Nota de Esclarecimento
Nota de Esclarecimento
Chamamento Público nº 001/2016
A Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte – SEDUCE torna pública a presente Nota de Esclarecimento quanto ao Instrumento de Chamamento Público n.º 001/2016 cujo objeto é a seleção de organização social de educação para celebração de Contrato de Gestão objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução das atividades administrativas, de apoio para a implantação e implementação de políticas pedagógicas definidas pela SEDUCE em Unidades Educacionais da Rede Pública Estadual de Ensino, Macrorregião Anápolis.
Quanto aos pedidos de esclarecimentos apresentados, temos a informar que:
1. Sobre a realização da Visita Técnica nas Unidades ocupadas.
O Item 4.3 do Chamamento Público nº 001/2016 estabelece a exigência de atestados devidamente carimbados e assinados, certificando a visita.
Para as escolas ocupadas, excepcionalmente, a Organização Social interessada deverá agendar, junto a Subsecretaria de Anápolis - telefones 00 0000-0000 ou 00 0000-0000, reuniões com os Diretores de cada uma dessas Unidades, onde deverão ser esclarecidas as possíveis dúvidas e colhido o carimbo e assinatura no atestado. Estes atestados deverão constar no Envelope nº 01 – Documentação de Habilitação.
Não é obrigatória a apresentação de registros fotográficos, audiovisuais ou diagnósticos funcionais das Unidades Escolares visitadas.
2. Sobre os profissionais indicados para Superintendentes Pedagógico e Administrativo/Financeiro, ou atividades equivalentes.
O Item 5.5, alínea “d”, solicita apresentação dos currículos e cartas de aceite dos superintendentes ou cargos correspondentes, pela execução das atividades pedagógicas e administrativas, que atuarão no contrato. Estes são os profissionais do Corpo Técnico que pontuarão.
No Item 3.3.1, do Anexo IV, pede-se a apresentação do organograma funcional do Corpo Técnico até seu segundo nível, juntamente com a apresentação dos currículos e cartas de aceite de todos esses profissionais. Assim o Corpo Técnico pode ter qualquer formação desejada pela proponente, contudo xxxxxxxxx aqueles apontados no item 5.5 alínea “d”.
O Item 3.2.2. confirma a solicitação dos currículos e cartas de aceite e orienta que tanto os integrantes do Corpo Técnico quanto os do Corpo Diretivo, aptos a pontuarem, devem apresentar as devidas comprovações.
Para “experiência em Gestão de Rede de Ensino, pública ou privada – Superintendente Pedagógico”, não será considerada para efeitos de pontuação, nesse Item, a experiência em cargo de Diretor de Escola na rede pública, tanto no nível Municipal quanto Estadual. Essas experiências pontuariam em “Unidade Escolar”.
3. Sobre o Conselho Administrativo.
No Item 5.5, alínea “e” do Instrumento de Chamamento pede-se a relação dos Conselheiros em efetivo exercício de mandato, acompanhada dos respectivos currículos e as atas que
comprovem o mandato. Para todos aqueles aptos a pontuarem, conforme o Item 3.2.2. e a Matriz de pontuação do Anexo IV, devem ser apresentadas as devidas comprovações.
O Conselho de Administração que está apto a pontuar é aquele que está constituído na forma do art. 3º da Lei Estadual nº 15.503/2005, composto por todos os membros, inclusive aqueles indicados pelo Poder Público e entidades da sociedade civil.
4. Experiência anterior a 10 anos.
Para fins de pontuação, serão consideradas apenas experiências profissionais exercidas nos últimos 10 (dez) anos. Contudo é possível e desejável que os currículos profissionais apresentados contemplem todas as experiências significativas relacionadas ao objeto desse edital.
5. Balanço Patrimonial
Quanto à solicitação do item 5.3, letra “k”, o balanço que deve ser apresentado pelas entidades que não se enquadrarem na previsão do subitem “k.5”, deverá ser o do último exercício encerrado.
6. Matriz de Pontuação e Critérios de Julgamento.
No subitem 3.1 do ANEXO IV, para alguns itens pede-se “POR UNIDADE ESCOLAR”. Portanto, para as demais, é de escolha da Organização Social proponente, se a proposta apresentada será individualizada por Unidade Escolar ou uma proposta geral para todo o conjunto.
Serão aptos a pontuar em “gestão escolar” cargos que demonstrem atividades relacionas à gestão acadêmica, administrativa e financeira.
A caracterização de Gestão de Rede é o desempenho de atividades de gestão de várias Unidades Escolares, sejam públicas ou privadas. Não se configura Gestão de Rede a atividades desenvolvidas em uma Unidade de uma Rede de Ensino.
Em “Comprovação pelo Parceiro Privado na Execução de Projetos, Ações ou Iniciativas, de cunho social, realizadas em parceria, ou não, com o poder público” as alternativas são excludentes, ou seja, não se somam.
Nos itens que mencionam grau de escolaridade (graduação, especialização, mestrado, doutorado), sim, é possível somar os títulos de formações distintas. Ex. O profissional com uma graduação em direito e outra em contabilidade pontuará 02 (dois) pontos, outro com doutorado em pedagogia e mestrado em gestão pública somará 07 (sete) pontos, e assim por diante.
Em resposta a outro questionamento, ainda sobre a pontuação de formação acadêmica, o profissional indicado para o cargo de superintendente administrativo/financeiro, com doutorado, pontuará 4 (quatro) pontos.
O Conselho de Administração é o previsto na Lei Estadual nº 15.503/2005. Só será pontuado o Conselho de Administração que estiver instalado, ou seja, composto por todos os membros, inclusive aqueles indicados pelo Poder Público e entidades da sociedade civil.
Xx. Xxxxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx/XX CEP: 74.043-012
A
O Estado de Goiás e a SEDUCE buscam efetivar a gestão compartilhada de Unidades Escolares com entidades altamente preparadas, com demonstração de sua solidez, experiência e capacidade do corpo técnico e da própria Organização Social. Assim, para efeito de pontuação “pelo parceiro privado”, deverão ser comprovadas as experiências da própria organização social de educação, e não aquelas desenvolvidas por terceiros, sejam empresas ou outras entidades que sejam parceiras, associadas, conveniadas, contratadas, ou qualquer outro meio de vinculo indireto com a atividade educacional.
A experiência em Unidade Educacional, a ser pontuada nos casos dos profissionais do Corpo Técnico e Diretivo, será cumulativa pelo número de experiências profissionais. Assim, como exemplo, a pontuação de um profissional que tenha experiência em Unidade Escolar com mais de 501 alunos, de 02 a 05 anos, atingirá 1 (um) ponto. No entanto, se nos 10 (dez) últimos anos, esse mesmo profissional comprovar outra experiência, de 02 a 05 anos, em Unidade Escolar de até 500 alunos, ele somará 0,65 e totalizará 1,65 (um ponto e sessenta e cinco décimos).
Na pontuação de formação do Conselho Administrativo, se somam as experiências no caso de mais de um conselheiro apto a pontuar. Assim, um com mestrado e outro com doutorado pontuaria 3,5 (três pontos e cinquenta décimos), resultado da soma de 1,5 (mestrado) com 2 (doutorado), respeitando o máximo de 5 (cinco) pontos.
Mantém-se a exigência estabelecida no item 6.10.3 do Instrumento de Chamamento Público. No caso da proponente não atingir a pontuação mínima, a Organização Social será desclassificada do certame.
As Atividades da entidade qualificada como Organização Social de Educação, enquanto mantenedora de Unidade Educacional, estão aptas a pontuar como experiência em “gestão de unidade escolar”, bem como as relacionadas com pós-graduação.
Atividades relacionadas à organização de concursos públicos não são aptas a pontuar como experiência em gestão escolar.
A pontuação de experiência em gestão pelo Parceiro Privado não é cumulativa para uma experiência única, contudo pode-se se somar as múltiplas experiências da entidade. Assim, se uma entidade apresentar comprovação de experiência em 02 (duas) Unidades Escolares de mais de 501 alunos, por mais de 05 anos, nas duas experiências, ele totaliza 03 (três) pontos nesse item.
No item 3.3.3.3, este item aponta a comprovação do Corpo Técnico e Diretivo em gestão privada, e entende-se por “outro documento que comprove, de forma clara, a classificação da empresa”, qualquer documento oficial e que seja apto a tal comprovação. Como exemplo: a) Declaração de imposto de renda de Pessoa Jurídica – DIPJ; e b) Balanço Patrimonial da empresa.
No quesito “Formação Profissional em Gestão”, poderão pontuar os casos em que a graduação não seja em gestão, mas os títulos superiores forem.
7. Metas e Indicadores de Desempenho
O Edital disponibilizou as Taxas de Aprovação de cada Unidade Escolar envolvidas na presente seleção. O detalhamento das Taxas de Aprovação por “Turma” não é relevante para formulação da proposta.
8. Do Contrato de Gestão
Referente ao afastamento dos profissionais temporários da cláusula 2.19., esse ato será feito pela SEDUCE após a realização, pela OS, de processo seletivo para contratação dos recursos humanos necessários, que deverá ser feito dentro do prazo previsto nesta mesma cláusula.
Em relação à cláusula 2.24, se efetivos do Estado, os professores P-I e P-II, serão mantidos.
Em relação ao inventário trimestral previsto no item 2.4 da minuta contratual, nesse deverá constar os bens danificados e/ou inutilizados.
Sobre a cláusula 2.45, as ações de fiscalização e auditoria podem ocorrer a qualquer momento e as de controle e avaliação ocorrerão em períodos não superior a 6 (seis) meses. Na SEDUCE ainda não há documento escrito em que haja a gradação de infrações. Sobre possíveis infrações contratuais, lembramos que a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR é interveniente à presente gestão compartilhada e, além das ações da SEDUCE, os Parceiros Privados estão sujeitos à legislação daquela agência.
A cláusula 2.47 da minuta do Contrato de Gestão indica que cada Unidade Escolar deverá ter uma conta bancária específica. Contudo esta cláusula será retificada, em ERRATA, e será facultado ao Parceiro Privado a utilização de uma conta bancária única e centralizadora.
A implantação da central informatizada de controle dos contratos de gestão, prevista na cláusula 2.55 e 2.85 acontecerá imediatamente após a assinatura do primeiro contrato de gestão e as obrigações dos parceiros serão normatizadas posteriormente.
É uma obrigação do Parceiro Público o fornecimento dos materiais pedagógicos dos discentes e docentes, cláusula 2.56.
Toda Unidade Escolar possui PPP e Regimento Interno próprio, cláusula 2.67. Portanto existem em documentos formatados e serão apresentados ao Parceiro Privado no ato da assinatura do contrato de gestão.
Haverá contrapartida da SEDUCE para viabilizar a participação dos profissionais ou a execução dos programas e/ou projetos educacionais descritos nos item 2.70 e 2.75 da minuta contratual, via aditivo e demonstrados em processo específico.
As cláusulas 3.1 e 8.1 serão retificadas, em ERRATA, para que reste claro que o Parceiro Privado receberá a primeira parcela integral no início da gestão compartilhada.
O valor a ser diminuído dos repasses a título de pagamentos dos servidores efetivos que desempenharão suas atividades nas Unidades Escolares sob Gestão Compartilhada será o equivalente aos valores que deram subsídio ao cálculo do custo/aluno, disponibilizado no site xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx.
A cláusula 3.10 não permite a absorção de uma unidade escolar por outra.
Xx. Xxxxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx/XX CEP: 74.043-012
A cláusula 3.12 dispõe que a merenda escolar é uma obrigação do Parceiro Público.
A SEDUCE disponibilizará os materiais descritos na letra b do item 3.5 da minuta contratual.
Sobre a manutenção de uma reserva de recursos destinada a contingências trabalhistas, cláusulas 4.8 e 7.10, esclarece-se que a provisão de 3% (três por cento) incide sobre o valor total do contrato.
O relatório citado no item 5.5 da minuta do contrato deve ser descritivo, e nele deverá constar a aprovação do Presidente do Conselho Escolar.
Para interpretação do item 6.2 da minuta do contrato será aplicada a Lei Estadual nº 15.503/2005.
A cláusula 7.4 será retificada, em ERRATA.
Os recursos suplementares a que se refere o item 7.5 da minuta do contrato é uma faculdade, o texto será clareado em ERRATA.
A cláusula 7.12 será retificada em ERRATA.
Mantém-se o disposto na cláusula 7.13. A possibilidade de captação de recursos internacionais poderá ser avaliada no caso de uma proposta concreta, considerando o Contrato de Gestão e respeitando a legislação pertinente.
Em relação à cláusula 7.15, os recursos captados externamente ao Contrato de gestão, poderão ser aplicados em outras atividades, desde que haja aprovação da titular da Pasta.
Item 7.16, são considerados custos indiretos o pagamento de alugueis e demais despesas administrativas para a manutenção da sede da OS.
As cláusulas 8.2 e 9.12 sofrerão retificação, em ERRATA, e serão compatibilizadas com o Item 9.22.1. do Instrumento de Chamamento Público.
A cláusula 9.10 será retificada, em ERRATA.
Mantém-se, integralmente, a vedação do item 9.14 da minuta.
Cláusula 9.18, 9.19 e 9.20, no caso de recusa de assinatura o ato deverá ser registrado em documento firmado por 2 testemunhas. Em relação ao PAD, sua instauração observará o disposto nas Leis Estaduais nº 10.460/1988, 13.909/2001 e 13.910/2001.
O item 10.2 será reescrito para constar de forma explícita a possibilidade de alteração contratual motivada por reajustes de remuneração.
Os custos de disponibilização das informações, com objetivo de cumprir a obrigação de transparência dos atos do contrato, requeridos no Item 12.1.1 deverão ser suportados exclusivamente pelo Parceiro Privado.
A cláusula 12.2 será retificada, em ERRATA, de forma a incluir e permitir que seja utilizada a estrutura da Ouvidoria da SEDUCE.
9. Custos do Corpo Docente
Será disponibilizado, no site xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx, um arquivo extra os valores totais da folha de pagamento de cada Unidade Escolar envolvida no presente Chamamento.
10. Merenda Escolar.
Os recursos da Merenda Escolar são uma obrigação permanente do Parceiro Público e são irrelevantes para formulação da proposta. Para maiores informações, consultar a legislação do PNAE, especialmente a Resolução nº 26 de 17 de junho de 2013.
O Parceiro Privado será responsável pelo preparo e distribuição da merenda escolar.
11. Sobre a manutenção de 30% do corpo docente.
Para os possíveis casos de remoção do corpo docente será observado com rigor os dispositivos da Lei 13.909, de 25 de setembro de 2001, o Estatuto do Magistério.
Não há, no contrato de gestão, um percentual mínimo para manutenção de servidores efetivos da área administrativa, contudo, as remoções somente serão autorizadas quando de conveniência para o Estado, respeitando todas as garantias do servidor, bem como as normativas da Lei 13.910, de 25 de setembro de 2001.
12. Sobre o modelo de políticas pedagógicas a ser implementado pelas Organizações Sociais, bem como o modelo de trabalho e metas disponibilizados pela Seduce.
As políticas pedagógicas são uma responsabilidade do Parceiro Público. Xxxx as proponentes apresentarem, em seu Plano de Trabalho, as estratégias de sua implementação.
13. Sobre o acesso as informações dos sistemas SIGE e SIAP.
O acesso será possível somente a partir da Gestão Compartilhada.
14. Sobre a Comissão de Seleção
Os avaliadores possuem a experiência e formação necessária para as atividades.
15. Segurança Patrimonial nas Unidades Escolares.
Não existe serviço de segurança patrimonial, cabendo ao Parceiro Privado propor os meios de prover esse serviço.
16. Somatório das cargas dos núcleos diversificados.
Existe um erro no somatório das cargas, fls 42 e 43, porém irrelevante para formulação da proposta.
17. Ciclos de funcionamento por turno do 6º ao 9º ano e do Ensino Médio.
Normalmente, o funcionamento dos ciclos é: matutino e vespertino do 6º ao 9º ano; Matutino e Noturno para o Ensino Médio. Contudo podem ocorrer alterações de acordo com a demanda.
18. Carga horária dos professores das 23 Unidades
A carga horária dos professores da rede estadual de Ensino obedece rigorosamente a legislação vigente, portanto ela é facilmente aferida observando a quantidade de turmas em cada Unidade Escolar.
19. Inventário Patrimonial
No inventário trimestral previsto no item 2.4 da minuta contratual, deverão constar os bens danificados e/ou inutilizados, os quais não poderão ser objeto de venda ou doação, somente poderão ser devolvidos à SEDUCE.
20. Sobre os Custos da Gestão Compartilhada
Na formulação dos valores máximo (R$ 350,00) e mínimo (R$ 250,00), do custo/aluno, estão inclusos valores de manutenção das Unidades Escolares. Outros aportes a título de “Investimentos”, após análise e aprovação pela SEDUCE, podem ser objetos de aditivos contratuais, como prevê a minuta do contrato de gestão e a própria legislação aplicável.
Na estimativa dos valores para o custo/aluno que a SEDUCE está aceitando propostas (R$ 250,00 – R$ 350,00), estão inclusos os custos da folha dos servidores efetivos e contratos das 23 Unidades deste Chamamento.
As “gratificações”, “bonificações” ou qualquer outro benefício meritório que seja proposto aos servidores efetivos, quando legalmente permitidos, são atos de gestão do Parceiro Privado. Portanto, devem estar previstos na planilha financeira e não podem ser inclusos na folha de pagamento do Estado.
Os servidores efetivos, em gozo de licenças temporárias: prêmio, maternidade, paternidade, casamento, luto, acompanhamento e tratamento de saúde, etc, continuarão normalmente na folha de pagamentos da unidade escolar onde estiverem lotados.
O Piso salarial dos professores celetistas não poderá ser inferior aos valores estabelecidos anualmente pela Lei Federal nº 11.738/2008, que normatiza os valores mínimos por categoria.
Os recursos federais repassados pelo FNDE à Unidade Escolar continuarão sendo destinados exclusivamente ao Conselho Escolar de cada Unidade.
21. Planilha Financeira
No modelo de planilha financeira se prevê a rubrica investimento, contudo o uso dessa rubrica é uma faculdade às organizações sociais que optarem por apresentar em sua proposta a aplicação de recursos para essa finalidade, desde que dentro dos limites estipulados (R$ 250,00 – R$ 350,00). Portanto não é obrigatório seu preenchimento.
Nos itens descritos no Modelo de Planilha de composição de custos, poderão ser incluídos custos de rubricas não descriminadas no Anexo V.
22. Regimento das Unidades
A Organização Social deverá seguir o Regimento Interno da escola, elaborado pela própria Unidade e aprovado pelo Conselho Escolar. Contudo, ela poderá propor melhorias ao Diretor da Unidade e ao Conselho Escolar.
23. Emissão de Nota Fiscal
O Estado de Goiás, por meio de SEDUCE, ao celebrar o Contrato de Gestão, que é um ajuste de natureza colaborativa, busca parceiro qualificado, de interesses convergentes, para gestão compartilhada de Unidades Escolares. Conforme o perfil convenial do ajuste, não é necessária a emissão de Nota Fiscal para contraprestação dos repasses mensais.
24. Receitas Externas
As receitas para execução do Contrato de Gestão serão, principalmente, aquelas originadas nos repasses mensais. Também é facultada ao Parceiro Privado a busca de fontes alternativas e complementares de receita, conforme previsão legal e clausulas específicas do Contrato de Gestão.
25. Instalação de Escritório Administrativo
Conforme orientação da Procuradoria Geral do Estado – PGE, é vedada a instalação de escritório da Organização Social nas dependências das Unidades Escolares, tampouco será permitido o uso de recursos do repasse mensal para custear despesas que não sejam relativas à parceria. Contudo, além da previsão do § 1º do Art. 7º da Lei 15.503/05, será possível o uso de espaços existentes nas unidades Escolares, desde que para gestão e controle das atividades inerentes ao contrato de gestão.