ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DO ANO 2009
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DO ANO 2009
Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro CEG
e
Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região SINTERGIA
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Índice por matérias
1. Partes Intervenientes ....................................................................................
2. Âmbito Territorial de Aplicação......................................................................
3. Esfera Pessoal (Pessoal Compreendido).......................................................
4. Período de Vigência ................................................................. ....................
5. Condições Gerais de Trabalho......................................................................
6. Direção e Organização..................................................................................
7. Qualificação da Atividade como Essencial....................................................
8. Adicional de Insalubridade.............................................................................
9. Vantagem Pessoal Pela Extinção do Adicional de Rodízio............................
10. Duração do Trabalho.....................................................................................
11. Intervalo entre Jornadas................................................................................
12. Horas Extras..................................................................................................
13. Prontidão.......................................................................................................
14. Controle de Presença e Segurança do Estabelecimento................................
15. Regime de Férias..........................................................................................
16. Benefícios do Pessoal...................................................................................
17. Quarta-Feira de Cinzas, 24 e 31 de Dezembro..............................................
18. Indenização pela supressão do “ adicional por tempo de serviço “ ...............
19. Incompatibilidades.........................................................................................
20. Segurança e Higiene.....................................................................................
21. CIPA.............................................................................................................
22. Medicina do Trabalho....................................................................................
23. Elementos do Trabalho..................................................................................
24. Treinamento..................................................................................................
25. Mobilidade Geográfica..................................................... .............................
26. Representantes Sindicais..............................................................................
27. Dirigentes Sindicais.......................................................................................
28. Processos Trabalhistas em Andamento.........................................................
29. Quadro de Avisos..........................................................................................
30. Contribuição Sindical – Descontos Especiais.................................................
31. Comissão de Acordo e Interpretação.............................................................
32. Alcance das Normas......................................................................................
33. Reajuste Salarial................................................ ..........................................
34. Dia do Pagamento.........................................................................................
35. Prêmio Aposentadoria ..................................................................................
36. Manutenção do Plano de Saúde ...................................................................
37. Plano Odontológico ......................................................................................
38. Programa de Preparação para Aposentadoria - PPA.................................
39. Pagamento das Diferenças .. .......................................................................
40. Igualdade de Gênero e Raça .........................................................................
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1. PARTES INTERVENIENTES
A COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO -
SINTERGIA resolvem celebrar o seguinte Acordo Coletivo de Trabalho nos termos da legislação vigente que rege a matéria.
2. ÂMBITO TERRITORIAL DE APLICAÇÃO
O presente acordo regerá o pessoal que prestar seus serviços com vínculo empregatício com a empresa COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG na sua sede e em qualquer outra dependência ou estabelecimento que a empresa instalar dentro do Estado do Rio de Janeiro, sempre que esteja compreendida na base territorial do sindicato.
3. ESFERA PESSOAL (PESSOAL COMPREENDIDO)
O presente acordo regerá o pessoal que tiver vínculo empregatício com a empresa signatária, com a exceção dos seguintes que ficam expressamente excluídos de sua aplicação:
a) diretores;
b) executivos, entendo-se como tal o pessoal que ocupar na estrutura da empresa posições de gerente e chefias de serviço.
4. PERÍODO DE VIGÊNCIA
O período de vigência do presente acordo será de 12 ( doze ) meses, com início em 1º de maio de 2009 e término em 30 de abril de 2010.
5. CONDIÇÕES GERAIS DE TRABALHO
Sendo a organização do trabalho uma faculdade plena da empresa, ela poderá estabelecer as medidas necessárias para melhorar a produtividade e eficiência da empresa e assim, melhorar a qualidade do serviço público que fornece. Para esse fim, os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo deverão desempenhar funções múltiplas e atividades polivalentes, contidas na sua capacitação e experiência profissional e na amplitude do seu cargo.
Por isso, quando for possível, em termos da capacitação profissional do empregado e da organização racional da disponibilidade da sua jornada normal de trabalho, o exercício alternado ou sucessivo de funções ou tarefas, correspondentes aos cargos para os quais ele está habilitado, estas tarefas poderão ser a ele cometidas, dentro dos princípios da busca da policompetência, flexibilidade funcional, plena ocupação da jornada, maior produtividade e melhor qualificação profissional, cabendo à empresa assegurar, de forma permanente, o seu necessário treinamento.
6. DIREÇÃO E ORGANIZAÇÃO
As responsabilidades que a empresa assume em virtude de operar tecnicamente um serviço público requerem a faculdade de uma adequada e flexível capacidade de gestão, a fim de que suas políticas se instrumentem com eficácia e rapidez , assim como também o direito exclusivo de definir e determinar as políticas de organização, a classificação profissional e a direção da gestão.
Por isso, são de sua única e exclusiva responsabilidade a organização do trabalho, inclusive a modificação do horário de trabalho por razões operacionais, a designação de funções, a criação e determinação de categorias profissionais e a planificação técnica e de serviço ao cliente que permitam garantir, mesmo nos casos de conflito coletivo, o fornecimento normal do serviço de acordo com a legislação vigente, desde que essas decisões não vulnerem os direitos do trabalhador, resguardado, inclusive, o direito de recusa ao trabalho por risco grave e iminente.
7. QUALIFICAÇÃO DA ATIVIDADE COMO ESSENCIAL
As partes acordam em dar à atividade operacional da COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO o caráter de essencial nos termos e condições previstas na Lei 7783/89.
8. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa pagará adicional de insalubridade aos empregados lotados em postos caracterizados como insalubres, de acordo com a legislação pertinente, devendo promover periodicamente revisão das condições de insalubridade e envidar esforços para eliminá-las.
9. VANTAGEM PESSOAL PELA EXTINÇÃO DO ADICIONAL DE XXXXXXX
O valor da vantagem pessoal paga na forma da cláusula nona do acordo coletivo anterior aos empregados que em 31.12.97 já recebiam o “adicional de rodízio”, então extinto, e como compensação pela extinção dele, continuará sendo pago aos mesmos empregados enquanto permanecerem em regime de turnos de revezamento em atividade ininterrupta, um valor mensal igual ao que lhes era pago a este título em 30/04/2009, reajustado em 6,7% a partir de 01.05.2009.
10. DURAÇÃO DO TRABALHO
10.1- A duração semanal normal do trabalho será mantida em 40 horas semanais de segunda a sexta-feira.
10.2- O salário fixo mensal remunera 200 horas-mês, já computados os repousos semanais e feriados.
10.3- É admitida a flexibilização e a compensação de jornadas, sem pagamento de horas extras, desde que observadas as seguintes condições:
a) as horas trabalhadas aos sábados e domingos não estão sujeitas a compensação com a redução da jornada em outros dias da semana;
b) as horas trabalhadas em qualquer mês além da duração normal do trabalho no referido mês terão de ser compensadas no período de 30 dias subseqüente ao término do mês, devendo as que não forem compensadas neste período, serem pagas como horas-extras no salário do mês seguinte ao término do período de compensação.
10.4- A duração normal do trabalho em turnos de revezamento em atividade ininterrupta é de 6 horas diárias, nelas já computado o intervalo de repouso de 15 minutos, ou 36 horas semanais, sendo pagas com o adicional convencionado neste acordo para as horas extras, as horas trabalhadas no curso do mês neste regime, enquanto ele durar, que excedam ao número das que resultariam, no mesmo período, da estrita observância da duração legal do trabalho em turnos de revezamento ininterrupto, não se aplicando ao trabalho em turnos de revezamento em atividade contínua o disposto no subítem 10.3, de tal sorte que, as horas extras trabalhadas neste regime serão pagas juntamente com o salário do mês seguinte.
10.5- Dado o caráter de serviço público na indústria, que obriga o trabalho em forma contínua durante as 24 horas de todos os dias do ano, para assegurar determinados serviços a empresa estabelecerá regimes de trabalho com jornada que permitam satisfazer essas necessidades (rodízio, prontidão, etc.), sem que a jornada normal exceda o limite autorizado pela legislação vigente.
Nesses casos, o pessoal permanecerá em seus postos de trabalho se o substituto não tiver chegado, nas funções e/ou serviços definidos pela empresa como ininterruptos ou contínuos, até conseguir instrumentar uma substituição efetiva. Em situações de emergência ou necessidade extraordinária de serviço, o pessoal não poderá negar-se a prolongar sua jornada de trabalho.
O período máximo de flexibilidade do horário de trabalho na empresa, será de 60 ( sessenta ) minutos após o início e término da jornada de trabalho.
11. INTERVALO ENTRE JORNADAS
A empresa se compromete a cumprir, fielmente, o intervalo de 11 (onze) horas entre uma jornada de trabalho e outra, a partir da hora em que terminar o trabalho, inclusive extraordinário, do empregado.
12. HORAS EXTRAS
O adicional de horas extras será calculado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre a hora normal:
a) 50% - para as 2 (duas) primeiras horas extras diárias;
b) 70% - para a terceira e quarta horas extras diárias;
c) 80% - a partir da quinta hora extra diária.
As horas extras trabalhadas nos domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100%.
Quando o trabalho nos domingos decorrer do cumprimento pelo empregado de horário de rodízio, não será devido o adicional mencionado no parágrafo anterior.
13. PRONTIDÃO
O trabalhador que, observadas as normas e procedimentos internos que tratam desta matéria
, em virtude da natureza das suas tarefas, for colocado à disposição ou de prontidão de acordo com a escala permanente determinada pela empresa para sua localização e presença imediata nos casos de necessidade de serviço, durante o dia inteiro ou parte do mesmo, perceberá uma compensação adicional , por dia de prontidão dentro desse regime , de R$ 28,81 ( vinte e oito reais e oitenta e um centavos ) a partir de 01.05.2009.
Para isso deverá estar portando aparelho fornecido pela empresa que permita sua fácil localização e permanecer num raio de ação razoável, para o atendimento correto do serviço requerido de acordo com os critérios e normas definidos pela empresa.
O tempo de trabalho efetivo, no atendimento a convocação para empregados em prontidão, será pago como hora extra com o adicional legal, com exceção da primeira hora.
Não será admitida a escalação do mesmo empregado para o regime de prontidão mais de 10 vezes no curso do mesmo mês, excetuado os casos dos Responsáveis Técnicos das Bases Operacionais da empresa localizadas nos municípios de Petrópolis, São Gonçalo, Niterói, Volta Redonda, Resende, Macaé e Campos, para os quais será admitida escalação para este regime por até 15 vezes no curso do mesmo mês.
14. CONTROLE DE PRESENÇA E SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO
Uma vez que todos os empregados têm a obrigação de dar um rendimento normal de trabalho e a empresa tem o dever de garantir a segurança do estabelecimento, a empresa normatizará e fiscalizará o cumprimento das normas de ingresso, de presença, de licenças, e de pontualidade nas entradas e saídas do trabalho quando for o caso, tendo o direito de implantar os controles e medidas que julgar convenientes e necessárias através dos sistemas mais idôneos que salvaguardem a dignidade do trabalhador e com a suficiente discrição.
15. REGIME DE FÉRIAS
As férias poderão ser concedidas desde 1º de janeiro até 31 de dezembro de cada ano, desde que não perturbem o fornecimento normal do serviço.
Os trabalhadores que desempenharem tarefas em turnos de rodízio passarão, desde o primeiro dia de férias até às 24 horas do último, a gozar as férias como os trabalhadores que desempenham tarefas em horário diurno. A partir da 24ª hora do último dia de suas férias, o trabalhador entrará novamente em seu diagrama de turnos, mesmo que seja feriado, sábado ou domingo ou dia que seja previsto como de folga.
Para os trabalhadores que desempenharem funções em horário de turnos de rodízio, o dia de início das férias será contado, mesmo que seja sábado, domingo ou feriado, respeitando-se o procedimento previsto no parágrafo anterior.
16. BENEFÍCIOS DO PESSOAL
16.1. Abono para Faltas ao Serviço
a - A empresa abonará as faltas dos empregados, que resultem de provas em escolas reconhecidas pelo Governo, desde que, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o empregado, perante a empresa, a realização de prova em horário coincidente com sua jornada de trabalho, obedecidas ainda, as normas internas da empresa.
b - A empresa abonará, até 2 (dois) dias por ano, ausências intercaladas pré-comunicadas por seus empregados que trabalham em regime de turnos de revezamento em atividade ininterrupta , para resolver assuntos particular, desde que autorizado pela diretoria da área e obedecida a norma interna sobre a matéria, não sendo permitido acumular para o ano subsequente.
c - A empresa abonará a ausência do empregado no dia do falecimento do cônjuge ou de filhos e enteados comprovadamente reconhecidos, e ainda, em razão do falecimento, por outros três dias úteis.
d - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seus salários, em razão do seu casamento, por 5 (cinco) dias úteis consecutivos, incluindo se for o caso, o dia do casamento.
e – A empresa abonará a ausência do empregado por até 2 dias no decorrer do ano, em razão de internação do cônjuge, filhos, enteados comprovadamente reconhecidos e pais que vivam sob a sua dependência.
16.2. Auxílio Creche
A COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO, para atender as
exigências do art. 389, parágrafos 1 e 2 da CLT, reembolsará a partir de 01.05.2009, até o limite máximo de R$ 393,30 ( trezentos e noventa e três reais e trinta centavos ), as mensalidades pagas por mães empregadas ou pais empregados a entidades especializadas na guarda, alimentação, higiene, conforto, segurança e assistência educacional dos filhos e enteados comprovadamente reconhecidos até que completem 6 anos de idade.
Nos dois primeiros anos de vida da criança, o auxílio creche terá o seu limite máximo aumentado para R$ 616,19 (seiscentos e dezesseis reais e dezenove centavos) a partir de 01.05.2009.
Caso os beneficiários do auxílio creche venham a completar, no curso da vigência do acordo, os limites de idade a que está subordinada a concessão do benefício, será mantido o pagamento do auxílio até o término da vigência do acordo.
O benefício aqui previsto não se constitui em salário para qualquer efeito, não tendo direito ao benefício o pai funcionário cujo cônjuge receba benefício similar através de outra empresa.
16.3. Auxílio Excepcional
Os empregados que tiverem filho, ou dependente reconhecido como tal pela previdência social para todas as prestações, ou tutelados, que sejam excepcionais, receberão por mês a título de auxílio e mediante requerimento próprio, devidamente justificado, a quantia de R$ 514,61 (quinhentos e quatorze reais e sessenta e um centavos) a partir de 01.05.2009.
O benefício aqui previsto não se constitui em salário para qualquer efeito.
16.4. Auxílio Funeral
A empresa pagará auxílio funeral na base de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a partir de 01.05.2009, por morte de empregado ou por falecimento de seus dependentes, assim considerados: a esposa, companheira habilitada na previdência social, filho(a) e enteado(a) comprovadamente reconhecido e menores de 21 (vinte e um) anos, filho (a) e enteado(a) inválidos de qualquer idade, e menores que estejam sob a guarda da responsabilidade do empregado, obedecidas as demais normas estabelecidas pela empresa.
16.5. Auxílio-doença e o Acidente de Trabalho
Os empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa, em decorrência de acidente de trabalho, desde que não estejam aposentados por invalidez, receberão treinamento pago pela empresa, se o INSS não tiver condições de proceder a readaptação.
Os empregados que não tiverem 1 (um) ano de vinculação à previdência oficial, e por isso não obtiverem benefícios do INSS, receberão complementação diretamente da empresa, no valor equivalente à 40% (quarenta por cento) do salário, durante um período de até 1 (um) ano, observadas as normas internas sobre a matéria.
Os empregados afastados em gozo de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, concedido pela previdência social, e que não sejam participantes do Gasius, farão jus às custas da empresa, à suplementação do benefício previdenciário, no valor da complementação que lhes seria devida se fossem participantes da Gasius, pelo período máximo de até 24 meses de afastamento. É facultado à empresa, após o 6º mês de pagamento por ela da complementação do auxílio-doença, requerer que o empregado se submeta à exame médico do seu serviço e/ou conveniado, podendo suspender o pagamento em caso de recusa do empregado.
16.6. Gratificação de Natal
A empresa pagará aos empregados 1/12 avos de gratificação de natal, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, quando o auxílio-doença ou acidentário concedido pelo órgão da previdência for inferior a 6 meses.
16.7. Gratificação de Férias
A COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO concederá férias anuais aos seus empregados nos termos da lei, pagando com antecedência legal a remuneração dos dias correspondentes acrescida da gratificação de 1/3 estabelecida pelo Inciso XVII, do art 7º, da Constituição Federal.
Para os empregados pertencentes ao quadro da COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO em 31/12/97 e que recebiam gratificação de férias em valor superior ao indicado no primeiro parágrafo desta cláusula, fica assegurado o pagamento como vantagem pessoal, registrada em rubrica própria, de um abono de férias igual a diferença entre o valor do parágrafo anterior (subtraendo) e o valor estabelecido no parágrafo seguinte (minuendo), ficando assim extinto o benefício na forma anteriormente praticada.
O valor do minuendo a que se refere o parágrafo anterior será igual ao que for devido a título de salário base, diferença individual, vantagem pessoal, anuênio, adicional de rodízio e horas extras incorporadas até o limite máximo de R$ 2.838,22 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos ) a partir de 01.05.2009 garantido, no mínimo, o valor correspondente a 60% das verbas referidas se estes valores forem superiores ao limite máximo acima.
16.8. Licença Adoção
A empresa concederá às empregadas, que adotarem filhos, uma licença especial, desde a data da escritura da adoção até a data em que o adotado complete 120 (cento e vinte) dias de nascimento, assegurada para licença, em qualquer caso, uma duração mínima de 30 (trinta) dias.
16.9. Material Escolar
A empresa reajustará para R$ 130.419,00 (cento e trinta mil, quatrocentos e dezenove reais) a partir de 01.05.2009, a verba anual para ser emprestada aos empregados que desejarem adquirir material escolar, inclusive para seus dependentes mediante desconto em folha de pagamento em 6 (seis) meses.
16.10. Bolsa de Estudos
A empresa concederá a seus empregados e dependentes até 70 bolsas de estudo-mês, observadas as cláusulas e condições seguintes:
a) Terão preferência os empregados e dependentes que estiverem matriculados no Colégio 1º de Maio, mantido pelo sindicato , até o número de 70 bolsas / mês, de valor unitário mensal de R$ 445,00 (.quatrocentos e quarenta e cinco reais), considerando-se dependentes, para este efeito, os dependentes dos empregados como tal inscritos no INSS, e ficando equiparados aos beneficiários desta preferência, para o ano de 2009, os que ainda que tendo perdido a condição de empregado ou dependente lograram aprovação no ano de 2008 para a série seguinte;
b) As demais bolsas de estudo serão concedidas aos empregados para cursos de educação básica e para cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa e por ela determinados; serão concedidas com observância da ordem cronológica dos requerimentos dentre os empregados que satisfaçam igualmente requisitos necessários ou previstos pela empresa; e terão valor igual a, no mínimo, 50% da mensalidade e matrícula, não podendo exceder ao custo.
16.11 - Vale Refeição
Os empregados farão jus, por dia de trabalho efetivo em jornada de 8 (oito) horas, a um vale refeição de valor unitário R$ 17,74 ( dezessete reais e setenta e quatro centavos ) na forma a seguir.
Para cumprimento da presente cláusula a empresa fornecerá, mensalmente, a partir de 01.05.2009, a todos os empregados compreendidos no acordo coletivo, exceto nas férias e afastamentos, um cartão magnético contendo crédito de R$ 390,28 (trezentos e noventa reais e vinte e oito centavos) , o que corresponde a 22 ( vinte e dois ) vales refeição no valor unitário de R$ 17,74 ( dezessete reais e setenta e quatro centavos) .
Caberá ao empregado contribuir mensalmente com a quantia de R$ 0,10 por crédito efetuado no cartão magnético a qual será descontada de sua remuneração.
Nos meses de janeiro, abril, julho e outubro serão deduzidos do valor do crédito em cartão magnético os dias de ausência, justificados ou não, ocorridos no trimestre anterior.
O vale-refeição não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração para qualquer
fim.
a) É facultado ao empregado que assim o desejar a opção pelo recebimento, de crédito em
seu cartão refeição no valor total de R$ 200,20 , correspondente a 22 vales refeição de valor unitário R$ 9,10 e, ainda de um crédito de R$ 190,08 em cartão alimentação , correspondente a 22 vales alimentação de valor unitário R$ 8,64 , observando-se, no mais, o disposto no caput desta cláusula.
b) A opção prevista nesta cláusula deverá ser feita por escrito, em formulário distribuído pela área de Administração de Pessoal, até 31/12/09 e será irreversível na vigência do presente acordo coletivo.
16.12. Cesta Básica
A empresa fornecerá aos empregados que perceberem , a título de salário base acrescido da vantagem pessoal, importância mensal de até R$ 2.074,00 ( dois mil e setenta e quatro reais ), cartão alimentação contendo crédito no valor mensal de R$ 174,13 ( cento e setenta e quatro reais e treze centavos) a partir de 01.05.2009. Caberá ao empregado contribuir mensalmente com a quantia de R$ 0,10 por crédito efetuado no cartão alimentação , a qual será descontada de sua remuneração.
A cesta básica não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração para qualquer
fim.
Os empregados que, como decorrência de revisões salariais, passem a perceber a título de
soma do salário base e vantagem pessoal valor superior ao teto de R$ 2.074,00 anteriormente referido , terão direito a crédito em seu cartão alimentação , em valor igual à diferença positiva , se houver , entre : ( a ) o somatório do seu salário-base , vantagem pessoal e valor do crédito mensal em cartão alimentação nos valores anteriores à revisão salarial ( minuendo ) e ( b ) o somatório dos novos valores de salário-base e vantagem pessoal resultantes da revisão salarial.
16.13. Empréstimo Emergencial
A empresa concederá a seus empregados empréstimo emergencial, limitado ao seu salário compreendido nos códigos fixos, subordinado à disponibilidade de verba que será fixada anualmente pela empresa para este fim, para atendimento às seguintes situações : (a) reparo em moradia e/ou compra de mobiliários decorrentes de desabamentos , enchentes e incêndios ; (b) tratamentos médicos não cobertos pelo plano de saúde da empresa ; (c) compra de óculos de grau e/ou lentes de contato orientados por recomendação médica e (d) custos com processos de inventário , regularização de imóveis , adoção e divórcio.
Os empréstimos somente serão concedidos pela Diretoria de Recursos Humanos, mediante apresentação de orçamentos e comprovantes de despesas para as quais houve a demanda do empréstimo e após parecer favorável da Gerência de Relações Trabalhistas.
Os casos enquadrados nas situações acima especificadas mas que se caracterizem como situação de excepcionalidade, poderão ter o teto do empréstimo elevado a até 2 salários, desde que devidamente justificado e após parecer favorável da Gerência de Relações Trabalhistas e aprovação da Diretoria de Recursos Humanos.
O saldo remanescente da verba que não for utilizada no mês de sua competência não se acumulará com a do ano seguinte.
O empregado ressarcirá a empresa da importância recebida, a título de empréstimo emergencial, em até 12 (doze) vezes, sem reajustes, mediante consignação em folha de pagamento.
16.14. Auxílio Medicamentos
A empresa implantará no prazo de 90 dias, um plano de ajuda para seus funcionários, para aquisição de medicamentos necessários a tratamentos decorrentes de doenças originadas de acidentes de trabalho e de doenças crônicas.
O auxílio corresponderá a 50% do custo com medicamentos, e somente será concedido pela empresa após avaliação e aprovação de cada situação individual pelo responsável pelo seu Serviço de Medicina do Trabalho , e observadas as normas internas a serem fixadas para regulamentação da matéria.
16.15. Seguro de Vida em Grupo
A empresa manterá durante a vigência desse acordo, em favor de seus empregados, e tendo como beneficiários os mesmos legalmente identificados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo com cobertura no valor de 7 ( sete ) salários base acrescidos, quando for o caso, das verbas diferença individual , vantagem pessoal e periculosidade.
17. QUARTA-FEIRA DE CINZAS, 24 E 31 DE DEZEMBRO
Os empregados não prestarão serviço na quarta-feira de cinzas, 24 e 31 de dezembro, compensando-os em outros dias.
O trabalho decorrente de regime de compensação estabelecido nesta cláusula será cumprido mediante a prestação de até 30 (trinta) minutos de serviço, após o término da jornada normal do empregado e durante tantos dias úteis, quantos necessários forem para se completar as compensações.
O disposto nesta cláusula pode ser aplicado, a critério da empresa, e em havendo concordância dos representantes sindicais, para a dispensa do trabalho com compensação, em dias úteis intercalados entre dias de repouso ou feriado ou em dias especiais (jogo da seleção brasileira principal no horário de expediente administrativo, etc.).
O disposto nesta cláusula não se aplica aos empregados que trabalham nos serviços essenciais, como assim forem considerados pela empresa, continuando estes, por isso, a cumprir seu horário normal.
18. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DO “ ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Como previsto no Acordo Coletivo de Trabalho do ano 2004 , a empresa suprimiu , a partir de 01 de dezembro de 2004 , de forma definitiva , o pagamento do adicional por tempo de serviço que até então era assegurado aos empregados , bem como incorporou aos salários , o valor efetivamente recebido no mês imediatamente anterior ao da respectiva supressão , para todos os efeitos legais.
O valor efetivamente incorporado, já corrigido em 6,7 % a partir de 01/05/2009 por aplicação deste acordo, continuará sendo pago mensalmente , sob rubrica destacada , a título de “ vantagem personalíssima / adicional por tempo de serviço “ , ficando garantida , ainda , a sua correção futura sempre nas datas base do acordo coletivo , nos mesmos percentuais que forem acordados para a correção do salário-base.
19. INCOMPATIBILIDADES
O pessoal abrangido pelo presente acordo não poderá realizar tarefas ou desempenhar outras ocupações que forem competitivas, lesivas e/ou eticamente incompatíveis com as que a COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO efetua.
20. SEGURANÇA E HIGIENE
As partes se comprometem a colaborar, sem prejuízo da atuação da CIPA, para que sejam observadas as normas de higiene e segurança do trabalho, procurando o estabelecimento de metas graduais que a empresa instrumente a fim de controlar a ocorrência de sinistros, dedicando seus esforços à prevenção de riscos, assim como também à análise de todas as questões que visem melhorar as condições e meio ambiente de trabalho. Para esse fim, será constituída a Comissão Assessora de Segurança e Higiene, formada por um máximo de três representantes da empresa e igual número do sindicato signatário do presente acordo, cujos integrantes participarão de acordo com os temas a serem tratados.
As recomendações desta comissão serão formuladas por meio de acordo unânime das partes. Entre outras, poderão ser:
a) colaborar para o cumprimento das normas específicas quanto às condições e meio ambiente de trabalho.
b) contribuir para que se proteja a saúde dos trabalhadores, através de ações de prevenção em matéria de condições e meio ambiente de trabalho.
c) recomendar a correta utilização dos equipamentos de proteção pessoal correspondente, tratando de que os riscos sejam controlados ou eliminados na sua própria fonte.
d) promover um clima de permanente cooperação entre a diretoria da empresa e os trabalhadores, a fim de contribuir para a prevenção dos riscos ocupacionais e o melhoramento das condições de trabalho.
e) sugerir ações destinadas a prevenir, controlar ou eliminar as causas dos acidentes de trabalho e enfermidades profissionais.
21. CIPA
A empresa se compromete através da Gerência de Relações Trabalhistas:
a) comunicar ao sindicato, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data da eleição dos representantes dos empregados;
b) notificar ao sindicato, as comunicações de acidente do trabalho;
c) enviar ao sindicato cópia das atas da CIPA.
22. MEDICINA DO TRABALHO
A empresa, em cumprimento do estabelecido pela legislação e, a fim de obter um alto grau de prevenção de saúde psicofísica dos trabalhadores, efetuará os seguintes exames médicos de acordo com a necessidade:
- pré-ocupacionais: de acordo com a natureza da tarefa a ser desempenhada pelo novo trabalhador.
- especiais: controles médicos especializados dos trabalhadores, de acordo com a legislação vigente.
- periódicos: de todo o pessoal da empresa.
- de saída.
Os trabalhadores serão obrigados a submeter-se aos exames médicos acima referidos quando forem chamados para esse fim, bem como a fornecer todos os antecedentes e documentação que lhes forem solicitados pelo serviço médico da empresa.
O sindicato auxiliará a empresa alertando os empregados acerca da importância e obrigatoriedade da realização dos exames aqui previstos.
23. ELEMENTOS DE TRABALHO
A empresa fornecerá uniforme ou roupa de trabalho aos trabalhadores que, por suas funções, necessitarem usá-los, sem nenhuma despesa por parte destes, de acordo com o procedimento interno que for estabelecido para tal fim. Seu uso será de caráter obrigatório, cabendo ao pessoal zelar devidamente pela sua manutenção e higiene.
Esses elementos, assim como as ferramentas e/ou utensílios de trabalho, que serão adequados e de qualidade comprovada, deverão ser mantidos no mais alto grau de eficiência e/ou conservação.
A empresa não responsabilizará o trabalhador pela quebra, perda ou roubo desses elementos, sempre que essa circunstância for devidamente comprovada e não puder ser atribuída ao mesmo.
24 . TREINAMENTO
A empresa programará anualmente a realização de cursos de formação profissional com a finalidade de atender tanto às necessidades de preparação de seu pessoal em novas tecnologias e sistemas de trabalho exigidos para a evolução e desenvolvimento da empresa, como também para facilitar a promoção individual.
O planejamento desta formação baseia-se nos princípios de liberdade de participação e igualdade de oportunidades, sendo considerado um meio de realização individual e melhora coletiva.
Com essa finalidade de promover a preparação do pessoal prevendo o cálculo das necessidades da empresa, tanto por restruturação funcional como por avanço tecnológico, a empresa facilitara a convocação para a realização de cursos específicos de treinamento.
Nesse sentido, a empresa apresentará ao sindicato seu plano anual de formação aceitando receber num prazo de 30 dias, sugestões e alternativas que possam colaborar para os objetivos e esforços para tal fim.
25. MOBILIDADE GEOGRÁFICA
O pessoal abrangido pelo presente acordo deverá se dispor a prestar serviços em qualquer cidade incluída na esfera territorial da empresa, sem prejuízo do adicional legal quando for o caso.
Nas designações para exercício de atividades temporárias fora do âmbito territorial da COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO , sem implicar em nova lotação, poderá ter, de acordo com as normas internas da empresa, o reconhecimento de uma diária para cobrir as despesas de alojamento, refeições e transportes.
26. REPRESENTANTES SINDICAIS
A empresa reconhecerá, no curso do presente acordo coletivo, dois representantes sindicais por estabelecimento que conte com mais de 200 empregados, por eles eleitos.
Cada representante sindical terá um crédito de horas para cumprir sua função, equivalente a quatro horas semanais.
A fim de não alterar o desenvolvimento normal das tarefas e por motivos estritamente operacionais, o representante do pessoal deverá informar, de forma concreta com 48 horas de antecedência, o momento em que fará uso dessas horas à Gerência de Relações Trabalhistas, a fim de contar com a cobertura respectiva.
Fica expressamente estabelecido que a falta de utilização do dito crédito não dará direito à sua acumulação com períodos posteriores.
27. DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa concordará em liberar da prestação de serviços até 2 (dois) diretores eleitos do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E
REGIÃO - SINTERGIA , quando no exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração mensal e de quaisquer outros direitos e vantagens outorgados aos demais empregados.
Computar-se-á como de efetivo exercício o tempo que o empregado estiver ocupando o cargo na diretoria do sindicato.
Será permitido ao sindicato desenvolver trabalho de sindicalização dos empregados nas dependências da CEG, dentro do horário de expediente, desde que tal atividade tenha sido previamente comunicada à empresa e que seja resguardada a ordem necessária ao serviço regular.
28. PROCESSOS TRABALHISTAS EM ANDAMENTO
A empresa concorda em examinar, processos trabalhistas em andamento, e avaliar possibilidades de eventuais acordos na justiça.Inicialmente serão estudados os processos onde o sindicato seja o titular da causa coletiva.
29. QUADRO DE AVISOS
A empresa facilitará, através da Gerência de Relações Trabalhistas, a colocação nos quadros de avisos das comunicações oficiais do sindicato, referendadas por integrantes da diretoria da entidade sindical.
30. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – DESCONTOS ESPECIAIS
No que se refere às contribuições sindicais, a empresa se ajustará às normas legais e constitucionais de aplicação na matéria, aplicando-se no caso da Contribuição Confederativa o item IV, da Constituição Federal. Os descontos efetuados serão depositados na conta que a entidade sindical indicar, dentro dos dez dias transcorridos desde a finalização do mês.
O sindicato assume integral responsabilidade por qualquer pagamento que a companhia venha a ser compelida a fazer por decisão judicial, decorrente de ações ajuizadas por seus empregados e que tenham por objeto o desconto previsto na presente cláusula.
31. COMISSÃO DE ACORDO E DE INTERPRETAÇÃO
A Comissão de Acordo, órgão misto de caráter não permanente, integrada por dois representantes empresariais e dois da entidade sindical signatária, será convocada:
a) ordinária e quadrimestralmente, para acompanhar o cumprimento do acordo;
b) extraordinariamente, para interpretar com alcance geral qualquer dúvida relativa à compreensão do presente acordo, mediante convocação de uma das partes com 48 horas de antecedência e por escrito com indicação de seus próprios representantes e do objeto da reunião;
c) extraordinariamente, para encaminhar e tentar conciliar divergências, que possam suscitar conflitos coletivos de trabalho envolvendo a totalidade dos empregados, mediante convocação na forma da alínea anterior.
Na hipótese da alínea c acima, a comissão deverá se manifestar concretamente no prazo de 72 horas de sua instalação.
Fica prevista a participação de assessorias das partes, na forma em que forem por elas acordada em cada oportunidade conforme os acontecimentos o requererem.
Enquanto durarem os procedimentos aqui previstos, as partes se comprometem a se abster de adotar medidas de ação direta ou de qualquer outra natureza, que afete o funcionamento normal do serviço ou cause prejuízo ao empregado.
32. ALCANCE DAS NORMAS
As partes declaram que o presente acordo coletivo consubstancia todo o consenso a que chegaram, substituindo e cancelando qualquer outro acordo anterior entre as mesmas partes.
33. REAJUSTE SALARIAL
Os salários-base, diferenças individuais e vantagens pessoais vigentes em 30/04/2008 serão reajustados em 6,7% ( seis vírgula sete por cento) a partir de 01/05/2009, mantidas inalteradas as outras verbas remuneratórias , exceto se tiverem reajustes especificados em outras cláusulas , caso em que serão reajustadas nos termos destas outras cláusulas.
O reajuste previsto nesta cláusula, será pago mediante crédito na folha de salários do mês da assinatura deste acordo coletivo.
34. DIA DO PAGAMENTO
A empresa se compromete a efetuar pagamento do salário mensal no último dia útil do mês.
35. PREMIO APOSENTADORIA
Nada obstante a extinção do prêmio aposentadoria, na forma dos acordos anteriores, fica assegurado aos atuais empregados da empresa, e que já o eram em 31/12/97, a percepção de um incentivo ao desligamento por aposentadoria, em substituição àquele prêmio, quando vierem a se afastar definitivamente da empresa em decorrência da aposentadoria concedida pelo INSS, nas seguintes bases:
TEMPO DE SERVIÇO NA CEG ATÉ 31/12/97 | INCENTIVO |
de 12 a 20 anos | 1 remuneração para cada 3 anos. |
de 20 a 35 anos | 1 remuneração para cada 4 anos. |
acima de 35 anos | 1 remuneração para cada 5 anos |
O incentivo será pago, quando devido, aos empregados em decorrência da extinção do contrato de trabalho por aposentadoria.
36. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE
A empresa continuará a adotar o principio de assumir responsabilidades, para assegurar aos seus empregados ativos e aos seus dependentes legais, a participação em um plano de assistência médica adequado, de acordo com os princípios recomendados pela comissão das partes que estudou o assunto, conforme documento anexado ao acordo coletivo de 1998, com as alterações posteriores conforme Carta Compromisso de 15/09/05 e Lei 9656/98.
Os demais casos referidos naquele documento continuarão sendo excepcionalmente tratados conforme as recomendações nele estabelecidas, observando-se, em todos os casos, que as expressões “atuais inscritos”, “atuais empregados” e “atuais agregados”, naquele texto usadas, se referem aos empregados, agregados e inscritos em 17 de junho de 1998, assim como que o plano de saúde ali previsto teve o seu segundo ano de vigência iniciado em 01/11/99.
Os itens do anexo ao acordo coletivo de 1998 com as alterações da Carta Compromisso e da Lei 9656/98, serão incorporados num Regulamento Interno que será emitido pela Empresa.
37. PLANO ODONTOLÓGICO
A empresa continuará assegurando a participação de seus empregados ativos e seus dependentes legais, num plano odontológico, de caráter opcional, com repartição dos custos, a partir de 01/05/2009 em 60% para a empresa e 40% para os empregados
38. PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA APOSENTADORIA - PPA
A empresa se compromete a manter no decorrer de 2009, o programa implantado no ano 2006 de preparação para os empregados, que estejam elegíveis a aposentaria.
39. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
O pagamento das diferenças resultantes da vigência retroativa do presente acordo, quando não estabelecido anteriormente prazo diferente ou específico para sua quitação, será efetuado sempre pelo seu valor histórico e até a data do pagamento da folha de salários do mês da sua assinatura.
40. IGUALDADE DE GÊNERO E RAÇA
As partes acordam em reafirmar o princípio, adotado pela empresa, de não discriminação por motivo de sexo , etnia , opção sexual ou ideologia , seja no pagamento de salários , seja nos processos de admissão ou dispensa de empregados.
Rio de Janeiro, .16 de novembro de 2009.
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Diretor de Recursos Humanos Diretor Colegiada
Companhia Distribuidora de Gás Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de do Rio de Janeiro - CEG Energia do Rio de Janeiro e Região - SINTERGIA CPF 000.000.000-00 CPF 000.000.000-00
Xxxxxx Xxxxxx xxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx
Country Manager Presidente
Companhia Distribuidora de Gás Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de do Rio de Janeiro - CEG Energia do Rio de Janeiro e Região - SINTERGIA CPF 000.000.000-00 CPF 000.000.000-00