Submódulo 3.7 – Apuração e Liquidação Financeira Relativa às Cotas de Garantia Física
Submódulo 1.1 – Adesão à CCEE
Módulo 3 – Contratação de Energia
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Revisão 2.0 Vigência 01/04/2022
Submódulo 3.7 – Apuração e Liquidação Financeira Relativa às Cotas de Garantia Física
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO
2. OBJETIVO
3. PREMISSAS
4. LISTA DE DOCUMENTOS
5. FLUXO DE ATIVIDADES
6. DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES
7. ANEXOS
Revisão | Motivo da Revisão | Instrumento de aprovação pela ANEEL | Data de Vigência |
1.0 | Primeira versão aprovada (CP n° 05/2017) | Despacho nº 1.911/2017 | 30.06.2017 |
2.0 | Audiência Pública nº 03/2022 | Resolução Normativa nº 1.012/2022 | 01.04.2022 |
1. INTRODUÇÃO
A Medida Provisória nº 579/2012, de 11 de setembro de 2012, regulamentada pelo do Decreto nº 7.085/2012, alterada pela Medida Provisória nº 591, de 29 de novembro de 2012, regulamentada por meio do Decreto nº 7.850, de 30 de novembro de 2011, determinou as condições e os requisitos necessários à prorrogação das concessões de geração de energia elétrica alcançadas pelo artigo 19 da Lei nº 9.074/1995, entre outras providências. Estes dispositivos preveem a alocação de cotas de garantia física de energia e potência das usinas hidrelétricas cujos titulares tenham suas respectivas concessões prorrogadas às concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional – SIN.
A Medida Provisória nº 579/2012, conforme alterada, foi convertida na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013.
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, à qual os citados atos atribuíram a função de normatizar o tema, publicou a Resolução Normativa nº 514/2012, que estabeleceu as condições para contratação das cotas de garantia física de energia e potência, além de dispor sobre os direitos e obrigações das distribuidoras e agentes de geração vinculados à alocação das cotas de garantia física de energia e potência (a qual foi sucedida pela Resolução Normativa nº 1.009/2022).
2. OBJETIVO
Estabelecer os procedimentos e prazos referentes à realização da apuração e liquidação financeira relativa às cotas de garantia física. Este submódulo se aplica, exclusivamente, aos agentes geradores titulares de concessão para geração de energia elétrica, prorrogada ou licitada, nos termos da Medida Provisória nº 579, regulamentada por meio do Decreto nº 7.805/2012, e posteriormente convertida na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e aos concessionários, permissionários e autorizados de distribuição de energia elétrica aos quais sejam alocadas as cotas de garantia física.
3. PREMISSAS
3.1. A CCEE deve efetuar a apuração e liquidação financeira relativa às cotas de garantia física com base nas disposições regulatórias vigentes e de acordo com módulo específico das Regras de Comercialização.
3.2. A CCEE deve disponibilizar aos agentes geradores e aos agentes de distribuição que, respectivamente, alocarem e receberem cotas de garantia física, os relatórios com as informações da apuração e os valores a serem liquidados, em até cinco dias úteis (5du) antes da data da correspondente Liquidação Financeira de Cotas de Garantia Física.
3.3. Os agentes geradores e agentes distribuidores federalizados são responsáveis por informar, por meio do SCL, até o último dia útil do mês de referência da apuração, o percentual de tributos aplicável ao seu regime de tributação. Caso não haja manifestação, o último percentual informado será automaticamente considerado para a apuração do mês subsequente.
3.3.1. Os agentes geradores e agentes distribuidores federalizados são responsáveis por informar à CCEE, nos termos definidos na premissa 3.3, quaisquer alterações em seus respectivos percentuais de Tributos, não sendo a CCEE, em qualquer hipótese, responsável solidária ou subsidiária quanto às obrigações tributárias dos agentes geradores e distribuidores.
3.3.2. A sujeição de agentes a quaisquer tributos e a interpretação fiscal é competência do Fisco Federal, Estadual ou Municipal, conforme o caso, de modo que eventuais informações, interpretações ou opiniões jurídicas da CCEE não são determinativas e não afastam interpretações diferentes pelas Administrações Tributárias, não devendo a CCEE se responsabilizar pela utilização dessas informações, interpretações ou opiniões pelo Agente para condução de seus negócios e/ou recolhimento de tributos.
3.4. A Liquidação Financeira Relativa às Cotas de Garantia Física ocorre de forma centralizada e em única data.
3.5. O Calendário da Liquidação Financeira de Cotas de Garantia Física, com as datas de liquidação para cada mês é aprovado pelo Conselho de Administração da CCEE - CAd, deve ser divulgado no site CCEE até o final do ano para o ano subsequente.
3.6. Os agentes de distribuição são responsáveis pela disponibilização dos recursos, constantes nos relatórios, em conta corrente específica, até as 15h na data da Liquidação Financeira Relativa às Cotas de Garantia Física.
3.7. Eventuais divergências encontradas após a divulgação do relatório com os valores constantes dos documentos fiscais respectivos não afetarão os prazos definidos no Calendário de Liquidação Financeira de Cotas de Garantia Física e, se consideradas procedentes, devem ser contempladas no ciclo de liquidação financeira subsequente, conforme legislação vigente.
3.8. A inadimplência no âmbito da Liquidação Financeira Relativa às Cotas de Garantia Física é caracterizada caso os recursos disponibilizados pelo agente de distribuição sejam inferiores aos indicados no respectivo relatório. Neste caso, incide sobre o valor não pago:
a) multa de 2% (dois por cento); e
b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
3.9. Além dos valores apurados conforme as alíneas “a” e “b” da premissa anterior, compõem o saldo devedor do agente, a parcela inadimplida atualizada monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA relativo ao mês anterior, caso essa variação seja positiva. Na extinção deste índice é adotado outro índice oficial que venha a substituí-lo. Para esta atualização monetária deve ser considerando o período desde a data na qual deveriam ter sido disponibilizados os recursos relativos à liquidação financeira até o dia que antecede a data de disponibilização de recursos da próxima liquidação financeira.
3.9.1. Caso o IPCA do mês anterior ao da data do inadimplemento não seja publicado até o momento da divulgação do relatório da liquidação financeira seguinte, deve-se utilizar o último índice publicado.
3.10. O valor decorrente da eventual inadimplência no âmbito da Liquidação Financeira Relativa às Cotas de Garantia Física é rateado pelos agentes geradores na proporção das respectivas parcelas da Receita Anual de Geração - RAG (valor em reais (R$/ano) a que o gerador tem direito pela disponibilização da garantia física da usina, definido por Resolução da ANEEL, nos termos do contrato de concessão da usina) relativas ao mês em que tenha ocorrido inadimplência.
3.11. A CCEE deve disponibilizar o relatório com os resultados da Liquidação Financeira Relativa às Cotas de Garantia Física em até três dias úteis (3du) da realização desta.
3.12. Caso sejam identificados valores inadimplidos por parte dos geradores referentes às obrigações na CCEE, os recursos financeiros associados à Liquidação Financeira Relativa às Cotas de Garantia Física podem ser utilizados para abater esses valores, conforme regulamentação específica.
4. LISTA DE DOCUMENTOS
Não aplicável.
5. FLUXO DE ATIVIDADES
Legenda:
W: Data de liquidação financeira definida por meio da publicação do Calendário Anual de Liquidação Financeira relativo às Cotas de Garantia Física.
du: dias úteis
Submódulo 3.7 – Apuração e liquidação financeira relativa às cotas de garantia física
6. DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES Liquidação financeira relativa às cotas
ATIVIDADE RESPONSÁVEL DETALHAMENTO PRAZO
Divulgar relatórios CCEE
A CCEE deve disponibilizar por meio da ferramenta de relatório no SCL ou site, as informações referentes à apuração bem como os valores a serem pagos por cada agente de distribuição.
Até W – 5du
Depositar os recursos
Agente de distribuição
Os agentes de distribuição são responsáveis por disponibilizar os recursos até a data de liquidação financeira, observando o horário limite previsto neste submódulo.
Até W
Liquidação financeira
Agente de
liquidação
O agente de liquidação deve transferir os recursos depositados
pelos agentes de distribuição aos agentes geradores na data prevista neste submódulo.
W
Disponibilizar os resultados da liquidação financeira
CCEE
A CCEE deve disponibilizar, por meio da ferramenta de relatórios no SCL, relatório com os valores liquidados por cada agente de distribuição.
Até W+3du
Legenda:
W: Data de liquidação financeira definida por meio da publicação do Calendário Anual de Liquidação Financeira relativa às Cotas de Garantia Física
du: dias úteis
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7. ANEXOS
Não aplicável.
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