CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 068/2019-FMMA
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 068/2019-FMMA
CONTRATO ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E A EMPRESA XXXXX XXXX CONSULTORIA CONTÁBIL EIRELI – ME, REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA CONTÁBIL.
O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE OURILÂNDIA DO NORTE, Estado do
Pará, à Av. das Nações, s/n, Centro, na didade de Ourilândia do Norte inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, sob o nº22.980.643/0001-81, neste ato designado CONTRATANTE, por sua representante, a Secretária Municipal de Meio Ambiente XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileira, casada, residente e domiciliada nesta cidade de Ourilândia do Norte, portador do CPF sob o nº 000.000.000-00, e a Organização Contábil, Xxxxx Xxxx Consultoria Contábil EIRELI - ME, registrada no CRC/PA nº 000682/O, com inscrição no CNPJ sob nº 18.884.721/0001-77, localizada à Xxx 00, 000, esquina com Av. Goias - Centro, Ourilândia do Norte, Estado do Pará, de responsabilidade técnica, do Senhor Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxx, registro CRC/PA 014997/O-9, portador do CPF.: 000.000.000-00, RG.: 3195294-2341182/SSP-GO, neste ato designado CONTRATADO, resolvem celebrar o presente CONTRATO, oriundo do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 003/2019, em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93, artigo 25, inciso II, e que se regerá pelas seguintes CLÁUSULAS E CONDIÇÕES:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O objeto da contratação é a prestação pelo contratado, de serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria contábil, objetivando a contabilização da execução orçamentária, patrimonial e financeira, de acordo com normas e princípios contábeis, vigente à Unidade Gestora Fundo Municipal de Meio Ambiente de Ourilândia do Norte.
1.ESCOPO DOS SERVIÇOS
1.1- Classificação da contabilidade de acordo com as normas e princípios contábeis vigentes; 1.2- Elaboração de Balancetes mensais;
1.3- Elaboração (quadrimestral) da Prestação de Contas Eletrônica, de acordo com o Plano de Contas PCASP, para o Tribunal de Contas dos Municípios – TCM;
1.4- Elaboração do Balanço anual;
1.5- Elaboração da Demonstração das Variações e Mutações Patrimoniais;
1.6- Elaboração do Balanço anual para o SICONFI.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DO FMMAON
2.1 – Xxxxxxxx ao CONTRATADO mensalmente toda informação e a documentação técnica, fiscal-contábil, indispensável à realização dos serviços, impreterivelmente no dia 01 ou
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primeiro dia útil subsequentes de cada mês, afim de que o mesmo possa executar seus serviços na conformidade com o citado neste instrumento.
2.2 – Disponibilizar junto ao CONTRATADO, técnicos do seu próprio quadro ou de terceiros, para registros (diariamente) das receitas, notas de empenhos e ordens de pagamentos.
2.3 – Arcar com as despesas relativas à alimentação, hospedagem e traslado, do CONTRATADO e de sua equipe para realização dos serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
3.1 – Planejar, conduzir e executar os SERVIÇOS, com integral observância das disposições deste CONTRATO, obedecendo rigorosamente os prazos contratuais e especificações técnicas previstas na legislação em vigor e às instruções que forem determinadas, por escrito, pelo FMMA.
3.2 – Credenciar, junto o FMMA, um representante que será seu único interlocutor no que diz respeito à execução dos SERVIÇOS.
3.3 – Manter registros precisos e atualizados relacionados com a execução dos SERVIÇOS.
3.4 – Refazer ou revisar, ás suas expensas, quaisquer SERVIÇOS que, por sua culpa, venham a ser considerados como errados, insuficientes ou inadequados.
3.5 – O CONTRATADO assume inteira responsabilidade pelos serviços técnicos realizados, assim, como pelas orientações que prestar.
CLÁUSULA QUARTA – As orientações dadas pelo CONTRATADO deverão ser rigorosamente seguidas pelo CONTRATANTE, eximindo-se o primeiro das consequências da não observância do seu cumprimento.
CLÁUSULA QUINTA – As multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios – TCM, ou de outro Órgão, decorrentes da entrega fora do prazo legal, inerente a não execução dos serviços por descumprimento da Cláusula Segunda deste Instrumento, serão de responsabilidade do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da execução dos serviços objeto deste CONTRATO correrão à conta da Dotação Orçamentária:
18.122.0002.2096.0000 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL MEIO AMBIENTE
3.3.90.35.00 – SERVIÇOS DE CONSULTORIA.
CLÁUSULA SÉTIMA – A CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO pelos serviços prestados, os honorários mensais brutos de R$ 2.000,00(dois mil reais) por 13 (treze), perfazendo o
valor global para o exercício financeiro de 2019 na ordem de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), com vencimento no dia 20 de cada mês de competência, que poderá ser depositado diretamente na seguinte conta bancária: Ag. 1686-1 C/C 0000091-4 Banco Bradesco S/A, do CONTRATADO, ou através de transferência automática (débito autorizado), para a mesma conta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No mês de dezembro, será cobrado o equivalente a 01(um) honorário mensal, a ser pago até o dia 30 daquele mês por ocasião da Consolidação das Contas Anuais e elaboração do Balanço Geral.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os honorários serão reajustados em comum acordo entre as partes em qualquer época ou quando houver aumento considerável dos serviços contratados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os valores gastos com softwares e materiais na execução de serviços, tais como, livros, carimbos, pastas de arquivos, cds, etc. correrão por conta do CONTRATANTE. Neste caso do pagamento ser efetuado pelo CONTRATADO, este será reembolsado pelo primeiro, mediante apresentação dos comprovantes.
CLÁUSULA OITAVA – No caso de atraso de pagamento dos honorários, incidirá multa de 2% sobre o valor do CONTRATO. Persistindo o atraso, por período de 03 (três) meses, o CONTRATADO, poderá suspender os serviços até sua regularização, eximindo-se de qualquer responsabilidade pelos danos causados, no período de paralisação.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA - O prazo de vigência deste Contrato inicia-se na sua assinatura e encerra-se em 31/12/2019, podendo ser prorrogado nos termos do inciso II do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/1993. Bem como, ser rescindido em qualquer época, por qualquer uma das partes, mediante Aviso Prévio de 30 (trinta) dias, por escrito e apresentadas as razões da decisão.
9.1 – Os efeitos financeiros deste contrato compreendem os meses de janeiro a dezembro/2019.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os Documentos e Livros Contábeis no caso de transferência de serviço por qualquer motivo, só serão entregues a outro profissional de contabilidade, após este cumprir as formalidades do Termo de Transferência de Responsabilidade Técnica, conforme o artigo 7º do Código de Ética do Contabilista e artigo 24, inciso XXI do Estatuto dos Conselhos de contabilidade, Resolução CFC 852/98.
CLÁUSULA DÉCIMA – Todos os serviços extraordinários, tais como: Prestações de Contas de Programas/Convênios, e etc., que forem necessários ou solicitados pelo CONTRATANTE, serão cobrados em parte, com preços previamente convencionados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo, prevalecendo porem a discórdia, será competente o Foro da Comarca de Ourilândia do Norte, Estado do Pará.
E, por estarem de comum acordo assinam o presente instrumento de três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Ourilândia do Norte, 21 de janeiro de 2019.
78259916134
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX:
Assinado digitalmente por XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX:78259916134
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB
e-CPF A3, OU=(EM BRANCO),
OU=Autenticado por AR Guiamais, CN=ROSEMEIRE XXXXXXX XXXXX: 78259916134
XXXXX XXXX CONSULTORIA CONTABIL EIRELI
Assinado de forma digital por XXXXX XXXX CONSULTORIA CONTABIL EIRELI ME:18884721000177
Razão: Eu concordo com os termos definidos
por minha assinatura neste documento Localização: ourilandia do norte
Data: 2019-03-19 10:16:34
ME:18884721000177 Dados: 2019.03.19 10:18:01
-03'00'
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX Xxxxx Xxxx Consultoria Contábil EIRELI