Regulamento do Plano de Aposentadoria
Regulamento do Plano de Aposentadoria
índice
Capítulo I – Do Objeto 24
Capítulo II – Das Definições 24
Capítulo III – Do Serviço Contínuo e do Tempo de Vinculação ao Plano – TVP 25
Capítulo IV – Dos Destinatários do Plano de Aposentadoria 26
Capítulo V – Dos Benefícios 32
Capítulo VI – Da Portabilidade 46
Capítulo VII – Do Salário De Participação, Das Contribuições, Das Disposições Financeiras E Especiais E Das Alternativas De Investimentos 48
Capítulo VIII – Da Mudança do Vínculo Empregatício 55
Capítulo IX – Da Divulgação 55
Capítulo X – Das Alterações e da Liquidação do Plano 55
Capítulo XI – Das Disposições Gerais 56
Capítulo XII – Das Disposições Especiais e Transitórias 60
Capítulo I - Do Objeto
O presente Regulamento do Plano de Aposentadoria tem por finalidade fixar as normas gerais do Plano de Aposentadoria, administrado pela Volkswagen Previdência Privada, doravante denominada VWPP, detalhando as condições de concessão e de manutenção dos benefícios e institutos nele previstos, bem como os direitos e as obrigações das patrocinadoras, dos participantes e de seus respectivos beneficiários.
O Plano de Aposentadoria previsto neste Regulamento é de caráter não contributivo.
Capítulo II - Das Definições
Neste Regulamento do Plano de Aposentadoria as expressões, palavras, abreviações ou siglas abaixo têm significado específico, definido neste Capítulo ou em Capítulo próprio, exceto se o contexto indicar claramente outro sentido e figuram sempre com a primeira letra em maiúsculo. O masculino incluirá o feminino e vice-versa e o singular incluirá o plural e vice-versa, a menos que, sem qualquer dúvida, o contexto onde estiver inserido determine que se faça a distinção.
2.1 “Atuário”: significa a pessoa física ou jurídica contratada pela VWPP com o propósito de conduzir avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria atuarial e correlatos, devendo ser, como pessoa física, membro do Instituto Brasileiro de Atuária ou, como pessoa jurídica, contar, em seu quadro de profissionais, com no mínimo um membro do mesmo Instituto.
2.2 “Beneficiário”: significa as pessoas físicas inscritas como tal pelo Participante, conforme definido no Capítulo IV deste Regulamento.
2.3 “Conselho Deliberativo”: significa o órgão máximo de controle, deliberação e superior orientação da VWPP, conforme disposições do Estatuto.
2.4 “Conta de Previdência Individual”: significa a conta mantida pela VWPP para cada Participante, de acordo com o disposto na Seção VII do Capítulo VII deste Regulamento.
2.5 “Contribuição”: significa as contribuições efetuadas pelas Patrocinadoras para custeio deste Plano de Aposentadoria e das despesas administrativas e, opcionalmente, as contribuições efetuadas pelos Participantes, conforme previsto neste Regulamento.
2.6 “Data do Cálculo do Benefício”: significa a data utilizada como referência para determinação dos dados e das informações utilizadas no cálculo do benefício requerido, observado o disposto no Capítulo V deste Regulamento.
2.7 “Data Efetiva do Plano”: significa o dia 31 de dezembro de 1984.
2.8 “Estatuto”: significa o Estatuto da Volkswagen Previdência Privada.
2.9 “INPC”: significa o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), observado o disposto no item 11.22 e no subitem 11.22.1 deste Regulamento.
2.10 “Invalidez”: significa a perda total da capacidade de um Participante desempenhar atividades relacionadas a sua função, bem como qualquer trabalho remunerado, resultando em seu afastamento. À Invalidez aplicam-se, subsidiariamente, as normas previstas para o benefício de aposentadoria por invalidez da Previdência Social.
2.11 “Participante”: significa a pessoa física inscrita na VWPP, neste Plano, e que mantiver essa qualidade, conforme definido no Capítulo IV deste Regulamento.
2.12 “Patrocinadora”: significa as pessoas jurídicas que tenham celebrado ou que venham a celebrar convênio de adesão com a VWPP em relação a este Plano de Aposentadoria, nos termos do seu Estatuto e em consonância com o ordenamento jurídico específico.
2.13 “Plano de Aposentadoria” ou “Plano”: significa o conjunto de benefícios e de institutos previstos neste Regulamento, com as alterações que lhe forem introduzidas.
2.14 “Portabilidade”: significa o instituto que possibilita ao Participante transferir recursos para outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora ou para este Plano de Aposentadoria, conforme previsto no Capítulo VI deste Regulamento.
2.15 “Previdência Social”: significa o órgão público que tem como objetivo reconhecer e conceder benefícios previdenciários aos seus segurados e respectivos dependentes ou outro órgão de caráter oficial com objetivos similares.
2.16 “Retorno de Investimentos”: significa a taxa de retorno obtida mensalmente com os investimentos efetuados com os recursos deste Plano, observado o perfil de investimento escolhido pelo Participante ou pela VWPP, conforme o caso, incluindo ganhos e perdas de capital realizados ou não, deduzidos os tributos e os custos diretos com a administração dos investimentos.
2.17 “Término de Vínculo Empregatício”: significa a rescisão do contrato de trabalho do Participante com a Patrocinadora ou o afastamento definitivo de diretores, conselheiros e gerentes, denominados neste Regulamento como administradores, em decorrência de renúncia, demissão, exoneração, ou término do mandato sem recondução, desde que não revertido à condição de empregado.
2.18 “UVWPP”: significa a Unidade Volkswagen Previdência Privada e corresponde a R$ 187,65 (cento e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) em 1 º de novembro de 1999, observado o disposto no Capítulo XI.
Capítulo III - Do Serviço Contínuo e Do Tempo De Vinculação Ao Plano - TVP
Seção I – Serviço Contínuo
3.1 Para fins deste Plano de Aposentadoria, Serviço Contínuo de um Participante significa o último período de tempo de serviço ininterrupto de um Participante em uma ou mais Patrocinadoras, observado o disposto no item 8.1 deste Regulamento.
3.1.1 No cálculo do Serviço Contínuo os meses serão convertidos em frações de ano de tantos 1/12 (um doze avo) quantos forem os números de meses, sendo que o período superior a 15 (quinze) dias será considerado 1 (um) mês.
3.1.2 Para fins de elegibilidade à percepção de benefícios e institutos, sem qualquer responsabilidade financeira da Patrocinadora, serão reconhecidos dois ou mais períodos de Serviço Contínuo. Esses períodos de Serviço Contínuo não são considerados para fins da aplicação das tabelas previstas para os institutos do Resgate de Contribuições e da Portabilidade previstas neste Regulamento.
3.2 A contagem do Serviço Contínuo cessará com a concessão de benefício de Aposentadoria por Invalidez ou na data do Término do Vínculo Empregatício, exceto se o Participante permanecer vinculado a este Plano de Aposentadoria na condição de Autopatrocinado ou Vinculado, nos termos deste Regulamento. Cessará também quando o Participante requerer o desligamento do Plano de Aposentadoria antes do Término do Vínculo Empregatício.
3.3 O Serviço Contínuo não será considerado interrompido nos casos em que houver perda total da remuneração do Participante em Patrocinadora, desde que não tenha ocorrido o Término do Vínculo Empregatício.
3.4 Para o Participante Autopatrocinado ou Vinculado que for admitido, readmitido, conduzido ou reconduzido ao cargo de administrador em Patrocinadora e que optar por manter uma única filiação, nos termos do disposto no subitem 4.4.1, o Serviço Contínuo não será interrompido.
Seção II – Tempo de Vinculação ao Plano – TVP
3.5 Para fins deste Regulamento, Tempo de Vinculação ao Plano – TVP será idêntico ao Serviço Contínuo definido na Seção I deste Capítulo, ressalvado o disposto no subitem 3.5.1 deste Regulamento.
3.5.1 Não será considerado como Tempo de Vinculação ao Plano – TVP:
I o período decorrido desde o desligamento do Participante do Plano até o reingresso previsto no subitem 4.7.13 deste Regulamento;
II o período em que o Participante permaneceu como Autopatrocinado ou Vinculado para fins de enquadramento nas tabelas dos institutos do Resgate de Contribuições e da Portabilidade previstas neste Regulamento.
Capítulo IV - Dos Destinatários do Plano de Aposentadoria
Seção I – Dos Destinatários
4.1 São destinatários do Plano de Aposentadoria os Participantes, inclusive os Assistidos, bem como os respectivos Beneficiários.
Seção II – Dos Participantes
4.2 São Participantes deste Plano de Aposentadoria:
I os empregados e administradores das Patrocinadoras que tenham se filiado ou que venham a se filiar à VWPP, a este Plano de Aposentadoria, e que mantenham a qualidade de Participante nos termos deste Regulamento;
II aqueles que estejam recebendo benefícios de renda continuada previstos neste Regulamento;
III os ex-empregados e ex-administradores que se mantenham filiados a este Plano de Aposentadoria na condição de Participante Autopatrocinado ou Participante Vinculado, nos termos e regras previstos neste Regulamento.
4.3 Os Participantes terão a seguinte classificação:
I Participante Ativo: todo aquele que mantiver vinculação empregatícia com a Patrocinadora, bem como o administrador, que tenham se filiado a este Plano e que mantenham a qualidade de Participante nos termos deste Regulamento;
II Participante Assistido: todo aquele que estiver em gozo de benefício de renda continuada previsto neste Regulamento;
III Participante Vinculado: são os ex-empregados e ex-administradores da Patrocinadora que se mantenham filiados a este Plano aguardando preencher os requisitos exigidos para requerer o Benefício de Renda por Desligamento ou o Benefício Proporcional previstos neste Regulamento;
IV Participante Autopatrocinado: são os ex-empregados e ex-administradores de Patrocinadora que optarem pelo instituto do autopatrocínio e que se mantenham filiados a este Plano, nos termos do item 4.8 deste Regulamento.
4.3.1 Ressalvada disposição expressa em contrário, o Participante elencado no inciso IV do item 4.3 é considerado, para todos os efeitos deste Regulamento, como Participante Ativo.
Seção III – Da Filiação
4.4 O pedido de filiação do Participante à VWPP, a este Plano de Aposentadoria, e a manutenção dessa qualidade são pressupostos indispensáveis à obtenção pelo mesmo ou por seus Beneficiários de quaisquer dos benefícios e institutos previstos neste Regulamento.
4.4.1 O Participante Autopatrocinado e o Participante Vinculado que for admitido ou readmitido em Patrocinadora ou conduzido ou reconduzido ao cargo de administrador que efetuar o pedido de filiação ao Plano poderá optar por manter somente uma única filiação a este Plano, ressalvado o disposto no subitem 4.4.2 deste Regulamento.
4.4.2 O disposto no subitem 4.4.1 somente se aplica nos casos de admissão e readmissão ou de condução ou recondução ao cargo de administrador em Patrocinadoras solidárias em relação a este Plano de Aposentadoria.
4.4.3 O Participante Autopatrocinado e Vinculado poderá optar pelo disposto no subitem 4.4.1, por escrito, em formulário próprio da VWPP, com firma do Participante reconhecida em cartório, observado o disposto no subitem 4.4.4, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da celebração do novo contrato de trabalho com a Patrocinadora ou da condução ou recondução ao cargo de administrador. Findo este prazo somente poderá optar por se filiar novamente a este Plano de Aposentadoria.
4.4.4 O reconhecimento de firma do Participante em cartório não será exigido se o formulário for preenchido na VWPP ou na área de recursos humanos das Patrocinadoras ou, desde que disponibilizado pela VWPP, na internet.
4.4.5 A opção por voltar a ter o mesmo tratamento dispensado aos Participantes Ativos, com a manutenção de somente uma filiação ao Plano, representa a desistência de manter a condição de Participante Autopatrocinado ou de Vinculado, conforme o caso. Nesta hipótese, será mantido o saldo de Conta de Previdência Individual do Participante e as Contribuições futuras serão adicionadas às respectivas subcontas.
4.5 O pedido de filiação à VWPP, a este Plano de Aposentadoria, deverá ser efetuado pelo interessado que tiver celebrado ou que venha a celebrar contrato individual de trabalho com Patrocinadora ou que assumir cargo de administrador em Patrocinadora, mediante a manifestação formal de vontade e por meio de formulário próprio da VWPP, com firma reconhecida do Participante em cartório, observado o disposto no subitem 4.4.4 deste Regulamento.
4.5.1 No ato do pedido de filiação o Participante ficará obrigado a preencher os formulários fornecidos pela VWPP.
4.5.2 O Participante é obrigado a comunicar à VWPP, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, qualquer alteração nas informações prestadas anteriormente.
4.5.3 O Participante Ativo e o Autopatrocinado enquanto mantiverem esta condição poderão optar, a qualquer momento, por portar para este Plano de Aposentadoria os recursos oriundos de outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora.
4.5.3.1 A opção pelo disposto no subitem 4.5.3 deverá ser formulada pelo Participante, por escrito, em formulário próprio da VWPP, com firma do Participante reconhecida em cartório, observado o disposto no subitem 4.4.4 deste Regulamento.
4.6 A filiação à VWPP, como Participante deste Plano de Aposentadoria, processada mediante a infringência de qualquer norma legal será nula de pleno direito e não produzirá nenhum efeito, sendo cancelada em qualquer época, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal pelo ato praticado.
Seção IV – Da Perda da Qualidade de Participante
4.7 Perderá a qualidade de Participante aquele que: I falecer;
II deixar de ser empregado ou administrador de Patrocinadora, ressalvados os casos previstos no subitem 4.7.1; III requerer, por escrito, o desligamento deste Plano de Aposentadoria;
IV receber benefício na forma de pagamento único, conforme previsto no Capítulo V deste Regulamento;
V deixar de recolher a este Plano de Aposentadoria, por 3 (três) meses consecutivos ou não, o valor de suas Contribuições, inclusive as destinadas ao custeio das despesas administrativas, desde que previamente avisado;
VI optar pelo instituto da Portabilidade ou do Resgate das Contribuições; VII tiver esgotado o seu saldo de Conta de Previdência Individual;
VIII tiver sua reintegração cancelada.
4.7.1 Não perderá a qualidade de Participante aquele que se desligar da Patrocinadora e que: I tiver direito ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço plena;
II optar pelo instituto do autopatrocínio ou do benefício proporcional diferido ou do Benefício de Renda por Desligamento; III tiver presumida pela VWPP a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido.
4.7.2 A data da perda de qualidade de Participante, na ocorrência da hipótese prevista no inciso I do item 4.7, será o dia do falecimento.
4.7.3 A data da perda da qualidade de Participante, na ocorrência da hipótese prevista no inciso II do item 4.7, será o dia subsequente ao do Término do Vínculo Empregatício.
4.7.4 A data da perda da qualidade de Participante, na ocorrência da hipótese prevista no inciso III do item 4.7, será o dia da entrada do respectivo requerimento na VWPP, efetuado em formulário próprio da VWPP, com firma do Participante reconhecida em cartório, observado o disposto no subitem 4.4.4 deste Regulamento.
4.7.5 A data da perda da qualidade de Participante, na ocorrência da hipótese prevista no inciso IV do item 4.7, será o dia do pagamento do benefício.
4.7.6 A data da perda da qualidade de Participante, na ocorrência da hipótese prevista no inciso V do item 4.7, será o dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para pagamento das Contribuições, observado o disposto nos subitens 4.7.10 e 4.7.12 deste Regulamento.
4.7.7 A data da perda da qualidade de Participante, na ocorrência das hipóteses previstas no inciso VI do item 4.7, será o dia da opção pelo instituto da Portabilidade ou do Resgate de Contribuições.
4.7.8 A data da perda da qualidade de Participante, na ocorrência da hipótese prevista no inciso VII do item 4.7, será o dia do esgotamento do saldo de Conta de Previdência Individual.
4.7.9 A data da perda da qualidade de Participante, na ocorrência da hipótese prevista no inciso VIII do item 4.7, será a data da perda da qualidade de Participante ocorrida em data anterior à reintegração, exceto se determinação judicial dispuser em contrário.
4.7.10 Para efeito do disposto no inciso V do item 4.7, o Participante Autopatrocinado e Vinculado, após a inadimplência por 2 (dois) meses consecutivos ou não do valor de suas Contribuições, serão avisados da necessidade de pagamento de todas as Contribuições pendentes no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perder a sua qualidade de Participante a partir do vencimento da 3 ª (terceira) Contribuição não paga à época própria.
4.7.11 O aviso de que trata o subitem 4.7.10 será efetuado por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR) enviada ao endereço fornecido pelo Participante à VWPP.
4.7.12 Constituir-se-á exceção ao disposto no inciso V do item 4.7 quando não houver o recolhimento das Contribuições na época devida em razão de encontrar-se pendente junto à VWPP o deferimento do pedido do instituto do autopatrocínio ou do benefício proporcional diferido.
4.7.13 Ressalvado o disposto na Seção VII deste Capítulo, o Participante que requerer o desligamento do Plano de Aposentadoria antes do Término do Vínculo Empregatício com a Patrocinadora poderá reingressar neste Plano, observado o disposto no subitem 3.5.1 deste Regulamento.
4.7.14 A perda da qualidade de Participante, exceto se decorrente de seu falecimento, acarretará de pleno direito a perda da qualidade dos Beneficiários correspondentes, independentemente de qualquer aviso ou notificação por parte da VWPP.
Seção V – Da Manutenção da Qualidade de Participante
4.8 O Participante que na data do Término do Vínculo Empregatício não tiver direito a receber benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço pleno nem de Aposentadoria por Xxxxxxxxx e não tenha requerido a Aposentadoria por Tempo de Serviço antecipadamente nem optado pelo instituto do benefício proporcional diferido, da Portabilidade e do Resgate de Contribuições poderá optar pelo instituto do autopatrocínio e continuar como Participante deste Plano, na condição de Autopatrocinado, desde que assuma todas as Contribuições de Patrocinadora previstas no Capítulo VII deste Regulamento, inclusive as Contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas fixadas pela VWPP.
4.8.1 A opção pelo instituto do autopatrocínio de que trata o item 4.8 deverá ser manifestada pelo Participante, por meio do termo de opção a ser apresentado à VWPP, por escrito, com firma do Participante reconhecida em cartório, observado o disposto no subitem 4.4.4, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento do extrato de que trata o item 11.8 deste Regulamento.
4.8.2 Na hipótese de o Participante optar pelo instituto do autopatrocínio e manter a condição de Autopatrocinado será considerado como data do início da continuidade de vinculação o dia imediatamente posterior ao do desligamento da respectiva Patrocinadora.
4.8.3 A opção pelo instituto do autopatrocínio previsto no item 4.8 não impede a posterior opção pelo instituto da Portabilidade, do Resgate de Contribuições nem do benefício proporcional diferido, observadas as demais disposições deste Regulamento.
4.9 O Participante que na data do Término do Vínculo Empregatício não tiver direito a receber benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço pleno nem de Aposentadoria por Xxxxxxxxx e não tenha requerido a Aposentadoria por Tempo de Serviço antecipadamente nem optado pelo instituto do Resgate de Contribuições nem pelo instituto da Portabilidade e do autopatrocínio poderá, desde que tenha no mínimo 3 (três) anos de Tempo de Vinculação ao Plano, optar pelo instituto do benefício proporcional diferido para receber, no futuro, o benefício decorrente desta opção previsto na Seção V do Capítulo V deste Regulamento.
4.9.1 A opção pelo instituto do benefício proporcional diferido de que trata o item 4.9 deverá ser manifestada pelo Participante, por meio do termo de opção a ser apresentado à VWPP, por escrito, com firma do Participante reconhecida em cartório, observado o disposto no subitem 4.4.4, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento do extrato de que trata o item 11.8 deste Regulamento.
4.9.2 O Participante que fizer a opção de que trata o item 4.9 adquirirá a condição de Participante Vinculado.
4.9.3 Ressalvado o disposto no subitem 4.9.4, a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido representa a interrupção imediata de qualquer Contribuição a este Plano.
4.9.4 O Participante que optar pelo instituto do benefício proporcional diferido deverá efetuar as Contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas deste Plano de Aposentadoria conforme previsto neste Regulamento.
4.9.5 A opção pelo instituto do benefício proporcional diferido previsto no item 4.9 não impede a posterior opção pelo instituto da Portabilidade nem do Resgate de Contribuições, observadas as demais disposições deste Regulamento.
4.9.6 Para efeito do disposto no item 4.9 o Tempo de Vinculação ao Plano do Participante que tenha optado anteriormente pelo autopatrocínio será apurado até a data da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido.
4.9.7 O restabelecimento da qualidade de Participante Ativo não tem o poder de assegurar ao Participante Vinculado o direito de efetuar Contribuições a este Plano de Aposentadoria relativas ao período decorrido desde a data do Término do Vínculo Empregatício anterior até a data da opção de que trata o subitem 4.4.3 deste Regulamento.
4.10 Caso o Participante ao se desligar da Patrocinadora não tenha direito a receber benefício de Aposentadoria por este Plano de Aposentadoria e não opte pelo instituto do autopatrocínio, da Portabilidade, do Resgate de Contribuições e do benefício proporcional diferido, nos prazos estipulados neste Regulamento, terá presumida pela VWPP a sua opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, desde que o Participante tenha, no mínimo, 3 (três) anos de Tempo de Vinculação ao Plano na data do Término do Vínculo Empregatício.
4.10.1 Na hipótese de presunção pela VWPP da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, serão aplicadas as condições estipuladas no item 4.9 e seus subitens previstos neste Regulamento.
4.10.2 O Participante que falecer antes do vencimento do prazo mencionado neste Regulamento para opção por um dos institutos e não tiver efetuado a referida opção, desde que tenha, no mínimo, 3 (três) anos de Tempo de Vinculação ao Plano – TVP no Término do Vínculo Empregatício, terá presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido.
4.10.3 No caso de o Participante não ter direito a receber o Benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço, não efetuar a opção por um dos institutos nos prazos estipulados neste Regulamento e não sendo possível presumir a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, será presumida pela VWPP a opção pelo Resgate de Contribuições.
4.11 O Participante que mantiver vinculação empregatícia com Patrocinadora e que vier a sofrer perda parcial ou total da remuneração que compõe o Salário de Participação na Patrocinadora poderá, se desejar, optar pelo instituto do autopatrocínio para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes à remuneração anterior.
4.11.1 A opção pelo instituto do autopatrocínio deverá ser formulada pelo Participante, por escrito, em formulário próprio da VWPP, com firma do Participante reconhecida em cartório, observado o disposto no subitem 4.4.4, e entregue à VWPP no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ocorrência.
4.11.2 Ocorrendo a perda total da remuneração em Patrocinadora em decorrência de licença sem remuneração concedida até o dia que anteceder a aprovação pelo órgão público competente das alterações efetuadas neste Regulamento, afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente ou licença maternidade a Patrocinadora ficará obrigada ao recolhimento das Contribuições previstas neste Regulamento.
4.11.3 As licenças sem remuneração concedidas a partir da data da aprovação pelo órgão público competente das alterações efetuadas neste Regulamento não terão recolhimento de Contribuições de Patrocinadora.
4.11.4 O Participante que fizer a opção pelo instituto do autopatrocínio deverá assumir as Contribuições de Patrocinadora correspondentes ao Salário de Participação, no caso de perda total ou sobre a parcela reduzida do Salário de Participação, na forma prevista no Capítulo VII deste Regulamento.
4.11.5 O Participante que não efetuar o recolhimento das Contribuições oriundas da opção pelo disposto no item 4.11 por 3 (três) meses consecutivos ou não perderá, definitivamente, desde que previamente avisado, conforme disposto nos subitens 4.7.10 e 4.7.11, o direito de se beneficiar das disposições constantes do referido item, sendo vedado qualquer resgate ou recebimento destes valores, exceto nas formas previstas neste Regulamento.
4.11.6 A ausência de manifestação ou a opção do Participante no sentido de não efetuar Contribuições durante o período em que sofrer perda total da remuneração não modifica sua qualidade de Participante perante este Plano de Aposentadoria, embora possa refletir no cálculo do respectivo benefício.
Seção VI – Dos Beneficiários
4.12 São Beneficiários do Participante:
I o cônjuge e/ou o companheiro que tiverem a condição de dependente na Previdência Social;
II os filhos e os enteados solteiros menores de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválidos, que tiverem a condição de dependente na Previdência Social;
III os filhos e enteados solteiros menores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, desde que estejam cursando ensino superior oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação.
4.12.1 Para efeito do disposto no inciso III do item 4.12, a condição de Beneficiário será verificada na Data do Cálculo do Benefício ou no dia imediatamente subsequente àquele em que perder a condição de Beneficiário nos termos do inciso II do item 4.12, se ocorrido posteriormente à Data do Cálculo do Benefício e sempre que a VWPP julgar necessário.
4.12.2 A perda da condição de dependente perante a Previdência Social implica, automaticamente, na perda da condição de Beneficiário neste Plano, ressalvada a exceção prevista no inciso III do item 4.12 deste Regulamento.
4.12.3 Para fins do disposto no inciso III do item 4.12 deste Regulamento, a conclusão, interrupção ou suspensão de curso de ensino superior implica, automaticamente, a perda da sua condição de Beneficiário neste Plano, sem direito a restabelecer essa condição posteriormente.
4.12.4 Será de responsabilidade do Participante, do Beneficiário ou do respectivo representante legal comunicar à VWPP eventual perda da condição de dependente perante a Previdência Social ou se deixar de cursar ou concluir ensino superior oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação, sob pena de ressarcir ao Plano de Aposentadoria os prejuízos causados pela omissão.
4.12.5 A VWPP poderá, a qualquer momento, solicitar a apresentação de documentos comprobatórios da condição de Beneficiário.
4.12.6 Os Beneficiários cônjuge e/ou companheiro de Participante que receber benefício de renda mensal vitalícia, com Data do Cálculo do Benefício a partir de 1º de janeiro de 2008, serão aqueles por ele declarados em formulário próprio da VWPP, com firma do Participante reconhecida em cartório, na data do requerimento do benefício, observado o disposto no subitem
4.4.4 deste Regulamento.
4.12.7 Para o Participante que estiver em gozo dos benefícios de renda mensal vitalícia previstos neste Regulamento será assegurado o direito de incluir, excluir e alterar dados de seus Beneficiários cônjuge e/ou companheiro, observadas as condições estabelecidas nos subitens subsequentes.
4.12.8 A inclusão, exclusão de cônjuge e/ou companheiro ou alteração de dados dos Beneficiários cônjuge e/ou companheiro, requerida pelo Participante em gozo de renda mensal vitalícia, somente se efetivará depois de efetuada análise atuarial. A inclusão ou alteração de dados poderá resultar na redefinição do valor do benefício de forma a corresponder à provisão matemática de benefício concedido. Nenhuma alteração, exclusão e inclusão ensejará na majoração do valor do benefício.
4.12.9 Caso a redefinição do valor do benefício concedido na forma de renda mensal vitalícia resulte em redução, o Participante
poderá optar por:
I reduzir o valor do benefício; ou
II manter o valor que vinha recebendo.
4.12.10 A opção de que trata o subitem 4.12.9 deverá ser efetuada em formulário próprio da VWPP, com firma do Participante reconhecida em cartório, observado o disposto no subitem 4.4.4, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da comunicação ao Participante do valor correspondente à provisão matemática, definida atuarialmente, necessária à inclusão ou alteração de dados de Beneficiário cônjuge e/ou companheiro.
4.12.11 Caso a opção seja pela manutenção do valor do benefício, o Participante deverá recolher o valor correspondente à provisão matemática devida à VWPP, em parcela única, no prazo estabelecido no subitem 4.12.10 deste Regulamento.
4.12.12 O Participante que não efetuar a opção por uma das alternativas previstas no subitem 4.12.9, em razão da inclusão ou da alteração dos dados do Beneficiário cônjuge e/ou companheiro, terá automaticamente o valor do seu benefício reduzido a partir do mês da comunicação da alteração ou inclusão de Beneficiários.
4.12.13 Para aquele que optar por reduzir o benefício, em razão da inclusão ou da alteração dos dados do Beneficiário cônjuge e/ou companheiro, terá o valor do seu benefício reduzido a partir do mês da opção.
Seção VII – Da Reintegração
4.13 O restabelecimento da qualidade de Participante do empregado reintegrado à Patrocinadora, administrativamente ou em decorrência de sentença judicial, se dará nas condições estabelecidas nesta Seção, salvo se decisão judicial dispuser de forma diversa.
4.13.1 Efetivado o restabelecimento da qualidade de Participante serão assegurados ao empregado reintegrado na Patrocinadora todos os direitos e obrigações previstos neste Regulamento.
4.13.2 No caso de o Participante ter solicitado o Resgate de Contribuições ou ter portado seus recursos para outro plano de previdência complementar será assegurado o direito de reingressar no Plano de Aposentadoria, não sendo permitida a devolução desses recursos pelo Participante ao Plano.
4.13.3 O saldo de Conta de Patrocinadora não utilizado na Portabilidade ou no pagamento do Resgate de Contribuições do Participante de que trata o subitem 4.13.2 comporá o saldo de Conta de Previdência Individual do Participante, sendo atualizado na forma definida pelo Conselho Deliberativo na política de investimentos até a data em que o Participante faça a opção por um dos perfis de investimento de que trata o item 7.23 deste Regulamento.
4.14 Ocorrendo a reintegração do Participante e sendo a Patrocinadora responsável pelo pagamento total da remuneração no período decorrido desde a data da demissão até a data da reintegração, o restabelecimento da qualidade de Participante será automático e se dará mediante o recolhimento das Contribuições devidas e não efetivadas pela Patrocinadora até o 10 º (décimo) dia do mês subsequente ao da reintegração.
4.14.1 As Contribuições de que trata o item 4.14 serão apuradas considerando o Salário de Participação do mês da reintegração do Participante, multiplicado pelo número de meses contados desde o mês do Término do Vínculo Empregatício até o mês da reintegração.
4.15 Na hipótese de ocorrer a reintegração de Participante, sem a obrigatoriedade de a Patrocinadora efetuar o pagamento da remuneração relativa ao período decorrido desde a data da demissão até a data da reintegração, o Participante poderá ter o restabelecimento da qualidade de Participante, não sendo devido o recolhimento das Contribuições de Patrocinadora e de Participante referentes ao período decorrido desde o Término do Vínculo Empregatício até a reintegração, aplicando-se o disposto no subitem 4.13.3, se for o caso.
4.16 O restabelecimento da qualidade de Participante em decorrência de determinação judicial proferida nos autos de processo movido contra a VWPP implicará, automaticamente, no recolhimento das Contribuições devidas e não efetivadas pela respectiva Patrocinadora.
4.17 O Participante que optou pelo instituto do autopatrocínio ou do benefício proporcional diferido ou que tiver a opção por este último instituto presumida e que for reintegrado à Patrocinadora, em decorrência de processo administrativo ou decisão judicial, será enquadrado, no que couber, no disposto nos itens 4.14 e 4.15, efetuando-se os ajustes financeiros necessários.
4.18 Se a reintegração deferida em liminar, prevista neste Capítulo, não se tornar definitiva, em decorrência de sentença judicial já transitada em julgado, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I manutenção da qualidade de Participante para o reintegrado na hipótese de já estar recebendo benefício de Aposentadoria ou Benefício Proporcional do Plano em data anterior ao trânsito em julgado da sentença, bem como a Pensão por Morte se já concedida a seus Beneficiários;
II manutenção da qualidade de Participante com retorno automático à qualidade de autopatrocinado ou aguardando o Benefício Proporcional no caso daquele mencionado no item 4.17, que já detinha essa qualidade antes da reintegração provisória, exceção feita aos casos previstos no inciso I deste item.
4.19 O Participante em gozo de benefício previsto no Plano que for reintegrado à Patrocinadora terá mantido o direito ao recebimento do benefício deste Plano, cabendo à VWPP a revisão de seu valor, se for o caso, em razão das Contribuições efetuadas por determinação judicial.
4.19.1 Eventuais Contribuições realizadas a partir da data do trânsito em julgado da sentença judicial de reintegração serão devolvidas, em uma única parcela, quando do novo desligamento do Plano, atualizadas conforme o disposto no subitem 11.10.3.1 deste Regulamento.
4.20 O Participante que não tiver restabelecida a qualidade de Participante nos termos desta Seção será facultado o direito de ingressar no Plano, ficando o Participante e a Patrocinadora isentos da obrigação de recolher à VWPP os valores referidos nos itens 4.14 e 4.15, conforme o caso.
Capítulo V - Dos Benefícios
Seção I – Das Disposições Gerais
5.1 A VWPP assegurará, nos termos e condições previstos neste Regulamento, os benefícios abaixo relacionados, não se obrigando a conceder qualquer outro, mesmo que a Previdência Social os conceda a seus beneficiários.
I Aposentadoria por Tempo de Serviço; II Aposentadoria por Invalidez;
III Pensão por Morte;
IV Benefício Proporcional; V Abono Anual.
5.2 Para os Participantes que tenham se desligado da Patrocinadora e tenham optado pelo Benefício de Renda por Desligamento até 10/1/2006, ao preencherem os requisitos para sua percepção, será assegurado o recebimento deste benefício conforme disposto no Capítulo XII deste Regulamento.
5.3 Os benefícios assegurados por este Plano de Aposentadoria serão pagos pela VWPP aos Participantes que se desligarem da Patrocinadora ou aos Beneficiários, conforme o caso, que os requererem, desde que atendidos os requisitos previstos para cada benefício, observado o disposto nos subitens 5.3.1 e 5.3.2 deste Regulamento.
5.3.1 O requerimento dos benefícios deverá ser efetuado em formulário próprio da VWPP, com firma do Participante ou do Beneficiário, conforme o caso, reconhecida em cartório, observado o disposto no subitem 4.4.4 deste Regulamento.
5.3.2 Para concessão da Aposentadoria por Xxxxxxxxx não será exigido o desligamento da Patrocinadora, bem como para a concessão da Pensão por Morte devida ao Participante em decorrência do falecimento de outro Participante do qual seja Beneficiário.
5.3.3 O Participante no ato do requerimento do benefício deverá declarar seus Beneficiários cônjuge e/ou companheiro, observado o disposto no item 4.12 deste Regulamento.
5.4 O benefício mensal previsto neste Plano de Aposentadoria de valor inferior a 1 (uma) UVWPP poderá, a qualquer momento, em comum acordo com o Participante ou com os Beneficiários e a VWPP, ser transformado em pagamento único, observado o disposto nos subitens subsequentes.
5.4.1 O valor do pagamento único de que trata o item 5.4 corresponderá:
I ao valor atuarialmente equivalente ao benefício concedido na forma de renda vitalícia, incluindo o Abono Anual, considerando a taxa de juro, tábua de mortalidade e outras taxas e tabelas adotadas pela VWPP em vigor na data da transformação em pagamento único, ressalvado o disposto nos itens 12.9 e 12.10 deste Regulamento;
II ao saldo de conta remanescente do mês anterior ao do pagamento, no caso de benefício concedido em renda mensal correspondente a um percentual do saldo ou definida em reais.
5.4.2 Na hipótese de o valor inicial do benefício ser inferior a 1 (uma) UVWPP, o pagamento será efetuado em parcela única de valor equivalente ao saldo de Conta de Previdência Individual apurado no mês anterior ao do pagamento do benefício, adicionado do valor de que tratam os subitens 5.18.2 e 5.23.4, se for o caso. Na hipótese de Pensão por Morte devida a Beneficiário de Participante que recebia benefício de renda mensal vitalícia pelo Plano, o valor do pagamento em parcela única corresponderá ao valor da Pensão por Morte atuarialmente equivalente.
5.4.3 Na hipótese de concessão de benefício de renda mensal correspondente a aplicação de um percentual sobre o saldo de conta ou definida em reais, será utilizado para verificação do valor de que trata o item 5.4 e o subitem 5.4.2 como se o Participante ou Beneficiário tivesse optado por 0,5% (zero vírgula cinco por cento), independentemente do percentual ou do valor definido pelo Participante.
5.4.4 O recebimento pelo Participante ou pelo Beneficiário do valor previsto no subitem 5.4.1 ou 5.4.2 extingue, definitivamente, todas as obrigações da VWPP, inclusive do pagamento do Benefício e respectivo Abono Anual, perante o Participante, seus Beneficiários e herdeiros legais.
5.5 Toda e qualquer prestação de benefício terá início após seu deferimento pela VWPP, retroagindo os pagamentos ao mês subsequente ao da Data do Cálculo do Benefício, exceto no caso de Aposentadoria por Invalidez e de Pensão por Morte que retroagirão à Data do Cálculo do Benefício com os reajustes previstos neste Regulamento.
5.5.1 A Data do Cálculo do Benefício a ser concedido na forma de renda mensal vitalícia, inclusive quando inclui parcela concedida na forma de percentual do saldo de conta ou definida em reais, será:
I para o Participante que se desligar de Patrocinadora tendo preenchido as condições necessárias ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço pleno, a data do Término do Vínculo Empregatício;
II para o Participante Autopatrocinado ou Vinculado ou para o Participante que requerer o benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço na forma antecipada, conforme disposto no subitem 5.14.1, a data da entrada do requerimento do respectivo benefício na VWPP, observado o disposto no subitem 5.5.3 deste Regulamento;
III no caso de Aposentadoria por Xxxxxxxxx, o 1º (primeiro) dia do atendimento das condições previstas no item 5.17 deste Regulamento;
IV na Pensão por Morte, a data do falecimento do Participante.
5.5.2 Para os benefícios a serem concedidos exclusivamente na forma de renda mensal correspondente a aplicação de um percentual sobre o saldo de conta ou de renda mensal definida em reais, a Data do Cálculo do Benefício será a data da entrada do requerimento do respectivo benefício na VWPP, ressalvada a hipótese prevista no subitem 5.5.3 deste Regulamento.
5.5.3 Para o Participante que tiver preenchido as condições para o recebimento do benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço pleno ou Benefício Proporcional pleno a Data do Cálculo do Benefício é a data do preenchimento das referidas condições, independentemente da forma de recebimento do benefício escolhida, ainda que o requerimento do benefício ocorra posteriormente.
5.5.4 Para determinação do valor inicial do benefício será considerado o saldo da Conta de Previdência Individual registrado na VWPP no último dia do mês da Data do Cálculo do Benefício, observado o disposto no subitem 5.5.5 deste Regulamento.
5.5.5 Ao saldo de Conta de Previdência Individual utilizado para cálculo do benefício será acrescido o valor das Contribuições Esporádicas eventualmente efetuadas pelo Participante após a Data do Cálculo do Benefício, conforme previsto no subitem 7.7.2 deste Regulamento.
5.6 Os benefícios devidos pela VWPP serão determinados e calculados de acordo com as disposições regulamentares em vigor na Data do Cálculo do Benefício, ressalvadas as exceções previstas no Capítulo XII deste Regulamento.
5.7 Não será permitida a percepção conjunta pelo mesmo Participante de mais de um benefício de prestação continuada previsto neste Regulamento, exceto no caso de nova vinculação ao Plano, de Abono Anual ou de Pensão por Morte devida a este em razão de falecimento de outro Participante do qual seja Beneficiário.
5.8 O Participante, o Beneficiário ou o respectivo representante legal assinará os formulários, fornecerá os dados e documentos necessários à concessão e/ou manutenção do benefício, bem como atenderá as convocações da VWPP nos prazos estabelecidos.
5.8.1 A falta do cumprimento do disposto no item 5.8 deste Regulamento resultará na demora ou na suspensão do pagamento do benefício, que perdurará até seu completo atendimento, observado o disposto no subitem 5.8.2 deste Regulamento.
5.8.2 O benefício será suspenso a partir da segunda correspondência encaminhada pela VWPP ao Participante ou Beneficiário, em relação à solicitação de dados, e não atendida pelo Participante ou Beneficiário que esteja recebendo benefício pelo Plano.
5.8.3 O benefício será restabelecido após o cumprimento do disposto no item 5.8 da seguinte forma:
I os valores devidos e vencidos serão pagos sem atualização, no caso de benefício concedido na forma de renda mensal vitalícia;
II os valores devidos e vencidos serão pagos considerando o saldo de Conta de Previdência Individual do mês do restabelecimento do pagamento do benefício, no caso deste ser concedido na forma de percentual do saldo ou de renda mensal definida em reais.
5.8.4 O reconhecimento de firma será obrigatório no caso de preenchimento de formulário, salvo quando da aplicabilidade do disposto no subitem 4.4.4 deste Regulamento.
5.9 Na hipótese de o Participante ou o Beneficiário em gozo de benefício estar sendo representado por procurador, tutor ou curador, será exigido pela VWPP, anualmente, comprovação da permanência do titular no exercício do mandato, da tutela ou da curatela, para efeito de recebimento do benefício ou da manutenção do seu pagamento.
5.9.1 O pagamento do benefício ao representante legal do Participante ou do Beneficiário desobrigará totalmente a VWPP com respeito ao respectivo benefício.
5.10 Os benefícios de prestação mensal previstos neste Plano serão pagos até o último dia útil do mês de competência.
5.10.1 O primeiro pagamento do benefício de renda mensal e o pagamento único de que trata o subitem 5.4.2 será efetuado, quando devido, até o último dia útil do mês subsequente ao da data da entrada do requerimento do respectivo benefício na VWPP.
5.10.2 O pagamento único oriundo do benefício concedido na forma de renda mensal em face do disposto no item
5.4 será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao da data da celebração do acordo entre a VWPP e o Participante ou Beneficiário.
5.11 Ressalvado o disposto no item 5.12, o valor inicial dos benefícios concedidos na forma de renda mensal vitalícia previstos neste Plano, a serem pagos pela VWPP, não poderá ser inferior àquele apurado atuarialmente considerando os saldos das subcontas utilizadas para apuração do benefício vitalício e o respectivo fator atuarial.
5.11.1 O valor inicial de que trata o item 5.11 será apurado sem considerar a opção do Participante pelo recebimento de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo de Conta de Previdência Individual em pagamento único.
5.12 O disposto no item 5.11 não se aplica ao benefício de Pensão por Morte concedido a Beneficiário de Participante em gozo de renda mensal deste Plano de Aposentadoria, uma vez que este último já foi apurado considerando a regra estabelecida no subitem 5.11.1 deste Regulamento.
5.13 Os benefícios deste Plano serão pagos mediante depósito em conta corrente em instituição financeira localizada em território nacional indicada pelo Participante ou outra forma de pagamento a ser ajustada entre a VWPP e o Participante e/ou o Beneficiário, conforme o caso.
Seção II – Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
5.14 A Aposentadoria por Tempo de Serviço será concedida ao Participante, desde que atendidas, simultaneamente, as seguintes condições: I ter, no mínimo, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, observado o disposto no subitem 5.14.1 deste Regulamento;
II ter, no mínimo, 10 (dez) anos de Serviço Contínuo;
III ter cessado o seu vínculo empregatício com Patrocinadora.
5.14.1 O Participante poderá solicitar a antecipação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço desde que tenha, no mínimo, 53 (cinquenta e três) anos de idade e preencha as condições previstas nos incisos II e III do item 5.14 deste Regulamento.
5.15 O Participante que tiver direito a receber o benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço, inclusive na forma antecipada, poderá optar por receber até 25% (vinte e cinco por cento), em percentuais inteiros, do saldo de Conta de Previdência Individual do último dia do mês da Data do Cálculo do Benefício, na forma de pagamento único, sendo o saldo remanescente transformado em renda mensal inicial de acordo com a opção do Participante por uma das formas de renda a seguir dispostas:
I renda mensal correspondente a aplicação de um percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) a 1,5% (um vírgula cinco por cento), respeitado o limite de uma casa decimal, sobre o saldo de Conta de Previdência Individual;
II renda mensal definida em reais pelo Participante, não podendo seu valor inicial ser inferior a 0,1% (zero vírgula um por cento) nem superior a 1,5% (um vírgula cinco por cento) aplicado sobre o saldo de Conta Previdência Individual remanescente.
5.15.1 O Participante inscrito no Plano até 31/5/2014 poderá optar, inclusive, por uma renda mensal composta de acordo com o disposto nos incisos I e II a seguir:
I renda mensal vitalícia decorrente da transformação do valor dos saldos das subcontas Conta de Patrocinadora, Conta Voluntária e Conta Obrigatória constituídos até 31/5/2014, atualizados pelo Retorno de Investimentos até o último dia do mês da Data do Cálculo do Benefício, observado o disposto no subitem 5.15.4 deste Regulamento; e
II renda mensal:
(a) correspondente a aplicação de um percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) a 1,5% (um vírgula cinco por cento), respeitado o limite de uma casa decimal, sobre a soma dos saldos das subcontas Conta de Patrocinadora, Conta Voluntária e Conta Obrigatória constituídos a partir de 1º /6/2014 e dos saldos das subcontas Conta Esporádica e Conta Portabilidade, observado o disposto no subitem 5.15.6 deste Regulamento; ou
(b) definida em reais pelo Participante, não podendo seu valor inicial ser inferior a 0,1% (zero vírgula um por cento) nem superior a 1,5% (um vírgula cinco por cento) aplicado sobre a soma dos saldos das subcontas Conta de Patrocinadora, Conta Voluntária e Conta Obrigatória constituídos a partir de 1º /6/2014 e dos saldos das subcontas Conta Esporádica e Conta Portabilidade, observado o disposto no subitem 5.15.6 deste Regulamento.
5.15.2 O Participante de que trata o subitem 5.15.1 poderá optar, quando do requerimento do benefício, por excluir o saldo da Conta Voluntária constituído até 31/5/2014 da apuração da renda mensal vitalícia, sendo o referido saldo incluído para apuração das rendas de que tratam o inciso II do referido subitem.
5.15.3 O Participante inscrito no Plano até 31/5/2014 que optar pela antecipação da Aposentadoria por Tempo de Serviço somente poderá receber o benefício nas formas de renda mensal dispostas no item 5.15 deste Regulamento.
5.15.4 Para transformação do saldo das subcontas previstas no inciso I do subitem 5.15.1 em renda vitalícia será adotado pela VWPP um fator atuarial calculado com base nos dados do Participante e do cônjuge e/ou companheiro(a), na taxa de juro e outra taxa e tabelas adotadas para tal propósito em vigor na Data do Cálculo do Benefício, salvo exceções previstas nos itens 12.9 e 12.10 deste Regulamento.
5.15.5 Ao Participante que tiver preenchido as condições de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço pleno até 31/5/2014 será assegurada a aplicação das disposições constantes do item 12.14, mediante opção formulada pelo Participante por escrito.
5.15.6 Para apuração das rendas mensais de que trata o inciso II do subitem 5.15.1, devida desde o início do benefício, conforme item 5.5, até o mês que antecede o seu requerimento, será considerado o valor correspondente a aplicação do percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento).
5.15.7 A opção por receber até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo de Conta de Previdência Individual deverá ser formulada pelo Participante, por escrito, no mesmo formulário, na data do requerimento do benefício e somente será válida nos casos em que a renda mensal inicial resultante do saldo remanescente seja superior a 1 (uma) UVWPP, observado o disposto no subitem 5.15.10 deste Regulamento.
5.15.8 Na hipótese de o Participante que estiver recebendo renda definida em reais ou por percentual do saldo e que na data do
requerimento do benefício não tenha recebido o valor de 25% (vinte e cinco por cento) do saldo de Conta de Previdência Individual poderá requerê-lo durante a fase de percepção do benefício.
5.15.8.1 A opção de que trata o subitem 5.15.8 poderá ser efetuada pelo Participante a qualquer momento e, no máximo, 5 (cinco) vezes, desde que esse percentual adicionado aos anteriormente solicitados não ultrapasse o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento).
5.15.8.2 Por ocasião de cada requerimento feito à VWPP, o percentual definido pelo Participante será aplicado sobre o saldo de Conta de Previdência Individual remanescente registrado na VWPP no último dia do mês anterior ao do respectivo requerimento.
5.15.8.3 Após cada pagamento efetuado, a renda mensal do Participante será recalculada de modo a considerar o valor do saldo de Conta de Previdência Individual remanescente.
5.15.9 As regras estabelecidas no subitem 5.15.8 e respectivos subitens aplicam-se somente aos benefícios concedidos a partir de 1º /6/2014 na forma de renda mensal correspondente a um percentual do saldo de conta ou renda mensal definida em reais.
5.15.10 Na hipótese de o percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo de Conta de Previdência Individual escolhido pelo Participante, na concessão ou durante a fase de recebimento do benefício, ensejar em uma renda mensal inferior a 1 (uma) UVWPP, a VWPP reduzirá automaticamente o percentual até que o saldo remanescente resulte em renda mensal de valor igual ou superior a 1 (uma) UVWPP.
5.15.11 A opção por receber até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo de Conta de Previdência Individual é de caráter irrevogável e irretratável.
5.15.12 A escolha do percentual ou do valor definido em reais deverá ser efetuada pelo Participante, por escrito, no mesmo formulário de requerimento do respectivo benefício.
5.15.13 A VWPP aumentará automaticamente o percentual escolhido pelo Participante ou o valor definido em reais, até o limite de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicável sobre o saldo de conta, de forma que o valor da renda mensal a ser concedida resulte em valor igual ou superior a 1 (uma) UVWPP, observado o disposto no subitem 5.15.6 deste Regulamento. Caso ainda assim a renda mensal seja inferior a 1 (uma) UVWPP, o valor do saldo de Conta de Previdência Individual será pago na forma de parcela única aplicando-se o disposto no item 5.4 e seus subitens.
5.15.14 O Participante que receber o benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço correspondente a um percentual do saldo de conta ou renda mensal definida em reais deverá optar ainda, na data do requerimento do benefício, no formulário de requerimento do benefício, por receber 12 (doze) ou 13 (treze) prestações no exercício. A opção por 12 (doze) prestações exclui o direito ao Abono Anual correspondente, observada a possibilidade de alteração de que trata o subitem 5.15.15 deste Regulamento.
5.15.15 O Participante poderá, por escrito, em formulário próprio da VWPP, com firma do Participante reconhecida em cartório, observado o disposto no subitem 4.4.4, alterar anualmente, no mês de outubro, para vigorar no exercício subsequente, o percentual a ser aplicado sobre o saldo de conta ou o valor da renda mensal definida em reais, assim como a quantidade de prestações de que trata o subitem anterior, observados os limites previstos neste Regulamento.
5.15.16 Caso o Participante não exerça o direito de alterar o percentual ou o valor da renda mensal definida em reais, será mantido para o exercício seguinte o mesmo percentual ou o valor da renda mensal aplicado no exercício anterior, assim como a quantidade de prestações, observados os limites previstos neste Regulamento.
5.16 A Aposentadoria por Tempo de Serviço cessará:
I no dia do falecimento do Participante, no caso de renda mensal vitalícia;
II no dia do falecimento do Participante ou quando esgotar o saldo de conta, o que primeiro ocorrer, no caso de renda mensal correspondente a aplicação de percentual ou renda mensal definida em reais.
Seção III – Da Aposentadoria por Xxxxxxxxx
5.17 A Aposentadoria por Xxxxxxxxx, observado o disposto no subitem 5.3.1, será concedida ao Participante, desde que atendidas, simultaneamente, as seguintes condições:
I ter, no mínimo, 2 (dois) anos de Serviço Contínuo, ressalvado o disposto no subitem 5.17.1 deste Regulamento;
II estar em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social, ressalvado o disposto no item 11.16 deste Regulamento.
5.17.1 Fica dispensado do cumprimento do disposto no inciso I do item 5.17 a Aposentadoria por Invalidez concedida em decorrência de acidente de trabalho.
5.18 O Participante que tiver direito a receber o benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx poderá optar por receber até 25% (vinte e cinco por cento), em percentuais inteiros, do saldo de Conta de Previdência Individual do último dia do mês da Data do Cálculo do Benefício, na forma de pagamento único, sendo o saldo remanescente transformado em renda mensal inicial de acordo com a opção do Participante por uma das formas de renda a seguir dispostas:
I renda mensal correspondente a aplicação de um percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) a 1,5% (um vírgula cinco por cento), respeitado o limite de uma casa decimal, sobre o saldo de Conta de Previdência Individual;
II renda mensal definida em reais pelo Participante, não podendo seu valor inicial ser inferior a 0,1% (zero vírgula um por cento) nem superior a 1,5% (um vírgula cinco por cento) aplicado sobre o saldo de Conta Previdência Individual remanescente.
5.18.1 O Participante inscrito no Plano até 31/5/2014 poderá optar, inclusive, por uma renda mensal composta de acordo com o disposto nos incisos I e II a seguir:
I renda mensal vitalícia decorrente da transformação do valor dos saldos das subcontas Conta de Patrocinadora, Conta Voluntária e Conta Obrigatória constituídos até 31/5/2014, atualizados pelo Retorno de Investimentos até o último dia do mês da Data do Cálculo do Benefício, observado o disposto no subitem 5.18.6 deste Regulamento; e
II renda mensal:
(a) correspondente a aplicação de um percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) a 1,5% (um vírgula cinco por cento), respeitado o limite de uma casa decimal, sobre a soma dos saldos das subcontas Conta de Patrocinadora, Conta Voluntária e Conta Obrigatória constituídos a partir de 1º /6/2014 e dos saldos das subcontas Conta Esporádica e Conta Portabilidade, observado o disposto no subitem 5.18.7 deste Regulamento; ou
(b) definida em reais pelo Participante, não podendo seu valor inicial ser inferior a 0,1% (zero vírgula um por cento) nem superior a 1,5% (um vírgula cinco por cento) aplicado sobre a soma dos saldos das subcontas Conta de Patrocinadora, Conta Voluntária e Conta Obrigatória constituídos a partir de 1º /6/2014 e dos saldos das subcontas Conta Esporádica e Conta Portabilidade, observado o disposto no subitem 5.18.7 deste Regulamento.
5.18.2 O Participante com idade inferior a 55 (cinquenta e cinco) anos na Data do Cálculo do Benefício terá integrado ao saldo de sua subconta Conta de Patrocinadora, prevista no inciso I do item 7.17, antes da opção do Participante por receber na forma de pagamento único até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo de Conta de Previdência Individual, o valor correspondente a (a x b), sendo:
(a) = aplicação dos percentuais definidos no item 7.18 sobre o Salário de Participação do Participante na Data do Cálculo do Benefício, inclusive no caso de Participante que optou pelo instituto do autopatrocínio;
(b) = número de meses apurado entre o mês da Invalidez e o mês em que o Participante completaria 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se positivo, considerando 13 (treze) Contribuições ao ano.
5.18.3 O valor a que se refere o subitem 5.18.2 integrará o saldo de Conta de Patrocinadora na Data do Cálculo do Benefício.
5.18.4 O disposto no subitem 5.18.2 não será aplicado:
I após ter cessado sua Aposentadoria por Xxxxxxxxx e o Participante vier a se afastar novamente pela Previdência Social, exceto se o novo afastamento referir-se a novo contrato de trabalho com Patrocinadora não solidária e nova filiação ao Plano;
II no caso de concessão do benefício a Participante Vinculado;
III ao Participante com idade igual ou superior a 55 (cinquenta e cinco) anos na Data do Cálculo do Benefício.
5.18.5 O Participante de que trata o subitem 5.18.1 poderá optar, quando do requerimento do benefício, por excluir o saldo da Conta Voluntária constituído até 31/5/2014 da apuração da renda mensal vitalícia, sendo o referido saldo incluído para apuração das rendas de que tratam o inciso II do referido subitem.
5.18.6 Para transformação do saldo das subcontas previstas no inciso I do subitem 5.18.1 em renda vitalícia será adotado pela VWPP um fator atuarial calculado com base nos dados do Participante e do cônjuge e/ou companheiro(a), na taxa de juro e outra taxa e tabelas adotadas para tal propósito em vigor na Data do Cálculo do Benefício, salvo exceções previstas nos itens
12.9 e 12.10 deste Regulamento.
5.18.7 Para apuração das rendas mensais de que trata o inciso II do subitem 5.18.1, devida desde o início do benefício, conforme item 5.5, até o mês que antecede o seu requerimento, será considerado o valor correspondente a aplicação do percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento).
5.18.8 A opção por receber até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo de Conta de Previdência Individual deverá ser formulada pelo Participante, por escrito, no mesmo formulário, na data do requerimento do benefício e somente será válida nos casos em que a renda mensal inicial resultante do saldo remanescente seja superior a 1 (uma) UVWPP.
5.18.9 Na hipótese de o Participante que estiver recebendo renda definida em reais ou por percentual do saldo e que na data do requerimento do benefício não tenha recebido o valor de 25% (vinte e cinco por cento) do saldo de Conta de Previdência Individual poderá requerê-lo durante a fase de percepção do benefício.
5.18.9.1 A opção de que trata o subitem 5.18.9 poderá ser efetuada pelo Participante a qualquer momento e, no máximo, 5 (cinco) vezes, desde que esse percentual adicionado aos anteriormente solicitados não ultrapasse o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento).
5.18.9.2 Por ocasião de cada requerimento feito à VWPP, o percentual definido pelo Participante será aplicado sobre o saldo de Conta de Previdência Individual remanescente registrado na VWPP no último dia do mês anterior ao do respectivo requerimento.
5.18.9.3 Após cada pagamento efetuado, a renda mensal do Participante será recalculada de modo a considerar o valor do saldo de Conta de Previdência Individual remanescente.
5.18.10 As regras estabelecidas no subitem 5.18.9 e respectivos subitens aplicam-se somente aos benefícios concedidos a partir de 1º /6/2014 na forma de renda mensal correspondente a um percentual do saldo de conta ou renda mensal definida em reais.
5.18.11 Na hipótese de o percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo de Conta de Previdência Individual escolhido pelo Participante, na concessão ou durante a fase de recebimento do benefício, ensejar em uma renda mensal inferior a 1 (uma) UVWPP, a VWPP reduzirá automaticamente o percentual até que o saldo remanescente resulte em renda mensal de valor igual ou superior a 1 (uma) UVWPP.
5.18.12 A opção por receber até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo de Conta de Previdência Individual é de caráter irrevogável e irretratável.
5.18.13 A escolha do percentual ou do valor definido em reais deverá ser efetuada pelo Participante, por escrito, no mesmo formulário de requerimento do respectivo benefício.
5.18.14 A VWPP aumentará automaticamente o percentual escolhido pelo Participante ou o valor definido em reais, até o limite de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicável sobre o saldo de conta, de forma que o valor da renda mensal a ser concedida resulte em valor igual ou superior a 1 (uma) UVWPP, observado o disposto no subitem 5.18.7 deste Regulamento. Caso ainda assim a renda mensal seja inferior a 1 (uma) UVWPP, o valor do saldo de Conta de Previdência Individual será pago na forma de parcela única aplicando-se o disposto no item 5.4 e seus subitens.
5.18.15 O Participante que receber o benefício de Aposentadoria por Invalidez correspondente a um percentual do saldo de conta ou renda mensal definida em reais deverá optar ainda, na data do requerimento do benefício, no formulário de requerimento do benefício, por receber 12 (doze) ou 13 (treze) prestações no exercício. A opção por 12 (doze) prestações exclui o direito ao Abono Anual correspondente, observada a possibilidade de alteração de que trata o subitem 5.18.16 deste Regulamento.
5.18.16 O Participante poderá, por escrito, em formulário próprio da VWPP, com firma do Participante reconhecida em cartório, observado o disposto no subitem 4.4.4, alterar anualmente, no mês de outubro, para vigorar no exercício subsequente, o percentual a ser aplicado sobre o saldo de conta ou o valor da renda mensal definida em reais, assim como a quantidade de prestações de que trata o subitem anterior, observados os limites previstos neste Regulamento.
5.18.17 Caso o Participante não exerça o direito de alterar o percentual ou o valor da renda mensal definida em reais, será mantido para o exercício seguinte o mesmo percentual ou o valor da renda mensal aplicado no exercício anterior, assim como a quantidade de prestações, observados os limites previstos neste Regulamento.
5.19 Ao Participante que se tornar inválido durante o período de espera da concessão do Benefício Proporcional, desde que comprove estar em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social, será concedida a Aposentadoria por Invalidez de acordo com a opção do Participante por uma das formas de renda previstas no item 5.18 ou no subitem 5.18.1, conforme o caso, não se aplicando em nenhuma hipótese o disposto no subitem 5.18.2 deste Regulamento.
5.20 Sem prejuízo do disposto no item 5.8 e seus subitens, o Participante que permanecer incapacitado para o trabalho ficará, desde
que exigido pela VWPP, obrigado a submeter-se a exames, tratamentos e processos de reabilitação indicados, bem como a atender as convocações nos prazos estabelecidos, desde que não tenha esgotado o saldo de Conta de Previdência Individual.
5.21 O benefício de Aposentadoria por Invalidez cessará:
I no dia do falecimento do Participante ou da suspensão do pagamento do benefício pela Previdência Social ou da recuperação do Participante, o que primeiro ocorrer, no caso de renda mensal vitalícia;
II no mês da ocorrência de um dos motivos elencados no inciso anterior ou quando esgotar o saldo de conta, o que primeiro ocorrer, no caso de renda mensal correspondente a aplicação de percentual ou de renda mensal definida em reais.
5.21.1 O Participante que retornar a atividade na Patrocinadora terá restabelecido o saldo de Conta de Previdência Individual vigente na Data do Cálculo do Benefício de Aposentadoria por Xxxxxxxxx, considerando a projeção do saldo de conta, se houver, descontados os valores pagos a título do benefício de Aposentadoria por Invalidez, inclusive o efetuado na forma de pagamento único.
5.21.2 Para efetuar o desconto dos valores do benefício de Aposentadoria por Invalidez pagos será considerada a proporção existente em cada subconta em relação ao saldo de Conta de Previdência Individual na Data do Cálculo do Benefício.
5.21.3 Os créditos mencionados no item 7.18 serão retomados a partir do mês do retorno do Participante à atividade na Patrocinadora.
Seção IV – Da Pensão por Morte
5.22 A Pensão por Morte será concedida ao Beneficiário cônjuge e/ou ao companheiro do Participante, conforme definido no inciso I do item 4.12, que vier a falecer, desde que na data do falecimento o Participante contasse com, no mínimo, 2 (dois) anos de Serviço Contínuo, observado o disposto no subitem 5.22.1 deste Regulamento.
5.22.1 Estará isento do cumprimento da carência de 2 (dois) anos de Serviço Contínuo se comprovada que a morte do Participante decorreu de acidente de trabalho.
5.22.2 Não existindo Beneficiário cônjuge e/ou companheiro do Participante na data do falecimento, a Pensão por Morte será concedida aos Beneficiários filhos e/ou enteados definidos nos incisos II e III do item 4.12 deste Regulamento.
5.22.3 Será concedido benefício a título de pensão por morte em caso de falecimento de Participante Vinculado durante o período de diferimento nos termos do item 5.25 deste Regulamento.
5.22.4 Aos Beneficiários do Participante elegível ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço pleno no Término do Vínculo Empregatício que falecer antes de requerê-la será devida a Pensão por Morte de que trata o item 5.23 deste Regulamento.
5.23 A Pensão por Morte devida ao Beneficiário cônjuge e/ou companheiro mencionado no inciso I do item 4.12 do Participante que por ocasião do falecimento não estava em gozo de benefício por este Plano corresponderá a uma renda mensal de acordo com a opção por uma das formas de renda a seguir dispostas:
I renda mensal correspondente a aplicação de um percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) a 1,5% (um vírgula cinco por cento), respeitado o limite de uma casa decimal, sobre o saldo de Conta de Previdência Individual; ou
II renda mensal definida em reais pelo Beneficiário, não podendo seu valor inicial ser inferior a 0,1% (zero vírgula um por cento) nem superior a 1,5% (um vírgula cinco por cento) aplicado sobre o saldo de Conta Previdência Individual remanescente.
5.23.1 Na falta de Beneficiário cônjuge e/ou companheiro, a Pensão por Morte de que trata o item 5.23 será devida aos Beneficiários filhos e/ou enteados mencionados nos incisos II e III do item 4.12 deste Regulamento.
5.23.2 Na hipótese de falecimento do Participante até 31/5/2014, o Beneficiário cônjuge e/ou companheiro mencionado no inciso I do item 4.12 poderá optar, inclusive, por uma renda mensal composta de acordo com o disposto nos incisos I e II a seguir:
I o somatório de 60% (sessenta por cento) do valor do saldo da subconta Conta de Patrocinadora e 100% (cem por cento) do valor do saldo da subconta Conta Obrigatória, constituídos até 31/5/2014 e atualizados pelo Retorno de Investimentos até o último dia do mês da Data do Cálculo do Benefício, transformado em renda mensal vitalícia na Data do Cálculo do Benefício, observado o disposto no subitem 5.23.8 deste Regulamento;
II renda mensal:
(a) correspondente a aplicação de um percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) a 1,5% (um vírgula cinco por cento),
respeitado o limite de uma casa decimal, sobre a soma dos saldos das subcontas Conta de Patrocinadora, Conta Voluntária e Conta Obrigatória constituídos a partir de 1º /6/2014 e dos saldos das subcontas Conta Esporádica e Conta Portabilidade, observado o disposto no subitem 5.23.8 deste Regulamento; ou
(b) definida em reais pelo Beneficiário, não podendo seu valor inicial ser inferior a 0,1% (zero vírgula um por cento) nem superior a 1,5% (um vírgula cinco por cento) aplicado sobre a soma dos saldos das subcontas Conta de Patrocinadora, Conta Voluntária e Conta Obrigatória constituídos a partir de 1º /6/2014 e dos saldos das subcontas Conta Esporádica e Conta Portabilidade, observado o disposto no subitem 5.23.8 deste Regulamento.
5.23.3 Na hipótese de falecimento do Participante até 31/5/2014 os Beneficiários filhos e/ou enteados mencionados nos incisos II e III do item 4.12, observado o disposto no subitem 5.23.15, poderá optar, inclusive, por uma renda mensal composta de acordo com o disposto nos incisos I e II a seguir:
I o somatório de 20% (vinte por cento) por Beneficiário filho e/ou enteado até o máximo de 60% (sessenta por cento) do valor do saldo da subconta Conta de Patrocinadora e 100% (cem por cento) do valor do saldo da subconta Conta Obrigatória, constituídos até 31/5/2014 e atualizados pelo Retorno de Investimentos até o último dia do mês da Data do Cálculo do Benefício, transformado em renda mensal vitalícia na Data do Cálculo do Benefício, observado o disposto no subitem 5.23.8 deste Regulamento;
II renda mensal:
(a) correspondente a aplicação de um percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) a 1,5% (um vírgula cinco por cento), respeitado o limite de uma casa decimal, sobre a soma dos saldos das subcontas Conta de Patrocinadora, Conta Voluntária e Conta Obrigatória constituídos a partir de 1º /6/2014 e dos saldos das subcontas Conta Esporádica e Conta Portabilidade, observado o disposto no subitem 5.23.9 deste Regulamento; ou
(b) definida em reais pelo Beneficiário, não podendo seu valor inicial ser inferior a 0,1% (zero vírgula um por cento) nem superior a 1,5% (um vírgula cinco por cento) aplicado sobre a soma dos saldos das subcontas Conta de Patrocinadora, Conta Voluntária e Conta Obrigatória constituídos a partir de 1º /6/2014 e dos saldos das subcontas Conta Esporádica e Conta Portabilidade¸ observado o disposto no subitem 5.23.9 deste Regulamento.
5.23.4 Integrará a subconta Conta de Patrocinadora o valor correspondente a (a) x (b) caso o Participante por ocasião do falecimento tiver idade inferior a 55 (cinquenta e cinco) anos:
(a) = aplicação dos percentuais definidos no item 7.18, inciso I ou II, sobre o Salário de Participação do Participante na Data do Cálculo do Benefício, inclusive no caso de Participante que optou pelo instituto do autopatrocínio;
(b) = número de meses apurado entre o mês do falecimento e o mês em que o Participante completaria 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se positivo, considerando 13 (treze) Contribuições ao ano.
5.23.5 O valor a que se refere o subitem 5.23.4 integrará o saldo de Conta de Patrocinadora na Data do Calculo do Benefício.
5.23.6 O disposto no subitem 5.23.4 não será aplicado:
I no caso de o Participante já ter recebido Aposentadoria por Invalidez deste Plano considerando o disposto no subitem 5.18.4, exceto se referir-se novo contrato de trabalho com Patrocinadora não solidária e nova filiação ao Plano;
II no caso de o Participante contar, na data do falecimento, com idade igual ou superior a 55 (cinquenta e cinco) anos.
5.23.7 O disposto no subitem 5.23.4 não se aplica à pensão por morte devida ao Beneficiário do Participante Vinculado, exceto se referir-se a novo contrato de trabalho com Patrocinadora não solidária e nova filiação ao Plano.
5.23.8 Para transformação do saldo das subcontas previstas no inciso I dos subitens 5.23.2 e 5.23.3 será adotado pela VWPP um fator atuarial calculado com base nos dados dos Beneficiários citados nos incisos I ou II de acordo com o benefício de Pensão por Morte a ser concedido e na taxa de juro e outras taxas e tabelas para tal propósito em vigor na Data do Cálculo do Benefício.
5.23.9 Para apuração da renda mensal de que trata o inciso II dos subitens 5.23.2 e 5.23.3, devida desde o início do benefício, conforme item 5.5, até o mês que antecede o seu requerimento, será considerado o valor correspondente a aplicação do percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento).
5.23.10 A escolha da forma de recebimento do benefício e do percentual ou do valor definido em reais deverá ser única e efetuada, por escrito, por todos os Beneficiários, em formulário próprio da VWPP, com firma dos Beneficiários reconhecida em
xxxxxxxx, observado o disposto no subitem 4.4.4 deste Regulamento.
5.23.11 A VWPP aumentará automaticamente o percentual escolhido pelo Beneficiário ou o valor definido em reais, até o limite de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicável sobre o saldo de conta, de forma que o valor da renda mensal a ser concedida resulte em valor igual ou superior a 1 (uma) UVWPP, observado o disposto no subitem 5.23.8 deste Regulamento. Caso ainda assim a renda mensal seja inferior a 1 (uma) UVWPP, o valor do saldo de Conta de Previdência Individual será pago na forma de parcela única aplicando-se o disposto no item 5.4 e seus subitens.
5.23.12 Os Beneficiários deverão optar ainda, no mesmo formulário de requerimento do benefício, por receber 12 (doze) ou 13 (treze) prestações no exercício em relação ao benefício, ou à parcela deste, correspondente a um percentual do saldo de conta ou concedido em renda mensal definida em reais. A opção por 12 (doze) prestações exclui o direito ao Abono Anual correspondente, observada a possibilidade de alteração de que trata o subitem 5.23.13 deste Regulamento.
5.23.13 Os Beneficiários poderão, por escrito, em formulário próprio da VWPP, com firma reconhecida em cartório, observado o disposto no subitem 4.4.4, alterar anualmente, no mês de outubro, para vigorar no exercício subsequente, o percentual a ser aplicado sobre o saldo de conta ou o valor da renda mensal definida em reais, assim como a quantidade de prestações de que trata o subitem anterior, observados os limites previstos neste Regulamento.
5.23.14 Caso o Beneficiário não exerça o direito de alterar o percentual ou o valor da renda mensal definida em reais, será mantido para o exercício seguinte o mesmo percentual ou o valor da renda mensal aplicado no exercício anterior, assim como a quantidade de prestações, observados os limites previstos neste Regulamento.
5.23.15 A renda mensal prevista no item 5.23 e no subitem 5.23.3 somente será concedida aos Beneficiários filhos e/ou enteados se, na Data do Cálculo do Benefício, não existir Beneficiário cônjuge e/ou companheiro.
5.24 A Pensão por Morte será devida aos Beneficiários de acordo com a forma de renda que o Participante recebia por ocasião do falecimento e corresponderá a:
I renda mensal composta pelo disposto nas alíneas (a) e (b) ou (c) devida ao Beneficiário cônjuge e/ou companheiro mencionado no inciso I do item 4.12:
(a) 60% (sessenta por cento) do valor do benefício de Aposentadoria ou do Benefício Proporcional que o Participante recebia na data do falecimento, aplicado sobre a parcela do benefício concedida na forma de renda mensal vitalícia;
(b) aplicação de um percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) a 1,5% (um vírgula cinco por cento), respeitado o limite de uma casa decimal, sobre o saldo de conta remanescente na hipótese de Participante que recebia a benefício na forma de percentual do saldo de conta; ou
(c) renda mensal definida em reais pelo Beneficiário, não podendo seu valor inicial ser inferior a 0,1% (zero vírgula um por cento) nem superior a 1,5% (um vírgula cinco por cento) aplicado sobre o saldo de conta remanescente, na hipótese de Participante que recebia benefício na forma de renda mensal definida em reais.
II renda mensal composta pelo disposto nas alíneas (a) e (b) ou (c) devida aos Beneficiários filhos e/ou enteados mencionados nos incisos II e III do item 4.12, observado o disposto no subitem 5.24.1:
(a) 20% (vinte por cento) por Beneficiário filho e/ou enteado limitado a 60% (sessenta por cento) do valor do benefício de Aposentadoria ou Benefício Proporcional que o Participante recebia na data do falecimento, aplicado sobre a parcela do benefício concedida na forma de renda mensal vitalícia;
(b) aplicação de um percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) a 1,5% (um vírgula cinco por cento), respeitado o limite de uma casa decimal, sobre o saldo de conta remanescente, na hipótese de Participante que recebia benefício na forma de percentual ou saldo de conta; ou
(c) renda mensal definida em reais pelo Beneficiário, não podendo seu valor inicial ser inferior a 0,1% (zero vírgula um por cento) nem superior a 1,5% (um vírgula cinco por cento) aplicado sobre o saldo de conta, na hipótese de Participante que recebia benefício na forma de renda mensal definida em reais.
III renda mensal em percentual do saldo de conta ou em renda mensal definida em reais devida ao Beneficiário cônjuge e/ou companheiro ou, na falta deste, aos Beneficiários filhos e enteados.
5.24.1 Aos Beneficiários de que tratam os incisos I e II do item 5.24 será aplicado o disposto nos subitens 5.23.8 a
5.23.15 deste Regulamento.
5.24.2 Não havendo manifestação na forma prevista no subitem anterior serão mantidos o último percentual ou o último valor, conforme o caso, e o número de prestações definidos pelo Participante, observada a possibilidade de alteração pelos Beneficiários prevista no subitem 5.23.13 deste Regulamento.
5.25 Em caso de falecimento do Participante Vinculado que não estiver em gozo de Benefício Proporcional será assegurado ao Beneficiário de que trata o inciso I do item 4.12 o recebimento, na forma de pagamento único, a título de pensão por morte, do valor correspondente ao somatório das seguintes parcelas:
I 60% (sessenta por cento) do saldo da subconta Conta de Patrocinadora;
II 100% (cem por cento) do saldo das subcontas Conta Voluntária, Conta Esporádica, Conta Obrigatória e Conta Portabilidade.
5.25.1 Na falta de Beneficiário de que trata o inciso I do item 4.12 será assegurado aos Beneficiários de que tratam os incisos II e III do referido item o recebimento, na forma de pagamento único, do valor de que trata o item 5.25 deste Regulamento.
5.25.2 Não existindo Beneficiário será pago aos herdeiros legais do Participante, mediante apresentação de alvará judicial específico exarado nos autos de ação de inventário ou arrolamento correspondente ou de escritura pública de inventário e partilha expedida pela autoridade competente, o valor de que trata o subitem 5.25.1 deste Regulamento.
5.25.3 O valor de que trata o item 5.25 será rateado em partes iguais entre os Beneficiários habilitados para receber o saldo de Conta de Previdência Individual, conforme disposto nesta Seção.
5.26 A parcela do saldo da subconta Conta de Patrocinadora que não for utilizada no cálculo da Pensão por Morte em virtude da aplicação do disposto no inciso I dos subitens 5.23.2 e 5.23.3 e no item 5.25 e respectivos subitens será alocada no Fundo Previdencial de que trata o item 7.21 deste Regulamento.
5.27 Se durante o período de recebimento do benefício de Pensão por Morte o Beneficiário cônjuge e/ou o companheiro mencionado no inciso I do item 4.12 vier a falecer, será concedido o benefício de Pensão por Morte aos Beneficiários filhos e/ou enteados do Participante mencionados nos incisos II e III do item 4.12 que detiverem essa condição no falecimento do Participante e mantiverem essa condição até essa data e seu valor corresponderá ao disposto nas alíneas (a), (b) ou (c):
(a) 20% (vinte por cento) do valor do benefício de Pensão por Morte que o Beneficiário cônjuge e/ ou companheiro recebia na data do falecimento por Beneficiário até o limite de 60% (sessenta por cento), aplicado sobre a parcela do benefício concedida na forma de renda mensal vitalícia;
(b) aplicação de um percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) a 1,5% (um vírgula cinco por cento), respeitado o limite de uma casa decimal, sobre o saldo de conta remanescente correspondente, na hipótese de Beneficiário que recebia benefício, ou parcela deste, na forma de percentual do saldo de conta;
(c) renda mensal definida em reais pelo Beneficiário, não podendo seu valor ser inferior a 0,1% (zero vírgula um por cento) a 1,5% (um vírgula cinco por cento), respeitado o limite de uma casa decimal, sobre o saldo de conta remanescente, na hipótese de Beneficiário que recebia benefício, ou parcela deste, na forma de renda mensal definida em reais.
5.27.1 Aos Beneficiários filhos e/ ou enteados de que trata o item 5.27 será aplicado o disposto nos subitens 5.23.9 a
5.23.14 deste Regulamento.
5.28 O Benefício de Pensão por Morte a ser concedido aos Beneficiários será rateado em partes iguais entre os Beneficiários.
5.28.1 A extinção de uma parcela do benefício de Pensão por Morte em virtude da perda da condição de Beneficiário não ocasionará nenhuma alteração nas parcelas do benefício de Pensão por Morte dos Beneficiários remanescentes.
5.29 A Pensão por Morte cessará:
I no dia da perda da condição do último Beneficiário, no caso de renda mensal vitalícia; ou,
II quando esgotar o saldo de conta ou no mês da perda da condição do último Beneficiário, o que primeiro ocorrer, no caso de renda mensal correspondente a aplicação de percentual do saldo de conta ou de renda mensal definida em reais.
5.29.1 Na hipótese da perda da condição do último Beneficiário conforme disposto no inciso II do item 5.29, o saldo de conta remanescente, se houver, será pago aos herdeiros legais do Participante, mediante a apresentação de alvará judicial específico exarado nos autos de ação de inventário ou arrolamento correspondente ou de escritura pública de inventário e partilha expedida pela autoridade competente.
5.29.2 A concessão da Pensão por Morte não será protelada pela falta de requerimento de outro possível Beneficiário e a
sua respectiva inclusão, após a referida concessão, somente produzirá efeito a partir da data do requerimento, observadas as condições estabelecidas no item 11.14 e as demais disposições deste Regulamento.
5.30 Não existindo Beneficiários a receber a Pensão por Morte na Data do Cálculo do Benefício será assegurado aos herdeiros legais do Participante, mediante a apresentação de alvará judicial específico exarado nos autos de ação de inventário ou arrolamento correspondente ou de escritura pública de inventário e partilha expedida pela autoridade competente:
I o recebimento, na forma de pagamento único, do somatório do valor correspondente a 100% (cem por cento) do saldo das subcontas Conta Voluntária, Conta Esporádica, Conta Obrigatória e Conta Portabilidade e a 60% (sessenta por cento) do saldo da subconta Conta de Patrocinadora, caso o Participante, por ocasião do falecimento, não estivesse recebendo benefício do Plano; ou,
II o recebimento, na forma de pagamento único, do saldo de conta remanescente, no caso de falecimento de Participante Assistido que estivesse recebendo benefício, ou uma parcela deste, correspondente a um percentual do saldo de conta ou em renda mensal definida em reais.
5.31 Aos Beneficiários cônjuge e/ou companheiro do Participante que falecer sem completar 2 (dois) anos de Serviço Contínuo e não se enquadrar no subitem 5.22.1 será assegurado o recebimento, na forma de pagamento único do valor do saldo das subcontas Conta Voluntária, Conta Esporádica, Conta Obrigatória e Conta Portabilidade, a título de pensão por morte, caso o Participante, por ocasião do falecimento, não estivesse recebendo benefício do Plano.
5.31.1 Não existindo Beneficiário cônjuge e/ou companheiro do Participante na data de seu falecimento, o valor de que trata o item 5.31 será concedido aos Beneficiários filhos e/ou enteados definidos nos incisos II e III do item 4.12 ou, na falta destes, aos herdeiros legais do Participante.
Seção V – Do Benefício Proporcional
5.32 O Benefício Proporcional será concedido ao Participante Vinculado, desde que atendidas, simultaneamente, as seguintes condições:
I mínimo de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade; e, II mínimo de 10 (dez) anos de Serviço Contínuo.
5.32.1 O Participante Vinculado poderá solicitar a antecipação do Benefício Proporcional desde que tenha, no mínimo, 53 (cinquenta e três) anos de idade e mínimo de 10 (dez) anos de Serviço Contínuo.
5.33 O Participante que tiver direito a receber o Benefício Proporcional, inclusive na forma antecipada, poderá optar por receber até 25% (vinte e cinco por cento), em percentuais inteiros, do saldo de Conta de Previdência Individual do último dia do mês da Data do Cálculo do Benefício, na forma de pagamento único, sendo o saldo remanescente transformado em renda mensal inicial de acordo com a opção do Participante por uma das formas de renda a seguir dispostas:
I renda mensal correspondente a aplicação de um percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) a 1,5% (um vírgula cinco por cento), respeitado o limite de uma casa decimal, sobre o saldo de Conta de Previdência Individual;
II renda mensal definida em reais pelo Participante, não podendo seu valor inicial ser inferior a 0,1% (zero vírgula um por cento) nem superior a 1,5% (um vírgula cinco por cento) aplicado sobre o saldo de Conta Previdência Individual remanescente.
5.33.1 O Participante Vinculado inscrito no Plano até 31/5/2014 poderá optar, inclusive, por uma renda mensal composta de acordo com o disposto nos incisos I e II a seguir:
I renda mensal vitalícia decorrente da transformação do valor dos saldos das subcontas Conta de Patrocinadora, Conta Voluntária e Conta Obrigatória constituídos até 31/5/2014, atualizados pelo Retorno de Investimentos até o último dia do mês da Data do Cálculo do Benefício, observado o disposto no subitem 5.33.5 deste Regulamento; e
II renda mensal:
(a) correspondente a aplicação de um percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) a 1,5% (um vírgula cinco por cento), respeitado o limite de uma casa decimal, sobre a soma dos saldos das subcontas Conta de Patrocinadora, Conta Voluntária e Conta Obrigatória constituídos a partir de 1º /6/2014 e dos saldos das subcontas Conta Esporádica e Conta Portabilidade, observado o disposto no subitem 5.33.6 deste Regulamento; ou
(b) definida em reais pelo Participante, não podendo seu valor inicial ser inferior a 0,1% (zero vírgula um por cento) nem superior a 1,5% (um vírgula cinco por cento) aplicado sobre a soma dos saldos das subcontas Conta de Patrocinadora, Conta
Voluntária e Conta Obrigatória constituídos a partir de 1º /6/2014 e dos saldos das subcontas Conta Esporádica e Conta Portabilidade, observado o disposto no subitem 5.33.6 deste Regulamento.
5.33.2 O Participante de que trata o subitem 5.33.1 poderá optar, quando do requerimento do benefício, por excluir o saldo da Conta Voluntária constituído até 31/5/2014 da apuração da renda mensal vitalícia, sendo o referido saldo incluído para apuração das rendas de que trata o inciso II do referido subitem.
5.33.3 O Participante inscrito até 31/5/2014 que optar pela antecipação do Benefício Proporcional somente poderá receber o benefício nas formas de renda mensal dispostas no item 5.33 deste Regulamento.
5.33.4 Ao Participante que tiver preenchido as condições de elegibilidade ao Benefício Proporcional pleno até 31/5/2014 será assegurada a aplicação das disposições constantes do item 12.14, mediante opção formulada pelo Participante por escrito.
5.33.5 Para transformação do saldo das subcontas previstas no inciso I do subitem 5.33.1 em renda vitalícia será adotado pela VWPP um fator atuarial calculado com base nos dados do Participante e do cônjuge e/ou companheiro(a), na taxa de juro e outra taxa e tabelas adotadas para tal propósito em vigor na Data do Cálculo do Benefício, salvo exceções previstas nos itens
12.9 e 12.10 deste Regulamento.
5.33.6 Para apuração das rendas mensais de que trata o inciso II do subitem 5.33.1, devida desde o início do benefício, conforme item 5.5, até o mês que antecede o seu requerimento, será considerado o valor correspondente a aplicação do percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento).
5.33.7 A opção por receber até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo de Conta de Previdência Individual deverá ser formulada pelo Participante, por escrito, no mesmo formulário, na data do requerimento do benefício e somente será válida nos casos em que a renda mensal inicial resultante do saldo remanescente seja superior a 1 (uma) UVWPP.
5.33.8 Na hipótese de o Participante que estiver recebendo renda definida em reais ou por percentual do saldo e que na data do requerimento do benefício não tenha recebido o valor de 25% (vinte e cinco por cento) do saldo de Conta de Previdência Individual poderá requerê-lo durante a fase de percepção do benefício.
5.33.8.1 A opção de que trata o subitem 5.33.8 poderá ser efetuada pelo Participante a qualquer momento e, no máximo, 5 (cinco) vezes, desde que esse percentual adicionado aos anteriormente solicitados não ultrapasse o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento).
5.33.8.2 Por ocasião de cada requerimento feito à VWPP, o percentual definido pelo Participante será aplicado sobre o saldo de Conta de Previdência Individual remanescente registrado na VWPP no último dia do mês anterior ao do respectivo requerimento.
5.33.8.3 Após cada pagamento efetuado, a renda mensal do Participante será recalculada de modo a considerar o valor do saldo de Conta de Previdência Individual remanescente.
5.33.9 As regras estabelecidas no subitem 5.33.8 e respectivos subitens aplicam-se somente aos benefícios concedidos a partir de 1º /6/2014 na forma de renda mensal correspondente a um percentual do saldo de conta ou renda mensal definida em reais.
5.33.10 Na hipótese de o percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo de Conta de Previdência Individual escolhido pelo Participante, na concessão ou durante a fase de recebimento do benefício, ensejar em uma renda mensal inferior a 1 (uma) UVWPP, a VWPP reduzirá automaticamente o percentual até que o saldo remanescente resulte em renda mensal de valor igual ou superior a 1 (uma) UVWPP.
5.33.11 A opção por receber até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo de Conta de Previdência Individual é de caráter irrevogável e irretratável.
5.33.12 A escolha do percentual ou do valor definido em reais deverá ser efetuada pelo Participante, por escrito, no mesmo formulário de requerimento do respectivo benefício.
5.33.13 A VWPP aumentará automaticamente o percentual escolhido pelo Participante ou o valor definido em reais, até o limite de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicável sobre o saldo de conta, de forma que o valor da renda mensal a ser concedida resulte em valor igual ou superior a 1 (uma) UVWPP, observado o disposto no subitem 5.33.6 deste Regulamento. Caso ainda assim a renda mensal seja inferior a 1 (uma) UVWPP, o valor do saldo de Conta de Previdência Individual será pago na forma de parcela única aplicando-se o disposto no item 5.4 e seus subitens.
5.33.14 O Participante que receber o Benefício Proporcional correspondente a um percentual do saldo de conta ou renda mensal definida em reais deverá optar ainda, na data do requerimento do benefício, no formulário de requerimento do benefício, por receber 12 (doze) ou 13 (treze) prestações no exercício. A opção por 12 (doze) prestações exclui o direito ao Abono Anual
correspondente, observada a possibilidade de alteração de que trata o subitem 5.33.15 deste Regulamento.
5.33.15 O Participante poderá, por escrito, em formulário próprio da VWPP, com firma do Participante reconhecida em cartório, observado o disposto no subitem 4.4.4, alterar anualmente, no mês de outubro, para vigorar no exercício subsequente, o percentual a ser aplicado sobre o saldo de conta ou o valor da renda mensal definida em reais, assim como a quantidade de prestações de que trata o subitem anterior, observados os limites previstos neste Regulamento.
5.33.16 Caso o Participante não exerça o direito de alterar o percentual ou o valor da renda mensal definida em reais, será mantido para o exercício seguinte o mesmo percentual ou o valor da renda mensal aplicado no exercício anterior, assim como a quantidade de prestações, observados os limites previstos neste Regulamento.
5.34 O Benefício Proporcional cessará:
I no dia do falecimento do Participante, no caso de renda mensal vitalícia;
II no dia do falecimento do Participante ou quando esgotar o saldo de conta em decorrência da aplicação do disposto no item 5.4, o que primeiro ocorrer, no caso de renda mensal correspondente a aplicação de percentual ou de renda mensal definida em reais.
5.35 O Participante que se tornar inválido durante o período de espera pela concessão do Benefício Proporcional receberá o benefício de Aposentadoria por Invalidez previsto na Seção III deste Capítulo.
Seção VI – Do Abono Anual
5.36 O Abono Anual consistirá em um benefício de prestação anual e será concedido ao Participante que estiver recebendo ou que tenha recebido no exercício benefício de prestação continuada, bem como aos Beneficiários que estejam recebendo ou que tenham recebido no exercício a Pensão por Morte, ressalvado o disposto no subitem 5.36.1 deste Regulamento.
5.36.1 Não será devido o Abono Anual do benefício concedido, ou de parcela deste, na forma de renda mensal correspondente a aplicação de um percentual sobre o saldo de conta ou de renda mensal definida em reais, na hipótese de o Participante ou o Beneficiário, conforme o caso, optar por receber o benefício em 12 (doze) prestações anuais.
5.36.2 O Abono Anual devido aos Participantes e Beneficiários, cujo benefício tenha sido concedido com parcela de renda vitalícia, será igual a tantos 1/12 (um doze avo) do valor da parcela vitalícia do benefício relativo à competência de dezembro, em tantos quantos forem os meses de vigência do respectivo benefício no exercício.
5.36.3 Na ocorrência de cessação do benefício pago na forma de renda mensal vitalícia em data anterior ao mês de dezembro, o valor do Abono Anual será igual a tantos 1/12 (um doze avo) do valor da parcela do benefício no mês da respectiva cessação, em tantos quantos forem os meses de vigência do respectivo benefício no exercício, exceto se ocorrer o disposto no item 5.4 deste Regulamento.
5.36.4 Quando o período de percepção no mês for igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerado como mês completo para efeito da proporcionalidade mencionada nos subitens anteriores.
5.36.5 O Abono Anual referente ao benefício concedido¸ ou de parcela deste, na forma de renda mensal correspondente a aplicação de um percentual sobre o saldo de conta ou de renda mensal definida em reais corresponderá ao valor do benefício do mês de dezembro.
5.36.6 Não será devido o Abono Anual quando tiver esgotado o saldo de Conta de Previdência Individual ou o saldo de subcontas utilizado no cálculo do benefício, ou de parcela deste, correspondente a um percentual do referido saldo ou na forma de renda mensal definida em reais ou ocorrer o pagamento único de que trata o item 5.4 deste Regulamento.
5.36.7 O pagamento do benefício mencionado no item 5.36 será efetuado, a critério da VWPP, até o último dia do mês de dezembro de cada ano, salvo na hipótese prevista no subitem 5.36.3 em que o Abono Anual será devido até o mês subsequente ao do conhecimento da cessação do benefício.
Seção VII – Do Reajustamento dos Benefícios
5.37 Os benefícios de prestação continuada concedidos na forma de renda mensal vitalícia, previstos neste Regulamento, serão revistos anualmente, no mês de maio, em percentual igual ao da variação do INPC apurada no período compreendido de maio do ano anterior a abril do ano corrente.
5.37.1 Para fins do primeiro reajuste do Benefício de Aposentadoria, do Benefício Proporcional, do Benefício de Renda por Desligamento e da Pensão por Morte referente ao Participante que não estava recebendo benefício pelo Plano, exclusivamente
para efeito do disposto no item 5.37, será considerada a variação do INPC do período decorrido desde a data de início do benefício até o mês de abril do ano corrente.
5.37.2 A variação negativa do INPC acumulada no período não será considerada para fins da revisão dos benefícios.
5.37.3 Na hipótese de Pensão por Morte referente ao Participante que estava recebendo benefício quando de seu falecimento, será considerado somente no primeiro reajuste e exclusivamente para efeito do disposto no item 5.37 como mês de início da Pensão por Morte o mês do início da Aposentadoria, do Benefício Proporcional, do Benefício de Renda por Desligamento ou, obrigatoriamente, o mês do último reajuste do benefício na época prevista no item 5.37, se posterior.
5.38 Os benefícios mensais correspondentes a um percentual sobre o saldo de Conta de Previdência Individual serão revistos mensalmente, de acordo com o Retorno de Investimentos obtido no mês imediatamente anterior ao mês de competência.
5.39 Os benefícios concedidos em renda mensal definida em reais serão revistos na competência de janeiro de cada ano, de acordo com a opção formulada pelo Participante ou Beneficiário no mês de outubro do exercício anterior, considerando para esse efeito o saldo de Conta de Previdência Individual remanescente atualizado mensalmente pelo Retorno de Investimentos.
5.39.1 Na hipótese de opção pela renda mensal definida em reais os limites mínimo e máximo aplicáveis sobre o saldo de conta serão verificados anualmente pela VWPP no mês de janeiro.
Capítulo VI - Da Portabilidade
6.1 O Participante que deixar de ser empregado ou administrador de Patrocinadora poderá optar pelo instituto da Portabilidade desde que, na data do Término do Vínculo Empregatício, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I ter, no mínimo, 3 (três) anos de Tempo de Vinculação ao Plano;
II não esteja recebendo benefício por este Plano de Aposentadoria.
6.1.1 Não será exigido o cumprimento do disposto no inciso I de que trata o item 6.1, quando a opção pelo instituto da Portabilidade referir-se a recursos oriundos de outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora, registrados e alocados na subconta Conta Portabilidade.
6.1.2 A opção de que trata o item 6.1 deverá ser efetuada pelo Participante através do termo de opção fornecido pela VWPP, com firma do Participante reconhecida em cartório, observado o disposto no subitem 4.4.4, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrega do extrato de que trata o item 11.8 deste Regulamento.
6.1.3 No prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da entrega pelo Participante do termo de opção, a VWPP deverá encaminhar à entidade de previdência complementar ou companhia seguradora receptora dos recursos o termo de portabilidade devidamente preenchido.
6.1.4 A transferência dos recursos financeiros para outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora, conforme escolha do Participante, ocorrerá até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da entrega do termo de portabilidade na entidade receptora.
6.2 O Participante que optar pelo disposto neste Capítulo terá direito a portar para outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora o valor correspondente a (a) + (b), onde:
(a) = 100% (cem por cento) do saldo das subcontas Contas Voluntária, Esporádica, Obrigatória e Portabilidade, registradas e alocadas nos incisos II a V do item 7.17; mais
(b) = um percentual do saldo da Conta de Patrocinadora, registrada e alocada no inciso I do item 7.17, em função do Tempo de Vinculação ao Plano – TVP, conforme tabela a seguir:
TVP NA DATA DO TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO (ANOS COMPLETOS) | PERCENTAGEM DO SALDO DE CONTA PATROCINADORA |
3 | 5% |
4 | 10% |
5 | 16% |
6 | 22% |
7 | 28% |
8 | 34% |
9 | 40% |
10 | 46% |
11 | 52% |
12 | 58% |
13 | 64% |
14 | 70% |
15 | 76% |
16 | 82% |
17 | 88% |
18 | 94% |
19 ou mais | 100% |
6.2.1 Os saldos das subcontas Conta Voluntária, Esporádica, Obrigatória, Portabilidade e da Conta de Patrocinadora serão aqueles registrados na VWPP no último dia do mês anterior ao da entrega do termo de portabilidade ao Participante.
6.2.2 O período que o Participante permanecer no Plano na condição de Autopatrocinado ou de Vinculado não será considerado para o cômputo do Tempo de Vinculação ao Plano – TVP constante da tabela inclusa no item 6.2 deste Regulamento.
6.2.3 O Participante que não tiver direito a portar os recursos acumulados neste Plano de Aposentadoria e que estiver enquadrado no disposto no subitem 6.1.1 terá direito a portar somente os recursos inclusos na Conta Portabilidade de que trata o inciso V do item 7.17 deste Regulamento.
6.2.4 Na hipótese de o Participante optar por uma entidade aberta de previdência complementar ou companhia seguradora, a integralidade dos recursos a serem portados deverá ser utilizada para a contratação de um benefício pago na forma de renda mensal vitalícia ou por um prazo determinado, de no mínimo igual ao período em que a reserva foi constituída neste Plano, não podendo ser inferior a 15 (quinze) anos.
6.3 A opção do Participante pelo instituto da Portabilidade tem caráter irrevogável e irretratável, extinguindo-se com a transferência dos recursos, toda e qualquer obrigação da VWPP para com o Participante, seus Beneficiários e os seus herdeiros legais.
6.4 O instituto da Portabilidade não implicará, em nenhuma hipótese, qualquer pagamento pela VWPP diretamente ao Participante.
Capítulo VII - Do Salário De Participação, Das Contribuições, Das Disposições Financeiras E Especiais E Das Alternativas De Investimentos
Seção I – Do Salário de Participação
7.1 Para fins do disposto neste Regulamento do Plano de Aposentadoria, o Salário de Participação significa o valor que servirá de base para apuração do valor das Contribuições e para apuração dos créditos definidos neste Capítulo.
7.1.1 O Salário de Participação do Participante que mantiver vínculo empregatício com a Patrocinadora corresponderá ao salário nominal de Patrocinadora, exceto quando estiver enquadrado no subitem 7.1.2 deste Regulamento.
7.1.2 O Salário de Participação do Participante administrador corresponderá ao salário nominal e/ou honorários definidos pela Patrocinadora.
7.1.3 A remuneração correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário, especificamente a parcela relativa ao salário nominal e/ ou honorários, será considerada como Salário de Participação isolado.
7.1.4 Será considerado o salário nominal integral no mês de admissão e demissão do Participante na Patrocinadora.
7.1.5 Quaisquer outros valores pagos por Patrocinadora não previstos nos subitens anteriores não compõem o Salário de Participação de que trata este Capítulo.
7.1.6 O Salário de Participação inicial do Participante Autopatrocinado corresponderá àquele fixado de acordo com o estabelecido nos subitens 7.1.1 e 7.1.2 conforme o caso, no mês do Término do Vínculo Empregatício.
7.1.6.1 O Salário de Participação de que trata o subitem 7.1.6, referente aos meses subsequentes ao mês do início de continuidade de vinculação, será atualizado no mês de janeiro de cada ano com base na variação do INPC apurada no exercício anterior, observado o disposto no subitem 11.23.2 deste Regulamento.
7.1.6.2 A primeira atualização do Salário de Participação de que trata o subitem 7.1.6.1 será efetuada com base na variação do INPC do período decorrido desde a data do Término do Vínculo Empregatício até o mês de dezembro do ano anterior.
7.1.7 O Salário de Participação do Participante que estiver em gozo de licença maternidade corresponderá ao salário nominal pago mensalmente pela Patrocinadora ou pela Previdência Social, conforme legislação vigente à época.
7.1.8 O Salário de Participação do Participante que optar pela manutenção de seu valor em razão da perda total da remuneração, conforme previsto no item 4.11 deste Regulamento, corresponderá inicialmente ao valor definido em conformidade com os subitens 7.1.1 e 7.1.2, conforme o caso.
7.1.8.1 O Salário de Participação de que trata o subitem 7.1.8 será atualizado na mesma época e com o mesmo índice de reajustamento coletivo de salário concedido ao Participante.
7.1.9 O Salário de Participação do Participante que sofrer perda parcial de remuneração na Patrocinadora e optar por manter o seu Salário de Participação, conforme disposto no item 4.11, corresponderá ao somatório da parcela remuneratória normal paga pela Patrocinadora e da parcela correspondente à perda parcial da remuneração, caso o Participante faça a opção por contribuir ao Plano de Aposentadoria sobre esta parcela.
7.1.9.1 O Salário de Participação de que trata o subitem 7.1.9 será atualizado na mesma época e com o mesmo índice de reajustamento coletivo de salário concedido ao Participante.
7.1.10 O Salário de Participação do Participante Vinculado corresponderá àquele fixado de acordo com o estabelecido nos subitens 7.1.1 e 7.1.2, conforme o caso, no mês do Término do Vínculo Empregatício ou da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido no caso de Participante Vinculado à VWPP na condição de Autopatrocinado, atualizado no mês de janeiro de cada ano com base na variação do INPC apurada no exercício anterior, observado o disposto no subitem 11.23.2 deste Regulamento.
7.1.10.1 A primeira atualização do Salário de Participação de que trata o subitem 7.1.10 será efetuada com base na variação do INPC do período decorrido desde a data do Término do Vínculo Empregatício até o mês de dezembro do ano anterior.
7.1.11 O Salário de Participação do Participante Vinculado será utilizado única e exclusivamente para efeito de apuração da Contribuição destinada ao custeio das despesas administrativas.
7.1.12 As diferenças de salário nominal e/ou honorários constituirão o Salário de Participação do mês do recebimento, inclusive aquelas devidas em função de reajuste salarial retroativo concedido pela Patrocinadora.
Seção II – Do Custeio do Plano de Aposentadoria
7.2 O custeio deste Plano de Aposentadoria será determinado atuarialmente, observadas as condições estabelecidas neste Capítulo.
7.2.1 Os benefícios deste Plano serão custeados por meio de:
I Contribuições das Patrocinadoras; II Contribuições dos Participantes;
III receitas de aplicações do patrimônio deste Plano de Aposentadoria.
Seção III – Das Contribuições de Patrocinadora
7.3 O valor da Contribuição de Patrocinadora corresponderá ao somatório do valor obtido pela aplicação de um percentual, determinado atuarialmente, sobre o Salário de Participação de todos os seus empregados, Participantes ativos deste Plano de Aposentadoria e do total dos valores apurados mediante aplicação do item 7.18 deste Regulamento.
7.3.1 O percentual mencionado no item 7.3, definido atuarialmente, será ajustado sempre que for necessário para manutenção do equilíbrio do Plano de Aposentadoria, observadas as disposições legais vigentes.
7.3.2 O percentual mencionado no item 7.3 será aplicado sobre o somatório dos Salários de Participação referentes ao 13º (décimo terceiro) salário, composto pelas verbas relativas ao salário nominal e/ou honorários.
7.3.3 O valor da Contribuição do Participante Autopatrocinado corresponderá a aplicação do disposto no item 7.3 sobre o seu Salário de Participação.
7.3.4 As Contribuições de Patrocinadora serão creditadas e acumuladas na Conta de Previdência Individual, na subconta Conta de Patrocinadora no valor apurado conforme item 7.18, e na conta coletiva no valor destinado ao custeio da projeção dos benefícios de invalidez e morte.
7.3.5 As Contribuições efetuadas pelo Participante Autopatrocinado serão creditadas e acumuladas na subconta Conta Obrigatória no valor apurado na forma do item 7.18 e na conta coletiva no valor destinado ao custeio da projeção dos benefícios de invalidez e morte.
7.4 As Contribuições de Patrocinadora, relativas a cada Participante, cessarão automaticamente com: I o Término do Vínculo Empregatício, por qualquer razão;
II a concessão de benefício previsto neste Regulamento;
III o preenchimento pelo Participante de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de Serviço Contínuo e a ocorrência do Término do Vínculo Empregatício;
IV o falecimento ou a invalidez do Participante;
V o requerimento pelo Participante do desligamento deste Plano de Aposentadoria na forma disposta no inciso III do item 4.7 deste Regulamento;
VI o cancelamento da reintegração de Participante por força de determinação legal; VII a perda da qualidade de Participante nos termos deste Regulamento.
7.4.1 As Contribuições de Patrocinadora cessam no mês das ocorrências a que se refere o item 7.4, salvo se houver pagamento de salário pela Patrocinadora no próprio mês de competência.
7.4.2 As Contribuições de Patrocinadora efetuadas pelo Participante Autopatrocinado cessarão com as ocorrências previstas nos
incisos II, III, IV, V e VII do item 7.4 deste Regulamento.
7.5 As Contribuições de Patrocinadora relativas a cada Participante ficarão suspensas durante o período em que o Participante tiver perda total da remuneração em Patrocinadora, inclusive nos casos de licença sem remuneração, observado o disposto no subitem 4.11.2, exceto nas hipóteses de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente e de licença maternidade.
Seção IV – Das Contribuições Voluntárias e Esporádicas de Participante
7.6 A Contribuição Voluntária de Participante Ativo e do Autopatrocinado será opcional e corresponderá ao resultado obtido com a aplicação de um percentual, em números inteiros, livremente escolhido pelo Participante, sobre o Salário de Participação mensal.
7.6.1 A Contribuição Voluntária não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do Salário de Participação mensal, observada cada competência.
7.6.2 O Participante Ativo e o Autopatrocinado poderão exercer a sua opção de recolhimento de Contribuição Voluntária, a qualquer momento, por escrito, onde serão especificadas as condições de recolhimento e o percentual escolhido pelo Participante.
7.6.3 O Participante Ativo e o Autopatrocinado poderão exercer a sua opção de cancelamento de Contribuição Voluntária a qualquer momento, por escrito.
7.6.4 A VWPP providenciará o cancelamento ou as alterações solicitadas no próprio mês ou no mês subsequente na hipótese de não ser possível sua efetivação no mês da opção.
7.7 A Contribuição Esporádica de Participante Ativo e do Autopatrocinado será opcional e corresponderá a um valor expresso em moeda corrente nacional determinado pelo Participante.
7.7.1 Na hipótese de o valor da Contribuição Esporádica exceder ao limite previsto na norma que trata do crime de lavagem de dinheiro, a VWPP informará ao órgão público competente o valor das Contribuições efetuadas pelo Participante.
7.7.2 O Participante Ativo que na data do Término do Vínculo Empregatício preencha os requisitos necessários para recebimento do benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço pleno poderá optar, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do Término do Vínculo Empregatício, inclusive, por efetuar Contribuição Esporádica, desde que o desligamento tenha ocorrido com incentivos financeiros, por meio do Programa de Demissão Voluntária.
7.7.3 A Contribuição Esporádica do Participante de que trata o subitem 7.7.2 corresponderá a um valor livremente escolhido pelo Participante, limitado ao valor do incentivo financeiro recebido por meio do Programa de Demissão Voluntária.
7.7.4 A opção por efetuar a Contribuição Esporádica não poderá ser efetuada pelo Participante após a concessão do benefício pelo Plano de Aposentadoria.
7.8 As Contribuições de Participante serão creditadas e acumuladas nas respectivas subcontas previstas na Conta de Previdência Individual, de que trata o item 7.17 deste Regulamento.
7.9 As Contribuições Voluntárias e/ou Esporádica do Participante, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento, cessarão ou serão interrompidas, automaticamente, com:
I o Término do Vínculo Empregatício, exceto na hipótese de o Participante optar pelo instituto do autopatrocínio ou por efetuar a Contribuição Esporádica de que trata o subitem 7.7.2 deste Regulamento;
II a concessão de benefício previsto neste Regulamento; III o falecimento ou a invalidez de Participante;
IV o preenchimento pelo Participante de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de Serviço Contínuo e a ocorrência do Término do Vínculo Empregatício;
V o requerimento pelo Participante do desligamento deste Plano de Aposentadoria na forma disposta no inciso III do item 4.7 deste Regulamento;
VI o cancelamento da reintegração de Participante por força de determinação legal;
VII a apresentação de saldo negativo no salário do Participante, observado o disposto no item 7.10 deste Regulamento;
VIII a perda da qualidade de Participante nos termos deste Regulamento.
7.9.1 As Contribuições de Participante cessam ou são interrompidas no mês das ocorrências a que se refere o item 7.9, salvo se houver pagamento de salário pela Patrocinadora no próprio mês de competência.
7.10 No caso do inciso VII do item 7.9 a cessação ou interrupção da Contribuição Voluntária ocorre no próprio mês, ressalvado o disposto no subitem 7.9.1 deste Regulamento.
7.11 As Contribuições de Participante ficarão suspensas durante o período em que o Participante tiver perda total da remuneração em Patrocinadora, exceto se o Participante optar pelo instituto do autopatrocínio.
Seção V – Das Disposições Financeiras e Especiais
7.12 As Contribuições de Patrocinadora, bem como as Contribuições Voluntárias de Participante descontadas em folha de salários pela Patrocinadora, deverão ser pagas ou repassadas à VWPP até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de competência.
7.12.1 As Contribuições serão registradas no mês de competência.
7.12.2 Se na folha de salários não houver saldo suficiente para o desconto integral da Contribuição Voluntária a VWPP enviará o boleto bancário para o recolhimento da referida Contribuição até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de competência e será registrada no mês de competência.
7.12.3 Caso na folha de salário não haja saldo suficiente para o desconto integral da Contribuição Voluntária e o Participante não efetuar o pagamento do boleto bancário conforme o subitem 7.12.2, perderá o direito de realizar a referida Contribuição neste mês.
7.12.4 Caso o Participante não receba o boleto bancário e tendo interesse em efetuar a Contribuição deverá solicitá-lo a VWPP para pagamento no prazo previsto no subitem 7.12.2 deste Regulamento.
7.12.5 As Contribuições Esporádicas de Participante deverão ser recolhidas à VWPP através de boleto em estabelecimento bancário indicado pela VWPP na data previamente estabelecida e serão registradas no mês de pagamento, salvo na hipótese prevista no subitem 7.12.6 deste Regulamento.
7.12.6 A Contribuição Esporádica de Participante de que trata o subitem 7.7.2 deverá ser efetuada até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do Término do Vínculo Empregatício, inclusive, e será registrada no mês do desligamento.
7.12.7 A Contribuição do Participante Autopatrocinado deverá ser recolhida através de estabelecimento bancário indicado pela VWPP ou, mediante autorização do Participante, por meio de débito em conta corrente até o último dia útil do mês de competência e será registrada no mês do pagamento.
7.12.8 As Contribuições efetuadas pelo Participante Autopatrocinado destinadas ao custeio dos benefícios de invalidez e morte e despesas administrativas serão registradas nas contas coletivas dos programas previdenciário e administrativo, conforme o caso, no mês do pagamento.
7.12.9 As Contribuições efetuadas pelo Participante Vinculado, destinadas ao custeio das despesas administrativas, serão alocadas na conta coletiva do programa administrativo e serão registradas no mês do pagamento.
7.13 Ressalvado o disposto nos itens 7.5 e 7.11, a falta de recolhimento das Contribuições pelo Participante ou pela Patrocinadora ou de repasse desta em relação às Contribuições de Participante, nos prazos estipulados neste Regulamento, sujeitará as Patrocinadoras ou o Participante, quando for o caso, às seguintes penalidades:
I atualização monetária com base na variação do INPC, pro-rata die, apurada no período desde a data do vencimento de cada Contribuição até a data do efetivo pagamento;
II juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês ou a sua equivalência diária aplicados sobre o valor já atualizado monetariamente, conforme inciso I deste item;
III multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor devido já atualizado monetariamente, conforme inciso I deste item.
7.13.1 Para fins da apuração de que trata o inciso I do item 7.13 não será considerada a variação negativa acumulada do INPC apurada no período.
7.13.2 O valor da cominação imposta na cláusula penal de que trata o item 7.13 não pode exceder o valor da obrigação principal.
7.13.3 O valor correspondente à aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III deste subitem será creditado na conta coletiva deste Plano de Aposentadoria, relativa ao programa previdenciário ou administrativo, de acordo com a origem do valor devido.
Seção VI – Das Despesas Administrativas
7.14 As despesas necessárias à administração da VWPP, relativas a este Plano, serão custeadas por Patrocinadora e por Participante ou pelo fundo administrativo conforme previsto no plano de custeio deste Plano de Aposentadoria, salvo os custos diretos com a administração dos investimentos conforme previsto no item 2.16 deste Regulamento.
7.14.1 A Contribuição de Patrocinadora destinada ao custeio das despesas administrativas corresponderá a aplicação de um percentual sobre o somatório do Salário de Participação de todos seus empregados, Participantes Ativos deste Plano.
7.14.2 A Contribuição mensal do Participante Autopatrocinado destinada ao custeio das despesas administrativas corresponderá ao resultado obtido com a aplicação de um percentual sobre o Salário de Participação.
7.14.3 A Contribuição do Participante Vinculado destinada ao custeio das despesas administrativas corresponderá ao resultado obtido com a aplicação de um percentual sobre o seu Salário de Participação e será efetuada:
I anualmente, no mês de janeiro, até o mês de competência de janeiro de 2011; II mensalmente, a partir do mês de competência de fevereiro de 2011.
7.14.4 Os percentuais mencionados no subitem 7.14.1, 7.14.2 e 7.14.3 serão identificados utilizando-se critérios uniformes e não discriminatórios, anualmente ou em menor período, e estarão previstos no plano de custeio do Plano de Aposentadoria.
7.15 A Contribuição destinada ao custeio das despesas administrativas do Participante Autopatrocinado e Vinculado deverá ser paga por meio de boleto bancário, ou, mediante autorização do Participante, por meio de débito em conta corrente, até o último dia útil do mês de competência.
7.16 As Contribuições de Patrocinadora e dos Participantes Autopatrocinados e Vinculados destinadas ao custeio das despesas administrativas serão alocadas em uma conta coletiva específica no programa administrativo deste Plano de Aposentadoria.
Seção VII – Da Conta de Previdência Individual
7.17 A Conta de Previdência Individual mantida pela VWPP para cada Participante será constituída pelas seguintes subcontas: I Conta de Patrocinadora, formada pelos créditos apurados na forma do item 7.18 deste Regulamento;
II Conta Voluntária, formada pelas Contribuições Voluntárias descritas nos termos do item 7.6 deste Regulamento;
III Conta Esporádica, formada pelas Contribuições Esporádicas descritas nos termos do item 7.7 e do subitem 7.7.2 deste Regulamento;
IV Conta Obrigatória, formada pelas Contribuições Obrigatórias efetuadas pelo Participante Autopatrocinado, nos termos do subitem 7.3.5 deste Regulamento;
V Conta Portabilidade, formada pelos valores portados de outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora.
7.17.1 Os recursos oriundos da Portabilidade serão alocados na Conta Portabilidade no mês do recebimento pela VWPP e registrados separadamente considerando a origem das contribuições de patrocinadora e de participante.
7.18 A subconta Conta de Patrocinadora será formada por créditos mensais de valor correspondente a: I até a competência dezembro de 2007 pelo somatório das seguintes parcelas:
(a) 1% (um por cento) da parcela do Salário de Participação até o limite de 7 (sete) UVWPPs;
(b) 1,5% (um vírgula cinco por cento) da parcela do Salário de Participação que exceder a 7 (sete) UVWPPs até 15 (quinze) UVWPPs;
(c) 3% (três por cento) da parcela do Salário de Participação que exceder a 15 (quinze) UVWPPs até 20 (vinte) UVWPPs;
(d) 7% (sete por cento) da parcela do Salário de Participação que exceder a 20 (vinte) UVWPPs.
II a partir da competência janeiro de 2008 pelo somatório das seguintes parcelas:
(a) 1,1% (um vírgula um por cento) da parcela do Salário de Participação até o limite de 7 (sete) UVWPPs;
(b) 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento) da parcela do Salário de Participação que exceder a 7 (sete) UVWPPs até 15 (quinze) UVWPPs;
(c) 6% (seis por cento) da parcela do Salário de Participação que exceder a 15 (quinze) UVWPPs até 20 (vinte) UVWPPs;
(d) 9,5% (nove vírgula cinco por cento) da parcela do Salário de Participação que exceder a 20 (vinte) UVWPPs.
7.18.1 O crédito mensal a que se refere o item 7.18, relativo ao mês do ingresso no Plano, somente ocorrerá se houver pagamento de salário pela Patrocinadora no mês de competência.
7.18.2 O disposto no subitem 7.18.1 se aplica aos casos de desligamento do Participante da Patrocinadora.
7.19 À Conta de Previdência Individual será alocado 100% (cem por cento) do Retorno de Investimentos de que trata o item 2.16 do mês anterior ao mês de competência, observado o disposto nos subitens 7.19.1 e 7.19.2 deste Regulamento.
7.19.1 Na hipótese de o recolhimento das Contribuições de Participante e o ingresso de recursos advindos de Portabilidade ocorrer a partir do dia 11 (onze) de cada mês, inclusive, os valores recolhidos terão os rendimentos a partir do mês seguinte ao do recebimento pela VWPP, exceto se o dia 10 (dez) for sábado, domingo ou feriado.
7.19.2 À subconta Conta de Patrocinadora será alocado o rendimento mensal correspondente a 90% (noventa por cento) do Retorno de Investimentos obtido até o mês de dezembro de 2012, observado o disposto nos subitens 7.19.3 e 7.19.4 deste Regulamento.
7.19.3 O Retorno de Investimentos referente ao mês de dezembro de 2012, que não considera o perfil de investimento escolhido pelo Participante, integrará a Conta de Previdência Individual em janeiro de 2013, observado o disposto no subitem 7.19.2 deste Regulamento.
7.19.4 À subconta Conta de Patrocinadora, desde abril de 2010, é alocado o rendimento correspondente a 100% (cem por cento) do Retorno de Investimentos do mês anterior ao de competência na hipótese de o Participante ter preenchido os requisitos de Aposentadoria por Tempo de Serviço plena, de Aposentadoria por Invalidez, de Benefício de Renda por Desligamento e Benefício Proporcional plenos e optar por receber o benefício em renda mensal correspondente a aplicação de percentual sobre o saldo de Conta de Previdência Individual. Tal dispositivo será aplicado a partir do mês em que ocorreria o início do benefício, nos termos do item 5.5 deste Regulamento.
7.20 Reserva-se a Patrocinadora o direito de reduzir ou suspender temporariamente suas Contribuições, inclusive as destinadas a projeção do benefício de invalidez e morte, devendo tal medida ser previamente aprovada pelo Conselho Deliberativo da VWPP e imediatamente comunicada aos Participantes e ao órgão público competente. Nesta hipótese, não haverá interrupção na contagem do Serviço Contínuo e do Tempo de Vinculação ao Plano – TVP. Os aumentos do Salário de Participação acima do índice de variação do INPC serão desconsiderados até que tal redução ou suspensão nas Contribuições das Patrocinadoras seja revogada. Ocorrendo a hipótese prevista neste item, será facultado aos Participantes suspender suas Contribuições durante o período em que perdurar a suspensão das Contribuições das Patrocinadoras.
7.20.1 A redução ou suspensão temporária das Contribuições da Patrocinadora não resultará, necessariamente, na liquidação do Plano de Aposentadoria e perdurará enquanto não for revogada pela Patrocinadora, devendo tal medida ser previamente aprovada pelo Conselho Deliberativo da VWPP e imediatamente comunicada aos Participantes e ao órgão público competente.
7.20.2 A Contribuição destinada ao custeio das despesas administrativas continuará a ser efetuada pela Patrocinadora e pelos Participantes Autopatrocinado e Vinculado.
Seção VIII – Do Fundo Previdencial
7.21 A VWPP constituirá um Fundo Previdencial que será composto da seguinte forma:
I pelo valor remanescente da subconta Conta de Patrocinadora dos Participantes desligados do Plano antes de adquirirem o direito ao recebimento integral de benefícios e pelo valor correspondente a reversão do exigível contingencial;
II pelo valor correspondente a 10% (dez por cento) do Retorno de Investimentos obtido com a aplicação dos recursos oriundos da subconta Conta de Patrocinadora obtido até o mês de competência dezembro/2012;
III pelo valor remanescente da subconta Conta de Patrocinadora em face da concessão da Pensão por Morte aos Beneficiários do Participante que por ocasião do falecimento não estava em gozo de benefício por este Plano e da concessão de pagamento único aos Beneficiários ou herdeiros legais do Participante Vinculado que falecer durante o período de diferimento;
IV pela provisão matemática apurada na última avaliação atuarial, descontados os benefícios pagos, no caso de falecimento de Participante em gozo de benefício, na forma de renda mensal vitalícia e que não tenha Beneficiários e em caso de cessação de benefício de Pensão por Morte concedido na forma de renda mensal vitalícia.
7.21.1 O Fundo Previdencial, contabilizado no programa previdenciário, será utilizado para reduzir ou eliminar Contribuições de Patrocinadora, inclusive aquelas decorrentes de reintegração de Participante ao Plano, para cobertura de eventuais insuficiências, para constituir e atualizar eventual exigível contingencial, na forma prevista no plano de custeio anual aprovado pelo Conselho Deliberativo da VWPP e fundamentado em parecer do Atuário, observado o disposto na legislação vigente.
Seção IX – Das Alternativas de Investimentos
7.22 A VWPP oferecerá os seguintes perfis de investimento para alocação do saldo de Conta de Previdência Individual: I Conservador;
II Moderado; e III Agressivo.
7.22.1 A composição de cada perfil de investimento será determinada pelo Conselho Deliberativo da VWPP e constará da política de investimentos deste Plano.
7.23 O Participante poderá, a seu exclusivo critério e responsabilidade, optar, por escrito, por um dentre os perfis de investimento pré- selecionados pela VWPP, para gestão dos recursos alocados no saldo de Conta de Previdência Individual, observado o disposto nos subitens seguintes.
7.23.1 O disposto no item 7.23 não se aplica ao saldo de Conta de Previdência Individual utilizado no cálculo do benefício pago na forma de renda mensal vitalícia.
7.23.2 A opção pelo perfil de investimento será formulada pelo Participante, em formulário próprio da VWPP, na data de filiação neste Plano, vigorando a partir deste mês e, posteriormente, no mês de outubro para vigorar a partir do exercício subsequente ao da opção.
7.23.3 Na hipótese de o Participante optar por realocar o saldo da Conta de Previdência Individual para outro perfil, a transferência dos recursos pela VWPP ocorrerá em até 60 (sessenta) dias contados do 5 º (quinto) dia útil de janeiro de cada ano.
7.23.4 Ocorrendo a alocação ou a realocação de recursos na forma prevista nesta Seção, eventuais resíduos serão transferidos no mês subsequente ao de sua verificação.
7.23.5 Caso o Participante não exerça a opção de que trata o subitem 7.23.2, a VWPP ficará automaticamente autorizada a investir o valor alocado no saldo da Conta de Previdência Individual na forma definida pelo Conselho Deliberativo na política de investimentos.
7.23.6 O Participante que no mês de outubro não optar pela realocação do saldo de Conta de Previdência Individual terá mantida para o exercício subsequente a última opção efetuada.
7.24 Na hipótese de concessão da Pensão por Morte, os recursos serão alocados na forma definida pelo Conselho Deliberativo na política de investimentos deste Plano em até 60 (sessenta) dias a contar da data da concessão do benefício.
7.25 A VWPP aplicará os recursos do Plano de Aposentadoria destinados à cobertura dos benefícios estruturados na modalidade de benefício definido separadamente dos demais recursos, com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico financeiro do Plano, desde que previsto na política de investimentos.
7.25.1 O saldo das demais contas coletivas será alocado na forma definida pelo Conselho Deliberativo na política de investimentos deste Plano.
7.25.2 O retorno de investimentos obtido com a aplicação dos recursos de que trata o item 7.25 e o subitem 7.25.1 não afetará o Retorno de Investimentos a ser aplicado na Conta de Previdência Individual, inclusive para reajuste dos benefícios concedidos
na forma de renda mensal correspondente a aplicação de um percentual sobre o saldo de Conta de Previdência Individual, observado o perfil de investimento escolhido pelo Participante.
7.26 O perfil de investimento vigorará a partir de janeiro de 2013 e seus efeitos serão registrados no saldo da Conta de Previdência Individual a partir de fevereiro de 2013.
7.27 A opção pelo perfil de investimento não se aplica aos Beneficiários previstos neste Regulamento.
Capítulo VIII - Da Mudança do Vínculo Empregatício
8.1 O ex-empregado de empresa não Patrocinadora domiciliada em território brasileiro, mas que seja vinculada ao mesmo grupo econômico das Patrocinadoras, que for admitido como empregado em Patrocinadora terá adicionado o tempo de serviço prestado à empresa não Patrocinadora no seu Serviço Contínuo, total ou parcialmente, observado
o disposto no Capítulo III deste Regulamento.
Capítulo IX - Da Divulgação
9.1 A VWPP fornecerá a todos os Participantes, quando de sua filiação, cópias atualizadas do Estatuto, do Regulamento do Plano de Aposentadoria, do certificado de participante, além do material explicativo que descreva as características do Plano de Aposentadoria em linguagem simples e precisa.
9.1.1 Todas as interpretações das disposições deste Plano de Aposentadoria deverão ser baseadas neste Regulamento, no convênio de adesão celebrado com a respectiva Patrocinadora, no Estatuto da VWPP e na legislação aplicável.
9.2 Em qualquer caso de divergência entre os dispositivos do Estatuto da VWPP e deste Regulamento, os dispositivos deste Regulamento prevalecerão.
9.3 As rendas serão divulgadas no material explicativo com as seguintes denominações:
• renda certa em reais: significa a renda definida em reais
• renda mensal vitalícia: significa a renda mensal vitalícia
• renda por percentual do saldo: significa a renda mensal correspondente à aplicação de um percentual sobre o saldo de Conta de Previdência Individual.
Capítulo X - Das Alterações e da Liquidação do Plano
10.1 Este Regulamento só poderá ser alterado por deliberação da maioria simples dos membros do Conselho Deliberativo, sujeito à prévia comunicação as Patrocinadoras a ele vinculadas e a autorização do órgão público competente.
10.2 As Contribuições e/ou os benefícios previstos neste Regulamento poderão ser cancelados ou modificados a qualquer tempo, ressalvados os direitos já adquiridos e os direitos acumulados até a data da modificação ou cancelamento, condicionada sua aplicação à aprovação do órgão público competente.
10.3 A Patrocinadora poderá propor as condições para liquidação deste Plano de Aposentadoria, sujeito à aprovação pelo Conselho Deliberativo da VWPP e à aprovação do órgão público competente.
10.4 Em caso de liquidação do Plano de Aposentadoria, nenhuma Contribuição excedente às obrigações assumidas na forma do presente Regulamento e das normas legais pertinentes será feita pela Patrocinadora.
10.4.1 Em caso de liquidação do Plano de Aposentadoria, o ativo do Plano será distribuído aos Participantes e Beneficiários em
conformidade com a legislação vigente, depois de tomadas as providências necessárias à liquidação de todas as despesas administrativas comprometidas e estimadas.
10.5 Em caso de retirada da Patrocinadora da VWPP sem a transferência do Plano para outra entidade autorizada de previdência complementar, nenhuma Contribuição excedente às obrigações assumidas na forma das normas legais pertinentes, exceto quaisquer Contribuições devidas e ainda não pagas, será feita pela mesma.
10.5.1 Em caso de retirada de Patrocinadora o Patrimônio do Plano de Aposentadoria será, depois de tomadas as providências para liquidar todas as despesas administrativas comprometidas e estimadas, distribuído aos Participantes e Beneficiários em conformidade com a legislação vigente e com o que vier a ser ajustado.
10.5.2 Na hipótese prevista no item 10.5, os Participantes Assistidos e Beneficiários em gozo de Pensão por Morte vinculados ao Plano de Aposentadoria da Patrocinadora retirante continuarão a perceber seus benefícios do Plano, sem qualquer interrupção, até a homologação da retirada pelo órgão público competente.
10.6 A Patrocinadora poderá transferir o Plano de Aposentadoria para uma outra entidade fechada de previdência complementar após autorização do órgão público competente, mediante formalização de aviso prévio para a VWPP com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência. Neste caso, uma vez liquidadas as eventuais obrigações pendentes junto à VWPP pertinente a este Plano de Aposentadoria será transferida diretamente a nova entidade, extinguindo-se todas as obrigações da VWPP para com os Participantes, Beneficiários e a Patrocinadora.
Capítulo XI - Das Disposições Gerais
11.1 O Participante que tiver o Término do Vínculo Empregatício com a Patrocinadora e se desligar deste Plano de Aposentadoria e da VWPP terá direito a resgatar as Contribuições eventualmente recolhidas a VWPP, mediante entrega do termo de opção, com a firma do Participante reconhecida em cartório, observado o disposto no subitem 4.4.4, desde que não esteja recebendo benefício por este Plano.
11.1.1 Na hipótese de o desligamento do Participante da Patrocinadora e do Plano de Aposentadoria não ser simultâneo, o direito mencionado no item 11.1 somente se efetivará na data em que ocorrer o último desligamento.
11.1.2 Em nenhuma hipótese serão resgatadas as Contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas e dos benefícios de risco eventualmente efetuadas pelo Participante.
11.1.3 O Participante que tiver optado pelo autopatrocínio ou pelo benefício proporcional diferido e vier a desistir terá direito ao Resgate de Contribuições, desde que preencha as condições previstas no item 11.1 deste Regulamento.
11.1.4 O Participante que falecer antes do vencimento do prazo mencionado neste Regulamento para opção por um dos institutos e não tiver efetuado a referida opção, desde que não tenha completado 3 (três) anos de Tempo de Vinculação ao Plano – TVP no Término do Vínculo Empregatício, terá presumida a opção pelo Resgate de Contribuições, aplicando-se o disposto neste Capítulo para apuração do valor devido que será pago na forma do disposto no item 11.14 deste Regulamento.
11.2 O Participante que optar por resgatar as Contribuições eventualmente efetuadas conforme previsto no item 11.1 terá o direito a resgatar o valor correspondente a (a) + (b) + (c), onde:
(a) = 100% (cem por cento) do saldo das subcontas Conta Voluntária, Esporádica e Obrigatória registradas e alocadas no item 7.17;
(b) = 100% (cem por cento) dos valores inclusos na subconta Conta Portabilidade constituídos em plano de entidade aberta de previdência complementar ou companhia seguradora, caso o Participante tenha efetuado a opção de que trata o subitem 11.2.3 deste Regulamento; e
(c) = um percentual do saldo da Conta de Patrocinadora, registrada e alocada no inciso I do item 7.17, em função do Tempo de Vinculação ao Plano – TVP, conforme tabela a seguir:
TVP NA DATA DO TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO (ANOS COMPLETOS) | PERCENTAGEM DO SALDO DE CONTA PATROCINADORA |
3 | 5% |
4 | 10% |
5 | 16% |
6 | 22% |
7 | 28% |
8 | 34% |
9 | 40% |
10 | 46% |
11 | 52% |
12 | 58% |
13 | 64% |
14 | 70% |
15 | 76% |
16 | 82% |
17 | 88% |
18 | 94% |
19 ou mais | 100% |
11.2.1 Os saldos das subcontas Conta Voluntária, Esporádica, Obrigatória e da Conta de Patrocinadora, assim como os valores de que trata o subitem 11.2.3, serão aqueles registrados na VWPP no último dia do mês da entrega pelo Participante do termo de opção, considerando as Contribuições eventualmente recolhidas ao Plano após esta data. Do valor serão deduzidos os valores das Contribuições devidas e não pagas, aplicando-se o disposto no item 7.13 deste Regulamento.
11.2.2 O período que o Participante permanecer no Plano na condição de Autopatrocinado ou de Vinculado não será considerado para o cômputo do Tempo de Vinculação ao Plano – TVP constante da tabela inclusa no item 11.2 deste Regulamento.
11.2.3 O Participante poderá, no termo de opção de que trata o item 11.1, optar por resgatar os valores da Conta Portabilidade referentes exclusivamente a transferência para este Plano dos recursos constituídos em plano de entidade aberta de previdência complementar ou companhia seguradora.
11.2.4 Na hipótese de o Participante não requerer o Resgate de Contribuições no prazo de 10 (dez) anos a contar do Término do Vínculo Empregatício ou da data da última Contribuição ao Plano, no caso de Participante Vinculado ou Autopatrocinado, os respectivos valores serão incorporados ao patrimônio deste Plano.
11.3 O pagamento do Resgate de Contribuições será efetuado por meio de pagamento único ou, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.
11.3.1 O pagamento do Resgate de Contribuições será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao da entrega do termo de opção e, no caso de o Participante optar pelo pagamento parcelado, as parcelas serão pagas até o último dia útil dos meses subsequentes, devidamente atualizadas com base no Retorno de Investimentos obtido até o mês que antecede o pagamento de cada parcela.
11.3.2 A opção pelo parcelamento do pagamento do Resgate de Contribuições deverá ser efetuada no termo de opção de que trata o item 11.1 e não assegura a qualidade de Participante deste Plano de Aposentadoria.
11.4 A percepção de qualquer parcela a título de benefício de Aposentadoria, Benefício Proporcional ou Pensão por Morte ou a opção pelo instituto da Portabilidade extingue o direito ao resgate das Contribuições previsto neste Capítulo.
11.5 O pagamento do resgate das Contribuições extingue toda e qualquer obrigação da VWPP, relativas a este Plano de Aposentadoria, perante o Participante, seus Beneficiários e herdeiros legais, exceto as obrigações decorrentes do parcelamento do resgate das Contribuições, se for o caso.
11.6 É vedado o resgate dos recursos portados constituídos em plano de entidade fechada de previdência complementar, devendo os referidos recursos serem, obrigatoriamente, objeto de nova Portabilidade, na forma prevista neste Regulamento.
11.7 Nos casos de sinistros de grandes proporções, a VWPP estabelecerá planejamento especial com a respectiva Patrocinadora, para atendimento da situação de modo a resguardar a segurança e a continuação deste Plano de Aposentadoria.
11.8 A VWPP fornecerá ao Participante um extrato, na forma prevista em lei, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da data da informação da Patrocinadora referente o Término do Vínculo Empregatício do Participante ou da data do requerimento, efetuado em formulário próprio da VWPP, com a firma do Participante reconhecida em cartório, observado o disposto no subitem 4.4.4, no caso de Participante que optou pelos institutos do autopatrocínio ou do benefício proporcional diferido ou tenha presumida a opção por este último.
11.8.1 Caso o Participante venha a questionar qualquer informação constante do extrato referido no item 11.8, o prazo para opção por qualquer dos institutos ficará suspenso até que a VWPP preste os esclarecimentos devidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data do pedido formulado pelo Participante.
11.9 O Patrimônio do Plano de Aposentadoria administrado pela VWPP correspondente a este Plano de Aposentadoria será usado única e exclusivamente para custear os compromissos deste Plano, para o pagamento de benefícios ou outras eventualidades contempladas dentro deste Regulamento.
11.10 Verificado o erro no pagamento de qualquer benefício ou mesmo a concessão indevida, a VWPP fará a revisão e a respectiva correção dos valores, pagando ou reavendo o que lhe couber, até a completa liquidação.
11.10.1 Os valores de que trata o item 11.10 serão atualizados com base na variação do INPC, pro-rata die, acrescido de juro de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ou sua equivalência diária, considerando para este efeito o período decorrido desde a data do vencimento de cada competência, quando se tratar de crédito ao Participante ou ao Beneficiário ou da data do pagamento em caso de débito dos mesmos para com a VWPP, em ambas as situações até a data do efetivo pagamento.
11.10.2 Quando se tratar de crédito devido ao Participante ou Beneficiário, o pagamento pela VWPP será efetuado em parcela única.
11.10.3 Sem prejuízo do disposto no subitem 11.10.1, quando se tratar de débito do Participante ou Beneficiário, a VWPP procederá ao desconto mensal em valor não superior a 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal a ser pago, até a completa liquidação.
11.10.3.1 Ocorrendo o disposto no subitem 11.10.3, ficará o Participante, o Beneficiário ou o representante legal obrigado a ressarcir a VWPP os valores recebidos indevidamente, atualizados com base na variação acumulada do INPC, pro-rata die, do período decorrido desde a data do recebimento pelo Participante ou Beneficiário até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juro de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ou sua equivalência diária. Não será considerada a variação negativa acumulada do INPC apurado no período.
11.10.3.2 Na hipótese de não existência de Beneficiários será de responsabilidade dos herdeiros legais ou sucessores a quitação em uma única parcela de valores devidos à VWPP referentes a benefícios concedidos a maior ou indevidamente, não quitados em vida, atualizados na forma do subitem 11.10.1 deste Regulamento.
11.10.3.3 As disposições constantes do subitem 11.10.3 e seus subitens não impedem que a VWPP, a seu critério, busque a satisfação de seu crédito por intermédio do judiciário.
11.11 Na hipótese de recebimento indevido de Contribuições pela VWPP, o respectivo valor será devolvido ao Participante ou à Patrocinadora, conforme o caso, atualizado pelo Retorno de Investimentos do período decorrido desde a data do recebimento de Contribuição até o mês anterior ao pagamento. O valor a ser devolvido não poderá ser inferior ao montante principal.
11.12 Para efeito do disposto neste Regulamento, é vedada a aplicação de quaisquer outros índices de atualização ou correção, exceto aqueles expressamente previstos neste Regulamento.
11.13 Sem prejuízo do direito aos benefícios previstos neste Plano, prescreve em 5 (cinco) anos o direito ao recebimento das prestações não pagas e não reclamadas, contados da data em que seriam devidas, que serão incorporadas ao patrimônio deste Plano, ressalvados os direitos dos menores, ausentes e incapazes, na forma da lei.
11.13.1 O prazo para prescrição do benefício devido na forma de renda mensal vitalícia será contado a partir da Data do Cálculo do Benefício, conforme previsto no subitem 5.5.1 deste Regulamento.
11.13.2 Para os benefícios requeridos pelo Participante para pagamento na forma de renda correspondente a um percentual do saldo de Conta de Previdência Individual ou de renda mensal definida em reais o prazo prescricional
será computado da data em que o Participante preencher as condições estipuladas para recebimento do benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço.
11.13.3 No caso de Aposentadoria por Invalidez e Pensão por Morte o prazo de prescrição será computado a partir da data em que o Participante ou Beneficiário preencher os requisitos da Aposentadoria por Invalidez ou do falecimento do Participante, conforme o caso.
11.13.4 Aos benefícios devidos em parcela única serão aplicadas as regras de prescrição previstas nos subitens anteriores, de acordo com a espécie do benefício.
11.14 As importâncias devidas e não recebidas em vida pelo Participante, referentes a valores não prescritos na forma do item 11.13, serão pagas ao Beneficiário cônjuge ou companheiro ou, na falta destes, aos Beneficiários filhos e enteados com direito a recebimento de benefício de Pensão por Morte e, quando se tratar de valores não recebidos em vida pelos referidos Beneficiários, serão pagos aos herdeiros legais do Participante, observado o dispostos nos subitens.
11.14.1 Existindo na data do pagamento mais de um grupo familiar, as importâncias mencionadas no item 11.14 serão rateadas em partes iguais entre os Beneficiários.
11.14.2 O pagamento previsto no item 11.14 não será adiado pela falta de requerimento de outro possível Beneficiário.
11.14.3 Na hipótese de importâncias devidas pela VWPP a herdeiros legais, o pagamento ocorrerá mediante a apresentação de alvará judicial específico exarado nos autos de ação de inventário ou arrolamento correspondente ou de escritura pública de inventário e partilha expedida pela autoridade competente.
11.14.4 O disposto no item 11.14 e seus subitens será aplicado aos casos de presunção da opção pelo Resgate de Contribuições de que trata o subitem 11.1.4 deste Regulamento.
11.15 Mediante convênio com a Previdência Social, a VWPP poderá encarregar-se do pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos seus Participantes e Beneficiários.
11.16 O Participante Ativo que sofrer invalidez e não tiver direito ao benefício correspondente pela Previdência Social por já ser aposentado neste sistema e preencher os demais requisitos exigidos para concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez previsto neste Regulamento terá direito a Aposentadoria por Invalidez prevista neste Regulamento, desde que a Invalidez seja atestada por um clínico credenciado pela VWPP ou pela Patrocinadora.
11.17 A VWPP poderá antecipar a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez àquele que preencher todas as condições deste Regulamento, mediante a apresentação do protocolo que comprove o requerimento do benefício correspondente na Previdência Social, ficando sujeito o Participante a apresentação posterior do documento que confirme a concessão do benefício pelo órgão oficial supracitado, sem prejuízo do disposto na Seção III do Capítulo V deste Regulamento.
11.18 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento sobre elegibilidade, benefícios ou outras condições do Plano, serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo da VWPP, observados o disposto neste Regulamento do Plano de Aposentadoria e, em especial, a legislação que rege as entidades fechadas de previdência complementar, a legislação geral e a da Previdência Social, no que lhes for aplicável, bem como os princípios gerais do direito e a equidade de tratamento.
11.19 O silêncio da VWPP sobre qualquer assunto não implica em anuência, não tendo o condão de constituir direito e/ou obrigação, prevalecendo todas as regras estabelecidas neste Regulamento.
11.20 Os Participantes que perderem essa condição por Término de Vínculo Empregatício com Patrocinadora e não tiverem preenchido as condições para recebimento de benefício previsto neste Regulamento não poderão, em qualquer hipótese, vir a reclamar o pagamento de valores pagos pelas Patrocinadoras e contabilizados em nome destes Participantes, exceto a parcela de Conta de Patrocinadora, nos casos de resgate de contribuições, Portabilidade ou Benefício Proporcional.
11.21 O Conselho Deliberativo da VWPP, mediante aprovação das Patrocinadoras, poderá alterar as faixas estabelecidas no item 7.18 deste Regulamento.
11.22 Para fins do disposto neste Regulamento a variação do INPC será apurada considerando o índice publicado de cada mês, sendo no último mês aquele disponível no mercado.
11.22.1 Em caso de extinção do INPC, mudança na sua metodologia de cálculo, reforma econômica ou no caso de impossibilidade legal ou material de sua utilização para os fins previstos neste Regulamento, a VWPP poderá escolher um índice ou indexador econômico substitutivo, sujeito à aprovação do Conselho Deliberativo. A VWPP deverá informar ao órgão público competente, às Patrocinadoras e aos Participantes o novo índice ou indexador escolhido.
11.22.2 Na hipótese de o índice não ser publicado no prazo adequado para sua utilização nas formas previstas neste Regulamento, a VWPP utilizará o último índice disponível.
11.23 A UVWPP será atualizada:
I de 1º de novembro de 1999 até 1º de setembro de 2005 com base no mesmo índice de reajustamento coletivo de salários concedido pela Volkswagen do Brasil Ltda. – Unidade Anchieta;
II a partir de 1º de janeiro de 2006 pela variação do INPC do exercício anterior.
11.23.1 Em janeiro de 2006 a atualização será pro rata temporis considerando o período de setembro de 2005 a dezembro de 2005.
11.23.2 Para efeito do disposto neste item serão utilizados os índices divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE do período referido.
11.23.3 O valor da UVWPP não será alterado quando a variação do INPC for igual a zero ou negativa.
Capítulo XII - Das Disposições Especiais e Transitórias
12.1 Para os Participantes ativos do Plano em 1º /12/2000, que detinham essa condição em 31/12/1999, a Conta de Previdência Individual, especificamente a subconta Conta de Patrocinadora, a partir de 1º /12/2000 será composta pelos seguintes valores:
I contribuições normais realizadas por Patrocinadora no período de 1/2000 a 11/2000, com os respectivos retornos dos investimentos;
II valor calculado de acordo com o disposto no subitem 12.1.1 deste Regulamento;
III 15% (quinze por cento) do somatório dos incisos I e II, conforme previsto no item 7.17 deste Regulamento.
12.1.1 O valor previsto no inciso II do item 12.1 corresponderá ao resultado obtido com a aplicação da fórmula (CN x 13 x TSC), onde:
CN = contribuição normal de Patrocinadora de 12/1999 TSC = tempo de serviço cadastrado em 12/1999
12.1.1.1 O valor apurado na forma deste item não poderá ser inferior ao saldo de Conta de Previdência Individual em 31/12/1999, excluído o saldo da subconta Conta Voluntária.
12.1.1.2 O valor apurado será atualizado com base no Retorno de Investimentos auferido desde 1º /1/2000 até 30/11/2000.
12.1.2 Para o Participante Ativo de que trata este item será assegurado um crédito na subconta Conta Voluntária do valor equivalente a 15% (quinze por cento) do saldo desta subconta em 30/11/2000, de acordo com o previsto no inciso II do item 7.17 deste Regulamento.
12.2 Ao Participante Ativo em 1º /12/2000 que não detinha essa condição em 31/12/1999 será assegurado um crédito correspondente a 15% (quinze por cento) do saldo de Conta de Previdência Individual em 30/11/2000, de acordo com o previsto no item 7.17 deste Regulamento.
12.2.1 O crédito mencionado no item 12.2 será alocado da seguinte forma:
I 15% (quinze por cento) do saldo de Conta de Previdência Individual, excluído o saldo da subconta Conta Voluntária, na subconta Conta de Patrocinadora;
II 15% (quinze por cento) do saldo da subconta Conta Voluntária, na subconta Conta Voluntária.
12.3 Para o Participante Vinculado, que tinha essa qualidade em 1º /12/2000, será assegurado um crédito na Conta de Previdência Individual, em 30/11/2000, de acordo com o previsto no item 7.17 deste Regulamento.
12.3.1 O crédito mencionado no item 12.3 será alocado da seguinte forma:
I 15% (quinze por cento) do saldo de Conta de Previdência Individual, excluído o saldo da subconta Conta Voluntária, na
subconta Conta de Patrocinadora;
II 15% (quinze por cento) do saldo da subconta Conta Voluntária, na subconta Conta Voluntária.
12.4 Os benefícios de Aposentadoria, Renda por Desligamento e Pensão por Morte mantidos em 1º /12/2000 terão seus valores reajustados em 15% (quinze por cento), de acordo com o previsto no item 7.17 deste Regulamento.
12.4.1 O reajuste de que trata o item 12.4 é excepcional e não substitui aquele devido de acordo com o disposto na Seção VII do Capítulo V deste Regulamento.
12.5 Os Benefícios de Renda por Desligamento concedidos até 9/1/2006 serão preservados na forma em que foram concedidos e manterão as respectivas rubricas até a data de sua cessação.
12.6 O Participante que optar pelo Benefício de Renda por Desligamento até 10/1/2006 terá direito a receber o benefício a partir da data em que completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
12.6.1 O Participante que tiver, no mínimo, 53 (cinquenta e três) anos de idade poderá solicitar, por escrito, em formulário próprio da VWPP, com firma do Participante reconhecida em cartório, observado o disposto no subitem 4.4.4, a antecipação do Benefício de Renda por Desligamento, desde que receba o benefício na forma do disposto nos incisos II e III do subitem 12.6.4 deste Regulamento.
12.6.2 A opção pelo Benefício de Renda por Desligamento foi disponibilizada aos Participantes que, no Término do Vínculo Empregatício, possuíam 19 (dezenove) anos, 6 (seis) meses e 1 (um) dia de Serviço Contínuo.
12.6.3 O Participante que se tornar inválido durante o período de diferimento poderá requerer o Benefício de Renda por Desligamento, por meio de formulário próprio da VWPP, com a firma do Participante reconhecida em cartório, observado o disposto no subitem 4.4.4 deste Regulamento.
12.6.4 O Participante que tiver direito a receber o Benefício de Renda por Desligamento poderá optar por receber até 25% (vinte e cinco por cento), em percentuais inteiros, do saldo de Conta de Previdência Individual do último dia do mês da Data do Cálculo do Benefício, na forma de pagamento único, sendo o saldo remanescente transformado em renda mensal inicial de acordo com a opção do Participante por uma das formas de renda dispostas nos incisos I, II e III:
I renda mensal vitalícia decorrente da transformação do valor atualizado do saldo de Conta de Previdência Individual na Data do Cálculo do Benefício;
II renda mensal correspondente a aplicação de um percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) a 1,5% (um vírgula cinco por cento), respeitado o limite de uma casa decimal, sobre o saldo de Conta de Previdência Individual, conforme opção do Participante, observado o disposto no subitem 12.6.10 deste Regulamento;
III renda mensal definida em reais pelo Participante não podendo seu valor inicial ser inferior a 0,1% (zero vírgula um por cento) nem superior a 1,5% (um vírgula cinco por cento) aplicado sobre o saldo de Conta Previdência Individual remanescente, observado o disposto no subitem 12.6.10 deste Regulamento.
12.6.4.1 A opção por alterar o percentual ou o valor definido em reais será anual nos termos descritos na Seção V do Capítulo V deste Regulamento.
12.6.4.2 Caso o Participante não exerça o direito de alterar o percentual ou o valor da renda mensal definida em reais, será mantido para o exercício seguinte o mesmo percentual ou o valor do benefício mensal aplicado no exercício anterior, observados os limites previstos neste Regulamento.
12.6.5 Para transformação do saldo da Conta de Previdência Individual em renda vitalícia será adotado pela VWPP um fator atuarial calculado com base nos dados do Participante e do cônjuge e/ou companheiro(a), na taxa de juro e outra taxa e tabelas adotadas para tal propósito em vigor na Data do Cálculo do Benefício, salvo exceções previstas nos itens 12.9 e 12.10 deste Regulamento.
12.6.6 A Data do Cálculo do Benefício e o início do mesmo será a data em que o Participante completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, exceto no caso de antecipação do Benefício de Renda por Desligamento que será o 1º dia do mês subsequente ao do requerimento, observado o disposto nos subitens 5.5.4 e 5.5.5 deste Regulamento.
12.6.7 A opção de que trata o subitem 12.6.4 deverá ser formulada pelo Participante, por escrito, em formulário próprio da VWPP, com firma do Participante reconhecida em cartório, observado o disposto no subitem 4.4.4, na data do requerimento do benefício.
12.6.8 Na hipótese de o Participante na data do requerimento do benefício na forma de percentual do saldo de conta ou
em renda mensal definida em reais não receber o valor de 25% (vinte e cinco por cento) do saldo de Conta de Previdência Individual poderá requerê-lo durante a fase de percepção do benefício.
12.6.8.1 A opção de que trata o subitem 12.6.8 poderá ser efetuada pelo Participante a qualquer momento e, no máximo, 5 (cinco) vezes, desde que esse percentual adicionado aos anteriormente solicitados não ultrapasse o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento).
12.6.8.2 Por ocasião de cada requerimento feito à VWPP, o percentual definido pelo Participante será aplicado sobre o saldo de Conta de Previdência Individual remanescente registrado na VWPP no último dia do mês anterior ao do respectivo requerimento.
12.6.8.3 Após cada pagamento efetuado, a renda mensal do Participante será recalculada de modo a considerar o valor do saldo de conta remanescente.
12.6.9 As regras estabelecidas no subitem 12.6.8 e respectivos subitens aplicam-se somente aos benefícios concedidos a partir de 1º /6/2014 na forma de renda mensal correspondente a um percentual do saldo de conta ou renda mensal definida em reais.
12.6.10 Para apuração da renda mensal de que trata os incisos II e III do subitem 12.6.4 devida desde o início do benefício, conforme subitem 12.6.6, até o mês que antecede o seu requerimento, será considerado o valor correspondente a aplicação do percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento).
12.6.11 Na hipótese de o percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo de Conta de Previdência Individual escolhido pelo Participante, na concessão ou durante a fase de recebimento do benefício, ensejar em uma renda mensal inicial inferior a 1 (uma) UVWPP, a VWPP reduzirá automaticamente o percentual até que o saldo remanescente resulte em renda mensal de valor igual ou superior a 1 (uma) UVWPP.
12.6.12 A opção por receber até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo de Conta de Previdência Individual é de caráter irrevogável e irretratável.
12.6.13 A VWPP aumentará automaticamente o percentual escolhido pelo Participante ou o valor definido em reais, até o limite de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicável sobre o saldo de Conta de Previdência Individual, de forma que o valor da renda mensal a ser concedida resulte em valor igual ou superior a 1 (uma) UVWPP, observado o disposto no subitem 12.6.10 deste Regulamento. Caso ainda assim a renda mensal seja inferior a 1 (uma) UVWPP, o valor do saldo de Conta de Previdência Individual será pago na forma de parcela única aplicando-se o disposto no item 5.4 e seus subitens.
12.6.14 Em caso de falecimento do Participante Vinculado antes de o mesmo preencher as condições estipuladas para o recebimento do Benefício de Renda por Desligamento, será assegurado ao Beneficiário de que trata o inciso I do item 4.12, o recebimento, na forma de pagamento único, do valor correspondente ao somatório dos seguintes percentuais:
I 50% (cinquenta por cento) do saldo da subconta Conta de Patrocinadora; II 100% (cem por cento) do saldo da subconta Conta Voluntária.
12.6.15 Não existindo Beneficiário cônjuge e/ou companheiro, será pago a cada Beneficiário filho, o valor correspondente a 10% (dez por cento) por Beneficiário filho e enteado até o máximo de 30% (trinta por cento) do saldo da subconta Conta de Patrocinadora, acrescido de 100% (cem por cento) do saldo da subconta Conta Voluntária.
12.6.16 O valor de que trata o subitem 12.6.15 será rateado em partes iguais entre os Beneficiários filhos.
12.6.17 Na hipótese de falecimento do Participante em gozo do Benefício de Renda por Desligamento serão aplicadas as regras do Benefício de Pensão por Morte previstas na Seção IV do Capítulo V deste Regulamento.
12.6.18 O saldo das subcontas mencionadas nos subitens 12.6.14 e 12.6.15 será apurado no último dia do mês que anteceder o requerimento pelo Beneficiário.
12.7 Os Participantes Vinculados que optaram pelo Benefício de Renda por Desligamento até 9/1/2006 estão isentos do recolhimento de Contribuição para cobertura das despesas administrativas referida no Capítulo VII.
12.8 Caso o Participante Vinculado venha a desistir de receber o Benefício de Renda por Desligamento antes de preencher as condições estabelecidas no item 12.6 será assegurado o recebimento da devolução da subconta Contribuição Voluntária e subconta Contribuição Obrigatória prevista no item 7.17, sendo que ao Participante que preencheu as condições estabelecidas no item 12.6 será permitida a opção pelo instituto do Resgate das Contribuições ou da Portabilidade.
12.9 Ao Participante deste Plano de Aposentadoria que até 10/1/2006 tenha preenchido as condições estipuladas para recebimento da Aposentadoria por Tempo de Serviço plena ou Benefício de Renda por Desligamento a que se referem os incisos I e II dos itens 5.14 e 12.6, respectivamente, será assegurada, por ocasião da concessão do referido benefício e para a transformação do
benefício em pagamento único, a aplicação do fator atuarial identificado na tabela adotada pela VWPP até 9/1/2006.
12.10 Para o benefício cuja Data do Cálculo do Benefício ocorra até 31/12/2007 será considerado para transformação do saldo das subcontas em renda mensal vitalícia e para a transformação do benefício em pagamento único, conforme disposto no Capítulo V ou neste Capítulo, conforme o caso, um fator atuarial calculado com base somente nos dados do Participante, sem considerar o Beneficiário cônjuge e/ou companheiro, na taxa de juro e outra taxa e tabelas adotadas para tal propósito em vigor na Data do Cálculo do Benefício, salvo exceção prevista no item 12.9 deste Regulamento.
12.11 Aos Participantes do Plano em 25/9/2012 foi assegurado um crédito na hipótese de o saldo da subconta Conta de Patrocinadora ser inferior ao valor desta subconta em 1º /12/2000 ou na data da filiação à VWPP, a este Plano de Aposentadoria, se posterior, acrescido dos créditos previstos no item 7.18 efetuados a partir de 1º /12/2000 ou da data da filiação, conforme o caso, atualizados até 30/9/2012 com base em 80% (oitenta por cento) da variação acumulada do INPC do período a que se referir.
12.11.1 O cálculo foi efetuado sem considerar a eventual opção do Participante pelo pagamento único de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo de Conta de Previdência Individual.
12.11.2 O crédito de que trata o item 12.11 correspondeu a diferença do saldo da subconta Conta de Patrocinadora apurada na forma do disposto no item 12.11 e do valor registrado na referida subconta em 30/9/2012.
12.11.3 O valor apurado na forma do disposto no subitem 12.11.2 foi alocado na subconta Conta de Patrocinadora até 30/11/2012.
12.12 Para os Participantes que preencheram os requisitos previstos neste Regulamento para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço plena, Aposentadoria por Invalidez, Benefício Proporcional e Benefício de Renda por Desligamento plenos até 25/9/2012, o saldo da subconta Conta de Patrocinadora na Data do Cálculo do Benefício, já considerando as disposições previstas no item 12.11, não poderá ser inferior ao valor desta subconta em outubro de 2012, acrescido dos créditos previstos no item 7.18 efetuados a partir desta data, atualizados até o último dia do mês anterior ao da Data do Cálculo do Benefício com base em 80% (oitenta por cento) da variação acumulada do INPC do período a que se referir.
12.12.1 O cálculo de que trata o item 12.12 foi efetuado sem considerar a eventual opção do Participante pelo pagamento único de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo de Conta de Previdência Individual.
12.12.2 O disposto no item 12.12 se aplica à Pensão por Morte concedida aos Beneficiários de Participante que por ocasião do falecimento não estava em gozo de benefício pelo Plano.
12.12.3 O disposto no item 12.12 não se aplica ao Participante que optar pelo perfil de investimento.
12.13 Ressalvado o disposto no item 12.12, a regra que previa que o saldo da subconta Conta de Patrocinadora na Data do Cálculo do Benefício não poderia ser inferior ao valor desta subconta em 1º /12/2000 ou na data da filiação à VWPP, a este Plano de Aposentadoria, se posterior, acrescido dos créditos previstos no item 7.18 efetuados a partir de 1º /12/2000 ou da data da filiação, conforme o caso, atualizados até o último dia do mês anterior ao da Data do Cálculo do Benefício com base em 80% (oitenta por cento) da variação acumulada do INPC do período a que se referir não será mais aplicada a partir de 25/9/2012.
12.14 O Participante inscrito no Plano até 31/5/2014 que tiver preenchido as condições para recebimento do benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço plena até a mencionada data terá assegurado o direito de optar por receber o montante total acumulado no saldo de Conta de Previdência Individual, de acordo com sua opção por uma das formas dispostas nos incisos I, II e III:
I renda mensal composta de acordo com o disposto nas alíneas (a) e (b) ou (a) e (c) deste inciso:
(a ) renda mensal vitalícia decorrente da transformação do valor atualizado dos saldos das subcontas Conta de Patrocinadora, Conta Voluntária e Conta Obrigatória do último dia do mês da Data do Cálculo do Benefício;
(b) renda mensal correspondente a aplicação de um percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) a 1,5% (um vírgula cinco por cento), respeitado o limite de uma casa decimal, aplicado sobre a soma dos saldos das subcontas Conta Esporádica e Conta Portabilidade, observado o disposto no subitem 5.15.6 deste Regulamento;
(c) renda mensal definida em reais pelo Participante, não podendo seu valor inicial ser inferior a 0,1% (zero vírgula um por cento) nem superior a 1,5% (um vírgula cinco por cento) aplicado sobre a soma dos saldos das subcontas Conta Esporádica e Conta Portabilidade, observado o disposto no subitem 5.15.6 deste Regulamento.
II renda mensal correspondente a aplicação de um percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) a 1,5% (um vírgula cinco por cento), respeitado o limite de uma casa decimal, sobre o saldo de Conta de Previdência Individual;
III renda mensal definida em reais pelo Participante, não podendo seu valor inicial ser inferior a 0,1% (zero vírgula um por cento) nem superior a 1,5% (um vírgula cinco por cento) aplicado sobre o saldo de Conta Previdência Individual remanescente.
12.14.1 O Participante de que trata o item 12.14 poderá optar, quando do requerimento do benefício na forma de renda composta, por excluir o saldo da Conta Voluntária da apuração da renda mensal vitalícia, sendo o referido saldo incluído para apuração das rendas de que tratam as alíneas (b) e (c) do inciso I do referido item.
12.14.2 Para transformação do saldo das subcontas previstas na alínea (a) do inciso I do item 12.14 em renda vitalícia será adotado pela VWPP um fator atuarial calculado com base nos dados do Participante e do cônjuge e/ou companheiro(a), na taxa de juro e outra taxa e tabelas adotadas para tal propósito em vigor na Data do Cálculo do Benefício, salvo exceções previstas nos itens 12.9 e 12.10 deste Regulamento.
12.14.3 Ao Participante de que trata o item 12.14 aplicam-se as regras estabelecidas nos subitens 5.15.6 a 5.15.16 e 5.39.1 deste Regulamento.
12.14.4 O disposto no item 12.14 e seus subitens será aplicado ao Participante que estiver aguardando o Benefício Proporcional desde que até 31/5/2014 tenha preenchido as condições estipuladas para percepção do benefício pleno nos termos do item 5.32 deste Regulamento.
12.15 Os Participantes e os Beneficiários que em 31/5/2014 estiverem recebendo benefício na forma de renda mensal vitalícia, inclusive sob a forma de renda mensal composta, poderão optar por alterar a forma de recebimento do benefício ou da parcela concedida na forma de renda mensal vitalícia para uma das seguintes alternativas:
I renda mensal correspondente a aplicação de um percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) a 1,5% (um vírgula cinco por cento), respeitado o limite de uma casa decimal, sobre o saldo de Conta de Previdência Individual remanescente; ou
II renda mensal definida em reais, não podendo seu valor inicial ser inferior a 0,1% (zero vírgula um por cento) nem superior a 1,5% (um vírgula cinco por cento) aplicado sobre o saldo de Conta Previdência Individual remanescente.
12.15.1 A opção por alterar a forma de recebimento do benefício ou da parcela concedida na forma de renda mensal vitalícia deverá ser formulada, por escrito, pelos Participantes ou Beneficiários, por meio do termo de opção fornecido pela VWPP, observado o disposto no subitem 4.4.4, no período de 1º /7/2014 a 30/8/2014 e sua efetivação dependerá da celebração de instrumento particular de transação entre os Participantes, os Beneficiários e a VWPP.
12.15.2 O instrumento particular de transação será fornecido pela VWPP no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do termo de opção pela VWPP, devendo ser devolvido à VWPP no prazo de 30 (trinta) dias de sua emissão, com firma reconhecida em cartório, observado o disposto no subitem 4.4.4 deste Regulamento.
12.15.3 O instrumento particular de transação que celebrar a alteração da forma de recebimento do benefício de renda mensal vitalícia pelo Participante deverá conter a concordância do Beneficiário cônjuge ou companheiro na data da referida alteração.
12.15.4 Na hipótese de Beneficiários o termo de opção e o instrumento particular de transação deverão ser subscritos por todos, este último com firma reconhecida em cartório, observado o disposto no subitem 4.4.4, e a modalidade de renda deverá ser única.
12.15.5 Não será concedida ao Participante ou Beneficiário que efetuar a opção de que trata o subitem 12.15.1 a possibilidade de recebimento de rendas combinadas.
12.15.6 A celebração do instrumento particular de transação tem caráter irretratável e a respectiva alteração da forma de recebimento do benefício será efetuada no mês de competência subsequente ao da entrega na VWPP do referido instrumento, devidamente preenchido e assinado, observadas as demais disposições constantes desta Seção.
12.15.7 Para efeito do disposto no item 12.15 será considerado como saldo de Conta de Previdência Individual o valor da provisão matemática do benefício concedido na forma de renda mensal vitalícia, adicionado do saldo de Conta de Previdência individual remanescente no caso de renda combinada, que o Participante ou Beneficiário recebia.
12.15.8 O valor da provisão matemática do benefício concedido na forma de renda mensal vitalícia será apurado em 31/5/2014, considerando o regime financeiro, os dados cadastrais, os métodos e hipóteses atuariais vigentes na referida data. Se a data de início do benefício for entre 1º /6/2014 e 30/8/2014 o valor da provisão matemática será aquela apurada na Data do Cálculo do Benefício.
12.15.9 O valor da provisão matemática do benefício concedido na forma de renda mensal vitalícia será atualizado desde 1º /6/2014 ou do início do benefício, se posterior, até o mês anterior ao da alteração da forma de pagamento do benefício pela variação do INPC do período, descontado o valor atualizado dos benefícios pagos desde 1º /6/2014 pelo mesmo índice.
12.15.10 O valor da provisão matemática remanescente apurada de acordo com o disposto no subitem 12.15.7 será alocado na Conta de Previdência Individual a ser utilizado para o pagamento do benefício.
12.15.11 Na data da opção de que trata o subitem 12.15.1, a VWPP aumentará automaticamente o percentual escolhido pelo Participante ou Beneficiário ou o valor definido em reais, até o limite de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicável sobre o saldo de conta, de forma que o valor da renda mensal a ser concedida resulte em valor igual ou superior a 1 (uma) UVWPP. Caso ainda assim a renda mensal seja inferior a 1 (uma) UVWPP, o valor do saldo de Conta de Previdência Individual será pago na forma de parcela única aplicando-se o disposto no item 5.4 e seus subitens.
12.15.12 O Participante ou o Beneficiário deverá optar ainda, quando da opção por alterar a forma de recebimento do benefício, por receber 12 (doze) ou 13 (treze) prestações no exercício. A opção por 12 (doze) prestações exclui o direito ao Abono Anual correspondente.
12.15.13 Na hipótese de falecimento do Participante entre a celebração do instrumento particular de transação e a efetivação da alteração da forma de recebimento do benefício, a VWPP efetivará com os Beneficiários a alteração assinalada pelo Participante no respectivo instrumento.
12.16 Os Participantes que efetuarem a opção de que trata o item 12.15 poderão optar ou alterar o perfil de investimento quando da celebração do instrumento particular de transação, sem prejuízo do disposto no subitem 7.23.2 deste Regulamento.
12.16.1 Na hipótese de o Participante optar por realocar o saldo da Conta de Previdência Individual para outro perfil, a transferência dos recursos pela VWPP ocorrerá em até 60 (sessenta) dias contados da celebração do instrumento particular de transação.
12.16.2 O Participante que recebia renda combinada que não optar pela realocação do saldo de Conta de Previdência Individual terá mantida a última opção efetuada.
12.16.3 Caso o Participante que recebia renda mensal vitalícia não exerça a opção de que trata o item 12.16, a VWPP ficará automaticamente autorizada a investir o valor alocado no saldo da Conta de Previdência Individual na forma definida pelo Conselho Deliberativo na política de investimentos.
12.16.4 A opção pelo perfil de investimento não se aplica aos Beneficiários previstos neste Regulamento.
12.17 Aos Participantes e Beneficiários que efetuarem a opção de que trata o item 12.15 serão aplicadas as regras previstas no Capítulo V deste Regulamento, no que couber.
12.18 A opção pela alteração da forma de recebimento do benefício não será levada a efeito na hipótese de a VWPP receber o respectivo instrumento particular de transação após o prazo estipulado no subitem 12.15.2 deste Regulamento.
12.19 Não será facultado aos Participantes e Beneficiários de que trata o item 12.15 a opção pelo recebimento de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo de Conta de Previdência Individual.
Este Regulamento, instituído em 31 de dezembro de 1984, alterado em 29 de novembro de 2000, em 10 de janeiro de 2006,
em 13 de agosto de 2007, em 21 de dezembro de 2007, em 24 de dezembro de 2008, em 10 de março de 2010 e em 25 de setembro de 2012, com as alterações que lhe foram introduzidas, entrará em vigor a partir da data da aprovação pelo órgão público competente.
Anotações
67
Volkswagen Previdência Privada
Telefone: (00) 0000-0000 / 3097
Fax: (00) 0000-0000
E-mail: xxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx
68
Regulamento do Plano de Aposentadoria