PROJETO DE PESQUISA
PROJETO DE PESQUISA
Faculdade de Direito de Campos Direito Civil
Benfeitorias no Contrato de Locação Urbana
Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx
Campos dos Goytacazes, 2006.
TEMA: Contrato de Locação Urbana
TÍTULO: Benfeitorias no Contrato de Locação Urbana
Objetivo Geral:
Explicar o conceito e apresentar os efeitos das Benfeitorias no Contrato Locação Urbana e seu desenvolvimento.
Objetivos específicos:
Identificar e analisar conjuntamente o Código Civil de 2002 (Lei 10.406/02) e o Código Civil de 1916 (Lei 3071/16), o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) e a Lei do Inquilinato (Lei 8245/91), fontes pertinentes ao tema em questão.
Abordar o conceito, espécies, características, princípios e efeitos relacionados às Benfeitorias.
Comparar os aspectos controvertidos mencionados pela doutrina e pela jurisprudência, de acordo com o encaminhamento de cada uma dessas fontes primárias.
O tema apresentado possui grande relevância no nosso ordenamento jurídico, tornando imprescindível uma ampla e merecida discussão porque trata de um assunto que envolve as relações jurídicas e sociais entre locador, locatário e ainda para quem entende de outra forma, acrescenta nesta relação a figura da imobiliária.
Existe importantes divergências nas quais procuraremos entendê-las esclarecê-las com base na doutrina e jurisprudência e nos princípios gerais do direito.
Verificaremos o direito de retenção e sua disponibilidade ou indisponibilidade de acordo com o Novo Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei do Inquilinato, no que tange os reflexos dos direitos fundamentais e princípios constitucionais. Como ainda, se esse direito pode ser considerado um direito público ou não.
Avaliaremos, se é adequado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no contrato de locação firmado com as imobiliárias, podendo o locatário ser considerado consumidor ou não. No caso de afirmativa, analisar a sua condição de vulnerabilidade.
Uma oportuna distinção será realizada entre dois elementos jurídicos: acessão e benfeitorias, de acordo com o Código Civil.
Ressalta-se as análises feitas nas decisões jurisprudenciais com respeito a conceituação de benfeitorias úteis e voluptuárias.
A análise conjunta desses fatos nos encaminhará a uma interessante abordagem e facilitará o entendimento do tema na vida social contemporânea.
Sendo assim, nos mostrará de forma esclarecedora a importância do contínuo estudo do tema para o aprimoramento do Direito.
Benfeitorias são obras executadas no imóvel com a intenção de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. Existem várias espécies de benfeitorias e cada uma produz um efeito jurídico diverso. As benfeitorias podem ser necessárias, úteis ou voluptuárias.
Segundo Xxxxxx Xxxxxxxxxx, as benfeitorias necessárias são as que têm por fim conservar o bem ou evitar a sua deterioração. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx exemplifica com reforço das fundações de um prédio; substituição de vigamento apodrecido de um telhado.
Xxxxxxx Xxxxxxxx complementa dizendo que as benfeitorias necessárias têm por escopo conservar, manter íntegro o imóvel ou impedir que ele se danifique, se estrague ou se deteriore.
Observemos o que postula Xxxxx Xxxxxx Xxxxx a respeito das benfeitorias úteis, estas constituem obras ou despesas que se fazem no imóvel para melhorá-lo, aumentando ou facilitando o seu uso ( art. 96 § 2º CC). Por exemplo, instalação de aparelhos hidráulicos ou sanitários modernos, construção de uma garagem.
Enfatiza Xxxxxxx Xxxxxxxx, a causa final, dizendo que a benfeitoria necessária focaliza o próprio imóvel, sem se referir às vantagens, proveitos ou benefícios do usuário. Já as úteis, têm por finalidade aumentar ou facilitar o uso do imóvel, com vista à sua destinação.
E se refere às benfeitorias voluptuárias como aquelas destinadas ao mero deleite e recreio, sem aumentar o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável, ou sejam de elevado valor (art. 36 da Lei 8245/91). Por exemplo, obras de jardinagem, de decoração ou alterações meramente estéticas. Diniz ainda exemplifica como quadra de tênis, piscina, revestimento de mármore em piso de cerâmica.
As benfeitorias necessárias, que têm por fim, conservar o prédio evitando que se deteriore, são da competência do locador. Entretanto, se o locatário as fizer, independente de autorização, pode cobrar o seu valor de quem era obrigado a fazê- las e não as fez. Como todo possuidor de boa-fé, tem o locatário direito à
indenização das benfeitorias necessárias, podendo exercer sobre a coisa beneficiada o direito de retenção, sobre isso reportamo-nos a Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx.
Se útil, poderá exigir uma indenização, tendo ainda direito de retenção pelo valor dela. Porém, só terá esse direito se esta for feita com anuência escrita do locador. Não poderá o locatário pretender indenização que tenha feito em imóvel locado, quando o contrato lhe negue expressamente esse direito, conforme entende Xxxxx.
Quanto às voluptuárias, ordinariamente, não são indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, mas desde que, não acarrete prejuízo ao imóvel (art. 36 da Lei 8245/91). O locatário, somente poderá retirar a benfeitoria se esta iniciativa não implicar o descumprimento da obrigação de entregar o imóvel no estado em que o receber. A cláusula contratual poderá garantir ao locatário o direito de indenização, nos dizeres de Xxxxx Xxxxx. Complementa ainda Rizzardo, que não é possível direito de retenção, em se tratando desse tipo de benfeitoria.
1) Com relação as benfeitorias, haverá direito à indenização? E quanto ao direito de retenção?
2) O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao Contrato de Locação Residencial? E em quais circunstâncias?
Hipóteses:
1) O direito de indenização depende da análise da espécie de benfeitoria realizada, sendo benfeitorias necessárias (mesmo quando não autorizadas pelo locador), existirá o direito de indenização e acompanhado ainda do direito de retenção; se úteis, desde que autorizadas, também terá o direito de indenização e de retenção, enquanto as voluptuárias em regra geral não são indenizáveis, podendo ser, se consentidas pelo locador, em razão do princípio do enriquecimento ilícito, mas não acarreta direito à retenção.
2) Há divergência a respeito do tema, pois existe um posicionamento que declina a respeito de que o locatário, em certas situações, se encontra numa posição de vulnerabilidade e por isso, deve-se recorrer ao Código de Proteção ao Consumidor , já a outra vertente entende que não é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, porque existe a Lei de Locações com objetivo de regular a relação entre locador e locatário.
A pesquisa utilizará o seguinte material: legislação nacional pertinente, estudos jurídicos existentes e jurisprudência relevante.
O material será obtido por meio de : livros , artigos publicados em revistas especializadas, acórdãos de tribunais superiores, textos publicados na Internet, canais de congressos e dos debates legislativos.
A pesquisa , sempre nos limites dos objetivos propostos , se desenvolverá da seguinte forma:
1. levantamento bibliográfico inerente ao tema;
2. estudo crítico do material doutrinário levantado;
3. obtenção e análise da legislação nacional pertinente;
4. identificação dos aspectos controvertidos das Benfeitorias no Contrato de locação Urbana;
5. seleção de análise de decisões jurisprudenciais dos principais tribunais nacionais;
6. identificação dos reflexos provocados pelos princípios contratuais contemporâneos na regulamentação e jurisprudência, sobre o tema;
7. Análise de textos alternativos referente ao tema em questão.
- XXXXXXX, Xxxx xx Xxxxx. Tratado das locações, Ações de despejo e outras. 11ª ed. Editora RT. São Paulo, 2000.
- XXXXXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Forense. Rio de Janeiro, 2005.
- NUNES, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2 ª Edição reformulada. Editora Saraiva, 2005.
- XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 25ª Edição, atualização e notas de Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Ed. Xxxxxxx.Xxx de Janeiro.2002
- XXXXX, Xxxxx Xxxxxx.Lei das Locações de Imóveis Urbanos Comentada.5ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo, 1999.
- XXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito Civil. Vol.03. Contratos. 1ª Edição. Ed. Xxxxxxx.Xxx de Janeiro, 2005.
- BEVILAQUA, Clóvis. Direito das coisas. Vol 1.
- XXXXXXXXX, Xxxxxx. Direito civil_ Direito das coisas. Vol 5. Ed. Saraiva, 2003.
- XXXXX, Xxxx. Instituições de Direito Civil. Vol.1
- CARNEIRO, Waldir de Xxxxxx Xxxxxxx. Anotações da Lei do Inquilinato. Revista dos Tribunais, 2000.
- XXXXXX, Xxxxxx.Xxx do Inquilinato Comentada. 8ª Edição. Ed. Atlas, 2005.
- MARQUES, Xxxxxxx Xxxx. XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. XXXXXXX, Xxxxx. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2006.
- Código de Proteção e Defesa ao Consumidor. Coleção Saraiva de Legislação. Ed. Saraiva, 2006.
- Código Civil. 57ª edição. Editora Saraiva, 2006.
- Constituição da República Federativa do Brasil. Coleção Saraiva de Legislação. 39ª edição.Editora Saraiva, 2006.