CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 017/2024 CONTRATAÇÃO DE BANDA DE MARCHINHAS PARA REALIZAÇÃO DO TRADICIONAL CARNAVAL DE RUA COM A BANDA DE MARCHINHAS LEOPOLDINENSE DE SANTA LEOPOLDINA, NESTE MUNICÍPIO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 017/2024 CONTRATAÇÃO DE BANDA DE MARCHINHAS PARA REALIZAÇÃO DO TRADICIONAL CARNAVAL DE RUA COM A BANDA DE MARCHINHAS LEOPOLDINENSE DE SANTA LEOPOLDINA, NESTE MUNICÍPIO.
O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA - ES, Pessoa Jurídica de
Direito Público Interno, com sede à Av. Prefeito Xxxxx Xxxxx, n° 1.022, Centro, Santa Leopoldina - ES, inscrito no CGC/MF sob o n° 27.165.521/0001-55, neste ato representado por seu Exmº Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, agente político, portador da carteira de identidade RG nº 416.256/ES e do CPF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, x/x, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxxx/XX, XXX: 00000-000, doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado a empresa XXXXXX XXXXX LEPAUS 13031604717 (Nome Fantasia: BANDA DE MARCHINHAS LEOPOLDINENSE), inscrita no CNPJ sob o nº 21.777.178/0001-13, com
sede em Santa Leopoldina-ES, neste ato representada pelo Sr. XXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, músico, inscrito no CPF sob o n.0 000.000.000-00 e no RG sob o n.º 3.055.291 SPTC-ES, residente e domiciliado à Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 0000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxxx - XX, doravante denominada CONTRATADA, tem entre si justo e contratado o que se segue, mediante as Cláusulas e condições seguintes e em conformidade com o Procedimento de inexigibilidade e processo administrativo nº 2930/2023.
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1 - Constitui objeto do presente instrumento, a apresentação de cinco (05) SHOWS MUSICAIS DA BANDA DE MARCHINHAS LEOPOLDINENSE, no CARNAVAL 2024, a ser realizado dos dias 09 de fevereiro de 2024 à 13 de fevereiro de 2024, nas ruas do Centro da Cidade de Santa Leopoldina.
1.2 – Os Shows obedecerão aos seguintes horários e dias conforme tabela abaixo:
DATA E DIA | HORÁRIO |
09/02/2024 (Sexta-feira) | 20h às 23h |
10/02/2024 (Sábado) | 23h às 02h |
11/02/2024 (Domingo) | 20h às 23h |
12/02/2024 (Segunda-feira) | 23h às 02h |
13/02/2024 (Terça-feira) | 20h às 23h |
1.3 – O horário previsto para início do Show somente poderá ser alterado por no máximo até 15 (quinze) minutos de atraso EXCLUSIVAMENTE por parte da contratante, devendo esse tempo ser compensado no horário final. Durante o período do show, a banda possui 30 minutos de intervalo divididos em 02 tempos de 15 minutos que não poderá ser prolongado.
1.4 - Fazem parte integrante deste contrato todos os documentos e instruções que compõem o processo administrativo, completando o presente contrato para todos os fins de direito, independentemente de sua transcrição, obrigando-se as partes em todos os seus termos.
CLÁUSULA SEGUNDA DOS PRAZOS
O prazo de vigência do presente instrumento será a partir da data de publicação oficial e término previsto em 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA TERCEIRA
DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
3.1 - O valor global do presente instrumento, a título de cachê artístico é de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), estando incluso todas as despesas referentes transportes, alimentação, água, instrumentos, hospedagem, abastecimento de camarim, transfers, encargos fiscais e demais encargos indispensáveis ao perfeito cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato, que serão pagos a (o) CONTRATADA (O) nas seguintes condições:
3.2 - O pagamento se será efetuado pela Secretaria Municipal de Finanças em uma única parcela, após apresentação do show, mediante a apresentação Atestado da Secretaria de Cultura e Turismo, sendo a despesa devidamente liquidada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
3.3 – O Município de Santa Leopoldina poderá deduzir do pagamento importâncias, que a qualquer título lhe forem devidos pelo (a) CONTRATADO (a), em decorrência de inadimplência contratual.
CLÁUSULA QUARTA DO REAJUSTE
4.1 – Por se tratar de contrato com prestação única por um certo período determinado, não há de se falar em reajuste; eis que o contrato não se prolonga no tempo, encerrando-se as obrigações do contratado a partir do momento da prestação e da contratante com o pagamento integral do valor em 01 (uma) única parcela.
CLÁUSULA QUINTA
DA OBRIGAÇÃO DO (A) CONTRATADO (A)
5.1 - A (O) CONTRATADA (O) obriga-se a cumprir fielmente o objeto deste instrumento constante na Cláusula Primeira, de acordo com a orientação do CONTRATANTE, através da Secretaria de Cultura e Turismo, bem como, realizar tudo o que se fizer necessário ao fiel cumprimento da presente contratação.
5.2 - São obrigações da contratada:
a) De acordo com a programação prevista a referida apresentação deverá acontecer em horário específico a ser determinado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
b) Em caso de problemas/defeitos em qualquer dos equipamentos e instrumentos musicais da banda, do grupo e do músico, efetuar seu conserto ou substituição imediata para que isso não afete a qualidade e realização do show;
c) Xxxxxxxx, na execução dos serviços contratados, pessoal que atenda aos requisitos de qualificação necessária ao exercício das atividades que lhe for confiada.
d) Exercer constante fiscalização de sua equipe, orientando-os no sentido de observar todas as técnicas necessárias para a melhoria da prestação de serviços;
e) Fornecer aos profissionais que prestarão os serviços os equipamentos de serviços necessários conforme legislação;
f) Responsabilizar-se por quaisquer ônus, despesas, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de acidente de trabalho, bem como alimentação, transporte ou outro benefício de qualquer natureza, decorrentes da contratação dos serviços;
g) Assumir todos os possíveis danos, físicos ou materiais, causados à Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina/ES ou a terceiros, advindos de imperícia, negligência, imprudência ou desrespeito às normas de segurança, quando em execução dos serviços;
h) Assumir todos os encargos possíveis de demanda trabalhista, civil ou penal relacionados aos serviços, originalmente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
i) É de responsabilidade da contratada o abastecimento e cuidados internos
do camarim;
j) É de responsabilidade da contratada a emissão de nota fiscal e seus
impostos, despesas com transporte, hospedagem e alimentação;
k) A contratada deverá destacar, dos pagamentos a serem realizados, a alíquota referente ao imposto de renda a ser retido na fonte pelo município, conforme a Instrução Normativa Nº 1.234 de 2012 e em casos omissos a alíquota prevista nos art. 714 e 718 do Decreto Federal nº 9.580/2018, e arts. 2, 4 e 5 do Decreto Municipal 392/2023, conforme o caso.
CLÁUSULA SEXTA
DA OBRIGAÇÃO DO CONTRATANTE
6.1 - O CONTRATANTE, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, acompanhará os serviços, observando o seu cumprimento conforme estabelecido neste Instrumento Contratual, comprometendo-se a:
6.1.1 - Proporcionar todas as facilidades indispensáveis ao bom cumprimento das obrigações contratuais, inclusive permitir o livre acesso dos funcionários da Contratada às dependências do Contratante relacionadas à execução do contrato;
6.2 - Efetuar o pagamento conforme estabelece a Cláusula Terceira, através da Secretaria de Finanças.
6.3 - O CONTRATANTE compromete–se a providenciar a contratação da mídia, rádio, televisão, jornais, cartazes, panfletos etc. tudo sob sua exclusiva responsabilidade, inclusive financeira quando houver encargo.
6.4 - O CONTRATANTE compromete-se a providenciar a infraestrutura local para realização do show.
CLÁUSULA SÉTIMA DA RESCISÃO
7.1. O não cumprimento de qualquer das cláusulas ou condições do presente instrumento implicará em sua imediata rescisão unilateralmente pelo CONTRATANTE ou por acordo entre as partes, no caso de força maior ou caso fortuito.
CLÁUSULA OITAVA DA INEXIGIBILIDADE
8.1. O Presente CONTRATO é celebrado por meio da Inexigibilidade de Licitação de acordo com as disposições do inciso II do art. 74 da Lei no 14.133/21.
CLÁUSULA NONA
DA FORMA DE FORNECIMENTO/EXECUÇÃO
9.1. O presente contrato deverá ser executado respeitando os seguintes itens:
a) Data, horário e local combinados, respeitando o tempo de tolerância;
b) Cumprir com as obrigações previstas em contrato e no seu devido processo administrativo
9.2. Em caso de descumprimento de qualquer uma das cláusulas desse contrato, aplicar-se-á as sanções previstas na cláusula décima segunda.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1. O presente CONTRATO correrá a conta da seguinte dotação Orçamentária, informada pela Secretaria Municipal de Finanças:
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
ELEMENTO DE DESPESA | FICHA | FONTE |
33903900000 | 611 | 170000009999 |
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA GESTÃO DO CONTRATO
11.1 ROTINAS DE FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
11.1.1 O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial (Lei nº 14.133/2021, art. 115, caput).
11.1.2 Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila (Lei nº 14.133/2021, art. 115, §5º).
11.1.3 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput).
11.1.3.1 O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §1º).
11.1.3.2 O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §2º).
11.1.4 O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante (Lei nº 14.133/2021, art. 120).
11.1.5 Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, caput).
11.1.5.1 A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º).
11.1.6 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim (IN 5/2017, art. 44, §2º).
11.1.7 O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato (IN 5/2017, art. 44, §3º).
11.1.8 Antes do pagamento da nota fiscal ou da fatura, deverá ser consultada a situação da empresa junto ao SICAF.
11.1.9 Serão exigidos a Certidão Negativa de Débito (CND) relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), exceto quando o contratado for Pessoa Física, e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), caso esses documentos não estejam regularizados no SICAF.
11.2. RESPONSÁVEL PELO CONTRATO, TELEFONE E E-MAIL:
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - 00-0000-0000 Email: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA
DOS CASOS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
12.1 – Constituirão motivos para a Extinção do Contrato, a qual deverá ser formalmente motivada e justificada no presente processo administrativo, nas seguintes ocasiões previstas no Art. 137 da Lei 14.133/21:
I - Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
II - Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
IV - Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
V - Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
VI - Atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
VII - Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante.
12.2 – Os demais casos de extinção e a forma como serão tratados administrativamente, seguirão os Artigos 138 e 139 da Lei 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DAS SANÇÕES
13.1 – O não pagamento no prazo estabelecido, por culpa exclusiva da contratante, no presente Contrato sujeitará ao Contratante ao pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor daquele pagamento.
13.2 – A não execução ou suspensão indevida do serviço na forma avençada, implicará ao CONTRATADO o pagamento de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do contrato.
13.3 - Em caso de atraso no início do show após a tolerância permitida no instrumento contratual que não puder ser compensada ao final do Show por motivos expressos e devidamente justificados exclusivamente pela CONTRATANTE, Aplicar-se-á a seguinte fórmula que
resultará em pagamento referente à porcentagem de tempo efetivo de show, que será
caracterizado pela variante “T”:
X (minutos previstos de duração do show) 100% (totalidade do cumprimento)
Y (tempo efetivo de show) T% (quanto do contrato foi cumprido);
13.4 - A empresa adjudicatária deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o fornecimento do objeto licitado, sujeitando-se às penalidades constantes no art. 156 da lei 14.133/21 em seus artigos e incisos:
Multa pelo descumprimento das cláusulas contratuais.
Impedimento do direito de licitar com a Administração Pública por um período de até 05(cinco) anos.
Multa de 0,5% (meio por cento) por dia, limitado a 30% (trinta por cento), incidente sobre o valor da proposta apresentada, pelo atraso no prazo de assinatura do contrato, calculada pela formula:
M = 0,01 x C x D
onde:
M = valor da multa
C = valor da obrigação
D = número de dias em atraso
CLAUSULA DECIMA QUARTA
DOS CASOS FORTUITOS, DE FORÇA MAIOR OU OMISSOS
14.1 - As partes CONTRATANTE e CONTRATADA ajustam que não serão responsabilizados por fatos comprovadamente decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, concordando que o show estará automaticamente cancelado ou optativamente em comum acordo convencionarão uma nova data para o mesmo, em caso de enfermidade repentina dos artistas, devidamente comprovada com atestado médico ou outra ocorrência que independa da vontade das partes, tais como: sinistro com equipamentos ou instrumentos de impossível reposição em tempo hábil para o evento, desmoronamento, enchentes, ou outra ocorrência, que impossibilite o uso do local do evento, sem tempo hábil para providencia de local diverso, quedas de barreiras, greve ou outra obstrução da estrada, que impeça a passagem dos artistas para chegada a tempo para o evento e outros casos fortuitos ou de forca maior.
14.1.1 - Na ocorrência de qualquer evento previsto nesta clausula, tendo o CONTRATANTE já efetuado parte do pagamento, caberá A CONTRATADA, devolver os valores que houver recebido antecipadamente.
CLÁUSULA DECIMA QUINTA DO FORO
15.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Leopoldina-ES, como Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato e que não possam ser resolvidos por meios Administrativos, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por se encontrarem em partes juntas e contratadas, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de idêntico teor e forma, na presença das testemunhas abaixo- assinados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Santa Leopoldina/ES, 16 de janeiro de 2024.