TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA - SEMOBI E A EMPRESA DE NAVEGAÇÃO V.J.B LTDA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE...
Contrato nº 006/2023 Pregão nº 003/2022 ARP nº 001/2022
Processo ARP nº 2021-CB7B4 Processo nº 2023-BT1SB
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TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA - SEMOBI E A EMPRESA DE NAVEGAÇÃO V.J.B LTDA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA BAÍA DE VITÓRIA.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA - SEMOBI, adiante denominada CONTRATANTE,
órgão da Administração Direta do Poder Executivo, inscrita no CNPJ sob o nº 27.142.033/0001-22, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxx xx Xxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxxxx/ES, representada legalmente pelo seu Secretário Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, inscrito no CPF-MF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx, xx 000, xxxx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX – XXX 00.000-000, e a EMPRESA DE NAVEGAÇÃO V.J.B
LTDA, doravante denominada CONTRATADA, com sede na Rodovia Vicinal Xxxxx Xxxxxx Xxxx, km 09, Torres, Sales/SP – CEP: 14.980-000, inscrita no CNPJ sob o nº 05.268.965/0001-83, neste ato representada pelo Sócio administrador Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, empresário ajustam o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA BAÍA DE VITÓRIA, EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA TOMADORA DO SERVIÇO, INCLUINDO EMBARCAÇÃO, TRIPULAÇÃO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA/CORRETIVA, ABASTECIMENTO, SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO EM TEMPO REAL, RASTREAMENTO EM TEMPO REAL ATRAVÉS DE GPS, SISTEMA DE INFORMAÇÃO AS AUTORIDADES PORTUÁRIAS, DE SEGURANÇA E USUÁRIOS EM TEMPO REAL, SEGUROS, REGISTROS E LICENÇAS OBRIGATÓRIAS DAS EMBARCAÇÕES E TRIPULAÇÃO CONFORME NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA E SINDICATO DA
CATEGORIA, nos termos da Lei 8.666/1993, de acordo com os termos do processo acima mencionado, parte integrante deste instrumento independente de transcrição, juntamente com a Proposta apresentada pela CONTRATADA, ficando, porém, ressalvadas como não transcritas as condições nela estipuladas que contrariem as disposições deste CONTRATO, que se regerá pelas Cláusulas Seguintes.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1 - Este Contrato tem por objeto a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA BAÍA DE VITÓRIA, INCLUINDO EMBARCAÇÃO, EMBARCAÇÃO RESERVA, TRIPULAÇÃO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA/CORRETIVA, ABASTECIMENTO, SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO EM TEMPO REAL, RASTREAMENTO EM TEMPO REAL ATRAVÉS DE GPS, SISTEMA DE INFORMAÇÃO AS AUTORIDADES PORTUÁRIAS, DE SEGURANÇA E USUÁRIOS EM TEMPO REAL, SEGUROS, REGISTROS E LICENÇAS OBRIGATÓRIAS DAS EMBARCAÇÕES E TRIPULAÇÃO CONFORME NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA E SINDICATO DA CATEGO, de acordo com o descrito no Anexo I do Edital.
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1.2 - A SEMOBI é a prestadora direta do Transporte Aquaviário de Passageiros da Baía de Vitória, sendo a CETURB-ES a responsável pela gestão do serviço, realizando seu planejamento operacional, controle, administração, fiscalização e gestão de eventual arrecadação, isto é, a SEMOBI, através da CETURB-ES, é quem define a integralidade das condições da prestação do serviço que está sendo tomado.
1.3 - Integram este Contrato, como partes indissociáveis e independentemente de transcrição, os seguintes anexos:
(a) o Edital e todos os seus Anexos;
(b) a Ata de Registro de Preços;
(c) a Proposta Comercial da Contratada;
(d) Plano de Operação;
(e) Instrumento de Medição de Resultados – IMR.
2. CLÁUSULA SEGUNDA: DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 - Fica estabelecido o regime de execução indireta, sob a modalidade empreitada por preço global, nos termos do art. 10, II, “a”, da Lei 8.666/93.
3. CLÁUSULA TERCEIRA: DO PREÇO, DA REVISÃO E DO REAJUSTE
3.1 - Pelo serviço contratado, o Contratante pagará mensalmente à Contratada os serviços efetivamente prestados no mês anterior, considerando o quantitativo de horas de operação prestadas no mês, para o período de vigência indicado na Cláusula Quinta e os preços indicados abaixo, de acordo com a Proposta Comercial vencedora da licitação.
3.1.1 Nos preços indicados estão inclusos todas as espécies de tributos, diretos e indiretos, encargos sociais, seguros, fretes, material, mão-de-obra, instalações e quaisquer despesas inerentes à execução do objeto contratual.
3.2 - O preço máximo a ser pago no mês à Contratada, conforme diretrizes estabelecidas no Termo de Referência anexo a este Contrato, será o correspondente a 320 (trezentos e vinte) horas.
3.2.1 - O preço a ser pago à Contratada levará em consideração as regras estabelecidas no Apêndice IV do Termo de Referência, que institui o Instrumento de Medição de Resultados – IMR.
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Ata de Registro de Preços nº 001/2022 - Lote único
Item | Identificação do Serviço | Preço por hora por Embarcaç ão | Quant. de horas operadas por Embarcaçã o | Preço Total no mês por Embarcaçã o | Quantid ade de Embarca ções | Preço Total no mês |
1 | Prestação de serviços especializados de Transporte aquaviário de passageiros da baía de vitória, em Conformidade com as diretrizes estabelecidas pela tomadora do Serviço, incluindo embarcação, tripulação, manutenção Preventiva/corretiva, abastecimento, sistema de Videomonitoramento em tempo real, rastreamento em tempo real Através de gps, sistema de informação as autoridades portuárias, De segurança e usuários em tempo real, seguros, registros e Licenças obrigatórias das embarcações e tripulação conforme Normas da autoridade marítima brasileira e sindicato da categoria | R$ 1.914,60 | 320 | R$ 612.672,00 | 03 | R$ 1.838.016,00 |
3.3 - Em caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira, serão adotados os critérios de revisão ou reajustamento, conforme o caso, como forma de restabelecer as condições originalmente pactuadas.
3.4 - A revisão poderá ocorrer a qualquer tempo da vigência contratual, desde que a parte interessada comprove a ocorrência de fato imprevisível, superveniente à formalização da proposta, que importe, diretamente, em majoração ou minoração de seus encargos.
3.4.1 - Em caso de revisão, a alteração do preço ajustado, além de obedecer aos requisitos referidos no item anterior, deverá ocorrer de forma proporcional à modificação dos encargos, comprovada minuciosamente por meio de memória de cálculo a ser apresentada pela parte interessada.
3.4.2 - Dentre os fatos ensejadores da revisão, não se incluem aqueles eventos dotados de previsibilidade, cujo caráter possibilite à parte interessada a sua aferição ao tempo da formulação/aceitação da proposta, bem como aqueles decorrentes exclusivamente da variação inflacionária, uma vez que inseridos, estes últimos, na hipótese de reajustamento.
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(a) Não será concedida a revisão quando:
(b) ausente a elevação de encargos alegada pela parte interessada;
(c) o evento imputado como causa de desequilíbrio houver ocorrido antes da formulação da proposta definitiva ou após a finalização da vigência do contrato;
(d) ausente o nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos atribuídos à parte interessada;
(e) a parte interessada houver incorrido em culpa pela majoração de seus próprios encargos, incluindo-se, nesse âmbito, a previsibilidade da ocorrência do evento.
(f) houver alteração do regime jurídico-tributário da Contratada, ressalvada a hipótese de superveniente determinação legal.
3.4.4 - A revisão será efetuada por meio de aditamento contratual, precedida de análise pela Secretaria de Estado de Controle e Transparência – SECONT e Procuradoria Geral do Estado.
3.5 - O reajuste será adotado, obrigatoriamente, como forma de compensação dos efeitos das variações inflacionárias, desde que decorrido 12 (doze) meses, a contar do término da vigência da proposta comercial apresentada ou da data do último reajustamento, de acordo com a Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001.
3.5.1 - O reajuste do preço contratado levará em consideração o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
3.5.2 - Compete à Contratada a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso de cada reajuste a ser aprovado pelo Contratante, juntando-se a respectiva discriminação dos serviços e memorial de cálculo do reajuste, e demais documentos comprobatórios do reajuste pleiteado.
3.5.3 - O reajuste será efetuado por meio de simples apostilamento, nos termos do art. 65, § 8º, da Lei 8.666/1993, dispensada a análise prévia pela Procuradoria Geral do Estado.
3.6 - A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos, quando ocorridas após a data de apresentação da proposta definitiva e desde que acarretem comprovada repercussão no equilíbrio econômico-financeiro deste contrato, implicarão a revisão de preços para mais ou para menos, adotando-se como índice de correção a alíquota prevista na lei respectiva.
3.7 - As revisões e reajustes a que o contratado fizer jus, mas que não forem requeridas formalmente durante a vigência deste Contrato serão consideradas renunciadas com a assinatura da prorrogação contratual com base no art. 57, II, da Lei 8.666/1993, ou com o encerramento do Contrato.
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3.8 - No caso de prorrogação deste Contrato sem expressa ressalva no respectivo Termo Aditivo do direito da Contratada ao recebimento da importância devida à título de reajuste ou revisão, em qualquer de suas hipóteses, relativa a período anterior a sua assinatura, caracterizará renúncia irretratável a esse direito.
4. CLÁUSULA QUARTA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 - A Contratante pagará à Contratada pelo serviço efetivamente prestado no mês de referência, vedada a antecipação, na forma abaixo:
4.1.1 - Caberá a Contratada no 1º dia útil do mês após a prestação dos serviços, apresentar medição com aferição das horas efetivamente operadas, que será analisada e aceita provisoriamente pelo fiscal do Contrato e submetida à Comissão do IMR.
4.1.1.1 - O aceite provisório mencionado no item anterior não exime a Contratada de eventual DESCONTO POR DESEMPENHO, conforme normativos previstos no Instrumento de Medição de Resultados, anexo a este Contrato.
4.1.1.2 - A medição provisoriamente aceita será submetida à Comissão do IMR, que, com base nos dados levantados e avaliação dos resultados da Contratada no mês de referência, bem como nas notas atribuídas para cada um dos indicadores do IMR, emitirá relatório a ser encaminhado ao gestor do Contrato, até o último dia do mês subsequente ao mês de referência.
4.1.1.3 - No relatório indicado no item anterior, a Comissão do IMR apreciará o relatório mensal de medição apresentado pela Contratada, podendo aprova-lo ou determinar o seu reprocessamento, ou ainda outras providências necessárias para a sua conclusão.
4.1.1.4 - Com base no relatório da Comissão do IMR, o gestor do Contrato analisará a necessidade de glosa de eventual DESCONTO POR DESEMPENHO, que ocorrerá sempre na fatura do mês subsequente ao mês da prestação do serviço.
4.1.1.5 - O aceite definitivo dos serviços se dará conjuntamente pela Comissão do IMR e fiscal do Contrato, mediante termo circunstanciado.
4.1.2 - Após o aceite provisório dos serviços, conforme item 4.1.1 acima, a Contratada deverá apresentar a fatura, em no máximo 02 (dois) dias úteis.
4.1.3 - A fatura será paga até o 10º (décimo) dia útil após a sua apresentação.
4.2 - Decorrido o prazo indicado no item anterior, incidirá multa financeira nos seguintes termos:
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Onde:
𝑉𝑀 = 𝑉𝐹 𝑋
VM = Valor da Multa Financeira.
12
𝑋
100
𝑁𝐷 360
VF = Valor da Nota Fiscal referente ao mês em atraso. ND = Número de dias em atraso.
4.3 - O pagamento far-se-á por meio de uma única fatura mensal.
4.4 - Incumbirão à Contratada a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso da xxxxxx xxxxxx, a ser revisto e aprovado pela Contratante, juntando-se à respectiva discriminação dos serviços efetuados, o memorial de cálculo da fatura.
4.5 - A liquidação das despesas obedecerá, rigorosamente o, estabelecido na Lei 4.320/1964, assim como na Lei Estadual 2.583/1971.
4.6 - Se houver alguma incorreção na Nota Fiscal/Fatura, a mesma será devolvida à Contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação na nova Nota Fiscal/Fatura, sem qualquer ônus ou correção a ser paga pela Contratante.
4.7 - Sendo o caso, cabe à Contratada manter-se regular perante os órgãos de controle e registro de sua atividade, na forma da Portaria SAS nº 511/2000, sob pena de sobrestar, sem culpa da Contratante, a realização dos pagamentos.
4.8 - Na hipótese da indisponibilidade temporária do índice, a Contratada emitirá a fatura considerando o índice de reajuste utilizado no mês anterior ao de referência, ficando a diferença para emissão “a posteriori”, quando da disponibilidade do índice definitivo, para acerto na fatura seguinte, sem reajustes.
5. CLÁUSULA QUINTA: DO FATURAMENTO
5.1 - Deverá a CONTRATADA apresentar nota fiscal/fatura que:
5.1.1 - Registre o valor dos serviços, o valor líquido da nota e o valor dos impostos sujeitos a retenção na fonte, inclusive o ISSQN (quando for o caso), os quais serão retidos e recolhidos diretamente pela CONTRATANTE.
5.1.1.1 - A critério da CONTRATANTE, poderá ser exigida da CONTRATADA a apresentação das guias de recolhimento de tributos sujeitos a retenção na fonte, especialmente no caso de municípios que não a disponibilizem pela internet.
5.1.2 - No que se refere a impostos não sujeitos a retenção na fonte, seja instruída com anexos que comprovem o recolhimento dos Tributos incidentes, relativos ao faturamento do mês imediatamente anterior ao do faturamento que estiver sendo apresentado.
6. CLÁUSULA SEXTA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL
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6.1 - O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração de 12 (doze) meses.
6.2 – Será admitida uma única prorrogação, nos termos do art. 57 da Lei 8.666/1993, mediante prévia justificativa e autorização da autoridade competente, devendo ser precedida, ainda, de manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo.
7. CLÁUSULA SÉTIMA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 - Os recursos necessários ao pagamento das despesas inerentes a este Contrato correrão na atividade 10.35.101.26.784.0859.5441, Elemento Despesa 3.3.90.39, do orçamento da SEMOBI para o exercício de 2022.
8. CLÁUSULA OITAVA: DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
8.1 - A CONTRATADA prestará garantia de execução contratual no valor de R$ 1.102.809,60 (um milhão, cento e dois mil, oitocentos e nove reais e sessenta centavos), na modalidade de seguro garantia, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis do início de sua vigência.
8.2 - Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no contrato e na regulamentação vigente, a garantia poderá ser utilizada para o pagamento de:
8.2.1 - Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
8.2.2 - Prejuízos causados à Administração ou a terceiros decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
8.2.3 - Multas aplicadas pela Administração à CONTRATADA;
8.2.4 - Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas, quando couber.
8.3 - A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de mais 3 (três) meses após o término da vigência contratual.
8.4 - No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, nas mesmas condições e parâmetros da contratação, evitando-se a interrupção da continuidade da cobertura pela garantia.
8.5 - Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada.
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8.6 - A inobservância do prazo fixado para apresentação ou renovação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento), o qual poderá ser glosado de pagamentos devidos.
8.6.1 O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias úteis autoriza a Administração a promover o bloqueio dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, a título de garantia.
8.6.2 - A CONTRATADA, a qualquer tempo, poderá substituir o bloqueio efetuado com base nesta cláusula por quaisquer das modalidades de garantia previstas em lei, sem prejuízo da manutenção da multa aplicada.
8.7 - Será considerada extinta e liberada a garantia:
8.7.1 - Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da CONTRATANTE de que a CONTRATADA cumpriu todas as obrigações contratuais;
8.7.2 - No prazo de 03 (três) meses após o término da vigência do contrato, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação.
9. CLÁUSULA NONA: DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
9.1 - Compete à Contratada:
9.1.1 - Executar o contrato em conformidade com as leis, regulamentos, posturas e normas técnicas, em estrita observância às legislações Federal, Estadual e Municipal e quaisquer ordens ou determinações do Poder Público, incluindo órgãos de regulamentação e fiscalização profissionais;
9.1.2 - Executar o contrato obedecendo além das normas pertinentes e vigentes, todas as disposições deste Termo de Referência, do Plano de Operação e demais Apêndices, e em conformidade com o planejamento e instruções emitidas pela CONTRATANTE;
9.1.3 - Sugerir medidas visando o aperfeiçoamento da execução dos serviços;
9.1.4 - Prestar os serviços com qualidade e urbanidade, de maneira a formar, junto ao público, uma boa imagem da Contratada e Contratante, devendo as embarcações serem mantidas com boa aparência e nos padrões exigidos pela CONTRATANTE;
9.1.5 - Manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no procedimento licitatório;
9.1.6 - Não repassar a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente Contrato.
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9.1.7 - Garantir que os serviços sejam prestados de forma contínua e ininterrupta, adotando de pronto, todas as providências necessárias para tanto, inclusive a eventual necessidade de substituição de embarcação, para assegurar a continuidade da operação;
9.1.7.1 - Em sendo necessário substituir a embarcação, em virtude de problemas técnicos ou decorrentes de caso fortuito e força maior, a Contratada terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para efetuar a substituição e restabelecer a operação.
9.1.8 - Substituir automaticamente a falta de qualquer empregado, por qualquer motivo que seja, de modo a não interferir no cumprimento dos horários e viagens estabelecidas neste Termo de Referência.
9.1.9 - Dotar as embarcações com sistema de rastreamento em tempo real através de GPS, devidamente integrado com o sistema de monitoramento do Sistema Transcol, sistema de informação e comunicação com as autoridades portuárias, de segurança e usuários em tempo real;
9.1.10 - Fornecer mão de obra especializada/qualificada de tripulação própria capaz de proceder a operação, manutenção rotineira de natureza preventiva e corretiva e apoio no embarque e desembarque dos passageiros das embarcações utilizadas para a prestação dos serviços;
9.1.10.1 - A manutenção preventiva deverá ser realizada, no máximo, a cada 3 (três) meses.
9.1.11 - Manter seu pessoal devidamente uniformizado e identificado para os serviços referenciados neste Termo de Referência;
9.1.11.1 - O uniforme deverá ser fornecido pela CONTRATADA a cada um de seus empregados no início do contrato e quando se fizer necessário, caso não esteja em perfeitas condições de uso.
9.1.12 - Comprovar, quando solicitado, o vínculo jurídico entre os integrantes da equipe técnica e a CONTRATADA.
9.1.13 - Proceder, já incluído nos custos da prestação dos serviços, o abastecimento de combustível para o funcionamento das embarcações, bem como disponibilizar
embarcação sobressalente para a substituição imediata, em caso de defeito ou manutenção das embarcações que estejam em operação;
9.1.14 - Realizar toda a manutenção das embarcações, mantendo em dia a limpeza e a conservação, as trocas de óleo lubrificante, a troca de peças, revisão periódica e substituição de material de salvatagem, manutenção e substituição de extintores, docagem da embarcação para reparos, seguros, bem como outros itens que possam ser instituídos, sempre observando as normas e exigências legais da Autoridade Marítima Brasileira;
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9.1.15 - Apresentar e manter em todas as embarcações os seguros, registros e licenças obrigatórias das embarcações e tripulação conforme normas da Autoridade Marítima Brasileira e Sindicato da Categoria;
9.1.16 - Manter o número obrigatório de tripulantes conforme determinado pela Marinha do Brasil por meio da Capitania dos Portos onde a embarcação estiver registrada, bem como para atender a necessidade de organização do embarque e desembarque de passageiros;
9.1.17 - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes dos materiais empregados ou da execução dos serviços, independente de notificação por parte do CONTRATANTE;
9.1.18 - Apresentar mensalmente nota fiscal pertinente ao objeto, compatível com a efetiva prestação do serviço, para liquidação da despesa pelo CONTRATANTE;
9.1.19 - Responder, integralmente, pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento empreendido pelo CONTRATANTE;
9.1.20 - Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
9.1.21 - Apresentar os comprovantes de pagamentos dos encargos previdenciários e obrigações sociais quando solicitados pela CONTRATANTE;
9.1.22 - Responder e responsabilizar-se pela prevenção de acidentes e pela segurança de suas atividades e de seus funcionários quando na realização dos serviços, fazendo com que eles observem e cumpram rigorosamente os regulamentos e determinações de segurança, bem como tomando, ou fazendo com que sejam tomadas, as medidas corretivas necessárias;
9.1.23 - Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação de acidentes do trabalho, quando em decorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles;
9.1.24 - Responsabilizar-se pelas obrigações decorrentes das normas que estabeleçam encargos fiscais, resultantes da execução do contrato, não transferindo, em hipótese alguma, a responsabilidade pelos respectivos pagamentos ao CONTRATANTE, inclusive se houver obrigatoriedade de retenção;
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9.1.25 - Arcar com despesas decorrentes de qualquer infração, desde que praticada por seus funcionários durante a execução dos serviços prestados;
9.1.26 - Manter as condições de sua idoneidade, além de sujeitar-se a outras obrigações previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) que sejam compatíveis com o regime de direito público;
9.1.27 - Prestar os serviços conforme disposições estabelecidas no Termo de Referência e no plano de operação, utilizando equipamentos em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às NORMAN 02/DPC e NORMAN 03/DPC da Autoridade Marítima, ou outra que vier a substitui-la;
9.1.28 - Executar de forma a garantir os melhores resultados, cabendo à CONTRATADA otimizar a gestão de seus recursos humanos e materiais, com vistas à qualidade dos serviços e à satisfação do CONTRATANTE;
9.1.29 - Fornecer materiais, produtos e equipamentos de trabalho, principalmente de segurança, coletivos e individuais, tais quais Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, adequados e necessários à consecução dos serviços constantes deste Termo de Referência, sem quaisquer ônus para o CONTRATANTE ou empregados, responsabilizando-se pelo quantitativo e qualitativo dos materiais, produtos e equipamentos utilizados para prestação dos serviços;
9.1.30 - Comunicar ao CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade ou inconsistência, de caráter urgente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, prestando os esclarecimentos julgados necessários e apresentando solução técnica para sua correção;
9.1.32 - Elaborar relatório mensal sobre a prestação dos serviços, dirigido ao fiscal do contrato, relatando todos os serviços realizados, eventuais problemas verificados e qualquer fato relevante sobre a execução do objeto contratual.
9.1.33 - Tornar pública e visível a informação que está prestando serviços ao Governo do Estado do Espírito Santo por meio da Secretaria de Mobilidade e Infraestrutura – SEMOBI;
9.1.34 - Responsabilizar-se pelo adequado acondicionamento, remoção e destinação final ambientalmente correta, dos materiais decorrentes dos serviços de manutenção das embarcações, entre eles, embalagens, óleos, tintas, entre outros resíduos;
9.1.35 - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, nos termos do art. 65, § 1°, da Lei n° 8.666/93;
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9.1.36 - Facilitar o pleno exercício das funções do gestor e fiscal do contrato, sendo o não atendimento das solicitações feitas pela CONTRATANTE considerado motivo para aplicação das sanções contratuais. O exercício das funções de gestor e fiscal do contrato não desobriga a Contratada de sua própria responsabilidade quanto à adequada execução dos serviços contratados.
9.2 - Compete à Contratante prestar diretamente o serviço objeto da presente contratação, de forma satisfatória aos interesses da população, através da empresa ora contratada, fornecendo as informações e direções necessárias à execução dos serviços, bem como:
9.2.1 - Exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados, na forma prevista na Lei n.º 8.666/93 e na Portaria SEGER/PGE/SECONT n.º 049-R/2010.
9.2.2 - Promover a gestão, o acompanhamento e a definição da forma de prestação dos serviços, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, através da gestora do sistema CETURB-ES, bem como do(s) Fiscal(ais) designados para tanto, o(s) qual(is) deverão anotar em registros próprios as falhas e descumprimentos contratuais detectados, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos em desacordo com os dispositivos contratuais, legais e gerenciais.
9.2.3 - Realizar o pagamento mensal dos serviços contratados no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o recebimento de documento fiscal hábil, quando prestados estes de acordo com as cláusulas contratuais, contados a partir do ateste pela fiscalização do CONTRATANTE.
9.2.4 - Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do Contrato, em especial, aplicação de sanções, alterações e reajustes do mesmo.
9.2.5 - Não permitir que a mão-de-obra execute tarefas em desacordo com as preestabelecidas no contrato.
9.2.6 - Aplicar as sanções administrativas, quando se fizerem necessárias.
10. CLÁUSULA DÉCIMA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições:
10.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado;
10.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato;
10.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 10.2 deste edital e na Lei 8.666/1993.
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10.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado:
(a) advertência;
(b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular;
(c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93;
(d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010;
(e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.
10.2.1 - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”).
10.2.2 - Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual.
10.2.3 - Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias.
10.2.4 - Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES.
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10.3 - As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras:
(a) Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar o licitante contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia;
(b) A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do licitante contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa;
(c) O prazo para apresentação de defesa prévia será de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do art. 110 da Lei 8.666/1993;
(d) O licitante contratado comunicará ao órgão promotor do certame as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação;
(e) Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do certame proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da Lei 8.666/1993;
(f) O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo.
10.4 - Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato;
10.5 - Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do contrato, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela contratada;
10.6 - Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do licitante contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença.
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10.7 - Sem prejuízo da aplicação das sanções acima descritas, a prática de quaisquer atos lesivos à administração pública na licitação ou na execução do contrato, nos termos da Lei 12.846/2013, será objeto de imediata apuração observando-se o devido processo legal estabelecido no marco regulatório estadual anticorrupção.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA SUPERVENIENTE IRREGULARIDADE FISCAL OU TRABALHISTA
11.1 - Constatado que o CONTRATADO não se encontra em situação de regularidade fiscal ou trabalhista, o mesmo será notificado para no prazo de 15 (quinze) dias úteis regularizar tal situação ou, no mesmo prazo, apresentar defesa, observando-se o procedimento de aplicação de sanções.
11.2 - Transcorrido esse prazo, ainda que não comprovada a regularidade e que não seja aceita a defesa apresentada, o pagamento será efetuado, sem prejuízo da tramitação do procedimento de aplicação de sanções.
11.3 - Em não sendo aceitas as justificativas apresentadas pelo CONTRATADO, será imposta multa de 1% (um por cento) sobre o saldo contratual não executado.
11.4 - Depois de transcorridos 30 (trinta) dias úteis da notificação da multa, se a empresa não regularizar a pendência fiscal ou trabalhista, deverá a Administração decidir sobre iniciar ou não procedimento de rescisão do contrato, podendo deixar de fazê-lo se reputar que a extinção antecipada do contrato ocasionará expressivos prejuízos ao interesse público.
11.5 - Em se tratando de irregularidade fiscal decorrente de crédito estadual, o CONTRATANTE informará à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado sobre os créditos em favor da empresa, antes mesmo da notificação à empresa.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DOS ADITAMENTOS
12.1 - O presente contrato poderá ser aditado, estritamente, nos termos previstos na Lei 8.666/1993, após manifestação formal da Procuradoria Geral do Estado.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA RESCISÃO
13.1 - A rescisão do Contrato poderá ocorrer nas hipóteses e condições previstas nos arts. 78 e 79 da Lei 8.666/1993, com aplicação do art. 80 da mesma Lei, se for o caso.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DOS RECURSOS
14.1 - Os recursos, representação e pedido de reconsideração, somente serão acolhidos nos termos do art. 109 da Lei 8.666/1993.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
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15.1 – A SEMOBI designará formalmente o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, competindo-lhe atestar a realização do serviço contratado, observando as disposições deste Contrato, sem o que não será permitido qualquer pagamento.
15.2 - O aceite dos serviços ocorrerá na forma prevista na Cláusula Quarta deste contrato.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO REPRESENTANTE DA CONTRATADA
16.1 - Representará a Contratada na execução do ajuste, como preposto, Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, empresário.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DO FORO
17.1 - Fica eleito o foro de Vitória, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, para dirimir qualquer dúvida ou contestação oriunda direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente em três vias de igual teor e forma, para igual distribuição, para que produza seus efeitos legais.
Vitória, 05 de junho de 2023.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX
Secretário de Estado de Mobilidade e Infraestrutura – Respondendo DECRETO Nº 1372-S, DE 02.06.2023
(assinado eletronicamente)
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Empresa de Navegação V.J.B Ltda CPF: 000.000.000-00
(assinado eletronicamente)
ASSINATURAS (2)
Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX
SECRETARIO DE ESTADO XXXXXX - XXXXXX - XXXXX
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assinado em 06/06/2023 09:24:27 -03:00
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
CIDADÃO
assinado em 06/06/2023 15:45:36 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 06/06/2023 15:45:36 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por XXXXXX XXXXXXXXXX (CHEFE GRUPO DE ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS QCE-05 - GARH - SEMOBI
- GOVES)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: xxxxx://x-xxxx.xx.xxx.xx/x/0000-0X0XXX