CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR Nº038/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR Nº038/2022
Por este instrumento de prestação de serviço, de um lado o MUNICÍPIO DE MONTE BELO DO SUL/RS, inscrita no CNPJ sob nº: 91.987.669/0001-74, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. XXXXXX XXXX XXXXX, brasileiro, casado, RG: 8037190736 SSP/RS, CPF: 000.000.000-00 de ora em diante denominado CONTRATANTE e de outro lado à empresa XXXXXX XXXXXX - ME, inscrita no CNPJ sob nº: 29.230.710/0001-90, sito a Xxx 00 xx xxxx, xx000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxx xx Xxx/XX neste ato representado por seu titular Sr. XXXXXX XXXXXX, brasileiro, solteiro, portador da Carteira de Identidade nº: 5066654558 SSP/RS, CPF: 000.000.000-00, de ora em diante denominada de CONTRATADA, de acordo com o disposto na Lei 10.520/2002, Lei 8.666/1993 e suas alterações, e PREGÃO PRESENCIAL 004/2022, convenciona, o presente instrumento, mediante as cláusulas seguintes:
DO OBJETO:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto do presente contrato é a prestação de serviço de transporte de estudantes da rede municipal e estadual de ensino deste Município, a ser realizado em veículo da contratada para o transporte coletivo de escolares, relativo a Linha: 02, de acordo com o descrito no Anexo I, do Edital de Pregão Presencial nº04/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA - A CONTRATADA se obriga a executar os serviços, objeto deste contrato, pelo preço certo e ajustado de R$4,74 (quatro reais e setenta e quatro centavos), por quilometro rodado.
Parágrafo Primeiro: O pagamento dos serviços contratados será efetuado pelo Município até o quinto dia útil do mês seguinte à prestação do serviço, após apresentação da fatura correspondente aos serviços prestados no mês.
CLÁUSULA TERCEIRA - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento, a administração compensará a contratada com juros de 0,5% ao mês, pro rata, mais o IPCA do período, ou outro índice que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA QUARTA - Qualquer modificação ou alteração de trajeto e horário somente vigorará após aditamento contratual.
CLÁUSULA QUINTA - Este contrato terá vigência pelo período de 12 (doze) meses, a partir de sua emissão, podendo ser prorrogado na forma da Lei.
Parágrafo Único - O presente instrumento de contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, limitado a de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA SEXTA - Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/1993, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que documental e suficientemente comprovado o desequilíbrio contratual.
Parágrafo Único – No caso de a execução contratual ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, será concedido reajuste ao preço proposto, deduzido eventual antecipação concedida a título de reequilíbrio econômico-financeiro, tendo como indexador o IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA SÉTIMA – Quando houver redução de preço dos combustíveis, por determinação do Governo Federal, serão reduzidos os preços dos serviços contratados, de acordo com as cotações deste insumo nas planilhas de custos;
CLÁUSULA OITAVA - Compete à CONTRATADA, as seguintes obrigações:
CONTRATANTE;
a) Executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações do
b) Cumprir os horários e trajetos fixados pela CONTRATANTE;
c) Iniciar os serviços após a emissão do contrato ou no início do ano letivo municipal;
d) Contratar seguro contra danos materiais e pessoais para os alunos e condutores, de acordo com as coberturas previstas no edital;
e) Responder por si e por seus prepostos, por danos causados ao Município ou a terceiros por sua culpa ou dolo;
f) Apanhar os alunos nos locais determinados pelo CONTRATANTE;
g) Tratar com cortesia os alunos e os agentes de fiscalização do CONTRATANTE;
h) Cumprir as determinações do CONTRATANTE;
i) Submeter seus veículos às vistorias técnicas determinadas pelo contratante;
j) Xxxxxx seus veículos sempre limpos e em condições de segurança;
l) Arcar com as despesas referentes aos serviços, objeto do presente contrato, inclusive os tributos Municipais, Estaduais e Federais, incidentes sobre os serviços prestados:
m) Efetuar pontualmente os recolhimentos sociais, trabalhistas e previdenciários;
n) Manter durante todo o prazo de vigência contratual, as condições da habilitação e qualificação compatíveis com a obrigação assumida;
o) Em caso de acidente envolvendo o veículo contratado ou por quaisquer danos causados ao CONTRATANTE, aos alunos ou a terceiros, por dolo ou culpa, serão suportados exclusivamente pela CONTRATADA;
p) Manter o serviço em funcionamento, substituindo o veículo em serviço por outro com as mesmas condições de trafegabilidade, conforto, itens de segurança e identificação de acordo com as exigência do CNT e do edital, sempre que necessário;
q) Manter o veículo utilizado no transporte escolar em perfeito atendimento às determinações do Código Nacional de Trânsito, em especial do seu art. 136.
CLÁUSULA NONA - Os serviços deverão ser executados diretamente pela CONTRATADA, sendo expressamente proibido a transferência a terceiros a qualquer título, sob pena de acarretar rescisão contratual;
CLÁUSULA DÉCIMA - A CONTRATADA não poderá transportar pessoas estranhas ao contrato, sob pena de rescisão imediata do contrato;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS VEÍCULOS E DOS CONDUTORES:
a) Os veículos colocados à disposição dos serviços contratados não deverão possuir mais de 25 (vinte e cinco) anos de uso no caso de Kombi, micro-ônibus ou Vans; e, 25 (vinte e cinco) anos no caso de ônibus, deverão ainda atender as exigências do Código Nacional de Trânsito, principalmente as especiais ao transporte de escolares, tais como: tacógrafo; pintura do dístico ESCOLAR, e todos os demais itens exigidos por aquela lei e pelo edital.
b) Os veículos deverão estar nas condições exigidas pelo edital, pelo Código Nacional de Trânsito e por este contrato até o primeiro dia do início da execução do presente contrato, ou seja, o primeiro dia letivo;
c) Os condutores dos veículos escolares deverão comprovar que possuem carteira de habilitação e curso de formação de condutores compatíveis com a legislação vigente, bem como certidão negativa de registro de distribuição criminal, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, e, ainda, a comprovação de que não cometeram nenhuma infração grave ou gravíssima, ou que foi reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; (art. 138 CNT);
d) Os condutores do transporte escolar deverão frequentar os cursos, treinamentos, palestras e similares promovidos pela CONTRATANTE, sempre que solicitados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Compete ao CONTRATANTE:
a) Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
b) homologar reajustes e proceder à revisão dos valores na forma da lei, das normas pertinentes e deste contrato;
c) cumprir e fazer cumprir as cláusulas do presente contrato;
d) zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos alunos, que serão cientificados, em até 03 (três) dias, das providências tomadas pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - A CONTRATADA deverá prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos alunos, conforme estabelecido neste contrato, de modo a satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação, devendo para tanto, procurar modernizar seus veículos, mantê-los em bom estado de conservação, bem como realizar as obrigações constantes deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A CONTRATADA deverá manter os serviços pactuados, mesmo nos casos em que os seus veículos não oferecerem condições para realizar os serviços, devendo para tanto, a CONTRATADA providenciar a contratação de outro veículo similar para realização dos serviços, em caráter excepcional e por um período não superior a 05 (cinco) dias, cabendo à CONTRATADA os encargos e ônus decorrentes da contratação, recebendo o valor estipulado neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - São direitos e obrigações dos alunos:
a) receber serviço adequado;
b) receber do CONTRATANTE e da CONTRATADA informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
c) levar ao conhecimento do CONTRATANTE e da CONTRATADA as irregularidades de que tenham notícia, referentes ao serviço prestado;
d) comunicar ao CONTRATANTE e às demais autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONTRATADA ou seus prepostos na prestação dos serviços;
e) contribuir para a permanência das boas condições dos bens utilizados na prestação dos
serviços;
f) cooperar com a fiscalização do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O CONTRATANTE poderá rescindir o contrato, independentemente da conclusão por prazo, nos seguintes casos:
a) manifesta deficiência do serviço;
b) desobediência aos preceitos e exigências estabelecidos na legislação, no edital e neste
contrato;
c) falta grave a juízo do CONTRATANTE, devidamente comprovada, após garantido o contraditório e a ampla defesa;
d) paralisação ou abandono total ou parcial do serviço, ressalvada as hipóteses de caso fortuito ou força maior;
e) descumprimento do prazo para início da prestação do serviço;
f) prestação dos serviços de forma inadequada;
g) rescisão, em conformidade com o art. 78 e parágrafos, da Lei nº 8.666/1993;
h) perda, por parte da CONTRATADA, das condições econômicas, técnicas ou operacionais necessárias à adequada prestação dos serviços;
i) descumprimento, pela CONTRATADA, das penalidades impostas pelo
CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
02 – Divisão de Educação
00.000.0000.0000 – Manutenção do Transporte Escolar – 20 – MDE 3.3.3.9.0.39.99.030000 – Transporte de Escolares – Cód. 7119
00.000.0000.0000 - Manutenção do Transporte Escolar – 1023 – Salário Educação Federal 3.3.3.9.0.39.99.03.0000 – Transporte de Escolares - Cód. 712
00.000.0000.0000 - Manutenção do Transporte Escolar – 1556 – Transporte Escolar Federal 3.3.3.9.0.39.99.03.0000 – Transporte de Escolares - Cód. 703
00.000.0000.0000 – Manutenção do Transporte Escolar – 1025 – Transporte Escolar Estadual 3.3.3.9.0.39.99.030000 – Transporte de Escolares – Cód. 789
00.000.0000.0000 – Manutenção do Transporte Escolar – 1 – Recurso Livre 3.3.9.0.39.99.030000 – Transporte de Escolares – Cód. 751
7 - SECRETARIA MUNICIPAL EDUCACAO E DESPORTO
3 - DIVISÃO DE APOIO A EDUCAÇÃO
04.364.1010.2102.000 MANUTENCAO DO TRANSPORTE ESCOLAR
3.3.3.90.39.99.03.00.00 TRANSPORTE DE ESCOLARES Cód. 753
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - A fiscalização dos serviços prestados pela CONTRATADA ficará a cargo do CONTRATANTE, através da Sra. Xxxxx Xxxxx Xxxxx Razador.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, por conveniência da Administração, dentro do limite de 25% permitido pelo artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666-93, sobre o valor inicial contratado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - A legislação aplicável ao presente contrato e aos casos omissos será regida pela Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – As partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias, de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas instrumentais, obrigando-se por si e seus sucessores ao fiel cumprimento do que ora ficou ajustado, elegendo o Foro da Comarca de Bento Gonçalves, com renúncia expressa de qualquer outro, para dirimir as dúvidas quaisquer dúvidas do presente contrato.
Monte Belo do Sul, aos doze dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois.
ADENIR XXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXX XXXXXX – ME XXXXXX XXXXXX
TESTEMUNHAS:
Bruna Pasquali
CPF: 000.000.000-00
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
XXXXXXX DALLA ZEN XXXXXX
OAB/RS 59.355 – Assessor Jurídico