ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
Entre as partes, CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A., empresa concessionária no serviço público de distribuição de energia elétrica, inscrita no CNPJ/MF Nº 04.895.728/0001-80 e Inscrição Estadual nº 15.074.480-3, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xx 0,0, xxxxxx Xxxxxxxx – Belém - PA, neste ato, na forma de seu Estatuto Social, devidamente representada por Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx – Diretor Presidente, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx – Diretor de Relações Institucionais, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, doravante simplesmente designada de CELPAe, de outro lado,SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARÁ, entidade sindical de primeiro grau, inscrito no CNPJ/MF nº 05.199.815/0001-65, representativa da categoria profissional dos engenheiros no âmbito de sua base territorial, por seu representante legal, com sede na cidade de Belém, Estado do Pará, na Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, neste ato representado por Xxxxxxx Xxxxx Xxx Xxxxxxxxxxx – Presidente, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante simplesmente designado de SINDICATO, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho na forma do artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal e dos artigos 611 e 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, têm entre si justas e acordadas as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA E DATA-BASE
1.1. As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2013 a 31 de outubro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de novembro
CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA
2.1. O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria dos engenheiros, com abrangência territorial no Estado do Pará.
CLÁUSULA 3ª - PISO SALARIAL
3.1. O piso salarial da categoria profissional será o definido na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966.
CLÁUSULA 4ª - REAJUSTE SALARIAL
4.1. A CELPA reajustará os salários de todos os seus empregados a partir de 01 de novembro de 2013, no percentual de 5,58% (cinco inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) a incidir sobre os salários vigentes em 31 de Outubro de 2013.
4.2. Com os reajustes concedidos nesta Cláusula, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas entre 1º de Novembro de 2012 a 31 de Outubro de 2013.
4.3. Estão excluídos do reajuste salarial de que trata esta cláusula os gerentes de departamento e diretores que renunciarem expressamente a este direito.
CLÁUSULA 5ª - ADIANTAMENTO QUINZENAL / DATA DO PAGAMENTO MENSAL
5.1. A CELPA concederá aos seus empregados um adiantamento salarial de 30% do salário-base do mês corrente, a ser pago até o dia 15 (quinze) e efetuará o pagamento do restante da remuneração até o dia 30 (trinta) do mês em curso.
5.2. O adiantamento salarial descrito no item 5.1 desta Cláusula, não será pago aos empregados:
· Que estiverem em gozo de férias, por já receberem por ocasião do pagamento das mesmas;
· Que estiverem afastados do trabalho por auxílio-doença ou acidente do trabalho, uma vez que não recebem salário;
· Que estiverem licenciados.
CLÁUSULA 6ª - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO / ADIANTAMENTO
6.1. A CELPA adiantará, por ocasião das férias ou do 1º período quando estas forem parceladas, 50% (cinqüenta por cento) da remuneração integral do empregado, tomando-se como base àquela que originou o pagamento das férias, independentemente de requerimento do empregado, como determina o parágrafo 2º do art. 2º da Lei 4.749/65.
6.2. É facultado ao empregado, se assim o desejar, solicitar pessoalmente e em requerimento próprio à Gerencia de Gente que seu décimo terceiro seja pago na forma da lei, isto é, sem adiantamento de parcela nas férias.
CLÁUSULA 7ª - VANTAGEM PESSOAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
7.1. A CELPA manterá o pagamento da vantagem pessoal – Adicional por Tempo de Serviço (antigo anuênio), para os empregados que o percebiam em 31/10/98.
7.2. Com a extinção da vantagem adicional por tempo de serviço, aqui denominada anuênio, nenhum outro empregado admitido após 31/10/98 ou que até esta data não fez jus ao benefício, terá qualquer direito ao recebimento desta vantagem.
7.3. A CELPA efetuará a correção do adicional por tempo de serviço para os empregados que receberem o anuênio a título de vantagem pessoal, pelos mesmos índices aplicados ao salário base da categoria.
CLÁUSULA 8ª – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
8.1. A CELPA pagará adicional de transferência, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base, quando o empregado for transferido em caráter provisório e haja mudança de domicílio por parte do empregado, enquanto perdurar a situação de provisoriedade, nos termos da legislação
vigente.
8.2. A CELPA formalizará por escrito ao empregado a necessidade da sua transferência, definindo
neste ato, a localidade e o caráter provisório ou definitivo/indeterminado da transferência.
CLÁUSULA 9ª - VANTAGEM PESSOAL - ADICIONAL DE PENOSIDADE
9.1. A CELPA manterá o pagamento do Adicional de Penosidade, como vantagem pessoal, para os empregados que já o percebiam em 31/10/99.
9.2. Fica estabelecido que não farão jus ao pagamento do Adicional de Penosidade os empregados admitidos após 31/10/98, bem como aqueles admitidos anteriormente a essa data e que não percebiam esse Adicional, mesmo que venham a trabalhar em turno ininterrupto de revezamento.
9.3. A CELPA efetuará a correção do adicional de Penosidade para os empregados que receberem a Penosidade a título de vantagem pessoal, pelos mesmos índices aplicados ao salário base da categoria.
CLÁUSULA 10ª - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PPLR
10.1. A CELPA e as entidades sindicais comporão comissão paritária, composta por nove representantes, sendo três de cada sindicato que representam os trabalhadores da CELPA (STIUPA E SENGE) e três representantes da Empresa, estes com voto qualitativo em dobro, para discutir, analisar e aprovar um Programa de Participação nos Lucros ou Resultados – PPLR para 2014, de acordo com o previsto na Lei 10.101, de 19 de Dezembro de 2000.
10.2. Tal comissão terá legitimidade para discutir e aprovar o programa em nome dos Trabalhadores, incluindo sua estrutura, conceitos, procedimentos e condicionantes do Programa.
10.3. Os trabalhos da comissão iniciarão no dia 01/02/2014 e se estenderão até 30/03/2014, e o programa será oficialmente implantado em 01/04/2014, com vigência até 31/12/2014.
CLÁUSULA 11ª - VALE ALIMENTAÇÃO
11.1. A CELPA concederá mensalmente, na data do crédito final dos salários, a todos os seus empregados, através de meio eletrônico (cartão magnético), o benefício vale alimentação no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
11.2. A CELPA concederá aos empregados afastados do trabalho por auxílio doença o vale alimentação previsto nesta Cláusula, pelo período de 10 (dez) meses, contados da data do afastamento pelo INSS.
11.3.ACELPA concederá, em caráter excepcional, aos empregados ativos e que venham a se licenciar do trabalho por doença, mas que já se encontram aposentados pelo INSS, mediante comprovação do referido afastamento por perícia médica feita pelo serviço médico da empresa, o
vale alimentação previsto no item 11.1 desta Cláusula, pelo período de 10 (dez) meses, contados da data da perícia médica.
11.4. Da mesma forma, a CELPA concederá, em caráter excepcional, aos empregados ativos e que venham a se licenciar do trabalho por acidente do trabalho, mas que já se encontram aposentados pelo INSS, mediante comprovação do referido afastamento pela emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT e por perícia médica feita pelo serviço médico da empresa, o vale alimentação previsto no item 11.1 desta Cláusula, pelo período que perdurar o referido afastamento.
11.5. Caberá ao empregado uma participação no custeio do vale alimentação conforme tabela abaixo:
SALÁRIO-BASE PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO
Até 5 salários mínimos | 0% |
Acima de 5 até 10 salários mínimos | 5% |
Acima de 10 até 15 salários mínimos | 7,5% |
Acima de 15 salários mínimos | 10% |
11.6. A CELPA pagará aos empregados | do interior, nas localidades onde não houver |
estabelecimentos conveniados com as administradoras do vale alimentação, a título de auxílio alimentação, a importância equivalente ao valor líquido do vale alimentação recebido no mesmo mês pelos empregados da capital.
11.7. Nas localidades do interior que tenham ou que vierem a ter estabelecimentos conveniados com as administradoras do vale alimentação, os empregados passarão a ter a mesma sistemática adotada na capital, ou seja, através de meio eletrônico (cartão magnético).
11.8. Os empregados que assim desejarem, poderão converter, 50% (cinqüenta por cento) do seu Vale Alimentação em Vale Refeição, permanecendo inalterado, nesse caso, os critérios de participação do empregado, conforme definido no item 11.5 desta Cláusula. A manifestação deverá acontecer por escrito, a cada seis meses, em janeiro e julho de cada ano e permanecerá até nova manifestação do empregado.
CLÁUSULA 12ª - VALE ALIMENTAÇÃO NATALÍCIO
12.1. A CELPA concederá a todos os empregados, na data do crédito final dos salários do mês que antecede o seu aniversário, através de meio eletrônico (cartão magnético), o benefício Vale Alimentação Natalício no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
12.2. Caberá ao empregado uma participação no custeio do vale alimentação natalício, conforme disposto no item 11.5 da Cláusula Décima Primeira “Vale Alimentação”.
CLÁUSULA 13ª - TRANSPORTE GRATUITO
13.1. A CELPA assegurará a todos os empregados, incluindo-se igualmente os que trabalham em turno, transporte gratuito adequado, quando os serviços forem efetuados em local de difícil acesso ou que não possua serviço regular de transporte público, não se considerando este benefício, para todos os efeitos legais, como horas IN-ITINERE ou salário IN-NATURA.
CLÁUSULA 14ª - AUXÍLIO-MATRÍCULA ESCOLAR
14.1. A CELPA compromete-se a efetuar o pagamento de auxílio-matrícula escolar aos empregados que percebem, a título de salário base, até o valor de R$ 3.083,17 (três mil e oitenta e três reais e dezessete centavos), o valor correspondente a 60% do salário mínimo vigente, por ocasião da realização da matrícula, por filho legítimo, legitimado, registrado ou reconhecido, na faixa etária de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, ficando o empregado, ainda, obrigado a comprovar a efetivação dessa matrícula.
CLÁUSULA 15ª - REGIMENTO INTERNO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
15.1. A CELPA fornecerá aos empregados, diretores e seus dependentes legais, assistência médica e odontológica, conforme disciplinado no regimento interno de assistência médica e odontológica (anexo III) e nos contratos firmados entre a CELPA e as operadoras dos planos de assistência médica(atualmente Central Nacional Unimed) e odontológica)) (anexo VI), que são partes integrantes deste Acordo Coletivo de Trabalho, para todos os fins de direito.
CLÁUSULA 16ª - AUXÍLIO-FUNERAL
16.1. A CELPA compromete-se, no caso de falecimento do empregado, a assumir as despesas com o funeral, até o valor de R$ 1.868,24 (um mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos) para o sepultamento e até o limite de R$ 4.226,92(quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e noventae dois centavos ) para compra de sepultura, quando o empregado ou a família não possuir.
16.2. Quando do falecimento de dependente registrado, a CELPA custeará as despesas com o funeral, limitando sua participação nessa despesa em R$ 934,13 (novecentos e trinta e quatro reais e treze centavos).
16.3. No caso de falecimento do empregado que possua débitos junto a CELPA de natureza médica, odontológica, hospitalar, laboratorial, equipamentos médicos ou fisioterápicos, farmácia, óculos, cartão-alimentação/refeição e auxílio-funeral ficam seus herdeiros dispensados de tais pagamentos, sem prejuízos da cobrança de outros débitos de natureza diversas das acima enumeradas.
16.4. Os valores definidos nesta cláusula serão reajustados, no mês de Novembro de cada ano, pela variação acumulada do INPC/IBGE, apurada nos doze meses anteriores.
16.5. O benefício previsto nesta cláusula, especificamente para o empregado, não é cumulativo com a cobertura de despesas com funeral “Assistência Funeral” concedida pela apólice de seguro de vida em grupo mantida pela empresa, conforme descrito no item 16.1 desta Cláusula, ficando desde já compromissado entre as partes que, prioritariamente, a cobertura dar-se-á pela apólice de seguros, cabendo ao empregado a opção.
CLÁUSULA 17ª - XXXXXXX XXXXXX
17.1. A CELPA compromete-se a pagar a todos os seus empregados (as), desde que cumpridas as exigências previstas nos itens abaixo, a título de Auxílio Creche e sob forma de adiantamento (exceto o primeiro pagamento que se dará na forma de reembolso) os valores constantes na tabela abaixo, que são fixados para o mês de novembro/2013, em:
10 horas R$ 640,54
09 horas R$ 577,06
08 horas R$ 524,61
07 horas R$ 481,27
06 horas R$ 445,60
05 horas R$ 416,48
04 horas R$ 322,76
03 horas R$ 307,38
17.2. Fica estipulado que o benefício é concedido para os empregados (as) com filhos de até 06 anos de idade, exceto em se tratando de filhos excepcionais, quando o benefício poderá ser estendido de acordo com laudo médico a ser expedido por especialista.
17.3. A concessão do benefício de que trata este item terá seu valor limitado, quando for o caso, ao valor do pagamento efetuado pelo empregado (a) que, para tanto, deverá apresentar o comprovante original de pagamento até o dia 10 de cada mês, a fim de efetuar a prestação de contas.
17.4. O empregado (a) que não apresentar sua Prestação de Contas no prazo estabelecido no item anterior, terá imediatamente suspenso o benefício de que trata esta Cláusula, até a efetiva prestação de contas, que deverá ocorrer dentro do mesmo exercício.
17.5. O recibo de pagamento deverá conter o nome do filho beneficiado, de modo a impedir a duplicidade do benefício.
17.6. O empregado (a) que tiver seu cônjuge empregado na CELPA ou em outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, não poderá receber o benefício em duplicidade.
17.7. O empregado (a) cujo cônjuge já receba em outra empresa benefício dessa natureza, não poderá receber o benefício, salvo no caso de complementação, até o valor estabelecido pela CELPA.
17.8Os empregados cujos filhos residam em cidade que não possua creche conveniada, farão jus ao benefício, no valor de R$ 464,55 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), desde que preencham e cumpram os requisitos previstos nesta cláusula, bem como comprovem a matrícula do dependente em instituição regular de ensino ou pagamento de babá.
17.9 Para os fins desta cláusula, não serão aceitos como babá a contratação de ascendentes nem descendentes do empregado.
17.10. Caso o dependente do empregado matriculado na creche/escola, venha a completar 07 anos de idade durante o ano letivo, a CELPA manterá o benefício previsto nesta cláusula até a conclusão do ano em curso.
CLÁUSULA 18ª - SEGURO DE VIDA
18.1. A CELPA, a partir de 1º de novembro de 2013, concederá aos seus empregados, um plano de Seguro de Vida em Grupo, no valor de R$ 28.324,71 (vinte e oito mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos) por morte natural ou invalidez permanente e de R$ 56.649,42 (cinqüenta e seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais, e quarenta e dois centavos), por morte decorrente de acidente de qualquer natureza.
18.2. Os valores definidos no item 18.1 desta Cláusula serão reajustados, nos meses de maio e novembro de cada ano, pela variação do FAJ-TR.
18.3. Para os empregados que desejarem, a CELPA assegurará a opção de cobertura complementar aos valores acima citados, desde que o custo mensal com essa complementação, seja de total responsabilidade do empregado, ou seja, a CELPA não custeará os valores complementares, cabendo somente o pagamento da cobertura básica, prevista no item 18.1 desta Cláusula.
18.4.O empregado afastado da empresa, em qualquer tempo e por qualquer motivo, que não possua ou deixe de possuir saldo positivo em folha de pagamento, capaz de assegurar a cobertura complementar facultada no item 18.3 acima, terá o valor do complemento quitado pela CELPA, mediante empréstimo, ficando desde já autorizado, através deste instrumento, que a CELPA poderá efetuar o ressarcimento do valor pago, por ocasião do seu retorno ao trabalho ou na rescisão do seu contrato de trabalho, quando for o caso.
CLÁUSULA 19ª - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
19.1. A CELPA preservará o emprego daqueles empregados que, comprovadamente, estiverem no máximo de 12 (doze) meses da obtenção de sua aposentadoria por tempo de serviço integral pelo INSS.
19.2. O previsto no item 19.1 desta cláusula não se aplicará às rescisões de contrato de trabalho por justa causa, a pedido do empregado e aos contratos por prazo determinado.
CLÁUSULA 20ª - RECRUTAMENTO/ADMISSÃO
20.1. Quando da admissão de novos empregados, a CELPA priorizará o recrutamento de mão de obra natural do Estado do Pará.
20.2. Na admissão de novos empregados, a CELPA promoverá, preferencialmente, seleção interna para o preenchimento de vaga, com o intuito de dar oportunidades de ascensão aos empregados, desde que estejam devidamente habilitados para o cargo proposto.
CLÁUSULA 21ª - HOMOLOGAÇÕES NO SINDICATO
21.1. A rescisão de contrato individual de trabalho do empregado com mais de um ano de serviço será homologada na sede do sindicato aqui convencionado, salvo expressa manifestação em contrário do empregado. Na hipótese de recusa do sindicato em proceder à homologação, deverá este informar o motivo da recusa, por escrito, no mesmo ato. Nas localidades onde o sindicato não possua sede administrativa, a CELPA poderá proceder à homologação da rescisão junto à autoridade administrativa competente.
21.2. A CELPA encaminhará ao sindicato, as cópias de todas as rescisões de contrato não homologadas no sindicato, exceto aquelas em que houver recusa de homologação pela própria entidade sindical, na forma prevista no item 21.1 desta Cláusula.
CLÁUSULA 22ª - DECLARAÇÃO DE ACERVO TÉCNICO DOS EMPREGADOS
22.1. A CELPA fornecerá, mediante solicitação do interessado, declaração firmada pela Diretoria da Empresa, informando a participação do empregado em estudos, planos, projetos, obras, serviços, bem como sua participação em atividades de ensino e pesquisa, para que o mesmo, assumindo todas as responsabilidades e ônus, possa tentar a obtenção de certificado de acervo técnico junto ao seu Conselho Regional.
CLÁUSULA 23ª - CÓDIGO DE ÉTICA
23.1. A CELPA ratifica o seu compromisso em respeitar e fazer respeitar os termos da sua Política de Relações no Trabalho por todos os membros de sua comunidade, principalmente os gestores em todos os níveis hierárquicos da Empresa.
23.2. Adicionalmente, a CELPA assegura que manterá o capítulo de Relações no Trabalho como parte integrante do Código de Ética da Empresa e deste acordo coletivo (Anexo VII), comprometendo-se a dar ampla divulgação ao código.
CLÁUSULA 24ª - RELAÇÕES SINDICAIS
24.1. A CELPA, através da sua área de relações sindicais, reunirá periodicamente com o Sindicato para discussão de temas de interesse da categoria.
24.2 Serão tratados por esta área, entre outros assuntos, Plano de Saúde, Segurança no Trabalho e Condições de Trabalho, Turno Ininterrupto de Revezamento e Plano Odontológico.
CLÁUSULA 25ª - FGTS NÃO OPTANTE/LIBERAÇÃO
25.1. A CELPA liberará aos dependentes, 60% do FGTS dos empregados não optantes que vierem a falecer durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 26ª - JORNADA DE TRABALHO
26.1. A jornada de trabalho dos empregados da CELPA é de sete horas diárias (trinta e cinco horas semanais), exceto para os empregados exercentes de atividades ou funções para as quais a legislação específica preveja jornada menor.
CLÁUSULA 27ª - APURAÇÃO DE HORA EXTRA
27.1. Por ocasião de viagens a serviço, serão consideradas como horas extraordinárias àquelas que excederem a jornada normal de trabalho referente ao deslocamento de ida e/ou volta, que poderão ser compensadas com folga, na base de 01 hora extra trabalhada por 01 hora e 30 minutos de folga,
e deverão ser gozadas no prazo de quatro meses, a contar da realização do serviço extraordinário, mediante acordo entre o empregado e sua chefia imediata. Caso essas horas extraordinárias, por qualquer motivo, não sejam compensadas no prazo acima estabelecido, a Empresa deverá efetuar o pagamento das mesmasem pecúnia, no mês subseqüente, com o acréscimo de 50%.
27.2. Por ocasião das viagens a serviço, as horas efetivamente trabalhadas na localidade, que excederem a jornada normal de trabalho, serão consideradas como extraordinárias.
27.3. Fica permitida a compensação de horas extraordinárias com folga, na base de 01 hora extra trabalhada por 01 hora e 30 minutos de folga. A compensação será feita mediante a necessidade do empregado, e a critério da empresa. O prazo máximo permitido para compensação é de 04 meses, contados da data da realização do serviço extraordinário. A compensação deve ser comunicada ao DGP da CELPA, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ressalvando os casos de emergência. Caso essas horas extraordinárias, por qualquer motivo, não sejam compensadas no prazo acima estabelecido, a Empresa deverá pagar em pecúnia essas horas extraordinárias no mês subseqüente, com acréscimo de 50%.
27.4. As horas extras decorrentes de: a) serviços de urgência e emergência; b) dobra de turno; c) serviços extraordinários realizados nos dias de sábado, domingo e feriados e d) as horas extras decorrentes de atividades que pela natureza não permita a compensação, serão sempre pagas em pecúnia, no mês seguinte a realização das horas. As demais horas extras serão compensadas com folga, conforme determinado no item 27.3 desta Cláusula.
27.5. As horas extras realizadas no horário noturno, compreendido entre 22:00 as 05:00 horas, serão pagas ou compensadas com o acréscimo do adicional noturno de 20% (vinte por cento), de forma cumulativa totalizando 80% (oitenta por cento).
CLÁUSULA 28ª - ABONO ESPECIAL DE FALTAS
28.1. A CELPA concederá abono de duas faltas aos empregados que, por motivo de acompanhamento, em casos de doença, de filhos menores de treze anos e ascendentes com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, bem como em caso de cirurgia de qualquer de seus
dependentes, que forem internados em estabelecimento hospitalar. Os casos excepcionais ao acima
estabelecido serão apreciados pelo serviço médico da Empresa e pela Gerência de Gente.
28.2. Consideram-se dependentes do empregado para efeito do disposto no item 28.1 desta Cláusula:
a) Cônjuge;
b) Os filhos;
c) O enteado, o menor sob a guarda por força de decisão judicial e o menor tutelado que ficam
equiparados aos filhos;
d) O convivente, havendo união estável, na forma da lei, sem eventual concorrência com o
cônjuge, salvo por decisão judicial;
e) Os filhos comprovadamente inválidos;
f) Os pais.
28.3. A CELPA abonará as ausências das empregadas gestantes para o exame pré-natal, conforme recomendação médica, após apresentação a Gerência de Gente.
28.4. A CELPA abonará um expediente (um dia) por mês para que o empregado possa acompanhar sua esposa ou companheira a partir do 6º (sexto) mês de gestação, durante as consultas de pré-natal, desde que a mesma esteja devidamente registrada na CELPA, como sua esposa ou companheira.
28.5. A CELPA concederá ao empregado que retornar de viagens à serviço da Empresa no Estado do Pará, 1 (um) dia de folga para cada 12 (doze) dias consecutivos em viagem.
28.5.1. Quando o trabalho for realizado fora do Estado do Pará, o empregado se beneficiará da folga prevista no item 28.5 desde que a viagem não seja caracterizada como transferência provisória, limitado a três folgas por período.
28.6. A CELPA concederá aos empregados credenciados a dirigir os veículos da Empresa, 01 (um) dia de folga para renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, desde que comprovem tal condição.
28.7. A CELPA flexibilizará, em casos excepcionais, o horário de trabalho dos empregados com prescrição médica homologada pelo serviço médico da Empresa para a realização de fisioterapias e outros tratamentos de saúde necessários a sua recuperação.
28.8. A Celpa concederá 05 (cinco) dias de folga a todos os seus empregados, quando da perda de parentes de 1º grau.
CLÁUSULA 29ª – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E ABONO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
29.1. A CELPA pagará, por ocasião da fruição das férias, gratificação de férias de 50% (cinqüenta por cento) do salário base ou o abono constitucional de férias(1/3 da remuneração) do empregado, o que for maior.
CLÁUSULA 30ª - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
30.1. É facultado ao empregado a utilização do previsto no § 1º do Artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho e optar pelo gozo das férias parceladas em dois períodos. Fica, porém estabelecido que o pagamento das férias dar-se-á proporcionalmente aos dias de gozo das mesmas, ou seja: no caso do empregado optar pelo gozo em dois períodos, o pagamento da remuneração das férias também será efetuado, proporcionalmente, aos dias de gozo de cada período.
CLÁUSULA 31ª - LICENÇA MATERNIDADE
31.1. A CELPA se compromete a conceder licença-maternidade para as suas empregadas, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias, prorrogada por 60 (sessenta) dias nos termos da Lei nº 11.770/2008 e Decreto nº 7052/2009, perfazendo um total de 180 (cento e oitenta) dias, garantindo, ainda, a proteção contra a dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
31.2. A CELPA concederá ainda licença maternidade, de acordo com a legislação vigente, à mãe adotiva, mediante apresentação do termo judicial de guarda da adotante ou guardiã, excluída, entretanto, a extensão da estabilidade prevista no item anterior. Referida licença para a mãe adotiva
terá duração de:
a) 120 dias, prorrogada por 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 11.770/2008 e Decreto nº
7.052/2009, perfazendo um total de 180 (cento e oitenta) dias, para criança de até 1 ano de idade;
b) 60 dias, prorrogada por 30 (trinta) dias, nos termos da Lei nº 11.770/2008 e Decreto nº 7.052/2009, perfazendo um total de 90 (noventa) dias, para criança acima de 1 e até 4 anos;
c) 30 dias, prorrogada por 15 (quinze) dias, nos termos da Lei nº 11.770/2008 e Decreto nº 7.052/2009, perfazendo um total de 45 (quarenta e cinco) dias, para criança acima de 4 e até 8 anos.
CLÁUSULA 32ª - SEGURANÇA NO TRABALHO/ CONDIÇÕES DE TRABALHO
32.1. A CELPA com base no seu Programa de Segurança e Medicina no Trabalho compromete-se a reavaliar, estruturar, restaurar, os seus locais de trabalho, oferecendo melhores condições aos seus empregados, garantindo a segurança, principalmente daqueles que trabalham em áreas periculosas e o atendimento de urgência nos eventuais casos de acidentes.
32.2. A CELPA manterá nas suas subestações e usinas, uma caixa com materiais de primeiros socorros.
32.3. A CELPA, com o objetivo de alcançar maior eficiência no fornecimento de EPI aos seus empregados, manterá, no seu almoxarifado central, estoque mínimo regulador de 5% (cinco por cento), para atender às suas necessidades operacionais.
CLÁUSULA 33ª - UNIFORMES GRATUITOS
33.1. A CELPA fornecerá, gratuitamente e periodicamente, de acordo com as necessidades requeridas pelo serviço, aos seus empregados, quando de uso obrigatório, uniformes adequados e de acordo com a função por eles exercida, podendo ser composto de macacões, calças, camisas, sapatos, cintos e outros, acrescentando-se o Equipamento de Proteção Individual (“EPI”), quando for o caso.
CLÁUSULA 34ª - CIPAS
34.1. Os membros da CIPA ficarão à disposição da referida Comissão 1/2 expediente a cada 30 dias, para efetuar em conjunto com a área de segurança do trabalho da CELPA, inspeções e acompanhamentos das soluções de pendências levantadas em suas reuniões mensais, de acordo com sua área de atuação.
CLÁUSULA 35ª - READAPTAÇÃO FUNCIONAL
35.1. A CELPA aproveitará em seu quadro, após avaliação pela Gerência de Gente da empresa, empregados considerados aptos pelo INSS, por este readaptado em cargo compatível com suas condições físicas e mentais, garantindo-lhes o pagamento do: a) salário-base, b) vantagem pessoal adicional por tempo de serviço, c) vantagem pessoal adicional de penosidade, relativo ao cargo anterior, no caso de verificar-se transferência de atividade decorrente de acidente do trabalho.
35.2. Além dos pagamentos previstos no item 36.1, desta cláusula, a CELPA garantirá ainda o pagamento do adicional de periculosidade como vantagem pessoal, aos empregados que o recebiam e tenham sido ou forem readaptados pelo INSS em cargo que não preveja tal pagamento, no caso de verificar-se transferência de atividade decorrente de acidente do trabalho.
35.3. Para o empregado que sofreu redução da capacidade funcional em decorrência de acidente de qualquer natureza, consoante o disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91, a parcela do adicional de periculosidade deixará de ser incluída na sua remuneração para fins do item anterior, caso não comprove que requereu o pagamento do auxílio acidente. Uma vez comprovado o requerimento do auxílio acidente, o adicional de periculosidade passará a integrar a remuneração, somente até a data em que o benefício requerido tenha sido concedido pelo INSS.
CLÁUSULA 36ª - AUXÍLIO-DOENÇA / ACIDENTE DE TRABALHO
36.1. A CELPA concederá aos seus empregados, a título de complementação de auxílio-doença, o valor correspondente entre a diferença da importância paga pela Previdência Social e a remuneração do empregado, composta de: a) salário-base, b) vantagem pessoal adicional por tempo de serviço e
c) adicional de periculosidade (quando for o caso), limitada a complementação até 02 (dois) meses de afastamento, ressalvada a necessidade de prorrogação, e comprovada por perícia médica feita pelo serviço médico da Empresa, que será realizada a cada 02 (dois) meses. Fica desde já acertado que o período total de pagamento da complementação não excederá a 10 (dez) meses.
36.2. No caso de auxílio-doença em razão de acidente, a CELPA efetuará a complementação do valor correspondente entre a importância paga pela Previdência Social e a remuneração total, inclusive o valor do vale alimentação, (cláusula 11ª) conforme for o caso (após deduzidas as
importâncias pagas pela REDEPREV sob este título), enquanto perdurar o pagamento do respectivo auxílio-doença pela Previdência, limitado à concessão de eventual auxílio-acidente de que trata o artigo 104 do Regulamento da Previdência Social vigente.
36.3. A remuneração, a ser considerada, em cada caso, será corrigida de acordo com o índice salarial aplicado para os demais empregados da Empresa.
36.4. Para os empregados que não tiverem cumprido a carência de 12 (doze) contribuições, será complementado em caso de auxílio-acidente do trabalho, ficando no caso de auxílio-doença, subordinado ao cumprimento do disposto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91.
36.5. Enquanto a Previdência Social não efetuar o pagamento do benefício devido, a CELPA
adiantará, nos três primeiros meses, o valor devido pela Previdência Social, para posterior ressarcimento por parte do empregado dos valores recebidos do INSS.
36.5.1. Fica acertado que o somatório do adiantamento definido no item 36.5 mais as complementações salariais pagas pela Celpa e pela RedePrev não poderá ser inferior a remuneração do empregado definida no item 36.1 ou 36.2, conforme for o caso.
36.6. Os benefícios previstos nesta cláusula não são cumulativos com os concedidos pela Fundação Rede de Previdência – REDEPREV, do qual a CELPA é patrocinadora, ressalvados desta regra, os empregados não participantes da REDEPREV.
36.7. Os débitos contraídos pelos empregados junto a CELPA durante o período do benefício, relativos à assistência médica e odontológica, seguro de vida, vale transporte, ticket alimentação e demais obrigações compulsórias decorrentes do contrato de trabalho que são descontados em folha de pagamento, serão descontados, a partir do retorno do mesmo ao trabalho, de forma parcelada,
sendo que cada parcela não poderá ser superior a 10% (dez por cento) de seu salário base.
a) - Não integram este débito os previstos no item 36.5 desta Cláusula, que serão
descontados de forma integral até o limite pago pela Previdência Social;
b) - Caso o empregado não proceda imediatamente o reembolso a CELPA dos valores recebidos da Previdência Social, conforme definido no item 36.5 desta Cláusula, o mesmo não será beneficiado com o parcelamento previsto neste item (36.7).
CLÁUSULA 37ª – TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL DOS ENGENHEIROS
37.1. A CELPA, respeitando a autonomia sindical e as deliberações internas da categoria, procederá ao desconto de taxa de fortalecimento sindical no mês de fevereiro/2014, em favor do Sindicato dos Engenheiros valores definidos nas Assembléias Gerais, o valor equivalente a: 1% (um por cento) do
salário-base de novembro de 2013, aos empregados associados ao Sindicato dos Engenheiros que será repassado ao Sindicato dos Engenheiros no Estado do Pará, seguindo o prazo fixado no item
40.1 da Cláusula Quadragésima: “Contribuição Sindical/Descontos/Remessa de Relações”, deste acordo.
CLÁUSULA 38ª - DIVULGAÇÃO SINDICAL
38.1 A CELPA autoriza a livre circulação de avisos, circulares, boletins, comunicados, jornais e imprensa em geral, de responsabilidade da entidade sindical, com a identificação adequada, permitindo a afixação desses documentos para amplo conhecimento de todos, desde que não contenham ofensas ou assuntos estranhos aos interesses da categoria e preserve o patrimônio físico da empresa.
38.2. Nos locais, onde a empresa dispuser de quadros de aviso, o sindicato se compromete em afixar nestes locais os seus cartazes e outros, quando houver necessidade.
38.3. Fica permitida a realização de reuniões no pátio interno da CELPA, a ser promovida pela entidade sindical, desde que realizadas fora do expediente de trabalho, a saber: antes do horário de entrada matutino ou antes do horário de entrada vespertino, observando como hora limite no primeiro caso às 8:00 (oito) horas e no segundo às 14:00 (quatorze) horas, condicionando-se essas reuniões à solicitação por escrito dos representantes legais da entidade sindical com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas úteis.
38.4. A entidade sindical poderá distribuir os materiais, conforme descrito no item 38.1 desta Cláusula, no interior das lojas de atendimento ao consumidor da CELPA, feito por até dois dirigentes sindicais, desde que não prejudiquem a continuidade dos serviços.
38.5. Os assuntos tratados nas reuniões a serem realizadas no pátio interno da CELPA não poderão conflitar com o disposto no 38.1 desta Cláusula, sob pena de serem proibidas definitivamente.
CLÁUSULA 39ª - DIRIGENTES SINDICAIS/LIBERAÇÃO
39.1. A CELPA compromete-se a liberar do serviço, com ônus para a Empresa, o Presidente do Sindicato, enquanto perdurar a vigência do presente acordo, prorrogável a vigência desta cláusula em até 90 (noventa) dias, desde que novo acordo não tenha sido firmado.
39.2. Durante a vigência da presente Xxxxx Xxxxxxxx, a CELPA liberará do trabalho, com ônus para a empresa, os demais dirigentes do Sindicato dos Engenheiros, em no máximo 120 (cento e vinte) dias por ano, para o desenvolvimento de suas atividades sindicais. As liberações acima definidas serão rateadas entre todos os diretores do Sindicato dos Engenheiros, a seu critério.
39.3. O Sindicato dos Engenheiros deverá formalizar os pedidos de liberações ao Departamento de Gestão de Pessoas, com antecedência mínima de 01 (um) dia útil.
CLÁUSULA 40ª - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/DESCONTOS/ REMESSA DE RELAÇÕES.
40.1. A CELPA transferirá para o sindicato as contribuições devidas, até o quintodia útil após a efetivação do desconto dos empregados, remetendo ao Sindicato acordante, no prazo de quinze (15) dias, contados da data do recolhimento da contribuição sindical dos empregados associados, a relação nominal dos empregados contribuintes, com seus respectivos cargos.
40.2. A partir da data de assinatura deste Acordo, torna-se obrigatório o encaminhamento a CELPA, da autorização para desconto de mensalidade em folha de pagamento, devidamente assinada pelo associado, relativamente às novas associações de empregados, à entidade sindical acordante.
40.3. O sindicato se responsabilizará pela devolução de valores que venham a ser reclamado, a título de desconto de mensalidade/contribuição sindical, que forem considerados indevidos, comprometendo-se a reembolsar diretamente aos empregados, seja através de procedimento administrativo junto à entidade sindical ou através de condenação judicial, eximindo, em qualquer hipótese, a CELPA de toda e qualquer responsabilidade pelos descontos efetuados.
40.4. Todo e qualquer desconto em favor do Sindicato dos Engenheiros no Estado do Pará, terá seu montante recolhido à conta bancária nº 556-9, Agência 1578 (MUSEU) da Caixa Econômica Federal. A CELPA remeterá no prazo do item 40.1 desta Cláusula, a relação nominal dos empregados e os respectivos valores descontados, bem como, cópia da via do depósito bancário, devidamente autenticada pelo banco depositário.
CLÁUSULA 41ª - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES
41.1. A CELPA comunicará, mensalmente, ao Sindicato dos Engenheiros os acidentes de trabalho, que envolvam danos pessoais, ocorridos com seus empregados no período, bem como, informará no prazo de setenta e duas horas, ocorrência de acidente grave e/ou fatal em serviço, ou de trajeto.
41.2.A CELPA compromete-se a encaminhar ao Sindicato, juntamente com a comunicação do acidente, as respectivas “Comunicações de Acidentes do Trabalho” – CAT, expedidas ao INSS, ficando certo que as análises dos Acidentes de Trabalho serão feitas obrigatoriamente em conjunto pelo Serviço Médico da CELPA e o seu SESMT, respeitadas as respectivas atribuições.
CLÁUSULA 42ª - DELEGADOS SINDICAIS
42.1. Fica assegurado em 02 (dois) o número de delegados sindicais do Sindicato dos Engenheiros, todos com mandato de um ano e direito à reeleição. As Partes têm interesse mútuo em desenvolver e discutir de forma conjunta o Regimento Interno dos Delegados Sindicais, ficando certo que o referido Regimento Interno dos Delegados Sindicais, só será implementado se houver consenso entre CELPA e Sindicato.
42.2. Os delegados sindicais gozarão de estabilidade no emprego, podendo ser dispensado somente em razão de falta grave, devidamente comprovada, garantida a estabilidade até um ano após o término do seu mandato.
42.3. Durante a vigência do presente Acordo Coletivo, a CELPA compromete-se a liberar do trabalho, com ônus para Empresa, desde que mediante solicitação formulada com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, os delegados sindicais dos Engenheiros. Neste período, os delegados sindicais terão direito a 40 (quarenta) dias de liberação, a ser dividido entre os delegados do sindicato, a critério da entidade sindical, e respeitado o limite estabelecido no item 42.4 desta Cláusula.
42.3.1. As liberações de que trata este item poderão ser transferidas a qualquer membro da diretoria do SENGE que venha a substituir ou representar o delegado no evento.
42.4. As liberações serão solicitadas a critério do sindicato, porém não poderão extrapolar, em nenhuma hipótese a 05 (cinco) dias de liberação por mês e por delegado. Não serão permitidas liberações que excedam aos limites máximos acima previstos, ainda que com ônus para o sindicato, ficando desde já acordado que toda e qualquer ausência que exceda os limites máximos previstos nesta cláusula será considerada como falta ao trabalho, para todos os fins legais.
CLÁUSULA 43ª - REUNIÕES DE ACOMPANHAMENTO
43.1. A CELPA e o sindicato realizarão reuniões bimestrais visando o cumprimento e acompanhamento das Cláusulas constantes do presente Acordo Coletivo. As reuniões acontecerão em meses alternados, sempre na primeira quarta-feira do mês, exceto no caso de feriado, quando serão postergadas para a segunda quarta-feira.
CLÁUSULA 44ª – ADICIONAL PARA DIRIGIR VEÍCULOS
44.1. A CELPA pagará um adicional fixo mensal, no valor de R$ 162,27 (cento e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos) para os empregados que, devidamente autorizados, utilizam carros da Empresa rotineiramente como ferramenta indispensável para a realização de seu trabalho.
44.2. Para os demais empregados que, embora autorizados, não utilizam o carro da Empresa rotineiramente como ferramenta indispensável para realização de seu trabalho, será pago o valor de R$ 0,162(cento e sessenta e dois milésimos de reais) por KM rodado, limitado o valor mensal a R$ 162,27 (cento e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos).
CLÁUSULA 45ª – REPRESENTATIVIDADE DOS TRABALHADORES NA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
45.1 - A CELPA se compromete, quando da criação da nova Entidade de Previdência Complementar , sob o patrocínio da Celpa, a dar um assento aos participantes ativos e assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade, através de eleição direta pelos empregados.
45.2 - A eleição será organizada e conduzida pela própria entidade de previdência complementar, sendo elegíveis os participantes do plano, na forma da legislação vigente e do Estatuto da Entidade.
45.3 – Será facultado a CELPA e ao Sindicato acompanhar todo o processo eleitoral.
CLÁUSULA 46ª – MULTA
46.1. Fica estabelecida a multa de R$ 113,69 (cento e treze reais e sessenta e nove centavos), por infração a qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo, a ser aplicada à parte infratora,
revertendo-se esta em favor da parte prejudicada, seja ela entidade sindical, empregado ou a CELPA, obedecendo-se à mesma incidência e aplicação da referida multa para as partes.
CLÁUSULA 47ª - FORO
48.1. As controvérsias resultantes da aplicação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo serão dirimidas mediante pronunciamento da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.
E por estarem assim ajustadas, as partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em, 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas, para que passe a produzir seus jurídicos e legais efeitos.
Belém/PA, 06 de Dezembro de 2013.
CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S. A. – CELPA
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Diretor Presidente Diretor de Relações Institucionais CPF/MF nº 000.000.000-00 CPF/MF nº 000.000.000-00
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARÁ
Testemunhas:
XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXXXXXXX
Presidente do Senge CPF/MF nº 000.000.000-00