CONTRATO Nº 05/2020
CONTRATO Nº 05/2020
EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 02/2019
A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ALTO VALE DO ITAJAÍ (AMAVI), pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 82.762.469/0001-22, com sede na Xxx XX xx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxx xx Xxx/XX, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e RG 2.622.248, doravante denominada simplesmente de CREDENCIANTE, e, do outro lado, REDE SERRANA DE RADIODIFUSÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 75.835.629/0001-50, sediada a Xx. Xxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representada por seu representante legal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e no RG sob o nº 0.000.000, doravante chamada simplesmente CREDENCIADA, celebram o presente CONTRATO DE CREDENCIAMENTO, para prestação de serviços, de acordo com o Credenciamento nº 02/2019, mediante as cláusulas e condições seguintes, que mutua e reciprocamente outorgam e aceitam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objetivo o credenciamento da prestação de serviços de comunicação pela CREDENCIADA para veiculação em rádio FM de programa jornalístico denominado “Jornal da AMAVI” com duração de 05 (cinco) minutos, de acordo com o calendário de inserções previstos no Edital de Credenciamento, no horário das 12h.
1.2. O “Jornal da AMAVI” poderá deixar de ser produzido e, portanto não veiculado, quando não houver expediente na CREDENCIANTE, por restrições orçamentárias e financeiras ou por outras razões de interesse público.
1.3. O calendário de inserções previsto no Edital de Credenciamento trata-se de estimativa de inserções, podendo ser alterado no decorrer da execução deste contrato, podendo ainda deixar de ser produzido o programa jornalístico conforme previsão do item anterior.
1.4. O presente credenciamento não garante a veiculação do “Jornal da AMAVI” nos dias e quantidades estimados, apenas garante a proporcionalidade de veiculações de acordo com o número de emissoras credenciadas, desde que o programa jornalístico venha a ser produzido e disponibilizado pela CREDENCIANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA REMUNERAÇÃO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
2.1. Pelos serviços objeto deste contrato a CREDENCIANTE pagará à CREDENCIADA o valor de R$ 122,30 (cento e vinte e dois reais e trinta centavos) por veiculação em rádio FM, mediante apresentação de faturas mensais indicando o número de inserções efetuadas.
2.2. O pagamento será efetuado através de depósito bancário até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante apresentação de nota fiscal relativa ao mês anterior com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
2.3. Os valores serão fixos e irreajustáveis.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE
3.1. A CREDENCIANTE se obriga a:
3.1.1. Efetuar a satisfação do crédito da CREDENCIADA nas condições e de acordo com o prazo estabelecido neste contrato.
3.1.2. Disponibilizar o “Jornal da AMAVI”, produzido e editado, no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx até às 11h do dia em que deverá ser veiculado;
3.1.3. Instituir escala de revezamento quando houver mais de uma emissora credenciada para o mesmo horário.
3.1.4. Informar, por email, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas quando não haverá produção e consequentemente não ocorrerá veiculação do “Jornal da AMAVI” ou quando houver alteração do calendário de inserções estimado no Edital de Credenciamento.
3.1.5. Comunicar formalmente a CREDENCIADA a suspensão por prazo indeterminado da produção e disponibilização do “Jornal da AMAVI”, assim como quando da retomada da produção e disponibilização.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
4.1. A CREDENCIADA, além das demais obrigações expressamente previstas neste contrato de credenciamento e de outras decorrentes da natureza do ajuste, obriga-se a:
4.1.1. Veicular o programa jornalístico “Jornal da AMAVI” às 12h em rádio FM, com duração de 05 (cinco) minutos, disponível para acesso no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
4.1.1.1. Respeitar escala de revezamento de veiculação quando houver mais de uma emissora credenciada para o mesmo horário.
4.1.2. Manter, durante toda a vigência do presente contrato e para o seu fiel cumprimento, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de credenciamento.
4.1.3. Quando solicitada, apresentar imediatamente os documentos e demais informações necessárias ao acompanhamento da execução deste contrato.
4.1.4. Assumir o pagamento de todos os tributos, taxas, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e demais ônus e despesas necessários ao cumprimento deste contrato de credenciamento.
4.1.5. Responsabilizar-se civil, administrativa e penalmente por quaisquer danos ou prejuízos materiais ou pessoais, que venha a causar e/ou causados pelos seus empregados ou prepostos à CREDENCIANTE ou a terceiros, pela inexecução, total ou parcial, ou execução do serviço objeto deste contrato.
4.1.6. Permitir o acompanhamento e a fiscalização de suas dependências e/ou dos serviços a qualquer momento.
4.1.7. Comunicar imediatamente à CREDENCIANTE a ocorrência de qualquer irregularidade de que tenha conhecimento, referente ao serviço credenciado.
4.1.8. Comunicar à CREDENCIANTE eventual alteração de sua razão social ou de controle acionário e de mudança em sua diretoria, contrato ou estatuto social, enviando, no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de registro da alteração, a devida documentação.
4.1.9. Não subcontratar, total ou parcialmente, os serviços objeto deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
5.1. O CREDENCIANTE poderá realizar fiscalização dos serviços objeto deste contrato, não excluindo ou restringindo a responsabilidade da CREDENCIADA na prestação dos serviços.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES E RESPONSABILIDADES
6.1. Caso a CREDENCIADA, por sua exclusiva e comprovada culpa, não execute os serviços de acordo com as condições deste contrato, ficará sujeita à multa de 0,5% (cinco décimos percentuais) do valor total estimado para o contrato, a ser aplicada semanalmente até o adimplemento da obrigação, a contar da notificação do CREDENCIANTE por email, limitada a 10% (dez por cento) daquele valor, sobre cujo valor incidirá juros de mora de 1% ao mês desde a data devida até o efetivo pagamento.
6.2. No caso da CREDENCIADA incorrer em multas, estas serão devidas de pleno direito e poderão ser cobradas pela CREDENCIANTE, mediante desconto de qualquer importância que a CREDENCIADA tenha a receber da CREDENCIANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
7.1. Qualquer das partes poderá requerer a resilição do contrato a qualquer tempo, antes do término do prazo estipulado, mediante prévia comunicação por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta dias) à outra parte.
7.2. O presente contrato poderá ser rescindido, sem que assista à CREDENCIADA direito a qualquer tipo de indenização, ressarcimento ou multa nos seguintes casos:
7.2.1. Por insolvência, impetração ou solicitação de concordata ou falência da CREDENCIADA;
7.2.2. Por inadimplemento contratual por parte da CREDENCIADA, hipótese em que responderá por peras ou danos;
7.2.3. Quando a CREDENCIADA incidir em multas além do limite de 10% (dez por cento) do preço total deste contrato, como previsto neste contrato;
7.3. Qualquer tolerância das partes quanto ao descumprimento das cláusulas o presente contrato constituirá mera liberdade, não configurando renúncia ou novação do contrato ou de suas cláusulas que poderão ser exigidos a qualquer tempo.
7.4. Se, depois de concluído o contrato, sobreviver a uma das partes contratantes, diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
7.5. Se a prestação de umas das partes de tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
CLAUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
9.1. O presente contrato terá vigência até 20 de dezembro de 2020, a contar de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
10.1. Fica eleito o foro da Comarca de Rio do Sul/SC para dirimir qualquer dúvida oriunda da execução deste instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e como prova de assim haverem ajustado, o presente contrato é lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, que após lido e achado conforme é firmado pelas partes e por duas testemunhas, a tudo presente, e que no final também subscrevem.
Rio do Sul, 31 de janeiro de 2020.
Xxxxx Xxxxxxxx | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx |
Presidente da AMAVI | Rede Serrana de Radiodifusão Ltda. |
TESTEMUNHAS:
Walcy Mees da Xxxx Xxxx Xxxxxxx
CPF 000.000.000-00 CPF 000.000.000-00