ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ001412/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 27/07/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR029361/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46215.007347/2016-34 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/05/2016 |
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SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n.
03.621.867/0001-52, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXX ; E
SIND EMP ENT CULT RECREATIVAS ASSIST SOC ORIENT PROF RJ, CNPJ n. 30.132.856/0001-81,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
SIND EMP ENT CULT REC ASSIST SOC ORIEN FORM PROF MUN RJ, CNPJ n. 33.647.389/0001-10,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional integrante do 2° Grupo - Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Cursos de Informática no âmbito da categoria de Trabalhadores em Estabelecimento de Educação e Cultura, com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Xxxx/RJ, Xxxxx do Piraí/RJ, Xxxxx Xxxxx/RJ, Belford Roxo/RJ, Xxx Jardim/RJ, Xxx Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Xxxxxxx/RJ, Xxxxxx dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Xxxxxxx Xxxxxxx/RJ, Carmo/RJ, Xxxxxxxx xx Xxxxx/RJ, Comendador Xxxx Xxxxxxxxx/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxx Xxxxxx/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Xxxxxx Xxxxxx/RJ, Itaboraí/RJ, Xxxxxxx/RJ, Italva/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxx do Xxxxxx/RJ, Xxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Magé/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Maricá/RJ, Xxxxxx/RJ, Mesquita/RJ, Xxxxxx Xxxxxxx/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Não Informado/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Paraíba do Sul/RJ, Xxxxxx/RJ, Paty do Xxxxxxx/RJ, Petrópolis/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxx/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Xxxxx Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxx/RJ, Rio Xxxxxx/RJ, Xxx Xxxxx/RJ, Xxx das Flores/RJ, Xxx das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Xxxxxxxxx do Alto/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Xxxxx Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxx xx Xxxxxx/RJ, Três Xxxx/RJ, Xxxxxxx/RJ, Xxxxx-sai/RJ, Xxxxxxxxx/RJ e Xxxxx Redonda/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O SESC ARRJ concederá a seus empregados, representados pelo SINDICATO, reajuste salarial de 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento), a partir de 01.05.2016, incidente sobre os salários vigentes em 30.04.2016.
§1º - Para os empregados mensalistas será observada a Lei 7.267/2016, fixado em, no mínimo,
R$1.053,00.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
O empregado terá a opção de solicitar adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da sua remuneração a ser pago junto com as férias, a título de adiantamento de 13° salário, sem a cobrança de juros ou qualquer taxa adicional.
§1º - A solicitação poderá ocorrer para férias entre os meses de Fevereiro e Novembro.
§2º - Caso não haja opção do empregado para o pagamento na ocasião das férias, o pagamento será feito na data própria, conforme previsto na legislação vigente.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) – EXERCÍCIO DE 2016
Fica instituído o Programa de Participação nos Resultados (PPR), na forma da Lei 10.101/2000, como ferramenta de reconhecimento pelo alcance de metas coletivas, que visa estimular a obtenção de resultados institucionais, das equipes e dos indivíduos, conforme critérios a seguir definidos:
§1º - O programa terá como objetivo para pagamento, o atingimento das metas estratégicas da instituição SESC ARRJ, a fim de garantir o fortalecimento da parceria entre empregado e instituição, o estímulo à melhoria contínua da produtividade, o alcance dos resultados planejados pela organização.
§2º - O programa está condicionado a existência de resultados institucionais.
§3º - A participação de que trata a presente cláusula caracteriza-se como Participação nos Resultados – e não como Participação nos Lucros – visto que, o valor da participação a ser atribuído a cada um está condicionado ao atendimento de metas específicas pré-estabelecidas.
§4º - As metas institucionais são previamente estabelecidas a cada ano e aprovadas pela Diretoria.
§5º - O valor a ser pago a título de PPR, de forma não cumulativa, depois de preenchidos, concomitantemente os critérios pré-estabelecidos, será de:
6.1 De 80% (oitenta por cento) a, no máximo, 120% (cento e vinte por cento) do salário base vigente em dezembro de 2016;
6.2 O SESC ARRJ se responsabiliza em realizar a devida divulgação, a todos os empregados.
§7º - Elegibilidade: serão elegíveis todos os empregados mensalistas e horistas com contrato de trabalho indeterminado, que tenham trabalhado por pelo menos 90 dias ao longo do ano de 2016 e que atendam aos critérios de elegibilidade:
7.1 Para definição do período trabalhado deve ser computado 1/12 avos por mês trabalhado, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias, bem como os períodos de férias. Nesses casos, será utilizado, para fins de pagamento, o salário base vigente em dezembro de 2016 ou aquele em vigor no mês da rescisão contratual. Fica vedada, nos casos de afastamento por acidente de trabalho, a dedução do período de afastamento para o cômputo da proporcionalidade, a dedução supracitada ocorrerá aos demais motivos de afastamentos;
7.2 Empregados horistas que exercerem a quantidade média inferior a 12 (doze) horas-aula/semanais, compreendido entre 01.01.2016 e 31.12.2016, não farão jus ao pagamento do PPR;
7.3 Os empregados que forem demitidos, por justa causa, no período compreendido entre 01.01.2016 e 31.12.2016, não farão jus ao pagamento do PPR.
§8º - Pagamento da Participação nos Resultados:
8.1 O pagamento da Participação nos Resultados relativo ao ano base 2016 será realizado, em parcela única, até o dia 28.04.2017;
8.2 Não será realizado nenhum pagamento a título de antecipação;
8.3 Os desligados durante o ano 2016 receberão os valores, que porventura tiverem direito, no mês subsequente dos ativos, através de rescisão complementar;
8.4 Quando da ocasião do pagamento, os desligados serão informados através de telegrama encaminhado ao último endereço constante no cadastro da instituição, informando a data para formalização do recebimento;
§9º - O Programa de Participação nos Resultados (PPR) previsto nesta cláusula refere-se ao exercício de 2016 e atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 12.832 de 20 de junho de 2013, não constituindo, assim, base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculado da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme a legislação em vigor.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SEXTA - TICKET REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
O SESC ARRJ concederá "ticket refeição/alimentação", garantido o mínimo de 21 (vinte e um) vouchers por mês, no valor unitário de R$36,00 (trinta e seis reais) todos os empregados com jornada semanal igual ou superior a 30 horas.
§1º – Para os empregados com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais será garantido o mínimo de 21 (vinte e um) tickets por mês, no valor unitário de R$ 18,00 (dezoito reais).
§2º – Para os empregados com jornada de trabalho de 10 (dez) horas semanais será garantido o mínimo de 21 (vinte e um) tickets por mês, no valor unitário de R$ 9,00 (nove reais).
§3º - Os empregados que fizerem refeição no SESC ARRJ pagarão o preço padrão que é cobrado em seus restaurantes.
§4º - Os empregados admitidos ou demitidos, no curso do mês terão direito aos vouchers na proporção dos dias trabalhados.
§5º - Todos os empregados, inclusive aqueles que não recebem ticket mensalmente, que constarem em 30 de novembro de 2016 do quadro de pessoal efetivo do SESC ARRJ receberão, em dezembro de 2016, o valor de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais), a título de Cesta de Natal, independente dos tickets mencionados no caput desta Cláusula.
§6º - Qualquer valor pago em cumprimento desta Cláusula em pecúnia não repercutirá nas demais verbas quitadas no mês, bem como, não integrará o salário para qualquer fim.
CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO ALIMENTAÇÃO
Aos empregados em férias, afastado por acidente, doença ou maternidade, serão mantidos os benefícios previstos na Clausula Sétima, com iguais valores e pré-requisitos, por no máximo 6 (seis) meses.
§1º - Para os empregados afastados por acidente, esta concessão é válida por até 12 (doze) meses.
Auxílio Saúde CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Será concedida a assistência Médica Hospitalar, conforme Normas Internas do SESC ARRJ, que poderão ser modificadas em virtude de Lei ou de Regras emanadas pelos prestadores de serviço, bem como critérios internos da Instituição.
Parágrafo Único – O Plano de assistência Médica Hospitalar será concedido para todos os empregados do SESC-ARRJ de acordo com as Normas Internas.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL – AUXÍLIO DOENÇA / ACIDENTE
Será concedida ao empregado em licença pelo INSS, por acidente ou doença, uma complementação salarial, pagando o SESC ARRJ, a diferença entre o percebido pelo empregado quando em atividade e o benefício concedido pelo órgão previdenciário, pelo período de até 06 (seis) meses, contemplando o tempo do benefício concedido a partir da data de sua concessão pela Previdência Social, sem prorrogação.
§1º - Para os empregados em licença pelo INSS por acidente, esta complementação será de até 12 (doze) meses.
§2º - Para concessão do benefício, o empregado deverá comparecer no local indicado pelo SESC ARRJ, para realização da avaliação médica.
a) Nos casos excepcionais do afastamento por doença, será analisada pelo Médico do Trabalho a possibilidade de prorrogação do benefício por igual período.
§3º - Poderá o SESC ARRJ, se entender necessário, encaminhar o empregado a médico(s) especialista(s) para efetuar o(s) exame(s) complementar(es).
§4º - O não comparecimento do empregado nos prazos estabelecidos no §3º, bem como, o não atendimento às exigências do médico e das recomendações da Previdência Social, importará em não concessão ou cancelamento automático do pagamento da complementação salarial prevista.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE / BABÁ
O auxílio creche/babá passa a ter o valor de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais) por mês e por filho, sendo não cumulativo, e será aplicado conforme norma interna da seguinte forma:
§1º - Poderá o empregado optar em perceber auxílio-babá, ao invés de auxílio-creche, segundo normas internas estabelecidas.
§2º - A opção deverá ser manifestada por escrito, ficando, ainda, estabelecido que o valor do auxílio-babá será pago na forma de reembolso na folha de pagamento, e não será considerado salário e não integrará o salário para nenhum efeito legal.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO NECESSIDADES ESPECIAIS
O empregado portador de necessidades especiais ou que possua filhos legalmente reconhecidos como portador de deficiência e que exijam cuidados permanentes, terá direito a receber o valor de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais), por mês, a título de auxílio necessidades especiais, desde que atenda aos
requisitos que forem estabelecidos em normas internas, que não é considerado salário para nenhum efeito legal.
Empréstimos CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS
Será concedido empréstimo de férias a todos os empregados mensalistas no valor de até 01 (um) salário- base, mediante solicitação do empregado, concedido no retorno das férias, e será descontado em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas. Um novo empréstimo só poderá ser concedido após quitação do empréstimo anterior.
§1º - Havendo rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, as parcelas devidas do empréstimo serão descontadas por ocasião do pagamento das verbas rescisórias.
§2º - Em caso de licença sem vencimentos, será necessária a quitação do empréstimo por ocasião da licença.
§3º - Será observada para concessão do benefício a margem consignada de 30% da remuneração do empregado vigente na data da solicitação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
O SESC ARRJ pagará, a titulo de quebra de caixa, ao empregado que estiver atuando na atividade de caixa, o valor diário de R$ 12, nos dias de efetivo trabalho no setor, conforme norma interna.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANTIGO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Além dos direitos e vantagens acima assegurados, o SESC ARRJ garantirá aos empregados do antigo Plano de Cargos e Salários todos os direitos e vantagens a seguir discriminados:
§1º - Garantia de Tempo de Serviço, para efeito de promoção por antiguidade e, se for o caso o adicional de antiguidade, bem como para o de indenização e de estabilidade, o período em que seus empregados estiverem exercendo mandato nos sindicatos, exclusivamente à disposição do Sindicato, excluindo desse
cômputo os demais direitos e vantagens cedidos por Lei ou por norma interna, tais como férias, 13º salário, outros adicionais, inclusive de produtividade ou de promoção por merecimetno.
§2º - Licença Prêmio
I - Será concedida licença prêmio de 01 (um) mês de folga remunerada aos empregados, após 10 (dez) anos do efetivo exercício, e depois desse decênio, 01 (um) mês de folga para cada 05 (cinco) anos, também de efetivo exercício.
II – Fica ainda estipulado que as licenças adquiridas pelo empregado, pela forma estipulada no §2º desta cláusula, poderão se convertidas em pecúnia, se assim o requerer o empregado.
III – O empregado que se aposentar antes de completar cada período, receberá em pecúnia, licença prêmio proporcional aos anos trabalhados.
§3º - Promoção por Mérito – A promoção por mérito não interromperá a contagem de tempo para a promoção por antiguidade, a partir de 01/04/1993.
§4º - Promoções por antiguidade/mérito – prazos para pagamento:
As promoções serão concedidas, alternativamente, nos dias 1º de janeiro e 1º de julho, sendo por antiguidade as efetuadas em janeiro e por mérito as efetuadas em julho, a partir de 01/04/1993.
§5º - Prêmio aposentadoria:
Prêmio aposentadoria, previsto em suas normas internas, aos empregados admitidos até 27/04/1990, que se aposentarem por idade, tempo de serviço ou invalidez, desde que preencham os demais requisitos exigidos nas mencionadas normas.
I – O prêmio estipulado no §5º desta cláusula será calculado com base no salário percebido pelo empregado por ocasião de seu desligamento e pago juntamente com as verbas rescisórias.
II – Os empregados que desejarem receber o prêmio de aposentadoria antes do INSS converter em definitivo a aposentadoria por invalidez, deverão pedir demissão e se desligar, em definitivo, do SESC ARRJ, desde que o pedido de dispensa seja homologado pelo SENALBA que representa, aplicando-se então o caput I supra.
III – Os empregados que continuarem a gozar do benefício do INSS serão encaminhados ao Plano de Saúde, na forma da Lei 9656/98 e as normas internas que forem estabelecidas.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO NA PRÉ APOSENTADORIA
Fica vedada a dispensa, sem justa causa, do empregado que estiver há 12 (doze) meses da aquisição de qualquer tipo de aposentadoria pelo INSS, desde que tenha, no mínimo, 10 (dez) anos de serviço efetivo, ininterruptos, ao SESC ARRJ.
§1º - Para os fins do disposto nesta cláusula o empregado deverá comunicar, por escrito, com apresentação de documentação comprobatória, ao SESC ARRJ, com antecedência de 13 (treze) meses, o dia em que adquirirá direito a se aposentar, sob pena de perder o benefício estabelecido no caput deste dispositivo.
§2º - O empregado, ao ter seu requerimento de aposentadoria deferido pelo INSS, perderá o direito à garantia de emprego prevista nesta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas serão pagas da seguinte forma:
§1º - com acréscimo de 100% (cem por cento), se trabalhadas nos dias destinados aos repousos semanais e nos feriados.
§2º - com acréscimo de 50%, se prestadas nos dias de trabalho normal.
§3º - Será admitida a compensação das horas extraordinárias prestadas, que ultrapassem a carga horária semanal contratual. Fica estabelecido, ainda, que a concessão pelo SESC-ARRJ de períodos de pontes de feriados e recessos, serão objeto de compensação de horas pelos empregados e se submeterão às regras previstas a seguir:
I - O período de apuração do banco de horas será de janeiro a dezembro;
II - A cada 180 (cento e oitenta) dias será apurado o total de horas positivas dos empregados. Sobre este total, serão subtraídas as horas necessárias para a compensação das pontes de feriados e recesso do período de apuração previsto no §3º, inciso I desta cláusula;
III – Após apuração prevista no inciso anterior, havendo saldo remanescente de horas positivas, deverão ser pagas em folha de pagamento do mês subsequente com os acréscimos previstos nos § 1º e § 2º desta cláusula;
IV – Após o período previsto no § 3º, Inciso I, desta cláusula, será apurado o saldo do banco de horas negativo dos empregados, que será descontado da folha de pagamento da competência de janeiro de 2017;
V – Em havendo rescisão de contrato de trabalho, o saldo positivo ou negativo do banco de horas do empregado, se existente, ainda que decorrente de períodos de pontes de feriados e recesso não compensados, será pago ou descontado juntamente com a quitação das verbas rescisórias;
§4º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 05 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ISENÇÃO DE PONTO - PERÍODO REPOUSO / ALIMENTAÇÃO
Os empregados ficam isentos de assinalar em cartão de ponto o início e o término do período destinado à alimentação e repouso.
Parágrafo único – A critério da Administração do SESC ARRJ, o período destinado à alimentação e repouso poderá ser de até 02 (duas) horas.
Controle da Jornada CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO CONTROLE DE JORNADA
Fica o SESC ARRJ autorizado a manter o atual sistema de controle de jornada de trabalho dos empregados, devendo, entretanto, disponibilizar aos trabalhadores informação sobre qualquer ocorrência que ocasione a alteração do pagamento, referente ao período em que foi aferida a frequência.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE
Na ausência de regulamentação legal específica, o SESC ARRJ concederá da seguinte forma:
I - a prorrogação de licença prevista no artigo 392, §2º da CLT deverá ser requerida antes do término da licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias e mediante apresentação de atestado do médico que acompanhe a funcionária;
II - a licença paternidade, prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 5 (cinco) dias sequenciais, iniciado em dia útil, incluído o dia de nascimento da criança.
Relações Sindicais
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL VOLUNTÁRIA
De acordo com art. 513 da CLT, Alínea "E", amparado pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e em consonância com a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, o SESC ARRJ descontará no mês seguinte ao da assinatura deste Acordo Coletivo, de cada trabalhador representado pelo SENALBA RJ, a título de contribuição assistencial, o percentual de 1%, calculado sobre o salário base de cada um vigente em maio de 2016. O recolhimento ao SENALBA se dará até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto,
devendo o empregador depositar o total arrecadado na Caixa Econômica Federal, Agência 0174, conta corrente 0690-6.
§1º - Poderá o empregado, representado pelo SENALBA RJ, no prazo de 10 (dez) dias a contar do registro deste Acordo na SRT, se opor, por escrito ao desconto, em requerimento dirigido diretamente ao Sindicato.
§2º - O SENALBA - Município do Rio de Janeiro declara, neste ato, que dispensa todos os empregados por ele representados do recolhimento da contribuição assistencial prevista nesta cláusula, não devendo o SESC ARRJ, por conseguinte, efetuar qualquer desconto a esse título.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROMISSO DO SENALBA
Compromete-se o SENALBA a incluir, em eventual Convenção Coletiva que firmarem com qualquer órgão sindical, norma excluindo, expressamente, o SESC ARRJ do que ali ficar estipulado.
XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND EMP ENT CULT RECREATIVAS ASSIST SOC ORIENT PROF RJ
XXXXXX XXXX
Presidente
SIND EMP ENT CULT REC ASSIST SOC ORIEN FORM PROF MUN RJ