TERMO DE PERMUTA DE IMÓVEIS Nº 001/2022 - MPAM
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
TERMO DE PERMUTA DE IMÓVEIS Nº 001/2022 - MPAM
Termo de Permuta de Imóveis, que entre si celebram
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO AMAZONAS e
o MUNICÍPIO DE MANACAPURU/AM.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio de sua PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA,
órgão de sua Administração Superior, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 04.153.748/0001-85, com sede na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0.000 – Xxxx Xxxxxxxxx, 69037-473, doravante denominada PRIMEIRO PERMUTANTE, neste ato representado por seu Procurador-Geral de Justiça, doutor XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXX, nomeado por meio do Decreto Governamental de 14 de setembro de 2020, publicado em 14 de setembro de 2020, no Diário Oficial do Estado do Amazonas, residente e domiciliado em Manaus/AM, portador do documento de identidade n.º 2525 OAB/AM e inscrito no CPF (MF) sob o n.º 000.000.000-00, e, de outro, o MUNICÍPIO DE MANACAPURU/AM, inscrito no CNPJ (MF) sob o n.º 04.274.064/0001-31, com sede na Praça 16 de Julho, nº 1.001, Bairro Centro, no município de Manacapuru/AM, CEP 69.400-030, daqui por diante denominado SEGUNDO PERMUTANTE, representado neste ato pelo Prefeito BETANAEL DA XXXXX XxXXXXXX, portador do documento de identidade n.º 15864 PM/AM e inscrito no CPF (MF) sob o n.º 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo n.º 2017.008813, firmam entre si o presente TERMO DE PERMUTA DE IMÓVEIS, nos termos das Lei Federal n.º 8.666/93 e Lei Estadual nº 2.754/2002, e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DA PERMUTA:
O presente termo tem por finalidade a permuta ad corpus de imóveis entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, denominado PRIMEIRO PERMUTANTE, e o MUNICÍPIO DE
MANACAPURU/AM, denominada SEGUNDO PERMUTANTE, nos termos constantes do Processo n.º 2017.008813.
Parágrafo único. O bens permutados destinam-se ao atendimento, exclusivamente, de interesse público.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DISPENSA DE LICITAÇÃO:
O presente termo de permuta tem como fundamento o Despacho de Dispensa de Licitação n.º 117.2022.03AJ- SUBADM.0762383.2017.008813, pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, e no Despacho de Dispensa de Licitação nº 001/2022/SEMAD, pelo Município de Manacapuru, com fulcro no artigo 24, X, da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo primeiro. Integram o presente termo as leis autorizativas:
Lei Estadual nº 5.717, de 2 de dezembro de 2021;
Lei Municipal nº 528, de 30 de novembro de 2018, com as alterações da Lei Municipal nº 719, de 10 de dezembro de 2019, e o Decreto Municipal nº 3543, de 9 de janeiro de 2020.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE AO PRIMEIRO PERMUTANTE (IMÓVEL I):
O imóvel de propriedade do PRIMEIRO PERMUTANTE possui a seguinte descrição, conforme a Certidão Narrativa de Inteiro Teor emitida pelo Cartório do 2º Tabelionato e Registros Públicos de Manacapuru:
Matrícula do imóvel: Matrícula n.º 4.371, Livro nº 02 - Registro Geral, do Cartório do 2º Tabelionato e Registros Públicos do município de Manacapuru.
Endereço do Imóvel: Avenida Xxxxxxx Xxxxxxx, s/n.º - Centro, localizado no município de Manacapuru, Estado do Amazonas, CEP 69400-248.
Descrição do Imóvel: Imóvel com uma área de cento e sessenta e seis metros e quarenta centímetros quadrados (166,40 m2) e um perímetro de setenta e quatro metros e sessenta centímetros (74,60 m) lineares; limitando-se pela FRENTE, com a Avenida Xxxxxxx Xxxxxxx, medindo em linha reta 8,00 metros ao rumo de 50° SE; pelo lado DIREITO, com terreno de propriedade de Edmilton Maddy, medindo em linha reta 20,80 metros ao rumo de 37° NE; pelos FUNDOS, com o rio Solimões, medindo em linha reta 8,00 metros ao rumo de 5° NW e; pelo lado ESQUERDO, com herdeiros de Xxxxxx Xxxxxx, medindo em linha reta 20,80 metros ao rumo de 37° SW.
Parágrafo primeiro. O PRIMEIRO PERMUTANTE declara que é proprietário e possuidor a justo título do imóvel, o qual está livre e desembaraçado de qualquer ônus, reais ou pessoais, gravame, judicial ou extrajudicial, inclusive de natureza tributária.
Parágrafo segundo. O PRIMEIRO PERMUTANTE declara, em relação ao imóvel, que não tem contra si qualquer débito, protesto ou ação cível, criminal ou trabalhista, cuja garantia possa vir a ser o imóvel descrito, bem como que inexiste a seus encargos responsabilidade oriunda de tutela, curatela ou testamentária.
CLÁUSULA QUARTA – DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE AO SEGUNDO PERMUTANTE (IMÓVEL II):
O imóvel de propriedade do SEGUNDO PERMUTANTE possui a seguinte descrição, conforme a Certidão emitida pelo Cartório do 1º Ofício de Notas e Anexos de Manacapuru:
Matrícula do imóvel no cartório: Matrícula nº 6258, Ficha 1 frente, Livro nº 02 - Registro Geral, do Cartório do 1º Ofício de Notas e Anexos de Manacapuru.
Endereço do Imóvel: Xxx Xxxxx, x/x.x - Xxxxxxxxx, localizado no município de Manacapuru, Estado do Amazonas, CEP 69.400-456.
Descrição do Imóvel: Imóvel com área de dois mil, cento e noventa e cinco metros quadrados (2.195,00 m2) e um perímetro de cento e noventa e seis metros e dezessete centímetros (196,17 m) lineares; coordenada geográfica de Latitude 3º17'34.16249" Sul e Longitude 60º37'32,92145" Oeste, Datum SIRGAS2000 pela coordenada plana UTM 9.635.726 m Norte e 763.830 m Leste, referida ao meridiano central 63° WGr deste, confrontando ao SUL com a RUA UNIÃO, seguindo com distância de 29,15 m e azimute plano de 239º02'10, chega-se ao marco M-2, deste confrontando ainda ao SUL com SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE AGUA E ESGOTO - SAAE, seguindo com distância de 24,00 m e azimute plano de 270º00'00 chega-se ao marco M-3, deste confrontando a OESTE com ALAMEDA UNIÃO, seguindo com distância de 37,12 m e azimute plano de 355º21'52" chega-se ao marco M-4, deste confrontando ao NORTE com ALAMEDA UNIÃO, seguindo com distância de 38,48 m e azimute plano de 24º34'02" chega-se ao marco M-5, deste confrontando a LESTE com TERRAS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, seguindo com distância de 67,42 m e azimute plano de 147º43'28" chega-se ao marco M-1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Parágrafo primeiro. O MUNICÍPIO declara que é proprietário e possuidor a justo título do imóvel, o qual está livre e desembaraçado de qualquer ônus, reais ou pessoais, gravame, judicial ou extrajudicial, inclusive de natureza tributária.
Parágrafo segundo. O MUNICÍPIO declara, em relação ao imóvel, que não tem contra si qualquer débito, protesto ou ação cível, criminal ou trabalhista, cuja garantia possa vir a ser o imóvel descrito, bem como que inexiste a seus encargos responsabilidade oriunda de tutela, curatela ou testamentária.
CLÁUSULA QUINTA – DA PERMUTA
Por força do presente contrato, as partes assim decidem:
1. Neste ato, o PRIMEIRO PERMUTANTE transfere a posse e os direitos sobre o IMÓVEL I, descrito na CLÁUSULA TERCEIRA, ao SEGUNDO PERMUTANTE, que se obriga, a partir desta data, ao pagamento de todos os tributos, taxas e tarifas que incidam ou venham incidir sobre o imóvel.
2. Neste ato, o SEGUNDO PERMUTANTE transfere a posse e os direitos sobre o IMÓVEL II, descrito na CLÁUSULA QUARTA, ao PRIMEIRO PERMUTANTE, que se obriga, a partir desta data, ao pagamento de todos os tributos, taxas e tarifas que incidam ou venham incidir sobre a o imóvel.
CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR:
O valor dos imóveis objeto deste termo de permuta são os seguintes:
Imóvel | Descrição | Matrícula do Imóvel | Valor do Imóvel |
1 | Imóvel de 166,40 m2, situado na Avenida Xxxxxxx Xxxxxxx, s/n.º - Centro, localizado no município de Manacapuru, Estado do Amazonas, CEP 69400-248 | 4.371 | R$ 118.000,00 |
2 | Rua União, s/n.º - Aparecida, localizado no município de Manacapuru, Estado do Amazonas, CEP 69.400-456. | 6.258 | R$ 195.000,00 |
TOTAL | R$ 313.000,00 |
CLÁUSULA SÉTIMA – CERTIDÕES NEGATIVAS E LAVRATURA DA ESCRITURA:
Em razão da presente permuta, as partes aqui obrigam-se a:
1. Entregar uma para a outra os documentos e certidões reais e pessoais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, necessários à lavratura da escritura pública de permuta.
2. Adotar os procedimentos necessários, a fim de que seja lavrada a escritura pública de permuta e respectivo registro no cartório, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, contados da assinatura deste ajuste.
Parágrafo único. A inadimplência de qualquer das partes permutantes em promover a lavratura da escritura pública de permuta no prazo pactuado isenta a outra da obrigação de apresentação de novas certidões ou do seu teor, ensejando o direito da outra parte em requerer a adjudicação compulsória do imóvel.
CLÁUSULA OITAVA – DAS POSSÍVEIS DESPESAS COM A TRANSMISSÃO IMOBILIÁRIA:
Em relação às despesas com a transmissão imobiliária, as partes concordam:
1. Cada qual das partes permutantes arcará com as possíveis despesas para apresentação das respectivas certidões reais e pessoais necessárias à lavratura da escritura pública e registro de permuta.
2. Cada qual das partes permutantes arcará com os possíveis impostos, taxas, emolumentos notariais e registrais, bem assim outras que vierem a ser necessárias ou venham a ser criadas, ou aqui não mencionadas, necessários para lavratura da escritura pública e registro de permuta.
Parágrafo único. Com fundamento no artigo 75 da Lei Estadual n.º 2754/2002, o Estado do Amazonas e a entidade fundiária da Administração Estadual são isentos do pagamento de custas e emolumentos devidos aos Notários e Ofícios de Registro de Imóveis pela lavratura de escritura, expedição de certidões e registros de interesse público nas operações relativas a imóveis.
CLÁUSULA NONA – DAS DEPESAS COM ÁGUA E ENERGIA:
Quanto às despesas com água e energia, fica acordado que:
1. Os permutantes arcarão com as despesas com consumo de energia e água, lançadas até a presente data, referentes aos seus respectivos imóveis;
2. As partes permutantes se comprometem a promover, em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da assinatura deste termo, a alteração, para seus próprios nomes, da titularidade das contas de energia e água do imóvel recebido em permuta.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA CLÁUSULA RESOLUTIVA:
O presente termo é celebrado sob a condição expressa de irrevogabilidade e irretratabilidade, vinculando herdeiros e sucessores. Para tal, as partes permutantes renunciam expressamente à faculdade de arrependimento prevista no art. 420 do Código Civil, exceto no caso de inadimplência das partes, quando a rescisão do presente termo operar-se-á de pleno direito, nos termos do art. 474 do Código Civil.
Parágrafo primeiro. Os imóveis envolvidos somente serão titularizados aos seus novos proprietários após a devida lavratura da escritura pública e o registro imobiliário, nos termos do Art. 1.245, do Código Civil.
Parágrafo segundo. O(s) comprador(es) somente poderão ceder ou transferir os direitos decorrentes deste contrato após a lavratura dos registros imobiliários.
Parágrafo terceiro. Será devido pela parte permutante que infringir qualquer das obrigações estabelecidas neste contrato multa de 0,5% (cinco centésimos por cento) sobre o valor total dos imóveis, a ser pago à parte permutante inocente, sem prejuízo de perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Por força da presente permuta, fica consignado:
1. As partes permutantes declaram que previamente vistoriaram o imóvel recebido em permuta e estão de pleno acordo em recebê-lo no estado em que se encontra.
2. As partes permutantes respondem pelos riscos de evicção de direitos, respectivamente sobre os imóveis dado em permuta.
3. O presente termo passa a vigorar entre as partes a partir da sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO:
A publicação do presente instrumento no Diário Eletrônico do Ministério Público do Amazonas será providenciada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, sob a forma de extrato, nos termos do ATO PGJ N.º 082/2012 e Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Além da Lei n.º 8.666/93, aplicam-se, complementamente, as normas relativas à compra e venda, tais como:
Constituição do Estado do Amazonas, em especial o artigo 134; Lei n.º 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor;
Lei n.º 10.406/2002 – Código Civil Brasileiro;
Lei Estadual n.º 2.754/2005 – Dispõe sobre a aquisição e alienação dos bens imóveis do Estado do Amazonas; Decreto do Município de Manacapuru nº 3543, de 9 de janeiro de 2020;
Demais regulamentações que tratam de permuta aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO:
Fica eleito o foro da comarca de Manaus, capital do Estado do Amazonas, para dirimir qualquer questão oriunda da execução deste instrumento, afastando qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem as partes definitivamente ajustadas, lavrou-se o presente termo, que será assinado por seus representantes e pelas testemunhas.
PRIMEIRO PERMUTANTE:
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXX
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas Ministério Público do Estado do Amazonas
SEGUNDO PERMUTANTE:
XXXXXXXX XX XXXXX XxXXXXXX
Prefeito de Manacapuru
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Procurador(a) - Geral de Justiça, em 24/02/2022, às 12:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Prefeito Municipal, em 03/03/2022, às 10:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Testemunha, em 03/03/2022, às 10:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Testemunha, em 04/03/2022, às 09:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no link xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0768271 e o código CRC 8DABA256.
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