GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
DISPENSA DE SELEÇÃO DE FORNECEDORES Nº 080/2021 - IGESDF PROCESSO SEI Nº 04016-00044764/2021-21
CONTRATO Nº 076/2021
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF E A EMPRESA SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA., PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE REMOÇÃO EXTERNA DE PACIENTES, SOB DEMANDA, POR CHAMADA, POR LOTE, EM VEÍCULOS DE SUPORTE AVANÇADO E DE SUPORTE BÁSICO, INCLUINDO SUPORTE NEONATAL E PEDIÁTRICO, DOTADAS DE INSUMOS E ACESSÓRIOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA VIDA E EQUIPAMENTOS DE SALVAMENTO.
O INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 28.481.233/0001-72, constituído sob a forma de Serviço Social Autônomo (SSA), instituído pela Lei Distrital nº 5.899, de 3 de julho de 2017, com nomenclatura alterada pela Lei Distrital nº 6.270, de 30 de janeiro de 2019, sediado no SMHS – Área Especial – Quadra 101 – Bloco A, Brasília-DF, CEP: 70.335-900, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Diretor- Presidente o Sr. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, Brasileiro, casado, residente nesta Capital Federal, inscrito no RG sob o nº 011154982-0 – MD-DF e no CPF/MF 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE e, do outro lado, a empresa SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 37.142.932/0001- 89, com sede no ST de Armazenagem e Abastecimento, Quadra 01, nº 25, Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte, Brasília/DF, CEP: 70.632-100, telefone 00 0000-0000, e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, neste ato representada por sua Procuradora, a Sra. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX DE PAULO, brasileira, solteira, administradora, portadora da cédula de identidade nº 12.328.596-7 DETRAN/RJ e inscrita no CPF nº 000.000.000-00, na forma do seu Contrato Social, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente CONTRATO, conforme especificações, quantidades e demais constantes no ELEMENTO TÉCNICO - EMERGENCIAL - AQUISIÇÃO Nº 1/2021 - IGESDF/UNAP/SUNAP/GGADM/GETRA (60645285) e demais normas contidas no Regulamento Próprio de Compras e Contratações do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, consonante Resolução CA/ IGESDF Nº 07/2019 e Anexo, mediante as seguintes cláusulas e condições adiante, que aceitam e se obrigam, ratificam e outorgam, por si e seus sucessores.
1. DO PROCEDIMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente CONTRATO obedece aos termos do ELEMENTO TÉCNICO - EMERGENCIAL - AQUISIÇÃO Nº 1/2021
- IGESDF/UNAP/SUNAP/GGADM/GETRA (60645285), do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, do Parecer nº 104/2021 - IGESDF/DP/CONJUR (65598169), emitido pela Consultoria Jurídica, da Declaração de Disponibilidade Orçamentária (61754294), emitida pelo Núcleo de Custos - IGESDF/UCAD/SUCAD/GECFI/NUCT, da autorização de despesa e contratação emitida na pessoa da CONTRATANTE (71815971), e encontra-se em conformidade com o que dispõe o Regulamento Próprio de Compras e Contratações do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal.
2. DO OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA - O presente instrumento tem por objeto a prestação de serviços continuados de remoção externa de pacientes, sob demanda, por chamada, por lote, em veículos de Suporte Avançado e de Suporte Básico, incluindo suporte Neonatal e Pediátrico, dotadas de insumos e acessórios necessários à manutenção da vida e equipamentos de salvamento de acordo com as especificações, quantidades e demais condições constantes neste Elemento Técnico e neste Instrumento, para atender as necessidades do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, nos termos do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, consonante Resolução CA/ IGESDF Nº 07/2019 e Anexo, nos termos do ELEMENTO TÉCNICO - EMERGENCIAL - AQUISIÇÃO Nº 1/2021 - IGESDF/UNAP/SUNAP/GGADM/GETRA (60645285) e na Proposta Comercial apresentada pela CONTRATADA, documentos integrantes deste instrumento, independente de transcrição, conforme a necessidade de utilização do CONTRATANTE.
3. DO VALOR
CLÁUSULA TERCEIRA - O valor MENSAL deste Contrato é de R$ 1.295.000,00 (UM MILHÃO DUZENTOS E NOVENTA E CINCO MIL REAIS) e o
valor TOTAL GLOBAL PARA 06 (SEIS) MESES é de R$ 7.770.000,00 (SETE MILHÕES SETECENTOS E SETENTA MIL REAIS), compreendendo todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação, conforme descritivo abaixo:
TIPO DE SERVIÇO | TIPO DE AMBULÂNCIA/ UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE TOTAL A CONTRATAR (em | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR MENSAL (R$) | VALOR TOTAL (R$) |
função da unidade de medida) | |||||
LOTE 1 - UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO DE BRAZLÂNDIA - Transporte pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido e transporte inter- hospitalar contendo apenas os equipamentos mínimos à manutenção da vida, conforme Portaria nº 2048/02 do Ministério da Saúde e Resolução CFM nº 1.672/03, de 9 de julho de 2003. | Ambulâncias de Suporte Básico / Tipo "B" (por chamado) | Até 430 remoções | 280,00 | 120.400,00 | 722.400,00 |
Ambulâncias de Suporte Avançado / Tipo "D" (UTI MÓVEL) (por chamado) | Até 85 remoções | 760,00 | 64.600,00 | 387.600,00 | |
LOTE 2 - UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO DE PARANOÁ - Transporte pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido e transporte inter- hospitalar contendo apenas os equipamentos mínimos à manutenção da vida, conforme Portaria nº 2048/02 do Ministério da Saúde e Resolução CFM nº 1.672/03, de 9 de julho de 2003. | Ambulâncias de Suporte Básico / Tipo "B" (por chamado) | Até 430 remoções | 280,00 | 120.400,00 | 722.400,00 |
Ambulâncias de Suporte Avançado / Tipo "D" (UTI MÓVEL) (por chamado) | Até 85 remoções | 760,00 | 64.600,00 | 387.600,00 | |
LOTE 3 - UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO DE GAMA - Transporte préhospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido e transporte inter- hospitalar contendo apenas os equipamentos mínimos à manutenção da vida, conforme Portaria nº 2048/02 do Ministério da Saúde e Resolução CFM nº 1.672/03, de 9 de julho de 2003. | Ambulâncias de Suporte Básico / Tipo "B" (por chamado) | Até 430 remoções | 280,00 | 120.400,00 | 722.400,00 |
Ambulâncias de Suporte Avançado / Tipo "D" (UTI MÓVEL) (por chamado) | Até 85 remoções | 760,00 | 64.600,00 | 387.600,00 | |
LOTE 4 - UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO DE CEILÂNDIA II - Transporte pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido e transporte inter- hospitalar contendo apenas os equipamentos mínimos à manutenção da vida, conforme Portaria nº 2048/02 do Ministério da Saúde e Resolução CFM nº 1.672/03, de 9 de julho de 2003. | Ambulâncias de Suporte Básico / Tipo "B" (por chamado) | Até 430 remoções | 280,00 | 120.400,00 | 722.400,00 |
Ambulâncias de Suporte Avançado / Tipo "D" (UTI MÓVEL) (por chamado) | Até 85 remoções | 760,00 | 64.600,00 | 387.600,00 | |
LOTE 5 - UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO DE XXXXXXX XXXXX - Transporte pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido e transporte inter-hospitalar contendo apenas os equipamentos mínimos à manutenção da vida, conforme Portaria nº 2048/02 do Ministério da Saúde e Resolução CFM nº 1.672/03, de 9 de julho de 2003. | Ambulâncias de Suporte Básico / Tipo "B" - (por chamado) | Até 430 remoções | 280,00 | 120.400,00 | 722.400,00 |
Ambulâncias de Suporte Avançado / Tipo "D" (UTI MÓVEL) - (por chamado) | Até 85 remoções | 760,00 | 64.600,00 | 387.600,00 | |
LOTE 6 - UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO DE RIACHO FUNDO II - Transporte pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido e transporte inter-hospitalar contendo apenas os equipamentos mínimos à manutenção da vida, conforme Portaria nº 2048/02 do Ministério da Saúde e Resolução CFM nº 1.672/03, de 9 de julho de 2003. | Ambulâncias de Suporte Básico / Tipo "B" - (por chamado) | Até 430 remoções | 280,00 | 120.400,00 | 722.400,00 |
Ambulâncias de Suporte Avançado / Tipo "D" (UTI MÓVEL) - (por chamado) | Até 85 remoções | 760,00 | 64.600,00 | 387.600,00 | |
LOTE 7 - UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO DE PLANALTINA - Transporte pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido e transporte inter- hospitalar contendo apenas os equipamentos mínimos à manutenção da vida, conforme Portaria nº 2048/02 do Ministério da Saúde e Resolução CFM nº 1.672/03, de 9 de julho de 2003. | Ambulâncias de Suporte Básico / Tipo "B" (por chamado) | Até 430 remoções | 280,00 | 120.400,00 | 722.400,00 |
Ambulâncias de Suporte Avançado / Tipo "D" (UTI MÓVEL) (por chamado) | Até 85 remoções | 760,00 | 64.600,00 | 387.600,00 | |
VALOR TOTAL MENSAL: R$ 1.295.000,00 (UM MILHÃO DUZENTOS E NOVENTA E CINCO MIL REAIS) | |||||
VALOR TOTAL PARA 06 (SEIS) MESES: R$ 7.770.000,00 (SETE MILHÕES SETECENTOS E SETENTA MIL REAIS). |
4. DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
CLÁUSULA QUARTA – Os serviços objeto deste Contrato serão realizados por demanda, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, incluindo feriados, até o limite conforme quantitativos estabelecidos abaixo, em Ambulâncias de Suporte Básico, Tipo "B": veículo destinado ao transporte inter-hospitalar e pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, contendo apenas os equipamentos mínimos à manutenção da vida, e Ambulâncias de Suporte Avançado, Tipo "D" (UTI MÓVEL): veículo destinado ao transporte inter-hospitalar de pacientes de alto risco e de emergências pré- hospitalares. Devendo, ambas, contar com os equipamentos médicos e equipes capacitadas necessárias à função, conforme Portaria nº 2048/02 do Ministério da Saúde e Resolução CFM nº 1.672/03, de 9 de julho de 2003, incluindo unidade Neonatal e Pediátrica com suas especificidades.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considerando a complexidade e o quantitativo de remoções diárias das Unidades de Pronto Atendimento, optou-se em realizar o loteamento do serviço por áreas que serão executados com a disponibilização de viaturas de Suporte Básico, Tipo "B" e de Suporte Avançado, Tipo "D" (UTI MÓVEL), conforme disposição a seguir:
I - Lote 1 - Unidades de Pronto Atendimento de Brazlândia: Ambulância de Suporte Básico “tipo B”: veículo destinado ao transporte pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido e transporte inter-hospitalar, contendo apenas os equipamentos mínimos à manutenção da vida, conforme Portaria nº 2048/02 do Ministério da Saúde e Resolução CFM nº 1.672/03, de 9 de julho de 2003. Ambulância de suporte avançado “tipo D”: veículo destinado ao transporte de pacientes de alto risco de emergências pré-hospitalares e transporte inter-hospitalar. Deve contar com os equipamentos médicos necessários para função, conforme Portaria nº 2048/02 do Ministério da Saúde e Resolução CFM nº 1.672/03, de 9 de julho de 2003.
II - Lote 2 - Unidades de Pronto Atendimento do Paranoá: Ambulância de Suporte Básico “tipo B”: veículo destinado ao transporte pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido e transporte inter-hospitalar, contendo apenas os equipamentos mínimos à manutenção da vida, conforme Portaria nº 2048/02 do Ministério da Saúde e Resolução CFM nº 1.672/03, de 9 de julho de 2003. Ambulância de suporte avançado “tipo D”: veículo destinado ao transporte de pacientes de alto risco de emergências pré-hospitalares e transporte inter-hospitalar. Deve contar com os equipamentos médicos necessários para função, conforme Portaria nº 2048/02 do Ministério da Saúde e Resolução CFM nº 1.672/03, de 9 de julho de 2003.
III - Lote 3 - Unidades de Pronto Atendimento do Gama: Ambulância de Suporte Básico “tipo B”: veículo destinado ao transporte pré- hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido e transporte inter-hospitalar, contendo apenas os equipamentos mínimos à manutenção da vida, conforme Portaria nº 2048/02 do Ministério da Saúde e Resolução CFM nº 1.672/03, de 9 de julho de 2003. Ambulância de suporte avançado “tipo D”: veículo destinado ao transporte de pacientes de alto risco de emergências pré-hospitalares e transporte inter-hospitalar. Deve contar com os equipamentos médicos necessários para função, conforme Portaria nº 2048/02 do Ministério da Saúde e Resolução CFM nº 1.672/03, de 9 de julho de 2003.
IV - Lote 4 - Unidades de Pronto Atendimento de Ceilândia II: Ambulância de Suporte Básico “tipo B”: veículo destinado ao transporte pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido e transporte inter-hospitalar, contendo apenas os equipamentos mínimos à manutenção da vida, conforme Portaria nº 2048/02 do Ministério da Saúde e Resolução CFM nº 1.672/03, de 9 de julho de 2003. Ambulância de suporte avançado “tipo D”: veículo destinado ao transporte de pacientes de alto risco de emergências pré-hospitalares e transporte inter-hospitalar. Deve contar com os equipamentos médicos necessários para função, conforme Portaria nº 2048/02 do Ministério da Saúde e Resolução CFM nº 1.672/03, de 9 de julho de 2003.
V - Lote 5 - Unidades de Pronto Atendimento de Xxxxxxx Xxxxx: Ambulância de Suporte Básico “tipo B”: veículo destinado ao transporte pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido e transporte inter-hospitalar, contendo apenas os equipamentos mínimos à manutenção da vida, conforme Portaria nº 2048/02 do Ministério da Saúde e Resolução CFM nº 1.672/03, de 9 de julho de 2003. Ambulância de suporte avançado “tipo D”: veículo destinado ao transporte de pacientes de alto risco de emergências pré-hospitalares e transporte inter-hospitalar. Deve contar com os equipamentos médicos necessários para função, conforme Portaria nº 2048/02 do Ministério da Saúde e Resolução CFM nº 1.672/03, de 9 de julho de 2003.
VI - Lote 6 - Unidades de Pronto Atendimento do Riacho Fundo II: Ambulância de Suporte Básico “tipo B”: veículo destinado ao transporte pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido e transporte inter-hospitalar, contendo apenas os equipamentos mínimos à manutenção da vida, conforme Portaria nº 2048/02 do Ministério da Saúde e Resolução CFM nº 1.672/03, de 9 de julho de 2003. Ambulância de suporte avançado “tipo D”: veículo destinado ao transporte de pacientes de alto risco de emergências pré-hospitalares e transporte inter-hospitalar. Deve contar com os equipamentos médicos necessários para função, conforme Portaria nº 2048/02 do Ministério da Saúde e Resolução CFM nº 1.672/03, de 9 de julho de 2003.
VII - Lote 7 - Unidades de Pronto Atendimento de Planaltina: Ambulância de Suporte Básico “tipo B”: veículo destinado ao transporte pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido e transporte inter-hospitalar, contendo apenas os equipamentos mínimos à manutenção da vida, conforme Portaria nº 2048/02 do Ministério da Saúde e Resolução CFM nº 1.672/03, de 9 de julho de 2003. Ambulância de suporte avançado “tipo D”: veículo destinado ao transporte de pacientes de alto risco de emergências pré-hospitalares e transporte inter-hospitalar. Deve contar com os equipamentos médicos necessários para função, conforme Portaria nº 2048/02 do Ministério da Saúde e Resolução CFM nº 1.672/03, de 9 de julho de 2003.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os serviços de transporte a serem executados envolvem pacientes que estejam internados ou sob responsabilidade do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os serviços deverão ser prestados conforme chamado e tipo de viatura 24 (vinte e quatro) horas por dia de segunda a domingo, inclusive aos feriados.
PARÁGRAFO QUARTO – Esses transportes devem ocorrer dentro do Distrito Federal e, eventualmente e com autorização do Gestor responsável do CONTRATANTE ou superior, para as regiões metropolitanas para fins de internação, realização de exames e outros procedimentos médicos. São estimadas um quantitativo máximo de remoções mensais por lote, em média, conforme descriminado abaixo:
LOCAL | TIPO DE SUPORTE AMBULÂNCIAS DE SUPORTE BÁSICO / TIPO "B" | TIPO DE SUPORTE AMBULÂNCIAS DE SUPORTE AVANÇADO / TIPO "D" (UTI MÓVEL) |
UPA Brazlândia | 430 | 85 |
UPA Paranoá | 430 | 85 |
UPA Gama | 430 | 85 |
UPA Ceilândia II | 430 | 85 |
UPA Xxxxxxx Xxxxx | 430 | 85 |
UPA Riacho Fundo II | 430 | 85 |
UPA Planaltina | 430 | 85 |
PARÁGRAFO QUINTO – Os chamados serão iniciados e/ou finalizados, inicialmente, nos endereços abaixo descritos:
a) Unidade de Pronto Atendimento de Brazlândia: Vila são Jose, X 00, Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxxx - XX.
b) Unidade de Pronto Atendimento do Paranoá: Xxxxxxx Xxxxxx X 0/0 Xxxxxxxxx 0 XX 0 XXX, Xxxxxxx - XX.
c) Unidade de Pronto Atendimento do Gama: Xxxxx xx Xxxxxxxxx XX 0, Xxxx Xxxxxxxxx 0, Xxxx - XX.
d) Unidade de Pronto Atendimento de Ceilândia II: Expansão do Xxxxx X, XXX 00, XX X, Xxxxxxxxx - XX.
e) Unidade de Pronto Atendimento de Xxxxxxx Xxxxx: Xxx 00 Xx 0X Xxxxxxx 000, Xxxxxxx Xxxxx - XX.
f) Unidade de Pronto Atendimento do Riacho Fundo II: XX 00 Xxxxxxxx 0 Xxxx 0, Xxxxxx Xxxxx XX - XX.
g) Unidade de Pronto Atendimento de Planaltina: Setor Habitacional Mestre D'armas, Q 23 MD 2 Lote 1, Planaltina -DF.
h) Em quaisquer outras unidades que venham a ser incorporadas pelo IGESDF, nos termos do Contrato de Gestão nº 01/2018 - SES/DF e IGESDF.
5. DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA QUINTA – Os serviços serão executados mediante a disponibilização de Ambulância de Suporte Básico: veículo destinado ao transporte inter-hospitalar de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante o transporte até o serviço de destino, ou Ambulância de Suporte Avançado: veículo destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar que necessitam de cuidados médicos intensivos. Deve contar com os equipamentos médicos e drogas necessárias para esta função, em conformidade com a Portaria nº 2048/GM do Ministério da Saúde, de 5 de novembro de 2002 e Resolução CFM nº 1.672/03, de 9 de julho de 2003.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O transporte de paciente neonatal deverá ser realizado em ambulância do tipo D, contendo:
a) Incubadora de transporte de recém-nascido com bateria e ligação à tomada do veículo (12 volts), suporte em seu próprio pedestal para cilindro de oxigênio e ar comprimido, controle de temperatura com alarme. A incubadora deve estar apoiada sobre carros com rodas devidamente fixadas quando dentro da ambulância.
b) Respirador de transporte neonatal.
c) Nos demais itens, deve conter a mesma aparelhagem e medicamentos de suporte avançado, com os tamanhos e especificações adequadas ao uso neonatal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os chamados serão direcionados às bases operacionais da CONTRATADA através de e-mail, outros meios eletrônicos ou de central telefônica 0800, que permita o CONTRATANTE realizar chamados de telefones fixos ou moveis sem qualquer custo, além de equipada para gravações telefônicas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para efeito de pagamento das remoções, não será aceito, em hipótese alguma, cobranças por hora parada durante a remoção, apenas os trechos e a complexidade do atendimento são considerados para este fim.
PARÁGRAFO QUARTO- O abastecimento de combustível dos veículos deverá ser efetuado, exclusivamente, por conta da CONTRATADA, sem prejudicar as demanda e, obrigatoriamente, fora de eventos operacionais.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxxx ser considerada uma franquia de até 80 (oitenta) quilômetros, a partir da origem do paciente, como limite para
remoção.
PARÁGRAFO SEXTO - As informações referentes ao transporte deverão constar em relatório eletrônico com envio mensal para fins de conferência dos chamados realizados e formulário físico, devidamente preenchido pelos profissionais de saúde, elaborado entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA, sendo desta última a responsabilidade pela confecção, arquivamento e disponibilização para anexar junto ao prontuário médico, ou sempre que solicitado pelo Núcleo de Transportes do IGESDF, ou superior, inclusive em meio eletrônico.
I - Todos os campos do formulário deverão ser preenchidos de forma legível e devidamente assinado e carimbado, pelos profissionais de saúde responsáveis pelo transporte, sob pena, entre outros, de glosa do serviço realizado.
II - A CONTRATADA deverá prestar informações relativas ao atendimento, de acordo com a orientação do responsável pela gestão do contrato do CONTRATANTE.
III - Eventualmente, a CONTRATADA deverá disponibilizar veículos extras para atender demandas "acima da média".
IV - Em caso de quebra e/ou manutenção de veículos ou equipamentos, a CONTRATADA deve garantir a substituição dos mesmos de forma a cumprir os prazos para a execução dos serviços.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A CONTRATADA deverá iniciar suas atividades em até 10 (dez) dias úteis, após a assinatura do contrato, podendo ser antecipado ou postergado se assim for entendido e definido pelo IGESDF, tendo como principal objetivo o atendimento das necessidades do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO OITAVO - Em caso de descumprimento, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas neste instrumento, além das previstas no Regulamento Próprio de Compras e Contratações do CONTRATANTE.
6. DO PAGAMENTO
CLÁUSULA SEXTA – Para efeito de pagamento, a CONTRATADA deverá observar as condições previstas neste instrumento, no ELEMENTO TÉCNICO - EMERGENCIAL - AQUISIÇÃO Nº 1/2021 - IGESDF/UNAP/SUNAP/GGADM/GETRA (60645285) e apresentar os documentos relacionados abaixo:
a) CNPJ – Comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
b) União – Certidão Negativa de regularidade com a Fazenda Federal, mediante certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
c) CNDT – Certidão Negativa de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, ou certidão positiva com efeitos de negativa;
d) FGTS – Certidão Negativa de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, mediante Certificado de Regularidade;
e) Certidão Negativa de regularidade perante as Fazendas Municipal, Estadual ou Distrital da sede do fornecedor.
f) CEIS – Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, mantido pela Controladoria Geral da União;
g) CNJ – Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça;
h) TCU – Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União;
i) Certidão Negativa de Falência ou Concordata (art.192, Lei nº 11.101/2005), Recuperação Judicial ou Extrajudicial e Execução patrimonial, expedidas pelo setor de distribuição da Justiça Comum, Justiça Federal e Justiça do Trabalho do domicílio ou domicílios da pessoa física ou jurídica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os pagamentos serão efetuados mediante apresentação de nota fiscal, conforme segue:
1. Nota Fiscal;
2. A empresa deverá emitir uma nota fiscal específica para cada pedido e respectiva entrega efetuada, na forma abaixo:
NOME: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF CNPJ: 28.481.233/0001-72
ENDEREÇO: SMHS, ÁREA ESPECIAL, QUADRA 101, BLOCO A, CEP: 70.335-900 - BRASÍLIA/DF. CEP: 70.335-900.
3. Na nota fiscal ou fatura deverá constar obrigatoriamente o número de referência deste instrumento, o nome do Banco, e o número da Agência e da Conta Corrente da CONTRATADA, para realização do pagamento obrigatoriamente por meio de depósito/transferência bancária, a critério do CONTRATANTE.
4. Caso as notas fiscais ou faturas tenham sido emitidas com incorreções ou em desacordo com a legislação vigente, serão devolvidas e o prazo para pagamento passará a ser contado a partir da reapresentação.
5. Caso algum item constante na nota fiscal seja impugnado, o CONTRATANTE liberará a parte não sujeita a contestação, retendo o restante do pagamento até que seja sanado o problema.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias úteis, por meio de depósito bancário em conta corrente, contados do recebimento da Nota Fiscal devidamente atestada pela unidade responsável.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A fiscalização da prestação dos serviços será exercida pela Gerência Operacional.
PARÁGRAFO QUARTO – Em razão de o pagamento ser realizado mediante depósito/transferência bancária, a CONTRATADA não deverá fazer a emissão de boleto bancário, sob pena de haver cobrança indevida.
PARÁGRAFO QUINTO – Havendo necessidade de providências complementares a serem realizadas por parte da CONTRATADA, o decurso do prazo de pagamento será interrompido, reiniciando sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas e não será devida atualização financeira.
PARÁGRAFO SEXTO – O CONTRATANTE, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, poderá deduzir, cautelar ou definitivamente, do montante a pagar à CONTRATADA, os valores correspondentes a multas, ressarcimentos ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos do Elemento Técnico.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O pagamento ocorrerá conforme demanda, assim a emissão de nota fiscal está condicionada à prestação de serviços.
7. DO PRAZO DE VIGÊNCIA
CLÁUSULA SÉTIMA - A vigência da prestação dos serviços será de 06 (seis) meses a contar da assinatura deste instrumento, podendo ser prorrogado, mediante Termo Aditivo e não poderá ultrapassar o limite máximo de 60 (sessenta) meses, conforme preconiza o parágrafo único, do art. 29, do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, até que seja celebrado o processo regular.
8. DA SUBCONTRATAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA – Fica permitida a subcontratação de veículos extra, nos termos da Cláusula Quinta, Parágrafo Xxxxx, inciso III, contudo não exclui a responsabilidade da CONTRATADA do fiel cumprimento dos termos deste Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de subcontratação, a CONTRATADA deverá comunicar a CONTRATANTE imediatamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de subcontratação de outra empresa, a CONTRATADA não transferirá suas obrigações e responsabilidades, permanecendo, perante o CONTRATANTE, com total responsabilidade contratual.
9. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
CLÁUSULA NONA – São obrigações das partes as expressamente previstas no presente Contrato e no ELEMENTO TÉCNICO - EMERGENCIAL - AQUISIÇÃO Nº 1/2021 - IGESDF/UNAP/SUNAP/GGADM/GETRA (60645285), observando o disposto abaixo:
proposta.
objeto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O CONTRATANTE compromete-se a:
I - Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua
II - Autorizar o pessoal da CONTRATADA, acesso ao local da entrega desde que observadas as normas de segurança do IGESDF. III - Rejeitar no todo ou em parte, o produto entregue em desacordo com as obrigações assumidas pela CONTRATADA.
IV - Garantir o contraditório e ampla defesa.
V - Efetuar o pagamento à CONTRATADA nas condições estabelecidas neste Instrumento.
VI - Acompanhar e fiscalizar a execução deste instrumento contratual, bem como atestar na nota fiscal/ fatura a efetiva execução do
VII - Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução da entrega do objeto
deste Instrumento, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
VIII - Verificar minuciosamente a conformidade dos bens recebidos com as especificações constantes neste Instrumento. IX - Aplicar penalidades quando houver descumprimento das regras deste Instrumento e do Elemento Técnico.
X - Conduzir os procedimentos relativos ao acompanhamento de mercado, às revisões de preços e substituições de marcas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA se compromete a:
I - Cumprir o objeto do presente Contrato, dentro do prazo fixado, em conformidade com a proposta apresentada, ficando ao seu cargo todos os ônus e encargos decorrentes da operação.
II - Ao emitir a nota fiscal a CONTRATADA deverá seguir fielmente a descrição dos serviços, informando a respectiva unidade de saúde responsável pela demanda.
III - Manter atualizados os dados cadastrais, comunicando ao CONTRATANTE toda e qualquer alteração.
IV - Responder, integralmente, pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, por sua culpa ou dolo, não reduzindo ou excluindo a responsabilidade o mero fato da execução ser fiscalizada participantes ou acompanhada por parte IGESDF.
V - Deverá ser disponibilizado às novas Unidades de Pronto Atendimento e a Gerência Operacional do IGESDF, sistema, ou outro meio, de forma a garantir a comunicação com as equipes de transporte em atividade.
VI - As solicitações serão executadas mediante chamados, por demanda, por lote, através de servidor/funcionário designado pelo
CONTRATANTE para este fim.
VII - A CONTRATADA deverá atender os chamados para Ambulâncias de Suporte Básico, Tipo "B", no prazo máximo de 02 (duas) horas após realizado o acionamento, salvo nos casos de agendamento prévio em comum acordo com o CONTRATANTE.
VIII - A CONTRATADA deverá atender os chamados para Ambulâncias de Suporte Avançado, Tipo "D", no prazo máximo de 01 (uma) horas após realizado o acionamento, salvo nos casos de agendamento prévio em comum acordo com o CONTRATANTE.
IX - A execução dos serviços será realizada em todo o Distrito Federal e, eventualmente e com autorização da Xxxxxx responsável do
CONTRATANTE ou superior, na região metropolitana, 24 (vinte e quatro) horas por dia, sete dias por semana, inclusive feriados.
X - No transporte de pacientes para realização de exames com duração igual ou inferior a 01 (uma) hora, a viatura deverá aguardar no local para retorno do paciente a unidade de origem, aplicando 50% (cinquenta por cento) de desconto, para fins de cobrança, sobre o chamado de retorno.
XI - Em caso de perda ou não realização de exames e procedimentos dentro dos horários estabelecidos previamente, decorrente de atrasos causados pela CONTRATADA, estes deverão ser reagendados ou realizados por conta da CONTRATADA, de forma a não comprometer os serviços assistenciais ao paciente.
XII - Manter em seu quadro de colaboradores equipe para compor tripulação de Ambulâncias de Suporte Básico, Tipo "B", com curso de suporte básico de vida com renovação anual;
XIII - Manter em seu quadro de colaboradores equipe para compor tripulação de Ambulâncias de Suporte Avançado, Tipo "D", devendo ser minimamente composta por 01 (um) Médico, 01 (um) Enfermeiro e 01 (um) Motorista, devidamente habilitados, sendo que o motorista deve possuir curso de suporte básico de vida, nos termos da Portaria nº 2048/02 do Ministério da Saúde e Resolução CFM nº 1.672/03, de 9 de julho de 2003, e os outros profissionais possuírem curso de ACLS (Advanced Cardiovascular Life Support) ou SAVC (Suporte Avançado de Vida Cardiovascular), sendo obrigatório a renovação do certificado a cada atualização da American Heart Association.
XIV - A CONTRATADA deverá fornecer ao CONTRATANTE, sempre que solicitado, cópia dos certificados dos tripulantes que irão desempenhar as atividades objeto deste contrato.
XV - Os veículos disponibilizados pela CONTRATADA, para atendimento dos chamados, devem estar em perfeito estado de conservação, incluindo mecânica, carroceria, acomodações dos pacientes e profissionais, equipamentos necessários a manutenção da vida, segurança e de trafego previsto na legislação.
XVI - As ambulâncias devem estar regularizadas e licenciadas em nome da CONTRATADA.
XVII - A CONTRATADA deverá fornecer treinamento aos colaboradores designados pelo CONTRATANTE, sobre o funcionamento dos sistema de monitoramento utilizados pelas unidades de suporte.
XVIII - Os veículos devem estar cobertos por apólice de seguro total, contra danos pessoais e materiais, inclusive com cobertura para terceiros.
XIX - A apólice de seguro deverá contemplar, em caso de sinistro, cobertura aos pacientes e acompanhantes que estão sendo transportados.
XX - O CONTRATANTE não assumirá quaisquer responsabilidades ou ônus advindos de sinistros com veículos da CONTRATADA que estejam a serviço do CONTRATANTE, custos estes que serão de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, a qual deverá comprovar a efetivação do seguro sempre que solicitado.
XXI - Em ocorrendo sinistro, o CONTRATANTE não ressarcirá qualquer despesa da CONTRATADA com o pagamento de franquias ou similar, cobrados pela seguradora ou terceiros envolvidos.
XXII - Em caso de acidente de trânsito, em cumprimento de chamado, a CONTRATADA deverá adotar providências necessárias ao socorro das vítimas, comunicar às autoridades competentes para resgate (SAMU, Corpo de Bombeiros), policiais e de trânsito, bem como informar imediatamente ao CONTRATANTE.
XXIII - A CONTRATADA disponibilizará para o seu pessoal, que deve estar devidamente capacitado para utilização, uniformes e EPIs (equipamentos de proteção individual) necessários, de acordo com as atribuições e legislação vigente, em número suficiente para atender todas as necessidades para a realização das tarefas e operações, de acordo com as atividades previstas neste Contrato, inclusive, considerando para efeito de cálculos e composição da sua proposta.
XXIV - Todos os envolvidos na prestarão dos serviços deverão usar crachá de identificação e uniforme próprio, fornecido pela
CONTRATADA.
XXV - A CONTRATADA será responsável por todos os procedimentos relacionados à saúde ocupacional e segurança no trabalho de seus trabalhadores, conforme legislação vigente.
XXVI - A CONTRATADA deverá manter número suficiente de pessoal para atendimento dos serviços conforme disposto no Elemento Técnico, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, greve conforme legislação, falta ao serviço e demissão de empregados, que não terão em hipótese alguma relação de emprego com o CONTRATANTE.
XXVII - Elaborar os POPs de todos os serviços sob sua responsabilidade, em consonância com as legislações vigentes e recomendações nas normas brasileiras.
XXVIII - Disponibilizar os POPs para sua equipe de colaboradores e assegurar que sejam implementados e cumpridos.
XXIX - Capacitar todos os colaboradores e servidores envolvidos no processo para que todos tenham plena ciência das rotinas estabelecidas.
XXX - Manter os POPs atualizados, revisando-os ou revalidando-os, periodicamente. Em casos de ocorrências ou decisões que possam afetar diretamente os procedimentos operacionais, os POPs deverão ser atualizados independentes do período de revisão.
XXXI - Os POPs elaborados pela CONTRATADA deverão ser encaminhados ao CONTRATANTE para conhecimento e validação, sempre que forem criados ou atualizados.
XXXII - Realizar o monitoramento e registro da não conformidades identificadas nos processos executados.
XXXIII - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado ao CONTRATANTE, devendo ressarci-lo imediatamente em sua integralidade, ficando o CONTRATANTE autorizada a descontar da garantia, ou dos pagamentos devidos à CONTRATADA, o valor correspondente aos danos sofridos.
10. DO REAJUSTE E DA REPACTUAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - O contrato poderá ser reajustado conforme disposições contidas no artigo 34, parágrafo segundo do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, inclusive levando em consideração o prazo de vigência estabelecido neste Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO - O índice IGPM ou IPCA a ser aplicado no reajuste deverá ser indicado para área demandante deste Instrumento, em observância ao citado artigo do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF.
11. DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O presente Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos nos artigos 33 e seguintes do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, consonante Resolução CA/ IGESDF Nº 07/2019 e Anexo, por meio de Termo Aditivo, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas, e não haja modificação de seu objeto, conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONTRATADA, conforme artigo 37 do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, fica obrigada a aceitar, nas mesas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, observando-se o que preconiza o artigo 34, caput, e seus respectivos parágrafos, constante no citado Regulamento.
12. DA GARANTIA CONTRATUAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Após a assinatura deste Instrumento, a CONTRATADA deverá prestar garantia destinada a assegurar a plena execução do contrato, no valor de R$ 388.500,00 (trezentos e oitenta e oito mil e quinhentos reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total, de acordo com o Art. 30, do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, em uma das seguintes modalidades, à escolha da CONTRATADA:
a) Caução em dinheiro;
b) Fiança bancária, ou;
c) Seguro garantia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA deverá efetivar a prestação da garantia e apresentar o comprovante respectivo, em até 10 (dez) dias úteis, a contar da assinatura deste Instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A garantia deverá cobrir todo o período de vigência contratual.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A garantia deverá cobrir todo o período de vigência contratual, a contar da data da assinatura do CONTRATO, sendo de inteira responsabilidade da CONTRATADA mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o prazo do CONTRATO, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias.
PARÁGRAFO QUARTO – No instrumento do seguro-garantia deverá constar como beneficiário do seguro o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde de Distrito Federal, CNPJ: 28.481.233/0001-72.
PARÁGRAFO QUINTO – O atraso na prestação da garantia ou sua apresentação em desacordo, no prazo fixado, ensejará a aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor estipulado para a garantia.
PARÁGRAFO SEXTO – A falta de prestação da garantia no prazo de 60 (sessenta) dias contados do dia útil imediato ao da assinatura deste instrumento poderá resultar em rescisão unilateral do contrato por inexecução da obrigação e em suspensão de participação da CONTRATADA em Seleção de Fornecedores, além do impedimento de contratar com o IGESDF, por prazo não superior a 2 (dois) anos, consonante o disposto nos artigos 35 e 41 do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF.
13. DAS PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 35, 41 (inciso V), 42 e 43 do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, a inexecução total ou parcial deste Contrato poderá acarretar as seguintes penalidades, assegurado o direito de defesa:
a) moratória de 0,1% (um décimo por cento) do valor do contrato, por dia de atraso do início de sua execução, até o limite máximo de 2% (dois por cento). Acima do limite aqui estabelecido, caracterizará inexecução total da obrigação assumida.
b) compensatória de 10% (dez por cento) do valor do contrato, no caso de sua inexecução total ou parcial, ou ainda, pela recusa injustificada em assinar o contrato.
c) de 10% (dez por cento) do valor do contrato, no caso de descumprimento de qualquer outra obrigação pactuada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A multa a que alude este item não impede que o CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou cobrada judicialmente.
PARÁGRAFO QUARTO - Suspensão temporária de participar em processo de seleção de fornecedores e impedimento de contratar com o IGESDF, por um prazo de até 2 (dois) anos.
PARÁGRAFO QUINTO - O Gestor do Contrato, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado ao CONTRATANTE, observado sempre o princípio da proporcionalidade e do contraditório.
14. DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O presente contrato, em observância com o que dispõe os artigos 35 e 38 do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, publicado no DODF n° 77 de 25 de abril de 2019, poderá ser rescindido:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - UNILATERALMENTE:
a) I - Em caso de inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Instrumento e no Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF.
PARÁGRAFO SEGUNDO - AMIGAVELMENTE, por mútuo acordo entre as partes envolvidas, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias corridos, sem interrupção do curso normal da execução do Contrato, sendo a rescisão reduzida a Termo, desde que haja conveniência para o IGESDF.
b) A CONTRATADA declarará a inexistência de possibilidade de transferência ao Distrito Federal de responsabilidade por encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e/ou previdenciários porventura inadimplidos, bem como a inexistência de formação de vinculo empregatício entre os empregados da CONTRATADA e o CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso exista risco a vida dos pacientes, a CONTRATADA se obriga a manter o fornecimento de bens e serviços, por no mínimo 90 (noventa) dias corridos ou até a celebração de contrato com outro fornecedor, conforme o disposto no art. 35, parágrafo 2º do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, publicado no DODF n° 77 de 25 de abril de 2019.
15. DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A fiscalização e o atesto da Nota Fiscal será exercida pela Gerência Operacional do IGESDF, que designará o gestor e fiscal responsável pelo controle, distribuição e recebimento do material.
PARÁGRAFO ÚNICO – A fiscalização não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes prepostos.
16. DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – O CONTRATANTE providenciará a publicação do resumo deste Contrato no sítio eletrônico do IGESDF na rede mundial de computadores, na forma do art. 39 do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, consonante Resolução CA/ IGESDF Nº 07/2019 e Anexo.
17. DA FRAUDE E CORRUPÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Nos instrumento contratuais firmados com o IGESDF, deverão ser observadas as determinações que se seguem:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O IGESDF exige que as CONTRATADAS observem o mais alto padrão de ética durante toda a execução dos instrumentos contratuais, nos termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA declara conhecer o inteiro teor da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e compromete-se a não praticar atos lesivos, assim como em face do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF.
PARÁGRAFO TERCEIRO - CONTRATADA se obriga, sob as penalidades previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável, ao estrito cumprimento da legislação cabível, incluindo a legislação brasileira anticorrupção, bem como as normas e exigências previstas nas Políticas internas da CONTRATANTE, incluindo, naquilo que couber, o Código de Ética e Conduta do IGESDF.
PARÁGRAFO QUARTO - A violação comprovada das obrigações previstas relacionadas à fraude e corrupção constitui causa para a rescisão unilateral deste Termo de Responsabilidade, sem quaisquer ônus ou penalidade, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos à quem lhe der causa.
18. DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – A CONTRATADA compromete-se a guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do presente Contrato, observando que os termos e condições contidos neste Instrumento, o escopo de execução dos trabalhos e todos os documentos que o instruem, assim como aqueles que vierem a instruí-lo e que venham a ser trocados entre as Partes ou por elas produzidos na vigência deste Contrato, são de caráter estritamente confidencial e não poderão ser revelados, divulgados, ou cedidos a terceiros, integral ou parcialmente.
19. DOS CASOS OMISSOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF.
20. DO FORO
XXXXXXXX XXXXXXXX - Xxxx eleito o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília, para dirimir qualquer dúvida oriunda da execução deste
instrumento.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente instrumento para que surta um só efeito, o qual, depois de lido, será assinado pelos representantes das partes e pelas testemunhas.
CONTRATANTE
Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Diretor Presidente
CONTRATADA
SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX DE PAULO
Representante Legal
TESTEMUNHAS:
XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX
Matrícula: 5153
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Matrícula: 4114
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX DE PAULO, Usuário Externo, em 13/10/2021, às 12:52, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX - Matr.0001061-5, Diretor(a)-Presidente, em 14/10/2021, às 12:22, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XXXXXX - Matr.0000411-4, Gerente de Apoio Operacional, em 18/10/2021, às 10:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX - Matr.0000515-3, Chefe do Núcleo de Transporte, em 19/10/2021, às 15:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 71862899 código CRC= 46F7D313.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SMHS - Área Especial - Quadra 101 - Brasília - DF - Xxxxxx xxx xxx - XXX 00000000 - XX 00000000
04016-00044764/2021-21 Doc. SEI/GDF 71862899