Prefeitura Municipal de Cabo Verde
Prefeitura Municipal de Cabo Verde
Estado de Minas Gerais
Av. Xxxxx Xxxxxxx nº 152 – Tel/Fax (00) 0000.0000
CNPJ. : 17.909.599/0001-83 – CEP. 37880-000
Data fundação: 15/08/1762 – Emancipação Político-Administrativa 30/10/1866
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PROCESSO Nº 183/2019 – CONCORRÊNCIA Nº 006/2019
CONTRATO Nº 071/2019, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CABO VERDE E A EMPRESA PAVIDEZ ENGENHARIA LTDA.
Pelo presente instrumento particular de Contrato, as partes abaixo qualificadas, de um lado o MUNICÍPIO DE CABO VERDE, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de Direito Público Interno, sediado na Avenida Xxxxx Xxxxxxx nº 152, Centro, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 17.909.599/0001-83, representado por seu Prefeito, Sr. XXXXX XXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, agricultor, portador do RG nº M-3.537.718 e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx 00, Xxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxx-XX, aqui denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a empresa PAVIDEZ ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.744.153/0001-06, sediada na Rua Vereador Dr. Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 420 – Jardim Altamira – Xxxxxxxxxx – MG –CEP: 37.890-000, neste ato representada por seu representante legal ELOIZIO XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, separado judicialmente, Engenheiro Civil, portador (a) do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº M- 4.358.852 – SSP/MG, aqui denominada simplesmente CONTRATADA, tem entre si justo e pactuado, o que mutuamente aceitam a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
1.1 - O objeto do presente contrato é o recapeamento asfáltico das Rua dos Ipês e da Av. Dr. Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxx, conforme Processo Licitatório nº 183/2019, Concorrência nº 006/2019.
CLÁUSULA SEGUNDA
OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
2.1 - A CONTRATADA obriga-se a reparar, corrigir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do mesmo.
2.2 - A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou acompanhamento pela CONTRATANTE.
2.3 - A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato.
2.4 - A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos estabelecidos nesta Cláusula, não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA
OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.1 - Compete à CONTRATANTE designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato, podendo ainda contratar terceiros para assisti-la e subsidiá-la de informações pertinentes a essa atribuição.
3.2 - A CONTRATANTE deverá executar fielmente o Contrato de acordo com as Xxxxxxxxx avençadas e as normas da Lei, especialmente quanto ao pagamento, tendo em vista a natureza do objeto contratado.
3.3 - Em caso de cancelamento do pagamento por parte da CONTRATANTE, antes do vencimento do presente Contrato, responderá a mesma pelos danos causados e pela inexecução do Contrato, tudo de conformidade com a Legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 – XIV.1- As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): FICHA NUMERO: 0141 Classificação: 0207 154512601 1.139 449051.
CLÁUSULA QUINTA
DO VALOR E PAGAMENTO
5.1 - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelo objeto do Contrato, o valor de R$ 224.974,50 (duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), de acordo com o cronograma físico-financeiro, após medição da engenheira da Prefeitura e emissão da respectiva NF/fatura
5.2 – A obra será recebida pela Prefeitura após fiscalização e aprovação da Engenheira Civil da Prefeitura.
5.3 - Em caso de atraso no pagamento, fica a CONTRATANTE
obrigada a pagar juros legais, referente ao período em atraso.
CLÁUSULA SEXTA
DO ACRÉSCIMO E DA SUPRESSÃO
6.1 – O objeto da presente licitação poderá sofrer acréscimos ou supressões, conforme previsto no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA VIGÊNCIA
7.1 - O presente Contrato vigerá a partir da data de sua
assinatura até 31/12/2019.
CLÁUSULA OITAVA
DA RESCISÃO
8.1 - Constituem motivos de rescisão:
a) O não cumprimento das Cláusulas contratuais;
b) O cumprimento irregular das Cláusulas contratuais;
c) A lentidão, o atraso injustificado ou a paralisação na execução do contrato;
d) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
e) Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regular mente comprovado;
8.2 - A rescisão do Contrato poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE (art. 79, inciso I, da Lei 8.666/93), nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da referida Lei.
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração.
c) Judicial, nos termos da Legislação.
8.3 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
8.4 - Ocorrendo rescisão sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, nos termos do disposto no § 2º do Art. 79 da Lei n.º 8.666/93 de 21/06/93.
CLÁUSULA NONA
DA LICITAÇÃO
9.1 - A presente contratação está sendo feita com base na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, e segue o que está estabelecido no Processo Licitatório nº 183/2019, Concorrência nº 006/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA MOEDA
10.1 - O pagamento deverá ser feito em moeda corrente do País.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DAS PENALIDADES
11.1- A parte que infringir as cláusulas e condições do presente instrumento ficará sujeito às penalidades da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DA MULTA
12.1-– Sem prejuízo da faculdade de rescisão do contrato, bem como de outras sanções previstas no Art. 78 da Lei 8.666/93, o inadimplemento do contrato sujeitará a Contratada ao pagamento das seguintes multas, incidente sobre o valor atualizado do contrato:
a) Recusa do licitante vencedor em assinar o contrato no prazo indicado: 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato;
b) Atraso injustificado na execução das etapas da obra, inferior a 15 (quinze) dias: 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato, por dia de atraso;
c) Xxxxxx injustificado na execução das etapas da obra, superior a 20 (vinte) dias: 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, acrescido de juros de mora fixado em 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso;
d) Inobservância do nível de qualidade proposto ou exigível para execução da obra: 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato;
e) Subcontratação, total ou parcialmente, do objeto do contrato sem prévia autorização formal do município de Cabo Verde - MG: 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato;
f). Ceder ou transferir, total ou parcialmente, o contrato a terceiros: 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato;
g) Inadimplência injustificada na entrega do objeto da licitação, inferior a 30 (trinta) dias: 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato, por dia de atraso;
h) Inadimplência injustificada na entrega do objeto da licitação, superior a 30 (trinta) dias: 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, acrescida de juros de mora fixado em 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso.
i) Desistência do contrato: 10% (dez por cento) sobre o valor do
contrato;
j) Xxxxxx injustificado em iniciar a obra, inferior a 05 (cinco) dias: 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do contrato, por dia de atraso;
k) Xxxxxx injustificado em iniciar a obra, superior a 10 (dez) dias: 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato e rescisão automática do mesmo.
12.2– Facultada a defesa prévia do interessado, as multas previstas no presente edital serão descontadas da garantia prestada, dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Cabo Verde - MG, ou ainda, quando for caso, cobradas judicialmente.
12.3- As sanções previstas neste capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa a contratada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
12.4- O recolhimento das referidas multas, deverá ser feito através de guia própria, ao Município de Cabo Verde, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da data em que for aplicada a multa;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA
13.1 – A Contratada terá o prazo de 90 (noventa) dias corridos para a execução da obra, contados a partir da data do recebimento da Ordem de Serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DO FORO
14.1 - Fica eleito o foro da Comarca de Cabo Verde, com a exclusão de qualquer outro, ainda que privilegiado, para dirimir qualquer conflito de interesse com embasamento e oriundo deste Contrato.
E assim, por estarem justos e pactuados, assinam o presente contrato em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Cabo Verde, 25 de novembro de 2019
XXXXX XXXX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
ELOIZIO MACIEL TAVARES PAVIDEZ ENGENHARIA LTDA
TESTEMUNHAS:
ELIZANDRA AP. DE M. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
CPF:000.000.000-00 CPF:000.000.000-00
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