Artigo G-5/8.º
Admissão de menores
Só será autorizada a admissão a menores de 15 anos, quando acompanhados pelos pais, representantes legais ou por adultos que por eles se responsabilizem.
Artigo G-5/9.º
Visitas
1 - Para efeitos do presente Título, considera-se visita quem não for utente de material de campismo. 2 - O horário das visitas está compreendido entre as 9 e as 21 horas.
3 - Se a visita desejar pernoitar na instalação do campista titular visitado, deverá comunicar tal facto à receção e proceder ao pagamento da competente taxa.
4 - A visita entregará na receção um documento de identidade com fotografia, que lhe será devolvido quando deixar definitivamente as instalações do Parque de Campismo.
5 - Quaisquer perturbações ou danos causados pelas visitas são da responsabilidade do próprio ou do campista titular visitado.
6 - Todos os visitantes estão sujeitos ao disposto no presente Título.
Artigo G-5/10.º
Inscrição
1 - A inscrição de campistas efetua-se através de um registo próprio, contendo a indicação da data de chegada, bem como todos os elementos identificativos do titular e seus acompanhantes, o material que constituirá o seu acampamento e o material circulante que pretenda introduzir nos Parques de Campismo Municipais.
2 - Aquando do ato da inscrição, o titular responsável pela inscrição deixará depositado na receção o documento de identificação, conforme Artigo G-5/7.º, que lhe será devolvido quando se efetuar a saída definitiva.
Artigo G-5/11.º
Cartões ou dísticos
1 - Aos utentes serão entregues cartões de controlo, que deverão se utilizados como se segue:
a) O cartão de utente é pessoal e intransmissível e deverá acompanhar sempre o seu detentor;
b) O livre-trânsito é colocado no interior da viatura, por forma a ser visível do exterior.
2 - Os cartões referidos no número anterior serão devolvidos no momento da saída dos Parques de Campismo Municipais..
Artigo G-5/12.º
Admissão de animais
1 - A admissão de animais carece de autorização prévia do responsável dos Parques de Campismo Municipais, que deverá ter em consideração as normas de higiene e segurança.
2 - Os animais admitidos deverão permanecer cumprindo as normas indicadas. 3 - A admissão de animais é condicionada:
a) À apresentação dos atestados de vacinas comprovativos do seu bom estado sanitário;
b) Ao cumprimento das normas de higiene e limpeza absolutamente necessárias à boa vivência entre campistas;
c) À necessidade de transitarem nos Parques de Campismo Municipais sempre seguros pela trela e, quando na zona do acampamento, se manterem presos de modo a não se afastarem mais de 2 m do mesmo.
4 - O não cumprimento das normas atrás descritas ou o incómodo sistemático e consecutivo dos outros utentes poderá determinar a saída do animal dos Parques de Campismo Municipais ou mesmo da instalação a que o mesmo pertence.
5 - No caso de cães das categorias” potencialmente perigosas” e perigosas devem ser cumpridas todas as disposições legais em vigor.
6 - A Câmara Municipal ou a entidade exploradora dos Parques de Campismo Municipais poderá proibir a admissão de cães, nomeadamente na categoria designada por perigosos e potencialmente perigosos, por razões de segurança e ordem pública.
Artigo G-5/13.º
Interdição de acesso e recusa de permanência
1 - Pode ser recusado o acesso aos campistas que, pelo seu comportamento impróprio, se preveja que possam prejudicar o regular funcionamento dos Parques de Campismo Municipais, podendo para o efeito ser reportada a situação, sempre que se justifique, às autoridades competentes.
2 - Pode ser recusada a permanência nos Parques de Campismo Municipais por campistas que, além do estabelecido no número anterior, não observem o disposto no presente Título, sem prejuízo da aplicação das contraordenações que ao caso couberem.
CAPÍTULO III
DIREITOS E DEVERES DOS CAMPISTAS
Artigo G-5/14.º
Direitos dos campistas
Os utentes dos Parques de Campismo Municipais têm os seguintes direitos:
a) Utilizar as instalações e serviços de acordo com o disposto no presente Título;
b) Conhecer previamente a tabela de preços em vigor no Parque de Campismo;
c) Exigir recibo das despesas efetuadas;
d) Exigir a apresentação das normas de funcionamento e utilização dos Parques de Campismo Municipais, bem como de outras normas de funcionamento estatuídas;
e) Exigir a apresentação do livro de reclamações.
Artigo G-5/15.º
Deveres dos utentes dos parques
1 - Durante a sua estadia nos Parques de Campismo Municipais, os campistas devem pautar o seu comportamento pelas regras da boa vizinhança.
2 - Os campistas devem, ainda, em especial, cumprir as seguintes regras:
a) Acatar dentro dos Parques de Campismo Municipais as instruções e a autoridade do responsável pelo seu funcionamento, nomeadamente instalando o seu acampamento de acordo com as instruções do pessoal responsável;
b) Cumprir as regras de funcionamento e utilização dos Parques de Campismo Municipais;
c) Cumprir os preceitos de higiene adotados nos Parques de Campismo Municipais, designadamente os referentes ao destino dos desperdícios e águas sujas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;
d) Manter o respetivo espaço destinado a acampamento e os equipamentos nele instalados em bom estado de conservação, higiene e limpeza;
e) Instalar o seu equipamento de modo a guardar a distância obrigatória de 2 m em relação aos outros campistas;
f) Abster-se de quaisquer atos suscetíveis de incomodar os demais campistas, designadamente de fazer ruído e de utilizar aparelhos recetores de radiodifusão durante o período de silêncio previsto no presente Título;
g) Não acender fogo fora dos locais para tal destinados, usando de todas as precauções na utilização de fogões, grelhadores ou outros dispositivos de chama viva;
h) É interdita a utilização de velas;
i) Cumprir a sinalização dos Parques de Campismo Municipais e as indicações do responsável pelo seu funcionamento no que respeita à circulação e ao estacionamento de veículos e à instalação do equipamento de campismo;
j) Não introduzir pessoas nos Parques de Campismo Municipais sem autorização do responsável pelo seu funcionamento;
k) Abandonar os Parques de Campismo Municipais no fim do período previamente estabelecido para a sua estadia, podendo, no entanto, renovar o período da sua estadia, desde que a lotação não esteja esgotada;
l) Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela em vigor nos Parques de Campismo Municipais;
m) Abster-se de limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar, para além da sua instalação;
n) Abster-se de implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo;
o) Quando abandonarem os Parques de Campismo Municipais, devem deixar limpo o local onde estiveram instalados;
p) Abster-se de praticarem atos que possam concorrer para a danificação do património físico e natural dos Parques de Campismo Municipais, nomeadamente do curso de água existente;
q) Cumprir e fazer cumprir aos seus acompanhantes todas as disposições deste Título e das demais normas de funcionamento dos Parques de Campismo Municipais;
r) Abster-se de fazer ruído entre as 24 e as 8 horas, sendo proibido, nesse período, a utilização de aparelhos recetores de radiodifusão, de televisão ou equipamento similar, assim como de qualquer tipo de viatura.
CAPÍTULO IV PROCEDIMENTOS PROIBIDOS
Artigo G-5/16.º
Proibições
1 - Sem prejuízo de outras proibições ou regras previstas no presente Título, não é permitido aos utentes dos Parques de Campismo Municipais:
a) Fumar dentro das instalações sanitárias;
b) O uso de instalações destinadas a um sexo por pessoas de sexo diferente, salvo crianças ou deficientes, devidamente acompanhadas por um adulto;
c) Xxxxxx lixo fora dos recipientes indicados;
d) Ser portador ou fazer uso de armas de fogo, pressão ou outras;
e) Urinar e defecar no recinto;
f) Praticar nudismo;
g) Consumir estupefacientes;
h) Transpor ou destruir as vedações existentes nos Parques de Campismo Municipais;
i) Utilizar os recursos naturais existentes para fins não previstos;
j) Não é permitido o uso de sinais sonoros;
k) Utilizar os fontanários para despejos ou como lava loiças;
l) Abrir fossas ou despejar no terreno águas provenientes de lavagens ou detritos de qualquer espécie;
m) Instalar o seu acampamento a menos de 2 m em relação aos dos outros campistas já instalados, salvo acordo em contrário;
n) Destruir ou molestar árvores, arbustos, plantas ou outros bens naturais ou de equipamento;
o) Construir limitações ou decorações à volta do seu acampamento, utilizando também para esse efeito camas de rede, cordas, mesas, cadeiras ou qualquer outro tipo de materiais;
p) Xxxxxx resíduos líquidos e objetos cortantes nos recipientes do lixo;
q) Xxxxxx fora dos recipientes a esse fim destinados detritos, lixos e desperdícios;
r) Abandonar o local em que acampou sem que este se apresente devidamente limpo;
s) Deixar correr para o solo águas provenientes dos esgotos das caravanas. É obrigatória a utilização de um recipiente para esse efeito;
t) Fazer uso de material fora da ética campista, muito em especial toldos, coberturas plásticas ou de outro material, caixotes, tábuas, tijolos, pedras, etc.;
u) Armar cozinhas ou instalações secundárias afastadas mais de 2 m da instalação principal;
v) Residir nos Parques de Campismo Municipais com caráter permanente.
2 - No relacionamento com os funcionários dos Parques de Campismo Municipais não é permitido aos utentes:
a) Exigir qualquer tipo de serviços que não se adequem às suas funções;
b) Transpor a zona destinada ao funcionamento dos serviços.
CAPÍTULO V VEÍCULOS
Artigo G-5/17.º
Normas gerais
1 - O veículo que não for registado na receção não poderá aceder ao interior dos Parques de Campismo Municipais.
2 - Não é permitida a circulação de veículos no seu interior, exceto para as suas entradas e saídas:
a) A velocidade permitida no parque é de 10 km/h;
b) Serão de inteira responsabilidade dos utentes os acidentes de viação ocorridos nos Parques de Campismo Municipais, os quais serão regulados pela legislação em vigor;
c) Os veículos não registados nem autorizados pela receção, que sejam encontrados dentro dos Parques de Campismo Municipais, pagarão a estadia desde a admissão da instalação a que pertencem.
3 - Não é permitido, durante o período de silêncio estabelecido no presente Título, as entradas, saídas e a circulação de veículos nos Parques de Campismo Municipais, à exceção de casos considerados de urgência premente.
4 - O estacionamento de veículos deverá efetuar-se por forma a permitir a circulação dentro dos Parques de Campismo Municipais aos restantes utentes.
a) O estacionamento dos veículos dentro dos parques será efetuado:
i) No caso de dispor, no parque de estacionamento existente;
ii) Ao longo dos arruamentos, de preferência com a frente da viatura voltada para a saída mais próxima e de forma a não causar transtorno nas manobras dos outros utentes;
iii) Nos locais que forem indicados pelo pessoal de vigilância e controlo.
5 - Sempre que o número de veículos exceda a capacidade prevista, poderá a sua entrada ser interdita.
6 - O disposto do presente artigo não se aplica aos veículos de emergência e aos da manutenção da ordem pública.
7 - Os veículos registados na receção que se apresentem para entrada nos Parques de Campismo Municipais entre as 24 e as 8 horas apenas poderão dar entrada, no caso de este existir, no parque de estacionamento da portaria.
8 - Entre as 24 e as 8 horas é rigorosamente proibida a utilização de veículos dentro dos Parques de Campismo Municipais. Em caso de emergência, devidamente comprovada, o pessoal em serviço tomará as medidas adequadas à movimentação das viaturas.
SECÇÃO I
PARQUE DE CAMPISMO DO SABOR
Artigo G-5/18.º
Bicicletas
1 - É permitida a utilização de bicicletas para entrada e saída do Parque de Campismo. A sua utilização no interior é condicionada:
a) À velocidade máxima de circulação de 10 km/h;
b) Ao cumprimento de sinalização existente;
c) À utilização das mesmas apenas e somente nas estradas e ruas do Parque de Campismo;
d) Ao respeito pela integridade física, segurança e conforto dos utentes do Parque de Campismo.
2 - A circulação de bicicletas é condicionada, podendo ser proibida sempre que as circunstâncias o aconselhem.
CAPÍTULO VI INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Artigo G-5/19.º
Energia elétrica
1 - O fornecimento de energia elétrica será efetuado dentro das possibilidades dos pontos de abastecimento existentes nos Parques de Campismo Municipais e obedecerá às seguintes normas:
a) Requisição prévia de consumo, feita na receção;
b) Não utilização de aparelhagem cujo consumo ultrapasse 4 A;
c) Utilização de cabos condutores devidamente protegidos e em bom estado de conservação, sem emendas intermédias entre a fonte de abastecimento e a entrada de corrente na instalação;
d) Não utilização de acessórios de desmultiplicação, quer na fonte de abastecimento quer na instalação (fichas triplas ou similares).
2 – É proibido aos utentes:
a) A cedência a outra instalação de energia requisitada, a qual implicará o corte imediato da energia fornecida e o pagamento em dobro do custo estabelecido para o fornecimento da energia elétrica, que será cobrado desde o 1.º dia de inscrição da instalação prevaricante que primeiro se instalou.
b - A ligação a tomadas existentes nos Parques de Campismo Municipais diferentes das exclusivamente destinadas ao abastecimento de corrente às instalações dos utentes.
c - A utilização de cabos, equipamento e acessórios em mau estado de funcionamento. d - A utilização de lâmpadas ou outra iluminação exterior entre as 24 e as 8 horas.
3 - A verificação de anomalias que ponham em perigo a instalação do utente, as instalações vizinhas ou a segurança dos Parques de Campismo Municipais determinará o corte de fornecimento de energia.
Artigo G-5/20.º
Responsabilidades
1 - Os utentes são responsáveis pelas avarias causadas nas instalações elétricas nos Parques de Campismo Municipais, causadas pela má utilização e mau estado do seu material elétrico.
2 - Qualquer acidente de natureza pessoal ou material é da responsabilidade do utente da instalação elétrica.
Artigo G-5/21.º
Gás
É exigível os utentes utilizadores desta fonte de energia o máximo de cuidado na sua utilização, dendo da sua inteira responsabilidade os prejuízos motivados pelo uso.
CAPÍTULO VII INSTALAÇÕES E SERVIÇOS
Artigo G-5/22.º
Receção e portaria
1 - A receção dos Parques de Campismo Municipais encontra-se em funcionamento das 8 às 24 horas, devendo encontrar-se afixado o horário na sua entrada.
2 - Excecionalmente, desde que devidamente justificada, poderá proceder-se à alteração no horário referido no número anterior.
3 - A receção destina-se única e exclusivamente à prestação de serviços relacionados com a admissão e estadia dos utentes.
4 - Não é permitida a entrada e ou permanência de indivíduos estranhos aos serviços, com exceção do decorrer normal da atividade do número anterior.
Artigo G-5/23.º
Telefones
1 - A cabine pública, no caso de existir, dos Parques de Campismo Municipais pode ser utilizada por qualquer utente a qualquer hora.
2 - O telefone da receção só poderá ser utilizado, mediante autorização do responsável, em caso de urgência devidamente comprovada ou justificada.
3 - O pessoal em serviço nos Parques de Campismo Municipais não é obrigado a chamar os utentes ao telefone, salvo em casos de urgência, devidamente comprovados ou justificados.
Artigo G-5/24.º
Bar e minimercado
O bar e minimercado funcionarão de acordo com o horário de funcionamento neles afixados.
Artigo G-5/25.º
Casas de campo/bungalows
1 - O Parque de Campismo do Sabor possui uma casa de campo e dois bungalows, sendo possível a sua ocupação durante o período de funcionamento do parque de campismo.
2 - As normas de ocupação destes alojamentos encontram-se preceituadas em regulamento de funcionamento próprio.
Artigo G-5/26.º
Churrasqueiras
1 - As churrasqueiras existentes nos Parques de Campismo Municipais destinam-se exclusivamente à confeção de alimentos.
2 - Por forma a garantir o seu bom funcionamento, os utentes devem observar as seguintes regras:
a) Cumprir a ordem de chegada;
b) Utilizá-las cumprindo as normas de higiene e segurança;
c) Ter a preocupação de não deixar acesa a churrasqueira, sempre que abandone o local.
Artigo G-5/27.º
Lava-louças e tanques de roupa
1 - As infraestruturas mencionadas só podem ser utilizadas pelos campistas, exclusivamente para o fim a que se destinam.
2 - A secagem de roupa só é permitida nos estendais que se encontram nos locais já citados.
3 – Os Parques de Campismo não se responsabilizam por qualquer furto ou danos que possam ocorrer durante sua utilização.
Artigo G-5/28.º
Contentores e baldes de resíduos sólidos
1 - Os contentores e baldes de resíduos sólidos deverão ser utilizados única e exclusivamente para depósito de resíduos sólidos.
2 - É proibido depositar os resíduos sólidos no exterior.
Artigo G-5/29.º
Instalações sanitárias
1 - As instalações sanitárias encontram-se individualizadas, de modo a permitir a separação por sexos. 2 - A água quente destina-se exclusivamente aos duches.
3 - As tomadas de energia deverão ser utilizadas somente para máquinas de barbear e secadores de cabelo.
4 - Não é permitida a ligação de mangueiras às saídas de água existentes.
CAPÍTULO VIII
OBJETOS ACHADOS E MATERIAL ABANDONADO
Artigo G-5/30.º
Objetos achados
1 - Todos os objetos achados devem ser entregues na receção.
2 - Para os efeitos do número anterior, anotar-se-á, em livro próprio, o nome da pessoa que os entregou e o nome do proprietário dos objetos, quando estes, eventualmente, forem devolvidos.
Artigo G-5/31.º
Material abandonado
1 - Considera-se material abandonado todo aquele que se verifique numa das seguintes situações:
a) Não se encontre devidamente identificado;
b) Permaneça na zona livre no período de encerramento dos Parques de Campismo;
c) Não seja utilizado pelo seu proprietário por um período de tempo igual ou superior a 15 dias.
2 - O material tido por abandonado será removido pelos serviços dos Parques de Campismo.
Artigo G-5/32.º
Pagamento de despesas
Quando a identidade do proprietário do material abandonado for conhecida, este será notificado por carta registada com aviso de receção, para que se proceda ao pagamento das despesas inerentes aos procedimentos decorrentes do abandono do material.
Artigo G-5/33.º
Perda do material
1 - O material removido fica guardado pelo período máximo de 30 dias, contados da data de receção do aviso referido no número anterior.
2 - Findo o mencionado prazo, o material abandonado ficará ao dispor da entidade exploradora dos Parques de Campismo Municipais.
3 - O material removido poderá ser levantado pelo seu proprietário, no prazo referido no n.º 1, cumpridos os seguintes condicionalismos:
a) Ter efetuado prova de que o material lhe pertence;
b) Ter pago as despesas respeitantes à remoção e arrecadação do material.
CAPÍTULO IX RESPONSABILIDADE DOS UTENTES
Artigo G-5/34.º
Prejuízos causados
1 – A Câmara Municipal ou a entidade exploradora não se responsabiliza pela ocorrência de danos, furtos ou incêndios nos veículos, material ou outros objetos pertença dos utentes do parque de campismo, inclusive a averiguação e identificação dos autores.
2 - A Câmara Municipal ou a entidade exploradora não é, ainda, responsável pelos danos causados por intempéries nem por quedas de ramos secos e de árvores.
Artigo G-5/35.º
Acidentes de viação
Qualquer acidente de viação ocorrido dentro do Parque de Campismo do Sabor será, eventualmente, objeto de auto de notícia elaborado pelas entidades competentes, de acordo com o disposto no Código da Estrada.
CAPÍTULO X CEDÊNCIA DE INSTALAÇÕES
Artigo G-5/36.º
Condições de cedência
1 - O recinto dos Parques de Campismo poderá ser cedido a pessoas coletivas ou singulares que as pretendam utilizar pontualmente para promoção de atividades, mediante a autorização do Presidente da Câmara Municipal:
2 - Os pedidos de cedência devem ser solicitados ao presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 20 dias úteis, anexando projeto de desenvolvimento das atividades, indicando o período de utilização pretendida, o fim a que se destina a atividade; o número previsto de praticantes e seu escalão etário e apresentando comprovativo de seguro de responsabilidade civil para a atividade.
3 - Os pedidos de cedência, formulados fora do prazo estabelecido no número anterior só serão considerados em função da disponibilidade dos horários de utilização já definidos.
CAPÍTULO XI FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo G-5/37.º
Direção do parque
1 - A direção dos Parques de Campismo Municipais compete à Câmara Municipal ou entidade exploradora, sendo esta responsável pela sua administração e gestão.
2 - A Câmara Municipal ou entidade exploradora é ainda responsável pela fiscalização e eficiente funcionamento dos Parques de Campismo Municipais.
Artigo G-5/38.º
Sanções
1 - Os responsáveis pela gestão dos Parques de Campismo Municipais poderão impedir a entrada ou permanência a todo aquele que, depois de advertido, não observe o disposto no presente Título e ainda aos que entrem ou pretendam entrar com fim diferente da prática do campismo.
2 - Os responsáveis pela gestão dos Parques de Campismo Municipais poderão solicitar o auxílio das autoridades policiais para fazer cumprir as determinações impostas nos termos do número anterior.
TÍTULO VI
SISTEMA DE BICICLETAS PARTILHADAS DE BRAGANÇA
Artigo G-6/1.º
Objeto
O presente Título visa definir as regras de utilização do sistema de bicicletas elétricas de uso partilhado da cidade de Bragança, designado de “Xispa, Public Electric Bikes”.
Artigo G-6/2.º
Entidade gestora
A gestão e manutenção do sistema de bicicletas de uso partilhado é da responsabilidade do Município, podendo a sua concessão ser atribuída a entidades privadas.
Artigo G-6/3.º
Condições de adesão ao sistema
1 - É permitido o acesso às bicicletas de uso partilhado, designadas Xispa, a pessoas com idades superiores a 14 anos.
2 - Os utilizadores com idade inferior a 18 anos, poderão utilizar o serviço desde que apresentem termo de responsabilidade assinado pelos pais ou encarregados de educação, ficando estes responsáveis pela boa utilização da bicicleta.
3 - A utilização da bicicleta dependerá da disponibilidade das mesmas nos parques de estacionamento específicos.
4 - Para a utilização do sistema de bicicletas de uso partilhado é indispensável efetuar um registo inicial de adesão ao serviço no Balcão Único do Município ou no Posto de Turismo.
5 - O registo inicial de adesão ao serviço é feito através do preenchimento de uma ficha de inscrição e de um termo de responsabilidade previsto no Anexo 18 do presente Código, à qual o requerente deverá anexar, na qualidade de utilizador frequente, cópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade, cópia do número de identificação fiscal e cópia de documento comprovativo de morada (ex: fatura água, luz, etc.).
6 - Após validação do registo, será disponibilizado um cartão de utilizador.
7- O tempo máximo de utilização das bicicletas é de 2 horas por cada período de utilização, havendo que respeitar um período mínimo de 30 minutos entre períodos de utilização.
8 - O cartão de utilizador frequente tem a validade de 1 ano e é renovável por iguais períodos, sem encargos adicionais, para além da verificação e atualização de documentos.
9 - A renovação do cartão de utilizador pode ser feita nos locais indicados no n.º 4.
10 - O cartão de utilizador é propriedade do Município, e em caso de perda, roubo ou deterioração do mesmo deve ser comunicado de imediato à entidade gestora para proceder à sua anulação.
11 - A emissão de novo cartão, seja por perda, roubo ou por deterioração do cartão anterior, implica o pagamento do valor relativo ao custo do cartão.
Artigo G-6/4.º
Período de funcionamento
1 - O sistema de bicicletas partilhadas está disponível durante todo o ano, de 2.ª a domingo, ficando ao critério da Câmara Municipal a ampliação ou redução do mesmo por condições climatéricas adversas, impedimentos de carácter técnico ou salvaguarda do interesse público municipal.
2 - O horário de funcionamento do serviço é o seguinte:
a) Horário de Verão: 1 abril a 30 setembro das 8h às 22h;
b) Horário Inverno: 1 outubro a 31 março das 8h às 20h.
Artigo G-6/5.º
Localização dos parques
Sem prejuízo da possibilidade de alargamento da rede do sistema de bicicletas partilhadas, inicialmente estará presente nos seguintes locais:
a) Praça da Sé;
b) Estação Rodoviária;
c) Instituto Politécnico de Bragança.
Artigo G-6/6.º
Regras de utilização
1 - Antes de retirar a bicicleta do parque escolhido, o utilizador tem que comprovar a sua inscrição no serviço, através da passagem do cartão no sistema informático disponível no posto da bicicleta selecionada e assegurar-se que ela está em boas condições de utilização e conservação.
2 - A utilização das bicicletas é exclusiva ao perímetro urbano da cidade de Bragança, salvo situações específicas e devidamente autorizadas pelo Município.
3 - A utilização das bicicletas é exclusiva ao horário referido no Artigo G-6/4.º, com a duração máxima de 2 horas.
4 - A bicicleta está sob a responsabilidade do titular do cartão durante o período de tempo que decorre entre o levantamento e a sua devolução num dos parques de estacionamento do sistema.
5 - O utilizador assume as consequências resultantes dos atrasos no tempo de entrega, bem como os encargos decorrentes do abandono, furto e/ou não devolução.
6 - É considerado furto e/ou não devolução sempre que a bicicleta não seja devolvida e parqueada nos locais indicados no Artigo G-6/5.º, ou fora do horário de funcionamento do próprio dia em que foi levantada.
7 - O utente deve utilizar o serviço com a moderação necessária e de acordo com as regras previstas no presente Título.
8 - O utente compromete-se, durante o tempo de utilização a fazer um uso correto da bicicleta, a entregar a bicicleta em bom estado de funcionamento e conservação, a circular e estacionar a bicicleta em zonas adequadas e seguras, respeitando sempre as normas definidas pelo Código da Estrada e utilizando o espaço público da cidade de Bragança.
9 - O utilizador deve levantar e devolver a bicicleta nos horários e locais autorizados, sob pena de desativação do cartão e indisponibilidade do serviço, devendo em cada entrega assegurar-se que tranca
adequadamente a bicicleta.
10 - A utilização da bicicleta para além do tempo autorizado, e sempre que tal não ocorra por razões convenientemente comprovadas, implica a interrupção da disponibilidade do serviço pelo período de um mês.
11 - O registo de adesão e de uso não ilibam o respetivo utilizador de qualquer responsabilidade civil ou criminal que decorra de uma utilização indevida ou abusiva do equipamento, incluindo danos causados a terceiros, decorrentes de eventuais acidentes de viação ou outros.
Artigo G-6/7.º
Proibições
1 - É proibida a utilização de bicicletas para fins lucrativos, comerciais ou qualquer outro tipo de uso.
2 - É expressamente proibido ao utilizador emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros a bicicleta e/ou o cartão de utilizador.
3 - É igualmente proibida a utilização de bicicletas em terrenos ou em condições inapropriadas para o efeito, como escadas, ladeiras, campos de terra, rampas de patinagem, etc.
4 - É proibido o transporte de passageiros nas bicicletas, exceto crianças dos 9 meses até aos 6 anos de idade, quando acomodados em cadeirinhas específicas para o efeito.
5 - É proibida a desmontagem e/ou manipulação parcial ou total das bicicletas.
6 - É proibido reproduzir, por qualquer forma, o cartão de utilizador fornecido no ato do registo de utilização, ou disponibilizá-lo, a qualquer título, a terceiros.
Artigo G-6/8.º
Perda, furto, acidente ou avaria da bicicleta
1 - Em caso de perda ou furto, o utilizador tem obrigação de comunicar, de imediato, o desaparecimento da bicicleta em qualquer um dos balcões do serviço, assim como apresentar cópia da denúncia efetuada no posto/esquadra da polícia.
2 - Em caso de acidente ou incidente que afete as condições mecânicas das bicicletas, o utilizador tem obrigação de comunicar imediatamente o sucedido para o telefone indicado ou junto dos serviços municipais.
3 - Os danos produzidos nas bicicletas pelo uso incorreto serão cobrados ao utilizador do serviço que, segundo os casos, pode perder o direito à sua utilização, sem prejuízo de ter que assumir os custos da reparação.
4 - O abandono injustificado das bicicletas será considerado mau uso do equipamento, ficando o utilizador inibido de usufruir do serviço durante o período de um ano, acrescido de sanção pecuniária.
5 - Pode-se retirar ao utilizador o cartão de acesso ao serviço sem notificação prévia nos casos seguintes:
a) Ausência de comunicação da declaração de furto ou da declaração de acidente.
b) Declarações falsas ou incorretas prestadas pelo utilizador.
c) Incumprimento reiterado dos horários e prazos de utilização do serviço.
Artigo G-6/9.º
Do utilizador ocasional
1 - O presente Título admite a possibilidade de contratualização do serviço com estabelecimentos comerciais localizados na proximidade dos parques de estacionamento, tendo em vista a sua disponibilização ao utilizador ocasional.
2 - A adesão ao serviço fica condicionada à prestação de caução, por cheque endossado ao Município de Bragança no valor de € 500,00.
3 - A utilização da bicicleta para além do tempo autorizado, e sempre que tal não ocorra por razões convenientemente comprovadas, implica a desativação do cartão e indisponibilidade do serviço.