CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INEXIGIBILIDADE N°. 005/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE N°. 005/2107
CONTRATO Nº 005/2017
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS de Consultoria e Assessoria na área de Controle Interno em atendimento ao Município de Queimadas junto a Secretaria de Administração, deste Município.
PREÂMBULO:
O MUNICÍPIO DE QUEIMADAS, ESTADO DA BAHIA, através da Prefeitura Municipal, pessoa jurídica de direito público, inscrita no C.N.P.J sob o nº 14.218.952/0001-90 Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, x.x 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx – Bahia, CEP: 48.860-000, por seu Prefeito Municipal o Sr. XXXXX XXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 0110654609 SSP/BA, inscrita no CNPF/MF sob o nº 195.741.695- 53, residente e domiciliado na Xxx Xxx Xxxxxxx, xx00, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx, XXX 00.000-000, denominado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa a empresa CD CONSULTORIA E ASSESSORIA A MUN. E ORG. PUBLICOS LTDA,
CNPJ nº. 07.027.926/0001-10, situada na Rua José Manoel da Costa nº 06 , Complemento Caixa D’ agua, Cidade Euclides da Cunha Ba, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, brasileiro, portador do RG de nº 195598016 SSP/BA e CPF sob o nº. 000.000.000-00, xxxxxxxxx denominado CONTRATADO resolvem firmar o presente contrato de prestação de serviços, como especificado no seu objeto, em
conformidade com Inexigibilidade de Processo Licitatório nº 005/2017, sob a referência da Lei Federal nº 8.666/93, Art. 25, II, naquilo que couber, e mediante as seguintes cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente contrato é Contratação de empresa para prestar serviços de Consultoria e Assessoria na área de Controle Interno, em atendimento ao Município de Queimadas Estado da Bahia, nos termos da proposta de preço apresentada, a qual é parte integrante deste como se aqui estivesse transcrito, bem como na forma abaixo discriminada:
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
O regime de execução do objeto ora pactuado é o da empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
O preço pactuado pela CONTRATANTE e CONTRATADA para a execução de todos os serviços descritos, compreende o valor global de R$ 60.000,00 ( sessenta mil reais).
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE a CONTRATADA em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), através de Ordem bancária de Pagamento para crédito Banco 756 Ag. 3017-1 conta Corrente 180865-6, Ag. SICOB, em nome da Contratada, ficando esta obrigada a emitir nota fiscal referente aos serviços prestados no período.
Parágrafo primeiro: Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais ou legais, nem implicará na aceitação definitiva dos serviços executados, total ou parcialmente.
Parágrafo Segundo: O valor global previsto neste contrato, referente aos serviços pactuados, é destinado ao pagamento de insumos e pessoal, sendo que 40% do valor total se refere a INSUMOS e 60% a DESPESAS COM PESSOAL.
CLÁUSULA QUINTA – DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Os preços contratados poderão ser objeto de revisão de acordo com o disposto na alínea “d”, do inciso II, do artigo 65 da Lei Federal n° 8.666/93, mediante solicitação da CONTRATADA, ao representante legal do órgão CONTRATANTE, desde que acompanhada da documentação que comprove a efetiva procedência do pedido.
Parágrafo Primeiro: Os preços contratados poderão ser reajustados a cada 12 (doze) meses, através do IGPM-FGV (Índice Geral de Preços ao Consumidor da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx), utilizado pelo Governo Federal para atualização de suas obrigações, com vistas a equilibrar econômico-financeiramente o presente avençado.
Parágrafo Segundo: O critério de reajustamento acima descrito poderá ser modificado ou ainda substituído por outro sistema, desde que comprovada sua ineficiência, em comum acordo entre a contratante e a contratada.
CLAUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O presente Contrato terá vigência a partir da sua assinatura encerrando-se em 31 de dezembro de 2017, podendo ser prorrogado através de termo aditivo, se assim concordarem os contratantes, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta de dotação própria, no orçamento vigente da CONTRATANTE, a saber:
QUADRO I – SECRETÁRIA DE FINANÇAS
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA | |
Unidade Orçamentária | 0305 |
Projeto Atividade | 2.005 |
Elemento de Despesas | 33903500 |
Fonte de Recurso | 100 |
Valor Global | 60.000,00 |
CLÁUSULA OITAVA – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E FUNDAMENTO LEGAL
O presente Contrato é vinculado ao processo de Inexigibilidade de Licitação nº 005/2017, fundamentado no art. 25, II c/c art. 13, III da Lei nº 8.666/93, com alterações.
CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES/OBRIGAÇÕES DAS PARTES
I- A CONTRATADA tem o dever de manter-se em compatibilidade as exigências de habilitação, durante todo o período de vigência do contrato;
II - A CONTRATANTE tem o direito de alterar unilateralmente o presente contrato com vistas ao atendimento do interesse público;
III - A CONTRATANTE tem a obrigação de comunicar oficialmente à CONTRATADA qualquer modificação no contrato, com antecedência de 48 horas.
IV - As partes têm poderão realizar termo aditivo motivado para qualquer alteração neste contrato;
V - A CONTRATADA tem a obrigação de comunicar oficialmente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a intenção de rescindir este contrato, a qual se dará por meio de termo rescisório assinada por ambas as partes.
VI - A CONTRATANTE poderá solicitar sempre que necessário, visitas dos Consultores da CONTRATADA, para acompanhamento in loco de atividades em que julgar necessárias e indispensáveis a presença dos profissionais da CONTRATADA, ficando a cargo da CONTRATANTE, as despesas de hospedagem, alimentação e deslocamento dos consultores e técnicos, mesmo para as visitas periódicas dos Consultores e Técnicos da CONTRATADA.
VII- A fiscalização do presente Contrato será exercida por preposto designado pela Secretária de Administração do Município, a qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da prestação dos serviços e de tudo dará ciência à Administração do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
Nos temos da Legislação vigente, fica a CONTRATADA, garantida a prévia defesa, sujeita a advertência e ou multa de 2,0% (dois por cento) sobre o valor devido mensalmente por infração de qualquer da cláusula ou condição deste contrato, dobrável na reincidência.
Parágrafo Único: A aplicação da penalidade exigirá denúncia formal, dirigida ao Administrador da Entidade, com informações sobre a infração ocorrida que determinar as providências a serem tomadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Sem prejuízo de outros encargos decorrentes da Lei, constituem obrigações da CONTRATADA, na execução dos serviços objeto deste contrato:
I- Executar os serviços contratados dentro das técnicas adequadas às Leis vigentes, cumprindo integralmente os cuidados para a prevenção de acidentes de trabalho;
II- Atender a todas as despesas decorrentes de assistência médica do seu pessoal, seguro contra acidentes no trabalho e demais exigências das Leis Trabalhistas e da Previdência Social, bem como, impostos, taxas e quaisquer outros encargos fiscais, de ordem federal, estadual ou municipal;
III- Acatar e facilitar a ação da fiscalização por parte da Secretaria de Administração da Prefeitura, cumprindo as exigências da mesma;
IV- Reconhecer os direitos da Administração no caso de Rescisão Administrativa prevista no artigo 77 da Lei Federal 8.666/93;
V – Manter-se, durante toda execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
VI - Não utilizar este contrato, como garantia de qualquer operação financeira, a exemplo de empréstimos bancários ou descontos de duplicatas;
VII - Aceitar os acréscimos ou supressões constantes do parágrafo 1º, artigo 65 da Lei Federal 8.666/93.
VIII - Responsabilizar-se pelas despesas de alimentação, hospedagem, combustível ou passagens dos técnicos durante o acompanhamento in loco;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Constituem obrigações da Contratante:
I- Disponibilizar as informações necessárias à plena execução dos serviços;
II- Efetuar o pagamento previsto neste contrato;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS DE RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes circunstâncias:
I- A CONTRATANTE se reserva ao direito de rescindir o presente contrato unilateralmente, antes do prazo previsto, por inadimplemento contratual ou para atender ao interesse público, tudo nos termos da legislação em vigor;
II - O presente instrumento poderá igualmente ser rescindido por mútuo consentimento das partes, sem interpelação judicial, desde que haja pré-aviso, por escrito, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
III- O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito, mediante caracterização formal do(s) seu(s) motivo(s), conforme estabelecido(s) nos Artigos 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93 e suas alterações.
Parágrafo Primeiro: O término do contrato fora da sua previsão, será formalizado através de celebração do termo de encerramento, a que as partes CONTRATANTES darão mútua, plena, geral e irrevogável quitação de todos os direitos e obrigações contratuais, salvo os que, por disposição de Lei ou deste instrumento, vigorarem além da data do seu encerramento;
Parágrafo segundo: A falta de pagamento de qualquer parcela de honorários faculta à CONTRATADA, suspender imediatamente a execução dos serviços ora pactuados, bem como considerar rescindido o presente, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E ESPECIALMENTE AOS CASOS OMISSOS.
O presente Contrato é regido pela Lei n° 8666/93 e modificações posteriores. Nos casos e situações omissas neste termo, aplica-se o que, para o caso específico, estabelecer a legislação federal, seguindo-se a melhor doutrina e jurisprudência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Para dirimir as dúvidas decorrentes da execução deste contrato, fica eleito o Foro da Comarca da CONTRATANTE, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as questões oriundas da interpretação e execução do presente contrato.
E, por estarem justos e contratados, nos termos da legislação vigente e especifica para isso, às partes subscrevem o presente termo, que vai lavrado em duas vias, idênticas e de igual teor, na presença de duas testemunhas, para o mesmo, bom, firme e valioso.
Queimadas - BA, 02 de janeiro de 2017.
MUNICÍPIO DE QUEIMADAS
XXXXX XXXX XXXXXXX
Contratante
CD CONSULTORIA E ASSESSORIA A MUN. E ORG. PUBLICOS LTDA.
Contratada
Testemunhas:
CPF Nº CPF Nº