COCA-COLA EUROPACIFIC PARTNERS CONDIÇÕES GERAIS DE COMPRA
COCA-COLA EUROPACIFIC PARTNERS CONDIÇÕES GERAIS DE COMPRA
Todos os Bens e Serviços adquiridos pela CCEP ou Comprador, em qualquer altura, são adquiridos de acordo com estas Condições a menos que a CCEP emita, e ambas as partes acordem por escrito, um conjunto de documentos contratuais (para além da Ordem de Compra ou um conjunto de Condições Especiais), caso em que esses documentos contratuais deverão prevalecer. Tanto quanto permitido por lei, todos os outros termos e condições são excluídos, a menos que a CCEP acorde algo em contrário por escrito. Para evitar dúvidas, a CCEP não acorda contratar sob quaisquer termos e condições existentes em qualquer outra documentação dada à CCEP, em qualquer altura, quer esta tenha, ou não, como finalidade substituir as presentes Condições, assim como não se aplicará quaisquer termos e condições não contidos neste documento ou que não tenham sido acordados pela CCEP por escrito.
1. Definição e interpretação
1.1 Definição e interpretação de expressões e frases nas presentes Condições Gerais de Compra (exceto no caso em que o contexto exija que tenham outro sentido):
«Condições» significa as presentes Condições de compra, juntamente com qualquer Condição especial e Ordem de Compra ou quaisquer outros que a CCEP e o seu fornecedor possam acordar caso a caso por escrito.
«Tempo de Inatividade» significa um período de tempo (ou períodos de tempo acumulados) durante o qual uma linha de produção não opera, ou durante o qual a linha de produção funciona com capacidade reduzida.
«Equivalente em Hora de Tempo de Inatividade» significa uma quantidade horária calculada com referência à taxa de eficiência e de volume médio de produção para as linhas de produção da CCEP que poderão ser reajustadas periodicamente (reduzidas pro rata numa percentagem adequada quando a linha de produção não possa funcionar em plena capacidade).
«Bens» significa os bens fornecidos por um fornecedor à CCEP ou em seu nome, conjuntamente com qualquer bem fornecido à CCEP ou em seu nome, no âmbito de uma prestação de Serviços por parte de um fornecedor à CCEP.
«Ordem de compra» significa qualquer pedido de Bens ou Serviços efetuado pela CCEP a um fornecedor ou qualquer outro acordo por escrito para o fornecimento de Bens ou Serviços por parte de um fornecedor à CCEP, incluindo qualquer outro documento mencionado numa Ordem de Compra.
«Serviços» significa os atos, os serviços e resultado dos mesmos prestados por um fornecedor à CCEP ou em seu nome, conjuntamente com qualquer Serviço prestado pelo fornecedor à CCEP ou em seu nome, no âmbito do qual o fornecedor fornece Bens à CCEP.
«Condições especiais» significa qualquer condição adicional acordada por escrito entre a CCEP e um fornecedor para o fornecimento de Bens ou Serviços, incluindo qualquer outro documento mencionado nessas Condições especiais.
«The Coca-Cola Company» inclui qualquer empresa ou unidade de negócio incluída no grupo The Coca-Cola Company.
«CCEP» ou «Comprador» significa qualquer empresa ou unidade de negócio incluída no grupo Coca-Cola Europacific Partners, incluindo, entre outras, a Coca-Cola Europacific Partners plc, Coca-Cola Europacific Partners Great Britain Limited, Coca-Cola Europacific Partners Services Europe Limited, Coca-Cola Europacific Partners Belgium SPRL, Coca- Cola Europacific Partners Services SPRL, Coca-Cola Europacific Partners Nederland B.V., Coca-Cola Europacific Partners Luxembourg SARL, Coca-Cola Europacific Partners Sverige AB, Coca-Cola Europacific Partners Norge AS, Coca-Cola Europacific Partners France SAS, Coca-Cola Production SAS, Coca-Cola Europacific Partners Deutschland GmbH, Coca-Cola Europacific Partners Ísland ehf., Coca-Cola Europacific Partners Iberia S.L.U., Compañía Norteña de Bebidas Gaseosas Norbega, S.A.U e Coca-Cola Europacific Partners Services Bulgaria EOOD e cada uma das empresas detentoras/sócias destas empresas ou cada uma das suas subsidiárias ou subsidiárias das empresas detentoras/sócias, conformeaplicável a cada caso,
Cada um dos títulos das presentes Condições tem apenas um caráter informativo e não compromete a sua interpretação.
2. Aceitação
2.1 A emissão de uma Ordem de Compra ou de um conjunto de Condições especiais por parte da CCEP constitui uma oferta, por parte desta, para compra de Bens ou Serviços nos termos das presentes Condições.
2.2 Qualquer aceitação pelo fornecedor de uma Ordem de Compra ou de Condições especiais ou qualquer prestação de serviços feita no âmbito de uma Ordem de Compra, no todo ou em parte, significa que aceitou as presentes Condições.
2.3 O fornecedor deverá efetuar todas as modificações da Ordem de Compra, desde que plausíveis e comunicadas por escrito pela CCEP. Exceto no caso de o Fornecedor solicitar, por escrito, a aprovação da CCEP relativamente a qualquer alteração de preço, prazo de entrega ou outras condições, todas as modificações, desde que plausíveis, serão efetuadas ao mesmo preço, com o mesmo prazo de entrega ou condições que a Ordem de Compra inicial.
3. Qualidade dos Bens
3.1 Todos os Bens deverão ser de qualidade satisfatória e deverão cumprir completamente os requisitos da CCEP, incluindo qualquer especificação especial exigida (quer pela CCEP, quer pela The Coca-Cola Company) ou requisitos de quantidade, qualidade, data ou hora de entrega, standards, descrição ou os requisitos estabelecidos em qualquer acordo que o Fornecedor tenha assinado com a The Coca-Cola Company que o autorize a efetuar fornecimentos à CCEP. Todos os Bens deverão ser aptos para a uso para o qual foram fornecidos ou para o qual sejam habitualmente usados. As Bens também deverão estar isentos de defeitos de conceção, materiais ou de acabamento. O Fornecedor deverá informar imediatamente a CCEP sobre qualquer perigo ou potencial risco que seja do seu conhecimento, ou que considere que possa vir a surgir, relacionado com o transporte, manuseamento, fabrico, distribuição ou uso dos Bens.
3.2 Além de qualquer outro direito que a CCEP possa ter, esta poderá, num período de tempo admissível após a entrega, rejeitar ou devolver a expensas do Fornecedor, quaisquer Bens
que sejam defeituosos, que contenham algum defeito oculto, que não satisfaçam totalmente as especificações ou requisitos estipulados sobre quantidade, qualidade, data e hora de entrega, standards ou descrição estipulados numa Ordem de Compra, em Condições especiais ou acordadas por qualquer outra forma, ou que não sejam aptos para a função para a qual foram fornecidos ou para a qual sejam habitualmente utilizados. Para evitar qualquer dúvida, fica estabelecido que o pagamento de qualquer indemnização ao abrigo deste parágrafo não afetará o exercício de quaisquer outros direitos de reação que a CCEP possa ter com base nas presentes Condições.
4. Qualidade dos Serviços
4.1 Todos os Serviços deverão ser prestados de forma diligente e escrupulosa, preenchendo os melhores standards possíveis e satisfazendo totalmente os requisitos da CCEP, incluindo qualquer especificação exigida (quer pela CCEP, quer pela The Coca-Cola Company), requisito relativo a standards, descrição, data ou hora de prestação ou os requisitos estabelecidos em acordo assinado pelo fornecedor com a Coca-Cola Company que o autorize a efetuar fornecimentos à CCEP. Deverá informar imediatamente a CCEP sobre qualquer perigo, ou potencial risco, de que tenha conhecimento, ou que considera que possa vir a surgir, relacionado com a prestação dos Serviços.
4.2 O Fornecedor deverá facultar toda a mão-de-obra, ferramentas, equipamentos e materiais necessários para a prestação dos Serviços. Se os Serviços forem prestados nas instalações da CCEP, o Fornecedor terá que deixá-las limpas e arrumadas após a conclusão dos Serviços.
4.3 O Fornecedor garantirá, a todo o tempo, que todo o pessoal que prestar os Serviços («Pessoal») estará devidamente formado e terá as competências, experiência e qualificações necessárias para a prestação dos Serviços. O Fornecedor aceita que a CCEP reserva o direito de recusar admitir ou afastar qualquer membro do Pessoal a prestar serviços em qualquer instalação da CCEP. A pedido da CCEP, deverá afastar da prestação dos Serviços qualquer Pessoal que esta não considere apto para a prestação dos mesmos.
4.4 A CCEP poderá rejeitar o pagamento de qualquer Serviço que não satisfaça os requisitos da CCEP, incluindo qualquer especificação ou requisito previamente estipulado, standards, descrição ou data e hora de prestação.
5. Isenção de responsabilidade
5.1 O Fornecedor é responsável, devendo indemnizar e manter a CCEP isenta de responsabilidade, relativamente a qualquer obrigação, perdas, custos, reclamações, despesas (incluindo honorários judiciais) e queixas em que a CCEP possa incorrer, causadas por:
- qualquer incumprimento pelo Fornecedor de qualquer uma das presentes Condições, qualquer defeito nos Bens ou qualquer defeito na prestação dos Serviços, e
- morte ou lesão de qualquer um dos empregados do Fornecedor, seus agentes ou subcontratados que estejam a realizar tarefas relacionadas com o fornecimento dos Bens ou Prestação de Serviços.
5.2 As únicas exceções a estes casos são (i) dano, perda ou lesão causados por qualquer
falha ou ato deliberado por parte da CCEP ou negligência grave por parte da CCEP ou de qualquer agente autorizado da CCEP; ou (ii) responsabilidade que a CCEP tenha relativamente ao Fornecedor.
6. Entrega e prestação
6.1 O Fornecedor aceita fornecer os Bens ou Serviços atempadamente à CCEP, em conformidade com a Ordem de Compra, Condições especiais ou com base em instruções razoáveis que a CCEP lhe possa dar, periodicamente, por escrito e aceita que todos os prazos estabelecidos nas presentes Condições, ou que a CCEP lhe tenha comunicado para a entrega dos Bens ou a prestação dos Serviços, são essenciais.
6.2 A CCEP terá o direito de verificar os Bens encomendadas após a sua produção, transformação ou armazenamento.
6.3 Se a CCEP tiver motivos plausíveis para considerar que o Fornecedor é incapaz de satisfazer as presentes Condições, poderá exigir-lhe garantias adicionais.
6.4 A CCEP reserva-se o direito de ajustar, após prévia notificação dada de forma razoável, o ritmo da entrega dos Bens ou a data em que os Serviços deverão ser prestados. Não será imputado qualquer custo adicional à CCEP em consequência do referido ajuste, exceto se aprovado por escrito pela CCEP.
6.5 A entrega dos Bens ou prestação dos Serviços antes da data acordada só poderá ocorrer após o acordo prévio, por escrito, da CCEP. Tal entrega antecipada acordada não modificará as condições de pagamento.
6.6 O Fornecedor aceita notificar imediatamente a CCEP se existir alguma probabilidade de atraso na entrega dos Bens ou na data em que os Serviços deveriam ser prestados, informando o tempo de atraso previsto.
6.7 A CCEP poderá cancelar qualquer Ordem de Compra que tenha efetuado para Bens ou prestação de Serviços caso os mesmos não sejam entregues ou prestados na data e hora especificadas na Ordem de Compra. Este cancelamento não a fará incorrer em qualquer obrigação relativamente ao Fornecedor, no entanto a CCEP aceita pagar o preço dos Bens já fornecidos ou dos Serviços já prestados que satisfaçam a Ordem de Compra, se tal fornecimento ou prestação parcial lhe for útil. Este direito de cancelamento é adicional a qualquer outro direito que a CCEP possa ter.
6.8 Exceto se a CCEP acordar em contrário por escrito, o Fornecedor transportará os Bens até ao endereço de entrega estabelecido na Ordem de Compra ou nas Condições especiais, por sua conta. Todas os Bens e qualquer embalagem contendo os Bens deverão estar claramente marcadas com o número de encomenda da CCEP, os detalhes do seu conteúdo (incluindo quantidade e a descrição) e o nome do Fornecedor, conjuntamente com quaisquer outras informações que a CCEP possa ter pedido ou que sejam exigidas pela legislação aplicável, incluindo, entre outros, os requisitos de rastreabilidade. Os Bens também deverão cumprir qualquer instrução de identificação e rotulagem estabelecida na Ordem de Compra ou que a CCEP tenha comunicado ao Fornecedor de qualquer outro modo.
6.9 Caso o incumprimento pelo Fornecedor das obrigações estipuladas nas presentes Condições cause à CCEP, quer direta quer indiretamente, um Tempo de Inatividade, esta
terá direito, por sua exclusiva vontade, a reclamar uma indemnização (determinada como uma verdadeira estimativa prévia das perdas da CCEP e não como uma penalidade) calculados a uma taxa igual ao Equivalente em Horas de Tempo de Inatividade por cada hora ou fração de hora de Tempo de Inatividade causado por tal incumprimento. Pelas presentes Condições, as partes acordam que se tratará apenas de uma estimativa prévia das perdas da CCEP e não de uma penalidade. Para evitar qualquer dúvida, o pagamento dessa indemnização não prejudicará o exercício de quaisquer outros direitos de reação que a CCEP possa ter com base nas presentes Condições.
6.10 A CCEP terá o direito de efetuar periodicamente auditorias de entrega relativamente aos Bens fornecidos pelo Fornecedor. Estas auditorias serão efetuadas mediante informação prévia da Fornecedor, com uma antecedência razoável, para que este possa estar presente se o desejar. A auditoria será efetuada da seguinte forma:
- A CCEP colocará a entrega requerida em quarentena e notificará o Fornecedor da hora e data em que a auditoria será efetuada. Na, data e hora agendadas, os Bens serão abertos e verificados, quer relativamente à sua quantidade, quer quanto à sua qualidade tendo em consideração as Especificações, Condições e qualquer outra característica acordada entre a CCEP e o Fornecedor (de ora em diante designados
«Critérios de Entrega»).
- Se o Fornecedor assistir à auditoria, caso se verifique uma falha relativamente à entrega dos Bens, isto é, uma percentagem de Bens entregues que não satisfaz os Critérios de Entrega (de ora em diante designados «Percentagem em Falta») (se existir), esta será registada por escrito de imediato. O relatório desta auditoria deverá ser assinado, tanto pela CCEP como pelo Fornecedor.
- Se o Fornecedor não assistir à auditoria, a CCEP notificar-lhe-á os resultados da mesma e incluirá a Percentagem em Falta (se houver). Os resultados da auditoria, , serão considerados como aceites por este.
- Se os Bens entregues não estiverem conformes aos Critérios de Entrega duas vezes consecutivas, tendo em consideração qualquer período de três meses, a CCEP notificará ao Fornecedor a Percentagem média em Falta observada nas auditorias efetuadas no referido período. A CCEP terá o direito de deduzir o valor calculado, com referência a essa percentagem média, em qualquer fatura apresentada pelo Fornecedor nos três meses anteriores à última auditoria efetuada ou de lhe cobrar igual montante. A Percentagem média em Falta é calculada dividindo a soma de todas as Percentagens em Falta observadas, durante o período de três meses em questão, pelo número de auditorias efetuadas nesse mesmo período.
7. Transmissão da propriedade e do risco para a CCEP
7.1 O Fornecedor terá a propriedade e assumirá o risco relativo aos Bens, até à entrega dos mesmos à CCEP no endereço de entrega estipulado na Ordem de Compra ou nas Condições especiais e até à confirmação por escrito, da CCEP, da receção dos mesmos. Durante o período em que o Fornecedor mantém a propriedade dos Bens, deverá subscrever um contrato de seguro relativo aos mesmos em seguradora idónea, aceitando que a CCEP não será responsável pelo pagamento de qualquer montante relativo a esse seguro em caso de reclamação relacionada com os Bens. Após a entrega conforme estipulado supra, a CCEP será proprietária e responsável pelos Bens, tendo, ou não, efetuado o pagamento dos mesmos. Isto não afetará o direito da CCEP de rejeitar os Bens.
7.2 Se a CCEP efetuar o pagamento antecipado relativamente a qualquer Bem em concreto, será proprietária desse Bem a partir do momento que efetua o pagamento. Para evitar qualquer dúvida, o Fornecedor mantem, neste caso, apenas o risco inerente à entrega dos Bens, subscrevendo contrato de seguro em seguradora idónea, até à entrega dos mesmos no endereço de entrega estipulado na Ordem de Compra e até à confirmação por escrito, da CCEP, da sua receção.
8. Preço e compensação
8.1 Depois de o Fornecedor aceitar qualquer Ordem de Compra, ou qualquer Condição especial estipulada pela CCEP, não poderá aumentar o preço dos Bens ou Serviços, seja este motivado por aumento dos custos quer do material, quer de mão-de-obra ou por qualquer outro tipo de aumento, exceto se a CCEP o aceitar por escrito.
8.2 A CCEP reserva-se o direito de deduzir qualquer montante que Fornecedor lhe deva periodicamente (incluindo juros ou custos legais) de qualquer quantia devida por esta ao Fornecedor.
8.3 O preço dos Bens deverá incluir todos os custos de embalagem, transporte, seguro, entrega dos Bens no endereço convencionado e o preço destes e/ou dos Serviços, deverá ainda incluir o I.V.A. ou qualquer outro imposto ou taxa que impenda sobre os mesmos.
9. Condições de pagamento
9.1 A CCEP poderá rejeitar, por escrito, as faturas dos Bens ou Serviços se estas não satisfizerem as presentes Condições, num prazo de 60 dias a contar da sua receção.
9.2 Exceto acordo escrito em contrário, as faturas deverão ser entregues à CCEP no dia 5 do mês seguinte àquele em que os Bens foram entregues ou os Serviços prestados de acordo com as presentes Condições. As faturas deverão incluir:
• O número de Ordem de Compra ou um nome de contacto válido da CCEP
• Um número de conta bancária (IBAN) para a qual o pagamento deverá ser efetuado
9.3 A ausência destas informações nas faturas levará à sua rejeição e a um atraso no pagamento.
9.4 As notas de crédito deverão incluir o número da fatura a que se referem.
9.5 Todas as faturas apresentadas à CCEP deverão satisfazer os requisitos mínimos da legislação quer local, quer da UE ou do EEE. Se as faturas não satisfizerem os requisitos legais, isso levará à sua rejeição e a um atraso no pagamento.
9.6 Se as Condições forem devidamente cumpridas, a CCEP pagará todas as faturas corretamente emitidas cinco (5) dias após o final do mês seguinte depois de 60 dias após a data da fatura, exceto se existir qualquer especificação em contrário na Ordem de Compra, se tal for restringido pelas leis aplicáveis, ou se as partes acordarem de outra forma por escrito. Poderá encontrar uma lista destas exceções no seguinte endereço eletrónico: xxx.Xxxx.xxx/xxxxx/xxxxx_xx_xxxxxxxx
Se a data de pagamento coincidir com um fim de semana ou um feriado, o pagamento será efetuado no dia útil seguinte. O Fornecedor deverá apresentar de forma visível, quando aplicável, o I.V.A, em todas as faturas emitidas à CCEP.
9.7 A CCEP pagará ao Fornecedor por transferência bancária, exceto se a CCEP tiver acordado por escrito pagar-lhe de outro modo. O Fornecedor aceita facultar à CCEP os dados da sua conta bancária quando a CCEP lhos pedir, ou quando tais dados forem atualizados.
9.8 Caso a CCEP não efetue o pagamento nos 30 dias seguintes ao prazo de pagamento supra mencionado, exceto em caso de reclamação da CCEP relativa a este, o Fornecedor terá o direito de cobrar àquela juros, sobre a quantia em dívida, relativos ao período que decorra desde a data de vencimento até à data do pagamento efetivo. Os juros serão pagos a uma taxa anual de 2% acima a taxa de juro de cedência marginal de liquidez do Banco Central Europeu. Se o Fornecedor tiver a sua sede na Islândia, a taxa de juro de penalização será sempre igual à taxa escolhida pelo Banco Central da Islândia de acordo com o Artigo 6, Parágrafo 1, da Lei nº. 38/2001.
10. Cumprimento da legislação
10.1 O Fornecedor garante que os Bens e Serviços (incluindo todos os materiais em contacto direto com os Bens) serão fornecidos por si respeitando as presentes Condições, e que o fabrico, embalagem, materiais, entrega e distribuição de tais Bens e/ou a prestação de tais Serviços, quer pelo Fornecedor, quer pelosseus empregados, trabalhadores, agentes e subcontratados, cumprem:
- toda a legislação aplicável, quer nacional, local e/ou da UE; incluindo, entre outras, qualquer legislação relativa à luta contra a corrupção, laboral (incluindo, entre outras, as autorizações de trabalho, as disposições em matéria de segurança laboral, prevenção de acidentes, de exploração laboral, contra a escravatura e o tráfico de seres humanos, de trabalhadores estrangeiros, de tratamento e salários igualitários, de compensações, benefícios e/ou outras condições laborais), ambiente, fiscal, segurança social, proteção de dados e alimentação;
- todos os códigos de boas práticas do setor e governamentais, incluindo, entre outros, as regras relativas aos materiais em contacto com alimentos e a contratação de pessoal;
- todos os requisitos de higiene, saúde e segurança que a CCEP lhe possa comunicar periodicamente, incluindo, entre outros, todas as regras e avisos de segurança das instalações apresentados pela CCEP nas suas instalações periodicamente;
- Os princípios orientadores da CCEP aos Fornecedores que serão publicados e atualizados periodicamente em xxx.xxxx.xxx, os quais, o Fornecedor ao aceitar as presentes Condições, confirma que leu, compreendeu e aceita cumprir plenamente.
10.2 O fornecedor é responsável pelos seus empregados e/ou trabalhadores, garantindo, à CCEP, que lhes proporcionará (e procurará fazer com que qualquer subcontratado ou terceiro cujos empregados ou trabalhadores participem na prestação dos Serviços proporcionem a tais empregados ou trabalhadores) salários, compensação, vantagens e/ou outras condições laborais às quais tenham direito, respeitando a legislação aplicável e as disposições das presentes Condições.
10.3 O Fornecedor declara e garante (e fará com que qualquer subcontratado ou terceiro cujos
empregados ou trabalhadores participem na prestação dos Serviços também garantam) que não discriminará nem permitirá a discriminação, de qualquer pessoa ou grupo de pessoas, proibida pela legislação local, regional, nacional ou da União Europeia.
10.4 O Fornecedor declara, garante e compromete-se para com a CCEP que nem ele, nem qualquer empresa ou pessoa pertencente à sua rede de fornecedores, pratica ou tentou praticartráfico laboral, escravatura e trabalho infantil ou forçado.
10.5 O Fornecedor garante que, antes de iniciar o trabalho em qualquer uma das instalações da CCEP, os seus empregados, terceiros e subcontratados terão conhecimento de todos os requisitos de higiene, saúde e segurança que aquela lhe notifique periodicamente, incluindo, entre outros, todas as regras de segurança da CCEP e das suas instalações. O Fornecedor será responsável pelos atos, omissões e gestão do Pessoal. O Fornecedor compromete-se a cumprir (e procurará fazer com que qualquer subcontratado ou terceiro cujos empregados ou trabalhadores prestem os Serviços cumpra, com base nas presentes Condições e a todo o momento), relativamente a todo o Pessoal, a legislação laboral e de prevenção de riscos laborais, segurança social e fiscais em vigor.
10.6 O Fornecedor reconhece e garante que todo o Pessoal que seja contratado, ou tenha sido contratado previamente para a prestação dos Serviços não tem (nem terá) nenhuma relação direta e não é (nem vai ser, quer no início, durante ou no fim dos Serviços) trabalhador, agente ou empregado da CCEP, nos termos quer da legislação nacional, quer da legislação da União Europeia relativa a direitos adquiridos.
10.7 O Fornecedor deverá garantir que todo o Pessoal tem autorização para trabalhar no país em que preste os Serviços e que ele próprio (e qualquer empregador terceiro ou fornecedor de tal pessoal) cumpre todas as leis sobre imigração aplicáveis.
10.8 O Fornecedor aceita facultar, a pedido da CCEP, prova razoável do seu cumprimento dos pontos 10.1 a 10.7, inclusive. O Fornecedor aceita prestar à CCEP a informação necessária para responder, ou apresentar qualquer documentação exigida por entidades oficiais a fim de comprovar o cumprimento das normas referentes a escravatura e a imigração.
10.9 O Fornecedor deverá indemnizar totalmente a CCEP, mantê-la isenta e livre de qualquer ónus, custo, despesa (incluindo os honorários legais), perda, dano, penalização, multa, queixa e reclamação (incluindo, entre outros, as queixas efetuadas pelo Pessoal contratado para a prestação dos Serviços, qualquer Autoridade Laboral, Fiscal, Alimentar e/ou de outro tipo) (conjuntamente designadas as «Responsabilidades») que a CCEP possa sofrer devido ao incumprimento pelo Fornecedor das garantias descritas supra nos pontos 10.1 –
10.7 inclusive. Sem limitar, caso o Pessoal seja transferido de local de trabalho/empregador ou caso este reclame que deve ser transferido para a CCEP por aplicação da legislação sobre direitos adquiridos da UE, ou qualquer outra legislação laboral nacional, a CCEP terá o direito de exigir a demissão desse Pessoal num prazo razoável e o Fornecedor deverá indemnizar a CCEP, de acordo com o presente parágrafo, relativamente a qualquer dívida respeitante a despedimento ou outras Responsabilidades que a CCEP possa incorrer em consequência de tal transferência ou reclamação de transferência de posto de trabalho.
10.10 O Fornecedor aceita entregar, a pedido da CCEP, toda a documentação necessária traduzida para o idioma local, de acordo com a legislação nacional aplicável.
11. Incumprimento
10.1 Caso o Fornecedor incumpra, materialmente ou não, as presentes Condições, não conseguindo sanar esse incumprimento nos sete (7) dias seguintes à receção da notificação por escrito da CCEP, a CCEP poderá suspender e/ou terminar o cumprimento das suas obrigações com base nas presentes Condições sem qualquer outro pré-aviso.
11.1 Sem prejuízo do exercício de qualquer outro direito de reação, se qualquer uma das Mercadorias ou Serviços não for fornecida/prestado de acordo com as Condições, a CCEP terá o direito de ou exigir que lhe sejam fornecidas Mercadorias de reposição ou exigir que Serviços de reposição sejam prestados nas 48 horas seguintes, ouexigir o reembolso de qualquer pagamento que tenha efetuado.
11.2 Cada parte terá direito a resolver as presentes Condições, de acordo com a legislação nacional aplicável e sem qualquer responsabilidade, caso a outra parte seja declarada insolvente, incapaz de pagar as suas dívidas no âmbito da atividade empresarial, seja dissolvida ou tenha sido designado um administrador da totalidade ou parte significativa dos seus ativos.
12. Cancelamento
A CCEP poderá cancelar a Ordem de Compra, deixando de aplicar as presentes Condições para o fornecimento de Mercadorias ou prestação Serviços, em qualquer momento, com antecedência razoável e por escrito. Se a CCEP cancelar a Ordem de Compra pagará o preço de todas as Mercadorias já fornecidas (e que a CCEP não tenha rejeitado) e pagará todos os Serviços já prestados, de acordo com os requisitos da CCEP, até ao momento do cancelamento ou resolução. A CCEP não será responsável relativamente ao Fornecedor por nenhum custo, perda ou dano que este possa sofrer em resultado do cancelamento ou resolução.
13. Propriedade intelectual
13.1 O Fornecedor garante que o fornecimento que efetua à CCEP das Mercadorias e Serviços não viola quaisquer direitos relativos a patente, marca comercial, autor, ou qualquer outro direito relacionado com a propriedade intelectual.
13.2 O Fornecedor aceita indemnizar totalmente a CCEP e mantê-la isenta de qualquer responsabilidade, custo, despesas (incluindo os honorários legais), perda ou dano que a CCEP possa sofrer devido ao incumprimento do disposto no ponto 13.1. supra.
13.3 Todos os direitos de propriedade intelectual e saber-fazer que possam ser originados com o fornecimento das Mercadorias ou prestação dos Serviços passarão a pertencer à CCEP que, em consequência disso, ficará com todos os direitos de reprodução, representação e adaptação. O Fornecedor aceita (i) comunicá-los imediatamente à CCEP; (ii) mantê-los na mais estrita confidencialidade; (iii) evitar a apresentação de qualquer pedido de registo dos mesmos; e (iv) ceder à CCEP todos os títulos sobre tail, saber-fazer, ou direitos de propriedade intelectual, incluindo qualquer patente, marca comercial, direito de autor, design ou qualquer outro direito de propriedade intelectual, sem qualquer custo para a CCEP.
13.4 A CCEP poderá facultar ao Fornecedor ou pagar materiais que sejam protegidos por patentes, marcas comerciais, direitos de autor ou qualquer outro qualquer outro direito de propriedade intelectual. O Fornecedor aceita não usar, copiar, divulgar ou reproduzir essas
informações ou materiais sujeitos a direitos de propriedade intelectual, sem obter o previamente o consentimento, por escrito, da CCEP. O Fornecedor aceita devolver à CCEP todos esses materiais, incluindo as cópias que tenha efetuado dos mesmos, quando esta lhos pedir, sem qualquer custo adicional para a CCEP, ou imediatamente após deixarem de ser aplicadas as presentes Condições, seja por que motivo for.
14. Confidencialidade
14.1 Todos os documentos, especificações, planos e quaisquer outras informações que a CCEP lhe possa ter fornecido continuarão a ser propriedade da CCEP. O Fornecedor aceita manter a confidencialidade de qualquer informação que obtenha da CCEP, não a divulgando a terceiros, exceto se a CCEP o tiver aceite por escrito ou existir obrigação legal de o fazer ou serem informações do domínio público.
14.2 Nem a CCEP nem o Fornecedor poderão publicar ou efetuar qualquer declaração pública sobre as Condições, sem o consentimento prévio por escrito da outra parte.
14.3 O Fornecedor garantirá o cumprimento dos pontos 13, 14.1 e 14.2, supra, por parte dos seus empregados, agentes ou subcontratados.
15. Proteção de dados
15.1 O Fornecedor deverá cumprir, ao executar qualquer das suas obrigações com base nas presentes Condições, toda a legislação relativa à proteção de dados pessoais. Na presente cláusula 15. a expressão «Dados pessoais» terá o significado que lhe é dado na legislação sobre a proteção de dados e nas cláusulas 12.2 a 15.4 infra a expressão significa todos os dados pessoais que o Fornecedor processar para ou em nome da CCEP, no âmbito das presentes Condições.
15.2 Quando o Fornecedor processar Dados pessoais, de acordo com as presentes Condições, para a CCEP ou em seu nome, terá que, a expensas próprias,
(a) processar os Dados pessoais de acordo com as instruções que, periodicamente, lhe são dadas pela CCEP e de acordo com as presentes Condições, não os processando para qualquer outra finalidade;
(b) não divulgar os Dados pessoais ou as informações extraídas deste a terceiros sem obter o consentimento prévio, por escrito, da CCEP;
(c) não originar qualquer incumprimento, por parte da CCEP, da legislação sobre a proteção de dados;
(d) devolver à CCEP, e/ou destruir ou eliminar permanentemente dos seus sistemas informáticos, redes ou equipamentos todas as cópias de Dados pessoais em sua posse ou controlo, a expensas suas e a pedido da CCEP; e
(e) implementar as medidas técnicas e organizativas adequadas contra o processamento não autorizado e ilegal dos Dados pessoais e contra a perda, destruição ou danificação dos mesmos, como se fosse o responsável pelo tratamento de tais Dados pessoais, no cumprimento da lei sobre a proteção de dados, disponibilizando à CCEP todas as informações que esta lhe solicite relativamente às medidas técnicas e organizativas que implementou, satisfazendo rapidamente qualquer requisito imposto pela CCEP para garantir que tais medidas técnicas e organizativas implementadas cumprem a lei sobre a proteção de dados.
(f) além dos requisitos de confidencialidade com base na cláusula 14.3 supra,
deverá garantir, previamente, que quem processa os Dados pessoais tem formação adequada nesta matéria;
(g) não transferir ou processar qualquer Dado pessoal fora (a) do Espaço Económico Europeu ou b) dos territórios relativamente aos quais a Comissão Europeia tenha considerado existir uma adequação da proteção de dados pessoais, exceto se houver consentimento prévio da CCEP por escrito e de acordo com qualquer condição adicional que a CCEP contratualmente, de acordo com a legislação em vigor, imponha para tal transferência. As disposições desta cláusula serão aplicadas a qualquer transferência futura a partir dos territórios supra mencionados.
15.3 O Fornecedor disponibilizará à CCEP , ou de acordo com as instruções da CCEP a qualquer terceiro (se for pertinente), toda a assistência e informação que sejam razoáveis para demonstrar o seu cumprimento da legislação relativa à proteção de dados. Em especial, aceita disponibilizar a assistência necessária para permitir que a CCEP:
(a) demonstre que o Fornecedor cumpre as suas obrigações com base nas presentes Condições;
(b) satisfaça os requisitos para o acesso dos interessados aos seus dados; responda a qualquer notificação, pedido de informação ou de execução por parte de qualquer autoridade responsável;
(c) responda às reclamações dos interessados.
15.4 Quando tiver conhecimento de alguma violação relativa à segurança dos dados, ou de qualquer outro incidente relevante que afete a segurança ou a integridade dos Dados pessoais (de ora em diante designada Violação dos Dados Pessoais), terá que:
(a) informar a CCEP de imediato, nas 24 horas seguintes à Violação dos Dados pessoais em questão;
(b) facultar à CCEP todas as informações pertinentes sobre a Violação dos Dados pessoais para que as inclua em qualquer investigação efetuada pela CCEP e/ou autoridades responsáveis;
(c) facultar à CCEP quaisquer outras informações que lhe sejam pedidas para que as esta as envie às autoridades responsáveis; e
(d) tomar qualquer medida necessária exigida pela CCEP para deter e responder à Violação dos Dados pessoais.
15.5 Quando facultar dados à CCEP com base nas presentes Condições (incluindo Dados pessoais), reconhece e aceita que:
(a) A CCEP pode processar tais dados com base na relação comercial existente entre ambas as partes, incluindo o cumprimento ou término da aplicação das presentes Condições.
(b) A CCEP poderá transferir tais dados para os seus fornecedores de serviços externos autorizados, para o processamento dos mesmos na medida estritamente necessária ao cumprimento das presentes Condições, como, por exemplo, para faturação; e
(c) A CCEP poderá transferir tais dados para o processamento dos mesmos em territórios fora do Espaço Económico Europeu;
e o Fornecedor confirma que tem todas as licenças e autorizações necessárias para autorizar essa transferência de dados à CCEP.
15.6 «Lei sobre a proteção de dados» significa a legislação nacional de proteção dos dados pessoais, a Diretiva sobre proteção de dados (95/46/EC), a Diretiva sobre privacidade e comunicações eletrónicas (2002/58/EC) e todas as leis e regulamentos aplicáveis relacionadas com o processamento de Dados pessoais e privacidade (incluindo, quando for adequado, as orientações e códigos de boas práticas emitidos por qualquer autoridade responsável) e que incluirão o Regulamento Geral sobre a proteção de dados (2016/679/EU) quando este entrar em vigor. A expressão «Dados pessoais» terá o significado que lhe é dado na legislação relativa a proteção de dados.
16. Publicidade
O Fornecedor aceita não aproveitar/divulgar a relação comercial que tenha com a CCEP, o nome da CCEP e os seus processos de negociação ou qualquer marca, registada ou não, que a CCEP possa usar, para quaisquer finalidades de marketing ou publicidade, sem consentimento prévio, por escrito, da CCEP.
17. Ação vs incumprimento passado
A CCEP poderá empreender ação/ões contra o Fornecedor caso este incumpra as presentes Condições, mesmo que em igual situação de incumprimento, no passado, não tenha intentado contra este qualquer ação.
18. Lei aplicável e jurisdição
As leis do país em que a sociedade CCEP que contrata esteja registada aplicam-se às presentes Condições e a qualquer acordo entre o Fornecedor e a CCEP, e serão complementadas com todas as disposições legais aplicáveis. Fica excluída a aplicação da Convenção da ONU sobre a compra e venda internacional de mercadorias (CISG - Viena, 1980). O Fornecedor aceita que qualquer litígio que surja entre si e a CCEP será resolvido pelos tribunais situados no país em que a sociedade CCEP, que contrata, esteja registada.
19. Exigibilidade e exceção
Se uma ou mais disposições das presentes Condições for(em) considerada(s) por jurisdição competente como inválida(s) ou ineficazes, no todo ou em parte, em virtude de qualquer norma jurídica, tal termo ou disposição ou parte dos mesmos deverá(ão) ser considerado(s), nessa medida, como não fazendo parte das presentes Condições; não obstante, a validade e a exigibilidade das restantes Condições não ficará afetada. Nesse caso, cada uma das partes deverá iniciar negociações, de boa-fé, no sentido de reparar tal disposição para que esta seja válida ou eficaz e, desde que possível, se mantenha o objetivo original das partes relativamente ao ponto ou pontos em questão.
Em caso de conflito, as Condições especiais prevalecerão sobre as Condições gerais.
20. Notificações
20.1 Qualquer notificação, cuja execução seja requerida ou autorizada, efetuada pelo Fornecedor ou pela CCEP, com base nas presentes Condições, deverá ser efetuada por escrito e remetida à outra parte, para a sua sede social, lugar de estabelecimento principal ou qualquer outro endereço que tenha sido transmitido à outra parte com essa finalidade.
20.2 Qualquer notificação, efetuada com base nas presentes Condições, será considerada como devidamente entregue caso seja entregue pessoalmente ou enviada por e-mail ou por carta registada para a respetiva parte, para o endereço estipulado no ponto 20.1. Na ausência de aviso de receção, considerar-se-á que qualquer notificação enviada foi entregue:
- caso seja entregue pessoalmente, quando for deixada no endereço estipulado no ponto 20.1;
- caso seja enviada por xxxxxxx xxxxxxxxx, dois dias depois de ter sido enviada, e
- caso seja enviada por e-mail, no dia da receção do mesmo.
21. Cessão
As Condições e qualquer acordo, assinado com base nestas, são apenas limitados ao Fornecedor que não poderá ceder o seu acordo com a CCEP, ou parte do mesmo, subcontratar, ou transferir as suas obrigações, ou parte das mesmas para terceiro, sem consentimento prévio por escrito da CCEP. Se a CCEP concordar com a cedência, o Fornecedor continuará a estar obrigado solidariamente ao cumprimento das Condições. A CCEP poderá ceder, no todo ou em parte, os seus direitos e obrigações com base nas Condições, sem necessitar de qualquer acordo prévio.
22. Independência das contratantes
As partes contratantes são independentes, uma em relação à outra, e nada do estipulado nas presentes Condições deve ser interpretado por forma a colocar as Partes numa relação de sócios, de empresa em participação, de fiduciários ou de agência.
23. Exigência de cumprimento por terceiros
O cumprimento de qualquer das disposições previstas nas presentes Condições não poderá ser exigida por terceiros, para além do Fornecedor e da CCEP. Quando possível, e não esteja prevista nas presentes Condições, deverá ser, ao abrigo da Contracts (Rights of Third Parties) Xxx 0000, exercida apenas pela CCEP ou pelo Fornecedor.
24. Interpretação e alterações
Qualquer referência nas presentes Condições a legislação, regulamento ou disposição estatutária deve ser interpretada como incluindo qualquer alteração a esses diplomas normativos, incluindo a sua substituição por outros diplomas normativos ou a alteração e substituição de diplomas normativos subordinados.
O Fornecedor será notificado de qualquer alteração efetuada às presentes Condições. Tais alterações serão consideradas como aprovadas, exceto se o Fornecedor apresentar a sua oposição, num prazo de seis semanas a contar da data de notificação das mesmas, à CCEP. Esta consequência decorrente da não-oposição atempada, por parte do Fornecedor, será transmitida pela CCEP aquando da notificação das alterações.