SEGURO DE QUEBRA DE GARANTIA
SEGURO DE QUEBRA DE GARANTIA
VERSÃO 1.1
Condições Gerais
CNPJ 87.912.143/0001-58 Processo SUSEP nº 15414.002987/2008-78
ÍNDICE
CONDIÇÕES GERAIS 4
CLÁUSULA 1 - OBJETIVO DO SEGURO 4
CLÁUSULA 2 – DEFINIÇÕES 4
CLÁUSULA 3 – RISCOS COBERTOS 6
CLÁUSULA 4 - RISCOS EXCLUÍDOS 7
CLÁUSULA 5 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO E FORMA DE CONTRATAÇÃO 10
CLÁUSULA 6 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 13
CLÁUSULA 7 – VIGÊNCIA DO SEGURO 14
CLÁUSULA 8 - RENOVAÇÃO 15
CLÁUSULA 9 – CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO 15
CLÁUSULA 10 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 15
CLÁUSULA 11 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA 19
CLÁUSULA 12 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 19
CLÁUSULA 13 – GARANTIAS REAIS E SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS 21
CLÁUSULA 14 – CARACTERIZAÇÃO DA INSOLVÊNCIA 23
CLÁUSULA 15 – EXPECTATIVA DE SINISTRO 24
CLÁUSULA 16 – MEDIDAS JUDICIAIS 26
CLÁUSULA 17 – ADIANTAMENTOS 27
CLÁUSULA 18 – PERDA LÍQUIDA DEFINITIVA 29
CLÁUSULA 19 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 31
CLÁUSULA 20 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 31
CLÁUSULA 21 – CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES 32
CLÁUSULA 22 – PENALIDADES/OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 32
CLÁUSULA 23 – CANCELAMENTO DO SEGURO 33
CLÁUSULA 24 – CONFIDENCIALIDADE 34
CLÁUSULA 25 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 34
CLÁUSULA 26 – PERDA DE DIREITOS 36
CLÁUSULA 27 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES 37
CLÁUSULA 28 – PRESCRIÇÃO 38
CLÁUSULA 29 – ÂMBITO TERRITORIAL 38
CLÁUSULA 30 – FORO 39
CLÁUSULA 31 – RATIFICAÇÃO 39
REGULAMENTO DEFENSOR DO SEGURADO - MAPFRE SEGUROS 40
Artigo 1º - Da Constituição 40
Artigo 2º - Da Competência 40
Artigo 3º - Das Alçadas 41
Artigo 4º - Sobre o DEFENSOR DO SEGURADO 41
Artigo 5º - Do Mandato 42
Artigo 6º - Do Funcionamento 43
Artigo 7º - Das Obrigações das Empresas 50
Artigo 8º - Dos Recursos para o Defensor do Segurado 46
SEGURO DE CRÉDITO INTERNO – QUEBRA DE GARANTIA
CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1 - OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado as Perdas Líquidas Definitivas que venha a sofrer em conseqüência de insolvência de seus devedores (Garantidos), com os quais tenha efetuado operações de crédito, cobertas pelo presente seguro, respeitadas as condições estipuladas nestas Condições Gerais.
CLÁUSULA 2 – DEFINIÇÕES
Para efeito deste seguro, entende-se por:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
É a forma de garantir o pagamento de uma dívida através da qual o devedor transfere a propriedade do bem ao seu credor, mas fica na posse do mesmo. Disso decorre a necessidade do cumprimento fiel da obrigação pelo devedor, sob pena de até mesmo vir a perder o bem, e ter, ainda assim, de quitar o saldo restante de sua dívida, perda essa que é ocasionada por um tipo de ação de consolidação bastante rápida.
APÓLICE
Instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos estabelecidos na mesma, que possam advir. A Apólice contém as cláusulas e Condições Gerais, e, quando for o caso, as Condições Especiais e Particulares dos contratos e respectivos anexos.
ATOS DE TERRORISMO
Ato terrorista, independente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente.
BEM DADO EM GARANTIA
É o objeto de cada operação de crédito, alienado fiduciariamente, em garantia do pagamento do saldo devedor.
CRITÉRIO SELETIVO DE CRÉDITO
É o critério de elegibilidade de cada Garantido, a ser utilizado nas operações de crédito amparadas por este seguro e que, após aprovado pela Seguradora, não poderá ser alterado sem anuência expressa da mesma.
ESTIPULANTE
Xxxxxx jurídica que contrata apólice coletiva de seguro, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
FUNDO DE RESERVA
É a soma de recursos que se destinam a socorrer o grupo segurado nas situações definidas no instrumento de adesão.
GARANTIDO
É a pessoa física ou jurídica, financiada e de posse do bem, domiciliado no país, obrigada ao pagamento do crédito e elegível de acordo com os critérios contidos nestas Condições Gerais.
INADIMPLENTE
É o Garantido que faltou com o cumprimento de um contrato e ou de qualquer de suas condições/obrigações.
INSOLVÊNCIA
É a situação financeira de falta de liquidez, que se produz quando um Garantido não pode honrar os pagamentos devidos.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Valor máximo de indenização contratado para cada cobertura ou garantia e fixado na Apólice, representando o máximo que a Seguradora suportará num risco ou contrato.
PERDA LÍQUIDA DEFINITIVA
É o montante do saldo devedor, acrescido das despesas para a recuperação do crédito devido, efetuadas com anuência da Seguradora, deduzidas as importâncias efetivamente recebidas.
SEGURADO
Pessoa Física ou Jurídica, que contrata o seguro e está coberta pelos riscos a que se refere esta apólice e a quem correspondem os direitos e obrigações inerentes à sua qualidade de Segurado.
SALDO DEVEDOR
É o total de valores que o Garantido tem em aberto, para um contrato/grupo, administrado pelo Estipulante.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
É a remuneração paga pelo Garantido à administradora da operação de crédito, pelos serviços que presta na organização e gestão dos interesses do grupo segurado.
CLÁUSULA 3 – RISCOS COBERTOS
1. A Seguradora garante ao Segurado o pagamento de uma indenização, nos termos, prazos e condições estabelecidas na Apólice, pelas perdas finais decorrentes de:
a) prestações não pagas pelo Garantido, reconhecidas através das amortizações mensais e compreendidas entre a data do recebimento do bem/crédito e o término da responsabilidade do Garantido, desde que o
bem seja suficiente para garantir o valor do crédito concedido na data de entrega do mesmo; e
b) diferenças de parcelas oriundas do pagamento feito a menor pelo Garantido, desde que a soma dos percentuais devidos seja igual ou superior a uma parcela inteira e que tais diferenças sejam posteriores à entrega do bem.
2. A Taxa de Administração e o Fundo de Reserva serão considerados como integrantes das contribuições mensais, para efeito de adiantamento e/ou indenizações, desde que sejam averbadas e tenham o prêmio pago.
3. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesa efetuadas no exterior ficarão a cargo da Seguradora.
CLÁUSULA 4 - RISCOS EXCLUÍDOS
1. Não estarão cobertos pelo presente seguro as reclamações, perdas ou prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de:
a) entrega do bem ou crédito a Garantido em débito com o Segurado, quer por parcela inteira ou diferença de parcela, assim como a Garantido que já tenha tido sinistro junto ao Estipulante;
b) diferença das parcelas, cujo somatório seja inferior a uma parcela inteira;
c) liberação da garantia de Alienação Fiduciária antes da quitação do débito;
d) entrega do bem ao Garantido sem a Alienação Fiduciária;
e) entrega do bem ao Garantido sem que tenha sido observado o CSC – Critério Seletivo de Crédito e sem que tal entrega tenha sido aprovada pela Seguradora;
f) juros, multas e outros débitos não especificados na Apólice, decorrentes do atraso do pagamento;
g) diferenças de parcelas quando o Garantido não for localizado, mas mantiver os pagamentos mensais, ainda que irregulares;
h) parcelas pactuadas com o Garantido, para o pagamento ao final do plano de crédito;
i) operações discutidas ou impugnadas pelo Garantido, em razão de descumprimento, pelo Estipulante, das normas estipuladas pelo Banco Central do Brasil;
j) operações que não observem as normas dos sistemas de concessão de crédito bancário, ou em desacordo com os termos deste seguro, ou de quaisquer princípios estabelecidos por leis, decretos, portarias ou normas emanadas de autoridades competentes;
k) morte ou invalidez permanente por qualquer causa do Garantido;
l) inadimplências ocorridas antes da vigência do presente seguro;
m) incapacidade de pagamento oriunda de radiações ionizantes, radiação ou efeitos da explosão de artefatos nucleares, quaisquer contaminações pela radioatividade e efeitos primários ou secundários da combustão de materiais nucleares, bem como qualquer distúrbio da natureza que culmine em catástrofe;
n) casos de insolvência conseqüentes de terremotos, tremores de terra, erupção vulcânica, tufão, furacão, tornado, ciclones e outras convulsões da natureza, bem como estado de guerra, invasão ou qualquer ato de hostilidade por inimigo estrangeiro (tenha havido ou não declaração de guerra), guerra civil e outras agitações interiores: revolução, insurreição, rebelião, motim, atos de terrorismo, sedição a mão armada ou não, poder militar usurpado ou usurpante, greves gerais, (“lockout”), assim como exercício de qualquer ato público para
reprimir ou defender de algum desses feitos: confisco, seqüestro, detrição ou danos aos bens, por ordem de qualquer governo ou autoridade pública;
o) omissões ou atos fraudulentos praticados pelo Estipulante, pelo Garantido ou por Terceiros intervenientes com relação às operações de crédito seguradas;
p) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, Beneficiários e pelos representantes legais de cada uma destas partes;
q) despesas compreendidas na fatura original ou no contrato de compra e venda ou de concessão de crédito e que não tenham sido formal e expressamente aceitas pela Seguradora;
r) créditos, prestações ou títulos referentes a transações com sucursais, filiais ou agências do Estipulante, bem com o Garantido dos quais o Estipulante ou seus titulares, sejam sócios, acionistas ou participantes do contrato social, a qualquer título, e na condição de majoritário;
s) entrega de bem ao Garantido menor de idade, sem que tenha sido observada a legislação referente à menoridade (Código Civil Brasileiro);
t) créditos, prestações ou títulos referentes a transações com órgãos centralizados da União, Estados, Municípios e respectivas Autarquias, bem como de empresas controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público;
u) toda e qualquer operação de crédito a cliente que esteja em falta, por prazo superior a 30 (trinta) dias, no cumprimento de obrigação pecuniária com o Segurado (obrigação esta coberta ou não pelo seguro), que tenha títulos protestados, nos 3 (três) últimos anos
anterior ao início da cobertura, estendendo-se esta exclusão aos dirigentes e principal acionista ou quotista;
v) toda e qualquer operação de crédito a cliente, cuja insolvência tenha se caracterizado na forma do item 1 da Cláusula 15 – CARACTERIZAÇÃO DA INSOLVÊNCIA, destas condições, ou que esteja em concordata suspensiva da falência;
w) inelegibilidade dos créditos quanto causada por dispositivos legais que impeçam, reduzam ou excluam as garantias, ou o uso das ações próprias à sua cobrança;
x) quando, por força dos dispositivos legais, forem postergados os vencimentos ou modificados a forma e o prazo convencionados originalmente para cumprimento das obrigações do Garantido. Para efeito deste seguro, os prazos de vencimento passarão a ser aqueles que tais dispositivos venham a estabelecer;
y) operações de crédito relativas a bens cuja reintegração de posse, busca e apreensão ou omissão de posse não possam ser efetuadas em virtude de dispositivo legal;
z) operações de crédito referentes a bens que, por sua natureza ou em virtude de sua destinação, tornem materialmente impossível a busca e apreensão ou reintegração de posse por parte do Credor-Segurado;e
aa) quaisquer outros riscos não expressamente indicados entre os riscos cobertos definidos nestas condições.
CLÁUSULA 5 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO E FORMA DE CONTRATAÇÃO
1. Este seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto, isto é, sem aplicação de rateio.
2. Para análise e aceitação do seguro, o Segurado/Estipulante, deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
a) Contrato Social e suas alterações;
b) Autorização do Banco Central do Brasil;
c) Ficha Cadastral dos sócios da empresa;
d) Os três últimos balanços publicados, com parecer de auditor independente;
e) Os três últimos CADOC, seqüenciais, incluindo o do mês da análise de risco;
f) Modelo de Contrato de Adesão ao consorcio ou financiamento;
g) Ficha de Análise Cadastral = PF (Pessoa Física) – Identificação do Garantido;
h) Ficha de Análise Cadastral = PJ (Pessoa Jurídica) – Identificação do Garantido;
i) Modelo de Alienação Fiduciária;
j) Modelo de Transferência do Bem com Alienação Fiduciária;
k) Modelo da carta/documento de fiança;
l) Modelo de transferência de contrato com Alienação Fiduciária;
3. A Seguradora disporá de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da Proposta de Seguro, para análise e aceitação do seguro, sejam seguros novos, alterações ou renovações.
3.1. A Seguradora comunicará ao proponente, por escrito, a aceitação ou não da Proposta de Xxxxxx, especificando o motivo da recusa, quando for o caso.
3.2. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, quanto à recusa da Proposta de Seguro no prazo previsto no item 3 acima, caracterizará a aceitação implícita do seguro.
4. A Seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 3 desta cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta.
4.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 3 desta cláusula.
4.2. Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 3 desta cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
5. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta conforme descrito no item 3 desta cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
6. Sendo aceita a Proposta de Seguro, a Seguradora emitirá a apólice com base nas declarações do Segurado, seu representante legal ou de seu corretor de seguros, caracterizando a aceitação do risco pela Seguradora e determinando o prêmio correspondente.
7. Se os dados da apólice estiverem diferentes dos informados na Proposta de Seguro, o Segurado deverá solicitar à Seguradora, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão da mesma, a correção da divergência existente. Decorrido esse prazo, considerar-se-á o disposto na apólice.
8. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
9. Qualquer alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado. A seguradora fornecerá ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifica a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
10. Nos grupos em andamento não serão aceitos os Garantidos com pagamento em atraso (inadimplentes).
CLÁUSULA 6 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
1. O Limite Máximo de Indenização deste seguro representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, obedecendo-se os critérios de cálculo da indenização indicados nestas Condições Gerais. Este limite será definido no ato da contratação do seguro e ficará discriminado na Apólice/Condições Particulares.
1.1. O Estipulante deverá submeter, para aceitação da Seguradora, todos os casos de Garantidos que ultrapassem o limite estabelecido, isentando a Seguradora de qualquer responsabilidade, pela eventual não apresentação desses Garantidos.
2. Ao especificar o limite de responsabilidade, a Seguradora poderá estabelecer outras condições e restrições para a inclusão de cliente na cobertura da apólice, as quais deverão ser observadas pelo Segurado, sob pena de exclusão da cobertura da apólice de todas as operações de crédito efetuadas com o referido cliente.
3. A Seguradora poderá, a qualquer momento, alterar os limites de responsabilidade estabelecidos para um ou mais clientes do Segurado. A alteração vigorará a partir do momento em que o Segurado receber a comunicação expressa por parte da Seguradora.
4. As despesas de cobrança, honorários e custas processuais não estão abrangidas pelo Limite Máximo de Indenização.
5. Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice para a cobertura contratada.
6. Na ocorrência de sinistros, uma vez indenizado o Limite Máximo de Indenização por Garantido, a Seguradora procederá ao cancelamento da cobertura individual, não havendo a possibilidade de reintegração desse valor.
CLÁUSULA 7 – VIGÊNCIA DO SEGURO
1. O início e término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice.
2. Nos contratos de seguros cujas Propostas tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
3. Nos contratos de seguro cujas Propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência da cobertura será a partir da data de recepção da Proposta pela Seguradora.
3.1. Em caso de recusa da Proposta dentro dos prazos previstos na Cláusula 5
– CONTRATAÇÃO DO SEGURO E FORMA DE CONTRATAÇÃO, a cobertura
de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
3.2. O valor pago deverá ser restituído ao Segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzida a parcela correspondente ao período pro rata temporis em que tiver prevalecido a cobertura.
4. As coberturas do seguro referem-se às operações de crédito realizadas e notificadas à Seguradora durante o período de vigência da apólice e que se originem, para cada operação que cumpra com os requisitos estabelecidos nas Condições Gerais e Particulares, a partir da data de entrega do bem, documentalmente comprovados.
5. Será considerado nulo este contrato se, no momento da contratação do seguro, já houver ocorrido o sinistro.
6. O prazo da operação de crédito poderá ser prorrogado mediante cobrança adicional de prêmio.
CLÁUSULA 8 - RENOVAÇÃO
1. Não haverá renovação automática neste seguro. O Segurado deverá preencher nova Proposta de Seguro até a data da última parcela do grupo ou contrato de financiamento de cada Garantido.
CLÁUSULA 9 – CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO
1. São abrangidas por este seguro somente as operações de crédito referente à aquisição de bens duráveis, com a respectiva idade limitada na Apólice/Condições Particulares.
2. O Segurado obriga-se a efetuar as operações de crédito de acordo com os limites máximos descritos na Apólice/Condições Particulares. Não estarão incluídas nesse limite os valores referentes à taxa de administração, fundo de reserva, juros e correção monetária pré-fixados e outros encargos das operações de crédito.
3. Na hipótese de serem concedidos créditos em percentual superior ao estabelecido na Apólice/Condições Particulares, serão considerados como Participação Obrigatória do Segurado
4. É vedado ao Segurado, sem prévia e expressa anuência da Seguradora, alterar o plano de crédito, enquanto perdurar a cobertura deste seguro.
CLÁUSULA 10 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
1. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente por meio da rede bancária ou outras formas admitidas em lei até as datas de vencimento
estabelecidas na Apólice ou documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado, seu representante legal ou ao Estipulante, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
1.1. Quando a data de vencimento cair em dia em que não houver expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
2. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado por fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descritas na Apólice.
2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, será facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
3. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará o cancelamento automático da Apólice/Certificado de Seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
4. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
4.1. Tabela de Prazo Curto
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
4.2. Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do item 4.1 desta cláusula, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
4.3. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência calculado pela aplicação da Tabela de Prazo Curto.
4.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice.
4.5. Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
4.6. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato.
5. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
5.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
6. Nos contratos de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro, se o Segurado deixar de pagar o financiamento.
7. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
8. No seguro mensal, o não-pagamento do prêmio mensal na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará o cancelamento automático do seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
8.1. Caso não seja paga a parcela na data indicada no documento de cobrança, a Seguradora poderá propor nova data de vencimento para a parcela não paga, e, se ainda assim não ocorrer o débito ou pagamento nesta nova data, será aplicado o disposto no item 10.8 desta cláusula.
CLÁUSULA 11 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
O Segurado participará de parte dos prejuízos advindos de cada sinistro, em percentual ou valor, conforme especificado na Apólice/Condições Particulares do seguro.
CLÁUSULA 12 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
1. O Estipulante deverá fornecer à Seguradora as informações cadastrais de seus clientes e/ou representantes, constantes no item 2 da Cláusula 5
– CONTRATAÇÃO DO SEGURO E FORMA DE CONTRATAÇÃO, conforme
legislação vigente.
1.1. No ato do pagamento de sinistro ou de devolução de prêmio, deverá ser apresentada cópia dos documentos que comprovem os dados acima informados.
2. Constituem obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados/Garantidos, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam resultar em sinistro de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado/Garantido, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) enviar à Seguradora até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a relação de todos os Garantidos com os prêmios devidos pela cobertura do seguro;
e) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
f) repassar os prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
g) repassar aos Segurados/Garantidos todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
h) discriminar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado/Garantido;
i) comunicar de imediato à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando isto estiver sob sua responsabilidade;
j) dar ciência aos Segurados/Garantidos dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
k) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
l) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas dentro do prazo por ela estabelecido;
m) informar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante;
n) declarar à Seguradora, o mais rápido possível, qualquer contestação do crédito por parte do Garantido ou sua solicitação relativa à modificação nas condições de pagamento;
o) comunicar à Seguradora, qualquer modificação da sua razão social, a interrupção de suas operações, sua liquidação por via amigável ou judicial, ou qualquer requerimento que tenha formulado no sentido de obter Concordata Preventiva ou Falência; e
p) cumprir as disposições estabelecidas nestas Condições Gerais.
3. Nos seguros contributários, o não-repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos, poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeitará o Estipulante às cominações legais, sendo expressamente vedado ao Estipulante:
a) cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) rescindir ou modificar o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, 3/4 (três quartos) do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
4. A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou Sub-Estipulante sempre que solicitado.
5. Deverão constar da relação prevista na alínea “d” do item 2 desta cláusula, todos os Garantidos que tiveram seus prêmios de seguro recolhidos, ficando o Estipulante sujeito à negativa global de todos os sinistros, mediante cancelamento da apólice sem direito a restituição do prêmio já pago, caso venha a ser detectado pela Seguradora o descumprimento desta obrigação.
CLÁUSULA 13 – GARANTIAS REAIS E SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS
1. O Estipulante compromete-se a entregar os créditos aos Garantidos mediante Alienação Fiduciária do bem, devidamente registrado em Cartório, em garantia ao saldo devedor.
1.1. No caso de imóveis, o registro deverá ser realizado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar expressamente neste registro, o seguinte:
a) Ser a primeira e única Reserva de Domínio, Hipoteca ou Alienação Fiduciária do imóvel, não sendo permitida nova garantia de Reserva, Hipoteca ou Alienação;
b) Cláusula de inalienabilidade do imóvel, até satisfação total do saldo devedor e, conseqüentemente impenhorável, por qualquer outra dívida do Garantido, por mais privilegiada que seja.
1.2. Para automóveis e motocicletas, o registro deverá ser realizado nas Delegacias de Transito (DETRAN) competentes. Nos casos em que o bem objeto do crédito não for novo, ou seja, for um bem usado, este deverá, obrigatoriamente, ter laudo de inspeção/avaliação realizado por empresa especializada, aprovada pela Seguradora.
2. No caso de operações de consórcios, nos eventuais casos em que for praticado o sistema de lance embutido para casos de consórcio, o consorciado deverá ter pago, no mínimo, 10 parcelas, sendo que o valor do bem deverá ser igual ou superior ao saldo devedor na data da liberação do crédito.
2.1. Não será dada cobertura se o valor do bem dado em garantia for inferior ao saldo devedor do Garantido.
2.2. O Estipulante deverá manter em seus arquivos todos os documentos e provas inequívocas de que o valor do bem, na data de transação, corresponde ao montante do saldo devedor, sob pena de ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE por parte da Seguradora na operação em que a eficácia das garantias fique diminuída ou invalidada, em virtude da inobservância acima, se constatado divergência de valores ou informações.
3. Quando em cumprimento ao disposto na Cláusula 17 – Medidas Judiciais, for constituída a Alienação Fiduciária do Imóvel, deverão ser obrigatoriamente observados os procedimentos abaixo, sob pena de perda do direito.
3.1. Observada a inadimplência do Garantido e transcorrido todo o trâmite legal exigido pela Lei nº 9.514 de 20 de Novembro de 1997, que culmina na Consolidação Plena do Imóvel para o Estipulante e, este sendo arrematado em
2º leilão, por valor insuficiente ao saldo devedor da cota, obrigatoriamente será utilizado o direito de adjudicar o imóvel.
3.2. Os adiantamentos continuarão até a transferência do imóvel a outro requerente, estando a Seguradora sub-rogada até o ressarcimento total dos valores adiantados.
3.2.1. A transferência para outro adquirente deverá ser comunicada à Seguradora que poderá vetar a transação, tendo em vista o valor desta transação. O Estipulante, antes de efetuar a transferência, deverá apresentar à Seguradora um cálculo informando os valores que deverão ser reembolsados ao antigo Garantido, como prevê o Código de Defesa do Consumidor.
3.2.2. Feita a transferência do imóvel para outro adquirente, a Seguradora será ressarcida dos valores adiantados.
3.3. A Perda Líquida Definitiva ocorrerá 60 dias depois de decorrido o vencimento da última parcela devida e não paga e, após o pagamento, pela Seguradora, da inadimplência do Garantido até a última parcela, o Segurado deverá transferir a ela a posse definitiva do imóvel.
CLÁUSULA 14 – CARACTERIZAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
1. Será caracterizada a insolvência nas seguintes situações:
a) quando for concluído acordo para pagamento da dívida com redução do saldo devedor, previamente aprovado pela Seguradora;
b) quando, após venda do bem recuperado, o valor apurado mostrar-se insuficiente para quitação do saldo devedor. O saldo devedor será calculado com base no valor da dívida principal mais despesas havidas com a recuperação do bem.
c) quando da prisão ou paradeiro ignorado do Garantido;
d) quando fiadores ou avalistas, se existentes, forem considerados insolventes;
e) quando, na ação de depósito, se houver, após a sentença transitada e julgada, o valor recolhido não resultar na quitação total do débito;
f) na cobrança judicial ou extrajudicial da dívida, os bens dados em garantia ou os bens do Garantido revelem-se insuficientes ou fique evidenciada a impossibilidade de busca e apreensão, reintegração, arresto ou penhora desses bens;
g) quando for declarada judicialmente a falência do Garantido; e
h) quando for deferido judicialmente o processamento da concordata preventiva do Garantido.
CLÁUSULA 15 – EXPECTATIVA DE SINISTRO
1. No caso de cessação dos pagamentos do Garantido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do vencimento da primeira parcela vencida e não paga, quando a cobrança extrajudicial ou judicial for de responsabilidade da Seguradora, o Segurado obriga-se a enviar, ao Escritório de cobrança e à Seguradora, os seguintes dados e/ou documentos:
a) Nome do devedor e do avalista se houver;
b) CPF do devedor e avalista;
c) Documento de Identidade do devedor e avalista;
d) Endereço completo do devedor e do avalista;
e) Nº do telefone do devedor e avalista;
f) Nº do telefone de contatos do devedor e avalista (referências);
g) Descrição do bem entregue (marca, modelo, chassis, placa);
h) Extrato da conta corrente da conta do Garantido;
i) Nº da parcela vencida e da subseqüente;
j) Valor da parcela vencida e da subseqüente, sem multas e juros.
2. O Estipulante, no período discriminado nas Condições Particulares, fica autorizado a receber propostas de acordos amigáveis para o parcelamento da dívida com os inadimplentes. Após este período, a cobrança deverá ser encaminhada à Seguradora e ao Escritório de Cobrança, no prazo estipulado nas Condições Particulares.
3. A partir do prazo estipulado nas Condições Particulares, as despesas e custas judiciais da cobrança ocorrerão por conta exclusiva da Seguradora, se comprovadamente todos os prazos e procedimentos desta cláusula tenham sido cumpridos na íntegra.
4. O Segurado obriga-se ainda:
a) protestar ou negativar nos órgãos de proteção ao crédito os títulos vencidos e não pagos, dentro do prazo determinado nas condições particulares;
b) requerer, dentro de 30 (trinta) dias da data do protesto, todas as medidas necessárias à reintegração de posse do objeto vendido, a menos que tenha sido expressamente dispensado pela Seguradora, e incumbir-se do seu melhor recondicionamento, bem como da sua revenda; e
c) manter a Seguradora a par do andamento das ações judiciais existentes e seguir suas eventuais instruções;
5. Quando, as negociações e demais atos relativos às ações judiciais ou procedimentos extrajudiciais com os Garantidos sejam feitos pelo Segurado, a Seguradora poderá assistir tais negociações, quando julgar conveniente, por seus procuradores ou pessoas de confiança.
5.1. O Segurado fica obrigado a fazer e permitir que se faça todo e qualquer ato que se torne necessário, ou possa ser exigido pela Seguradora em o fim de efetuar-se a cobrança do débito, cooperando para a solução favorável dos litígios. A intervenção da Xxxxxxxxxx e os atos relativos às negociações e aos litígios não podem, em caso algum, acarretar maior responsabilidade do que as constantes dos limites previstos nas condições deste seguro.
6. Os Honorários advocatícios, orçamento dos gastos para recondicionamento e revenda e despesas extrajudiciais deverão ter prévia aprovação da Seguradora.
7. As despesas judiciais ou extrajudiciais ficam a cargo do Segurado, sendo, entretanto, somadas ao montante do crédito sinistrado.
8. Qualquer decisão relativa a sinistro, que implique em compromisso para a Seguradora, só poderá ser tomada pelo Segurado com a aquiescência da Seguradora.
CLÁUSULA 16 – MEDIDAS JUDICIAIS
1. Quando a cobrança for de responsabilidade da Seguradora, o Segurado obriga-se a:
1.1. Enviar ao Escritório de Cobrança credenciado indicado, em até 15 (quinze) dias da solicitação da Seguradora e/ou Escritório de Cobrança, os seguintes documentos:
a) Contrato de Adesão ou financiamento devidamente assinado;
b) Termo de cessão e transferência com firma reconhecida do cedente e cessionário (se houver);
c) Escritura de Confissão de Dívida, com pacto adjeto de Alienação Fiduciária do imóvel, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente; (se imóvel).
d) Pacto adjeto de Alienação Fiduciária ou cópia do DUT com registro do gravame (se auto ou moto)
e) Contrato, Aditivo ou Termo de Compromisso de Pagamento (se houver);
f) Ficha Cadastral do Garantido e Avalista(s), preenchidas de acordo com as informações solicitadas no Critério Seletivo de Crédito, trazendo em anexo todos os documentos comprobatórios (RG, CPF, Comprovante de Renda, Residência, etc.) do informado no momento da contemplação;
g) Posição atualizada do Débito do Garantido
h) Comprovante de constituição de mora;
i) Contrato de Fiança ou qualquer outra garantia oferecida pelo devedor (se houver);
j) Termo de cessão de direitos a favor da Seguradora
1.2. A Seguradora e/ou Escritório de Cobrança credenciado poderão iniciar medidas judiciais cabíveis contra o Garantido inadimplente, em prazo determinado nas condições particulares, após o recebimento positivo da Notificação Extra-Judicial, desde que cumprido o prazo estipulado no item 1.1 acima. A partir desse momento, a Administradora deverá assinar o Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações, conforme Condições Particulares.
1.3. As diferenças de parcelas, quando atingirem o valor de uma parcela inteira, deverão ser comunicadas imediatamente à Seguradora, para que a mesma possa realizar os respectivos adiantamentos nos termos da Cláusula
18 – Adiantamentos, sob pena de perda de direito a indenização, sendo inadmissível sua comunicação quando do termino do prazo do grupo/contrato.
1.3.1. Para essa hipótese fica a Estipulante obrigada a cumprir os procedimentos transcritos na Cláusula 16 – Expectativa de Sinistros, destas Condições Gerais.
2. Quando a cobrança for de responsabilidade do Segurado, este se obriga à:
a) notificar extra-judicialmente o Garantido, no prazo determinado nas Condições Particulares, sendo que o descumprimento desta cláusula sujeitará ao Segurado a perda de direito; e
b) tomar as medidas para reintegração do bem, em prazo determinado nas Condições Particulares, sendo que o descumprimento desta clausula sujeitará o Segurado à perda da cobertura.
CLÁUSULA 17 – ADIANTAMENTOS
1. A Seguradora poderá, ainda que não tenha sido apurado o valor da Perda Líquida Definitiva, conceder adiantamento ao Segurado, na forma estipulada nos itens a seguir:
1.1. A Seguradora adiantará ao Estipulante, por conta de eventual indenização, o percentual a ser definido nas condições particulares de cada contribuição mensal não paga pelo Garantido, após a confirmação pela Estipulante do não pagamento das parcelas em atraso e após ter sido comunicada deste fato, desde que cumpridos os prazos estabelecidos na Cláusula 16 – Expectativa de Sinistros.
1.1.1. Os demais adiantamentos ocorrerão nos vencimentos normais respeitando-se as datas das respectivas assembléias gerais ordinárias.
1.2. O adiantamento caracteriza-se com o protesto/negativação da primeira parcela vencida e não paga e cumprir-se-á de acordo com o critério a seguir previsto:
a) o primeiro adiantamento será feito no prazo determinado nas condições particulares contados da data da apresentação à Seguradora do instrumento de protesto; e
b) os demais adiantamentos serão feitos sucessivamente, respeitada a ordem dos vencimentos normais sem multas e juros.
1.3. Quando se tratar de cobrança de responsabilidade do Segurado os adiantamentos iniciarão quando apresentada a documentação completa do Garantido (ficha cadastral, comprovantes de residência e renda, cópia do CPF/CNPJ, contrato de adesão/financiamento, alienação fiduciária, avaliação do imóvel ou nota fiscal do veículo se na houver nota fiscal, avaliação do bem, cópia da notificação protocolada, cópia da reintegração/petição inicial referente à execução da garantia, ou, conforme o caso, da cobrança judicial da dívida, acompanhada do despacho judicial de deferimento do pedido).
1.4. A Seguradora, sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, suspenderá a concessão de adiantamentos ou terá o direito a reaver do Segurado o adiamento pago, desde que o próprio Segurado:
a) não atenda suas instruções para o prosseguimento das ações judiciais;
b) deixe os efeitos paralisados ou deles se desinteresse sem justa causa, a critério da Seguradora.
1.5. Para os casos em que a documentação obrigatória definida na Cláusula 17
– Medidas Judiciais destas Condições Gerais, não seja apresentada, a Seguradora solicitará formalmente os documentos faltantes, ficando o Estipulante obrigado a encaminhá-los, sob pena de perda da cobertura.
1.6. A Seguradora efetuará os adiantamentos e enviará os recibos que deverão ser devolvidos no prazo máximo estipulado nas Condições Particulares, contados a partir do protocolo de entrega, com assinatura e carimbo do Estipulante. Na hipótese de não haver a devolução dos recibos assinados no prazo, a Seguradora suspenderá os demais adiantamentos e estará isenta de qualquer aumento de preço do bem, multas e juros, decorrentes deste atraso.
1.8. A concessão do adiantamento não significa reconhecimento formal ou implícito da existência da cobertura. Se, posteriormente, for verificada a inexistência da cobertura, o Segurado obriga-se a devolver à Seguradora todo e qualquer adiantamento feito, corrigido pelo mesmo índice da correção das parcelas (percentual do bem).
1.9. O Segurado obriga-se a devolver à Seguradora, uma vez apurada a Perda Líquida Definitiva ou sua inexistência, qualquer excesso ou importância que lhe tenha sido pago a título de adiantamento.
CLÁUSULA 18 – PERDA LÍQUIDA DEFINITIVA
1. Entende-se por PERDA LÍQUIDA DEFINITIVA o valor do saldo devedor sem os adiantamentos da Seguradora, acrescido das despesas e honorários para a sua recuperação, deduzidas as importâncias efetivamente recuperadas relativas a esse crédito, assim como o valor da realização de qualquer garantia ou caução e o valor de todos os bens cuja restituição tenha sido conseguida.
1.1. A PERDA LÍQUIDA DEFINITIVA será determinada sempre que houver acordo com redução da dívida, com autorização expressa da Seguradora, houver a venda do bem recuperado e término do prazo do crédito.
2. Perda Líquida Definitiva (PLD) por venda de salvado
2.1. Havendo a recuperação do bem com reserva de domínio, hipoteca ou alienação fiduciária em favor da Seguradora, por devolução amigável por parte do Garantido ou através da ação judicial com sentença de consolidação da posse, a Seguradora promoverá a venda do bem, apurando-se a Perda Líquida Definitiva, deduzindo-se a participação obrigatória do montante a ser indenizado.
2.2. O valor apurado da venda do bem deverá ser aplicado na seguinte ordem:
a) amortização dos adiantamentos realizados pela Seguradora;
b) quitação do saldo devedor existente;
c) devolução do saldo restante se houver, ao ex-Garantido possuidor da cota;
d) pagamento das despesas jurídicas, inclusive honorários advocatícios.
2.3. No caso do valor de venda do bem ser superior ao valor do crédito sinistrado (saldo devedor total), a Seguradora devolverá ao Estipulante a diferença e este se incumbirá de repassá-la ao Garantido, responsabilizando- se Civil e Criminalmente.
3. PLD – Perda Líquida Definitiva (PLD) por término do prazo do crédito
3.1. Será pago o saldo devedor, em até 60 (sessenta) dias após a data do pedido do Estipulante, deduzindo-se a participação obrigatória deste.
3.1.1. Havendo saldo a distribuir no encerramento do grupo, a Seguradora participará no montante com o mesmo número de cotas que indenizou no grupo.
3.1.2. Serão deduzidos, no cálculo da Perda Líquida Definitiva, os juros e correção monetária relativos aos prazos de antecipação de cada parcela vencida, apurados estes prazos pela diferença entre as datas dos vencimentos das parcelas e a data do pagamento da indenização/adiantamentos.
4. Qualquer medida que implique em compromisso para a Seguradora deverá ter a anuência formal da mesma.
5. Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice.
CLÁUSULA 19 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
1. Uma vez verificada a insolvência do garantido, de acordo com o disposto nas demais cláusulas destas Condições Gerais e entregue toda documentação exigida na cláusula 16 – EXPECTATIVA DE SINISTRO, a Seguradora praticará a liquidação definitiva do sinistro e providenciará o pagamento da indenização correspondente ao Segurado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
1.1. Para todos os efeitos, em caso de dúvida fundada e justificável por parte da Seguradora, documentação complementar poderá ser solicitada, sendo, com isso, suspensa a contagem do prazo de que trata o item anterior, a partir do momento em que for solicitada, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos.
CLÁUSULA 20 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
1. Após ter sido paga qualquer indenização, prevista nesta apólice, à Seguradora ficará automaticamente sub-rogada nos direitos contra o Garantido, o que constará no recibo de indenização, não podendo o Estipulante praticar qualquer ato que prejudique esse direito adquirido pela Seguradora, através da sub-rogação.
2. É vedado ao Segurado efetuar outros seguros de Crédito para garantir as obrigações seguradas por este seguro, bem como obter de quaisquer instituições garantia de seguro, sobre a participação obrigatória estipulada nestas condições.
CLÁUSULA 21 – CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Mediante anuência da Seguradora, o eventual direito a adiantamento e indenizações resultantes do presente seguro poderá ser cedido, total ou parcialmente pelo Segurado, ficando neste caso, o cessionário responsável pelas obrigações do Segurado previstas neste contrato.
CLÁUSULA 22 – PENALIDADES/OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
1. O Segurado, independentemente de qualquer notificação por parte da Seguradora, perderá a cobertura quando for verificado o descumprimento das obrigações fixadas nas seguintes cláusulas:
Cláusula 12 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE, item 2, alíneas “a”, “b” e “n”;
Cláusula 15 – EXPECTATIVA DE SINISTRO
2. O Segurado, independentemente de qualquer notificação por parte da Seguradora, perderá a cobertura sobre a totalidade dos créditos, inclusive os já averbados na Apólice, sempre que:
a) deixar de efetuar os pagamentos dos prêmios de acordo com os prazos fixados na Cláusula 11 – PAGAMENTO DO PRÊMIO;
b) deixar de comunicar à Seguradora qualquer operação de crédito efetuada e abrangida pelo presente seguro;, conforme obrigação prevista na alínea “d” do item 2 da Cláusula 12 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE.
3. O Segurado obriga-se a devolver à Seguradora, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que receber a notificação:
a) os adiantamentos efetuados anteriormente ao conhecimento de uma ou mais infrações relacionadas no item 1 desta Cláusula, relativos aos créditos cuja cobertura tenha perdido o direito;
b) a totalidade dos adiantamentos efetuados com base neste seguro nos casos previstos na letra “b” do item 2 desta cláusula.
3.1. O débito correspondente às alíneas “a” e “b” acima terá sua certeza e liquidez caracterizada pela apresentação dos recibos passados pelo Segurado.
CLÁUSULA 23 – CANCELAMENTO DO SEGURO
1. O presente seguro poderá ser cancelado a qualquer momento mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora, desde que tal intenção seja comunicada por escrito.
1.1. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto do item 10.4.1 da Cláusula 10 – PAGAMENTO DO PRÊMIO.
1.1.1. Para os prazos não previstos na Tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
1.2. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
2. Este seguro será considerado automaticamente cancelado, quando for declarada judicialmente a falência do Segurado.
3. Este seguro será automaticamente e totalmente cancelado, na hipótese da ocorrência de uma das infrações previstas nas alíneas “a” e “b” do item 2 da Cláusula 22 – PENALIDADES/OBROGAÇÕES DO SEGURADO.
CLÁUSULA 24 – CONFIDENCIALIDADE
O Segurado não revelará a terceiros o conteúdo desta Apólice, nem a documentação ou correspondência relativa à mesma, em nenhum momento, nem durante a vigência, nem após o seu cancelamento ou vencimento, sem a prévia e expressa concordância da Seguradora, com exceção dos seus próprios empregados, assessores profissionais, financeiros ou jurídicos.
CLÁUSULA 25 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente por escrito a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas coberturas deste seguro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro; e
b) valor referente às parcelas comprovadamente não pagas pelo Garantido;
3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
4.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
4.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização dessas coberturas; e
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual calculada de acordo com o item 4.1 desta cláusula.
4.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices relativas aos prejuízos comuns calculadas de acordo com o item 4.2 desta cláusula.
4.4. Se a quantia a que se refere o subitem 4.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora
envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
4.5. Se a quantia estabelecida no item 4.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
5. A sub-rogação relativa a salvados se dará na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
6. Salvo disposição em contrário, a seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
CLÁUSULA 26 – PERDA DE DIREITOS
1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta Apólice, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
a) agravar intencionalmente o risco;
b) deixar de cumprir com as obrigações convencionadas neste contrato, bem como do Regulamento do Banco Central;
c) apresentar documentos falsos, provocar ou simulação de sinistro;
d) procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato;
e) deixar de efetuar a Reserva de Domínio, a Hipoteca ou a Alienação Fiduciária do bem entregue ao Garantido, em garantia do saldo devedor, mediante escritura pública registrada em cartório. no Cartório de Registro de Imóvel com Cláusula de Reserva de Domínio, de Hipoteca e de Alienação Fiduciária;
2. Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado seu direito à indenização, além de ficar obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
2.1. Se a inexatidão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado e o erro na declaração não for de caráter intencional, não haverá perda do direito, mas a Seguradora poderá rescindir o contrato, ou, se preferir, propor a sua continuidade, cobrando, nas duas hipóteses, mesmo após ocorrência de sinistro, a diferença do prêmio.
3. O Segurado será obrigado a comunicar à Seguradora, logo que souber, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
3.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
3.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
3.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
4. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora tão logo tome conhecimento do mesmo e adotará as providências imediatas para minorar suas conseqüências.
CLÁUSULA 27 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
1. Os valores devidos em caso de cancelamento da Apólice serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de
recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio.
3. Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não-pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição a data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
b) incidência de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados pro rata temporis e contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
4. O índice utilizado para atualização monetária será o Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), ou o índice que venha a substituí-lo, calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
CLÁUSULA 28 – PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 29 – ÂMBITO TERRITORIAL
A cobertura deste seguro será válida em o todo o território brasileiro.
CLÁUSULA 30 – FORO
O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou questões referentes a este contrato de seguro será o do domicílio do Segurado.
CLÁUSULA 31 – RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os demais termos da Proposta de Seguro e Aditivos, Condições Particulares e Regulamento do Consórcio que não tenham sido alterados por estas Condições Gerais e que passam a ser parte integrante do presente seguro.
REGULAMENTO DEFENSOR DO SEGURADO - MAPFRE SEGUROS
Artigo 1º - Da Constituição
Por decisão do Conselho de Administração da MAPFRE VERA CRUZ Seguradora S.A., foi constituído o DEFENSOR DO SEGURADO - MAPFRE SEGUROS.
§ 1º - O objetivo da constituição do DEFENSOR DO SEGURADO - MAPFRE SEGUROS é proteger os direitos dos Segurados e participantes pessoas físicas e garantir a eqüidade de suas relações com a MAPFRE VERA CRUZ Seguradora S.A. e a MAPFRE VERA CRUZ Vida e Previdência S.A., doravante denominadas "Empresas", mediante a apreciação e o julgamento dos eventuais conflitos de interesses que surjam na execução dos respectivos contratos de seguros ou previdência privada.
§ 2º - O recurso ao DEFENSOR DO SEGURADO é de caráter gratuito e só será acatado para as reclamações que não entraram na área contenciosa e que não superem o limite de alçada previsto neste Regulamento.
§ 3º - A atuação do DEFENSOR DO SEGURADO - MAPFRE SEGUROS
estende-se aos participantes de planos de previdência e suas decisões são vinculantes à VERA CRUZ Vida e Previdência, pela anuência de seus acionistas.
Artigo 2º - Da Competência
Para o desenvolvimento de suas funções, compete ao DEFENSOR DO SEGURADO:
a) Conhecer e resolver as reclamações que, dentro dos respectivos contratos, sejam formuladas por segurados ou participantes, pessoas físicas, ou pelos que os sucedam nesse direito específico, com exclusão das reclamações de terceiros.
As resoluções deste item possuem caráter vinculante às Empresas.
b) Analisar as cláusulas contratuais e recomendar aos respectivos Conselhos de Administração das Empresas os ajustes técnicos das coberturas e/ou introdução no contrato ou nos regulamentos operacionais de cláusulas ou regras que aperfeiçoem o relacionamento entre as partes. Tais recomendações não têm caráter vinculante, porém, sua viabilidade de implementação deve ser considerada.
Artigo 3º - Das Alçadas
As resoluções do DEFENSOR DO SEGURADO serão adotadas com base no critério de eqüidade e, possuindo caráter vinculante às Empresas se aceitas pelos segurados ou participantes e se a quantia do direito que se reconhece não exceder R$ 75.000,00, devem ser de cumprimento obrigatório pelas Empresas num prazo máximo de 8 (oito) dias corridos.
§ 1º - O reclamante poderá aceitar tais resoluções ou recorrer às ações que legalmente lhe correspondam para a defesa de seus direitos.
Artigo 4º - Sobre o DEFENSOR DO SEGURADO
O cargo de DEFENSOR DO SEGURADO - MAPFRE SEGUROS será exercido por pessoa devidamente habilitada, designada pelos respectivos Conselhos de Administração das Empresas. A escolha deverá recair em juristas de reconhecido prestígio ou em catedráticos das Faculdades de Direito, com preferência os que tenham experiência em entidades relacionadas ao seguro e aos planos de previdência.
§ 1º - Entende-se por pessoa devidamente habilitada aquela que atenda aos seguintes quesitos:
a) Isenção - A inexistência de vínculo empregatício com as Empresas lhe confere a imparcialidade necessária que a função requer.
b) Conhecimento - Uma área tão específica requer um profissional cujo profundo domínio da Instituição do Seguro seja uma referência no mercado.
c) Autonomia - Uma vez analisada a reclamação relativa aos contratos de seguros ou previdência privada, sua resolução será reconhecida e acatada pela Empresa.
d) Moral - Sua ilibada reputação é credencial para que suas resoluções sejam irrefutáveis e assumidas pelas partes como equilibradas, justas e éticas.
§ 2º - Não poderá ser considerado para o cargo aquele que esteja exercendo função de conselheiro, executivo ou funcionário das Empresas, nem pessoas que tenham parentesco com eles até 2º grau, inclusive por afinidade.
§ 3º - O DEFENSOR DO SEGURADO não será considerado eticamente habilitado a resolver eventuais reclamações oriundas de segurados ou participantes com quem tenha vínculo de parentesco até 2ºgrau, ascendentes ou descendentes, ou ainda em causa própria.
Artigo 5º - Do Mandato
A duração do cargo de DEFENSOR DO SEGURADO - MAPFRE SEGUROS será de 3 (três) anos. Por decisão dos respectivos Conselhos de Administração das Empresas, será admitida a recondução do titular ao cargo, sucessivamente, sem limite de tempo, até que este complete 75 anos de idade.
§ 1º - A tomada de posse do cargo determina a atribuição ao empossado do título de DEFENSOR DO SEGURADO - MAPFRE SEGUROS e lhe dá o poder de organizar a instituição, da forma que permita facilitar e agilizar a resolução das reclamações e colaborar com recomendações aos respectivos Conselhos de Administração das Empresas, contribuindo para o aperfeiçoamento da relação jurídica contratual.
§ 2º - O DEFENSOR DO SEGURADO pode ser destituído do cargo pelos respectivos Conselhos de Administração das Empresas, a qualquer tempo,
após análise e deliberação embasadas em fatos que visem o aprimoramento da função.
§ 3º - Quando ocorrer o afastamento permanente ou temporário, por qualquer motivo, ou a destituição do DEFENSOR DO SEGURADO do cargo, dentro do período de sua designação, um substituto interino deverá ser indicado em caráter de urgência pelos Presidentes dos Conselhos de Administração das Empresas. O substituto interino deverá permanecer na função até que os Conselhos de Administração das Empresas possam indicar um novo DEFENSOR DO SEGURADO, que iniciará, a partir de sua nomeação, um novo mandato de 3 (três) anos.
Artigo 6º - Do Funcionamento
Podem recorrer ao DEFENSOR DO SEGURADO - MAPFRE SEGUROS todas as pessoas físicas Segurados, participantes de planos previdenciários ou seus beneficiários legais que, em função de sinistros ou de qualquer outra circunstância derivada do seu contrato de seguro ou regulamento de plano, tenham qualquer reclamação contra as Empresas até o limite da alçada definido neste Regulamento. Para maior agilidade do processo, a reclamação, juntamente com as demais documentações, poderá ser elaborada pelo Corretor de seguros e enviada ao DEFENSOR DO SEGURADO desde que a referida reclamação seja assinada também pelo Segurado.
§ 1º - Serão requisitos imprescindíveis para se recorrer ao DEFENSOR DO SEGURADO - MAPFRE SEGUROS:
a) que o reclamante tenha esgotado a via da reclamação ordinária ante os órgãos competentes das Empresas respectivas, entendendo-se que esta via estará esgotada quando:
1. Exista uma decisão expressa do Diretor Territorial da MAPFRE SEGUROS;
2. Haja transcorrido um período de sessenta dias corridos, contados desde quando o Segurado formulou sua reclamação escrita, e esta não tenha sido resolvida pelo Diretor Territorial correspondente.
b) que a reclamação seja feita na forma escrita, endereçada à Caixa Postal
60.596 do DEFENSOR DO SEGURADO - MAPFRE SEGUROS xxx Xxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx/XX.
§ 2º - A aceitação para trâmite do processo de reclamação compete exclusivamente ao DEFENSOR DO SEGURADO, que deverá comunicar diretamente ao reclamante, em até 8 (oito) dias corridos após o recebimento da correspondência, com cópia ao Corretor e às Empresas, o seguinte:
a) A aceitação do processo para trâmite imediato e o prazo de até dois meses (sessenta dias) para resolver o conflito;
b) A aceitação do processo sob a condição de que o Segurado ou participante se comprometa a fornecer os documentos complementares necessários para a reclamação. Quando a reclamação estiver em ordem quanto aos itens requisitados, o DEFENSOR DO SEGURADO comunicará ao reclamante e às Empresas que o mesmo entrará em tramitação. A partir deste momento, o DEFENSOR DO SEGURADO terá o prazo de até dois meses (sessenta dias) para sua resolução;
c) Sua não aceitação, indicando as causas que assim as justifiquem.
§ 3º - Após o trâmite da reclamação, o DEFENSOR DO SEGURADO comunicará a sua resolução e o motivo pelo qual ela foi tomada, por escrito, diretamente ao reclamante com cópia ao seu Corretor e às Empresas.
§ 4º - O DEFENSOR DO SEGURADO solicitará de cada uma das Empresas, por meio dos Diretores Territoriais, todas as informações que necessite, relacionadas às reclamações admitidas para trâmite, que as atenderão num prazo máximo de 8 (oito) dias corridos.
§ 5º - Os Diretores Presidentes das Empresas ordenarão o cumprimento das resoluções do DEFENSOR DO SEGURADO que tenham sido aceitas pelo reclamante em até 8 (oito) dias corridos, já que possuem caráter obrigatório. No caso das recomendações que não sejam vinculantes, elas deverão ser encaminhadas para análise de aplicação.
§ 6º - O DEFENSOR DO SEGURADO redigirá, a cada ano, até o dia 28 de fevereiro, um Relatório de sua atuação, que apresentará aos Presidentes dos respectivos Conselhos de Administração das Empresas.
Artigo 7º - Das Obrigações das Empresas
As resoluções do DEFENSOR DO SEGURADO são de caráter vinculante às Empresas, razão pela qual a MAPFRE VERA CRUZ Seguradora S.A. e a MAPFRE VERA CRUZ Vida e Previdência S.A. obrigam-se a acatá-las desde que estejam dentro do limite de alçada determinado neste Regulamento e desde que aceitas pelo reclamante.
§ 1º - As recomendações do DEFENSOR DO SEGURADO, com relação à modificação de cláusulas contratuais e/ou aos ajustes técnicos nos contratos e regulamentos operacionais das Empresas, não são obrigatórias e podem ou não ser aceitas.
§ 2º - Cada uma das Empresas tem a obrigação de, no fim de cada mês, informar ao DEFENSOR DO SEGURADO a situação final de cada uma das reclamações que tenham sido tramitadas por ele e sobra as quais decidiu.
§ 3º - O Conselho de Administração dará instruções a cada uma das Empresas sobre a divulgação eficaz, aos Segurados e participantes, sobre a existência do DEFENSOR DO SEGURADO, assim como seus objetivos e normas que regulam sua atuação, além das condições obrigatórias para a aceitação das reclamações e dos procedimentos para sua tramitação.
Artigo 8º - Dos Recursos para o Defensor do Segurado
O DEFENSOR DO SEGURADO - MAPFRE SEGUROS disporá dos meios necessários para o independente exercício de suas funções, que lhe será garantido pelos órgãos superiores das Empresas por meio da pré-aprovação de um orçamento anual.