CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO CAEDU
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO CAEDU
Este Contrato é celebrado entre (i) ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO PALMA LTDA. (“ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU”), pessoa jurídica de direito privado, com sede à Rua Campos Sales, 233/237 – Primeiro Subsolo, Centro, Barueri/SP, XXX 00000- 000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.834.724/0001-10, empresa responsável pela emissão e administração dos produtos Cartão Caedu (“CARTÃO CAEDU”) na modalidade “Private Label”; e (ii) CLIENTE/ADICIONAL titular do CARTÃO CAEDU.
Assim que o CLIENTE utilizar, desbloquear ou assinar a Proposta de Adesão do CARTÃO CAEDU, concordará com os termos e condições deste Contrato de Utilização do Cartão Caedu (“Contrato”).
Por isso, o CLIENTE deverá ler atentamente as condições gerais aplicáveis ao CARTÃO CAEDU, para conhecer seus direitos e obrigações. Em caso de dúvidas, o CLIENTE poderá entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente da ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU.
CLAUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES
1.1. Neste Contrato, todas as expressões definidas ou iniciadas com letra maiúscula, independente do gênero, e utilizadas no plural ou no singular, deverão ser interpretadas de acordo com o significado indicado nesta Cláusula, e em seus itens e eventuais subitens, independentemente de qualquer outro significado atribuído por definição que possa ser considerada mais apropriada. Assim, as expressões abaixo terão, sempre, os seguintes significados:
a. ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU: ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO PALMA LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o n° 12.834.724/0001-10, responsável pela administração do CARTÃO CAEDU, e também por sua operação nacional, bem como pela instituição de remuneração por serviços, expedição de faturas e suas respectivas cobranças, por si ou por terceiros por ela contratados;
b. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que, sob condições estabelecidas em contrato específico, são as responsáveis pelo recebimento de pagamentos, concessões de crédito ou financiamento aos CLIENTES na forma desde Contrato (OPCAO DE FINANCIAMENTO - item 9.1 "b");
c. LOJAS CAEDU: CAEDU COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº o n° 46.377.727/0001- 93, na qualidade de interveniente anuente no Contrato, para o fim de facultar aos CLIENTES, através da utilização do CARTÃO CAEDU, a quitação de produtos e serviços comercializados nos ESTABELECIMENTOS;
d. SISTEMA: Sistema ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU de cartões de crédito, que compreende ao conjunto de pessoas, procedimentos e tecnologia operacional, necessários à administração de cartões de crédito de estabelecimentos comerciais em geral e, especificamente, do CARTÃO CAEDU, relacionamento com instituições financeiras e demais empresas;
e. ESTABELECIMENTOS: LOJAS CAEDU e demais estabelecimentos conveniados/credenciados junto à ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU ou a que esta seja ou venha a ser conveniada/credenciada, direta ou indiretamente, somente no território nacional, nos quais o CLIENTE e/ou ADICIONAL poderá adquirir bens de consumo, produtos ou serviços mediante o uso do CARTÃO CAEDU, com assinatura de comprovante de operação pelo titular, e utilização de meios eletrônicos de comunicação/comutação de dados e senha;
f. CARTÃO CAEDU: Cartão de crédito de propriedade da ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU ou de INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, podendo ou não possuir bandeira, caso esta marca ou sistema esteja disponível no momento da contratação, representativo do complexo de produtos e serviços indivisíveis e inerentes à prestação do objeto do presente Contrato, emitido e concedido para uso pessoal, exclusivo e intransferível, do CLIENTE/ADICIONAL, contendo nome e número de identificação, data de emissão e, conforme o caso, holograma de segurança, marcas e logomarcas da LOJAS CAEDU;
g. CLIENTE: Pessoa física portadora do CARTÃO CAEDU, habilitada a contrair obrigações nos ESTABELECIMENTOS, e responsável pelo pagamento das obrigações assumidas perante a ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU, concessão, manutenção e uso do CARTÃO CAEDU, débitos e créditos relativos as operações e demais encargos contratuais;
h. ADICIONAL: Xxxxxx (s) física (s), com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, indicada (s) pelo CLIENTE para portar (em) e utilizar (em) o CARTÃO CAEDU e pelo (s) qual (s) responsabiliza-se o CLIENTE, inclusive em relação ao adimplemento das obrigações assumidas e encargos decorrentes;
i. TRANSAÇÃO: Toda e qualquer aquisição de produtos e ou serviços através do CARTÃO CAEDU, e outros serviços decorrentes da operação e uso do CARTÃO CAEDU, quando disponibilizados (realização de compras, autorização de débitos, parcelamentos, seguros e outros);
j. FATURA: Documento representativo da prestação de contas pela ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU ou INSTITUIÇÃO FINANCEIRA aos CLIENTES, no qual são lançados débitos, créditos relativos ao CARTÃO CAEDU, eventual saldo devedor, encargos contratuais e outras informações pertinentes ao CARTÃO CAEDU. A FATURA será disponibilizada aos CLIENTES, pela ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU ou pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, através dos canais eletrônicos de comunicação, quais sejam website, e-mail, site portador, mensagem de texto (“SMS”) e ou aplicativos para
smartphones, ou enviada ao CLIENTE/ADICIONAL de forma impressa, somente nos meses em que houver saldo e movimentações no CARTÃO CAEDU, nos termos deste Contrato;
k. PAGAMENTO AVULSO: Formulário mantido a disposição do CLIENTE nos ESTABELECIMENTOS e destinado ao pagamento parcial, total ou antecipado das despesas decorrentes do uso do CARTÃO CAEDU;
l. ENCARGOS CONTRATUAIS: Encargos decorrentes (i) da opção de financiamento;
(ii) de inadimplemento das prestações; e (iii) dos serviços prestados, conforme Cláusulas 3.6, 9, 11, 12 e 13.
m. PARCEIROS: Pessoas jurídicas com as quais a ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU celebra convênios com o fim de possibilitar a prestação de serviços acessórios de interesse do CLIENTE/ADICONAL, por intermédio do CARTÃO CAEDU;
n. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET): É o custo total de qualquer operação de financiamento ou de mútuo, que venha a ser contratada com o uso do CARTÃO CAEDU, expresso na forma de taxa percentual anual e informado pela ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU na FATURA, ou por outros meios, incluindo, mas não se limitando à Central de Atendimento; e
o. FINANCIAMENTO/PARCELAMENTO: linha de crédito disponibilizada pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, específica para liquidação de débitos do CLIENTE do CARTÃO CAEDU que não sejam liquidados nos dias de vencimento, tal como estipulado neste contrato. É uma alternativa do CLIENTE para liquidação destes débitos, que ficará, uma vez efetivado o FINANCIAMENTO/PARCELAMENTO, automaticamente obrigado a liquidar a dívida, conforme prazos e encargos aplicáveis a este tipo de operação.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1. Este Contrato regula os direitos e obrigações dos contratantes, a saber:
2.1.1. Emissão de CARTÃO CAEDU pela ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU, que abrange:
a. Aprovação ou não das Propostas de Adesão ao CARTÃO CAEDU, segundo critérios próprios de análise;
b. Cadastramento do CLIENTE/ADICIONAL;
c. Confecção e entrega do CARTÃO CAEDU;
d. Impedimento de uso e de cancelamento do CARTÃO CAEDU, na forma disposta no Cláusula 3.4 deste instrumento; e
e. Substituição do CARTÃO CAEDU vencido, cancelado ou inutilizado.
2.1.2. O CLIENTE, por intermédio da ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU, na qualidade de mandatária do CLIENTE, poderá obter crédito junto às INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS e demais PARCEIROS, empréstimos, financiar a aquisição de produtos decorrentes da utilização e dos débitos lançados no CARTÃO CAEDU, e usufruirá de serviços adicionais que venha a contratar, arcando com as remunerações e os encargos previstos neste Contrato, que serão discriminados nas FATURAS.
2.1.3. Este Contrato visa a garantir o cumprimento das obrigações do CLIENTE perante os ESTABELECIMENTOS, as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS e PARCEIROS, bem como destes para com o CLIENTE.
2.1.4. A administração, pela ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU, do financiamento/parcelamento contraído pelo CLIENTE, quando da aquisição de produtos ou serviços nos ESTABELECIMENTOS.
2.1.5. A administração do pagamento das obrigações decorrentes da utilização do CARTÃO CAEDU, que compreende:
a. Processamento dos comprovantes das TRANSAÇÕES;
b. Pagamento das TRANSAÇÕES aos ESTABELECIMENTOS e PARCEIROS, através da ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU ou das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS;
c. Processamento da FATURA e sua cobrança amigável ou judicial, no caso de eventual falta ou atraso de pagamento, arcando o CLIENTE com os custos respectivos; e
d. Processamento do pagamento da FATURA.
CLÁUSULA TERCEIRA – ADESÃO AO CONTRATO/EMISSÃO E BLOQUEIO/CANCELAMENTO DOS CARTÕES
3.1. Adesão ao Contrato: A adesão ao CARTÃO CAEDU se efetiva com a assinatura do CLIENTE na proposta, ou através da primeira TRANSAÇÃO realizada com o CARTÃO CAEDU em caso de proposta on-line, que retrata a aceitação das cláusulas e condições deste instrumento. No ato de assinatura da proposta ou do recebimento do CARTÃO CAEDU, será disponibilizada ao CLIENTE uma cópia do Contrato com os direitos e obrigações das partes contratantes. Não obstante, referido também poderá ser obtido pela internet no site das LOJAS CAEDU (xxx.xxxxx.xxx.xx) ou nos ESTABELECIMENTOS.
3.1.1. Quando da assinatura da proposta, em uma das LOJAS CAEDU, além dos dados cadastrais coletados e armazenados para a adesão ao CARTÃO CAEDU, tais como, mas não se limitando a: nome completo, data de nascimento e endereço, também serão coletados e armazenados dados biométricos, em especial foto facial, do CLIENTE, para que seja realizado cadastro e autenticação do CLIENTE junto às LOJAS CAEDU.
3.1.1.1. Os dados pessoais coletados pelas LOJAS CAEDU serão armazenados em servidores próprios ou por ele contratados para tal finalidade, por tempo indeterminado. Referidos dados serão excluídos, contudo, quando (i) a finalidade para a qual a informação foi coletada for alcançada ou quando os dados deixarem de ser necessários
ou pertinentes para o alcance dessa finalidade, (ii) com o término deste contrato ou (iii) quando requerido pelo CLIENTE, por meio do endereço de e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx.
3.1.1.2. Todos os dados pessoais coletados e armazenados pelas LOJAS CAEDU, conforme descrito na Cláusula 3.1.1. acima, poderão ser compartilhados com terceiros
(i) quando necessário às atividades comerciais das LOJAS CAEDU, como, por exemplo, mas não se limitando, com empresas parceiras que atuam na proteção das relações comerciais mantidas pelas LOJAS CAEDU, (ii) para proteção dos interesses das LOJAS CAEDU em caso de conflito, inclusive demandas judiciais e (iii) mediante ordem judicial ou por requerimento de autoridades administrativas.
3.1.1.3. Desse modo, ao assinar a proposta, o CLIENTE fornece o seu consentimento, de forma livre, expressa, informada e inequívoca, para que as LOJAS CAEDU utilizem as informações obtidas quando da assinatura da proposta para que seja realizado seu cadastro e autenticação junto às LOJAS CAEDU.
3.1.1.4. O CLIENTE manifesta, ainda, seu consentimento livre, expresso, informado e inequívoco para que as LOJAS CAEDU compartilhem as informações coletadas quando da assinatura da proposta, nas hipóteses elencadas na Cláusula 3.1.1.2. acima, ciente de que poderá revogá-lo, a qualquer tempo, por meio de envio de requerimento ao enderenço xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx.
3.1.1.5. O CLIENTE entende, ao assinar a proposta, que a ele são garantidos os seguintes direitos, no que diz respeito ao processamento dos seus dados pessoais: (I) confirmação da existência de tratamento; (II) acesso aos dados; (III) correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; (IV) anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018; (V) portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador; (VI) eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018; (VII) informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
(VIII) informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; e (IX) revogação do consentimento.
3.1.2. Feita a análise de crédito do CLIENTE, tendo como base critérios de elegibilidade definidos único e exclusivamente pela ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU e ou pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, estas, quando a marca e o sistema estiverem disponíveis, poderão emitir o CARTÃO CAEDU com bandeira de crédito, sendo que o CLIENTE autoriza, desde já, a confecção e entrega deste pela ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU e ou INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
3.1.2.1. Neste ato, o CLIENTE concorda que a aceitação do CARTÃO CAEDU com bandeira de crédito se concretiza no momento em que o mesmo é desbloqueado para utilização.
3.1.2.2. Não obstante, na hipótese de o CLIENTE elegido possuir em seu cadastro serviços e/ou produtos financeiros contratados por meio do CARTÃO CAEDU, o CLIENTE elegido concorda e declara também que o desbloqueio do CARTÃO CAEDU com bandeira de crédito poderá implicar em migração automática de todas as contratações havidas em seu cadastro para este último, passando a FATURA a ser emitida com base nos lançamentos feitos no CARTÃO CAEDU com bandeira de crédito.
3.2. Cadastro: Os dados fornecidos pelo CLIENTE/ADICIONAL e os dados gerados em decorrência das operações de consumo realizadas passam a integrar o cadastro de dados de propriedade da ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU que, desde já, fica autorizada a dele se utilizar para envio de mala direta, SMS (Serviço de Mensagem Curta), como e- mail marketing, alimentação de cadastros, inclusive positivos, respeitadas as disposições legais em vigor.
3.3. Extravio, Furto, Xxxxx, Fraude e Falsificação: O CLIENTE/ADICIONAL obriga-se a informar à ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU, por escrito ou através do Serviço de Atendimento ao Cliente da ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU, o extravio, furto ou falsificação do CARTÃO CAEDU, imediatamente após o conhecimento inequívoco de uma dessas ocorrências.
3.3.1. Observados os termos da Cláusula 8.2., em havendo desídia ou dolo do CLIENTE/ADICIONAL no cumprimento da obrigação de comunicação, a ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU ficará exonerada da responsabilidade por eventuais compras irregulares, feitas com o CARTÃO CAEDU extraviado, furtado, roubado ou falsificado, até a data da efetiva comunicação, hipótese em que os eventuais débitos havidos serão assumidos pelo CLIENTE/ADICIONAL.
3.3.2. A ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU reserva-se o direito de verificar a veracidade das informações prestadas pelo CLIENTE. Se for constatada a autenticidade da assinatura deste nos débitos impugnados, ou a utilização de sua senha pessoal, se o caso, estes débitos serão regularmente cobrados pela ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU do CLIENTE.
3.4. Cancelamento/Bloqueio do CARTÃO CAEDU: A ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU reserva o direito de cancelar/bloquear o CARTÃO CAEDU após 24 (vinte e quatro) horas de inadimplência, e, ainda, cancelar/bloquear o CARTÃO CAEDU por inatividade, caso o mesmo não seja utilizado por um período sucessivo de 06 (seis) meses, podendo ser reativado mediante reanálise de crédito. O CARTÃO CAEDU também poderá ser cancelado/bloqueado quando se verificar infração de qualquer cláusula contratual, tais como, exemplificativamente, a impontualidade nos pagamentos, extrapolação não autorizada de limite de crédito, recusa ou negligencia do CLIENTE na atualização de seus dados cadastrais, ou não preenchimento dos requisitos mínimos para utilização do CARTÃO CAEDU.
3.4.1. O CLIENTE/ADICIONAL declara ter conhecimento que a ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU consulta regularmente os órgãos de proteção de crédito, Cartórios de Protestos e outros órgãos de defesa do crédito, bem como, realiza análise do perfil de risco do crédito, ficando ciente que a existência de apontamentos, ainda que não relacionados diretamente ao CARTÃO CAEDU, autoriza a ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU a determinar o bloqueio do CARTÃO CAEDU, recusar revisão para aumento de crédito ou, ainda, rever o limite de crédito disponível ao CLIENTE/ADICIONAL.
3.4.2. Após o bloqueio do CARTÃO CAEDU, este só será desbloqueado para novas TRANSAÇÕES depois da regularização do nome do CLIENTE nos cadastros de proteção ao crédito e/ou comprovação de quitação de todos os débitos e ENCARGOS CONTRATUAIS em atraso, bem como depois de uma reanalise de crédito a ser realizada pela ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU, a qualquer tempo, não havendo a possibilidade de desbloqueio imediato do CARTÃO CAEDU.
3.5. Prazo: O presente Contrato é celebrado por prazo indeterminado, podendo as partes, a qualquer tempo, solicitar sua resilição, observados os termos da Cláusula 16.1. Nestas hipóteses, salvo o inadimplemento do CLIENTE/ADICIONAL (Cláusula 4.5 deste Contrato), as parcelas vincendas respeitarão os vencimentos originais, mas o CARTÃO CAEDU estará bloqueado para novas TRANSAÇÕES.
3.6. Remuneração: O CLIENTE pagará, desde que previamente comunicado:
3.6.1. Tarifa Diferenciada por CARTÃO CAEDU ou ADICIONAL: Referida tarifa será cobrada para remunerar o serviço de intermediação de pagamentos e/ou financiamentos para a aquisição de bens e/ou serviços, bem como o gerenciamento e disponibilização do CARTÃO CAEDU. Não obstante, somente será cobrada nos meses em que houver movimentação e ou saldo devedor em FATURA. Anuidade por BÔNUS CELULAR CAEDU: Referida tarifa será cobrada para remunerar o serviço de intermediação de pagamentos e/ou financiamentos para a aquisição de bens e/ou serviços, bem como o gerenciamento e disponibilização do BÔNUS CELULAR CAEDU. A anuidade será cobrada mensalmente e APÓS A CONFIRMACAO DO PAGAMENTO DE FATURA O VALOR DA ANUIDADE SERÁ CONVERTIDA EM BÔNUS PARA O CELULAR INDICADO PELO TITULAR DO CARTAO
3.6.2. Outras tarifas por serviços prestados, tais como: tarifas de analise emergencial de crédito para utilização de crédito acima do limite pré-estabelecido ("over-limit"), tarifas de emissão emergencial, de segunda via de CARTÃO CAEDU e de emissão de segunda via de comprovantes e documentos (quando solicitados pelo CLIENTE), tarifa de aditamento ao contrato (na hipótese de acordo para renegociação de saldo devedor, por solicitação do CLIENTE), tarifa de pagamento de contas utilizando a função crédito, tarifa de cobrança por atraso no pagamento de fatura e demais tarifas permitidas e/ou não vedadas pela legislação aplicável, bem como a remuneração prevista na Cláusula 11.3, quando for o caso.
3.6.3. As tarifas previstas nas Cláusulas 3.6.1. e 3.6.2. poderão ser reajustadas anualmente, em conformidade com a variação do INPC/IBGE ou, na ausência deste, de outro que o substitua.
CLÁUSULA QUARTA – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO
4.1. Apresentação do CARTÃO CAEDU e Realização de Transações: o CLIENTE/ADICIONAL apresentará o CARTÃO CAEDU e um documento oficial de identificação nacional com foto, nos ESTABELECIMENTOS e firmará o comprovante de débito relativo à TRANSAÇÃO, do qual constará o valor total do débito e demais informações previstas pela legislação aplicável, ficando o CLIENTE/ADICIONAL com uma via do comprovante.
4.2. Utilização Mediante Sistema Eletrônico ou Magnético: A ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU poderá processar as TRANSAÇÕES por sistemas eletrônicos ou magnéticos, colocados à disposição nos ESTABELECIMENTOS, tendo-se por certo e contratado que a assinatura pelo CLIENTE/ADICIONAL no cupom de compra implica sua manifestação de vontade inequívoca, ciência e aceitação das TRANSAÇÕES assim processadas.
4.3. Outras Modalidades de Uso do CARTÃO CAEDU: Poderão ser adotadas pela ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU outras modalidades de uso do CARTÃO CAEDU e seu processamento se dará através de Autorização de Débito, garantido ao CLIENTE o direito de obter comprovante dessas TRANSAÇÕES.
4.4. Limite de Crédito: A ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU ou as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS atribuirá um limite de crédito para compras e demais TRANSAÇÕES, ambos segundo critérios próprios de avaliação, cujos valores serão informados ao CLIENTE por ocasião da sua adesão a este Contrato. Eventual alteração de qualquer dos limites, a critério da ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU ou das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, a qualquer tempo, será informada ao CLIENTE através da FATURA ou de outro meio de comunicação, sendo facultado ao CLIENTE/ADICIONAL requerer a redução do limite estabelecido.
4.4.1. As parcelas pendentes de pagamento reduzem proporcionalmente os limites de crédito do CLIENTE/ADICIONAL, até a quitação total do débito.
4.4.2. Caso atingido o limite de crédito, o CARTÃO CAEDU poderá ficar bloqueado para novas TRANSAÇÕES, até que sejam efetivados pagamentos de parcelas e/ou outros débitos, o que restabelecerá os limites, proporcionalmente aos pagamentos realizados.
4.4.3. A ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU, segundo critérios próprios de avaliação, poderá permitir que o valor do saldo devedor ultrapasse o limite de crédito. Neste caso, ao utilizar o CARTÃO CAEDU para a realização de TRANSAÇÕES acima do limite de crédito pré-estabelecido, a ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU, desde que prestando
informação prévia,
poderá cobrar do CLIENTE/ADICIONAL a tarifa de análise emergencial de crédito, em razão do serviço necessário para a concessão de crédito adicional, nos termos da Cláusula 3.6.2.
4.5. Inadimplemento: O CLIENTE tem ciência de que os pagamentos realizados com a utilização do CARTÃO CAEDU são considerados vendas à vista, sendo o parcelamento um benefício de seu usuário. O atraso em qualquer uma das parcelas ocasionará a perda deste direito e ensejará, a critério da ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, para pagamento a vista.
4.6. Reclamações Relativas a Transações em ESTABELECIMENTOS: A ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU não é responsável pela eventual restrição imposta unilateralmente pelos ESTABELECIMENTOS ao uso do CARTÃO CAEDU, bem como pela qualidade, quantidade, diferenças de preços, ou outros aspectos específicos dos produtos ou serviços adquiridos, cabendo unicamente ao CLIENTE promover, por sua conta e risco, qualquer reclamação diretamente contra os ESTABELECIMENTOS.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU
5.1. A ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU obriga-se a:
a. Informar o limite de crédito ao CLIENTE, através da FATURA;
b. Assumir, a partir do recebimento de comunicação pelo CLIENTE, o risco civil pelo uso fraudulento do CARTÃO CAEDU por terceiros, decorrente de seu extravio, furto, fraude ou falsificação;
c. Informar os ENCARGOS CONTRATUAIS, de empréstimos e financiamentos
/parcelamento, cobrados pela ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU e pelos PARCEIROS ou INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, através da FATURA;
d. Emitir e disponibilizar ao CLIENTE a FATURA ou o demonstrativo de débito, inclusive por meios eletrônicos;
e. Xxxxxxx, quando procedentes, as reclamações do CLIENTE sobre lançamentos indevidos;
f. Aceitar pagamentos totais ou parciais, devendo o CLIENTE atentar para o valor mínimo exigível, nos termos da Clausula 9.1;
g. Exercer o mandato outorgado pelo CLIENTE em benefício deste, nos termos da Cláusula 10; e
h. Manter de segunda a sábado, das 08h00min às 20h40min, horário de Brasília, o Serviço de Atendimento ao Cliente da ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU para consulta de saldos, alteração de dados cadastrais, comunicação de extravio, perda, furto, fraude e falsificação do CARTÃO CAEDU, e para outras informações de interesse do CLIENTE.
CLÁUSULA SEXTA – DIREITOS DO CLIENTE
6.1. São direitos do CLIENTE:
a. Desistir deste Contrato, no prazo de 07 (sete) dias, contados da data de sua adesão, desde que quitados eventuais débitos assumidos nesse período;
b. Receber uma cópia deste Contrato e do CARTÃO CAEDU, este último após aprovação cadastral;
c. Utilizar o CARTÃO CAEDU nos ESTABELECIMENTOS, respeitados os limites e condições dente Contrato;
d. Usufruir das prerrogativas e benefícios do CARTÃO CAEDU, inerentes a este Contrato, desde que cumpridas as obrigações contratuais, salvo o disposto na Cláusula 16.1;
e. Utilizar o Serviço de Atendimento ao Cliente da ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU para reclamações e informações sobre o CARTÃO CAEDU e atualizar os dados cadastrais;
f. Reclamar diretamente aos ESTABELECIMENTOS, na forma da Cláusula 4.6;
g. Receber prestação de contas das TRANSAÇÕES, através da FATURA, quando solicitado pelo CLIENTE, ou a critério da ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU, por qualquer outro meio idôneo;
h. Formular reclamação sobre lançamentos tidos por indevidos na FATURA, nos termos do Cláusula 8.2;
i. Exercer opções de pagamento do saldo devedor, na forma da Cláusula 9;
j. Liquidar antecipadamente, no todo ou em parte, o saldo devedor;
k. Obter financiamento das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS para pagamento das despesas e débitos decorrentes da utilização do CARTÃO CAEDU, na forma do disposto nas Cláusulas 9ª, 10ª e 11ª;
l. Manifestar oposição ao financiamento/parcelamento do seu saldo devedor, mediante aviso escrito com antecedência de 20 (vinte) dias, contados do vencimento da FATURA, representativa do valor financiado, devendo, no mesmo ato, pagar integralmente o saldo devedor;
m. Ser exonerado de responsabilidade pelo pagamento das despesas na forma prevista na Cláusula 8.2.1.;
n. Quando for o caso, usufruir do período gratuito entre a data da TRANSAÇÃO e a data do vencimento da FATURA subsequente, nos termos da Cláusula 9.2.;
o. Realizar pagamentos nos ESTABELECIMENTOS, arcando com as tarifas, impostos e ENCARGOS CONTRATUAIS eventualmente incidentes;
p. Quando disponibilizado pela ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU, o CLIENTE/ADICIONAL poderá, a seu critério, optar pelo pagamento da FATURA em qualquer INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;
q. Contratar, conforme seu interesse, os seguros pessoais, patrimoniais e demais serviços eventualmente disponibilizados por meio do CARTÃO CAEDU, assumindo os encargos pertinentes; e
r. O CLIENTE poderá, de acordo com seus interesses, pagar antecipadamente eventuais parcelas vincendas dos parcelamentos realizados através do CARTÃO CAEDU, hipótese em que serão reduzidos proporcionalmente os juros e ENCARGOS CONTRATUAIS incidentes, desde que o parcelamento tenha sido feito na modalidade "com juros", devendo ser quitada a Tarifa Diferenciada do CARTÃO CAEDU, sem que haja qualquer novo encargo em razão da
antecipação.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
7.1. São obrigações do CLIENTE:
a. Ler atentamente as cláusulas do presente Contrato e, no momento da aceitação da Proposta de Adesão ao CARTÃO CAEDU, fornecer corretamente os dados para cadastro;
b. Quando da assinatura da Proposta de Adesão ou nova emissão do CARTÃO CAEDU, conferir os dados e apor sua assinatura no local indicado;
c. Assumir total responsabilidade pelo uso de sua senha privativa (individual), se existente;
d. Informar imediatamente a ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU sobre alterações de endereço e demais dados cadastrais;
e. Comunicar imediatamente o extravio, furto, roubo, fraude ou falsificação do CARTÃO CAEDU, obtendo o número dessa comunicação junto ao Serviço de Atendimento ao Cliente ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU;
f. Restituir à ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU, na hipótese de cancelamento ou extinção do Contrato, o CARTÃO CAEDU devidamente cortado ao meio, sob pena de responsabilizar-se pelo seu uso indevido;
g. Arcar com os custos decorrentes da opção em exceder o limite de crédito que lhe for atribuído, caso tal opção seja disponibilizada pela ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU;
h. Consultar seu saldo devedor, bem como solicitar segunda via da FATURA do CARTÃO CAEDU nos ESTABELECIMENTOS, Serviço de Atendimento ao Cliente ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU ou por meio do sistema eletrônico acessando o site xxx.xxxxx.xxx.xx, caso não receba a FATURA até o respectivo dia do seu vencimento;
i. Pagar as importâncias devidas até a data de vencimento, nos ESTABELECIMENTOS, através da FATURA ou do formulário de pagamento avulso, que pode ser adquirido nos ESTABELECIMENTOS. Na hipótese de não recebimento tempestivo da XXXXXX, esta pode ser solicitada pelo CLIENTE/ADICIONAL pelos meios indicados no item “h” acima, ou ainda por outros meios admitidos pela ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU; e
j. Utilizar o CARTÃO CAEDU estritamente de acordo com os termos deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - PRESTAÇÃO DE CONTAS
8.1. A ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU prestará contas, emitindo e remetendo ao CLIENTE/ADICIONAL, no endereço por ele informado, através da FATURA, disponibilizada por meio físico ou eletrônico, ou demonstrativo de débito, da qual constará:
a. O nome do titular do CARTÃO CAEDU;
b. Limite de crédito atribuídos ao CLIENTE/ADICIONAL;
c. Saldo devedor anterior;
d. Valor das TRANSAÇÕES;
e. Valor dos pagamentos efetuados;
f. Valor do saldo devedor atual;
g. Valor do pagamento mínimo;
h. Data do vencimento da FATURA, que observará sempre o mesmo dia de cada mês;
i. Valor da Tarifa Diferenciada, bem como demais valores, quando devidos;
j. Percentual dos ENCARGOS CONTRATUAIS, conforme Cláusula 11.4.;
k. Multa e encargos por mora, quando aplicáveis, conforme Cláusulas 12.1. e 13.1.;
l. Instruções e informações referentes a este Contrato; e
m. Demais informações exigidas pela legislação aplicável, tais como o CET de cada operação.
8.2. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento da FATURA, o CLIENTE tem o direito de solicitar a mudança de plano de pagamento e ou contestar débitos lançados na FATURA, neste último caso, ficando sustados provisoriamente quaisquer atos de cobrança quanto aos débitos contestados, até final esclarecimento de sua origem, o que não exime o CLIENTE do pagamento dos demais valores lançados na FATURA e que não tenham sido objeto de questionamento/contestação.
8.2.1. Se verificado que o débito sustado não é de responsabilidade do CLIENTE/ADICIONAL, será ele definitivamente estornado.
8.2.2. Se comprovado que o débito sustado é de responsabilidade do CLIENTE/ADICIONAL, será incluído na FATURA imediatamente seguinte, atualizado monetariamente desde a data da sustação.
8.2.3. Se não apresentar a reclamação no prazo fixado nesta Cláusula 8.2., o CLIENTE/ADICIONAL perderá o direito à solicitação de troca de plano de pagamento e ou à sustação nela prevista, conforme o caso, presumindo-se a exatidão da prestação de contas da ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU.
8.3. A reclamação de que trata a Cláusula 8.2. acima não exime o CLIENTE/ADICIONAL de efetuar o pagamento dos valores incontroversos, ou seja, que não forem objeto de impugnação, até a data de vencimento da FATURA.
8.4. O não recebimento da FATURA pelo CLIENTE/ADICIONAL em tempo hábil não o exime da obrigação de efetuar o pagamento dos débitos na data de vencimento, composto pelo valor principal e por todos os ENCARGOS CONTRATUAIS incidentes, inclusive tarifas. O saldo devedor, a solicitação de segunda via da FATURA, bem como o formulário para pagamento avulso podem ser obtidos conforme itens “h” e “i” da Cláusula 7.1.
CLÁUSULA NONA – OPÇÕES DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR E DO FINANCIAMENTO.
9.1. O CLIENTE, até a data de vencimento indicada na FATURA ou demonstrativo de débito, deverá efetuar:
a. Pagamento total do saldo devedor; ou
b. Pagamento parcial do saldo devedor, exercendo, assim, a opção de FINANCIAMENTO/PARCELAMENTO ou PAGAMENTO do saldo remanescente diretamente com as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, nos termos da Cláusula 10;
b.1. O pagamento parcial não deverá ser inferior ao mínimo exigido e indicado na FATURA, e sujeita-se, quando aplicável, à orientação das autoridades monetárias.
b.2. Na hipótese de o CLIENTE efetuar pagamento parcial inferior ao mínimo exigido, fica este sujeito às penalidades contratuais previstas nas Cláusulas 3.4, 12 e 13, sem prejuízo do direito da ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU de cancelar o CARTÃO CAEDU e considerar extinto o presente Contrato.
9.2. Não incidirão encargos no período entre as datas das TRANSAÇÕES e a data do vencimento da FATURA subsequente, exceto nos casos específicos, previamente informados pela ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU ou ESTABELECIMENTOS, nos quais serão cobrados encargos desde a data da TRANSAÇÃO.
9.3 O CLIENTE/ADICIONAL tem ciência de que o atraso no pagamento autorizará o apontamento de eventuais débitos junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como que o débito poderá ser encaminhado para uma assessoria de cobrança terceirizada. Nesta hipótese, o CLIENTE tem ciência de que o requerimento de baixa de eventuais apontamentos de débito, seja diretamente no CARTÃO CAEDU, seja perante órgãos de proteção ao crédito, será efetuado no prazo de até 15 (quinze) dias após o pagamento da dívida, considerando os tramites operacionais necessários para a baixa do referido débito.
9.3.1. Os pagamentos efetuados à assessoria de cobrança deverão ser obrigatoriamente feitos de forma identificada, viabilizando, assim, a baixa dos apontamentos do CLIENTE no SISTEMA ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU e nos órgãos de proteção ao crédito, que também ocorrerá em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após a baixa de pagamento, não estando a empresa cobradora autorizada a receber quaisquer valores de forma diversa da ora prevista.
CLÁUSULA DÉCIMA – MANDATO
10.1. Para a possibilidade de obtenção de financiamento de compras parceladas, e do saldo da FATURA, o CLIENTE desde já nomeia a ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU como seu bastante procurador, com poderes especiais para, em seu nome e por sua conta, negociar e obter crédito perante as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, outorgando-lhe
poderes especiais para assinar contratos de financiamento, abrir conta para movimentar os valores financiados, acertar prazos, juros e ônus da dívida, repactuar taxas de juros, emitir títulos representativos do débito perante as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ou ainda, substabelecer no todo em parte o mandato outorgado.
10.2. O CLIENTE desde já autoriza a ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU a compartilhar os seus dados cadastrais e do seu CARTÃO CAEDU com as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS para a obtenção dos financiamentos.
10.3. A ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU estará automaticamente autorizada a utilizar os poderes de mandato previsto na Cláusula 10.1. acima, quando o CLIENTE exercer a OPÇÃO DE FINANCIAMENTO, ao efetuar pagamento inferior à totalidade do saldo devedor indicado na FATURA.
10.4. O presente mandato é irrevogável durante o prazo de vigência deste Contrato, e ou até a integral liquidação das dívidas e obrigações contratuais pelo CLIENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FINANCIAMENTO
11.1. Na hipótese de o CLIENTE exercer a opção de FINANCIAMENTO, conforme Cláusula 9.1., “b”, este será contraído pela ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU, na qualidade de mandatária do CLIENTE, junto às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, nos termos da Cláusula 10, limitado ao valor das TRANSAÇÕES e demais encargos previstos neste Contrato.
11.2. O custo do financiamento é determinado através de critérios de exclusiva elegibilidade da ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU e ou INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, tendo como base as melhores práticas de mercado e a legislação em vigor, e que poderão ser alterados a qualquer momento. O CLIENTE que exercer a OPÇÃO DE FINANCIAMENTO/PARCELAMENTO será responsável pelo pagamento de eventuais juros, encargos financeiros e ou tributos decorrentes da operação contratada.
11.3. Os juros e impostos aplicados em cada mês deverão ser integralmente pagos na data de vencimento da FATURA. Se não forem pagos no vencimento, serão incorporados ao saldo devedor do CLIENTE e, consequentemente, comprometerão o limite de crédito deste.
11.4. A ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU, para a obtenção do financiamento do saldo devedor do CLIENTE, se constituirá fiadora, avalista e principal garantidora do financiamento e juros incidentes, ficando estabelecido que, no caso de inadimplência, a ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU liquidará o valor do débito perante a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, e se sub-rogará nos direitos daí decorrentes. Desta feita, cobrará o CLIENTE de acordo com os parâmetros vigentes no mercado e os encargos financeiros inerentes a esta opção.
11.5. O CLIENTE poderá pagar os valores devidos referentes a qualquer eventual
financiamento/parcelamento antecipadamente, com desconto proporcional dos juros, caso haja.
11.6. O CET das operações de financiamento/parcelamento será informado pela ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU nas FATURAS e em outros meios de comunicação colocados à disposição do CLIENTE, seja nos ESTABELECIMENTOS, seja pela internet, na forma de taxa percentual anual.
11.7. O cálculo do CET de cada transação considerará todos os juros, tributos, tarifas e outras despesas devidas nos termos deste Contrato em cada operação, sendo que: (a) para cálculo do CET do financiamento/parcelamento de despesas, informado na FATURA, será considerado o valor do limite de crédito menos o valor do pagamento mínimo de cada mês e o prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – MULTAS
12.1. Fica convencionada a multa moratória de 02% (dois por cento) incidente sobre o saldo devedor, por falta, insuficiência ou atraso no pagamento.
12.2. A multa aplicada, independentemente das demais comunicações previstas neste Contrato e na lei, serão cobradas mediante inclusão na FATURA, em acréscimo ao valor para pagamento mínimo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONSEQUÊNCIAS DA MORA
13.1. A falta, insuficiência ou atraso de pagamento, na data de vencimento indicada na FATURA implica, a critério da ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU, o vencimento antecipado da dívida e a constituição em mora do CLIENTE por inadimplemento contratual, mediante remessa de FATURA específica, independentemente de quaisquer outros avisos ou notificações extrajudiciais, sujeitando o CLIENTE/ADICIONAL, por consequência, ao pagamento de:
a. Atualização monetária sobre o débito;
b. Juros de mora de 01% (um por cento) ao mês;
c. Encargos (podendo ser de atraso e/ou de pagamento abaixo do mínimo);
d. Multa fixada na Cláusula 12;
e. Custas processuais e honorários advocatícios de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total da cobrança em fase judicial e ou extrajudicial; e
f. Reembolso das despesas de cobrança por inadimplência, ficando garantido igual direito ao CLIENTE, nos termos do inciso XII, do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor.
13.2. Para fins de cobrança e em decorrência da garantia prestada, conforme Cláusula 11.3., a ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU pagará às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS as obrigações do CLIENTE inadimplente, ficando assim, sub-rogada nos direitos de credor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INSTRUMENTOS DO CONTRATO
14.1. Integram o presente Contrato:
a. Este instrumento e suas alterações, devidamente registrados no Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Barueri/SP;
b. CARTÃO CAEDU e a Proposta de Adesão;
c. Comprovantes de utilização do CARTÃO CAEDU;
d. FATURA, demonstrativos de débito, formulários de pagamento avulso, resumos de vendas e demais formulários deste Contrato;
e. Código de acesso (senha privativa) ao sistema eletrônico ou magnético, que venha a ser colocado à disposição do CLIENTE/ADICIONAL;
f. Autorização para assinatura em arquivo; e
g. Comunicações das alterações relativas a este Contrato, seus produtos e serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
15.1. A ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU poderá introduzir modificações nas cláusulas e condições deste Contrato, mediante redação de novo contrato, procedendo aos registros competentes, ou mediante prévia comunicação escrita ao CLIENTE, por meio de instruções e mensagens lançadas na FATURA ou através de outro meio de comunicação.
15.2. Não concordando com as modificações comunicadas na forma da Cláusula anterior, o CLIENTE deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação de alteração, exercer o direito de resilir este Contrato, nos termos do Cláusula 16.1., abstendo-se de usar o CARTÃO CAEDU que, de pleno direito, será considerado cancelado, aplicando-se o disposto no Cláusula 3.5.
15.3. O não exercício do direito de resilir o Contrato, nos termos da Cláusula anterior, ou utilização do CARTÃO CAEDU 10 (dez) dias após o recebimento pelo CLIENTE da comunicação da alteração, implica a sua plena e tácita aceitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – RESILIÇÃO
16.1. Este Contrato poderá ser resilido pelas partes, a qualquer tempo, sem ônus indenizatório, mediante aviso escrito de uma parte a outra. Se o CLIENTE manifestar, por escrito, a intenção de resilir o Contrato, deverá, na mesma oportunidade, restituir o CARTÃO CAEDU sob sua responsabilidade, bem como informar se pretende liquidar antecipadamente os débitos vincendos, nos termos do item “r” da Cláusula 6.1., ou se as parcelas vincendas respeitarão os vencimentos originais, salvo na hipótese de inadimplemento do CLIENTE, conforme previsto na Cláusula 4.5 deste Contrato. Em qualquer caso o CARTÃO CAEDU estará bloqueado para novas TRANSAÇÕES. Nesta única e exclusiva hipótese contratual, o CLIENTE terá direito à restituição do valor líquido da anuidade não incorrida, "pro rata temporis", apurado no 30° (trigésimo) dia após a data
da comunicação, corrigido monetariamente, reservado à ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU o direito de compensação com eventuais valores em aberto.
16.2. Constatado, a qualquer tempo, o inadimplemento do CLIENTE, a ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU poderá resilir o presente Contrato, mediante comunicação escrita, aplicando-se a multa prevista na Cláusula 12.1., considerando-se vencidas todas as obrigações contratuais do CLIENTE, as quais se tornarão devidas na data do vencimento da FATURA subsequente, cancelando-se o CARTÃO CAEDU.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. Este Contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, aplicando-se, no que couber, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil.
17.2. Este Contrato cancela e substitui os Contratos anteriores.
17.3. Para o CLIENTE, a vigência deste Contrato tem início na data de efetivação da primeira TRANSAÇÃO e ou desbloqueio do CARTÃO CAEDU, em qualquer dos ESTABELECIMENTOS, nos termos da Cláusula 3.1., e sua extinção ocorre unicamente com a quitação de todas as obrigações assumidas, obedecidas as disposições contratuais.
17.4. A ADMINISTRADORA DO CARTÃO CAEDU disponibiliza canal de Serviço de Atendimento ao Cliente para informações, reclamações e cancelamento, todos os dias, nos horários descritos no item “h” da Cláusula 5.1. do Contrato, através do número (00) 0000-0000.
17.5. Este Contrato está registrado no Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Barueri/SP.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO
18.1. As partes elegem o foro da Comarca do domicílio do CLIENTE como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias do presente Contrato, em expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
São Paulo, 22 de janeiro de 2019.