RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO Nº 04 – PE Nº 06/2021
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO Nº 04 – PE Nº 06/2021
1- PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS.
a) Para execução do contrato decorrente a Ata de Registro de Preços poderão ser fornecidos veículos de propriedade de terceiros que estejam na posse direta da Contratada por qualquer meio legal de negociação (locação, comodato, cessão de uso, etc)? Ressaltamos que tal hipótese não caracteriza “subcontratação” pois a Contratada se manterá diretamente na execução do contrato.
Resposta: Após consulta à área técnica e demandante, esclarece-se que: “Conforme item 10.1 do Anexo I do Edital – Termo de Referência, não será admitida a subcontratação dos serviços. Em não se caracterizando a subcontratação, a execução dos serviços poderá ser realizada”.
b) Os veículos objeto do futuro contrato de locação poderão estar na posse da Contratada e ser de propriedade de sua controladora (sócia majoritária) ou de empresa que integre o mesmo grupo econômico?
Resposta: Após consulta à área técnica e demandante, esclarece-se que: “Conforme item 10.1 do Anexo I do Edital – Termo de Referência, não será admitida a subcontratação dos serviços. Em não se caracterizando a subcontratação, a execução dos serviços poderá ser realizada”.
2- TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA CONTRATUAL.
O Edital prevê que o contrato decorrente da Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da sua assinatura.
De fato, se a pretensão da Contratante é de que o contrato tenha vigência de
12 (doze) meses e se as licitantes apresentarão seus preços considerando o recebimento de pelo menos 12 (doze) meses de “aluguel”, entendemos que a vigência do contrato deveria iniciar com a ENTREGA dos veículos, quando ocorrerá o efetivo início da prestação dos serviços.
Diante de tais circunstâncias, a licitante questiona se o termo inicial para contagem da VIGÊNCIA contratual poderá ser a data de entrega dos veículos?
Resposta: Após consulta à área técnica e demandante, esclarece-se que: “Segundo o item 7.1 do Anexo I do Edital – Termo de Referência, o prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses a contar da data da sua assinatura”.
3- SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.
a) Os serviços referentes à manutenção preventiva e corretiva dos veículos que representam atividades acessórias poderão ser subcontratados?
Resposta: Após consulta à área técnica e demandante, esclarece-se que: “Sim, desde que seja informado a contratante quais serão as oficinas credenciadas pela contratada, sendo que deverão emitir, imediatamente, o termo de recebimento, o qual constará informações sobre as condições gerais do veículo, quanto à chaparia e pintura, estofamentos, quilometragem, acessórios, condições dos pneus, quantidade de combustível e os itens de segurança (extintor, triângulo, macaco hidráulico, chave de roda e estepe) e ser encaminhado o relatório ao gestor do contrato, sendo a manutenção realizada de acordo com os Itens 4.5, 4.9 e 4.10 previstos no Anexo I do Edital – Termo de Referência”.
4- ASSINATURA DA PROPOSTA.
Esta licitante tem observado, em diversos pregões que participa, que algumas licitantes ao enviarem suas propostas de preços por meio eletrônico inserem assinaturas não originais de seu representante no documento, utilizando apenas um print de imagem (assinatura).
Tal procedimento não confere segurança ao ato pois não se pode ter a certeza que a proposta foi, de fato, validada pelo representante competente.
Diante disso, questiona-se:
a) A proposta de preços deverá conter assinatura original do representante da empresa vencedora?
Resposta: Após consulta à área técnica e demandante, esclarece-se que: “A lei não exige assinatura eletrônica com certificação digital, sendo que o fornecedor, se responsabiliza pela legitimidade das informações e documentos de habilitações anexados aos processos licitatórios dos quais participa, utilizando para isso, login e senha de sua inteira responsabilidade. A verificação da assinatura da proposta se dá na fase da habilitação com a conferência do documento de identificação do responsável pela empresa quanto às assinaturas dos documentos juntados ao sistema”.
5- DA INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA DOS VEÍCULOS.
a) Os veículos para substituição temporária no contrato, poderão ser de propriedade de terceiros ou de empresa do mesmo grupo econômico da contratada e estar em sua posse direta por qualquer meio legal de negociação (locação, comodato, cessão de uso, etc)?
Ressaltamos que tal hipótese não caracteriza “subcontratação” pois a Contratada se manterá diretamente na execução do contrato e apenas se utilizará de veículos em nome de terceiro que estejam em sua posse.
Resposta: Após consulta à área técnica e demandante, esclarece-se que: “Conforme item 10.1 do Anexo I do Edital – Termo de Referência, não será admitida a subcontratação dos serviços. Em não se caracterizando a subcontratação, a execução dos serviços poderá ser realizada”.
6- SEGURO.
O Edital prevê que os veículos devem ter seguro total.
Contudo, considerando que os veículos serão de responsabilidade da contratada, entendemos que a gestão quanto ao fornecimento ou não de seguro por meio de apólice deveria ser avaliada por cada licitante propiciando maior flexibilidade para precificação de suas propostas, com benefícios para a Contratante em razão da ampliação da disputa em busca do menor preço para a contratação.
Oportuno dizer que tal hipótese não exime a contratada de assumir as responsabilidades relacionadas ao seguro, muito pelo contrário, apenas lhe confere a opção de assumir tal obrigação por meio de declaração própria, sem a necessidade de contratar seguradora no mercado.
Frise-se, a contratada será responsável pelas obrigações relacionadas ao seguro observando as condições previstas no edital.
Desta forma, questiona-se:
a) A Contratada poderá optar pela autogestão para assumir a responsabilidade relacionada ao seguro dos veículos?
b) Caso a resposta ao item acima seja negativa, a Contratada poderá, ao menos, optar pela autogestão para assumir a responsabilidade pelo casco dos veículos?
Resposta: Após consulta à área técnica e demandante, esclarece-se que: “Deverá seguir o que está previsto no Regime de Execução dos serviços, item 4.13 e item 14.1.10 do Anexo I do Edital – Termo de Referência, onde exige a contratação de um seguro geral, com cobertura para o condutor e passageiros e terceiros dos veículos locados”.
7- RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE.
A licitante destaca que não poderá ser responsabilizada por qualquer dano causado dolosamente pelos prepostos da Contratante ou decorrentes de atos ilícitos praticados pelos mesmos, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
Assim, questiona-se:
a) Apuradas as responsabilidades, nos sinistros onde for comprovada a culpa da Contratante, haverá ressarcimento (item 4.14). Nestes casos, qual procedimento para apuração dos danos e prazo para ressarcimento dos valores devidos?
Resposta: Após consulta à área técnica e demandante, esclarece-se que: “De acordo com apuração interna da contratante, através de relatório do condutor do veiculo, relatório da inspeção da contratada e boletim emitido pela autoridade competente. Nos sinistros onde for comprovada a culpa da CONTRATANTE, esta ressarcirá a parte no prazo estipulado judicialmente ou acordado entre as partes.”
b) As avarias provenientes de má utilização serão ressarcidas (item 4.6). Nestes casos, qual prazo e procedimento serão observados pela Contratante para ressarcimento da Contratada?
Resposta: Após consulta à área técnica e demandante, esclarece-se que: “Após apuração interna da contratante, comprovadas as avarias provenientes de má utilização, haverá ressarcimento à Contratada, conforme prazo negociado entre as partes”.
c) As avarias causadas nos veículos por culpa ou dolo dos condutores da contratante serão de sua responsabilidade? Neste caso, qual prazo e procedimento serão observados para ressarcimento?
Resposta: Após consulta à área técnica e demandante, esclarece-se que: “De acordo com apuração interna da contratante, através de relatório do condutor do veiculo, relatório da inspeção da contratada e boletim emitido pela autoridade competente. Nos casos de avarias, onde for comprovada a culpa ou dolo da
CONTRATANTE, esta ressarcirá a parte no prazo estipulado judicialmente ou acordado entre as partes.”
d) As manutenções decorrentes de mau uso dos veículos causadas por condutores da contratante serão de sua responsabilidade? Neste caso, qual prazo e procedimento serão observados pela Contratante para ressarcimento da Contratada?
Resposta: Após consulta à área técnica e demandante, esclarece-se que: “De acordo com apuração interna da contratante, através de relatório do condutor do veiculo, relatório da inspeção da contratada e após o término da apuração interna será ressarcida a contratada. Nos casos de manutenções, onde for comprovado mau uso dos veículos pela CONTRATANTE, esta ressarcirá à Contratada no prazo estipulado judicialmente ou acordado entre as partes.”
e) Considerando que o condutor do veículo sinistrado terá contato direto com o terceiro envolvido no acidente, entendemos que ele será o responsável pela instauração do boletim de ocorrência e pela obtenção dos documentos do terceiro envolvido a fim de viabilizar a instauração dos procedimentos para eventual ressarcimento do dano. Está correto nosso entendimento?
Resposta: Após consulta à área técnica e demandante, esclarece-se que: “Sim, correto”.
8- MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
O Edital prevê que a Contratante arcará com as despesas de multas de trânsito.
Contudo, não há previsão quanto a obrigatoriedade de a Contratante identificar o condutor na forma e prazo previstos pela legislação.
Assim, considerando-se que somente a Contratante pode apurar o condutor do veículo no momento da infração e levando em conta que a ausência de identificação do Condutor enseja a aplicação de multa à proprietária do veículo, é imprescindível que o Edital regule essa questão, determinando que a Contratante é responsável pela tempestiva identificação do condutor junto aos órgãos de trânsito.
Por fim, é certo que a Contratada deverá manter os veículos regularizados em atendimento às exigências do Código de Trânsito Brasileiro, para tanto, deverá providenciar os respectivos licenciamentos no decorrer da vigência contratual.
Neste contexto, para providenciar o licenciamento dos veículos será imprescindível o pagamento prévio de eventuais multas de trânsito.
Diante das previsões acima, questiona-se:
a) Entendemos que a Contratante fará diretamente o pagamento das multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas pelos condutores. Está correto o entendimento?
Resposta: Após consulta à área técnica e demandante, esclarece-se que: “Conforme item 4.17 do edital, a CONTRATANTE arcará com as despesas de multas de trânsito, combustível, pedágio, estacionamento e lavagem dos veículos. Nesse sentido, não há previsão de que ocorra o pagamento pela CONTRATADA, sem anuência da CONTRATANTE, sob pena de desvirtuamento do edital”.
b) A Contratante providenciará a tempestiva identificação do condutor do veículo? Qual prazo e procedimento serão observados?
Resposta: Após consulta à área técnica e demandante, esclarece-se que: “Assim que a contratada notificar a contratante sobre o veiculo que ocorreu a penalização e enviar a notificação, a contratante irá apurar, através de relatório diário, o condutor responsável pelo veiculo no momento da infração e providenciará imediatamente a informação acerca da identificação do condutor do veículo à Contratada.”.
c) Os veículos que serão desmobilizados (por encerramento contratual ou renovação da frota) deverão ter eventuais multas de trânsito quitadas para regularização de documentos. Para estes casos, entendemos que todas as multas de trânsito cometidas pelos condutores durante a vigência do contrato serão quitadas/ressarcidas pela Contratante antes da efetiva desmobilização dos veículos. Está correto nosso entendimento?
Resposta: Após consulta à área técnica e demandante, esclarece-se que: “Conforme item 4.17 do edital, a CONTRATANTE arcará com as despesas de multas de trânsito”.
9- RENOVAÇÃO DA FROTA.
Quanto ao tema o Edital prevê que os veículos deverão ser substituídos quando completarem 30 meses do primeiro emplacamento.
Contudo, não se pode olvidar que existe a possibilidade de a Contratante decidir prorrogar o contrato por novo período inferior à 12 meses (período original), hipótese que reduzirá o tempo de utilização dos veículos.
Diante disso, questiona-se:
a) Quando o contrato completar 24 meses, caso a Contratante opte por prorrogar a vigência do contrato por período inferior a 12 meses, a previsão para renovação dos veículos poderá ser reavaliada pela contratante para possibilitar eventual liberação da contratada do cumprimento desta obrigação?
Resposta: Após consulta à área técnica e demandante, esclarece-se que: “Não, as regras serão as mesmas do termo de referência da presente licitação.”
10- PRAZO PARA ASSINATURA DO CONTRATO.
a) Qual prazo será concedido para assinatura do contrato decorrente da Ata de Registro de Preços?
Resposta: Após consulta à área técnica e demandante, esclarece-se que: “A Ata de Registro de preços possui validade de 12 meses. Nesse caso, os Contratos poderão ser assinados dentro desse prazo”.
11- DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA.
Destaca-se a seguinte previsão:
6.9. As licitantes deverão apresentar descrição detalhada dos equipamentos ofertados, e anexar a respectiva documentação técnica através de catálogos, folder, declaração do fabricante e/ou manuais, para comprovação das especificações técnicas mínimas, fazendo constar da proposta técnica a identificação e página do documento onde se encontra descrita cada uma das características ofertadas.
Contudo, por tratar-se de locação de veículos, entende a licitante que, em atendimento ao item 6.9, para constatar as características do objeto ofertado, é
suficiente anexar: catálogos, folders, bem como a ficha técnica dos veículos contendo todas as especificações e características dos mesmos, sendo dispensada declaração do fabricante e/ou manuais. Está correto o entendimento?
Resposta: Após consulta à área técnica e demandante, esclarece-se que: “Correto.”
12- EMPLACAMENTO DOS VEÍCULOS.
a) A licitante poderá optar pelo local de emplacamento/licenciamento dos veículos?
Resposta: Após consulta à área técnica e demandante, esclarece-se que: “Os veículos podem ser licenciados em qualquer unidade da federação”.
13- ADESÃO POR ÓRGÃOS NÃO PARTICIPANTES.
O Edital prevê que serão permitidas adesões à Ata de Registro de Preços por outros órgãos e entidades da Administração Pública (item 6.15).
Contudo não estabelece quais percentuais deverão ser observados.
Observa-se que, com o advento do Decreto 9.488/2018 que alterou o §3º do art. 22 do Decreto nº 7.892/2013 houve a redução do limite individual de 100% (cem por cento) para 50% (cinquenta por cento) para adesões por órgãos não participantes.
Ainda, promoveu alteração do §4º do art. 22 do referido decreto para reduzir o limite global, trazendo a previsão de que as adesões não poderão exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo registrado a cada item.
Diante disto questiona-se:
a) Quais percentuais limites serão observados para as adesões à Ata de Registro de Preços, por órgãos ou entidades não participantes do certame?
Resposta: Após consulta à área técnica e demandante, esclarece-se que: “Os limites para adesão são aqueles disciplinados pelo Decreto 9.488/2018 e Decreto nº 7.892/2013”.
14- SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO.
O Edital traz a seguinte previsão:
1. Os veículos deverão possuir garantia mínima de 12 (doze) meses, sendo, durante este período, constatado defeito, a CONTRATADA se obriga a substituir todas as unidades do item com defeito no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua notificação, sem ônus adicional para a CONTRATANTE e sem prejuízo da abertura de procedimento administrativo e aplicações das sanções previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93 e demais legislações correlatas, se for o caso.
Contudo, os veículos que serão fornecidos no contrato serão zero km. Assim, caso haja necessidade de substituição, a Contratada dependerá do prazo de faturamento das montadoras para disponibilizar o veículo.
Diante disto questiona-se:
a) O prazo para substituição do veículo em caso de defeito poderá ser o mesmo prazo fixado para entrega inicial dos veículos?
Resposta: Após consulta à área técnica e demandante, esclarece-se que: “Conforme CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA: “1. Os veículos
deverão possuir garantia mínima de 12 (doze) meses, sendo, durante este período, constatado defeito, a CONTRATADA se obriga a substituir todas as unidades do item com defeito no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua notificação, sem ônus adicional para a CONTRATANTE e sem prejuízo da abertura de procedimento administrativo e aplicações das sanções previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93 e demais legislações correlatas, se for o caso.”
b) Em caso negativo, o veículo poderá ser substituído por veículo provisório, para utilização até a entrega do veículo definitivo?
Resposta: Após consulta à área técnica e demandante, esclarece-se que: “contatado a necessidade de substituição definitiva do veículo, dentro do prazo de garantia mínima de 12 meses, poderá haver substituição por veículo provisório até a entrega do veículo definitivo, desde que o mesmo apresente exatamente as mesmas especificações e características do veículo a ser substituído, respeitando, contudo, as demais normas do Edital.”
15- DO REAJUSTE.
O Edital traz a seguinte previsão:
9. DO REAJUSTE
9.1. Decorridos 12 (doze) meses da data limite para a apresentação das propostas, o valor correspondente aos serviços poderá ser reajustado, a pedido da contratada, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
– IPCA – acumulado no período.
Nos termos art. 37, XXI da Constituição Federal, o reajuste de preços objetiva recompor o valor proposto pelo licitante em função do regime inflacionário, visando manter as condições efetivas da proposta.
Como regra, vencida a periodicidade mínima legal de doze meses para a incidência do reajuste, automaticamente, a Administração deve aplicá-lo, sem que haja necessidade de pedido por parte da Contratada.
É certo que a periodicidade anual dos contratos deverá será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir, nos termos do §1º, art.3º da Lei 10.192/2001.
Neste contexto, a proposta vencedora que for apresentada, por exemplo, no dia 18/04/2021 (data da sessão) deverá ter seus preços reajustados a partir de 18/04/2022.
Por conseguinte, eventuais contratos firmados durante a vigência da ARP e após decorrido 01 ano da data de apresentação da proposta deverão ter seus preços reajustados.
Além disso, a legislação não obriga a Contratada a pleitear o reajuste, tendo em vista ser um direito da mesma e um dever da Contratante sua concessão.
Portanto, o reajustamento de preços deve ser concedido a cada período de 12 meses, adotando-se como data base para incidência a data da apresentação da proposta ou do orçamento a que esse se referir.
Logo, a previsão do item 9.1 merece ser ajustada, para fixar que os contratos oriundos da Ata de Registro de Preços terão seus preços reajustados observando, para o primeiro reajuste, o interregno de 12 (doze) meses contado da data da proposta
comercial da CONTRATADA, e os próximos reajustes ocorrerão decorridos 12 meses do último reajuste concedido, devendo ser concedido automaticamente.
Resposta: Após consulta à área técnica e demandante, esclarece-se que: “Os reajustes serão aplicados após 12 meses, a pedido da contratada”.
Brasília, 31 de março de 2021.
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