REF.: PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE EFPC PARA ESCOLHA DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Ao GRUPO DE TRABALHO – GT/RPC
REF.: PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE EFPC PARA ESCOLHA DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PROCESSO SELETIVO Nº 01/2021.
ICATU FUNDOMULTIPATROCINADO, entidade com sede nesta cidade, na Avenida Xxxxx Xxxxxxxx, 2000, Bloco 1, salas 1701, 1801, 1901, 2001 e 2101, Edifício Aqwa Corporate, Santo Cristo, Rio de Janeiro, CEP: 20220-297, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 01.129.017/0001-06, doravante denominado simplesmente IcatuFMP, nesse ato representado por seus representantes legais, vem, respeitosamente e tempestivamente, apresentar
CONTRARRAZÕES
em face das razões recursais apresentadas pela FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL – ELETROCEEE, no âmbito do processo de seleção para contratação de Entidade Fechada de Previdência Complementar nº 001/2021.
1. DA TEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES.
No dia 14 de janeiro de 2022 foram publicadas as razões recursais da FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL – ELETROCEEE, no link xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxx.
De acordo com Edital do Processo Seletivo, item 8.2, será concedido prazo de até 02 (dois) dias úteis para apresentação das contrarrazões. Sendo assim, o prazo para apresentação das contrarrazões encerra-se em 18 de janeiro de 2022.
O IcatuFMP encaminha, tempestivamente, as contrarrazões para o endereço de e-mail disponibilizado no Edital do Processo Seletivo, no item 8.3., qual seja, xxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
2. DAS CONTRARRAZÕES
Considerando as razões recursais apresentadas pela FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL – ELETROCEEE, o argumento da Entidade se baseia na premissa de que os itens 1.4 e 1.5 são interdependentes e que a pontuação atribuída a cada item deve ser correspondente.
“Ora, se o requisito para pontuar no item 1.4 do Edital (quantitativo de participantes dos Planos CD para servidor efetivo) é administrar Plano de ente público, e inexistindo administração declarada no item 1.5 pela ICATU, não deve existir, evidentemente, pontuação para o item 1.4.”
Como já exaustivamente demonstrado no recurso apresentado pelo IcatuFMP, o item 1.5 foi plenamente atendido.
O IcatuFMP apresentou em seu recurso o resultado de 4 (quatro) processos de seleção de Entidades Fechadas de Previdência Complementar que resultaram em sua classificação em primeiro lugar, pugnando pela atribuição da pontuação. O IcatuFMP venceu os processos de seleção dos Municípios de Santiago/RS, Londrina/PR, Pato Branco/PR e Jaboatão dos Guararapes/PE, como foi possível comprovar.
Nesse sentido, o IcatuFMP passará a contar com a pontuação correspondente ao item 1.5, desconstituindo a argumentação da Fundação.
Diante do exposto, a premissa na qual se baseia a argumentação da ELETROCEEE não se sustenta, como restou demonstrado, sendo desconstituída com base nos argumentos recursais do IcatuFMP.
Em relação a esse mesmo item 1.4. do Edital, a ELETROCEEE em suas razões recursais fez alegações sobre a evolução da quantidade de participantes ao longo dos anos e que ao final do exercício de 2020 o número de participantes cresceu para os atuais 18.422. Diante das alegações, requereu pontuação correspondente ao “crescimento de até 25% no número de participantes” - especificado na tabela do Anexo I do Edital.
Ainda em suas razões recursais, a ELETROCEEE alegou que, sendo considerado apenas o quantitativo de participantes em planos CD, em 2016 a entidade estava com 4.758 participantes e, em 2020, atingiu
8.387 participantes, um crescimento de 76,27%, requerendo a atribuição da pontuação correspondente ao “crescimento acima de 50% no número de participantes” - especificado na tabela do Anexo I do Edital, como é possível observar no quadro abaixo, extraído da proposta técnica apresentada pela ELETROCEEE.
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No entanto, diante das informações apresentados, foi possível verificar que a ELETROCEEE apresentou seus números considerando os seguintes Planos de Contribuição definida, com as seguintes Patrocinadoras: CeeePrev (xxxxx://xxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/); CRMPrev (xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx); Família Previdência Associativo e Família Previdência Corporativo (xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/); CERANPREV (xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/); Foz do Chapecó Prev (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/); SENGE Previdência (xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/).
Importante restar claro que os planos de benefícios citados acima não são destinados a servidores públicos e as Patrocinadoras não são de maneira alguma Entes Públicos e por esse motivo desatendem o critério imposto para a pontuação pugnada pela ELETROCEEE como corretamente avaliou este Grupo de Trabalho, devendo assim ser mantida a decisão recorrida e que ora se contrarrazoa.
Por fim e apenas para corroborar com as alegações apresentadas pela ELETROCEEE quanto à pontuação atribuída à BB Previdência, o IcatuFMP manifesta sua concordância na medida em que nitidamente a BB Previdência apresentou sua rentabilidade consolidada e não somente dos planos CDs como exigido no Edital, pelo que mandatórios o reexame e a retificação dos pontos computados em favor da BB Previdência.
3. DOS PEDIDOS.
Pelos fatos demonstrados e comprovados, requer o IcatuFMP que essas contrarrazões sejam conhecidas e providas para que (i) não sejam acolhidas as razões recursais da ELETROCEEE quanto à pontuação do IcatuFMP e (ii) seja mantida a pontuação atribuída ao item 1.4 para o IcatuFMP.
Termos em que Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2021.
ICATU FUNDOMULTIPATROCINADO
Gerente de Atuária, Previdência e Precificação Diretor
Icatu FMP
Certificado de Conclusão
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Certificar páginas: 2 Rubrica: 6 Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
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Envelope enviado | Com hash/criptografado | 18/01/2022 19:13:21 |
Entrega certificada | Segurança verificada | 18/01/2022 19:18:49 |
Assinatura concluída | Segurança verificada | 18/01/2022 19:19:12 |
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta
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Concluído | Segurança verificada | 18/01/2022 19:19:12 |
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