LEI Nº 682, DE 01/04/1992
LEI Nº 682, DE 01/04/1992
(Vide Decretos nº 1078/1993, 1079/1993, 1090/1993, 1098/1993, 1099/1993, 1107/1993, 1108/1993, 1152/1994,
1170/1994, 1182/1994)
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Xxx, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
Art. 1º
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO
Esta Lei disciplina os direitos, deveres e responsabilidades a que se submetem os funcionários da Prefeitura e Câmara do Município de Itapecerica da Serra.
Art. 2º
Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - funcionário público a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão;
II - cargo público o conjunto de atribuições e responsabilidades representado por um lugar, instituído nos quadros do funcionalismo, criado por Lei com denominação própria e atribuições específicas;
III - vencimento a retribuição pecuniária básica mensal, fixada em Lei, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;
IV - remuneração a retribuição pecuniária básica mensal acrescida das vantagens pecuniárias a que o funcionário tem direito;
V - classe o agrupamento de cargos públicos de mesma denominação e idêntica referência de vencimento e mesmas atribuições;
VI - carreira o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho e de idêntica habilitação profissional, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições, para progressão privativa dos titulares dos cargos que a integram;
VII - quadro é o conjunto de cargos integrantes das estruturas dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 3º
Aos cargos públicos corresponderão referências numéricas.
Parágrafo único. Referência é o número indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimentos.
TÍTULO II
PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 4º
Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
§ 1º Os cargos de carreira são sempre de provimento efetivo.
§ 2º Os cargos isolados são de provimento efetivo ou em comissão, conforme dispuser a sua Lei criadora.
Art. 5º
As atribuições dos titulares dos cargos públicos serão estabelecidas na Lei criadora do cargo ou em decreto regulamentar.
Parágrafo único. É vedado atribuir ao Funcionário Público encargos ou serviços diversos daqueles relativos ao seu cargo, exceto quando se tratar de funções de chefia ou direção, de designações especiais e dos casos de readaptação.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 6º
Provimento é o ato administrativo através do qual se preenche um cargo público, com a designação de seu titular.
Parágrafo único. O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7º
Os cargos públicos serão acessíveis a todos os que preencham, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter sido previamente habilitado em concurso, ressalvado o preenchimento de cargo de livre provimento em comissão;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as atribuições militares e eleitorais;
V - gozar de boa saúde, física e mental, comprovada em exame médico;
VI - possuir habilitação profissional para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, quando for o caso;
VII - atender às condições especiais e requisitos prescritos em Lei para provimento do cargo.
Art. 8º
Os cargos públicos serão providos por: I - nomeação;
II - reintegração; III - reversão;
IV - aproveitamento; V - transferência;
VI - acesso;
VII - recondução; VIII - readaptação. SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 9º
Nomeação é o ato administrativo pelo qual o cargo público é atribuído a uma pessoa.
Parágrafo único. As nomeações serão feitas:
I - livremente, em comissão, a critério da autoridade nomeante, quando se tratar de cargo de confiança;
II - vinculadamente, em caráter efetivo, quando se tratar de cargo cujo preenchimento dependa de aprovação em concurso.
Art. 10
A nomeação em caráter efetivo obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação em concurso cujo prazo de validade esteja em vigor.
SEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 11
Estágio probatório é o período de 2 (dois) anos de exercício do funcionário a partir de sua nomeação em caráter efetivo, durante o qual serão apurados os seguintes aspectos, acerca de sua vida funcional:
I - assiduidade; II - disciplina; III - eficiência
IV - aptidão e dedicação ao serviço;
V - cumprimento dos deveres e obrigações funcionais.
§ 1º O órgão do pessoal manterá cadastro dos funcionários em estágio probatório.
§ 2º Cinco meses antes do fim do estágio probatório, o órgão do pessoal solicitará informações sobre o funcionário ao seu chefe direto, que deverá prestá-las no prazo de dez dias.
§ 3º Caso as informações sejam contrárias à confirmação do funcionário no cargo, ser-lhe-á concedido prazo de dez dias para que a presente defesa.
§ 4º A confirmação do funcionário no cargo não dependerá de novo ato.
Art. 12
O funcionário nomeado em virtude de concurso público adquirirá estabilidade após dois anos de efetivo exercício.
Parágrafo único. A estabilidade assegura ao funcionário a garantia de permanência no serviço público.
Art. 13
O funcionário estável somente perderá o cargo: I - em virtude de decisão judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO IV
DO CONCURSO
Art. 14
O concurso público reger-se-á por edital, que conterá, basicamente, o seguinte:
I - indicação do tipo de concurso: de provas ou de provas e títulos;
II - indicação das condições necessárias ao preenchimento do cargo, de acordo com as exigências legais, tais como:
a) diplomas necessários ao desempenho das atribuições do cargo;
b) experiência profissional relacionada com a área de atuação;
c) capacidade física para o desempenho das atribuições do cargo;
d) idade mínima ou máxima a ser fixada de acordo com a natureza das atribuições do cargo.
III - indicação do tipo e do conteúdo das provas e das categorias de títulos; IV - indicação da forma de julgamento das provas e dos títulos;
V - indicação dos critérios de habilitação e classificação; VI - indicação do prazo de validade do certame.
Parágrafo único. As normas gerais para realização dos concursos serão estabelecidas em Lei Municipal específica.
Art. 15
O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 16
O concurso, uma vez aberto, deverá estar homologado dentro do prazo de seis meses, contados da data de encerramento das inscrições.
Art. 17
As provas e a titulação serão julgadas por uma comissão de três membros, profissionalmente habilitados e designados pela autoridade competente.
SEÇÃO V
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 18
Reintegração é o reingresso do funcionário estável no serviço Público Municipal em virtude de decisão judicial transitada em julgado.
Art. 19
A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.
§ 1º Se o cargo houver sido transformado, o funcionário será reintegrado no
cargo resultante da transformação.
§ 2º Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado em cargo de vencimentos e atribuições equivalentes, sempre respeitada sua habilitação profissional.
Art. 20
Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 21
Transitada em julgado a decisão judicial que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do Município representará imediata mente à autoridade competente para que seja expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de trinta dias.
SEÇÃO VI
DA REVERSÃO
Art. 22
Reversão é o retorno do funcionário ao serviço público, por determinação da autoridade competente.
§ 1º A reversão será feita quando insubsistentes as razões que determinaram aposentadoria.
§ 2º A reversão far-se-á em cargo de idêntica denominação, atribuições e vencimentos aos daquele ocupado por ocasião da aposentadoria ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.
SEÇÃO VII
DO APROVEITAMENTO
Art. 23
Aproveitamento é o retorno, a cargo público, de funcionário colocado em disponibilidade.
Art. 24
O aproveitamento daquele que foi posto em disponibilidade é direito do funcionário e dever de Administração que o conduzirá, quando houver vaga, a cargo de natureza e vencimentos semelhantes ao anteriormente ocupado.
Art. 25
O funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica oficial, for considerado incapaz para o desempenho de suas atribuições será aposentado no cargo que anteriormente ocupava, sempre ressalvada a possibilidade de readaptação.
Parágrafo único. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado não tomar posse e não entrar em Exercício dentro do prazo legal.
SEÇÃO VIII
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 26
Transferência é a passagem do funcionário de um para outro cargo da mesma denominação, atribuições e vencimentos, pertencente, porém, a órgão de lotação diferente.
Parágrafo único. A transferência poderá ser feita a pedido do funcionário ou de ofício, atendida sempre a conveniência do serviço.
Art. 27
Não poderá ser transferido "ex-officio" funcionário investido em mandato eletivo.
Art. 28
A transferência por permuta processar-se-á a pedido escrito de ambos os interessados.
Art. 29
A permuta entre funcionários da Prefeitura e da Câmara, somente poderá ser efetuada a pedido dos interessados e mediante prévio consentimento das autoridades a que esteja subordinados.
SEÇÃO IX DO ACESSO
Art. 30
Acesso é a passagem do funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo para outro cargo da classe imediatamente superior aquele em que se encontra, dentro da respectiva carreira.
Parágrafo único. O acesso dependerá de êxito do funcionário em processo seletivo interno, em que se apurará sua aptidão para o desempenho de atribuições mais complexas e que justificam sua ascensão funcional.
Art. 31
O funcionário somente poderá concorrer à seleção interna, a que se refere o artigo anterior, se:
I - satisfazer os requisitos necessários ao preenchimento do cargo público de classe superior;
II - contar com mais de dois anos de efetivo exercício no seu cargo.
Art. 32
Havendo empate no processo seletivo interno, terá preferência sucessivamente o funcionário público que:
I - contar mais tempo de serviço público Municipal; II - contar mais tempo de serviço no seu cargo.
Art. 33
O direito de pertencer a carreira, nos casos em que isso seja possível, é direito indisponível do funcionário público.
SEÇÃO X
DA READAPTAÇÃO
Art. 34
Readaptação é a atribuição de encargos mais compatíveis com a capacidade física e mental do funcionário e dependerá sempre de exame médico oficial.
Art. 35
A readaptação não acarretará aumento ou diminuição de vencimentos.
SEÇÃO XI DA POSSE
Art. 36
Posse é o ato através do qual o poder público, expressamente, outorga e o funcionário, expressamente, aceita as atribuições e os deveres inerentes ao cargo público, adquirindo, assim, a sua titularidade.
Parágrafo único. São competentes para dar posse o Prefeito, os Secretários Municipais e a Mesa da Câmara.
Art. 37
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Somente poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 38
A posse verificar-se-á mediante a assinatura do funcionário e da autoridade competente, de termo lavrado em livro próprio, do qual constará obrigatoriamente o compromisso do funcionário de cumprir fielmente os deveres do cargo e os constantes desta Lei.
Parágrafo único. A posse poderá ser efetivada por procuração outorgada com poderes especiais.
Art. 39
No ato da posse, o funcionário declarará se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública remunerada, na Administração direta ou em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou, ainda, em fundação pública.
Art. 40
Os ocupantes de cargos de direção ou de chefia farão, no ato da posse, declaração de bens.
Art. 41
A não observância dos requisitos exigidos para preenchimento do cargo implicará a nulidade do ato de nomeação e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
Art. 42
A posse deverá se verificar no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato de nomeação.
§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá, a critério da autoridade nomeante, ser prorrogado por trinta dias, desde que assim o requeira, fundamentadamente, o interessado.
§ 2º O prazo previsto neste artigo, para aquele que, antes de tomar posse, for incorporado às Forças Armadas, será contado a partir da data de desincorporação.
Art. 43
Tornar-se-á sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se der no prazo previsto no artigo 42 e seus parágrafos.
CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 44
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo único. O início, a interrupção, o reinício e a cessação do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Art. 45
O chefe imediato do funcionário é a autoridade competente para autorizar-lhe o exercício.
Art. 46
O exercício do cargo deverá, obrigatoriamente ter início no prazo de trinta dias, contados:
I - da data da posse;
II - da data de publicação oficial do ato, no caso de reintegração, reversão, recondução e aproveitamento.
Art. 47
O funcionário que não entrar em exercício, dentro do prazo previsto será exonerado do cargo.
Art. 48
O afastamento do funcionário para participação em congressos, certames desportivos, culturais ou científicos poderá ser autorizado:
I - pelo Prefeito, para os funcionários da Prefeitura;
II - pelo Presidente da Câmara para os funcionários da Câmara Municipal.
Art. 49
Nenhum funcionário poderá ter exercício fora do Município, em missão de estudos ou de outra natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação da autoridade competente.
Parágrafo único. Independerá de autorização o afastamento do funcionário para exercer função eletiva.
Art. 50
O funcionário preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado ou indiciado por crime inafiançável, terá o exercício suspenso até decisão final transitada em julgado.
Parágrafo único. Durante a suspensão, o funcionário perceberá apenas dois terços da remuneração e terá direito as diferenças, corrigidas monetariamente, se for absolvido.
SEÇÃO II DA FIANÇA
Art. 51
O funcionário investido em cargo cujo provimento, por disposição legal, dependa de fiança, não poderá entrar em Exercício sem cumprir essa exigência.
Parágrafo único. O valor da fiança será estabelecido na Lei criadora do cargo.
Art. 52
A fiança poderá ser prestada: I - em dinheiro;
II - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas;
III - em títulos da dívida pública da União, do Estado ou do Município.
§ 1º É vedado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
§ 2º O valor da fiança, corrigido monetariamente, será devolvido ao funcionário, após a tomada de contas efetivada pela autoridade competente.
§ 3º O responsável por alcance ou desvio não ficará isento da responsabilização administrativa ou criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.
SEÇÃO III
DA REMOÇÃO
Art. 53
Remoção é o deslocamento do funcionário de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lotação, podendo ser feita a pedido ou "ex-officio".
Art. 54
A remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados, com a concordância das respectivas chefias, atendida a conveniência administrativa.
Art. 55
O funcionário removido deverá assumir de imediato o Exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá se apresentar no primeiro dia útil após o término do impedimento.
SEÇÃO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 56
Em caso de necessidade haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo público efetivo e em comissão.
Art. 57
A substituição recairá sempre em funcionário público titular de cargo de provimento efetivo, que possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo do substituído.
Parágrafo único. Quando a substituição for de cargo pertencente a carreira, a designação deverá recair sobre um de seus integrantes.
Art. 58
A substituição será automática quando prevista em Lei e dependerá de ato da autoridade competente quando for efetivada para atender à conveniência administrativa.
§ 1º A autoridade competente para nomear será competente para formalizar, por ato próprio, a substituição.
§ 2º O substituto desempenhará as atribuições do cargo enquanto perdurar o impedimento do titular.
Art. 59
O substituto, durante todo o tempo da substituição, terá direito a perceber o vencimento e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído, sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito, podendo optar pelo vencimento do cargo de que é ocupante em caráter efetivo.
Parágrafo único. A substituição automática será gratuita se inferior a quinze dias.
Art. 60
Os caixas e outros funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, poderão ser substituídos por funcionários que indicarem,
de sua confiança.
Parágrafo único. Feita a indicação por escrito à autoridade competente, esta deverá propor a expedição do ato de designação, ficando assegurado ao substituto a remuneração do cargo, a partir da data em que assumir as respectivas atribuições.
Art. 61
A substituição não gerará direito do substituto em incorporar, aos seus vencimentos, a diferença entre a sua remuneração e a do substituído.
CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA
Art. 62
Dar-se-á vacância, quando o cargo público ficar destituído de titular, em decorrência de:
I - exoneração; II - demissão; III - acesso;
IV - transferência; V - aposentadoria; VI - falecimento.
§ 1º Dar-se-á exoneração:
I - a pedido do funcionário;
II - a critério da autoridade nomeante, quando se tratar de ocupante de cargo de provimento em comissão;
III - se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal;
IV - quando o funcionário, durante o estágio probatório, não demonstrar que reúne as condições necessárias ao bom desempenho das atribuições do cargo.
§ 2º A demissão será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta Lei.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 63
A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior os dias restantes, até cento e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número, com vistas exclusivamente à aposentadoria, disponibilidade e adicionais.
Art. 64
Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento, em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até-oito dias;
III - luto, até dois dias, por falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhadas, genros, noras e sogros;
IV - luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos; V - exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão;
VI - convocação para obrigações decorrentes do serviço militar; VII - prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por Lei; VIII - desempenho de mandato eletivo;
IX - licença prêmio;
X - licença à funcionária gestante; XI - licença adoção;
XII - licença paternidade;
XIII - licença a funcionário acidentado em serviço para tratamento de saúde, ou
acometido de doença profissional ou moléstia grave;
XIV - missão ou estudo de interesse do Município, em outro Município, ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
XV - faltas abonadas, nos termos deste Estatuto;
XVI - participação em delegação esportiva oficial, devidamente autorizada pela autoridade competente;
XVII - afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente;
XVIII - licença compulsória.
§ 1º É vedada a contagem em dobro do tempo de serviço prestado simultaneamente em dois cargos, empregos ou funções públicos, junto à Administração Direta ou Indireta.
§ 2º No caso do inciso VIII, o tempo de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais; exceto para promoção por merecimento.
CAPÍTULO II DAS FÉRIAS
Art. 65
O funcionário terá direito, anualmente, ao gozo de trinta dias consecutivos de férias, de acordo com escala organizada pelo órgão competente.
§ 1º Somente depois do primeiro ano de exercício no cargo público, o funcionário adquirirá direito a férias.
§ 2º O gozo das férias será remunerado com um terço a mais do que o vencimento normal.
§ 3º Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse.
§ 4º É vedado levar à conta de férias para compensação, qualquer falta ao serviço.
Art. 66
Em casos excepcionais, a critério da Administração, as férias poderão ser gozadas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a quinze dias.
Art. 67
É proibida a acumulação de férias.
§ 1º Por absoluta necessidade de serviço, as férias do funcionário poderão ser indeferidas pela Administração, pelo prazo máximo de dois anos consecutivos.
§ 2º Na hipótese de acumulação de férias de que trata o parágrafo anterior, o funcionário deverá gozá-las ininterruptamente.
§ 3º Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão escrita da autoridade competente, exarada em processo administrativo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas corresponderem.
Art. 68
Xxxxx comprovada necessidade de serviço o funcionário transferido ou removido, durante as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 69
É facultado ao funcionário público converter um terço do período das férias em abono pecuniário, desde que o requeira no momento de sua solicitação, que deverá ser efetivada 30 dias antes do início de sua fruição.
CAPÍTULO III DAS LICENÇAS
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70
Serão concedidas ao funcionário: I - licença para tratamento de saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família; III - licença para repouso à gestante;
IV - licença para adoção; V - licença paternidade;
VI - licença para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho;
VII - licença para prestar serviço militar;
VIII - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro de funcionário ou militar;
IX - licença para estudos no exterior; X - licença-prêmio;
XI - licença para tratar de interesses particulares; XII - licença compulsória.
Parágrafo único. O ocupante de cargo de provimento em comissão não terá direito à licença para tratar de interesses particulares.
Art. 71
A licença que depender de exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo ou no atestado proveniente do órgão oficial competente.
Art. 72
Terminada a licença, o funcionário reassumirá, imediatamente, o exercício das atribuições do cargo.
Parágrafo único. A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a trinta dias, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.
Art. 73
O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá se dedicar a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser promovida a sua responsabilização.
Art. 74
A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido do interessado, desde que fundada em novo exame médico oficial.
Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado pelo menos três dias antes de findar o prazo de licença; se indeferido, será considerado como de licença o período compreendido entre a data do seu termino e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 75
As licenças concedidas dentro de trinta dias, contados do término da anterior, serão consideradas como prorrogação.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma natureza.
Art. 76
O funcionário em gozo de licença deverá comunicar ao chefe da repartição o local onde possa ser encontrado.
Art. 77
Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, se decorrente do tratamento, inclusive para pessoa de sua família.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 78
Ao funcionário impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde será concedida licença pelo órgão oficial competente, a pedido do interessado ou de ofício.
Parágrafo único. Em ambos os casos, é indispensável o exame médico que poderá ser realizado, quando necessário, na residência do funcionário.
Art. 79
O exame para concessão da licença para tratamento de saúde será feito por médico oficial ou oficialmente credenciado ou, ainda, por órgão oficial do Município.
§ 1º O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular só produzirá efeitos após a homologação pelo serviço de saúde do Município, ou pelo Centro de Saúde da localidade.
§ 2º As licenças superiores a sessenta dias de penderão de exame do funcionário por junta médica.
Art. 80
Será punido disciplinarmente, com suspensão de trinta dias, o funcionário que recusar a se submeter a exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.
Art. 81
Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício do cargo, sob pena de serem considerados como faltas injustificadas os dias de ausência.
Parágrafo único. No curso da licença poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.
Art. 82
A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, osteíte deformante, síndrome da imunodeficiência adquirida e outras admitidas na legislação previdenciária nacional, será concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.
Art. 83
Será integral a remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, ou acometido dos males previstos no artigo anterior.
Art. 84
O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a quatro anos.
§ 1º Findo o prazo previsto neste artigo, o funcionário será submetido à inspeção médica e aposentado, desde que verificada sua invalidez, permitindo-se o licenciamento além desse prazo, quando não se justificar a aposentadoria.
§ 2º Será obrigatória a reversão do aposentado, desde que cessados os motivos determinantes da aposentadoria.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 85
O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença de ascendente, descendente, cônjuge não separado legalmente, companheira ou companheiro, padrasto ou madrasta, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica. (Vide Lei nº 2427/2015)
§ 1º A licença somente será concedida se o funcionário provar que sua assistência pessoal e permanente é indispensável, não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º Provar-se-á a doença mediante exame médico.
§ 3º A licença de que trata este artigo não poderá ultrapassar o prazo de vinte e quatro meses.
§ 4º A licença de que trata este artigo será concedida, com remuneração integral, até um mês, e, após, com os seguintes descontos:
I - de um terço, quando exceder um mês e prolongar-se até três meses; II - de dois terços, quando exceder três e prolongar-se até seis meses; III - sem remuneração, a partir do sétimo mês ao vigésimo quarto mês. SEÇÃO IV
DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA GESTANTE
Art. 86
À funcionária gestante será concedida, mediante exame médico, licença de cento e vinte dias, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 0x Xxxxx prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§ 2º Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido requerida a licença, a funcionária entrará, automaticamente, em licença pelo prazo previsto neste artigo.
§ 3º Após o término da licença e até que a criança complete seis meses de idade, a funcionária terá direito a dois descansos especiais de meia hora cada, para amamentação.
Art. 87
No caso de aborto não provocado, será concedida licença para tratamento de saúde, na forma prevista neste Estatuto.
SEÇÃO V
DA LICENÇA-ADOÇÃO
Art. 88
A funcionária que adotar criança de até 1 ano de idade, serão concedidos cento e vinte dias de licença remunerada.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 89
Ao funcionário será concedida licença paternidade de cinco dias contados da data do nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 90
Ocorrendo as situações previstas pelo artigo 87, será concedida ao funcionário, licença-paternidade de cinco dias.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL OU EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Art. 91
O funcionário, acometido de doença profissional ou acidentado em serviço, terá direito à licença para tratamento de saúde com remuneração integral.
§ 1º Acidente é o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente, com as atribuições de seu cargo.
§ 2º Considera-se também acidente:
I - o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada injustamente pelo funcionário, no exercício de suas atribuições ou em razão delas;
II - o dano sofrido no percurso entre a residência e o trabalho;
§ 3º A licença prevista neste artigo não poderá exceder a quatro anos.
Art. 92
Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço, devendo o laudo médico estabelecer o nexo de causalidade entre a doença e os fatos que a determinaram.
Art. 93
Verificada em caso de acidente, a incapacidade total para qualquer função pública ao funcionário será concedida, de logo, aposentadoria com proventos integrais.
§ 1º No caso de incapacidade parcial, e permanente, ao funcionário será assegurada a readaptação.
§ 2º A comprovação do acidente deverá ser feita no prazo de dez dias, a contar do acidente ou constatação da doença.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Art. 94
Ao funcionário convocado para o serviço militar ou outros encargos de defesa nacional, será concedida licença com remuneração integral.
§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º Da remuneração será descontada a importância que o funcionário perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º O funcionário desincorporado reassumirá o exercício das atribuições de seu cargo dentro do prazo de trinta dias, contados da data da desincorporação, sendo-lhe garantido o direito de perceber sua remuneração integral, durante este período.
Art. 95
Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das Forças Armadas, será também concedida licença sem vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO DE FUNCIONÁRIO OU MILITAR
Art. 96
O funcionário casado ou companheiro de funcionário público civil ou militar, terá direito a licença sem remuneração, quando o cônjuge ou companheiro for designado para prestar serviço fora do Município.
Parágrafo único. A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a nova designação do cônjuge ou companheiro.
SEÇÃO X
DA LICENÇA COMPULSÓRIA
Art. 97
O funcionário que for considerado, a juízo da autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de doença transmissível será afastado do serviço público.
§ 1º Resultando positiva a suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias em que esteve afastado.
§ 2º Não sendo procedente a suspeita, o funcionário deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 98
Ao funcionário que requerer será concedida, licença-prêmio de três meses consecutivos, com todos os direitos de seu cargo, após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício.
Art. 98
§ 1º A licença-prêmio, com as vantagens do cargo em comissão, será concedida ao funcionário que o venha exercendo, no período aquisitivo, por mais de dois anos.
§ 2º Somente o tempo de serviço público, prestado ao Município, será contado para efeito de licença-prêmio.
Art. 99
Não terá direito à licença-prêmio o funcionário que, dentro do período aquisitivo, houver:
I - sofrido pena de suspensão;
II - faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de quinze dias, consecutivos
ou alternados;
III - gozado licença:
a) por período superior a sessenta dias consecutivos ou não, salvo licença que trata o artigo 94;
b) por motivos de doença em pessoas da família, por mais de trinta dias consecutivos ou não; e
c) faltas abonadas superiores a trinta dias.
Art. 100
A licença-prêmio somente será concedida pelo Prefeito e pela Mesa da
Câmara.
Art. 101
A licença-prêmio poderá, a pedido do funcionário, ser gozada integral ou parceladamente, atendido o interesse a Administração.
Art. 102
A autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, decidirá quanto à data de seu início e a sua concessão, por inteiro ou parceladamente, com períodos nunca inferior a trinta dias.
Art. 103
O funcionário deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença-
prêmio.
Art. 104
Ao funcionário que completar cinco anos de ininterrupto e efetivo exercício, poderá, a critério da Administração, ser concedido o direito de receber, em dinheiro, a importância equivalente ao tempo de licença-prêmio a que fizer jus, se assim o requerer.
Art. 104
Ao funcionário que requerer, poderá, a critério da Administração, ser concedida o direito de receber em dinheiro, a importância equivalente ao tempo de licença-prêmio a que fizer jús. (Redação dada pela Lei nº 935/1996) (Regulamentado pelo Decreto nº 1450/1998 nº 1862/2005)
Parágrafo único. A importância a ser paga será calculada com base na remuneração à época do pedido.
SEÇÃO XII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 105
Depois de cinco anos de exercício, o funcionário efetivo estável terá, a critério da autoridade competente, direito a licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração e por período não superior a dois anos. (Vide Lei nº 2427/2015)
§ 1º A licença será indeferida quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao serviço público.
§ 2º O funcionário deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença.
Art. 106
Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
Art. 107
A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar o retorno do funcionário licenciado, sempre que o exigir o interesse público.
Art. 108
O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício das atribuições do cargo, cessando, assim, os efeitos da licença.
Art. 109
O funcionário não obterá nova licença para tratar de interesses particulares, antes de decorridos dois anos do término da anterior.
SEÇÃO XIII
DA LICENÇA ESPECIAL
Art. 110
O funcionário designado para missão, estudo, ou competição esportiva oficial, em outro Município, ou no exterior, terá direito a licença especial.
§ 1º Existindo relevante interesse municipal, devidamente justificado e comprovado, a licença será concedida, sem prejuízo de vencimento e demais vantagens do cargo.
§ 2º O início da licença coincidirá com a designação e seu término com a conclusão da missão, estudo ou competição, até o máximo de sessenta dias.
§ 3º A prorrogação da licença somente ocorrerá, em casos especiais, a requerimento do funcionário, mediante comprovada justificativa.
Art. 111
O ato que conceder a licença deverá ser precedido de justificativa, que demonstre a necessidade ou o relevante interesse da missão, estudo ou competição.
Art. 112
Todo funcionário público terá direito a licença sem vencimento,
enquanto estiver exercendo cargo público estadual ou federal.
Art. 113
Será concedida licença especial de cento e vinte dias ao pai funcionário público, no caso de morte da parturiente.
CAPÍTULO IV DAS FALTAS
Art. 114
Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
Parágrafo único. Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza ou circunstância, principalmente pela consequência no âmbito da família, possa constituir escusa do não comparecimento.
Art. 115
O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado a requerer, por escrito, a justificação da falta, no primeiro dia em que comparecer a repartição, sob pena de sujeitar-se às consequências da ausência.
§ 1º Não serão justificadas as faltas que excederem a doze por ano, não podendo ultrapassar duas por mês.
§ 2º Para a justificação da falta poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário.
§ 3º Decidido o pedido de justificação de falta, será o requerimento encaminhado ao órgão do pessoal para as devidas anotações.
Art. 116
As faltas ao serviço, até o máximo de doze por ano, não excedendo duas por mês, poderão ser abonadas, por moléstia ou por outro motivo justificado, a critério da autoridade competente, no primeiro dia em que o funcionário comparecer ao serviço.
§ 1º Abonada a falta, o funcionário terá direito ao vencimento correspondente àqueles dias de serviço.
§ 2º A moléstia deverá ser provada por atestado médico e a aceitação de outros motivos ficará a critério da autoridade competente.
§ 3º O pedido de abono deverá ser feito pelo funcionário no primeiro dia que comparecer ao serviço, em requerimento escrito.
Art. 117
No caso de faltas sucessivas injustificadas, serão computados sábados, domingos e feriados para efeito de desconto do vencimento ou remuneração.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE
Art. 118
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada integralmente até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 1º A extinção dos cargos será efetivada através de Lei no caso de pertencerem à Prefeitura.
§ 2º A extinção dos cargos será efetivada por resolução, no caso de pertencerem à Câmara Municipal.
§ 3º A declaração da desnecessidade do cargo será efetivada por ato próprio do Prefeito ou Mesa da Câmara.
CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA
Art. 119
O funcionário será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria.
§ 2º Para efeito de aposentadoria é assegura a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas, privadas, rural ou urbana, nos termos do parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal.
§ 3º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função, em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. (Revogado pela Lei nº 1409/2003)
Art. 120
A aposentadoria produzirá seus efeitos, a partir da expedição do ato
oficial. (Revogado pela Lei nº 1409/2003)
Art. 121
O pagamento dos proventos a que tiver direito o aposentado, deverá iniciar-se no mês seguinte ao em que cessar o vencimento ou remuneração. (Revogado pela Lei nº 1409/2003)
Art. 122
Fica assegurado ao funcionário efetivo o direito de aposentar-se com proventos correspondentes a cargo de provimento em comissão, desde que:
I - o ocupe ininterruptamente nos dez últimos anos de serviço; ou
II - o ocupe por quinze anos nos últimos vinte anos de serviço ainda que com interrupção.
CAPÍTULO VII
DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA
Art. 123
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a acumulação somente será permitida, havendo compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de acumular se estende a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 124
As autoridades que tiveram conhecimento de qualquer acumulação indevida, comunicarão o fato ao Departamento de Pessoal, sob pena de responsabilização, nos termos da Lei.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO
Art. 125
O Município dará assistência ao funcionário e sua família, concedendo entre outros, os seguintes benefícios:
I - assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar; II - previdência social;
III - assistência judiciária;
IV - cursos de aperfeiçoamento, treinamento ou especialização profissional, em matéria de interesse municipal;
V - assistência social, especialmente no tocante a orientação, recreação e repouso.
Art. 126
A Lei determinará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos neste Capítulo.
Parágrafo único. Outros benefícios poderão ser concedidos desde que instituídos por Xxx.
Art. 127
Todo funcionário será inscrito em instituição de previdência social.
Art. 128
O Município instituirá, em Lei, contribuição, cobrada de seus funcionários, para custeio, em benefício destes, de serviços de previdência e assistência sociais.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 129
É assegurado ao funcionário o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, em defesa do seu direito ou interesse legítimo.
Parágrafo único. O requerimento ou representação e o pedido de reconsideração de que trata este artigo, deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias improrrogáveis.
Art. 130
O requerimento, representação, pedido de reconsideração e recurso serão encaminha dos à autoridade competente, por intermédio da autoridade imediatamente superior ao peticionário.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos.
§ 2º Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.
§ 3º Somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração não conhecido ou indeferido.
§ 4º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito e a Mesa da Câmara.
§ 5º Nenhum recurso poderá ser renovado.
§ 6º O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em Lei.
§ 7º O recurso deverá ser despachado no prazo de cinco dias e decidido no prazo de sessenta dias.
Art. 131
Salvo disposição expressa em contrário, é de trinta dias o prazo para interposição de pedidos de reconsideração e recurso.
Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo começará a fluir a partir da comunicação oficial da decisão a ser reconsiderada ou recorrida.
Art. 132
O direito de pleitear administrativamente prescreverá:
I - em cinco anos, nos casos relativos a demissão, aposentadoria e disponibilidade ou que afetem interesses patrimoniais e créditos resultantes das relações funcionais com a Administração;
II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei Municipal.
Art. 133
O prazo de prescrição terá seu termo inicial na data da publicação oficial do ato ou, quando este for de natureza reservada para resguardar direito do funcionário, na data da ciência do interessado.
Art. 134
O recurso, quando cabível, interrompe o curso da prescrição.
Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 135
O funcionário que se dirigir ao Poder Judiciário, ficará obrigado a comunicar essa iniciativa ao seu chefe imediato.
TÍTULO IV
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO
Art. 136
Os vencimentos dos cargos da Prefeitura e da Câmara deverão ser iguais, desde que suas atribuições sejam iguais ou assemelhadas.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se levará em conta as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
Art. 137
É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Art. 138
As vantagens pecuniárias percebidas pelos funcionários não serão computadas nem acumuladas, para concessão de vantagens ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 139
Nenhum funcionário público poderá receber mensalmente, a título de remuneração, importância superior a soma dos valores recebidos como remuneração, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Excluem-se do teto da remuneração vantagens pessoais percebidas pelo funcionário.
§ 2º Os vencimentos, a remuneração e as vantagens, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com o disposto neste artigo, serão imediatamente reduzidos ao limite dele decorrente, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos, ou percepção de excesso a qualquer título.
Art. 140
Ressalvado o disposto no parágrafo 2º do artigo anterior, os vencimentos dos funcionários públicos são irredutíveis.
Art. 141
O funcionário perderá:
I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto;
II - um terço da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada para o início do trabalho, ou se retirar até uma hora antes de seu término.
Art. 142
Salvo as exceções expressamente previstas em Lei, é vedado à Administração Pública efetuar qualquer desconto em vencimentos, a não ser os prévia e expressamente autorizados pelo funcionário.
Parágrafo único. Em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado, a Administração deve descontar, dos vencimentos de seus funcionários, a pensão alimentícia, nos termos e nos limites determinados pela sentença.
Art. 143
O horário de trabalho será fixado pela autoridade competente, de acordo com a natureza e necessidade do serviço, cuja duração não poderá ser superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada estabelecido por ato de autoridade competente.
Art. 144
O funcionário estudante poderá ter sua jornada de trabalho reduzida em uma hora, a critério da Administração.
Art. 145
A freqüência do funcionário será apurada: I - pelo ponto;
II - pela forma determinada em ato próprio da autoridade competente, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.
§ 1º Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.
§ 2º É vedado dispensar o funcionário do registro do ponto.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 146
Além do vencimento, poderão ser concedidas ao funcionário as seguintes vantagens:
I - gratificações; II - adicionais; III - auxílios.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 147
Será concedida gratificação:
I - pela prestação de serviços extraordinários;
II - pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou penoso; III - de salário família;
IV - diárias;
V - de natal;
VI - ajuda de custo.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 148
O funcionário público ocupante de cargo de provimento efetivo, quando convocado para trabalhar em horário diverso de seu expediente, terá direito a gratificação por serviços extraordinários. (Regulamentado pelo Decreto nº 2476/2015 nº 2513/2015)
§ 1º É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Art. 149
A gratificação será paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, que exceda o período normal do expediente, acrescida de cinquenta por cento do valor da hora normal de trabalho. (Regulamentado pelo Decreto nº 2476/2015 nº 2513/2015)
§ 0x Xxxxx os casos de convocação de emergência, devidamente justificadas, o serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias.
§ 2º Quando o serviço extraordinário for noturno, assim entendido o que for prestado no período compreendido entre vinte e duas horas e seis horas, a hora de trabalho será acrescida de setenta e cinco por cento.
Art. 150
Será punido com pena de suspensão e, na reincidência com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário: (Regulamentado pelo Decreto nº 2476/2015 nº 2513/2015)
I - que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; e
II - que se recusar, sem justo motivo, a prestação de serviço extraordinário.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE, PERIGOSO OU PENOSO
Art. 151
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os funcionários a agentes nocivos à saúde.
Art. 152
Serão consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado.
Art. 153
Serão consideradas atividades ou operações penosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, exponham o funcionário público a esforço físico acentuado e desgastante.
Art. 154
Os percentuais que indicam o exercício de atividades insalubres, são os previstos na Lei Municipal nº 621, de 02 de outubro de 1990.
Art. 155
O direito à gratificação, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 156
É proibido à funcionária gestante ou lactante o trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres, perigosas ou penosas.
SUBSEÇÃO IV
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 157
O salário-família será concedido a todo funcionário, ativo ou inativo, que tiver:
I - filho menor de dezoito anos de idade; II - filho inválido.
§ 1º Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os adotivos, os enteados ou os menores que vivam sob a guarda e sustento do funcionário.
§ 2º Para o efeito do inciso II deste artigo, a invalidez corresponde à incapacidade total e permanente para o trabalho.
Art. 158
Quando o pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário-família será pago a apenas a um deles.
§ 1º Se não viverem em comum, será pago ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 159
O funcionário é obrigado a comunicar ao órgão de pessoal da Prefeitura ou da Câmara, dentro de quinze dias da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra modificação no pagamento do salário-família.
Parágrafo único. A inobservância dessa obrigação implicará a responsabilização do funcionário, nos termos deste Estatuto.
Art. 160
O salário-família será pago independentemente de assiduidade ou produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação.
Art. 161
O valor do salário-família será de cinco por cento do salário mínimo vigente na região.
Parágrafo único. O salário-família não será devido ao funcionário licenciado sem direito a percepção de vencimentos.
SUBSEÇÃO V DAS DIÁRIAS
Art. 162
Ao funcionário que, por determinação da autoridade competente, se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da Administração, serão concedidas, além do transporte, diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, na base de um trinta avos da remuneração a perceber no mês.
Art. 163
O funcionário que indevidamente receber diária, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.
SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL
Art. 164
O funcionário terá direito, anualmente, a Gratificação de Natal.
§ 1º A Gratificação de Natal corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º A Gratificação de Natal será estendida aos inativos, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
§ 4º A Gratificação de Natal será paga em uma única parcela, até o dia 20 do mês de dezembro do ano correspondente, tomando-se por base o valor da remuneração a ser percebida naquele mês.
Art. 165
Ao funcionário exonerado do serviço público, ser-lhe-á pago a Gratificação de Natal proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorreu a exoneração.
SUBSEÇÃO VII
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 166
A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do funcionário que passar a exercer o seu cargo fora da sede do Município.
Parágrafo único. A concessão da ajuda de custo dependerá de Lei Municipal que determinará seus beneficiários e percentuais.
SEÇÃO III
DOS ADICIONAIS
SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 167
Serão concedidos os adicionais: I - de tempo de serviço;
II - de nível universitário; III - de segundo grau;
IV - de tempo integral.
SUBSEÇÃO II
DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 168
O funcionário, após cada período de doze meses contínuos de efetivo desempenho de suas atribuições no serviço público municipal, perceberá
adicional por tempo de serviço, calculado ã razão de um por cento sobre o seu vencimento, ao qual se incorporará para todos os efeitos legais, exceto para fim de concessão de anuênios subsequentes.
Art. 169
O funcionário que completar vinte anos no serviço público municipal perceberá a sexta-parte do seu vencimento, ao qual se incorpora automaticamente, para todos os efeitos legais.
Art. 170
Os adicionais previstos nos artigos anteriores serão devidos e pagos a partir do mês em que o funcionário completar o tempo exigido para os benefícios.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO
Art. 171
Os funcionários titulares de cargos cuja lei criadora exija, para seu preenchimento, nível universitário, terão direito ao adicional no valor de trinta e cinco por cento sobre seu vencimento, que se incorporará, para todos os efeitos legais após doze meses de contínuo recebimento. (Adicional extinto pela Lei nº 757/1993)
Art. 172
Os funcionários que possuírem nível universitário e que não estejam enquadrados no artigo anterior, terão direito ao adicional no valor de vinte por cento de seu vencimento, que se incorporará para todos os efeitos legais, após doze meses de contínuo recebimento. (Adicional extinto pela Lei nº 757/1993)
Parágrafo único. Caso o funcionário venha a ocupar cargo que exija nível universitário, deixará de perceber automaticamente o adicional previsto neste artigo.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL DE SEGUNDO GRAU
Art. 173
O funcionário que possuir escolaridade de segundo grau completo e que não esteja enquadrado nos artigos 171 e 172, terá direito ao adicional no valor de dez por cento de seu vencimento, que se incorporará para todos os efeitos legais, após doze meses de contínuo recebimento. (Adicional extinto pela Lei nº 757/1993)
Parágrafo único. Caso o funcionário passe a perceber um dos adicionais previstos nos artigos 171 ou 172, deixará de perceber automaticamente o adicional estipulado neste artigo.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL DE TEMPO INTEGRAL
Art. 174
O adicional de tempo integral será devido ao funcionário, que convocado, tenha sua jornada de trabalho alterada de trinta para quarenta horas semanais. (Adicional extinto pela Lei nº 757/1993)
§ 1º O convocado para o Regime de Tempo Integral receberá cinquenta por cento sobre o seu vencimento.
§ 2º O adicional de que trata este artigo se incorporará ao vencimento para todos os efeitos legais, após dois anos de percebimento ininterrupto.
§ 3º O funcionário que à data da publicação desta Lei, tiver o tempo exigido, terá automaticamente o adicional de que trata este artigo, incorporado.
SEÇÃO IV
DOS AUXÍLIOS
SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 175
Serão concedidos os auxílios: I - para diferença de caixa;
II - funeral.
SUBSEÇÃO II
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Art. 176
O auxílio para diferença de caixa, concedido aos caixas que, no exercício do cargo, paguem ou recebam em moeda corrente, é fixado em dez por cento, sobre o valor do seu vencimento.
Parágrafo único. O auxílio só será devido enquanto o funcionário estiver, efetivamente, executando serviços de pagamentos ou recebimentos, não se incorporando ao seu vencimento.
SUBSEÇÃO III
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 177
Ao cônjuge ou na falta deste, a pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário ou inativo, será concedido a título de auxílio funeral, a importância correspondente a um mês de remuneração.
Parágrafo único. O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral ou pelo pro curador
legalmente habilitado, feitas as necessárias provas.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I DOS DEVERES
Art. 178
São deveres do funcionário além dos que lhe cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:
I - comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade e nas horas de trabalho extraordinário, quando convocado;
II - cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais;
III - executar os serviços que lhe competir e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido;
IV - tratar com urbanidade os colegas e o público em geral, atendendo este sem preferência pessoal;
V - providenciar para que esteja sempre atualizada, no assentamento individual, sua declaração de família, de residência e de domicílio;
VI - manter cooperação e solidariedade com os colegas de serviço;
VII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, ou com o uniforme que for determinado;
VIII - representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha conhecimento;
IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X - atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou providências, destinadas à defesa da Fazenda Municipal;
XI - apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em Lei, regulamento ou regimento;
XII - sugerir providências tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço;
XIII - ser leal às instituições a que servir;
XIV - manter observância às normas legais e regulamentares; XV - atender com presteza;
a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e da Administração;
b) a expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.
XVI - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; XVII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 179
São proibidas ao funcionário toda ação ou omissão capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;
V - referir-se publicamente, de modo depreciativo às autoridades constituídas e aos atos da Administração;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
VII - compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, cônjuges, companheiro ou parente até o segundo grau;
IX - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
X - exercer comércio entre os companheiros de serviço no local de trabalho;
XI - valer-se de sua qualidade de funcionário, para obter proveito pessoal para si ou para outrem;
XII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o Município;
XIII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de interesse do cônjuge ou de parentes, até segundo grau;
XIV - receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalhos realizados na repartição, ou pela promessa de realizá-los;
XV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
XVI - proceder de forma desidiosa;
XVII - praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XVIII - fazer com a Administração Direta ou Indireta contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, para si ou como representante de outrem;
XIX - exercer ineficientemente suas funções;
XX - utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público para fins particulares ou ainda utilizar da sua condição de funcionário público para ratificar atos de sua vida particular; (Vide Decreto nº 2400/2014)
XXI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 180
O funcionário responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 181
A responsabilidade civil decorrerá de conduta dolosa ou culposa devidamente apurada, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou terceiros.
Parágrafo único. O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, ou a omissão em efetuar o recolhimento ou entradas, nos prazos legais.
Art. 182
A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
Parágrafo único. O pagamento da indenização a que ficar obrigado o funcionário não o exime da pena disciplinar em que ocorrer.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 183
São penas disciplinares: I - advertência;
II - repreensão; III - suspensão; IV - demissão;
V - cassação da aposentadoria e da disponibilidade.
Art. 184
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes funcionais atendendo-se, sempre, a devida proporção entre o ato praticado e a pena a ser aplicada.
Art. 185
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 179, incisos I a XXI, e de inobservância de dever funcional.
Art. 186
A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de reincidência em infração sujeita à pena de advertência.
Art. 187
A pena de suspensão, que não excederá a noventa dias, será aplicada:
I - até trinta dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente;
II - em caso de reincidência em infração sujeita à pena de repreensão e de violação das demais proibições que não tipifiquem infrações sujeitas à pena de demissão.
Art. 188
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Art. 189
A pena de demissão será aplicada nos casos de: I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono do cargo ou falta de assiduidade; III - incontinência pública e embriaguez habitual; IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
VI - aplicação irregular do dinheiro público;
Art. 190
VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; VIII - revelação de segredo confiado em razão do cargo.
Configura-se o abandono de cargo quando o funcionário se ausenta intencionalmente do serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 191
Entende-se por falta de assiduidade a ausência do serviço sem causa justificada, por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses.
Art. 192
A aplicação de qualquer das penalidades previstas neste Estatuto dependerá, sempre, de prévia motivação da autoridade competente.
Art. 193
Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado, em procedimento administrativo em que se assegure ampla defesa ao inativo, que este:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual cominada, neste
Estatuto, pena de demissão;
II - aceitou cargo ou função pública em desconformidade com a lei;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República.
Art. 194
Prescreverão:
I - em um ano, as faltas disciplinares sujeitas às penas de advertência ou repreensão;
II - em dois anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de suspensão; III - em cinco anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de demissão.
§ 1º O prazo prescricional começa a correr do dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
§ 2º Interrompe-se a prescrição pela instauração de sindicância ou procedimento administrativo.
Art. 195
Para aplicação das penalidades, são competentes o Prefeito ou a Mesa da Câmara.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 196
A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a apuração dos fatos e a responsabilidade, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sendo assegurado ao funcionário o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 1º As providências para apuração terão início, a partir do conhecimento dos fatos e serão tomadas na unidade onde estes ocorreram, devendo consistir, no mínimo, de um relatório circunstanciado sobre o que se verificou.
§ 2º A averiguação preliminar de que trata o parágrafo anterior deverá ser cometida a funcionário ou comissão de funcionários previamente designada para tal finalidade.
SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 197
A sindicância é a peça preliminar e informativa do processo administrativo disciplinar, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria da infração.
Art. 198
A sindicância não comporta o contraditório constituindo-se em procedimento de investigação e não de punição.
Art. 199
A sindicância deverá ser concluída no prazo de trinta dias, que só poderá ser prorrogado por um único e igual período mediante solicitação fundamentada.
Art. 200
Da sindicância instaurada pela autoridade, poderá resultar:
I - o arquivamento do processo desde que os fatos não configurem evidentes infrações disciplinares;
II - a apuração da responsabilidade do funcionário.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 201
O Prefeito e a Mesa da Câmara, poderão determinar a suspensão preventiva do funcionário, por até trinta dias prorrogáveis por igual prazo, se houver comprovada necessidade de seu afastamento para a apuração de falta a ele imputada.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 202
O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de funcionário por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, ou de outros atos que tenham relação com as atribuições inerentes ao cargo e que caracterizem infração disciplinar.
Parágrafo único. É obrigatória a instauração de processo administrativo, quando a falta imputada, por sua natureza, possa determinar a pena de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 203 O processo será realizado por comissão de três funcionários efetivos, de condição hierárquica igual ou superior à do indiciado, designada pela autoridade competente.
Art. 203
O processo administrativo será realizado por comissão de três servidores públicos, de condição hierárquica igual ou superior à do indiciado,
designada pela autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 1586/2005)
§ 1º No ato de designação da comissão processante, um de seus membros será incumbido de, como presidente, dirigir os trabalhos.
§ 2º O presidente da comissão designará um funcionário, que poderá ser um dos membros da comissão, para secretariar seus trabalhos.
Art. 204
A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.
Art. 205
O prazo para a conclusão do processo administrativo será de sessenta dias, a contar da citação do funcionário acusado, prorrogável por igual período, mediante autorização de quem tenha determinado a sua instauração.
Parágrafo único. Em caso de mais de um funcionário acusado o prazo previsto neste artigo será em dobro.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 206
O processo administrativo será iniciado pela citação pessoal do funcionário, tomando-se suas declarações e oferecendo-se-lhe oportunidade para acompanhar todas as fases do processo.
Parágrafo único. Achando-se o funcionário ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo administrativo o comprovante do registro; não sendo encontrado o funcionário ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com prazo de quinze dias, por edital inserto por três vezes seguidas no órgão de imprensa oficial.
Art. 207
A autoridade processante realizará todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos.
Art. 208
As diligências, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos técnicos ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo administrativo.
Art. 209
Xxxxx a citação sem que compareça o funcionário, o processo
administrativo prosseguirá à sua revelia.
§ 1º Será dispensado termo, no tocante à manifestação de técnico ou perito, se por este for elaborado laudo para ser juntado aos autos.
§ 2º Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, na presença do funcionário que para tanto será pessoal e regularmente intimado.
Art. 210
Se as irregularidades apuradas no processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará certidões das suas peças necessárias ao órgão competente, para instauração de inquérito policial.
Art. 211
A autoridade processante assegurará ao funcionário todos os meios adequados à ampla defesa.
§ 1º O funcionário poderá constituir procurador para fazer sua defesa.
§ 2º Em caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício, advogado do Município que se incumba da defesa do funcionário.
Art. 212
Tomadas as declarações do funcionário ser-lhe-á dado prazo de cinco dias, com vista do processo, para oferecer defesa prévia e requerer provas.
Parágrafo único. Havendo dois ou mais funcionários, o prazo será comum e de dez dias, contados a partir das declarações do último deles.
Art. 213
Encerrada a instrução do processo, a autoridade processaste abrirá vista dos autos ao funcionário ou a seu defensor, para que, no prazo de oito dias, apresente suas razões finais de defesa.
Parágrafo único. O prazo será comum e de quinze dias, se forem dois ou mais os funcionários.
Art. 214
Apresentada ou não a defesa final, após o decurso do prazo, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório fundamentado, no qual proporá, a absolvição ou a punição do funcionário, indicando, neste caso, a pena cabível bem como o seu embasamento legal.
Parágrafo único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias contados do término do prazo para apresentação da defesa final.
Art. 215
A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar os esclarecimentos que forem necessários.
Art. 216
Recebido o processo com o relatório, a autoridade competente proferirá a decisão, em dez dias, por despacho motivado.
Art. 217
Da decisão final será cabível revisão prevista nesta Lei.
Art. 218
O funcionário só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo, desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 219
Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para a instauração de novo processo.
Art. 220
Quando a infração disciplinar estiver capitulada como crime na lei penal, o processo administrativo será remetido ao Ministério Público.
SEÇÃO V
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 221
A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando:
I - a decisão for manifestadamente contrária ao dispositivo legal, ou à evidência dos autos;
II - surgirem, após a decisão, provas de inocência do punido.
§ 1º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de penalidade injusta.
§ 2º A revisão poderá se verificar a qualquer tempo, não sendo vedada agravação da pena.
§ 3º O pedido de revisão poderá ser formulado mesmo após o falecimento do punido.
Art. 222
O pedido de revisão será sempre dirigido ao Prefeito ou Mesa da Câmara, que decidirá sobre o seu processamento.
Art. 223
Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão que participou do processo disciplinar primitivo.
Art. 224
Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena.
Parágrafo único. A decisão deverá ser sempre fundamentada e publicada em órgão oficial.
Art. 225
Aplica-se ao processo de revisão, no que couber, o previsto neste Estatuto para o processo disciplinar.
TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 226
Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo expressa disposição em contrário.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término ocorrer no sábado, domingo, feriado ou em dia que:
I - não haja expediente;
II - o expediente for encerrado antes do horário normal.
Art. 227
O funcionário efetivo que à data da publicação desta Lei, tiver o tempo exigido previsto nos artigos 171 ou 172 ou 173, terá automaticamente o adicional de que trata esses artigos, incorporado.
Art. 228
São isentos de qualquer pagamento os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao funcionário público municipal, ativo ou inativo.
Art. 229
À data de vigência desta Lei, poderão ser pagas em dinheiro, como forma de ressarcimento, as férias regulamentares superiores a dois anos, não gozadas pelos funcionários em virtude de decisão expressa.
Parágrafo único. Para a concessão desse benefício, os interessados deverão requerê-lo no prazo de seis meses.
Art. 230
O funcionário nomeado em comissão que à data da vigência desta Lei estiver recebendo adicional de tempo integral, continuará a recebê-lo enquanto estiver ocupando o cargo em que estiver lotado.
Art. 231
Quando da realização de concurso público será reservado cinco por cento das vagas abertas aos portadores de deficiência física, auditiva ou visual, desde que a deficiência seja compatível com o cargo a ser preenchido, conforme dispõe Lei Municipal nº 536, de 06 de setembro de 1989.
Art. 231
(Regulamentado pelo Decreto nº 1905/2006)
Art. 232
Será considerada como data base para aumento real dos vencimentos dos funcionários o dia 1º de maio de cada ano.
Art. 233
O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário público.
Art. 234
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 235
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de maio de 1992.
Art. 236
Revogam-se as disposições em contrário.
Itapecerica da Serra, 1º de abril de 1992. XXXXX XXXX XX XXXXX
PREFEITO