TERMO DE CONTRATO Nº 46/2024
TERMO DE CONTRATO Nº 46/2024
CONTRATO DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CURITIBANOS E CONSBRITA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
O MUNICÍPIO DE CURITIBANOS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Cel. Xxxxx Xxxxx, 860, em Curitibanos SC, inscrito na CNPJ sob nº 83.754.044/0001-34, neste ato representada por seu titular Kleberson Xxxxxxx Xxxx, doravante denominado simplesmente de MUNICÍPIO e de outro lado CONSBRITA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, neste ato representado na forma de seu Estatuto Social; doravante denominada simplesmente CONTRATADA, com sede na cidade de CURITIBANOS/SC, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 06.099.082/0001-50, neste ato representada pelo sócio, observado o disposto em seu contrato/estatuto social, em conformidade com a Lei 8.666/93 e com a TOMADA DE PREÇOS nº 238/2023, têm, entre si justo e contratado, o que se contém nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O presente contrato que possui regime de execução é empreitada por preço global, tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NAS RUAS: CORONEL XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX, XXXXXXX XXXXXX, XXXXXXXX XXXX E XXXXXXXX XXX, LOCALIZADAS NO BAIRRO SÃO JOSÉ, CONFORME MEMORIAL DESCRITIVO E ANEXO I DESTE EDITAL.
RUA XXXXXXXX XXX
O município poderá exigir da empresa vencedora para que apresente no ato da assinatura do contrato, prestação de garantia quanto à execução da obra, no valor de 5% (cinco) por cento do valor contratado, conforme artigo 56 da Lei 8.666/93, a garantia poderá ser realizada em uma das seguintes formas: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; seguro-garantia, na forma da legislação aplicável ou fiança bancária, conforme art. 56 da lei n. 8.666/93; Se for realizado caução em dinheiro, deverá ser efetuado no Departamento de Tesouraria da Prefeitura Municipal de Curitibanos. Fica ciente que se houver, aditivo de prazo ou valor, deverá ser apresentada nova apólice, sob pena de aplicação de multa.
Será aplicada multa 1% (um por cento) ao dia, à licitante caso não apresente a garantia no prazo estipulado pelo município.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
- O prazo para execução do contrato será a contar de sua assinatura, com término previsto para 120 dias corridos.
A vigência contratual é a contar de sua assinatura, com término previsto para 30 dias além do prazo de execução contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA EXECUÇÃO
A CONTRATADA realizará os serviços objeto do presente CONTRATO de acordo com os prazos previstos nos memoriais descritivos em anexo, que ficam fazendo parte integrante do presente contrato, contados a partir da assinatura da ordem de serviço devidamente emitida para cada item, o qual se dará mediante a apresentação dos documentos adiante descritos, que deverão ser
apresentados em até 10 (dez) dias da data da assinatura deste Instrumento:
a) Comunicação escrita, por parte da Contratada, à Delegacia Regional do Trabalho, conforme legislação pertinente;
b) Apresentação de declaração da CONTRATADA indicando o nome do profissional responsável pela execução dos serviços;
c) Apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/RRT perante o CREA/SC ou CAU/SC, devidamente quitada, relativa ao registro dos serviços contratados e do profissional responsável pela sua execução; e
d) – Declaração informando nome número de registro do CREA/CAU, CPF e Identidade do responsável pela execução da obra.
Parágrafo Primeiro
ACEITE PROVISÓRIO - Serão considerados aceitos provisoriamente, os serviços concluídos em cada uma das etapas descritos no Anexo I deste CONTRATO, após a realização de vistorias, medições e testes por parte do município, visando comprovar a perfeita execução do objeto deste CONTRATO. Os aceites provisórios são parciais, não desobrigando a CONTRATADA de realizar reparos futuros e nem de outras responsabilidades advindas deste Instrumento.
Parágrafo Segundo
ACEITE DEFINITIVO - Serão considerados aceitos definitivamente, os serviços concluídos nas ruas, descritos no Anexo I deste CONTRATO, após o aceite provisório dos mesmos por parte do município. O aceite definitivo ocorrerá no período de até 30 (trinta) dias após o término dos serviços previsto no prazo contratual. Neste período, a CONTRATADA cumprirá eventuais exigências formuladas. Após o cumprimento das mesmas será emitido, pelo município, o Termo de Aceitação do objeto deste CONTRATO.
CLÁUSULA QUARTA - PREÇO
Os recursos para pagamento do objeto do presente contrato estarão garantidos através de dotações próprias do orçamento vigente de acordo com as qualificações orçamentárias:
70 - 02.005.15.452.18.1016.4.4.90.00 4.4.90.51.98.00.00.00
Todos os pagamentos cumpriram todas determinações da Lei nº 9.711/98 e O.S nº 203/INSS, e demais legislação aplicáveis a espécie sendo efetuados conforme descrito abaixo:
O Município pagará à CONTRATADA pela execução total dos serviços ora pactuados o valor de R$ 235.837,51 (Duzentos e trinta e cinco mil oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos) conforme medições planilha de preços e cronograma, respectivamente anexos ao presente CONTRATO, observados os seguintes critérios:
a) – Cronograma de distribuição de recursos financeiros para pagamento mensal proporcional ao valor total, podendo ainda sofrer alterações no convênio durante a execução do contrato;
b) -As medições serão constituídas dos somatórios percentuais atribuídos ao cronograma físico- financeiro e conforme os valores constantes na planilha de preços, cujos serviços tenham sido efetivamente realizados até aquela data.
Parágrafo Primeiro
O município reserva-se no final da obra o direito de reter 5 (cinco) por cento do valor total da obra condicionada a apresentação da CND do INSS da obra e demais comprovantes aplicáveis a espécie.
Do valor referente à mobilização da obra e ao de cada medição, o município poderá reter correspondente a 1% (um por cento), sendo que o somatório das retenções somente será pago
após o aceite definitivo do objeto do CONTRATO, e com a apresentação de quitação junto aos órgãos competentes.
Parágrafo segundo
Após a realização de cada medição, o município emitirá a planilha de acompanhamento correspondente aos serviços executados.
Parágrafo terceiro
Para solicitação das medições, a CONTRATADA notificará o Município por escrito, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência. A emissão de qualquer Nota Fiscal/Fatura somente ocorrerá após a realização da medição a ela correspondente e manifestada no Diário de Obras. Nas medições que envolvam fornecimento e instalação de equipamentos, a CONTRATADA deverá comprovar o pagamento total dos mesmos aos respectivos fornecedores, por meio de nota fiscal.
Parágrafo Quarto
Os aceites das etapas são parciais, não desobrigando a CONTRATADA de reparos futuros e nem de outras responsabilidades contratuais.
A Contrata deverá restaurar qualquer defeito que vier a comprometer a pavimentação, sendo de inteira responsabilidade da contratada tal serviço, isentando o município desta responsabilidade. O prazo de garantia de execução do serviço é de 5 (cinco) anos a contar do aceite definitivo da prestação de serviços.
Parágrafo quinto
O aceite definitivo ocorrerá no período de até 30 (trinta) dias após o término dos serviços previsto no prazo contratual. Neste período, a CONTRATADA cumprirá eventuais exigências formuladas pelo município. Após o cumprimento das mesmas será emitido, pelo município, o Termo de Aceitação do objeto contratual.
Parágrafo Sexto
No valor ajustado no caput desta cláusula estão incluídos todos o tributos, contribuições fiscais e parafiscais, materiais, ferramentas, máquinas, mão de obra, bem como quaisquer outras despesas necessárias à execução dos serviços e obra de engenharia previstos neste CONTRATO.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
O Município efetuará o pagamento dos serviços executados por meio de crédito em conta bancária, observadas as disposições da Cláusula Terceira deste CONTRATO, em até 10 (dez) dias úteis contados a partir da data de ateste dos referidos serviços constantes da Nota Fiscal/Fatura, da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro
A CONTRATADA, entregará no protocolo do Município, no mínimo, duas vias da Nota Fiscal/Fatura referente à prestação dos serviços relativos ao objeto deste CONTRATO, fazendo constar, obrigatoriamente, número e data da OCS – Ordem de Compra/Serviço, nome do Banco, número da agência e da conta corrente, ficando condicionado à aprovação do cumprimento das atividades previstas pelo município do CONTRATO indicado no inciso IV da Cláusula Quinta.
Parágrafo Segundo
Deverão ser anexados à Nota Fiscal/Fatura, referida no Parágrafo anterior, as cópias das guias de recolhimento do FGTS e do INSS, relativas aos profissionais da CONTRATADA alocados na execução do objeto deste CONTRATO.
Parágrafo Terceiro
Caso o município não efetue o pagamento da forma prevista na Cláusula Terceira, aos valores devidos serão acrescidos de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, “pro rata tempore”, calculados desde o dia do vencimento até a data da efetiva liquidação.
Parágrafo Quarto
Fica o CONTRATADO cientificado para que, quando aplicável, no faturamento de bens e serviços prestados, inclusive obras, passe a observar o disposto na IN RFB nº 1.234/2012 e suas alterações posteriores, passando a destacar no documento fiscal de fornecimento, o valor da retenção do IR - Imposto de Renda, nos termos do Decreto nº 5.981, de 10 de julho de 2023.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Além de outras obrigações estipuladas neste Instrumento ou estabelecidas em lei, particularmente na Lei nº 8.666, de 21/06/93, e legislação complementar, constituem, ainda, obrigações do MUNICÍPIO:
I. comunicar quaisquer instruções ou procedimentos sobre assuntos relacionados a este CONTRATO;
II. fiscalizar a execução do objeto do CONTRATO;
III. notificar a CONTRATADA por escrito da aplicação de eventual penalidade, nos termos deste CONTRATO;
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além de outras obrigações estipuladas neste Instrumento ou estabelecidas em lei, particularmente na Lei nº 8.666, de 21/06/93, e legislação complementar, constituem, ainda, obrigações da CONTRATADA:
I. Manter, junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado De Santa Catarina – CREA/SC ou CAU/SC, o registro dos serviços contratados e de seu profissional responsável pela execução, durante toda a vigência e condições do CONTRATO com o município, fornecendo a via específica de cliente da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART devidamente paga;
II. Requerer, junto aos órgãos competentes, a autorização para execução de quaisquer atividades envolvidas na prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, responsabilizando-se pelo cumprimento dos mesmos;
III. Designar 1 (um) empregado como responsável pelo CONTRATO firmado com o Município, para participar de reuniões de acompanhamento do CONTRATO;
IV. Manter, sempre, 1 (um) encarregado na obra;
V. Encaminhar ao local da obra, sempre que solicitado pelo MUNICÍPIO, o responsável técnico pela execução do objeto deste CONTRATO, para análise em conjunto do andamento dos trabalhos ou outras providências cabíveis;
VI. Substituir, às suas custas, os funcionários que, a critério do MUNICÍPIO, apresentarem comportamento inadequado, ou, em algum momento, desrespeitarem as condições a eles inerentes;
IX. Responsabilizar-se por todos os cuidados relativos à segurança de seus funcionários, mesmo daqueles cujos serviços forem subcontratados por ela. Visando prevenir acidentes, sempre deverão ser utilizados todas normas de segurança em serviços de construção civil do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
X. Manter atualizados os registros e anotações trabalhistas dos profissionais alocados à obra, e exibi-los sempre que exigidos pelo MUNICÍPIO;
XI. Arcar com todas as despesas de alocação e transporte de sua equipe, inclusive materiais, equipamentos e ferramentas, bem como aquelas relativas a cópias de suas propostas e/ou detalhamentos;
XII. Obedecer, rigorosamente, ao estabelecido pelo MUNICÍPIO;
XIII. Confirmar todas as medidas nos locais envolvidos no objeto do CONTRATO;
XIV. Executar quaisquer modificações das especificações ou do projeto somente após a aprovação das mesmas pelo MUNICÍPIO;
XV. Fornecer todos os materiais, equipamentos, ferramentas, acessórios, instalações e mão de obra qualificada necessários à total e perfeita execução dos serviços, inclusive no que se refere à limpeza durante e após o término dos mesmos;
XVI- O material em trânsito deverá ficar depositado em local a ser determinado, cabendo, à CONTRATADA, as providências necessárias para a segurança do mesmo;
XVII. Reparar quaisquer danos, comprovadamente, de sua responsabilidade, quer sejam ocasionados por materiais, equipamentos e/ou mão de obra ou decorrentes de ação ou omissão, inclusive negligência, imperícia, imprudência ou desídia, casual ou proposital, que tenham sido causados a quaisquer equipamentos e instalações a terceiro, bem como por erros ou falhas na execução ou administração dos serviços envolvidos no objeto do CONTRATO;
XVIII. Entregar todos os serviços, após concluídos, em perfeito estado de conservação e limpeza. Todas as instalações, equipamentos e aparelhos instalados deverão apresentar condições normais de operação e estar, quando for o caso, definitivamente conectadas às redes de serviços públicos (água, esgoto, energia elétrica, etc.);
XIX. Repassar ao município todos os certificados de garantia e folhetos técnicos dos equipamentos a serem fornecidos e instalados;
XX. Fornecer, ao término da execução dos serviços, todos os projetos e/ou detalhamentos representando, integralmente, a situação final de todas as instalações, materiais e equipamentos abrangidos no CONTRATO;
XXI. Fornecer e manter atualizado o Diário da Obra, permanentemente disponível, transcrevendo, diariamente, a ocorrência de fatos relevantes ocorridos no local dos serviços, o qual deverá ser entregue ao município quando da conclusão dos mesmos;
XXII. Manter, durante a vigência deste CONTRATO, todas as condições exigidas na ocasião da contratação (habilitação e proposta), comprovando, sempre que solicitado pelo município, a regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (CRS) e junto à Previdência Social (CND) do INSS;
XXIII. Observar todas as especificações técnicas exigidas no Termo de Referência e descritas na Proposta apresentada, Anexos I e II a este Instrumento.
XXIV – Instalar no local da obra as suas custas placa indicativa em local destacado e visível, conforme modelo padrão do Estado.
XXV. Deverá ser entregue ao Responsável Técnico Fiscal da Obra, impreterivelmente, antes do início dos serviços, o Registro de Funcionários, devendo atualizá-lo por todo o período da execução da mesma;
XXVI. o Município poderá exigir o responsável técnico da contratada tanto quanto for necessário, devendo o mesmo estar disponível à Fiscalização durante todo o período da execução da obra, sendo que, os assuntos de projetos, dúvidas ou sugestões técnicas serão tratados somente com o Responsável Técnico da Empresa (Engenheiro Civil e/ou Arquiteto);
XXVII. A empresa deverá solicitar à Fiscalização a medição da etapa da obra por escrito com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência. A medição deverá ser acompanhada “in loco” impreterivelmente pelo Responsável Técnico da Empresa (Engenheiro Civil e/ou Xxxxxxxxx), e após assinada e carimbada pelo mesmo.
XXVIII. O responsável técnico da empresa deverá enviar, no mínimo, mensalmente, relatório do andamento da obra com fotos dos serviços executados;
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIAS À PRESTAÇÃO DOS MATERIAIS E SERVIÇOS
A CONTRATADA obriga-se a garantir os materiais e os serviços prestados por 60 (sessenta) meses, a contar da data do aceite definitivo. Neste período a CONTRATADA compromete-se a
reparar ou a refazer qualquer trabalho que apresentar defeito advindo da má qualidade dos materiais ou da má execução dos serviços, em até 05 (cinco) dias úteis, a contar da comunicação efetuada pelo município.
CLÁUSULA NONA - ÔNUS FISCAIS
Constitui, também, obrigação da CONTRATADA o pagamento de todos os tributos, contribuições fiscais e parafiscais que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre este CONTRATO ou seu objeto, podendo o município, a qualquer momento, exigir da CONTRATADA a comprovação de sua regularidade. Fica, desde logo, convencionado que o município poderá descontar, de qualquer crédito da CONTRATADA a importância correspondente a eventuais pagamentos desta natureza, que venha a efetuar por imposição legal.
CLÁUSULA DÉCIMA - CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO
Este CONTRATO obrigará e disciplinará os contratantes, seus sucessores e eventuais cessionários, porém, nenhum deles poderá ceder ou transferir este CONTRATO ou quaisquer direitos dele decorrentes.
Parágrafo Único
Évedada a cessão de qualquer crédito decorrente do presente CONTRATO e de todo e qualquer título de crédito, emitido em razão do mesmo, que conterá necessariamente, a cláusula “Não a Ordem”, tirando-lhe o caráter de circulabilidade, eximindo-se o município, de todo e qualquer pagamento ou obrigação a terceiros, por títulos colocados em cobrança, desconto, caução ou outra modalidade de circulação ou garantia, inclusive quanto aos direitos emergentes do presente CONTRATO e, em hipótese alguma, o município aceitará tais títulos, os quais serão devolvidos, incontinenti, à pessoa jurídica ou física que os houver apresentado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
Fica estabelecido que a CONTRATADA é considerada, para todos os fins e efeitos jurídicos, como única e exclusiva empregadora, afastado o município, em qualquer hipótese, da responsabilidade trabalhista e previdenciária.
Parágrafo Único
A CONTRATADA se obriga a reembolsar o município de todas as despesas que este tiver, decorrente de:
I - reconhecimento judicial de indenização administrativa.
II- reconhecimento judicial ou administrativo de solidariedade ou subsidiariamente do município, no cumprimento da obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias da CONTRATADA;
III - indenização, inclusive a terceiros, em consequência de eventuais danos, materiais ou institucionais, causados pela CONTRATADA ou seus prepostos na execução dos serviços objeto deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIDADES
Em caso de descumprimento das exigências expressamente formuladas pelo município ou inobservância de quaisquer das demais obrigações contratuais ou legais, sem motivo justificado, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor global deste CONTRATO, em qualquer hipótese de descumprimento das obrigações estipuladas neste Instrumento;
III - suspensão do direito de licitar e de contratar com a administração municipal, pelo prazo de até 2 (dois) anos.
Parágrafo Primeiro
As penalidades previstas nos incisos I e III poderão ser aplicadas juntamente com o inciso II. Parágrafo Segundo
Quando da aplicação da penalidade prevista no item II, fica o município desde logo autorizado a reter e compensar, dos créditos da CONTRATADA, o valor da multa devida.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO
O presente CONTRATO poderá ser rescindido:
I. por ato unilateral e escrito pelo município, nas hipóteses previstas nos incisos I a XII, XVI e XVIII do artigo 78 da Lei 8.666/93, com a devida motivação, assegurado o contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na Cláusula anterior;
II. por acordo entre as partes, mediante autorização da autoridade competente, reduzido a termo, e desde que haja conveniência para o município;
III. por via judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo Primeiro
Rescindido o CONTRATO nos termos dos incisos I a XI e XVIII do artigo 78 da Lei 8.666/93, além de responder por perdas e danos decorrentes do CONTRATO, a CONTRATADA obriga-se ao pagamento de multa compensatória correspondente a até 10% (dez por cento) do valor total global atualizado deste CONTRATO, considerada dívida líquida e certa, autorizando o município a aplicar o disposto no artigo 80, incisos I a IV, da Lei 8.666/93, no que couber.
Parágrafo Segundo
Em caso de rescisão pelos motivos previstos nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos que comprovadamente houver sofrido, tendo ainda o direito, se for o caso, aos pagamentos devidos pela execução do CONTRATO até a data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Este CONTRATO representa todo o acordo entre as partes com relação ao objeto nele previsto. Qualquer ajuste complementar que crie ou altere direitos e obrigações há de ser efetuado por escrito e assinado pelos representantes de ambas as partes.
Parágrafo Primeiro
Integram o presente CONTRATO as especificações do objeto - Anexo I (Anexo I do Edital) - e a planilha de preços - Anexo III (Anexo III do Edital) - apresentada pela CONTRATADA no que não dispuser em contrário a este Instrumento e edital de Tomada de Preços nº 238/2023
Parágrafo Segundo
A omissão ou tolerância quanto à exigência do estrito cumprimento das obrigações contratuais ou ao exercício de prerrogativa decorrente do CONTRATO não constituirá renúncia ou novação nem impedirá a parte de exercer seu direito a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
Fica eleito o foro da comarca de Curitibanos, para solucionar eventuais litígios decorrentes deste CONTRATO, com renuncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Curitibanos, 15 de fevereiro de 2024.
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXX CONSBRITA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
Prefeito Municipal Contratada
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
O presente contrato cumpre com as exigências legais, estando em acordo com a Lei Federal Nº. 8.666/93, pelo que, de acordo com o artigo 38 parágrafo único da referida Lei o dou como aprovado.
Curitibanos, 15 de fevereiro de 2024.