CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000205/2022
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DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 14/04/2022 MR014775/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13620.100793/2022-24 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/04/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000205/2022
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS DO ESTADO DO PARA, CNPJ n. 00.374.235/0001-43, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS DO ESTADO DO PARA, CNPJ n.
63.846.281/0001-18, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 29 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DO ESTADO DO PARÁ, com abrangência territorial em PA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO
Ficam estabelecidos, na forma desta cláusula e seus parágrafos, para os integrantes da categoria, o Piso Salarial e o Salário de Ingresso, de acordo com a tabela abaixo.
Funções/Cargos | PISO SALARIAL | SALÁRIO DE INGRESSO |
a) Para a função de Gerente de Escritório | R$ 2.434,31 | - |
b) Para a função de Supervisor de Departamento | R$ 2.139,82 | - |
c) Para a Função de Analista (Contábil, Fiscal, Trabalhista) | R$ 1.825,67 | - |
d)Para a Função de Auxiliar de Escritório | R$ 1.457,28 | R$ 1.231,62 |
e)Para as Funções de Auxiliar Administrativo | R$ 1.228,96 | R$ 1.221,00 |
f)Para os Cargos de "Office-boy", Faxineiro e Similares | R$ 1.221,00 | - |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prazo para aplicação do salário de ingresso será no máximo de até 90 (noventa) dias da data da admissão, passando a ser devido o piso salarial a partir do 91° (nonagésimo primeiro) dia.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será aplicado o salário de ingresso para empregado que comprovar no ato da admissão já ter trabalhado por prazo superior a 1 (um) ano na função para a qual está sendo admitido.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A função classificada no item "f" do caput, terá como encargo, dentre outros, os serviços externos de bancos, clientes, cobranças e classificação e conferência de documentos.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas poderão optar pelo pagamento de remuneração variável, desde que fique garantido o pagamento de no mínimo o valor previsto na forma da presente cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: Uma vez estabelecida a remuneração variável, deve o empregador, definir sua origem e os critérios de pagamento da verba, pois deixando de existir a origem, esta poderá ser igualmente suprimida, sem que isso configure diminuição salarial.
PARÁGRAFO SEXTO: A função de Office-boy, quando exercida em motocicleta terá o empregado direito a adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário base na forma do que prevê o Art. 195 da CLT.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados em 1° de Março de 2022, mediante a aplicação de 10% (dez por cento), sobre os salários vigentes a partir de 1º de março de 2021, facultado às empresas deduzirem eventuais aumentos espontâneos ou antecipações salariais concedidas durante o período de 1º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Com o presente reajuste o SINECON/PA, declara expressamente estarem quitadas todas as perdas salariais porventura existentes até a data desta Convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Se houver atraso na data da celebração da presente convenção, fica permitido às empresas efetivarem o pagamento das vantagens previstas nesta Cláusula relativas aos meses de atraso, em folha suplementar em 1(uma) parcela no mês da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
Fica assegurado que o pagamento do salário será feito até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido, e o da rescisão contratual de trabalho, que coincidir com as sextas feiras ou vésperas de feriado, deverão ser feitos até às 15:00 horas, nos prazos estabelecidos em Lei.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA
O empregado que for designado expressamente para substituir outro que exerça a função de chefia com gratificação, por período igual ou superior a 15(quinze) dias consecutivos, fará jus ao recebimento desta gratificação, de forma proporcional aos dias de substituição, sem prejuízo para o substituído, desde que seu contrato de trabalho não esteja suspenso ou interrompido.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamentos nos quais constem os salários recebidos, horas extras, comissões, descontos especificados, além de outros títulos quaisquer que acresçam ou
onerem a remuneração.
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 20%(vinte por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em Lei.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o adiantamento de 50%(cinquenta por cento) do 13° Salário por ocasião do gozo das férias, desde que requerido, pelo empregado, dentro dos 30(trinta) dias finais do período aquisitivo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de concessão fracionada do período de gozo de férias, o benefício previsto na presente cláusula será concedido em apenas um período de gozo.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS / BANCO DE HORAS
As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 50%(cinquenta por cento) para as duas primeiras horas e 70%(setenta por cento) para as demais, aplicáveis tão somente para a parte fixa da remuneração, para os casos de remuneração variável.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O acréscimo será de 100% (cem por cento) para as horas prestadas aos domingos e feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica ajustado que as empresas poderão compensar o excesso ou a diminuição de horas de um dia por correspondente diminuição ou prorrogação da jornada de trabalho em outro ou outros dias, na sistemática denominada "Banco de Horas", em regime de compensação. No entanto, tais compensações, ficam limitadas ao prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias a partir da data de redução ou prorrogação da jornada.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRIÊNIOS
A cada 3 (três) anos de serviços prestados na mesma empresa, os empregados da categoria farão jus a um adicional por tempo de serviço no percentual de 3% (três por cento), incidente sobre o salário base.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DA CATEGORIA
Fica estabelecido que as empresas vinculadas às categorias econômicas aqui representadas, facultarão o ponto aos seus empregados no dia destinado a comemoração do dia do Contador, comemorado no dia 22 de setembro.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS
AJUDA DE CUSTO
Os empregados que viajarem em missão ou serviço farão jus ao reembolso de despesas com transporte, alimentação e estadia, compatível com seus cargos.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas que já vêm pagando aos seus empregados Vales-refeições ou Vale-alimentação deverão reajustar seus valores na mesma proporção do reajuste salarial.
PARAGRAFO ÚNICO: Do valor desses Vales, a empresa poderá se ressarcir do percentual de 20% (vinte por cento).
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES GRATUITOS
As empresas fornecerão gratuitamente, quando de uso obrigatório, pelo menos 2 (dois) uniformes por semestre, aos seus empregados.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Fica vedado o contrato de experiência aos empregados que já tenham trabalhado anteriormente na mesma empresa e na mesma função, por prazo superior a 1 (um) ano.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica ressalvado que o caput desta cláusula se aplica somente para os empregados que deixaram de fazer parte do quadro funcional da empresa no prazo de até 1 (um) ano.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado que for dispensado, sem justa causa, dentro dos 30 (trinta) dias que antecedem a Data Base da Categoria, fará jus à indenização adicional de 1 (um) mês de salário, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRAZO DE PAGAMENTO DE RESCISÃO
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficará a empresa obrigada ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS, nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
PARÁGRAFO ÚNICO: A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo 8° do art. 477 da CLT.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTAS DE REFERÊNCIA
Ficam obrigadas as empresas a fornecerem Carta de Referência aos seus empregados despedidos, quando a demissão ocorrer a pedido ou sem justa causa.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE PAI
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
O empregado terá direito a uma licença remunerada de 5 (cinco) dias consecutivos a contar da data de nascimento de seu filho(a), independente das férias a que tenha direito.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO QUE RETONAM DO SERVIÇO MILITAR
Xxxx assegurado garantia de emprego de até 60 (sessenta) dias ao empregado que retornar do serviço militar obrigatório.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA FINS DE ADOÇÃO
Nos casos de adoção de crianças com até 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, serão concedidos aos empregados adotantes 4(quatro) meses de licença, nos termos da Lei n°11.770, de 09 de Setembro de 2008, a partir da autorização judicial de guarda e responsabilidade do adotado, e desde que esposo(a) ou companheiro(a) não perceba tal benefício em seu emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada a todas as empregadas gestantes, a estabilidade desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o termino da licença compulsória.
PARAGRAFO PRIMEIRO: A empregada que receber aviso prévio deverá, no curso do mesmo apresentar atestado médico comprobatório da gravidez, devendo então a empresa tornar sem efeito o dito aviso prévio.
PARAGRAFO SEGUNDO: No caso de aviso prévio indenizado, a comprovação de que trata o parágrafo anterior deverá efetuar-se antes de ser concretizado o efetivo desligamento da gestante, para fins de sua continuação no emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA POR CASAMENTO OU LUTO
O empregado terá direito a 3 (três) dias de dispensa subsequente ao casamento e 3 (três) ao luto decorrente do falecimento de pai, mãe, cônjuge, companheiro(a), filho(a), enteado(a) ou irmã(o).
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12(doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente, nos termos do Art. 118, da Lei n° 8.213/91.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
O empregado que conte com no mínimo 5 (cinco) anos de serviço na empresa, e que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada a estabilidade provisória por este período.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para os integrantes da categoria.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE JORNADA
Para efeito de controle de jornada de trabalho, ficam autorizadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho os empregadores a adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO/ESTUDANTE/FALTAS ABONADAS
Consideram-se abonadas as faltas dos empregados estudantes, quando decorrentes do comparecimento às provas escolares prestadas em estabelecimentos de ensino oficial ou oficializadas, desde que coincidente com horário de trabalho, sendo o empregador avisado, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da prova e posterior comprovação.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS
Respeitados os termos do Art. 134 da CLT, poderá o empregador conceder ao empregado férias em dois períodos distintos.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS
As empresas serão obrigadas a submeter os seus empregados aos exames médicos admissional e demissional, na forma da legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A falta do exame médico demissional, sujeitará a empresa às penalidades previstas na legislação aplicável.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A apresentação de atestados médicos válidos nos termos da Legislação vigente para abono de faltas, deve ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas a partir da data que se iniciou o afastamento do empregado.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/ASSISTENCIAL
As empresas, abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, descontarão mensalmente dos seus empregados sindicalizados, sob autorização expressa dos mesmos, a título de Contribuição Confederativa/Assistencial, como fixado em Assembleia Geral, o equivalente a 2% (dois por cento) do Salário Base, e repassarão tais valores ao Sindicato Profissional através de recolhimento à Conta Corrente n° 504.737-9 da Caixa Econômica Federal do Pará, Agência Círio, remetendo o comprovante ao e-mail do sindicato, xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, até o 10° dia do mês subsequente sob pena de multa e juros de mora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SOCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas efetuarão os descontos, em folha de pagamento, das mensalidades de associados ao Sindicato Profissional, mediante a autorização expressa dos mesmos, repassando os valores até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SOCIAL AO SINDICATO PATRONAL
As empresas, escritórios e profissionais autônomos, associados ao SESCON-PA, pagarão R$ 80,00 (oitenta reais), a título de mensalidade sindical, para que o SESCON/PA possa manter suas atividades em defesa dos associados, devendo efetuar o pagamento até dia 20(vinte) do mês subsequente ao de competência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A entidade patronal poderá facultativamente, desde que já tenha sido aprovada a CCT do exercício, conceder desconto:
a) de 15% (quinze por cento) no pagamento das mensalidades de todo o ano, quando forem integralmente quitadas até o dia 30 de Abril do ano em curso;
b) de 10% (dez por cento) no pagamento das mensalidades correspondentes ao primeiro semestre, quando quitadas até o dia 31 de março do ano em curso e ao segundo semestre quando forem quitadas até o dia 31 de Agosto do ano em curso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As filiais de empresas que mantenham matriz fora do Estado do Pará, ficam obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal para o SESCON/PA.
PARÁGRAFO ÚNICO: A filial localizada no território paraense que não possua capital social destacado, deverá utilizar para cálculo do valor da contribuição devida por esta filial, o valor apurado a partir da identificação do percentual de
participação específico no faturamento anual de todos os estabelecimentos da empresa, de acordo com o que prevê os Arts. 580, III e 581 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL
Para Manutenção do Sistema de Representação Sindical Patronal, os integrantes da categoria econômica representada pelo SESCON/PA pagarão a título de Contribuição Associativa Patronal, do exercício de 2022 e 2023, a quantia de:
a) R$ 100,00 (cem Reais), para empresas sem empregados e com até 5 (cinco) empregados;
b) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para empresas que possuam de 6 (seis) a 10 (dez) empregados;
c) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para empresas que possuam de 11 (onze) a 20 (vinte) empregados;
d) R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para empresas que possuam acima de 21 (vinte e um) empregados;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Contribuição Associativa Patronal deverá ser paga em uma única parcela até o último dia do mês de setembro de 2022 e 2023, em guias expedidas pelo SESCON/PA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que se associarem após 30 de junho pagarão a contribuição prevista no caput
proporcional aos meses restantes para término do exercício.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - NEGOCIAÇÕES COMPLEMENTARES
Fica assegurada abertura de negociações complementares a esta CCT entre as entidades sindicais profissional e econômica, grupo de empresas ou empresa isolada, visando a melhoria das cláusulas aqui existentes, que serão tidas como patamar mínimo dos direitos dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REABERTURA DE NEGOCIAÇÕES
Havendo ocorrência de fatos econômicos, sociais ou políticos que determinem a alteração das condições vigentes, fica assegurada a abertura de negociações por quaisquer das entidades a cada 12 (doze) meses.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O presente Instrumento Coletivo de Trabalho, aplica-se somente aos Empregados das Empresas de Serviços Contábeis do Estado do Pará.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Fica estipulada a multa correspondente a R$ 20,00 (vinte reais), por infração de cada uma das cláusulas aqui pactuadas em favor da parte prejudicada, seja ela, empregado, empregador ou entidade sindical, observado o disposto no art. 619, c/c art. 622, todos da CLT.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CELEBRAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
E por estarem assim justos e acordados, celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho, firmando-a, física ou eletronicamente, para que a minuta do instrumento seja levado a registro e homologação perante a autoridade competente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DATA BASE E VIGÊNCIA
A data base da categoria obreira é mantida em 1° de Março de cada ano, e a presente CCT terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses a contar de 1° de março de 2022 e findo em 29 de fevereiro de 2024.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DE CUMPRIMENTO
As empresas se obrigam ao cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, ficando cientes, que, por se tratar de Normas de Relações de Trabalho, estão sujeitas à fiscalização do Ministério do Trabalho, que em caso de descumprimento poderá autuar e multar, seja por não aplicação, recolhimento de contribuições ou reajustamentos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, subsidiará, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, acumulação de benefícios.
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS DO ESTADO DO PARA
XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX VICE-PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS DO ESTADO DO PARA