ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP007435/2009 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 09/09/2009 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR029722/2009 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46252.001357/2009-91 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/08/2009 |
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SINDICATO DOS XXXX.XX VEICULOS ROD.TRAB.EMP.TRANSP.URB.PASSA, CNPJ n.
03.900.823/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX; E
AGRICOLA RODEIO LTDA., CNPJ n. 01.040.884/0001-70, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX;
USINA MANDU S/A, CNPJ n. 44.366.276/0001-63, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas, com abrangência territorial em Guaíra/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria a partir de 1° de maio de 2009, passa a ser de R$.807,8131 (Oitocentos e sete reais e trinta e um centavos), por mês, ou R$.3,6719 (Treis reais, sessenta e sete centavos e dezenove décimos) por hora efetivamente trabalhada.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
A partir de 1° de maio de 2009, os salários serão corrigidos com o percentual único e negociados de 5,83% (Cinco, oitenta e treis por cento), sobre os salários de 1° de maio de 2008, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 da Lei 10.192, de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor.
Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2008 à 30/04/2009, salvo os decorrentes de promoção ou mérito.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão descontar dos salários de seus empregados, de acordo com artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos descontos permitidos por Xxx, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão do salário nominal de cada empregado associado ou não, a título de Contribuição Assistencial, e revertido em favor da entidade sindical mencionado neste acordo, o percentual de 5,00% em maio/2009 e 5,00% em Novembro/2009 e recolherão nos dias 10 de junho e 10 de dezembro/2009 respectivamente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
a) As horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado, serão remuneradas com acréscimo de 80% (oitenta por cento), sobre o valor da hora normal.
b) Todas as horas extras prestadas durante o dia destinado ao Descanso Semanal Remunerado ou Feriados, serão acrescidas de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal, portanto o empregado que prestar serviço nesta condição, fará jus a:
1) pagamento do descanso semanal remunerado, de acordo com a Lei;
2) horas trabalhadas; e
3) 100%, a título de adicional, sobre as horas trabalhadas
c) As horas extras, efetivamente trabalhadas, deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais.
CLÁUSULA OITAVA - HORAS IN ITINERE
Os trabalhadores que se utilizam de transporte fornecido pelo empregador nas condições dos Enunciados 90, 324 e 325 do TST, farão jus a 01 (uma) hora extraordinária por dia, no valor do salário horário estabelecido acrescido de 50% (cinqüenta por cento), a título de salário “ in itínere” , que fica assim pré-fixado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os trabalhadores com salário fixo farão jus à remuneração da hora “ in itínere” , sem qualquer acréscimo, se essa hora estiver integrada na jornada normal de trabalho diário e, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), se extraordinária.
Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto na C.L.T. (artigo 73 e seguintes) será remunerada a razão de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As empresas abrangidas neste acordo, pagarão aos seus funcionários nos termos da Lei n.º 10.101 de 19/12/2000, a título PLR (Participação nos Lucros ou Resultados) o valor de R$.728,7687 (Setecentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos), divididos em duas parcelas iguais, sendo R$.364,3843 (Trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos), em 05 de julho de 2009, compreendendo o período de Janeiro à Junho de 2009, e R$.364,3843 (Trezentos e sessenta e quatro
reais e trinta e oito centavos) em 05 de janeiro de 2010, compreendendo o período de Julho à Dezembro de 2009.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A participação fixada no valor de R$.728,7687 (Setecentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos), será paga aos empregados com contrato em vigor. No tocante aos empregados admitidos durante o período de 01 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, será aplicada a proporcionalidade à razão de 1/12 (um doze avos), por mês de contrato, ou fração superior a 15 (quinze) dias. Aplica-se, também aos demitidos, o critério da proporcionalidade, não sendo devida à referida participação aos empregados demitidos anteriormente à assinatura do presente acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Todos os empregados indistintamente, terão suas participações, na PLR reduzidas proporcionalmente ao número de faltas mensal ou afastamento do trabalho, por qualquer motivo, limitado este número a 05 (cinco) faltas mensais ou afastamento; sendo que, a partir da 6ª falta ou afastamento, perderão o direito a PLR proporcional do respectivo mês.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE
Este instrumento de Acordo Coletivo é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, não comportando as partes a faculdade do direito de arrependimento.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULAS SOCIAIS
Ficam garantidos durante a vigência deste acordo, o cumprimento das cláusulas sociais da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado de São Paulo, referente à Convenção Coletiva, vigência 01/05/98 à 30/04/99, devidamente protocolizada sob o n.º 46.219.40160/98-41, e depositada sob o n.º 543/98, às fls. 12, do livro XVIII, na Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
O descumprimento parcial ou total deste acordo, importará em multa de 2% (dois por cento) sobre o salário normativo, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VIGÊNCIA DE 1 ANO
O presente Acordo Coletivo terá vigência de 01 (um) ano, com início em 01 de maio de 2009 e término em 30 de abril de 2010, obrigando-se os empregados e empregadores por eles abrangidos a respeitarem a todas as suas cláusulas e condições.
E, por estarem as partes de acordo, firmam o presente INSTRUMENTO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em 06 (seis) vias de igual teor e forma, comprometendo-se as partes a efetuar o registro do mesmo perante o Ministério do Trabalho, afim de que produza o efeito jurídico.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Para apuração do salário-hora, fica, estabelecido o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais ou 7:20 (sete horas e vinte minutos) por dia;
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, em média, considerando apenas as horas efetivamente trabalhadas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO DE PONTO - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Quando houver necessidade deixar, a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, a empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro de ponto no início e término do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso ou refeição diário.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS
Os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre os Sindicatos Profissionais com as Empresas ou com os fornecedores, ficam convalidados nos termos do artigo 7°, incisos VI e XXVI da Constituição Federal.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ABRANGÊNCIA E EFICÁCIA
Esta Convenção tem abrangência na base territorial do Sindicato signatário, ou seja município de Guaíra.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPOS. SOB. O PROC. DE PRORR.. E DE REVIS. TOT. OU PARC. DE SEUS DISPOS
As disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos do presente Acordo, ficará subordinado as normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS XXXX.XX VEICULOS ROD.TRAB.EMP.TRANSP.URB.PASSA
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Gerente AGRICOLA RODEIO LTDA.
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Gerente USINA MANDU S/A