JUSTIFICATIVA – DILIGÊNCIA 20230634
JUSTIFICATIVA – DILIGÊNCIA 20230634
A presente traz a baíla o ato diligencial desta Controladoria deste Municipal, em razão de algumas falhas procedimentais no processo de Inexigibilidade 001/2023 SEMG, com isso, os apontamentos a seguir buscam dirimir as falhas apontadas:
1. Breve Explanação
O processo de inexigibilidade ora realizada pela Secretaria Municipal de Governo, possui por escopo a necessidade de contratar serviços especializados para efetuar levantamentos de dados, auditá- los, e apontar os possíveis pagos indevidamente, a fim de proceder a compensação de tributos da mesma espécie de valores pagos mensalemente ao INSS e elaborar estudo da dívida da apontada pela Receita Federal do Brasil.
A necessidade de contratação de empresa de consultoria tributária, advém do Julgamento do Recurso Extraordiário (RE) 593068, com repercussão geral, que reconheceu uma servidora de Santa Catarina em disputa a União após decisão da Justica Catarinense de que o 13° salário, adicional de férias e horas extras deveriam ter incidencia. A recorrente queria receber a restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos, na inatividade, até a vigência da Lei 10.887/2004, tendo em vista que já se tratava de matéria pacificada nos tribunais regionais.
Na Suprema Corte, a maioria do colegiado considerou que a contribuição previdenciária do servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria, antes das alterações trazidas pela Lei 10.887/2004. A Corte entendeu que não deve haver incidência da contribuição previdenciária “sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”, conforme a tese da relatoria.
Em virtude da situação, o Município buscando o saneamento dos possiveis valores pagos indevidamente, e recuperar os créditos do INSS, referentes a verbas indenizatórias, além da possível aplicação incorreta da aliquota do RAT/FAP, realizou o processo de Inexigibilidade e contratação da Empresa de Empresa PublicarBR Consultoria Tributária Ltda.
2.
Da Ausência Da Justificativa De Preço, Nos Termos Do Artigo 26, Parágrafo Único,
Inciso Iii Da Lei 8.666/93.
Página 1 de 6
Conforme deliberação contratual, as partes ajustaram, exclusivamente a título de êxito, que o valor dos serviços será equivalente a R$ 0,20 (vinte centavos) para cada R$ 1,00 (Um real) do valor recuperado/compensado ou reduzido da dívida apontada pela Receita Federal do Brasil, incluindo qualquer modalidade de transação judicial ou extrajudicial leva a efeito com a União Federal, sem prejuizo do montante eventualmente do juízo a título sucumbencial.
Há de se ressaltar que se justifica a escolha da Empresa de Consultoria Tributária Publicar, é a mais adequada para atual, devido seu notório conhecimento intelectual na realização do feito, para que proceda com os cálculos, apuração e compensação dos valores reconhidos a maior título de verbas indenizatórias e RAT, tudo obedecendo a legalidade, e a segurança.
Os preços ora apresentado pela Empresa, acompanham aos valores em que fora celebrados com outros Entes, onde a empresa segue ao ajustado com esta Municipalidade, que título de êxito, conforme explanado acima que o pagamento será do indice de R$ 0,20 (vinte centavos) para cada 1,00 (um real) compensado ou arrecadado ou reduzido da dívida apontada pela Receita Federal do Brasil.
Acompanhando a presente justificativa, acostamos uma série de contratos celebrados pela Empresa Publicar com diversos entes públicos, em obediencia ao Informativo e Contrato n° 361, o Tribunal de Contas União adentrou nessa análise, conforme:
“2. A justificativa de preço em contratação decorrente de inexigibilidade de licitação (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993) pode ser feita mediante a comparação do valor ofertado com aqueles praticados pelo contratado junto a outros entes públicos ou privados, em avenças envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar:
Denúncias oferecidas ao TCU apontaram possíveis irregularidades em contratações diretas de consultorias técnicas especializadas, sob o fundamento da inexigibilidade de licitação (art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993), firmadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Entre os pontos discutidos nos autos, mereceram destaques a avaliação quanto à presença simultânea dos requisitos de natureza singular do objeto e notória especialização do contratado, que levaram à inviabilidade de competição, e a justificativa dos preços praticados. No que diz respeito aos preços contratados, o relator assinalou em seu voto, preliminarmente, a “dificuldade de justificar o preço nos casos de inexigibilidade à luz de propostas de outros fornecedores ou prestadores, razão pela qual foi nascendo o entendimento de que a razoabilidade do preço poderia ser verificada em função da atividade anterior do próprio particular contratado (nessa linha, item 9.1.3 do Acórdão 819/2005-TCU-Plenário)”. Segundo ele, essa linha de raciocínio “vem evoluindo no seio da Administração Pública (vide Portaria-AGU 572/2011) e sendo convalidada pelo Tribunal, como nos Acórdãos 1.565/2015, 2.616/2015 e 2.931/2016, todos do Plenário”. Acerca do caso concreto, o relator assinalou que a ECT conseguiu demonstrar a adequação dos preços pactuados levando em conta os valores praticados, pelas empresas
Página 2 de 6
contratadas, em outras avenças por elas mantidas, restando, pois, “demonstrada a equivalência dos valores cobrados da Administração com os valores praticados pelas contratadas em outros ajustes contemplando o mesmo objeto ou objeto similar”. E concluiu: “Com isso em mente, enfatizo que a justificativa dos preços contratados observou o art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993 e seguiu a jurisprudência desta Corte de Contas sobre o tema”, no que foi acompanhado pelos demais ministros. Acórdão 2993/2018 Plenário, Denúncia, Relator Ministro Xxxxx Xxxxxx.
Em atendimento ao posicionamento do Tribunal de Contas da União, e diante da complexidade de se justificar os preços ora ofertados pela Empresa, partilhamos –pela inclusão dos contratos ora celebrados, e a manutenção dos valores em cima do índice proporcional explanado acima.
3. Da Justificativa De Contratação Génerica
De acordo com a lei 8.666/93 os contratos celebrados pela Administração Pública são precedidos através da realização prévia de Processo de Licitação Pública. Excepcionando esta regra, o nosso ordenamento jurídico dispõe a possibilidade de celebração do contrato sem a realização de Processo de Licitação, quando o objeto pleiteado se enquadrar nos casos de dispensa e inexigibilidade. Quanto a inexigibilidade, o artigo 25 da lei 8.666/93 indica três hipóteses, sem excluir outras,
devendo sempre existir a comprovação da inviabilidade de competição.
Considerando que a realização do serviço, inviabiliza a possibilidade de competição, uma vez que há a existência de peculiaridade no interesse público. Vejamos o disposto no artigo 25, inciso II:
Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
“II – para contratação de serviços técnicos enumerados no art.13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”.
Em análise ao artigo acima destacado, observa-se que é possível realizar a contratação direta mediante o cumprimento de 03 requisitos, a saber: (1º) o objeto da contratação deve constar no rol de serviços técnicos descritos no art. 13 da lei 8.666/93, (2º) além de se enquadrar como serviço técnico, o mesmo deve ser de natureza singular, (3º) e a empresa ou profissional contratado para executá-lo deve possuir notória especialização.
Do Serviço Técnico
Página 3 de 6
Com relação ao primeiro requisito do art. 25, II da lei 8.666/93, acima destacado, observa-se que objeto da contratação em pleito encontra-se elencado no inciso III do art. 13 da lei 8.666/93, abaixo transcrito.
Art.13 – Para os fins desta lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
Desta forma, pode-se inferir que o objeto da contratação em análise enquadra-se como serviço técnico especializado, atendendo, com isso, ao requisito inicial do dispositivo legal em comento.
Da Singularidade do Serviço
O segundo requisito para caracterizar a contratação direta a luz da fundamentação jurídica em análise refere-se a singularidade do serviço a ser contratado.
Com relação ao serviço em pleito, após verificada a necessidade, conforme justificativa em anexo do setor competente do órgão contratante, observa-se que o mesmo destina-se para efetuar levantamentos de dados, auditá-los, e apontar os possíveis pagos indevidamente, a fim de proceder a compensação de tributos da mesma espécie de valores pagos mensalemente ao INSS e elaborar estudo da dívida da apontada pela Receita Federal do Brasil.
Nessa toada, a inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição, ou seja, quando é impossível promover-se a competição, tendo em vista que um dos contedores reúne qualidades tais que o tornam único, exclusivo, sui generis, inibindo os demais pretensos participantes. Há portanto, impossibilidade de ser realizado o procedimento de competitividade para contratação da proposta mais vantajosa para a Administração.
Desse modo, a ausência de licitação somente se admite por exceção, nos casos indicados em lei, ressalta-se, que os dispositivos legais prevendo hipóteses de dispensa ou inexigibilidade devem sofrer interpretação estrita(sem alargamento do conteúdo), privilegiando-se sempre a ampla disputa entre os interessados.
Conceituando, genericamente, a inexigibilidade de licitação, XXXXXXXX XXXXXXXXX
estabelece que:
“é a circunstância de fato encontrada na pessoa que se quer contratar, ou com quem se quer contratar, que impede o certame, a concorrência; que impossibilita o confronto
Página 4 de 6
das propostas para os negócios pretendidos por quem, em princípio, está obrigado a licitar, e permite a contratação direta, isto é, sem a prévia licitação. Assim, ainda que a Administração desejasse a licitação, esta seria inviável ante a absoluta ausência de concorrentes. Com efeito, onde não há disputa ou competição não há licitação. É uma particularidade da pessoa que se quer contratar, encontrável, por exemplo, no profissional de notória especialização e no artista consagrado pela crítica especializada. É circunstância encontrada na pessoa com quem se quer contratar a qualidade de ser proprietária do único ou de todos os bens existentes.
Em decorrência do elevado nível de subjetividade envolvido, a questão da precificação é relevante para a análise da contratação direta por via de inexigibilidade, de modo que se evitam exorbitâncias e valores incompatíveis com o erário municipal, o que também foi avaliado.
Em face do exposto, pode inferir que o serviço a ser contratado será concebido de acordo com a necessidade, muitas vezes, subjetiva do contratante, apresentando com isso uma configuração de cunho personalizada para a Secretaria Municipal da Educação, permitindo vislumbrá-lo como um serviço de natureza singular
Assim, verifica-se que o mesmo apresenta características que impedem a instauração de critérios objetivos de competição e escolha, inviabilizando com isto a instauração do processo de licitação.
Da Notória Especialização da Contratada
O terceiro e último requisito do art. 25, II da lei 8.666/93 condiciona que o serviço técnico especializado seja executado por empresas ou profissionais dotados de notória especialização.
De forma bastante clara o paragrafo § 1º do mesmo artigo define a notória especialização como o conjunto de conhecimentos, habilidades e técnicas que satisfaçam plenamente as necessidades que a administração pública visa atender por meio da contratação.
Considerando que a Empresa Publicar se mostra bem atuante quanto ao objeto da presente da licitação, conforme atestado de capacidade de técnica aos municipios que já contaram com seus serviços, bem como os contratos acostada na presente justificativa.
Contudo, verifica-se que o levantamento dados será realizado por empresa devidamente qualificada e habilitada.
Dos Serviços Advocatícios
Página 5 de 6
Por fim, cumpre destacar o erro observado por este órgão de controle interno acerca da menção da contratação dos serviços advocatícios, conforme documentação da empresa anexada ao processo, verificamos que a Empresa PublicarBR Consultoria Tributária Ltda, por intermédio do CNAE – Atividades de Consultoria e auditoria contábil e tributária, e não serviços advocatícios, com isso, passando a se considerar a atividade por seu CNAE.
Santarém - PA, 18 de outubro de 2023.
XXXX XXXXXXX XX XXXXXX:094943912 68
Assinado de forma digital por EMIR MACHADO DE AGUIAR:09494391268
EMIR MACHADO DE AGUIAR
Secretário Municipal de Governo Decreto n° 006/2023-GAP/PMS
Página 6 de 6